Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1238/10.8BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/25/2021 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IMI. VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO. SEGUNDA AVALIAÇÃO. |
| Sumário: | Sendo suscitadas as questões da propriedade de parcelas do prédio e da sua afectação, factores que relevam na aferição do valor patrimonial tributário, devem as mesmas ser objecto de ponderação pela comissão de avaliação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I- Relatório
«A. A discordância que aqui se exterioriza com o aresto recorrido funda-se em erro nas conclusões que retira dos factos provados, tendo inclusivamente retirado conclusões que estão em oposição com os factos provados, e subsequente aplicação do direito. B. Concretizando, a Meritíssima Juíza, na douta sentença, após indicar quais os factos que considerou provados, retirou as seguintes conclusões: “Compulsando o teor da ata respeitante à segunda avaliação do prédio em causa, à qual se alude em J) do probatório, extrai-se ter sido absolutamente omitida a circunstância invocada de parte do prédio avaliado não ser propriedade do Impugnante [1]. Acresce que, mais resulta não ter sido igualmente aludida a circunstância invocada de o prédio em causa não se tratar de um aeródromo ou pista de aeronaves comercial, geradora de proveitos, não tendo, por isso, uma afetação comercial [2], e tratar-se, tão só, de uma área cedida à ANPC, a qual tem detido também a sua gestão operacional." (sublinhado e numeração nossa). C. A sentença fundamenta-se, assim, em duas conclusões prévias: 1) ter sido omitida a circunstância de parte do prédio não ser propriedade do impugnante; 2) de não ter sido aludida a circunstância de o prédio não estar classificado como aeródromo, não tendo por isso uma afetação comercial. D. Relativamente à premissa de ter sido “absolutamente omitida a circunstância invocada de parte do prédio avaliado não ser propriedade do Impugnante", discordamos do teor da sentença na medida em que essa circunstância - a propriedade - não foi sequer invocada na avaliação, e não obsta á realização de obras / construção por dono de obra diverso daquele que consta como proprietário, cfr. melhor infra se dirá. E. Alega o impugnante, e é aceite na fundamentação da sentença, que esse pressuposto é inferido “do teor da certidão passada pelo Serviço de Finanças de Ourém, que no âmbito do aludido prédio foram ainda considerados determinados prédios rústicos que não são propriedade do Impugnante." F. Porém, o que os peritos comprovaram, incluindo o perito nomeado pelo impugnante, conforme se pode ler na ata da segunda avaliação, cujo teor consta da alínea J) dos factos provados: “comprovam no local que as áreas apresentadas na declaração de IMI entregue a 3 de dezembro de 2009 correspondem às áreas efetivamente construídas.” (negrito nosso). Resulta assim comprovado que em reunião de peritos, de segunda avaliação, foi efetivamente confirmada a área de construção, i.é 34.900m2. G. No que concerne á totalidade da área de terreno (área de implantação/construção e área adjacente), o facto da discussão sobre a mesma não resultar evidenciado na ata, tendo sido discutida e aferida a área do prédio, não pode ser retirada a conclusão de que não tenha havido discussão a respeito, e mesmo, que o perito do contribuinte mantivesse a posição da existência da alegada divergência. Pelo contrário, a alegada divergência na totalidade da área do prédio pode ter sido afastada pelo próprio perito do contribuinte, uma vez que, manifestou somente oposição ao valor calculado para o terreno e já não, oposição á área a avaliar (cfr. ata da comissão de 2.a avaliação). H. Ademais, da reunião de peritos não resultou qualquer alegação ou junção ao processo de 2a avaliação, de eventual levantamento topográfico na zona, sequer uma “simples" medição da totalidade do terreno, levada a cabo pelo perito do contribuinte, que com fiabilidade pudesse comprovar que a área indicada pelo s.p. na câmara municipal em 2001, pudesse ser diferente. Sequer foi junta aos presentes autos qualquer documentação do levantamento topográfico que pudesse comprovar a área agora alegada pelo impugnante na sequência do procedimento de avaliação patrimonial. I. A circunstância da existência de prédios rústicos que não estavam á data na titularidade do contribuinte, não significa que o mesmo não pudesse ter efetuado construções ou obras de transformação nos mesmos, alterando a sua natureza de rústico para urbano (tipo outros). Não raras vezes, são efetuadas construções suscetíveis de vir a ser consideradas prédios urbanos ou benfeitorias urbanas, em prédios rústicos de titularidade diversa do dono da construção. J. Nesta senda, vemos que é o contribuinte que documentou o projeto apresentado no município, que posteriormente comunicou á Autoridade Tributaria, e da referida documentação já constavam a documentação referente á totalidade dos prédios rústicos em causa. Veja-se a este propósito toda a documentação junta aos autos, dada como provada na sentença, designadamente vasta documentação de registo predial e plantas que sustentaram o projeto apresentado pelo impugnante na Câmara Municipal de Ourém. K. Deste modo, e não tendo a questão da propriedade sido suscitada no decurso da segunda avaliação do imóvel, também não poderá vir agora ser apreciada, pois trata-se de uma “questão nova”, que viola o princípio da estabilidade da instância. L. Relativamente à segunda premissa, isto é, de não ter sido aludida na avaliação a circunstância de o prédio não estar classificado como aeródromo, não tendo por isso uma afetação comercial. M. Essa situação foi devidamente ponderada logo no relatório de inspeção, que consta da alínea B) dos factos provados, e onde é referido: “A Pista da Giesteira não está devidamente certificada, conforme informação prestada pelo sujeito passivo e posteriormente reafirmada pelo INAC. No entanto a mesma foi alvo de um parecer favorável por parte do INAC. Esta autorização foi baseada num estudo de viabilidade, estritamente operacional o que permitiu à Pista ser utilizada exclusivamente para voos envolvidos em emergência médicas, combate a incêndios e proteção civil” N. Do relatório consta também a seguinte conclusão, transcrita na alínea B) dos factos provados: “o destino económico da pista da aviação da Giesteira não é certamente a obtenção de rendimentos agrícolas, a sua utilização efectiva (pista de apoio à proteção civil), é uma característica peculiar que permite excluí-la de imediato do conceito de prédio rústico.”. No relatório de inspeção é também referido que: “A Pista da Giesteira, possui atualmente uma pista de 1.600 metros, uma sala de telecomunicações, outra para pilotos, uma camarata e um armazém.", o que se encontra de igual modo transcrito na alínea B) dos factos provados. Ou seja, dos factos provados constantes da sentença resulta que o prédio tem a utilização efetiva de aeródromo, não se podendo classificar como rústico um prédio quando este é um aeródromo que tem autorização para prestar apoio à proteção civil e que tem uma sala de telecomunicações, outra para pilotos, uma camarata, um armazém e uma pista de 1.600 metros. O. Também o n.º 4 do artigo 6.º do CIMI é taxativo nesse ponto; “4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 [outros] os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da exceção do n.º 3." (sublinhado nosso). Não é a licença que obriga à inscrição, nem a sua classificação pelo INAC. Fiscalmente, basta de facto existir enquanto prédio urbano! O que releva é a sua utilização efetiva. P. Além do mais, não se concebe como pode o tribunal concluir que não foi valorada a não afetação comercial, quando se pode verificar que a afetação considerada foi a industrial. E na alínea K) dos factos provados, na ficha da 2.a avaliação, verificamos precisamente que o imóvel tem a indicação de “afetação: Armazéns e atividade industrial". Isto é, tratando-se de um prédio urbano, facto incontornável, verifica-se que foi considerada na atribuição de valor patrimonial, a afetação que objetivamente conduziu a um menor valor. Q. Não foi considerada, como concluído pelo Tribunal, a afetação de comércio ou serviços. R. Deste modo, somos do entendimento que o presente recurso deve ser tido por procedente, com a consequência da revogação da sentença na sua totalidade. S. Quanto aos demais vícios que foram invocados, mas que não foram apreciados na sentença, consideramos que os mesmos carecem de fundamentação sendo que o tribunal ad quem poderá substituir e decidir quanto aos mesmos. T. Alega a impugnante preterição de formalidade essencial, por não ter sido ouvido antes do indeferimento da segunda avaliação, com violação da al. b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT. Porém, o resultado plasmado na segunda avaliação do imóvel decorreu dum procedimento formal, suscitado por si e em que teve intervenção pessoal mediata, através do seu representante. U. Mais se requer que seja mantida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos admitidos pelo art.º 6º, n.º 7 do RCP, deferida em primeira instância. V. Atendendo ao acima exposto, concluímos que o presente recurso deve proceder, sendo revogada a sentença, de que se recorre na sua totalidade. X O recorrido apresentou contra-alegações ao recurso interposto, conforme seguidamente expendido: «A) - Nos termos do artigo 13º, n.º 1 da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, as alterações efetuadas ao CPPT são imediatamente aplicáveis, com as exceções previstas nas alíneas a), b) e c). B) - Ora, se a alínea c) é uma exceção à regra da aplicação imediata, apenas pode resultar da lei que em lugar de "ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012” deve ler-se "ações instauradas depois de 1 de janeiro de 2012”, pois a assim não ser, não faria sentido o legislador excecionar da regra da aplicação imediata, para depois dizer que se aplica imediatamente as alterações introduzidas por esta norma. C) - Assim, entendemos que o novo regime apenas é aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas depois de 1 de janeiro de 2012, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 13.º da referida Lei. D) - Donde, no caso concreto, e tendo em conta que a impugnação foi instaurada em 2010, o recurso da douta decisão recorrida obedece ao disposto no artigo 280º, n.º 1 do CPPT, na redação vigente antes das alterações introduzidas pela Lei 118/2019, ou seja, o recurso da decisão proferida em primeira instância é interposto no prazo de 10 dias a contar da sua notificação à parte. E)- Ora, a notificação da douta decisão recorrida ocorreu em 1 de junho de 2020, pelo que o prazo para interpor recurso ocorreu em 11 de junho, e mesmo considerando a suspensão da contagem dos prazos ocorrida por força do art.º 14º do D.L. 10-A/2020 de 13 de março, e do art.º 7º da Lei 1-A/2020 de 19 de março, o certo é que a contagem dos prazos retomou a partir de 6 de junho (data da entrada em vigor da Lei n.º 16/2020 de 29 de maio), o que quer dizer que o prazo para interpor o recurso completou-se em 13/06/2020. F) - Donde, se conclui que o recurso apresentado pela ERFP em 2 de julho último é intempestivo. G) - Acaso assim não se entenda, o ora recorrido refuta, obviamente, as alegações contidas no recurso deduzido, desde logo porque o ato tributário impugnado é o ato de fixação, em segunda avaliação, do VPT do prédio urbano "outros” inscrito na matriz urbana da freguesia de Fátima, concelho de Ourém, sob o artigo ......., cuja inscrição na matriz decorreu da iniciativa da AT, fundamentada em relatório da inspeção tributária (conforme factos provados nas alíneas A) a D) do probatório). H) - Sucede, assim, que o alegado no relatório de inspeção quanto muito pode fundamentar a inscrição oficiosa do prédio na matriz, contudo, não fundamentou o ato de fixação do VPT, o que resulta do teor dos factos provados em K) e L). I) - Assim, embora tenha sido dado como provado o teor do relatório de inspeção na alínea B) da douta sentença recorrida, o alegado nas conclusões do recurso nos pontos M) e N) não colhe, porquanto não é o relatório de inspeção que fixa o VPT, nem o teor do mesmo consta como fundamentação do ato impugnado. J) - Acresce referir que, o ato impugnado foi emitido pela AT na sequência do pedido de segunda avaliação apresentado pelo aqui recorrido (cfr. facto provado na alínea I) do probatório), no qual não se pôs em causa a inscrição do prédio como prédio urbano, contestando porém a primeira avaliação no que toca à área do prédio avaliado (na medida em que parte da área avaliada pertencia a prédios propriedade de terceiro) e ainda no que toca ao valor atribuído em função da afetação real e utilização possível do prédio. K) - Daí que, no caso dos autos, tão pouco está em causa a discussão da natureza (rústico ou urbano) do prédio avaliado, o que torna perfeitamente irrelevantes e inócuas as conclusões de recurso das alíneas N) e O). L) - O alegado pela ERFP no ponto 10. e nas conclusões D) e K) das alegações de recurso não corresponde à verdade dos factos, face aos factos provados na douta sentença recorrida na alínea G), na alínea H), e na alínea I), dos quais se conclui ter sido invocada, em sede do pedido de segunda avaliação, a circunstância de parte do prédio não ser propriedade do impugnante (aqui recorrido). M) - Questão esta alegada que, contudo, não foi objeto que qualquer apreciação ou sequer menção na ata elaborada pelos peritos que procederam à segunda avaliação patrimonial (cfr. facto provado no ponto J). N) - Pelo que, bem andou a douta sentença recorrida quando concluiu que dos supra aludidos factos resulta que na ata que sustenta e fundamenta o ato de fixação do VPT é “absolutamente omitida a circunstância invocada de parte do prédio não ser propriedade do Impugnante”. O) - Nem se diga, como o faz a ERFP no ponto F) das conclusões de recurso que os peritos confirmaram as áreas efetivamente construídas, pois tal alegação é desprovida de sentido, na medida em que o prédio avaliado não é apenas composto de área construída, sendo que esta é de 34.900 m2 e a área total do terreno avaliado foi de 329.150m2. P) - Pelo que, não pode afirmar-se que o ato avaliativo se pronunciou sobre o fundamento do pedido de segunda avaliação, no que toca à área total do prédio avaliado, não assistindo razão no alegado nas conclusões E) e F) do recurso. Q) - Ademais, estando em causa o ato avaliativo efetuado pela AT, não cabia ao aqui recorrido efetuar a medição "in loco” da área total do terreno, tanto mais que no seu pedido de segunda avaliação já tinha junto prova da errónea área considerada pela AT aquando da inscrição oficiosa do prédio na matriz, sendo que decorre das regras do ónus da prova que cabia à AT provar que a área total do prédio que inscreveu correspondiam à área efetiva do prédio avaliado, e assim, também soçobram as conclusões G) e H) do recurso apresentado. R) - Falece também a conclusão I) das alegações de recurso, na medida em que, mesmo que se tratasse de benfeitorias feitas pelo impugnante em prédios alheios, o que está em causa é a inscrição de um prédio urbano composto por uma construção e uma área não construída, logo não se trata aqui de saber a quem pertencem as benfeitorias, mas sim a totalidade do terreno inscrito. S) - E quanto a esta circunstância revelava-se essencial que o ato avaliativo estivesse fundamentado quanto à área total do terreno e a sua propriedade, uma vez que o prédio urbano oficiosamente inscrito pela AT resultou da reunião da área de prédios rústicos inscritos na matriz e registados na Conservatória do Registo Predial, e sendo que parte deles estavam registados em nome de terceiro, não se compreende como é que a AT viola as regras de propriedade derivadas da presunção registrai em nome de terceiro, sem alegar e provar a nulidade do título aquisitivo de terceiro e sem abalar a presunção do direito de propriedade derivada do registo. T) - Acresce que o alegado na alínea J) das conclusões de recurso, não serve, de todo, para abalar a douta decisão recorrida na parte em que considerou que o ato avaliativo não se pronunciou sobre a área do prédio inscrito integrar prédios que não pertenciam ao impugnante. U) - Quanto ao apontado erro de julgamento por contradição entre os factos provados e a conclusão da douta sentença recorrida de falta de alusão ao facto do prédio em causa não se tratar de um aeródromo ou uma pista de aeronaves comerciais, resulta do facto K) que o ato avaliativo considerou que o prédio em causa tinha uma afetação a "armazéns e atividade industrial”, contudo, não consta deste ato de fixação do VPT o fundamento para concluir por tal afetação e a ata elaborada pelos peritos que procederam à avaliação do prédio também é omissa sobre a utilização efetiva do prédio. V) - Na verdade, tal como resulta do teor da ata apenas foi apreciada a qualidade construtiva da pavimentação da pista existente, nada dizendo sobre a sua utilização efetiva, e nada dizendo sobre a sua apetência para ser utilizada para o fim "industrial” ou "comercial”. W) - Assim, nada há a apontar à conclusão extraída pela douta sentença recorrida no sentido de que o ato de fixação de VPT não se pronuncia sobre a utilização efetiva, nem sobre o tipo de utilização possível do prédio, e, portanto, não justifica a afetação escolhida para integrar o cálculo do VPT. X) - Termos em que, por não se verificarem os erros apontados pela ERFP, deve manter-se na ordem jurídica a douta sentença recorrida. Y) - Por último, caso o Tribunal "ad quem” entenda que os autos têm todos os elementos suficientes e necessários para conhecer os demais vícios invocados pelo impugnante na petição inicial e cuja apreciação ficou prejudicada em função da decisão recorrida, renovam-se os mesmos argumentos expendidos na petição de impugnação, a saber: - Falta de consideração no ato avaliativo da existência de uma restrição de utilidade pública que consiste no facto de a área do prédio onde não existe construção estar classificada no PDM como Reserva Ecológica Nacional, conforme atestado pela edilidade competente, no documento 10 junto à p.i.; - Errónea aplicação do método de custo na avaliação do prédio, conforme teor dos testemunhos prestados pelas testemunhas arroladas pelo recorrido; - Errónea avaliação dos elementos integrantes do prédio (terreno, pista, hangar, outras construções precárias e vedação), conforme teor dos testemunhos prestados pelas testemunhas arroladas pelo recorrido; - Falta de aplicação do coeficiente de vetustez de 0,8, face à idade do prédio à data da avaliação; - Vício de violação de lei (art.º 60º, n.º a al. b) da LGT) por preterição de formalidade essencial, por falta de audição prévia previamente ao ato impugnado. forma por falta de competência legal da entidade que sancionou o relatório de inspeção. Z) - Porém, caso assim não se entenda, devem os autos baixar ao Tribunal "a quo” para ponderar e ajuizar sobre os factos pertinentes à pronúncia de facto e de direito sobre os restantes vícios apontados ao ato tributário impugnado, que não foram apreciadas. Termos em que deve o recurso deduzido pela ERFP ser julgado intempestivo ou caso assim não se entenda ser o mesmo julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, que decretou a impugnação procedente. Contudo, caso seja julgado procedente o presente recurso interposto pela Recorrente/ERFP, e se entenda que os autos têm todos os elementos suficientes e necessários para que seja emitido juízo, devem ser apreciadas as demais questões suscitadas pelo recorrido em sede de impugnação que se consideraram prejudicadas pela decisão recorrida, anulando- se o ato de fixação do VPT. Ou caso assim não se entenda, devem os autos baixar ao Tribunal "a quo” para a pertinente pronúncia de facto e de direito sobre os restantes vícios apontados ao ato tributário, que não foram apreciadas.» X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto: «A) Os Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Santarém, realizaram uma ação inspetiva ao Impugnante - conforme documentos a folhas 3 a 6 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A) foi elaborado "Relatório/Conclusões", datado de 05.11.2009, do qual consta conforme segue: «…III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL «imagem no original»
(...)» - conforme documentos a folhas 4 a 119 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) Em 03.12.2009 foi elaborada declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz (Modelo 1), da qual consta conforme segue: «(...) //
«imagem no original»
(...)» - conforme documento a folhas 19 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; D) Em 24.01.2010 foi realizada a avaliação do prédio identificado na declaração a que se alude em C), constando da "ficha" da 1J avaliação, com o n.º 2980465, conforme segue: «(...)
«imagem no original»
(...)» - conforme documento a folhas 17 e 18 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; E) A Autoridade Tributária remeteu ao Impugnante documento datado de 02.02.2010, sob o assunto "Notificação da Avaliação da Ficha Nº 002980465", do qual consta conforme segue: «(...)
