Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11681/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/27/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ARTº 34º Nº 1 DO DEC-LEI 259/98 DE 18.8.
CARÁCTER IMPERATIVO DA NORMA
Sumário:I - É de carácter imperativo a norma do artº 34º nº 1 do Dec-Lei nº 259/98 de 18 de Agosto, segundo a qual a prestação de trabalho extraordinário deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço.
II - No âmbito de um recurso contencioso em que está em causa o direito ao pagamento de horas extraordinárias, o ónus da prova de tal autorização, incumbe, como é óbvio, ao recorrente.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
M...., casado, bombeiro sapador, residente na ......, intentou no T.A.C. do Porto, contra o Presidente da Câmara Municipal do Porto, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito recaído sobre o seu requerimento de 3.3.2000.
O Mmo. Juiz do T.A.C do Porto, por decisão de 3.04.02, concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente, Presidente da Câmara Municipal do Porto, apresentou as seguintes conclusões:
a) Com a entrada em vigor do Dec-Lei 259/98 de18.08, a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado, não pode ultrapassar a duração de 7 horas diárias;
b) O Bombeiro recorrente não deveria ter prestado 8 horas de trabalho, como refere na sua petição, sendo certo que a oitava hora não lhe foi imposta por qualquer seu superior, tendo-a prestado de livre vontade, aliás sem conhecimento ou supervisão das hierarquias;
c) Tal oitava hora deverá entender-se como não prestada.
d) O Meritíssimo Juiz "a quo" violou na sua douta sentença os arts. 8º nº 1, 26º e 33º nº 1 do D.L. 259/98 de 18.08.
O recorrido contra-alegou.
O Digno Magistrado do Mº Pº pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente é sapador-bombeiro da Câmara Municipal do Porto;
b) No dia 1.1.2000, o recorrente prestou trabalho extraordinário em dia feriado no período das 00.00 horas às 8 horas, o que perfaz oito horas de trabalho;
c) O recorrente, posteriormente, constatou pelo teor do seu recibo de vencimento de 2000 que lhe tinham sido processadas e pagas apenas 07 horas de trabalho, conforme consta de teor do documento de fls. 04 dos autos;
d) O recorrente requereu em 3.03.2000 ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto que lhe fosse paga a uma hora e trabalho extraordinário em falta;
e) Sobre tal requerimento apenas veio a ser dado conhecimento ao recorrente em 16.03.2000 do parecer elaborado pela C.C.R.N. constante de fls. 19v/20v dos autos;
f) De seguida a autoridade recorrida não veio a proferir qualquer decisão até à dedução do presente recurso contencioso "sub judice";
g) O recorrente intentou os presentes autos em 6.04.2001.
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3. Direito Aplicável.
A decisão recorrida considerou procedente o vício de violação de lei por desrespeito aos arts- 26º e 33º do Dec. Lei nº 259/98 de 18 de Julho.
Para tanto, expendeu, nomeadamente, o seguinte: "Feito o cotejo dos normativos em crise, temos que a questão que se debate no presente recurso prende-se com o facto de saber e de determinar o que acontece quando um trabalhador ou funcionário desenvolve trabalho extraordinário para além dos limites previstos na lei, mormente, se tal trabalho para além dos limites legais deve ser ou não remunerado.
Ora pese embora a lei (cfr. artº 33º nº 1 do Dec-Lei nº 259/98 de 18.08) não permita que o trabalho extraordinário em dias de descanso (semanal ou complementar e em feriado) possa exceder a duração normal de trabalho diário, que no caso do recorrente é de sete horas e doze minutos (cfr. arts. 2º do Dec-Lei nº 293/92 de 30 de Dezembro, 2º nº 1 al. d) do Dec-Lei nº 159/96 de 4 de Setembro e 39º nº 1, al. b) e 2 do Dec. Lei nº 219/98), temos para nós que a posição da autoridade recorrida não é aceitável, mostrando-se procedente a posição do recorrente.
Na verdade, no artº 26º do D.L. nº 259/98 de 18.08, não estabelece qualquer limite à remuneração devida em dia de descanso ou feriados, pelo que, prestado o trabalho em qualquer desses dias, a remuneração devida é a correspondente ao número de horas efectivamente realizadas.
