Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00556/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/11/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:PRAZO PARA OPOSIÇÃO
Sumário:1. O prazo previsto no nº 1 do art. 203º do CPPT é aplicável a todas as pessoas que, tendo sido citadas para a execução, queiram contra ela deduzir oposição, independentemente de terem sido chamadas à execução na qualidade de responsáveis originárias ou de responsáveis subsidiárias pelo pagamento da dívida exequenda.
2. O nº 4 desse art. 203º reporta-se aos casos em que são invocados factos supervenientes como fundamento de oposição, de harmonia com o disposto na alínea b) do nº 1, não visando conceder qualquer prazo excepcional para os executados por reversão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:



Ana Maria ...., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que declarou caduco o direito de deduzir oposição à execução fiscal que contra ela reverteu para cobrança coerciva de contribuições à Segurança Social de que é devedora originária a sociedade DALC ..., Ldª.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
I- A Douta Sentença recorrida não se encontra legalmente fundamentada, por violar a lei, mormente o disposto no nº 4 do art. 203º do CPPT.
II- Na verdade, a Recorrente é executada por reversão, pelo que o constante do normativo anteriormente referido aplica-se inteiramente a si.
III- A verdadeira devedora da dívida exequenda é a sociedade comercial DALC, Lda, que faliu.
IV- Falência esta que não foi judicialmente considerada fraudulenta.
V- A Recorrente em nada contribuiu para a falência desta.
VI- A Recorrente só foi notificada para pagar o montante de 8.233,82 Euros.
VII- No entanto, a dívida exequenda encontra-se prescrita pelo decurso do tempo, prescrição esta, aliás, já invocada pela recorrente na sua oposição.
VIII- A Recorrente nunca foi ouvida no presente processo, nos termos do nº 4 do artigo 23º da Lei Geral Tributária.
IX- Além de que a presente execução encontra-se extinta nos termos do artigo 177º do CPPT, por ser instaurada há muito mais de um ano, tendo sido suspensa muito mais de um ano por motivos não justificados.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em síntese, que a sentença recorrida não merece censura e que face à aí declarada caducidade do direito de deduzir oposição ficou vedado o conhecimento das demais questões suscitadas na oposição.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos:
A)- Por dívidas de contribuições à Segurança Social do ano de 1993, no montante de 8.233,82 Euros, foi instaurada execução fiscal contra a sociedade DALC, Lda (cfr. docs. de fls. 8/14);
B)- Por despacho proferido pelo Chefe de Finanças-Adjunto em 25/01/02 foi determinada a notificação dos responsáveis subsidiários (a ora recorrente e outra) para audição prévia sobre a proposta reversão da execução contra si (cfr. doc. de fls. 21);
C)- Por cartas registadas de 29/01/02 foram aquelas notificadas desse despacho, tendo apresentado resposta a pedir o arquivamento da execução em virtude de a sociedade ter sido judicialmente declarada falida e essa falência não ter sido considerado fraudulenta (cfr. docs. de fls. 22 e 23 e 26);
D)- Por despacho proferido pelo Chefe de Finanças-Adjunto em 2/04/02 foi determinada a reversão da execução contra a ora recorrente e outra (cfr. doc. de fls. 29);
E)- A ora recorrente foi citada para a execução por carta registada com aviso de recepção assinado em 9/04/02, conforme consta dos docs. de fls. 33/35 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
F)- A presente oposição foi instaurada em 3/07/02 (cfr. carimbo aposto no rosto da petição);

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Como vimos, o acto sindicado neste recurso é a decisão de improcedência, por intempestividade, da oposição deduzida à execução fiscal que contra a ora recorrente reverteu para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social do ano de 1993 de que é devedora originária a sociedade DALC, Lda.
Em sustentação desse despacho, o Mmº Juiz a quo argumentou que a oposição, apresentada em 3/07/02, fora deduzida para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº 1 do art. 203º do CPPT, já que a oponente fora citada para a execução em 9/04/02.
Inconformada, a oponente recorre para este Tribunal, colocando as seguintes questões:
- falta de fundamentação da sentença, por não ter tido em conta que a recorrente é executada por reversão e, nessa medida, pode deduzir oposição até à venda dos bens nos termos previstos no nº 4 do art. 203º do CPPT, pois que o prazo de 30 dias previsto no nº 1 desse preceito só é aplicável à executada originária, isto é, à sociedade DALC, Lda, razão porque a sentença recorrida violou o disposto nesse art. 203º do CPPT.
- falta de culpa da recorrente na insuficiência de bens da sociedade para pagamento da dívida exequenda, dada a falência, não fraudulenta, desta;
- prescrição da dívida exequenda;
- violação do dever de audição previsto no art. 23º nº 4 da LGT;
- extinção da execução à luz do disposto no art. 177º do CPPT por estar pendente há mais de um ano.

Começando pela análise da invocada falta de fundamentação da sentença recorrida, logo se dirá que a mesma não ocorre uma vez que nela se explicita de forma expressa, de modo claro e esclarecedor, as razões de facto e de direito que levaram a julgar caduco o direito de deduzir oposição e que se prendem com o facto de a oposição ter sido apresentada para além do prazo de 30 dias contado da citação pessoal da oponente, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 203º do CPPT.
A invocada circunstância de o prazo aplicável não ser esse mas o previsto no nº 4 do mesmo preceito, não atinge a regularidade formal da sentença nem afecta a excelência da sua fundamentação, já que apenas contende com o acerto do julgado, sujeitando-a ao risco de ser revogada por erro de julgamento sobre a questão da tempestividade da oposição.
Razão por que não assiste razão à recorrente quanto à invocada falta de fundamentação da decisão.

E o mesmo acontece quanto ao também invocado erro de julgamento de direito sobre a questão da tempestividade da oposição, já que o prazo previsto no nº 1 do art. 203º do CPPT é aplicável a todas as pessoas que, tendo sido citadas para a execução, queiram contra ela deduzir oposição, independentemente de terem sido chamadas à execução na qualidade de responsáveis originárias ou de responsáveis subsidiárias pelo pagamento da dívida exequenda.
Com efeito, nada na lei aponta no sentido pretendido pela recorrente, isto é, de que o prazo previsto no nº 1 do art. 203º do CPPT só seja aplicável à dedução de oposição à execução fiscal pelos executados originários e já não aos que a ela tenham sido chamados através do instituto da reversão, e de estes puderem deduzir oposição a todo o tempo até à venda dos bens em execução ao abrigo do disposto no nº 4 do mesmo preceito.
O nº 1 do art. 203º do CPPT prescreve que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a)- Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b)- Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
E o nº 4 prescreve que «A oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 257º».
Donde decorre que havendo citação pessoal dos chamados à execução (seja a título de principal seja a título subsidiário), o prazo para deduzir oposição à execução é de 30 dias contados desde a data dessa citação, de harmonia com o estabelecido na alínea a) do nº 1 do art. 203º.
E só no caso de a oposição ter por fundamento um facto superveniente ao aludido prazo, esta pode ainda ser deduzida no prazo de 30 dias contados da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
Todavia, mesmo neste segundo caso, a oposição nunca pode ser deduzida para além do acto da venda dos bens, já que no nº 4 desse art. 203º se preceitua que «A oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 257º», assim se estabelecendo a regra de que esse acto constitui o limite máximo ao exercício do direito de oposição.
Como explicita o Exmº Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art. 203º no “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado”, essa limitação «reporta-se aos casos em que são invocados como fundamentos de oposição factos supervenientes, pois a venda não pode realizar-se antes de terminar o prazo normal de oposição, como se conclui do preceituado nos arts. 193.º, n.º 4, e 194.º, n.º 3, deste Código».

No caso vertente, não sido alegado na oposição qualquer facto superveniente, a dedução desta estava sujeita ao prazo previsto na alínea a) do nº 1 do art. 203º do CPPT, razão por que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito lhe é imputado.
E porque quando a oposição foi instaurada já se encontrava ultrapassado o prazo previsto na citada alínea, há que manter o julgado, por ocorrer a declarada extemporaneidade ou caducidade do direito de deduzir oposição, assim improcedendo as concernentes conclusões de recurso.
Mantida essa decisão, interditada fica a apreciação das questões que na oposição eram colocadas e que lhe serviam de fundamento, dado que o seu conhecimento se mostra prejudicado pela julgada extemporaneidade da oposição e de não ocorrer motivo legal para o conhecimento em substituição por este tribunal de recurso.
Razão porque não se irá tomar conhecimento das demais questões colocadas e que se encontram enunciadas nas conclusões IV e seguintes do recurso, sem prejuízo de a referente à prescrição poder ainda ser suscitada no processo executivo por força do disposto no art. 175º do CPPT.
* * *

Nestes termos acorda-se em, mantendo a decisão recorrida, negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida nesta instância em 2 UC.

Lisboa, 11 de Novembro de 2003