«imagem no original»
(...)» - conforme documento a folhas 10 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; F) Em 18.02.2010 foi recebido no Serviço de Finanças de Ourém, requerimento em nome do Impugnante, "ao abrigo do artigo 37º do CPPT", requerendo a passagem de certidão dos "fundamentos de facto" respeitantes à avaliação identificada no documento a que se alude em E) - conforme documento a folhas 15 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; G) O Serviço de Finanças de Ourém emitiu certidão datada de 20.02.2010, respeitante aos documentos que deram origem à avaliação identificada no documento a que se alude em E) - conforme documentos a folhas 16 a 65 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; H) Da certidão a que se alude em G) constam descrições prediais com inscrição a favor de "F......., Lda." - conforme documentos a folhas 43, 48 e 58 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; I) Em 04.03.2010 foi recebido no Serviço de Finanças de Ourém, pedido de "segunda avaliação" em nome do Impugnante, respeitante ao prédio identificado no documento a que se alude em E) - conforme documentos a folhas 121 a 200 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; J) Em 17.05.2010 foi realizada, no âmbito do pedido a que se alude em I), segunda avaliação do prédio identificado no documento a que se alude em E), de cuja ata consta conforme segue: «…
«imagem no original» (...)» - conforme documento a folhas 14-verso do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; K) No âmbito do pedido a que se alude em I) foi elaborada "Ficha 2.^ avaliação n.º 3100087", da qual consta conforme segue: «(...)
«imagem no original»
(...)» - conforme documento a folhas 13 e 14 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; L) A Autoridade Tributária remeteu ao Impugnante documento datado de 01.06.2010, sob o assunto "Notificação da 2 Avaliação da Ficha Nº 003100087", da qual consta conforme segue: « «imagem no original» (...)» - conforme documento a folhas 10-verso do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; M) O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC) remeteu ao Impugnante ofício datado de 22.02.2010, do qual consta conforme segue:
«imagem no original»
(...)» - conforme documento a folhas 200 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; N) O Município de Ourém remeteu ao Impugnante ofício datado de 25.02.2010, sob o assunto "Pista de Apoio à Protecção Civil", do qual consta conforme segue: «
«imagem no original»
(...)» - conforme documento a folhas 69-verso a 71 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; O) A Câmara Municipal de Ourém emitiu certidão datada de 15.07.2010, da qual consta conforme segue:
«imagem no original»
(...)» - conforme documento a folhas 69 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; P) A petição inicial da Impugnação foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por e-mail, em 03.08.2010 - conforme registo do Sitaf a folhas 1 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido. * II.2. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. * II.3. MOTIVAÇÃO O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados.» X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: Q) No pedido de segunda avaliação referido em I), o impugnante invoca, entre o mais, a consideração de prédios que não são da sua propriedade, bem como o facto do prédio a avaliar não poder ser considerado como afecto a aeródromo – fls. 121/129, do p.a. X 2.2. Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida, seja quanto ao direito aplicável, seja quanto à correcta valoração da matéria de facto assente. Mais se invoca a questão prévia da extemporaneidade do recurso. 2.2.2. No que respeita à alegada extemporaneidade do recurso, cumpre referir o seguinte. A questão que se suscita reside em saber se o prazo de interposição do recurso é o que resulta do disposto no artigo 280.º/1, do CPPT, antes da revisão operada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09 (dez dias a contar da notificação à parte da sentença) ou se é o prazo que resulta do disposto no artigo 282.º/1, do CPPT (trinta dias a contar da notificação da sentença), na versão conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17/09. Determina o preceito do artigo 13.º (“Aplicação no tempo”) da Lei n.º 118/2019, de 17/09, que «[a]s alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções: (…) // c) Aos recursos interpostos em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplica-se o regime legal: // i) Na redação conferida pela presente lei às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se a decisão for proferida a partir da entrada em vigor da presente lei; // ii) Na redação anterior à presente lei, quanto às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se a decisão for proferida antes da data de entrada em vigor da presente lei, mesmo que, neste caso, o recurso seja interposto posteriormente à sua entrada em vigor». Dos elementos coligidos nos autos resulta que está em causa acção instaurada em 03.08.2010, na qual foi proferida sentença em 29.05.2020. Pelo que o regime de recurso aplicável é o que resulta da versão conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, ou seja, o prazo de interposição do recurso é de trinta dias a contar da notificação da sentença. A sentença foi notificada em 29.05.2020 – sitaf. e o recurso foi interposto em 02.07.2020, pelo que o mesmo seria extemporâneo, em face do prazo legal. Sucede, porem, que os prazos para a prática de actos processuais foram suspensos, por via do disposto no artigo 7.º/1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 (Medidas excepcionais e temporárias em face da situação epidemiológica). Tal regime de suspensão dos prazos para a prática de actos processuais foi revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que entrou em vigor em 30.05.2020 (sábado). Tendo sido interposto recurso em 02.07.2020, não se vê que, nas circunstâncias do caso, tenha ocorrido inobservância do prazo de interposição do recurso. Termos em que se julga improcedente a questão prévia suscitada. Cumpre, pois, conhecer do mérito do recurso. 2.2.3. A sentença julgou procedente a impugnação. Considerou, em síntese, que «[c]ompulsando o teor da ata respeitante à segunda avaliação do prédio em causa, à qual se alude em J) do probatório, extrai-se ter sido absolutamente omitida a circunstância invocada de parte do prédio avaliado não ser propriedade do Impugnante. // Acresce que, mais resulta não ter sido igualmente aludida a circunstância invocada de o prédio em causa não se tratar de um aeródromo ou pista de aeronaves comercial, geradora de proveitos, não tendo, por isso, uma afetação comercial, e tratar-se, tão só, de uma área cedida à ANPC, a qual tem detido também a sua gestão operacional». 2.2.4. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, imputando-lhe erro quanto à apreciação da matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico da causa. Apreciação. Através da presente impugnação é contestada a determinação do vpt, no âmbito da segunda avaliação do prédio dos autos. Os fundamentos da presente impugnação centram-se sobre os alegados erros na determinação da área do prédio a avaliar, no questionamento da propriedade de parcelas do mesmo, na contestação da afectação do prédio a pista de aeronaves ou aeródromo, no carácter desproporcionado do vpt apurado. Recorde-se que «[a]s reclamações que tenham por fundamento a área, qualidade e classe das parcelas ou os elementos em que se baseou a avaliação dos prédios ou parte de prédios referidos no artigo 28.º dão lugar a uma segunda avaliação, a efectuar por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante» (artigo 74.º/1, do CIMI). Está em causa um prédio urbano da espécie “outros” (artigo 6.º/1/d) e 4, do CIMI), pelo que o regime da avaliação do vpt é o que decorre do disposto no artigo 46.º do CIMI. Estatui este preceito na parte relevante que «[n]o caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno. // No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 40.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização». Nos termos do artigo 40.º/4, do CIMI, «A área do terreno livre do edifício ou da fracção ou a sua quota-parte resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções e integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros, aplicando-se-lhe, até ao limite de duas vezes a área de implantação (Ac), o coeficiente de 0,025 e na área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação (Ad) o de 0,005». Dos elementos coligidos nos autos resulta que o impugnante, em sede do pedido de segunda avaliação em causa, questionou a consideração na avaliação do prédio de parcelas que não lhe pertencem, bem assim como a afectação do prédio ao uso de aeródromo, invocando ainda a existência de servidão de Reserva Ecológica no local. Resulta também do probatório que as questões em apreço, que constituem um dos fundamentos do pedido de 2.ª avaliação, nos termos legais (artigo 74.º/1, do CIMI), não foram apreciadas pela Comissão de Avaliação[1]. Pelo que a sentença recorrida, ao considerar que o acto avaliativo enferma de falta de fundamentação e de erro nos pressupostos de facto, não enferma do erro que lhe é apontado. A presente intenção recursória não logra pôr em causa o acerto da sentença, dado que invoca elementos que não resultam da acta avaliativa e que não foram ponderados aquando da realização do acto avaliativo. Tais elementos, a confirmar a veracidade da sua alegação, incidem sobre a quantificação do vpt em causa, dado que se projectam sobre a área e sobre a classificação do prédio a avaliar. Pelo que o acto avaliativo que os não integrou na sua ponderação, enferma de falta de fundamentação e de erro os pressupostos de facto. Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso não merece censura, devendo ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. No que respeita ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A este propósito, cumpre referir o seguinte. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento»[2]. «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes»[3]. Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €656,792,00. Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) envolve «a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor) patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC. Assim, consideram-se de especial complexidade, as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas». No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes. Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo. DISPOSITIVO Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP, em relação a ambas as partes. Registe. Notifique. O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.
(Jorge Cortês - Relator)
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