Sustentar posição inversa, como é aquela que é acolhida pela autoridade recorrida, traduz-se, em nossa opinião, numa inversão dos termos em que a questão deve ser colocada, pois, invocar como fundamento da tese o limite legal de horas de trabalho suplementar permitido para inviabilizar a obrigação de pagar as horas efectivamente prestadas para além daquele limite é desfocar os termos em que a situação deve ser resolvida."
Discordando deste entendimento, o recorrente alega que, com a entrada em vigor do Dec-Lei 259/98, de 18.08, a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado, não pode ultrapassar a duração de 7 horas diárias, e que o Bombeiro recorrente não deveria ter prestado 8 horas de trabalho, como refere na sua petição, sendo certo que a oitava hora não lhe foi imposta por qualquer seu superior, tendo-a prestado de livre vontade, aliás sem conhecimento ou supervisão das hierarquias.
Assim, tal oitava hora deverá entender-se como não prestada, tendo o Sr. Juiz "a quo" violado na sua douta sentença os arts. 8º nº 1, 26º e 33º nº 1 do Dec-Lei 259/98 de 18 de Setembro.
Por sua vez, o recorrido alega que o recorrente age com patente má fé, ao vir assegurar nas suas alegações de recurso que nada sabe, nada autorizou, nada pretendeu quanto a tal trabalho extraordinário, tratando-se, aliás, de questão nova que não consta quer da petição inicial, quer da resposta da entidade recorrida.
É esta a questão a analisar.
Está em causa, tão somente, o direito ao pagamento de uma hora de trabalho extraordinário, prestado no dia 1.1.2000 pelo recorrido M...., direito esse que a decisão recorrida entendeu verificar-se.
A nosso ver, a questão suscitada pelo recorrente, como diz o Digno Magistrado do Ministério Público, não pode qualificar-se de nova, porque já perpassa pela resposta apresentada (fls. 11 a 13), tendo a Vereadora de Recursos Humanos, por despacho de 7.12.99, dado conhecimento aos serviços municipais de ser inultrapassável o limite de sete horas diárias de trabalho (pontos 13 e 14 da resposta, fls. 13).
Por outro lado, cremos estar perante uma questão de fácil resolução em face do teor do texto legal, sabido que "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito" (artº 664º do Cód. Pr. Civil).
Ora, o artº 8º nº 1 do Dec-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública estipula o seguinte:
a) "O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas";
b) "Só é permitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do Serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal" artº 26º nº 1.
c) "A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado pode ter lugar nos casos e nos termos previstos no artº 26º, não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho diário" (artº 33º nº 1);
d) "A prestação de trabalho extraordinário ... deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço ou organismo" (artº 34 nº 1).
Como observa o Digno Magistrado do Ministério Público, "destes normativos resulta evidente o estabelecimento de restrições à prestação de trabalho extraordinário, designadamente a manifesta imposição legal de prévia autorização do superior hierarquico para tal prestação de trabalho, in casu inexistente."
E, na verdade, não podem ser os próprios subalternos a decidir quando, por quanto tempo e como prestar trabalho extraordinário, sob pena de se pôr em causa as pertinentes dotações orçamentais e princípios legais estampados, entre outros, nos preceitos acima reproduzidos.
Trata-se, aliás, de doutrina já definida neste T.C.A.
Na verdade, e como se escreveu no Ac. TCA de 20 de Junho de 2002, in "Antologia de Acordãos do STA e do TCA, Ano V, nº 3, Abril Julho de 2002," pág. 228 e 229; "É de carácter imperativo a norma do artº 34º nº 1 do Dec. Lei nº 259/98 de 18 de Agosto, segundo a qual a prestação de trabalho extraordinário deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo Serviço".
Concluindo: sendo, em face do regime legal vigente, imperativa a autorização de trabalho extraordinário, e não se mostrando que a mesma tenha sido solicitada e autorizada no caso concreto, mostra-se justificado o indeferimento da entidade recorrida.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida, mantendo o acto impugnado.
Custas pelo recorrido em 1ª instância, fixando no mínimo a taxa de justiça.
Lisboa, 27.02.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa