Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:8/21.2BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:02/03/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; EMBARGO DE OBRA NOVA; PERICULUM IN MORA; USUCAPIÃO
Sumário:I – Recai sobre o requerente de Providência Cautelar o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.

Cabe pois ao Requerente da Providência alegar e provar a existência do periculum in mora, não bastando a mera invocação de considerações genéricas e conclusivas, de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.

Impende sobre o Requerente o ónus de alegação de factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado.

II - Quanto ao invocado risco de usucapião da parcela do domínio público alegadamente absorvida pela construção de vivenda, é algo que nunca se verificaria, pela singela razão de que os bens do domínio público não são suscetíveis de ser adquiridos por usucapião.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
J...., com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Município de Ponta Delgada, tendente, em síntese e originariamente, ao “embargo da obra nova que os contrainteressados estão a executar (art.º 112.º, n.º 2, al. g) CPTA), a coberto da licença de construção titulada pelo alvará de obras de construção n.º 113/20” (construção de moradia e piscina), mais requerendo em momento ulterior a “abstenção de emissão de autorização de utilização para o prédio pertencente aos Contrainteressados, inconformado com a decisão proferida no TAF de Ponta Delgada em 29 de outubro de 2021, que julgou a Providência Cautelar improcedente, por não provada, veio em 17 de novembro de 2021 recorrer da decisão proferida, concluindo:
“I. O presente recurso tem como objeto a parte dispositiva da sentença que decidiu não decretar as providências cautelares requeridas de (i) embargo de obra nova e (ii) de abstenção de emissão de autorização de utilização para o prédio pertencente aos Contrainteressados, por parte da Entidade Requerida e ainda as (iii) custas em que foi condenado o recorrente.
II. O presente recurso abrange:
A) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto (ART.º 640.º, 1 CPC, EX VI ART. º1.º CPTA);
B) O recurso sobre matéria de direito (ART.º 639.º, N. º2 CPC, EX VI ART. º1.º CPTA);
C) As custas em que foi condenado o requerente (ora recorrente).
III. Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou incorretamente julgados os factos D) e E) (pág. 11 e seguintes do documento da sentença).
IV. Com efeito, estes “factos” D) e E) dados como provados - que o Tribunal a quo se deu ao trabalho de transcrever integralmente no documento da sentença -, na verdade não são factos, mas antes meros pareceres, conclusões ou opiniões dos técnicos dos organismos públicos que os subscreveram, como facilmente se depreende da sua leitura e como, aliás, o próprio Tribunal a quo o reconheceu.
V. Por isso, não deveriam constar tal quale no capítulo da sentença relativo à matéria de facto dada por assente.
VI. Pelo que esses “factos” D) e E) não constituem factos no sentido jurídico-processual, mas meras conclusões de quem as subscreve e que, de resto, estão em oposição com o teor da posição assumida nos autos pelo requerente, tendo, nessa medida, sido objeto de impugnação especificada pelo requerente (aqui recorrente) – e também por esta razão não deveriam constar da matéria dada como provada.
VII. A este respeito e com todo o respeito que merecerão aqueles dois pareceres das Direções Regionais em causa (do Ambiente e dos Assuntos do Mar) e já que é de pareceres que falamos, é inexplicável ou incompreensível que o Tribunal a quo tenha, sem mais, omitido em absoluto o parecer de direito junto pelo recorrente, subscrito por Doutora em Direito do Urbanismo e Ordenamento do Território, e versando em detalhe a situação concreta em análise e todas as nulidades e anulabilidades alegadas.
VIII. Na sentença recorrida o Tribunal a quo também considerou incorretamente julgado o facto Q) (pág. 15):
IX. Se, na verdade, por um lado, em 20/01/2021 (data em que o requerimento inicial foi submetido ao Tribunal a quo), o recorrente entendia que a obra em construção (naquela altura, ainda numa fase inicial) cumpria a licença emitida pela Entidade Recorrida (cf. 108 do requerimento inicial) – porque era a própria licença de construção que estava inquinada e não a obra, que estava no seu início -, mais tarde, em 29/10/2021 (mais de 9 meses volvidos sobre aquela primeira data, quando é proferida a sentença), o recorrente já entendia que a construção (entretanto já quase concluída) violava também a própria licença, nos termos do teor dos requerimentos que, entretanto, apresentou em 13/07/2021 e em 04/08/2021, e do que neles alegou, designadamente, a ampliação do objeto do processo, ie, do pedido e da causa de pedir, com fundamento na ilegitimidade urbanística resultante da construção superveniente de parte da obra no domínio público.
X. Donde dúvidas inexistem que, na perspetiva do requerente (aqui recorrente), na data da prolação da sentença (é esta a data que interessa, pois é a sentença que está aqui a ser questionada) o edifício não cumpria a licença emitida pelo Município de Ponta Delgada.
XI. Fez assim o Tribunal a quo, em resultado do decurso do tempo, uma leitura enviesada do que tinha alegado o requerente, treslendo na sentença o que o mesmo referiu, não só no seu requerimento inicial, mas também nos demais e posteriores articulados remetidos aos autos (que desconsiderou), quando é certo que, entretanto, entre a data do requerimento inicial e a da prolação da sentença, decorreram mais de 9 meses e, naturalmente, a execução da obra prosseguiu, com as ilegalidades supervenientes que o requerente depois expressamente teve o cuidado de alegar nos autos e a própria requerida o confessou expressamente, em dois documentos que remeteu diretamente aos autos, como adiante se irá alegar especificamente e, a este respeito, o Tribunal a quo inclusivamente o reconheceu, quando deu por provados os factos X) e Y) (págs. 18 e 19 da sentença), embora depois, paradoxalmente, não tenha considerado e valorado tal confissão na sentença que proferiu.
XII. Por isso, esteve mal o Tribunal a quo quando julgou provado o facto Q), ao menos com o texto com que tal facto ficou redigido, e que isso inclusivamente constituía uma confissão feita pelo requerente (aqui recorrente), quando incorretamente, na pág. 20 da sentença, referiu que “Para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como indiciariamente provados o Tribunal teve por base (…) confissão feita pelo Requerente no artigo 108.º do requerimento inicial (…)”.
XIII. Na verdade, o alegado pelo recorrente em 108 do seu requerimento inicial de 20/01/2021 deveria ter sido atualizado pelo Tribunal a quo na análise que fez na sentença, uma vez que a 21/07/2021 e 04/08/2021, nos seus requerimentos de ampliação do pedido e causa de pedir, a obra estava já mais avançada, em resultado do que foram alegadas novas ilegalidades.
XIV. Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou ainda incorretamente julgado o facto V) (págs. 16 e 17), na parte em que dá por assente a seguinte passagem da informação dos serviços da recorrida Município de Ponta Delgada, datado de 20/07/2021:
XV. Na verdade, naquela data a obra não estava concluída, uma vez que, com o requerimento posterior de 04/08/2021, o ora recorrente juntou um auto da GNR que atesta que em 16/07/2021 se realizavam obras no local, onde se encontravam operários de uma concreta empresa de construção, que executavam trabalhos para os contrainteressados (doc. 1 junto com esse requerimento de 04/08/2021).
XVI. Com esse requerimento de 04/08/2021 o ora recorrente juntou um levantamento topográfico que identifica na planta e quantifica em 138m2 a área da apropriação do domínio público pelos contrainteressados.
XVII. Esses factos e os próprios documentos 1 e 3 juntos ao requerimento de 04/08/2021 não foram impugnados, nem pela requerida, nem pelos contrainteressados, quando os mesmos até foram instados para virem exercer o contraditório (em requerimentos que remeteram aos autos em 18/08/2021).
XVIII. Pelo que o Tribunal a quo não poderia ter dado a obra por concluída, ao menos e apenas considerando a informação restada pelos serviços da requerida em 20/07/2021.
XIX. Posto o que antecede, é incorreto o que o Tribunal a quo fez constar na página 20 da sentença recorrida, quando escreveu que “Para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como indiciariamente provados o Tribunal teve por base a análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, do processo administrativo, bem como das versões vertidas nos articulados e da confissão feita pelo Requerente no artigo 108.º do requerimento inicial, tudo conforme foi referido em cada alínea dos factos assentes”.
XX. Nos autos encontram-se os seguintes meios probatórios que impunham decisão de facto diversa da sentença recorrida:
a. Documento 3 (levantamento topográfico) junto com o requerimento do ora recorrente datado de 03/08/2021, que atesta que os contrainteressados construíram 138 metros quadrados sobre a via pública, não tendo o teor deste documento sido impugnado, nem pela requerida, nem pelos contrainteressados;
b. Parecer técnico interno do Diretor do Departamento de Planeamento e Urbanismo da requerida Município de Ponta Delgada, datado de 20/08/2021, onde expressamente reconhece a ilegitimidade urbanística alegada, não tendo o teor deste documento sido impugnado, nem pela requerida, nem pelos contrainteressados;
c. Despacho interno da requerida Município de Ponta Delgada, datado de 26/08/2021 e assinado por J...., onde expressamente reconhece a legitimidade urbanística alegada, não tendo o teor deste documento sido impugnado, nem pela requerida, nem pelos contrainteressados.
XXI. Na decisão sobre a matéria de facto dada como provada, para além dos factos D), E), Q) e V) que devem ser suprimidos, conforme já alegado, deverá ser adicionado um novo facto com a seguinte redação ou texto, em resultado do que alegou o recorrente em 4 e 5 do seu requerimento de 13/07/2021 (Ref.ª Sitaf 48923) e em 26 e 28 a 30 do seu requerimento de 04/08/2021 (Ref.ª Sitaf 49070) e por tal não ter sido impugnado, nem pela requerida, nem pelos contrainteressados, quando para tal foram especialmente notificados (ónus da impugnação especificada):
“Os Contrainteressados refizeram o muro de pedra seca anteriormente existente a nascente (que demarca o limite do prédio), em toda a sua extensão (norte/sul), deslocando-o quase um metro para nascente, assim aumentando artificialmente em 138m2 a área do seu prédio, à custa da apropriação do caminho público”.
XXII. Ora, quanto à primeira providência requerida de embargo e à questão a ela associada, se a obra estava ou não concluída, perscrutados os elementos constantes nos autos e atenta a impugnação da matéria de facto já efetuada, só podemos concluir que, por um lado, em 20/07/2021 a obra não estava concluída, uma vez que, se, por um lado, em 20/07/2021, conforme alega o Tribunal a quo, foi “percecionado pelos técnicos da Entidade Requerida a ausência de estaleiro e de operários”, a verdade é que, por outro, mais tarde, em 24/07/2021 e 31//08(2021, são prestadas aos autos duas informações muito importantes e que vão em sentido contrário, realidade que o Tribunal a quo inexplicavelmente ignorou por completo.
XXIII. Sete dias mais tarde, em 31/08/2021, a requerida remete de novo ofício aos autos9, no caso, um despacho interno datado de 30/08/2021, assinado pelo Arq.º A...., que 9 Informação prestada aos autos diretamente pelo Município de Ponta Delgada, por ofício, em 201/08/31 (documento número 004242851).
junta parecer da Polícia Municipal (Agente V....), onde consta expressamente referido que “no que concerne ao muro divisório que delimita a propriedade em apreço informa-se que o mesmo não se encontra implantado em conformidade com o projeto apresentado/aprovado na edilidade” (informação corroborada pelo Arq.º P...., técnico superior da requerida).
XXIV. Estes dois documentos são absolutamente essenciais para a compreensão dos factos – porque contradizem informação anterior oposta e revelam as ilegalidades alegadas pelo ora recorrente - e foram integral e inexplicavelmente omitidos ou desconsiderados pelo Tribunal a quo.
XXV. Posto o que se acaba de dizer, é incorreto o que conclui o Tribunal a quo, quando escreve na sentença, asem mais, que “os documentos juntos pela Entidade Requerida, através das comunicações datadas de 21/07/2021, 30/07/2021, 24/08 e 25/08/2021, não contêm, em si mesmos, conteúdo suscetível e apto, que permita concluir que os muros do prédio dos Contrainteressados estão ainda em construção”, uma vez que aqueles parecer e despacho dos serviços internos da requerida apontam em sentido precisamente contrário à informação prestada posteriormente, pela própria requerida e que ninguém impugnou, e que referrem estas duas coisas importantes: que, por um lado, (i) a obra não está concluída (“estão em curso trabalhos de execução de muros”), como os (ii) mesmos (os que estão executados) estão em “desconformidade com o projeto apresentado/aprovado na edilidade”.
XXVI. Quanto à segunda providência requerida, se é permitido resumir o exercício intelectual que, a este respeito, fez o Tribunal a quo, o mesmo é o seguinte: o requerente “nada refere em concreto, quanto ao que é para si “a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação” associados à emissão de autorização de utilização”, pelo que, não se encontrando preenchido o requisito do periculum in mora, e sendo os requisitos para a concessão das providências cautelares (concretamente, o (i) periculum in mora, o (ii) fumus boni iuris, e a (iii) ponderação de interesses), cumulativos, soçobrando qualquer um deles, fica prejudicado o conhecimento dos restantes, tendo, assim, sem mais, sido julgada improcedente a providência cautelar de abstenção de emissão de autorização de utilização para o prédio pertencente aos Contrainteressados, por parte da Entidade Requerida.
XXVII. Com todo o respeito – que é muito -, o Tribunal a quo julgou incorretamente.
XXVIII. Com efeito, em primeiro lugar, é inegável que os factos alegados pelo recorrente em 4 e 5 do seu requerimento de 13/07/2021 (Ref.ª Sitaf 48923) e em 26 e 28 a 30 do seu requerimento de 04/08/2021 e documentos 1 e 3 a ele juntos (Ref.ª Sitaf 49070), não tendo sido impugnados, consubstanciam uma ilegitimidade urbanística.
XXIX. Em concreto, estes factos resultam da circunstância dos contrainteressados terem refeito o muro de pedra seca anteriormente existente a nascente (que demarca o limite do prédio), em toda a sua extensão (norte/sul), deslocando-o quase um metro para nascente, assim aumentando artificialmente em 138m2 a área do seu prédio, à custa da apropriação ilegítima do caminho público.
XXX. Esses mesmos factos foram, como se disse, expressa e concretamente alegados pelo recorrente.
XXXI. O recorrente teve inclusivamente o cuidado de referir e alegar que esses mesmos consubstanciavam simultaneamente a prática de um crime de violação de regras urbanísticas (previsto e punido pelo art.º 382.º-A do Código Penal e art.º 18.º da Lei n.º 34/87 e outro de prevaricação (previsto e punido pelo art.º 369.º do Código Penal e art.º 11.º da Lei n.º 34/87).
XXXII. Se a prática destes crimes não constitui periculum in mora, então o que constituirá?
XXXIII. Com efeito, quanto ao periculim in mora, é inegável que, se a autorização de utilização (cuja emissão se pretende evitar) for concedida, haverá um agravamento da situação com a permissão da utilização da área em causa, o que consolidará e estabilizará ainda mais a situação contra legem a que nos reportamos.
XXXIV. O Tribunal a quo continuou, mesmo quanto ao segundo pedido (de não emissão da autorização de utilização), a concentrar-se na obra, e não escalpelizou – conforme devia, perante os factos que lhe formam apresentados - a questão diferente e autónoma da autorização de utilização, quando no quadro de uma situação de facto que constitui, não apenas uma nulidade, mas também vários crimes urbanísticos, quando é também certo que existe nos autos uma confissão expressa por banda dos serviços da própria requerida, a qual, como se disse, o Tribunal a quo ignorou por completo.
XXXV. Na verdade, o Tribunal a quo não dividiu as duas questões, conforme lhe era exigido e como lhe foi pedido: por um lado, a da (i) obra e, por outro, a da (ii) autorização de utilização, tendo analisado ambas como se do assunto da obra apenas se tratasse.
XXXVI. Contudo, a verdade é que a emissão da autorização de utilização irá concretizar e consolidar a situação, agravando-a, pois irá permitir a utilização privativa do domínio público para futuro de forma não legitimada o que, só por si, constitui de forma evidente um grave prejuízo para um interesse público primacial: o de que as áreas de domínio público devem poder ser utilizadas por todos e não serem individualmente apropriadas.
XXXVII. E isso é muito grave, quando essa utilização não titulada, afinal, resulta de um ato legitimador provindo de um Tribunal, que não conheceu os factos gravíssimos supra alegados e que devem ser dados por provados (porque estão provados nos autos, por documentos da própria requerida, que não foram impugnados).
XXXVIII. Ao não julgar procedente a providência cautelar de abstenção de emissão de autorização de utilização para o prédio pertencente aos Contrainteressados, por parte da Entidade Requerida, o Tribunal a quo está a permitir que, ao menos temporariamente, possa ser legitimada uma utilização do domínio púbico contrária ou em violação da lei, o que é gravíssimo.
XXXIX. Ora, como se disse, isto nada tem que ver com a obra ou a construção, mas apenas e tão somente com a utilização (ou sua autorização), que são questões diferentes e que, como tal, deveriam ter sido apreciadas.
XL. Está aqui em causa um interesse público de primeira ordem, que importa decidir com urgência.
XLI. A verdade é que, em termos práticos, ao julgar improcedente esta providência cautelar, o particular (aqui contrainteressados) vai poder utilizar o domínio público em seu proveito e com integral desrespeito da ordem jurídica constitucional, ao menos, até prolação no processo principal de sentença com trânsito em julgado.
XLII. E até, mais tarde, podem vir os contrainteressados invocar a usucapião quanto a pedaço de domínio público que ocupam e continuarão a ocupar, a coberto de uma autorização de utilização concedida pela requerida, com a consciência ou conhecimento desta ilegalidade.
XLIII. Tudo isto deveria ter sido evidente aos olhos do Tribunal a quo, o que inexplicável e surpreendentemente não sucedeu, salvaguardando sempre o enorme respeito, que é muito.
XLIV. Posto o que antecede, o Tribunal a quo deveria ter considerado preenchido o requisito do periculum in mora.
XLV. O fumus boni iuris e a ponderação de interesses, enquanto requisitos cumulativos para o decretamento das providências cautelares requeridas, embora não tenham sido analisados pelo Tribunal a quo, também deveriam pelo mesmo ter sido considerados preenchidos, conforme alegado pelo ora recorrente nos seus articulados, pelo que deveria ter sido julgada procedente a providência cautelar de abstenção de emissão de autorização de utilização para o prédio pertencente aos Contrainteressados, por parte da Entidade Requerida.
XLVI. Por fim, quanto às custas em que foi condenado o ora recorrente, começa-se por lembrar que em 14/04/2021 o ora recorrente remeteu aos autos um requerimento a solicitar o impulso processual (Referência da peça processual: 48310).
XLVII. Posto o teor desse requerimento e perscrutada a sentença, é possível verificar que o Tribunal a quo não chegou a pronunciar-se sobre as questões de fundo suscitadas quanto ao pedido do embargo de obra nova, ou seja, não proferiu decisão de mérito sobre as várias e inúmeras nulidades urbanísticas alegadas.
XLVIII. E isto sucedeu porque, entretanto, entre a data da interposição da providência (20/01/2021) e a da prolação a sentença (29/10/2021), decorreram mais de nove meses, entretanto a obra vem a ficar concluída e só depois é proferida sentença.
XLIX. Sucede que, como se alcança, tal inutilidade resultou única e exclusivamente da falta ou ausência do necessário e obrigatório impulso processual por banda do Tribunal a quo.
L. É que se, ao menos, o Tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre as várias e inúmeras nulidades urbanísticas suscitadas e concluído na sentença que as mesmas eram todas improcedentes, o recorrente recorreria agora também dessa parte da sentença.
LI. Contudo, a verdade é que Tribunal a quo não se pronunciou sobre o mérito da causa de pedir, o que sucedeu por culpa sua, tendo o pedido da providência de embargo “caído” pela sua inércia e inobservâncias dos prazos constitucionalmente e processualmente consagrados no ordenamento jurídico português, também frustrando as legítimas expectativas do ora recorrente em obter uma decisão rápida e obter um efeito útil da sentença, coisa que no caso lamentavelmente não sucedeu.
LII. Com efeito, a este respeito foram, pelo Tribunal a quo, violados cumulativamente os seguintes preceitos legais, com enorme prejuízo para o ora recorrente, tendo essa violação determinado o sentido da decisão que veio a ser proferida:
a. Artigo 20.º, n.º 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa;
b. Artigo 2.º do CPTA;
c. Artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA;
d. Artigo 119.º, n.º 1 do CPTA.
LIII. Donde, sem necessidade de mais considerações a este respeito, as custas não podem, nem devem ser suportadas pelo recorrente, por uma razão de elementar justiça.
LIV. Em resumo, o não decretamento das providências cautelares em causa terá de ser revogado por ordem do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul.
Termos em que, com o douto e indispensável suprimento, se pede que o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul ordene que:
A douta sentença recorrida que não decretou as providências cautelares em causa seja revogada, e substituída por outra que as decrete, não sendo, em qualquer caso, o ora recorrente condenado nas custas. Porque assim se fará justiça, timbre deste alto tribunal.”

O Recorrido/Município veio a apresentar contra-alegações de Recurso em 6 de dezembro de 2021, nas quais concluiu:
“I. O Tribunal a quo não claudicou na aplicação do direito ao ter julgado improcedente, por não provadas, as providências requeridas nos autos;
II. A primeira, de embargo de obra nova, por inutilidade, dado o prédio dos contrainteressados estar concluído;
III. A segunda, de intimação da Entidade Requerida a abster-se de emitir a autorização de utilização, por o Requerente, agora Recorrente, não ter logrado demonstrar, como lhe competia o requisito do periculum in mora, abstendo-se de conhecer os outros dois requisitos legais constantes do artigo 120.º do CPTA;
IV. Porém, ao invés de assentar o seu recurso na demonstração dos factos concretos que, no seu entendimento, concretizam o preenchimento dos requisitos obrigatórios e cumulativos que o artigo 120.º do CPTA exige como critérios para ser adotada uma providência cautelar, o Recorrente perde-se em considerações relativas a situações concretas do processo construtivo da obra, deixando passar a chance de inverter o entendimento jurisdicional que não lhe foi favorável;
V. Verifica-se uma autêntica situação de autismo, por não reconhecer o Recorrente a verdadeira razão do insucesso do processo cautelar, e voltar a não concretizar, desde logo, as razões da urgência e do prejuízo próprios, que se situem para além do enfado de um vizinho, e do seu «direito ao sossego, ao repouso, à tranquilidade e a uma certa qualidade de vida que os residentes naquela área legitimamente procuraram e podem almejar» (artigo 187.º do RI).
VI. Considera o Recorrente, que o Tribunal a quo considerou incorretamente julgados os factos D) e E), respetivamente o teor dos ofícios da Direção Regional do Ambiente, e da Direção Regional dos Assuntos do Mar, que constituem os pareceres técnicos, prévios à concessão da licença de construção, nos quais as entidades públicas legalmente competentes pronunciam-se favoravelmente no âmbito das suas atribuições, designadamente quanto ao POOC da costa norte da ilha de S. Miguel, PDM de ponta delgada, regime jurídico da reserva ecológica nacional, lei da água, etc,
VII. Constituem prova documental essencial, malgrado o inconveniente que tal facto acarreta para a construção jurídica do Recorrente e tem cabimento a sua enumeração entre os factos dados como provados;
VIII. Já quanto à tentativa de equiparar, no mesmo nível e com base na denominação formal, o parecer jurídico solicitado e junto pelo Recorrente com os supra mencionados pareceres, tal desiderato não merece, naturalmente, a nossa concordância, uma vez que os documentos apresentam graus de independência e isenção técnicas, vinculação legal e entidades emissoras muitíssimo distintos;
IX. No que concerne ao facto Q), a afirmação do Tribunal a quo segundo a qual «o edifício que estava em construção no prédio dos Contrainteressados, à data da instauração da providência cautelar de embargo de obra nova, segundo o Requerente, cumpria a licença emitida pela Entidade Requerida [cfr. artigo 108 do requerimento inicial]» [ênfase aditado], o mesmo não merece censura, porquanto corresponde a uma correta transcrição fatual;
X. Não é verdadeiro o argumento aduzido pelo Recorrente, segundo o qual a obra estava no seu início à data em que foi intentado processo cautelar [21.01.2021], porquanto conforme facto provado I), nos termos do alvará de obras de construção, emitido a 29.06.2020, já se encontram decorridos 7 dos 12 meses de execução, sendo comprovável o avançado estado da construção pelas fotografias juntas no RI.
XI. A situação do muro nascente da propriedade, em processo que está a ser devidamente acompanhado pelos serviços da ora Entidade Recorrida, não constitui uma «apropriação ilegítima e ilegal do caminho públicos» nem os «contrainteressados construíram 138,00 (!) metros quadrados sobre a via púbica», porquanto conforme descrito na certidão predial, o prédio dos Contrainteressados confronta, a nascente, com servidão e barrocas, e não uma via pública;
XII. E, principalmente, por os serviços de fiscalização do Município já terem expressamente confirmado, em vistoria de 18.08.2021, que não se verifica a apropriação dos mencionados 138m2 de área exterior à propriedade dos Contrainteressados,
XIII. Mas uma área residual, que pode ser explicada com mero erro de colocação de estacas e pedras e que se encontra em processo de regularização, conforme melhor desenvolvido no requerimento da Entidade Requerida, de 18.10.2021, no qual é junto o levantamento topográfico com os muros previstos no projeto e os muros efetivamente construídos;
XIV. Contudo, prefere o Recorrente reincidir no mesmo erro de confundir linhas orográficas e respetivo muro de contenção, com a linha divisória da propriedade.
XV. Também não se acompanha o Recorrente quanto ao facto V) na parte que dá por assente que a obra estava concluída a 20.07.2021, sendo que a obra não estava apenas terminada, como ainda se pode ler no mencionado relatório de vistoria, «apresentando o imóvel boas condições de habitabilidade e de salubridade» sem estaleiro ou presença de operários de construção civil, sendo as fotografias juntas pelos técnicos da fiscalização, evidência da conclusão definitiva da construção do imóvel.
XVI. De resto, conforme facto provado R), a 22.06.2021, a Contrainteressada tinha apresentado o requerimento de autorização de utilização do prédio
XVII. A 24.08.2021 foi comunicado pelo serviço da ora Entidade Recorrida, e constam transcritos no ponto X) que «na vistoria de 20 de julho, concluiu-se que o edifício apresentava condições para a utilização prevista (habitação), sendo as telas finais respetivas aprovadas a 29.
Foi também presente parecer da Fiscalização (DPM), de 17 de agosto, relativamente ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área e à reparação da infraestrutura pública»;
XVIII. No que se refere aos documentos que impunham, no parecer do Recorrente, decisão distinta: i) o levantamento topográfico foi contraditado pelo realizado pelos serviços da Entidade ora Recorrida, a 18.08.2021; ii) o parecer técnico corresponde a um parecer interno e intercalar, que comprova o acompanhamento próximo que tem tido este licenciamento; iii) sendo também interno e intercalar a opinião do agente da Policia Municipal, J...., esse sem quaisquer competências legais ou regulamentares ao nível da decisão de licenciamento de obras particulares;
XIX. De onde, o facto que pretende o Recorrente aditar, no ponto 27, relativo ao avanço «de quase um metro para nascente, assim aumentando artificialmente em 138m2 a área do seu prédio, à custa da apropriação do caminho público», não pode ser aceite, por não assentar na veracidade dos factos;
XX. Conforme já exposto, o Tribunal a quo não claudicou na aplicação do direito ao ter julgado, a 29.10.2021, «inútil» o decretamento do embargo da obra, face aos vários factos que evidenciavam a conclusão da obra:
XXI. A construção da moradia foi concluída no prazo do respetivo alvará (29.06.2021), apresentando boas condições para a utilização prevista (habitação), conforme mencionado na vistoria de 20.07.2021;
XXII. As irregularidades detetadas na construção dos muros – recuo para dentro da propriedade dos Contrainteressados do muro a norte, confinante com o caminho da Beira Mar, e ligeiro avanço na servidão, foram objeto de acompanhamento pelos serviços da entidade Recorrida, tendo-se solicitado, designadamente, esclarecimentos e a regularização da cedência para o domínio público, tudo situações que motivaram o retardamento na emissão da licença de utilização;
XXIII. Esta verdadeira obsessão com a execução dos muros – que parece fazer olvidar todas as pretensas ilegalidades enumeradas no RI, agora completamente esquecidas – denota falta de consistência por parte do Recorrente;
XXIV. É falso que a Entidade Recorrida tenha deixado alguma vez de impugnar os inúmeros requerimentos, todos de iniciativa do Requerente, outro tanto se diga relativamente aos Contrainteressados que paulatinamente vieram aos autos impugnar e pedir a verificação dos factos verídicos;
XXV. Contesta-se, veementemente, a menção a existir «uma situação de facto que constitui, não apenas uma nulidade, mas também vários crimes urbanísticos, quando é também certo que existe nos autos confissão expressa por parte dos serviços da própria requerida», que se afigura no limite do abuso, porquanto não concretiza expressamente nem os factos nem a entidade, mas utiliza este artifício para induzir o Tribunal em erro,
XXVI. Uma vez que a ora Entidade Recorrida mais não fez ao longo do processo do que contestar e voltar a contestar o entendimento do Recorrente, nunca tendo reconhecido a existência de nulidades nem de crimes urbanísticos;
XXVII. Neste sentido, a emissão da autorização de utilização não irá concretizar nem agravar nenhuma situação de utilização privativa do domínio público, na medida em que já se verificou que a moradia e piscina e arranjos exteriores foram realizados em conformidade com a utilização prevista,
XXVIII. Sendo que a regularização do muro nascente, que confronta com uma servidão, está a ser devidamente acompanhado pelos serviços da Entidade Recorrida, não sendo mesmo hoje comprometida a utilização da servidão por terceiros;
XXIX. Outro tanto quanto à cedência para o domínio público dos 16m2 de recuo do muro confinante com o caminho da Beira Mar, sendo esse também passa a caminho térreo, com muito pouco trânsito, para nascente da casa dos contrainteressados;
XXX. Pelo que decai o mencionado «interesse público de primeira ordem» da presente licença de utilização de moradia privada, por não corresponder à verdade dos factos;
XXXI. De resto, contesta-se o alegado receio de utilização, pelo contrainteressados, da figura de usucapião, sendo certo que a justiça, por vezes, tarda mas não tanto…
XXXII. Por tudo o que se vem de referir, bem andou o Tribunal a quo quando não reconheceu o preenchimento do requisito do periculum in mora.
XXXIII. Quanto aos restantes dois requisitos de fumus boni iuris e ponderação de interesses, entende o Recorrente que «também deveriam pelo mesmo ter sido considerados preenchidos, conforme alegado pelo ora recorrente nos seus articulados», no que acaba por ser o reconhecimento da pouca fé depositada no presente recurso,
XXXIV. Uma vez que, nem no RI nem nos múltiplos requerimentos sucessivamente remetidos aos autos, o então requerente fez prova ou sequer nomeou os factos suscetíveis de enquadrar tal entendimento, bastando-se com uma mera referência à qualidade de vida almejada, por quem possuía o terreno contíguo ao da sua propriedade em estado natural e pretendia que assim continuasse.
XXXV. Entende a ora Entidade Recorrida não ser sua competência pronunciar-se sobre o prazo e o modo de prolação da decisão pelo Tribunal a quo, e correspondente repercussão quanto às custas a que foi condenado o Recorrente;
XXXVI. Contudo, afigura-se-nos indevido o comportamento do Recorrente ao assentar a delonga processual na «falta ou ausência do necessário e obrigatório impulso processual por banda do Tribunal a quo», quando é certo que foi o próprio que, paulatina e sucessivamente, veio aos autos apresentar requerimentos autónomos, designadamente a 13.07.2021, 22.07.2021, 04.08.2021 e 06.10.2021, que envolviam o necessário contraditório das partes e apreciação por parte do Tribunal;
XXXVII. Por outro lado, e conforme factos provados L, K) e O), em 10.08.2020, a Entidade Requerida forneceu ao Requerente cópia integral do processo de licenciamento, no qual constava que a data de 29.06.2021 como termo da construção, pelo que a instauração do RI, só a 20.01.2021, é responsabilidade exclusiva do Requerente.
Em face do descrito e dos demais fundamentos de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com as legais consequências;
Só assim se decidindo será feita justiça e cumprido o direito.”

Igualmente em 6 de dezembro de 2021, vieram os contrainteressados M.....e D….., apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluíram:
“1. Basta uma mera e simples leitura dos pontos “D” e “E” da matéria de facto para facilmente perceber que não tem qualquer sentido a impugnação que o recorrente faz desta matéria;
2. Isto porque, o que dali resulta provado é o envio e o conteúdo dos documentos que estão juntos aos autos;
3. Por isto, outra decisão não podia ser tomada na Decisão recorrida que não fosse considerar provados aqueles factos, ou seja, o envio daqueles ofícios por aquelas entidades para a aqui requerida, com o conteúdo ali transcrito;
4. Quanto à alínea “Q”, trata-se de um facto confessado pelo requerente e aceite pela requerida e pelos aqui contrainteressados (adiante CI) no ponto 108.º do seu requerimento inicial e a confissão foi aceite em 130.º da Oposição, não sendo aquele ponto mais do que a transcrição do ali confessado;
5. No que respeita à alínea “V”, trata-se também do conteúdo de um documento junto aos autos com o processo instrutor, sendo que o que está provado, como resulta da mera leitura, é o conteúdo daquele documento;
6. Quanto ao novo facto que o recorrente entende que deveria constar como provado, a verdade é que parece que o recorrente vive numa realidade que é só sua: Desde quando aquela matéria resultou provada? Desde quando a requerida e os CI não responderam ao requerimento que ali identificou? Mesmo que não tivessem respondido, de onde saiu o ónus de impugnação especificada de um mero requerimento anómalo? Os restantes elementos que existem nos autos, tal como um novo levantamento topográfico efetuado pela requerida que desmente, por completo esta alegação do recorrente, não são tidos em conta porquê?;
7. Sem necessidade de mais considerações, deverá ser considerado improcedente o recurso em análise no que diz respeito á reapreciação requerida da matéria de facto, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida sobre a matéria de facto;
8. Sobre a matéria de direito, também não assiste razão ao recorrente, já que não foi por ele cumprido o ónus que impendia de alegação e demonstração de danos concretos que a obra ou a utilização da moradia dos CI provocavam na sua esfera jurídica e em que dimensão;
9. Aliás, nesta parte, o recorrente nada alegou de concreto ao longo de todos os autos;
10. De igual modo, o que resultou manifestamente demonstrado é que a totalidade da obra dos CI estava concluída, razão pela qual o pedido de embargo foi liminarmente indeferido, por inutilidade superveniente;
11. Quanto ao pedido de intimação da requerida, a verdade é que, tal como muito bem fundamentou a Decisão agora posta em crise, o recorrente não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de alegar e provar (ou indiciar seriamente), o chamado periculum in mora;
12. Isto é, o recorrente não alegou, nem muito menos demonstrou, quais os concretos danos que aquela obra, ou posteriormente a utilização da moradia pelos CI, provocava na sua esfera jurídica, quais os concretos danos que estava a sofrer e de que modo a suspensão da obra ou, mais tarde, a não utilização daquela moradia, que seriam a consequência do decretamento das providências requeridas, iriam evitar a sua produção ou agravamento;
13. E este ónus impendia sobre ele, como requerente, quer para a providência de embargo de obra nova, quer para o novo pedido que formulou de intimação da requerida para que não emita a licença de utilização;
14. Por isto, a verdade é que, mesmo que a obra estivesse em execução, mesmo que o Tribunal a quo pudesse decidir a presente providência cautelar na semana seguinte à sua interposição, o resultado teria que ser sempre a improcedência da mesma;
15. Mas, como se isto não bastasse, vem agora o recorrente tentar compor aquilo que falhou ao longo dos autos – a invocação de danos que a obra ou a sua utilização lhe iriam provocar;
16. À falta de melhor argumento, defende o recorrente – é o que resulta da leitura das suas alegações, que o facto de parte dos muros do jardim (não da casa!) da propriedade dos CI terem em alguns segmentos invadido a propriedade confinante (em lado algum dos autos resulta que esta propriedade confinante é do domínio público ou privado) com baldio, e em outros segmentos ter ficado aquém, tudo na dimensão de alguns centímetros e resultantes de um erro de implantação normal em tantas obras mas que nesta foi detetada pois foi sendo vasculhada aos centímetros, é razão suficiente para demonstrar o periculum in mora, justificar o decretamento da providência cautelar e assim inviabilizar a construção ou a utilização da moradia dos CI, num investimento superior a quatrocentos mil euros, impedindo assim aqueles de ter acesso à sua propriedade e à sua habitação – apenas e tão só, repete-se porque parte dos muros que delimitam a sua propriedade, nomeadamente o seu jardim, ter invadido em alguns segmentos e em alguns centímetros, aquela propriedade confinante…;
17. Aqui está o que o recorrente apelida a negrito, sublinhado e aos quatro ventos de: “interesse público de primeira ordem, que importa decidir com urgência”; a prática pelos CI de “crime de violação de regras urbanísticas” e de “prevaricação”, tudo factos que o recorrente, de forma lamentável, tenta enlamear os CI e que para ele importaria o decretamento da providência cautelar que requer sem olhar a quaisquer consequências das mesmas para terceiros;
18. Ora, mesmo que isto configurasse o cumprimento do ónus que lhe incumbe – o que não se concede, sempre a ponderação que o Tribunal teria que efetuar nos termos do art.º120.º n.º2 do CPTA teria como consequência a improcedência da providência cautelar;
19. Por tudo isto, não merece qualquer reparo a Decisão recorrida, devendo a mesma ser mantida;
20. Quanto à condenação nas custas, resulta de tudo quanto atrás se disse que a improcedência da presente providência cautelar apenas se deve à conduta do requerente, agora aqui recorrente;
21. Isto porque, a verdade é que o motivo para a improcedência da providência cautelar foi o não cumprimento, pelo recorrente, do ónus que sobre ele impendia de alegar factos que demonstrassem, em suma, o periculum in mora;
22. E este ónus existia quer para o pedido de embargo de obra nova, quer para o de intimação para a entidade requerida não emitisse a licença de utilização;
23. Por tudo isto, também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente, devendo a Decisão recorrida ser integralmente mantida.
