Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00872/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/14/2006 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ARTº 37º DO CPPT |
| Sumário: | I)- A notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º). II)- A recorrente podia lançar mão da faculdade do nº 1 do artigo 37.º do CPPT, para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade dos actos recorridos e se decidir pela apresentação ou não apresentação da impugnação, não sofrendo dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal. III)- A faculdade consentida pelo art. 37.º do CPPT é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios. IV)- A falta de uso daquela faculdade terá como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte. V)- A falta de comunicação dos fundamentos de uma liquidação apenas determina a anulabilidade desse acto, visto que não contende com a validade, mas apenas com a eficácia do acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-S... ELECTRIC PORTUGAL vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício do ano 1998. Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: Matéria de Facto 1)- A Recorrente efectuou, em Abril de 1998, o pagamento de dividendos à S... Electric, SA, sociedade residente, para efeitos fiscais, em França, no valor de Euros 1.653.711,32, tendo aplicado, a esses dividendos, a taxa reduzida de retenção na fonte de 10% prevista no Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e a França; 2)- Foi a ora Recorrente notificada, em 21 de Agosto de 2002, das conclusões finais resultantes da acção inspectiva interna que incidiu sobre os exercícios de 1997 e 1998, havendo recebido, subsequentemente, a liquidação adicional de IRC identificada com o n.° 6420003250, no montante de Euros 396.000,43, referente ao ano de 1998, mas por lapso pela Administração Tributária associada ao exercício de 1997; 3)- A ora Recorrente contestou a legalidade da liquidação adicional identificada no ponto precedente, tanto em sede de reclamação graciosa como em sede de impugnação judicial; 4)- A sentença proferida em sede da impugnação judicial do acto tributário identificado no ponto 2 destas conclusões determinou, em 11 de Maio de 2004, "(...) a extinção da Instância por impossibilidade superveniente da lide, por ter sido anulado o acto de liquidação adicional de IRC ao impugnante relativo ao apuramento das retenções na fonte do ano de 1998, e por ter caducado o direito à liquidação de imposto determinando a sua invalidade."; 5)- Em 27 de Dezembro de 2002, foi entregue à ora Recorrente um print do sistema de consultas de Imposto sobre o Rendimento, através do qual se podia constatar a existência de liquidação adicional identificada sob o n.° 6420003845, referente ao exercício de 1998, emitida em 26 de Dezembro de 2002, pelo montante de Euros 360.056,00; 6)- Concomitantemente, foi a ora Recorrente notificada, para proceder ao pagamento da importância de Euros 360.056,00, referente a imposto alegadamente em dívida, com origem na supra referida liquidação adicional n.° 6420003845, identificada no print do sistema de consultas mencionado no ponto 5; 7)- No momento em que recebeu o print do sistema de consultas de Imposto sobre o Rendimento, não dispunha a Recorrente de quaisquer meios para inferir a substituição do acto tributário consubstanciado na liquidação adicional n.° 6420003250, no montante de Euros 396.000,43, pela liquidação adicional n.° 6420003845, referente ao exercício de 1998, emitida em 26 de Dezembro de 2002, pelo montante de Euros 360.056,00; 8)- Atentos os moldes em que se processou a notificação da liquidação adicional n.° 6420003845 e o conteúdo do print do sistema de consultas de Imposto sobre o Rendimento recebido, não procedeu a ora Recorrente ao reconhecimento automático de uma revogação da liquidação adicional n.° 6420003250; 9)- A ora Recorrente contestou a legalidade da liquidação adicional n.° 6420003845, tanto em sede de reclamação graciosa como em sede de impugnação judicial, com recurso a argumentos de cariz formal, os únicos de que então dispunha, visto desconhecer os fundamentos do acto tributário em questão; 10)- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não teve em consideração, no âmbito da sentença proferida no processo à margem identificado, as circunstâncias de facto supra descritas que presidiram à notificação da liquidação adicional n.° 6420003845, cuja atipicidade não permitiu à ora Recorrente o reconhecimento automático da revogação da liquidação adicional n.° 6420003250; 11)-Neste contexto, deu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra como provado que: •a Recorrente foi notificada para exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões em l de Julho de 2002; •relativamente ao projecto de conclusões, a Recorrente exerceu o direito de audição em 11 de Julho de 2002; •a Recorrente foi notificada do relatório de inspecção em 21 de Agosto de 2002; 12)-Sobre os factos acima elencados, entende a Recorrente não existirem dúvidas que se verificaram; 13)-Contudo, em corolário dos mesmos, foi a recorrente notificada em 3 de Dezembro de 2002, da liquidação adicional n.° 6420003250; 14)-Conforme anteriormente descrito, a liquidação adicional n.° 6420003250 foi objecto de reclamação e impugnação por parte da Recorrente; 15)-Neste contexto, quando foi notificada, nos termos anteriormente descritos, em 27 de Dezembro de 2002, da liquidação adicional n.° 6420003845, não podia razoavelmente a Recorrente inferir que a mesma era efectuada em resultado da acção inspectiva acima mencionada e que vinha substituir a liquidação adicional n.° 6420003250; 16)-É que, clarifique-se, a Administração Fiscal nada comunicou à ora recorrente relativamente à anulação da liquidação adicional n° 6420003250, processo este que prosseguiu os seus trâmites conforme já anteriormente mencionado, e da notificação relativa à liquidação adicional n° 6420003845 nada permitia retirar quais os fundamentos da mesma, nem que se tratava de uma liquidação que visava substituir a anterior; 17)-A ora Recorrente só tomou conhecimento da substituição da liquidação adicional n.° 6420003250 pela liquidação adicional n.° 6420003845 no momento em que foi notificada da sentença de que interpõe o presente recurso; 18)-Os meios probatórios das circunstâncias que presidiram à notificação da liquidação adicional n.° 6420003845 à ora Recorrente foram juntos à petição inicial da impugnação judicial do acto tributário em apreço e encontravam-se identificados no articulado em apreço sob a designação de Documento n.° l e de Documento n.º 2. Matéria de Direito 19)-A exigência prevista no número 2 do artigo 36° do CPPT destitui a Administração Tributária de qualquer legitimidade no que concerne à exigência liminar do reconhecimento automático da substituição da liquidação adicional n.° 6420003250 pela liquidação adicional n.º 6420003845 e consequente remissão dos fundamentos de suporte à sua emissão para o relatório de conclusões de que havia sido notificada em 21 de Agosto de 2002; 20)-Nos termos do disposto no artigo 45° da LGT, a Administração Tributária dispõe de quatro anos para liquidar imposto adicionalmente; 21)-Conforme decorre da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial em epígrafe identificado, a liquidação adicional n.° 6420003845 substitui a liquidação adicional n.° 6420003250 e tem por base a mesma acção inspectiva e os mesmos fundamentos; 22)-Assim, conforme já decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no âmbito do processo que correu sob o número 165/04, relativo à impugnação judicial da liquidação adicional n.° 6420003250, não pode a Recorrente deixar de constatar que o direito da Administração Tributária a liquidar adicionalmente o imposto objecto da liquidação adicional n.° 6420003845 já havia caducado em 27 de Dezembro de 2002, data em que a ora Recorrente foi notificada do acto tributário em apreço; 23)-A notificação da liquidação adicional n.° 6420003845 não obedeceu ao disposto no número 2 do artigo 36° do CPPT. 24)-Deste modo, e sem prejuízo do anteriormente exposto, de acordo com o disposto no número l do artigo 36° do CPPT, a liquidação adicional n.º 6420003845 não teria produzido efeitos em relação à Recorrente. TERMOS EM QUE REQUER a) A anulação da decisão recorrida e, consequentemente, a anulação da liquidação adicional de IRC n.° 6420003845, no valor de Euros 360.056,00, referente ao exercício de 1998, com as devidas consequências legais; b) Ordenada a restituição da totalidade do valor das custas suportadas pela Recorrente; c) Tudo o mais de lei. Não houve contra – alegações. O EPGA emitiu o seguinte douto parecer ( fls. 290): “Parece-nos que a sentença recorrida não merece censura. Com efeito, tal como resulta do processo administrativo junto, a liquidação original foi anulada e substituída pela ora impugnada porque "por erro de digitação, esta liquidação assumiu como ano a que respeitavam os rendimentos o ano de 1997, quando deveria constar o ano de 1998" (fls. 148 do processo instrutor), com o consequente erro em relação ao montante de juros compensatórios. Porém, teve origem nos mesmos factos tributários que a liquidação anulada. A recorrente não assaca a essa liquidação qualquer ilegalidade para além da caducidade e da irregularidade da notificação. Ora, como bem se refere na sentença, a irregularidade da notificação, sendo um acto exterior e posterior à liquidação não interfere na sua legalidade, sendo certo que, uma vez que, segundo a recorrente, tal notificação não era acompanhada da fundamentação, deveria ter requerido que lhe fossem notificados os elementos em falta. E não se verifica a caducidade, uma vez que, sendo o imposto de 1998, a liquidação foi notificada em Dezembro de 2002, portanto antes do decurso do respectivo prazo. A sentença recorrida não merece censura. Somos de parecer que o recurso não merece provimento.” Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.- Na sentença recorrida deu-se como assente e não assente o seguinte circunstancialismo fáctico considerado com interesse para a decisão da causa com a motivação que indica:a)- Factos provados 1.-A Impugnante foi objecto de acção de inspecção interna efectuada pela Direcção-Geral dos Impostos, a fim se ser verificado o cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao pagamento de rendimentos a não residentes, relativas aos exercícios de 1997 e 1998 (cfr. Relatório de Inspecção de fls. 88 e seguintes do p.a., em apenso); 2.-Na sequência da acção inspectiva referida em 1., a ora Impugnante foi notificada para exercer o direito de audição sobre o projecto de correcções à declaração de rendimentos vertido no projecto de conclusões do respectivo relatório de inspecção, mediante ofício de 2002.07.01 (cfr. fls. 64 a 71 do p.a., em apenso); 3.- A notificação referida em 2. foi recebida em 03.07.2002, vindo a Impugnante a exercer o direito de audição por escrito, através de documento entregue nos serviços de inspecção tributária da DGCI em 11.07.2002 (cfr. fls. 64, 65, e 72 a 85, do p.a., em apenso); 4.-A Impugnante foi notificada do relatório de inspecção em 21.08.2002, por ofício registado com aviso de recepção (cfr. fls. 86 a 96 do p.a., em apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 5.-Do ofício para notificação aludido em 4. consta, que: "Os factos, motivos, fundamentos e bem assim os critérios e cálculos, expressamente desenvolvidos no(s) Relatório(s)/Doc.(s) de Correcção, que faz(em) parte integrante da presente notificação, serve(em) de fundamentação para todas as liquidações que vierem a ser efectuadas em resultado da presente acção inspectiva", constando ainda que, "A(s) liquidação(ões) associada(s) a esta(s) correcção(ões) será(ão), a breve prazo, notificada(s) pelos serviços competentes com a indicação dos prazos e meios de defesa contra a liquidação" (cfr. fls. 86 do p.a., em apenso); 6.-Em 27 de Dezembro de 2002 foi lavrada por dois funcionários da Direcção - Geral dos Impostos, a seguinte certidão de notificação: "Certifico que notifiquei hoje, pelas 12h15m, o Sr. José Leitão de Campos (Shneider Elect. Port. Apar. Eléctrica) nipc 179102494, residente em Av do Forte N.° 3 - 2° piso - 3a - Ed. Suécia - Camaxide, por1ador(a) do B. l n.0 4486285, emitido em 12/07/99, pelo arquivo de identificação de Lisboa, na qualidade de Responsável pela Contabilidade de todo o conteúdo do mandado que antecede de que lhe dei cópia, e de como ficou ciente, vai comigo assinar" (cfr. fls. 30 do processo de reclamação, em apenso); 7.-Do mandado a que se faz referência na certidão de 6., consta que: "Mando ao (...) que (...) notifique Shneider Electril Portugal Aparelhagem Eléctrica Lda, NIPC 500281858, com morada/sede em R. do Forte 3 II Piso 3A Edifício Suécia - Camaxide, para efectuar o pagamento da importância de 6 360.056,00 até à data limite de pagamento de -/-/-, proveniente de liquidação de IRS - Retenções - exercício de 1998, liquidação n.