Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:299/09.7BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:05/14/2020
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:PRESCRIÇÃO CRIME;
ARTIGO 498º, Nº 3 DO CÓDIGO CIVIL;
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO;
EMBARGOS DE TERCEIRO, ARTIGOS 323º A 327ª DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:i) O meio judicial para afastar o arresto (indevido) de bem (alheio) em sede de providência cautelar, decretado ao abrigo do art. 406º do CPC (à data em vigor) é a dedução de embargos de terceiro, nos termos dos artigos 351º e seg. do CPC.
ii) No Auto de Arresto, o funcionário limitou-se a cumprir a ordem judicial e, por isso, teria de ser, como o foi, o Tribunal a ordenar o levantamento do arresto, através da procedência de embargos de terceiro, a Autora.
iii) Logo, ainda que em abstrato, a conduta ou a omissão do funcionário, não é suscetível de configurar qualquer ilícito criminal, nos termos dos artigos 256º, nº 1, al. b) e nº 4 e art. 369º do Código Penal, para efeitos de fazer estender o prazo prescricional de 3 para 5 anos, em conformidade com o prescrito no art. 498º, nº 3 do CC.
iv) Como decorre da lei [art. 323º do CC] o facto interruptivo é o acto processual de citação ou notificação e não a mera propositura de um processo judicial, tanto mais que neste, embargos de terceiro, os ora réus são alheios à relação processual, sendo um processo que corre por apenso à causa onde haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante – vide artigos 353º, 348º e 349 do CPC (à data).
v) O despacho judicial que ordenou o arresto / penhora e o Auto de Arresto não são administrativos lesivos nos termos e para os efeitos previstos no art. 41º, nº 3 do CPTA/2004.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

A..............., ora Recorrente, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé acção administrativa comum contra os Réus, Estado Português (este após aperfeiçoamento da p.i.) e J..............., onde peticionou a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização, no valor de €83.000,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais em virtude do arresto ilegal do barco alegadamente da propriedade da arrestada M............... Lda (no processo nº 52/05.2TVLS_A, da 1ª Secção da 6ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé).

Pelo Tribunal a quo foi proferido Despacho Saneador (Sentença), em 01.02.2011, que julgando procedente a excepção peremptória de prescrição do direito, absolvendo os Réus do pedido.

Deste, a veio a Autora, ora Recorrente, interpor o presente recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:

1ª Constituindo o facto ilícito gerador do direito à indemnização crime, é-lhe aplicável o prazo prescricional deste, independentemente de ter havido acusação, condenação ou ter ocorrido qualquer causa de extinção da responsabilidade criminal, conforme ao disposto no nº 3 do art. 498º do C. Civil.

2ª O prazo prescricional interrompeu-se com a propositura dos embargos de terceiro, só se reiniciou com o trânsito em julgado deste, conforme resulta da conjugação dos artºs 41º, nº 3 do CPTA e artºs 326º e 327º nº 1, ambos do Código Civil.

Termos em que peticiona a revogação da sentença recorrida.


Os Réus, ora Recorridos, apresentaram as suas contra-alegações, tendo o Réu Estado Português formulado as seguintes conclusões:

“1.ª – A recorrente pretende a condenação do Estado Português e outro a pagar-lhe uma indemnização de 83.000,00 euros, por danos morais e patrimoniais alegadamente sofridos em virtude do arresto de uma embarcação efectuado num processo judicial;
2.ª – Findos os articulados, foi proferida a douta sentença recorrida, que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelos réus, considerando aplicável ao caso o prazo normal de prescrição previsto no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil;
3.ª – O prazo mais longo previsto no n.º 3 do art. 498.º é excepcional, tendo como pressuposto que os factos constituam crime, pelo que o lesado que queira usufruir do direito à utilização desse prazo, tem o ónus de alegar e provar que se verifica esse pressuposto;
4.ª – Perante os factos que na douta sentença recorrida foram julgados provados, em função das razões de facto alegadas e da prova apresentada pela Autora, não existe qualquer possibilidade de se considerar que os factos sejam susceptíveis de constituir algum crime;
5.ª – A recorrente não impugnou a matéria de facto julgada provada, como resulta inequivocamente das conclusões que formulou e que, como á sabido, delimitam o objecto do recurso;
6.ª – E para efeitos de decisão, tem necessariamente que se atender aos factos dados como provados, em conformidade com o disposto no art.º 659.º n.º 3 do CPC;
7.ª – Também não assiste a razão à recorrente na parte em que alega que ocorreu a interrupção do prazo de prescrição por via dos embargos de terceiro que deduziu na execução em que foi efectuado o arresto;
8.ª – No caso dos embargos não é aplicável a norma do artigo 41.º do CPTA, cujo âmbito de aplicação se restringe à impugnação do acto administrativo ou à impugnação de normas, sendo a citação do demandado que tem por efeito a interrupção da prescrição;
9.ª – Num processo de embargos como aquele que a recorrente refere o Estado Português não é demandado, pelo que não é citado, nem notificado para os termos da acção;
10.ª – Logo, nunca a instauração desse processo de embargos poderia ter qualquer eficácia para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, não podendo subsumir-se à previsão da norma do n.º 3 do artigo 41.º do CPTA, invocada pela recorrente;
11.ª – Portanto, nem se mostra provado que os factos que a Autora indica como fundamento da acção também constituem crime, para que possa beneficiar do prazo mais longo previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil,
nem o prazo de prescrição se interrompeu com a instauração do processo de embargos;
12.ª – Assim, foi correcta a escolha e interpretação das normas aplicáveis que se fez na douta sentença recorrida, na medida em que, para efeitos de conhecimento da invocada excepção de prescrição, se considerou o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil e que esse prazo decorreu até ao termo, sem qualquer interrupção;
13.ª – Por isso, não foram violadas as normas como tais indicadas pela recorrente, ou quaisquer outras, e a douta sentença recorrida não é merecedora de qualquer censura.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida.”

Por seu turno, o co-Réu, nas suas Contra-alegações concluiu assim:

“ A – É destituído de qualquer fundamento o recurso interposto, porquanto;
B – A Recorrente, desde pelo menos 17.11.2005, que tem conhecimento do direito que lhe assiste.
C- O prazo prescricional do direito à indemnização por responsabilidade da Administração por actos de gestão pública é de 3 anos.
D – A acção apesar de proposta em 17/05/2009 não foi logo intentada contra a entidade alegadamente devedora da indemnização, sendo que o Estado apenas foi citado em 09/09/2010.
E – A acção foi intentada mais de 3 anos sobre a data em que a Recorrente teve conhecimento do direito que lhe assiste.
F- Os factos em causa não consubstanciam ilícito criminal nem nenhuma prova foi feita nesse sentido, nem a Recorrente apresentou qualquer queixa crime, pelo que os mesmos não são integradores de qualquer ilícito criminal.
G- Não sendo de 5 anos o prazo prescricional.
H- O disposto no artigo 41º, nº 3 do CPTA, não é aplicável aos presentes autos, porquanto nos autos de embargo de terceiros não eram partes os ora Recorridos, pelo que o prazo prescricional não se interrompeu.
I - Atento ao supra exposto, não merece censura a decisão recorrida devendo o recurso ser julgado improcedente.

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O EMMP notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensados os vistos, nos termos do art. 657º do CPC, mas fornecida cópia aos Srs Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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II – Fundamentação
II. 1 - De facto:

Na Decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade, não impugnada e que se reproduz ipis verbis:

“1. A Autora formula o pedido de condenação do Estado a pagar-lhe uma indemnização por alegados prejuízos que lhe advieram do facto de ter sido executado o arresto de uma embarcação no âmbito de uma carta precatória extraída para o efeito do processo de procedimento cautelar nº 2947/05.9 TVLSB da 2ª secção da 10ª Vara Cível de Lisboa e remetida ao TJLoulé, onde correu termos sob o nº 1754/05.3 TBLLE – resulta dos autos e foi admitido.

2. O Auto de Arresto da embarcação identificada nos autos ocorreu em 28 de Junho de 2005 e foi realizado pelo R. J..............., Escrivão de Direito do Tribunal Judicial de Loulé, competente, na altura – motivação: Doc. nº 2 junto com a p.i.

3. Nesse Auto de arresto o R. J............... omitiu que o título de propriedade da embarcação arrestada exibia como sendo proprietária da mesma a ora Autora e não a executada/arrestada sociedade comercial “M............... – ............., Ldª” motivação: resulta do Auto de arresto e foi admitido.

4. Em 17 de Novembro 2005 a Autora deduziu o competente embargo de terceiros - motivação: facto admitido.

5. A presente acção deu entrada em juízo em 17/04/2009 e foi proposta contra o Ministério da Justiça e J............. - motivação: resulta dos autos.

6. Posteriormente, na sequência de Despacho nos termos do artº 508º CPC, a Autora veio apresentar nova p.i. em 2/12/2009, intentando a presente acção contra o Estado Português ( em vez do Ministério da Justiça)

7. O Estado Português foi citado em 9 de Setembro 2010 – resulta dos autos.


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II.2 De Direito


Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente - nos termos do disposto nos então artigos 660.º, n.º 2 (actual 608º, nº 2), 664.º (actual 5º, nº 3) , 684.º, n.ºs 3 e 4 (actual 635º) e 685º-A (actual 639º) todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo (CPTA), então em vigor.

Cumpre, pois, conhecer do alegado erro de julgamento de direito:

i) Por ao caso não ser aplicável o prazo normal de 3 anos previsto no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, mas sim o prazo excepcional previsto no n.º 3 do mesmo artigo, coincidente com o prazo mais longo (de 5 anos) que a lei estabelece para a prescrição dos ilícitos criminais a que os factos que alegou são subsumíveis;
ii) A impugnação do arresto por via do embargo exprimiu a intenção, por parte da Recorrente/Autora, de exercer o direito à reparação dos danos sofridos, pelo que interrompeu a prescrição (art. 323º do Código Civil).

Vejamos.

Nas respectivas Contestações suscitaram os Réus / Recorridos a excepção peremptória de prescrição do direito invocado pela Autora / Recorrente que foi julgada procedente pelo Tribunal a quo, do que discorda a Recorrente.

A prescrição é a extinção de direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, sendo que, completada que seja, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304.º, nº 1, do Código Civil), é o que vieram fazer os Réus contestantes/Recorridos.

Embora a Recorrente/Autora não tenha fundamentado especificamente de direito o seu pedido indemnizatório, que o Tribunal a quo entendeu não ser relevante, atentas as Contestações apresentadas, temos que nos mover perante o regime legal então vigente, já que a Recorrente/Autora funda a sua pretensão indemnizatória em facto ocorrido em Junho de 2005, pelo que deve analisar-se a mesma à luz do DL n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

Dispunha o n.º 1 do artigo 5.º do DL n.º 48 051 que o “direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil”, pelo que remetia o mesmo para o disposto no n.º 1 do artigo 498.º do CC, de acordo com o qual “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.

Releva para o caso o disposto no n.º 3 do citado art. 498º do CC, onde se afirma que, “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Como foi decidido no Acórdão do STA de 4.02.2009, Rec. 522/08, “O prazo de prescrição na responsabilidade civil extracontratual conta-se, portanto, desde o conhecimento do direito pelo lesado e não do facto danoso, como acontece na responsabilidade contratual. E esse prazo inicia-se, como resulta do citado preceito legal [art. 498º, nº 1 do CC], independentemente do conhecimento pelo lesado da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. (Cf. Acs. STA de 17.04.97, rec. 40753, de 24.04.02, rec. 47368, de 01.06.06, rec. 257/06 e de 08.01.09, rec. 604/08)

E no caso em apreço, a Recorrente/Autora, da forma como está gizada a causa de pedir, ou seja, do funcionário judicial, 2º Réu, ter omitido no Auto de arresto, de Junho de 2005, indicado em 2. e 3. do probatório, que a proprietária da embarcação era a ora Autora, e não a devedora que vinha indicada nos autos, como assume em sede de Réplica (artigos 4º a 10º), então desde essa data a Recorrente/ Autora não só sabia do facto danoso, como do seu direito (não ser arrestado o bem que lhe pertencia).

Aliás, tanto assim é que, segundo a tese da Recorrente, e um dos outros apontados erros de julgamento, é que tal prazo ter-se-ia interrompido com a propositura dos embargos de terceiro, em Novembro de 2005 – ponto 4 do probatório.

A razão de ser do nº 3 do artigo 498º do CC consiste no seguinte: Sendo o prazo de prescrição da acção penal mais longo do que o da acção civil, nada justifica que a prescrição se confine aos três anos estabelecidos no nº 1 do mesmo artigo, pois que, “podendo, então, para efeitos penais, discutir-se durante tal prazo o facto e as circunstâncias dele, igualmente poderia discutir-se, durante o mesmo prazo, o direito de indemnização” (Vaz Serra, in BMJ, 87, pag. 57).

No entanto, e tal como sumariado no acórdão do STA, de 02-12-2004, processo nº 0145/04, “nos termos do disposto no artigo 498º, nº 1, do CCivil, é de três anos o prazo regra da prescrição do direito de indemnização pelo que para que o A. possa beneficiar do prazo de cinco anos, previsto no nº 3, da mesma disposição, para o exercício do direito de indemnização deve alegar e provar factos integradores do elemento objectivo e subjectivo de um tipo legal de crime, ainda que imputável a apenas algum ou alguns dos RR”.

O que significa que para beneficiar do prazo a que alude o nº 3 do artigo 498º do CC é necessário: (i) alegar factos integradores do elemento objectivo e subjectivo de um tipo legal de crime, ou seja, que para além de constituírem ilícito civil, passível da reclamada responsabilidade civil, constituam outrossim ilícito penal ou crime, cujo prazo de prescrição ultrapasse o prazo legal de três anos; (ii) é necessário que pelo menos um dos réus seja o autor dos factos que consubstanciam o crime - acórdão do STA, de 25-09-2008, processo nº 0456/08

Quanto a este último aspecto, a presente acção foi proposta contra o funcionário judicial, J............. que, segundo a Autora, em sede de réplica, ao não ter inscrito no Auto de Arresto facto relevante, ou seja que lhe foi dito não ser a M............. proprietária da embarcação e de lhe ter sido exibido cópia de livrete do mesmo cujo original se encontrava na embarcação, o que configuraria crime de falsificação previsto no art. 256º, nº 1, al.b) e 4 do Código Penal.

Por outro lado, omitindo tais factos no auto de arresto e prosseguindo no arresto, como se nada houvesse ocorrido que obstasse ao mesmo, recusando-se a tomar conhecimento de tais factos, praticou também o crime de denegação de justiça e de prevaricação no art. 369º , nº 2 do Código Penal, beneficiando conscientemente a arrestante, prejudicando gravemente a Autora.

A tais crimes é aplicável o prazo prescricional de 5 anos (art. 118º do CP).”

Do exposto se antevê que tal conduta a ter existido – o que é facto controvertido, de o funcionário se ter recusado a fazer tal menção ou que estivessem à data no local outras pessoas além das que constam do mesmo- tal facto não integra os elementos subjectivos e objectivos daquele tipo de crimes.

Do contexto factual relevante temos que funcionário judicial J............., no âmbito das suas funções, foi executar o arresto judicial da embarcação, conforme lhe foi ordenado pelo Juiz do processo – ponto 1 do probatório.

Com efeito, de acordo com as regras processuais à data dos factos (CPC aprovado pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, na redacção dada pelo DL n.º 53/2004, de 18/03) à apreensão judicial de bens por arresto são aplicáveis as regras da penhora, como previsto no art. 406º, nº 2 do CPC.

Sendo que à apreensão de embarcação se aplica o previsto no art. 838º, nº 3, e 839º ex vi art. 851º do CPC, que aquando da sua efectivação é lavrado o respectivo auto - cf. art. 849º do CPC – cujo modelo foi aprovado pela Portaria nº 700/2003 de 31 de Julho.

Reportemo-nos agora às normas penais invocadas pela Autora / Recorrente.

Prescrevia o art. 256º do Código Penal à data (Lei 31/2004) relativo ao crime de falsificação ou contrafacção de documento:

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou
c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.

3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
4 - Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.”

Donde a conduta imputada pela Recorrente/Autora ao funcionário judicial, não só não se insere na citada alínea b) do nº 1 do art. 256º, do CP, já que não explicita a Autora que o mesmo tivesse intenção directa e imediata de a prejudicar, já que estava no âmbito duma ordem judicial – de arresto da citada embarcação - como a sua conduta teria sido omissiva e não activa.

Logo, não se verifica que, em abstrato os factos imputados ao 1ª Réu fossem passíveis de punição criminal.
Relativamente ao crime de denegação de justiça, segundo o art. 369º do mesmo Código:
“1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.”

Mais uma vez, não indica a Autora qual a norma que impunha ao funcionário judicial agir de modo diferente ao que fez. Como nem lhe seria legalmente possível deixar de cumprir a ordem judicial de arresto do bem, pois há que ter em conta o processo judicial e as respectivas regras.

Com efeito, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor (art.º 619.º nº 1 do Código Civil e art.º 406º n.º 1 do Código de Processo Civil, à data). Trata-se de um procedimento que visa proteger a expectativa do credor relativamente à garantia geral da satisfação do seu crédito, constituída pelo património do devedor (art.º 601º do Código Civil), mediante a apreensão judicial de bens, pertencentes ao devedor, tidos como suficientes para, se necessário for, obter em execução, em regra através da respectiva alienação, o pagamento do respectivo crédito (artigos 817.º do Código Civil, 406º nº 2, 408º nº 2 e 872º do Código de Processo Civil).

Foi o que o Tribunal decidiu conforme ponto 1 da matéria de facto, tendo o arresto incidido sobre bens (alegadamente) pertencentes ao requerido na providência, putativo devedor do requerente.
No caso de o arresto incidir sobre bens pertencentes a outrem que não o devedor, como foi o caso, tem aquele, ora Recorrente/Autora, a possibilidade de reagir mediante a dedução de embargos de terceiro, através dos quais fará valer o seu direito e obterá o levantamento da providência que indevidamente afectou o seu património (artigos 351.º e 358.º do CPC).

Independentemente do que constasse no auto de penhora, pois ainda que o funcionário tivesse feito tal menção sempre teria a Recorrente/Autora de usar do meio judicial ao seu dispôs para afastar tal ónus / lesão do seu direito.

Como o fez, através de embargos de terceiros, não tendo pois o 1ª Réu impedido ou negado qualquer direito da Autora/ Recorrente ao acesso ao processo judicial e à forma processual para o fazer. Não podemos olvidar que o arresto tem uma função cautelar ou preventiva em direcção à futura penhora, antecipando esta, assegurando - nos casos em que haja um receio justificado - que a penhora não seja apenas uma miragem ou uma ilusão jurídica, mas esteja garantida (nestes termos, cfr. acórdão do STJ, de 29.11.2005, processo 04B4484). Conforme expende Abrantes Geraldes (Temas da reforma do processo civil, IV volume, Almedina, 2001, pág. 190), “o arresto constitui uma penhora antecipada, exercendo uma função meramente instrumental relativamente ao processo de execução.

Ora, o meio judicial para afastar o arresto do bem em sede de providência cautelar é a dedução de embargos de terceiro, nos termos dos artigos 351º e seg. do CPC.

O que a Autora fez, conforme consta do ponto 4 do probatório.

O funcionário limitou-se a cumprir a ordem judicial e, por isso, teria de ser, como o foi, o Tribunal a ordenar o levantamento da penhora, através da procedência dos embargos de terceiro, a Autora.

Logo, ainda que em abstrato a conduta ou a omissão do funcionário não é suscetível de configurar qualquer ilícito criminal nos termos das citadas normas do Código penal, para efeitos de fazer estender o prazo prescricional de 3 para 5 anos, nos termos do art. 498º, nº 3 do CC.

Pelo que o prazo prescricional é de 3 anos, e como vimos teve em Junho de 2005, o seu termo a quo.

O que nos remete para a segunda questão:

Terá a interposição de embargos de terceiro efeitos interruptivos do prazo prescricional?

Quanto às causas interruptivas, determina a lei que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art. 323.º, n.º 1, do CC); e que é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 323.º, n.º 4, do CC).
Como referiam Pires de Lima e Antunes Varela, “…claramente deste preceito que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de atos judiciais que, direta ou indiretamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer a sua pretensão…” (in Código Civil Anotado, 4.ª edição revista e atualizada, Vol. I, pág. 290).
Quanto à citação propriamente dita, esta, quando pessoal, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção (cfr. artigos 233.º, n.º 1 e n.º 2, al. b); 236.º, n.º 1; e 238.º, n.º 1, todos do CPC, então em vigor).
Ora, os embargos de terceiro não são susceptíveis de gerar causa interruptiva na medida em que não correram contra qualquer dos Réus em juízo.
Como resulta do Acórdão do TCAN, de 05/06/2015, no Processo n.º 00156/13BEMDL, “(…) A prescrição interrompe-se pela citação (ou notificação judicial) e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo que, regra geral, conta-se a partir do ato interruptivo (artigos 323.º/1 e 326.º/1 do CPC).
Contudo, o artigo 327.º estabelece os seguintes desvios a esta regra geral: (n.º1) se a interrupção resultar, nomeadamente de citação, os efeitos da interrupção prolongam-se até ao julgamento da causa, só começando a correr o novo prazo com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo; (n.º 2) porém, se a causa terminar por um motivo formal (desistência, absolvição ou deserção da instância), funciona a regra do artigo 326.º/1, ou seja, o novo prazo de prescrição reinicia-se a partir do ato interruptivo; (n.º 3) só assim não acontecendo quando o réu for absolvido da instância por motivo não imputável ao titular do direito e o prazo de prescrição tiver terminado na pendência da ação ou vier a terminar nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão, caso em que não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses (seguimos de perto o enunciado cristalino de Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, 2.ª ed., 131)”.

Nenhuma destas condições aconteceu nos autos de embargo de terceiro indicados no ponto 4 do probatório, nem foi alegado pela Recorrente/Autora, em sede de réplica, ou no presente recurso, que assim tivesse sucedido.

Por conseguinte, como decorre da lei o facto interruptivo é o acto processual de citação ou notificação e não a mera propositura de um processo judicial, tanto mais que neste, embargos de terceiro, os ora réus são alheios à relação processual, sendo um processo que corre por apenso à causa onde haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante – vide artigos 353º, 348º e 349 do CPC (à data).
Além de que, o despacho que ordenou a penhora e o Auto de penhora não são actos administrativos nos termos e para os efeitos previstos no art. 41º, nº 3 do CPTA/2004 – vide anotação ao artigo de Carlos Cadilha e Mário Aroso, in Comentário ao CPTA, 3ª edição, p. 281.

Não se verificando, assim, qualquer outra causa interruptiva, à luz dos artigos 323.º a 327.º do CC e 41º, nº 3 do CPTA, haverá que concluir, pelos fundamentos expostos, pela prescrição do direito à indemnização invocado pela Recorrente/Autores nos presentes autos.
A invocação da prescrição de direitos constitui uma excepção peremptória, cuja procedência importa a absolvição total ao parcial do pedido, visto que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. o disposto nos artigos 278º, nº 3 do CPC (actual 576.º, n.º 3), e 304.º, n.º 1, do CC; e ac. do TCAS de 10/1/2013, proferido no proc. n.º 03508/08).
Assim, o presente recurso terá de improceder, mantendo-se a sentença recorrida que julgou prescrito o direito invocado pela Autora, absolvendo os Réus do pedido, com a presente fundamentação.

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III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando o Despacho Saneador (sentença) recorrido, com a presente fundamentação.

Custas pela Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Registe e notifique, considerando-se que no presente processo, porque não urgente, os respectivos prazos para a prática de actos processuais pelas partes estão suspensos conforme determinado no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, sem embargo da possibilidade de vir a ser usada a ressalva prevista no n.º 5, al. a) do mesmo diploma.


Lisboa, 14 de Maio de 2020


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Ana Cristina Lameira

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Cristina Santos

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Sofia David