Termos em deve ser julgado improcedente o recurso, com o que fará JUSTIÇA!

Em 9 de dezembro de 2021 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso.

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, devidamente notificado em 28 de dezembro de 2021, veio a emitir Parecer em 28 de dezembro de 2021, no qual, a final, afirmou “(…) que se pugna pelo acerto da sentença recorrida e, consequentemente, pela improcedência do recurso.”

Correspondentemente, veio o Autor, aqui Recorrente, J...., em 5 de janeiro de 2022, pronunciar-se face ao Parecer do Ministério Público, reafirmando a posição já manifestada nos Autos, concluindo que “(…) Em concreto, foi nas conclusões alegado que, se a autorização de utilização (cuja emissão se pretende evitar) for concedida, haverá um agravamento da situação com a permissão da utilização da área em causa, o que consolidará e estabilizará ainda mais a situação contra legem a que nos reportamos (da ilegitimidade urbanística resultante da apropriação de concretos e específicos 138m2 do domínio público).”

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com apresentação antecipada do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente os invocados os erros de julgamento, de facto e de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA,

III – Fundamentação de Facto
Foi pelo tribunal a quo fixada a seguinte factualidade provada:
A) O Requerente é proprietário do prédio urbano sito na Rua da B…., 14, freguesia de São Vicente Ferreira, concelho de Ponta Delgada, em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o n.º 8…, com registo de aquisição a seu favor, feito através da inscrição de 12/10/2006, a que corresponde a AP n.º 2.., e averbamento de conversão em definitiva, a que corresponde a AP n.º 1…. de 2006/11/24, e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º 2….. [cfr. documento 1 junto com o requerimento inicial].
B) Os Contrainteressados são proprietários do prédio rústico, constituído por 1.620 m2 de pastagem e lenhas, sito em Beira Mar, na freguesia de São Vicente Ferreira, do concelho de Ponta Delgada, em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o número 1…., da dita freguesia, com registo de aquisição a seu favor, feito através da inscrição de 14/05/2008, a que corresponde a apresentação número 2…, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 3, da secção “002” [cfr. documentos 3 e 4 juntos com o requerimento inicial].
C) Os Contrainteressados, no âmbito do projeto de licenciamento de Obras de Edificação de uma moradia Unifamiliar no prédio referido na alínea anterior, apresentaram documento denominado “Memória Descritiva”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [cfr. documento 8 junto com o requerimento inicial].
D) A Direção Regional do Ambiente, por ofício datado de 23 de julho de 2019, com a referência SAI/DRA/2019/3…. 23, Proc. 11107.04/1376, tendo como assunto: “LICENCIAMENTO PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIA 'RUA DA BEIRAMAR/C....., SÃO VICENTE FERREIRA, PONTA DELGADA, SÃO MIGUEL “M.....”, comunicou à Câmara Municipal de Ponta Delgada, o seguinte:
“Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, informa-se V. Exa. que, no âmbito das competências desta Direção Regional, perante o estipulado no Plano de Ordenamento da Orla Costeira, troço Feteiras penais da Luz / Lomba de São Pedro (POOC), publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005,de 17 de fevereiro, o terreno está localizado numa zona classificada como Espaços Turísticos - Áreas de Desenvolvimento Turístico, como Espaços Naturais de Proteção e como Faixa de Proteção às Arribas, no Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada (PDM), publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A, de 13 de agosto, classificado como Solo Urbano, com o uso de Áreas Habitacionais de Nível l e classificado como Solo Rural, com o uso de Espaços Naturais e sujeito à condicionante de Reserva Ecológica com as tipologias de Praias e Arribas incluindo faixa de proteção e de Escarpas e áreas com risco de erosão.
Assim, sendo que no local onde se pretende implantar a habitação em piscina é possível a edificação de acordo com os artigos 28.º, 29º e 30.º do regulamento do POOC, mas que nas áreas classificadas como Espaços Naturais e sujeitas à condicionante de Reserva Ecológica não são permitidas obras de construção, escavações e aterros e/ou a destruição do revestimento vegeta] de acordo com os artigos 11.º e 17.º do regulamento do POOC, dos artigos 20.º e e21.º do regulamento do PDM e do artigo 20.º do Regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, o presente apenas poderá ser considerado se não se verificar a construção e impermeabilização dos espaços de estar destinados a área de leitura /refeições e área de yoga, localizados na parte norte do terreno, em área afeta a Reserva Ecológica, inseridos em Espaços Naturais e na Faixa de Proteção às Arribas, devendo ainda a edificação respeitar todos parâmetros e índices urbanísticos definidos no PDM. Pela inserção do terreno em área afeta a Domínio Hídrico - Leitos e margens das águas mar, somos indicar que o presente estará ainda sujeito a parecer vinculativo da Direção Regional dos Assuntos do Mar.”. [cfr. documento 1 junto com a oposição dos Contrainteressados].
E) A Direção Regional dos Assuntos do Mar, por ofício datado de 21 de agosto de 2019, com a referência SAI-DRAM/2019/1…, SGC00 60/2019/5…., Proc. 120.13.04/633, tendo como assunto: “Parecer para obras de construção de moradia. Rua Beira Mar/C..... s/n, São Vicente Ferreiro, M….”, comunicou à Câmara Municipal de Ponta Delgada, o seguinte:
“Relativamente ao assunto referido em epígrafe, o qual mereceu a nossa melhor atenção, informamos que o terreno em apreço insere-se, parcialmente, na margem das águas do mar, conforme imagem em anexo. Verifica-se, ainda, que a construção da moradia, bem como a piscina e a área de solário estão previstas ocorrer fora da margem das águas do mar, pelo que as referidas intervenções não carecem de parecer desta direção regional.