° 6420003845, efectuada pelos Serviços nos termos do artigo 91° do CIRC. Findo esse prazo, sem que se mostre efectuado esse pagamento, proceder-se-á nos termos do a/t.0 88.° do CPPT à extracção da Certidão de Dívida, para instauração do processo executivo. Da liquidação efectuada poderá v. Ex.ª apresentar Reclamação Graciosa ou Impugnação Judicial no prazo de 90 dias, de harmonia com os artigos 70° e 102° do CPPT." (cfr. fls. 29 do processo de reclamação, em apenso); 8.-Em 25 de Março de 2003 a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação adicional referida em 6., a qual não foi decidida (cfr. doe. 3, junto à p.i., e processo de reclamação, em apenso); 9.-Em 23 de Dezembro de 2003 a petição inicial dos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras - 3 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos). b)- Factos Não Provados Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa. * Motivação da Decisão de FactoA decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos, conforme referido no probatório. * 3.- Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente- artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPT- verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se ocorrem a irregularidade da notificação e a caducidade do direito à liquidação do imposto. Na petição inicial alegara a impugnante, ora recorrente, que foi deficiente a notificação do acto tributário, por a mesma não conter a "fundamentação clara e perceptível, a "indicação das normas legais aplicáveis", a "data para o pagamento voluntário do imposto liquidado adicionalmente", e a "indicação dos meios de defesa do contribuinte". Apreciando e decidindo essa questão, expendeu-se na sentença recorrida o seguinte: “Cabe referir que, neste segmento da douta p.i., a Impugnante reage não contra o acto tributário, mas apenas contra a(s) notificação(ões) que do mesmo lhe foram efectuadas. Ora, neste considerando, importa realçar que eventuais vícios que afectem a operação material de notificação não se transmitem ao próprio acto administrativo objecto de notificação, pois que constituem realidades diversas. Os vícios que afectam o acto administrativo (tributário no caso), geram, consoante as circunstâncias, a respectiva inexistência, nulidade, ou anulação (cfr. art. 124.° n.° 1 do CPPT). Por seu turno, a deficiente notificação do acto administrativo, em termos tais que a afectem decisivamente, com excepção dos casos referenciados no n.° 8 do artigo 39.° do CPPT, só gera a ineficácia do acto que é, ou deveria ser, levado ao conhecimento do interessado (cfr. artigos 77.° n.° 6 da LGT, e 36.° n.° 1 do CPPT). A propósito, veja-se o Acórdão do Venerando STA, de 30.04.2003, proferido no processo n.° 0241/03, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt. de que se transcreve parte do respectivo sumário: "/ - A notificação, ao contribuinte não integra o acto tributário, pelo que a sua falta ou irregularidade não afecta a validade deste mas apenas a sua eficácia. II - Assim, fundamentação do acto e notificação da fundamentação são realidades diversas, apenas a primeira constituindo vício de forma determinante da sua anulabilidade.". A propósito, veja-se ainda o recente Acórdão do Venerando TCA Sul, de 16.12.2004, proferido no processo n.° 07340/02, igualmente disponível para consulta em http://www.dgsi.pt. de que também se transcreve parte do sumário: "A falta ou insuficiência de comunicação dos fundamentos da liquidação não se confunde com a falta de fundamentação do acto, sendo que só esta é que constitui vício que invalida o acto tributário (cfr. art. 77° da LGT) e que é susceptível de determinara sua anulação (desde que pedida dentro dos prazos legais para o efeito)". Atento o exposto, constituindo o processo de impugnação judicial um meio processual de reacção contra um acto tributário que enferme de vício, cuja arguição, procedendo, conduza a uma das consequências previstas no referenciado art. 124.° do CPPT, conclui-se que os vícios da notificação, porque não afectam o acto tributário, não constituem fundamento de impugnação. Neste sentido já decidiu o Venerando TCA, em Acórdão de 20.05.2003, proferido no processo n.° 06229/02, igualmente disponível em http://www.dgsi.pt. de que se transcreve o seguinte excerto: "Como temos vindo a afirmar só terá sentido atacar o acto tributário com fundamento em preterição de vícios formais, quando estes respeitem a qualquer formalidade intrínseca à formação do acto ou do acto em si e não actos externos, embora fazendo parte da cadeia de formação não entram na constituição do acto. Neste sentido, a notificação, ela própria, constitui um outro acto, totalmente autónomo (neste âmbito) do acto tributário, passível de outros tantos vícios conducentes à sua respectiva nulidade ou anulação mas não mais que isso; a existência de um qualquer vício ou irregularidade ocorrida na notificação só poderá ter como consequência a anulação do acto de notificação mas não do acto tributário. Em consequência, a anulação da notificação não é idónea para acarretar vício de forma do acto tributário em si nem constitui fundamento de impugnação.". Perante a eventual deficiente notificação do acto tributário, por omissão da comunicação dos elementos essenciais referidos no n.° 2 do artigo 36.° do CPPT, caberia à ora Impugnante diligenciar na respectiva obtenção, nos termos do n.° 1 do artigo 37.° do CPPT, em nada ficando prejudicada no seu direito de defesa, já que o prazo para tal se conta a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida (cfr. art. 37.° n.° 2 do CPPT).” E foi com base nesta fundamentação que o Tribunal « a quo» julgou a presente impugnação judicial totalmente improcedente, e em consequência, manteve o acto de liquidação objecto do presente processo. O EPGA adere à fundamentação da sentença ao professar o entendimento de que a irregularidade da notificação, sendo um acto exterior e posterior à liquidação não interfere na sua legalidade, sendo certo que, uma vez que, segundo a recorrente, tal notificação não era acompanhada da fundamentação, deveria ter requerido que lhe fossem notificados os elementos em falta. Esse ponto de vista corresponde ao que é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, incluindo este Tribunal Central Administrativo Sul. Como resulta das conclusões de recurso a recorrente alega vícios de forma consistentes na omissão de fundamentação na notificação derivados do facto de não ter apreendido as razões que conduziram à liquidação pois nas notificações não constavam os fundamentos que lhe permitissem perceber que, tal como resulta do processo administrativo junto, a liquidação original haver sido anulada e substituída pela ora impugnada porque "por erro de digitação, esta liquidação assumiu como ano a que respeitavam os rendimentos o ano de 1997, quando deveria constar o ano de 1998" (fls. 148 do processo instrutor), com o consequente erro em relação ao montante de juros compensatórios e que o acto teve origem nos mesmos factos tributários que a liquidação anulada. Assim, sustenta antes de mais a recorrente que a notificação que lhe foi dirigida foi efectuada sem que viesse acompanhada da respectiva fundamentação. Sobre a notificação diremos que estamos plenamente de acordo com o expendido pelo Mº Juiz, secundado pelo EPGA, quando sustentam que a notificação é exterior ao acto, não constituindo a sua falta ou os vícios de que enferme, vício susceptível de implicar a anulação do acto administrativo, tornando apenas inexigível o que houver sido liquidado. É que, a ineficácia do acto tributário não pode reconduzir-se à sua ilegalidade, pois que, face ao artº 268º, nº2 da Constituição da República, todas as liquidações adicionais, enquanto actos administrativos fiscais «de eficácia externa» destinados a produzir efeitos na esfera jurídica do contribuinte estão sujeitos a notificação e a falta desta notificação não afecta a existência e validade do acto, mas é uma condição da sua eficácia ( cfr. Esteves de Oliveira, «Direito Administrativo»,Vol. I, p á. 517 e 593). Por isso essa falta não constitui vício da própria liquidação, relevando, apenas, em sede de execução. O que tudo impõe a conclusão de que a notificação se refere simplesmente à exigibilidade do tributo efectivamente liquidado, não se integrando a sua realização na formação do acto tributário e não podendo, assim mesmo, constituir a sua omissão ou