Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 61279 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/30/1998 |
| Relator: | Fernanda Martins Xavier e Nunes |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS DISPENSA DE COBRANÇA "A POSTERIORI" |
| Sumário: | I- A fundamentação da liquidação efectuada pelas autoridades aduaneiras do Estado da importação, nos termos do n"l do artigo"2" do Reg.(CEE) n"1697/79 basta-se com a remissão para a comunicação feita aquelas, pelas autoridades aduaneiras do Estado da exportação, dos resultados do controlo " a posteriori" dos certificados EUR1, solicitando a sua anulação, por ser falsa a origem da mercadoria declarada. II- A competência para a determinação da origem da mercadoria declarada num certificado EURI, cabe as autoridades do Estado da exportação, não prevendo a legislação comunitária qualquer obrigação de aquelas justificarem perante o importador a conclusão a que chegaram quanto à validade do certificado. III- Nem cabe as autoridades do país da importação por em causa o resultado do controlo efectuado pelas autoridades do Estado da exportação, já que o mesmo foi efectuado no âmbito de relações de cooperação e assistência mútua administrativa, o que, desde logo, impõe a sua aceitação pelas autoridades interessadas, sob pena de se por em causa a funcionalidade do sistema. IV- A acção de cobrança " a posteriori", a que se alude no n"2 do citado artigo"2" do Reg. (CEE) n"1697/79 não se confunde com a liquidação dos direitos não recebidos a que se alude no n"l do mesmo preceito, antes a supõe. V- A dispensa de cobrança " a posteriori", com os fundamentos do artigo"5" do citado Regulamento, constitui um processo com tramitação própria e autónomo relativamente a liquidação desses direitos, da competência da Direcção Geral das Alfândegas e não da entidade liquidadora. VI- Assim, a apreciação dos pressupostos do citado artigo"5" do Regulamento é feita naquele processo e não no processo que culminou com o acto de liquidação, pelo que este não poderia violar a citada norma comunitária. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |