Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06312/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/14/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
FALTAS INJUSTIFICADAS
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:1 - O processo por falta de assiduidade, previsto nos arts. 71.º e 72.º do E.D., é um processo especial que tem por base um auto por falta de assiduidade e que só é aplicável quando for desconhecido o paradeiro do arguido.
2 - O mero conhecimento dos factos na sua materialidade não é suficiente para se poder iniciar o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n.º 2 do art. 4.º do E.D., sendo ainda necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram, por forma a que seja possível formular um juízo de probabilidade de configurarem uma infracção disciplinar.
3 - O dirigente máximo do serviço, referido no n.º 2 do artigo 4.º do E.D., no regime tradicional e comum da Administração Central é o director-geral e não o respectivo membro do governo.
4 - A falta ao serviço por cinco dias seguidos ou dez interpolados, sem justificação, sem prova dos factos e respectiva alegação na nota de culpa de que esses factos tornam inviável a manutenção da relação funcional, não implica automaticamente a aplicação de uma pena expulsiva.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Fernando ....., residente na Avenida ..., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 3/4/2002, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Notificada para responder, a entidade recorrida limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, só o recorrente apresentou alegações, tendo nestas formulado as seguintes conclusões:
"1ª O ora alegante dá aqui por reproduzido tudo o declarado na petição inicial (p.i.);
2ª O único auto levantado ao então arguido, por falta de assiduidade referente a 12 faltas qualificadas de injustificadas, ocorridas em Março de 2001, não podia conduzir à aplicação de qualquer pena disciplinar, dado o facto de se encontrar prescrito o direito de instauração de procedimento disciplinar à data em que o respectivo processo foi instaurado 27 de Setembro de 2001, como é declarado pelo Sr. instrutor a fls. 5 do Relatório;
3ª De igual modo, as faltas injustificadas ao arguido, ocorridas desde 23 de Abril até 17 de Maio de 2001, com base nas quais foi aplicada a pena de aposentação compulsiva, sendo do conhecimento do dirigente máximo do serviço Director-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP) ou equiparado Director-Geral do Departamento da Administração, há mais de três meses à data da instauração do procedimento disciplinar, prescrito que estava tal direito como estabelece o art. 4º. nº 2 do E.D., não podiam, pois, também conduzir à punição do arguido;
4ª. A acusação considerou, erroneamente, que o dirigente máximo do serviço não era o Sr. Director-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, nem o Sr. Director-Geral do Departamento de Administração, mas sim o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros;
5ª. Por outro lado, as faltas ao serviço no total de 16 dias de 23 de Abril a 4 de Maio e de 14 a 17 de Maio de 2001 imputadas ao arguido, qualificadas de injustificadas, foram todas elas motivadas por doença devidamente comprovada por atestados médicos como é reconhecido nos autos;
6ª. Situação que, nos termos do art. 29º, nº 1, do D.L. nº 100/99, não viola o dever de assiduidade;
7ª. Sendo que a entrada tardia dos dois atestados médicos no CERC não se deveu a qualquer grau de culpa do então arguido, como resulta directamente do relatório do seu médico assistente em psiquiatria;
8ª Pelo que, ainda que se admitisse, por hipótese, sem conceder, que o direito de instaurar procedimento disciplinar não tinha prescrito, sempre as faltas imputadas ao arguido motivadas por doença devidamente comprovada nos termos dos arts. 29º, nº 1 e 30º, nos 1 e 2, do D.L. nº 100/99, não podiam ser qualificadas de injustificadas;
9ª. O acto recorrido está, assim, eivado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, contendendo com as normas dos arts. 4º, nº 2; 71º., nº 1 e 72º., nos 1 e 3, do Estatuto Disciplinar e do art. 29º, nº 1, do D.L. nº 100/99, de 31/3"
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso, com fundamento na violação do nº 3 do art. 72º. do Est. Disc., com referência aos arts. 3º., nº 1 e 26º, nº 1, do mesmo diploma, dado que nem o acto recorrido nem a acusação referem que a infracção cometida inviabiliza a manutenção da relação funcional.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente detinha a categoria de Técnico Superior e exercia funções no Centro Emissor para a Rede Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
b) Em 27/3/2001, o Director de Serviços, Vasco Rodrigues da Silva, imediato superior hierárquico do recorrente, elaborou auto por falta de assiduidade, em virtude de este ter faltado entre 7 e 13/3/2001 e entre 19 e 27/3/2001, sem que, até esta data, tenha dado entrada, no referido Centro Emissor, qualquer documento justificativo daquelas faltas;
c) Esse auto por falta de assiduidade foi enviado ao Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por sua vez, o enviou para a Inspecção Diplomática e Consular;
d) Após o recorrente ter dado novas faltas e ter apresentado atestados médicos justificativos fora do prazo legal, a Inspecção Diplomática e Consular, pela nota nº 352, de 4/9/2001, propôs, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, que lhe fosse instaurado um processo disciplinar por faltas injustificadas;
e) Em 27/9/2001, o Ministro dos Negócios Estrangeiros proferiu o seguinte despacho:
"Nos termos e com fundamentos invocados na Nota IDC nº 352, de 4-9-01, determino a instauração do procedimento disciplinar ao Dr. Fernando Miguel Rochate. Para o efeito, designo instrutor o Dr. Rui Almeida";
f) Em 15/10/2001, o instrutor do processo disciplinar elaborou a acusação constante de fls. 25 a 27 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) O recorrente apresentou a defesa constante de fls. 28 a 33 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) Em 28/3/2002, o instrutor elaborou o relatório final constante de fls. 17 a 23 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte:
"(...) Em face do que atrás ficou exposto, o arguido é responsável disciplinarmente por violação do dever de assiduidade, pois faltou injustificadamente ao serviço 16 dias, distribuídos por dois períodos, sendo o primeiro de 12 dias consecutivos, de 23 de Abril a 4 de Maio e o segundo de 4 dias consecutivos, de 14 a 17 de Maio.
O nº 1 e a al. h) do nº 2 do art. 26º do E.D. determinam a aplicação das penas de aposentação compulsiva ou demissão aos funcionários que "Dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação". Como já se viu o nº 4 do art. 30º. do D.L. 100/99 considera que a falta de entrega do documento comprovativo da doença no prazo de 5 dias (quando enviados por correio, releva a data de expedição), determina a injustificação das faltas dadas até à data de entrada do documento nos serviços. Em face de tudo o exposto, proponho a aplicação da pena de aposentação compulsiva ao arguido, o Técnico Superior de 2ª classe Fernando ..... junta-se como doc. nº 10 a informação da Caixa Geral de Aposentações a que se refere o art. 42º. do Estatuto da Aposentação aprovado pelo D.L. 498/72, de 9/12, confirmando que o arguido reúne o pressuposto de tempo exigível, nos termos do art. 37º. do mesmo Estatuto, para a aposentação ordinária. Esta informação, que havia sido solicitada a 24/10/2001, só chegou ao signatário a 26 do corrente mês, facto que motivou o atraso na conclusão do presente processo";
i) Com fundamento no relatório final referido na alínea anterior, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, por despacho datado de 3/4/2002, aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva.
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2.2. Conforme resulta da matéria fáctica que ficou descrita, no processo disciplinar que lhe foi instaurado, o recorrente foi acusado de, sem justificação (por apresentação intempestiva de atestados médicos), ter faltado ao serviço nos seguintes períodos:
de 23/4 a 4/5/2001 (12 dias);
de 14/5 a 23/5/2001 (10 dias);
de 10/7 a 24/7/2001 (15 dias).
Porém, no relatório final, vieram a considerar-se justificadas, ao abrigo do nº 2 do art. 37º. do D.L. nº 100/99, de 31/3 e por o parecer da junta médica que confirmou a doença do recorrente e a impossibilidade dele comparecer ao serviço ter a data de 6/9/2001, todas as faltas dadas a partir de 18 de Maio.
Assim, o despacho recorrido, que se fundamentou no relatório final do instrutor do processo disciplinar, puniu o recorrente por ter faltado injustificadamente nos períodos de 23/4 a 4/5/2001 e de 14/5 a 17/5/2001, num total de 16 dias. E essas faltas foram consideradas injustificadas ao abrigo dos nos 3 e 4 do art. 30º. do D.L. nº 100/99, por os atestados médicos justificativos da doença no período em causa terem sido apresentados após o decurso do prazo legal de 5 dias úteis.
No presente recurso contencioso, o recorrente começa por invocar que as faltas pelas quais foi punido não foram objecto de levantamento de auto por falta de assiduidade, nos termos do nº 1 do art. 71º. do Est. Disc., que é um pressuposto necessário da instauração de processo disciplinar e que, dado o disposto no nº 2 do art. 4º do mesmo diploma, tal processo se mostrava prescrito, por já ter decorrido o prazo de 3 meses aqui previsto.
Vejamos se lhe assiste razão.
O processo por falta de assiduidade previsto nos arts. 71º. e 72º. do Est. Disc., é um processo especial que tem por base um auto por falta de assiduidade e que só é aplicável quando for desconhecido o paradeiro do arguido (cfr. Acs. do STA de 12/1/88 in B.M.J. 373º-343 e de 4/12/97 Rec. nº. 30690)
Assim, se, como sucede no caso em apreço, o paradeiro do arguido é conhecido, a tramitação seguida é a do processo comum, onde não está previsto o levantamento de auto por falta de assiduidade e a pena aplicável não deve obedecer ao preceituado no nº 3 do art. 72º., mas ao disposto no art. 26º..
Portanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, o levantamento de auto por falta de assiduidade, não constituía pressuposto necessário da instauração contra ele de processo disciplinar nem da sua subsequente punição.
Quanto à alegada prescrição, o citado art. 4º., nº 2, estabelece que o procedimento disciplinar prescreve se não for instaurado no prazo de 3 meses após o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço.
Porque não basta o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infracção disciplinar (cfr. Acs. do STA de 19/10/99 Rec. nº 42460, de 9/6/99 Rec. nº 29864 e de 17/12/97 Rec. nº 30355, este último do Pleno), no caso de faltas injustificadas, o prazo prescricional só começará a correr com o conhecimento da injustificação, não sendo suficiente o mero conhecimento da ausência ao serviço (cfr. Ac. do STA de 3/5/88 in B.M.J. 377º-280).
Por outro lado, "dirigente máximo do serviço", para efeitos do disposto no aludido preceito, é, na estrutura tradicional da administração central, o director-geral e não o respectivo membro do Governo (cfr. Acs. do STA de 10/11/87 Rec. nº. 24265, de 27/9/90 Rec nº. 26755, de 28/1/92 Rec. nº. 27176, de 23/9/93 Rec. nº 29839 e de 16/11/95 in BMJ 451º-158).
Assim, no caso em apreço, para que se pudesse considerar verificada a prescrição alegada, teria de estar demonstrado que, à data da instauração do processo disciplinar (27/9/2001), já haviam decorrido 3 meses, desde que o director-geral dos assuntos consulares e comunidades portuguesas tomara conhecimento da injustificação das faltas do recorrente.
Porém, a data em que se verificou esse conhecimento, não só não foi alegada pelo recorrente, como não resulta do processo administrativo junto aos autos, onde não se encontra qualquer despacho a considerar injustificadas as faltas em questão nem qualquer documento de onde aquele se possa inferir.
Assim sendo, não está demonstrada a alegada prescrição do processo disciplinar.
Outro vício de violação de lei invocado, é o de erro nos pressupostos, por as faltas em questão não se deverem considerar injustificadas e puníveis com pena disciplinar expulsiva, visto não estar demonstrada a sua censurabilidade e a inviabilização da manutenção da relação funcional
Analisemos este vício.
A falta de assiduidade, resultante de, dentro do mesmo ano civil, se darem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, poderá constituir infracção disciplinar punida com a pena de aposentação compulsiva ou de demissão se implicar a inviabilização da manutenção da relação funcional (cfr. art. 26º., nos 1 e 2, al. h), do Est. Disc.).
Assim, o facto de um funcionário, dentro do mesmo ano civil, dar 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação não implica automaticamente a aplicação de uma pena expulsiva, sendo ainda necessário que tal infracção inviabilize a manutenção da relação funcional (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 3/5/88 in BMJ 377º-280, de 8/7/93 in BMJ 429º-542, de 21/4/99 Rec. nº. 37834, de 5/5/99 Rec. nº. 40352 e de 10/7/97 Rec. nº 32435, este último do Pleno)
Por isso, como se escreveu no citado Ac. de 5/5/99, "a falta ao serviço por 5 dias seguidos ou 10 interpolados sem justificação, sem a prova dos factos e respectiva alegação na nota de culpa de que esses factos tornam inviável a relação funcional, não constitui a infracção prevista no art. 26º. do E.D. 84, punível com pena expulsiva".
Por outro lado, a intempestiva justificação das faltas não é suficiente para que se possa concluir pela verificação de infracção disciplinar, quando elas se tenham ficado a dever a doença, pois, "muito embora não seja idónea para excluir a injustificação da falta, afasta o requisito da culpa relativamente à infracção disciplinar por falta de assiduidade" (cfr. Ac. do STA de 24/3/2004 Rec. nº. 757/03).
No caso em apreço, além de não ser contestado que as faltas do recorrente se deveram a doença, não constam da nota de culpa, nem do relatório final, quaisquer factos que permitissem concluir que a falta de assiduidade inviabilizava a manutenção da relação funcional, juízo que nem sequer foi feito pelo instrutor do processo disciplinar que parece ter considerado que a aplicação da pena era automática.
Assim sendo, entendemos que não está demonstrado que a conduta do recorrente constitua infracção disciplinar, nem que seja inviabilizadora da manutenção da relação funcional, motivo por que procede o alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos que se consubstancia na infracção dos arts. 3º., nº 1 e 26º., nos 1 e 2, al. h), ambos do Est. Disc.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado
Sem Custas, por a entidade recorrida delas estar isenta (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas).
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Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
António Ferreira Xavier Forte