nulidade um vício - fundamento do presente processo de impugnação. Assim, a notificação tem de ser encarada não com o conteúdo que a recorrente pretende atribuir-lhe, mas como mero aviso de pagamento. A liquidação traduz-se, pois, numa declaração de vontade da Administração, através dos seus órgãos competentes, no sentido de exercer o seu direito concretizado na exigência de um determinado tributo. Deste modo, ela traduz-se em uma das fases que a relação jurídica aduaneira comporta a qual, regulando-se por regras e princípios próprios, conserva a sua autonomia em relação às demais, designadamente quanto à cobrança. A declaração de direitos tributários, depende unica-mente das formalidades estabelecidas nas leis de tributação, e de entre essas formalidades sobressaem necessariamente a descrição dos elementos, materiais e pessoais, que em cada caso concreto integram o facto, ou seja, a situação da vida social enquadrável na moldura criada pelo legislador . A ser assim e tendo-se por pacificamente aceite que a liquidação não é constitutiva de direitos, mas tão só um acto declarativo, será que a notificação é elemento integrador e portanto imprescindível desse acto? A questão assim posta tem revestido especial acuidade em matéria de caducidade por razões de certeza e segurança jurídicas. Decorre do disposto no artº. 228º, do CPC que a notificação se insere numa preexistência de uma acção e por isso ela se classifica de informativa ou convocatória e, sendo subsequente a uma acção, desde logo se alcança o seu carácter exterior, donde pode dizer-se que ela não é um elemento integrador do acto tributário ou aduaneiro "stricto sensu", salvo quando a lei disser o contrário. Donde que, daquele preceito decorre que a notificação apenas tem de dar conhecimento ao interessado da prolação efectuada do acto donde emerge a obrigação de pagamento. E o acto de liquidação e a notificação dele são realidades jurídicas distintas:- o primeiro é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto e a segunda é o acto de comunicação do acto anterior, ou seja, o acto através do qual o particular toma conhecimento do acto anterior; os vícios daquele afectam a sua validade e a irregularidade formal deste afecta simplesmente a eficácia do primeiro mas não a sua validade, não se produzindo, sem a notificação ao seu destinatário, as consequências que o acto da liquidação encerra. Como expende Rogério Soares no seu Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, págs. 171, a «energia operativa» do acto não é libertada ao destinatário sem o acto de comunicação (notificação ), dependendo a eficácia do acto da sua notificação. Donde que assiste completa razão o Mº Juiz quando afirma que a notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º), como acontece na situação dos autos, em que tendo a recorrente recebido as notificações para pagamento da tributação devida, nada a impedia de lançar mão da faculdade do nº 1 do artigo 37.º do CPPT, para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade do acto impugnado e se decidir pela apresentação ou não apresentação de impugnação, pois não sofre dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal. A faculdade consentida pelo art. 37.º do CPPT é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios. A falta de uso daquela faculdade terá como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte. A falta de comunicação dos fundamentos de uma liquidação apenas determina a anulabilidade desse acto, visto que não contende com a validade, mas apenas com a eficácia do acto. Outrossim, não ocorre a caducidade do direito à liquidação porquanto, sendo o imposto de 1998, a liquidação foi notificada em Dezembro de 2002, portanto, antes do decurso do respectivo prazo nos termos previstos no artº 45º da LGT:- a liquidação foi validamente notificada à contribuinte no prazo de quatro anos. Deve assim decidir-se pela procedência das conclusões sob apreciação. * 4. Termos em que, acordam os Juizes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.Custas pelo impugnante, fixando-se em dez U.Cs. a taxa de justiça. * Lisboa, 14/02/2006 (Gomes Correia)____________________________________ (Casimiro Gonçalves)_______________________________ (Ascensão Lopes)___________________________________ |