Verifica-se, também, que o terreno em questão enquadra-se nos termos do n° 3, do artigo 12.º o da Lei n° 31/2016, de 23 de agosto, terceira alteração à Lei n° 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, nos termos do qual nas regiões autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas respetivas ilhas, constituem propriedade privada.
Informa-se ainda que nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 62° da Lei n° 58/2005 de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, na sua atual redação, a realização de construções está sujeita a autorização prévia de utilização de recursos hídricos quando incidam sobre margens particulares. Pelo exposto, cumpre-nos informar V. Exa. que esta direção regional não tem nada a opor quanto às intervenções previstas ocorrerem na margem das águas do mar, nomeadamente, as áreas de leitura, refeições e yoga, bem como a recuperação pontual dos muros limítrofes.
Informa-se ainda que a viabilização para construção deverá, também, estar dependente da aplicação dos instrumentos de gestão territorial para a área de intervenção, nomeadamente o POOC e o PDM, sob gestão, respetivamente, da Direção Regional do Ambiente e da Câmara Municipal de Ponta Delgada. Recomenda-se que a implementação de qualquer construção tenha em consideração a criação de uma faixa de proteção à crista da arriba igual, no mínimo, à sua altura. O projeto deverá considerar as especificidades geológicas e de estabilidade do local.
Enfatiza-se que, nos termos do n° 2 do artigo 34° da Lei n° 58/2005, de 29 de dezembro, as medidas de proteção costeira, que venham a ser necessárias para salvaguarda da segurança do imóvel, são da responsabilidade do proprietário, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos, e do município nos aglomerados urbanos, sob orientação desta direção regional.” .”. [cfr. documento 2 junto com a oposição dos Contrainteressados].
F) Em 09/09/2019, foi proferido despacho de concordância com o parecer da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Ponta Delgada que propôs a aprovação do projeto de arquitetura e a solicitação dos projetos de especialidade [cfr. documentação junta com a oposição da Entidade Requerida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
G) Em 07/01/2020, foi proferido despacho de concordância com o parecer da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Ponta Delgada sobre a apresentação de projetos de especialidades. [cfr. documentação junta com a oposição da Entidade Requerida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
H) Em 29/06/2020, a Câmara Municipal de Ponta Delgada, através do seu vereador e Vice-Presidente, por delegação do Presidente da Câmara, emitiu o alvará de obras de construção n.º 1…/20, referente ao Processo n.º 7…/19 XL-EDIF, apresentado pelos Contrainteressados [cfr. documento 2, junto com o requerimento inicial].
I) O alvará de obras de construção n.º 1…/20, menciona, entre o mais, o seguinte:
“(…)
Nos termos do artigo 74.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, é emitido o Alvará de Licença de Obras de Construção de Moradia e Piscina n.º 1…./20 em nome de M…., portador do Bilhete de Identidade n.º (…) e número de contribuinte (…), do prédio sito em Rua da Beira Mar - C....., s/n, da freguesia de SÃO VICENTE FERREIRA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, sob o n.º , e inscrito na matriz predial Rústico, sob o artº 2 da secção 002 da respetiva freguesia.
As obras, licenciadas por despacho de 07/01/2020, respeita o disposto no Plano Diretor Municipal, e apresentam as seguintes características:
- Construção de Moradia e Piscina
- Área de Construção: 645,33 m2.
- Volumetria: 1 116,30 m3.
- Área de Implantação: 395,00
- N.º de Pisos : 1 - acima, e 1 abaixo da cota de soleira.
- Uso a que se destina a construção : Habitação
- Cércea autorizada: 3,60m.
- Nº de Fogos : 1
Condicionamentos das obras: Parecer EDA.
Prazo para conclusão das obras: 2021/06/29.
(…)”
[cfr. documento 2 junto com o requerimento inicial].
J) Em 07/08/2020, o Requerente solicitou à Entidade Requerida cópia digital e integral do processo de licenciamento de obras de construção n.º 1…./20 [admitido por acordo].
K) Em 10/08/2020, a Entidade Requerida forneceu ao Requerente, por correio eletrónico, a cópia integral digital do processo de licenciamento de obras de construção n.º 1…/20 [admitido por acordo].
L) Em 16/09/2020, o Requerente contactou telefonicamente a Contrainteressada M…., solicitando uma reunião no local da obra [admitido por acordo].
M) Em 17/09/2020, às 18 horas, ocorreu a reunião referida na alínea antecedente, tendo estado presentes o Requerente e o seu cônjuge B…, os Contrainteressados, o projetista Arq.º R…. e a representante do empreiteiro encarregue dos trabalhos da obra, Eng.ª D… C…, e um colaborador, de nome desconhecido do Requerente [admitido por acordo].
N) Após a reunião referida na alínea anterior a execução das obras não se suspendeu. [admitido por acordo].
O) A 20 de janeiro de 2021, data de instauração da providência cautelar de embargo de obra nova, as obras no prédio dos Contrainteressados estavam em curso. [admitido por acordo].
P) O prédio em causa pertencente aos Contrainteressados, divide-se em duas parcelas distintas, parcela a sul e confinante com a via pública, classificada como Solo Urbano / categoria de Áreas Habitacionais de Nível I, e parcela a norte, classificada como Solo Rural / categoria de “Espaços naturais” / subcategoria de “Áreas de proteção às arribas, linhas de água e lagoas” [cfr. processo administrativo].
Q) O edifício que estava em construção no prédio dos Contrainteressados, à data da instauração da providência cautelar de embargo de obra nova, segundo o Requerente, cumpria a licença emitida pela Entidade Requerida [cfr. artigo 108 do requerimento inicial].
R) Em 22/06/2021, a Contrainteressada, apresentou requerimento de autorização de utilização do prédio com o processo de obras de construção de moradia n.º 7… [cfr. documentos juntos pela Entidade Requerida em 07/07/2021].
S) Por oficio datado de 24/06/2021, com a referência n.º 5….., a Câmara Municipal de Ponta Delgada, comunicou à Contrainteressada, o seguinte:
“Assunto: Autorização de Utilização Rua da Beira Mar/C....., São Vicente Ferreira Para uma devida apreciação do processo acima identificado, informa-se V. Ex.ª de que, sem os documentos ainda em falta o pedido não pode prosseguir, pelo que deve apresentar no prazo de 15 dias (úteis), os seguintes elementos:
-Termo de responsabilidade do responsável pela elaboração e subscrição de projeto acústico, acompanhado da prova de reconhecimento da capacidade profissional e seguro de responsabilidade Civil;
- Ficha resumo caracterizadora do edifício e da intervenção realizada, de acordo com o modelo ficha 2, constante do anexo à portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, caso se trate de edifício de habitação;
- Certidão de Registo Predial, emitida pela Conservatória de Registo Predial, devidamente atualizada, e mencionando que o prédio é Urbano;
- Ficha de Elementos Estatísticos;
- Comprovativo da habilitação da ordem do Diretor técnico da Obra, válida.”. [cfr. documentos juntos pela Entidade Requerida em 07/07/2021].
T) Por oficio datado de 24/06/2021, com a referência n.º 5….., a Câmara Municipal de Ponta Delgada, comunicou à Contrainteressada, o seguinte:
Assunto: Atribuição de Número de Polícia Rua da Beira Mar/C....., São Vicente Ferreira
Informa-se V. Exª que, ao edifício sito Rua da Beira Mar, Freguesia de São Vicente Ferreira, foi atribuído o número de polícia 8. [cfr. documentos juntos pela Entidade Requerida em 07/07/2021].
U) Em 08/07/2021, o Mandatário do Requerente, remeteu requerimento ao Departamento de Obras Municipais e Particulares da Câmara Municipal de Ponta Delgada, a solicitar a suspensão do procedimento administrativo referente ao proc. 7…/19 XL-EDIF, com vista à não emissão de autorização de utilização [cfr. documentação junta pelo Requerente em 13/07/2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].
V) Em 20/07/2021, pelos serviços da Entidade Requerida, foi realizada vistoria ao prédio dos Contrainteressados, tendo a equipa técnica lavrado o competente auto, entre o mais, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
[cfr. documentação junta pelo requerimento de 21/07/2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].
W) Em 04/08/21, o Requerente, formulou novo pedido de decretamento de providência cautelar: -“… que o Tribunal determine à Requerida que se abstenha de emitir a autorização de utilização (até que haja pronúncia ou decisão de mérito sobre as questões prejudiciais identificadas nos presentes autos e na causa principal com processo n.º 8/21.2BEPDL-A.”. [cfr. requerimento de 04/08//2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].
X) Em 24/08/2021, pela Entidade Requerida, foi comunicado aos presentes autos cautelares o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
[cfr. documentação entregue em 24/08/2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].
Y) Em 31/08/2021, a Entidade Requerida, remeteu aos presentes autos cautelares, documentação com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
[cfr. documentação entregue em 31/08/2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].
Z) Em 07/09/2021, pela então juíza titular dos autos cautelares, foi proferido despacho que deferiu a modificação objetiva da instância, conforme o pedido formulado pelo Requerente, traduzido na abstenção de conduta da Entidade Requerida de não emissão de licença de utilização. [cfr. SITAF].
AA) O Requerente, na ação administrativa, intentada neste TAF, formula os seguintes pedidos:
“Nestes termos e melhores de direito, que o Tribunal mui doutamente suprirá, deverá a presente ação proceder, por provada, e em consequência:
(i) Ser apreciada a validade da licença de construção titulada pelo alvará de obras de construção n.º 1…/20 (emitido pela Ré em 29/06/2020 - cf. documento 2), devendo o Tribunal declará-la nula (violação do PDM e POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel) e anulável (violação do dever de fundamentação ou omissão de pronúncia e do Código Civil) - art.º 37.º, n.º 1, alínea a) CPTA;
(ii) Em consequência da invalidade do título do referido alvará de construção, deverão os Contrainteressados serem condenados (ou a Ré condenada, para que ordene aos Contrainteressados, nos termos do art.º 132.º RGIGT), a proceder à demolição da obra em causa e a repor a configuração do terreno e recuperar o coberto vegetal, segundo projeto a aprovar pela Ré, desta vez, com integral respeito pelo PDM DE PONTA DELGADA e POOC DA COSTA NORTE DA ILHA DE SÃO MIGUEL - art.º 37.º, n.º 1, alínea b) CPTA;
(iii) Deverá a Ré ser condenada à não emissão do ato administrativo de emissão da autorização de utilização - art.º 37.º, n.º 1, alínea c) CPTA dado que, na presente data, a mesma não foi ainda emitida); [cfr. SITAF - processo n.º 8/21.2BEPDL-A].

IV – Do Direito
No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“Com a presente lide o Requerente pretende obter o decretamento da providência cautelar de embargo de obra nova e ainda, atenta a modificação objetiva da instância, a intimação da Entidade Requerida a abster-se de emitir autorização de utilização para a habitação dos Contrainteressados.
(…)
Vejamos, então, o que resultou da factualidade provada, regressando ao caso dos autos.
No que respeita à situação dos autos, verifica-se que o presente processo cautelar foi interposto previamente à ação principal, a qual veio a ser intentada na pendência dos presentes autos cautelares, em 22 de julho de 2021, e cujos pedidos são:
“(i) Ser apreciada a validade da licença de construção titulada pelo alvará de obras de construção n.º 1…/20 (emitido pela Ré em 29/06/2020 - cf. documento 2), devendo o Tribunal declará-la nula (violação do PDM e POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel) e anulável (violação do dever de fundamentação ou omissão de pronúncia e do Código Civil) - art.º 37.º, n.º 1, alínea a) CPTA;
(ii) Em consequência da invalidade do título do referido alvará de construção, deverão os Contrainteressados serem condenados (ou a Ré condenada, para que ordene aos Contrainteressados, nos termos do art.º 132.º RGIGT), a proceder à demolição da obra em causa e a repor a configuração do terreno e recuperar o coberto vegetal, segundo projeto a aprovar pela Ré, desta vez, com integral respeito pelo PDM DE PONTA DELGADA e POOC DA COSTA NORTE DA ILHA DE SÃO MIGUEL - art.º 37.º, n.º 1, alínea b) CPTA;
(iii) Deverá a Ré ser condenada à não emissão do ato administrativo de emissão da autorização de utilização - art.º 37.º, n.º 1, alínea c) CPTA dado que, na presente data, a mesma não foi ainda emitida);” [cfr. alínea AA)].
Assim, tendo presente que o processo cautelar pode ser intentado antes da ação principal, juntamente com aquela ou na pendência da mesma, encontra-se preenchida a caraterística da instrumentalidade, atento o objeto que dará causa à ação principal.
Com efeito, a providência cautelar assume sentido próprio mediante o acautelamento da decisão no processo principal que decidirá a título definitivo.
A provisoriedade, que carateriza a tutela cautelar, resulta do facto da mesma apenas subsistir na pendência do processo principal, não conduzindo a uma antecipação da decisão.
Vejamos agora se no caso sub judice estão preenchidos os requisitos para a concessão da providência, a saber:
a) Do periculum in mora;
b) Do fumus boni iuris;
c) Ponderação de interesses.
No que concerne ao periculum in mora, adiantamos desde já que o Requerente não logrou demonstrar o preenchimento deste critério.
Desde logo, porque temos de conjugar os argumentos apresentados em sede de requerimento inicial e os argumentos apresentados pelo Requerente aquando do novo pedido de providência cautelar, que determinou o deferimento da modificação objetiva da instância.
Perscrutadas ambas as peças processuais, resulta de forma evidente, que o Requerente, em sede de requerimento inicial, mais concretamente nos seus artigos 153 a 169, e no requerimento de 04/08/2021, nada refere em concreto, quanto ao que é para si “a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”, associados à conclusão da obra (no requerimento inicial) e à emissão de autorização de utilização (no requerimento de 04/08/2021).
Cabe ao Requerente da providência cautelar alegar e provar a existência do periculum in mora, não bastando a mera invocação de considerações genéricas e/ou conclusivas, de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.
Por conseguinte, não tendo o Requerente cumprido o ónus que impendia sobre si, o Tribunal só pode concluir que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora.
Atendendo a que os requisitos para a concessão das providências cautelares, concretamente, o periculum in mora, o fumus boni iuris, e a ponderação de interesses, são cumulativos, soçobrando qualquer um deles, fica prejudicado o conhecimento dos restantes.
Assim, face ao supra exposto improcede a presente providência cautelar de intimação da Entidade Requerida a abster-se de emitir a autorização de utilização, o que se decidirá no dispositivo. (…)”

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“Pelos fundamentos aduzidos e nos exatos termos do supra exposto, tudo visto e ponderado, julgo improcedentes, por não provadas as providências cautelares requeridas nos presentes autos.”

Vejamos:
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Pretende desde logo o Recorrente a alteração à matéria de facto, prerrogativa, que, como é sabido, tem natureza excecional.

Como sumariado no acórdão deste TCAN nº 676/15.4BEVIS, de 19-02-2021, “(…) Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.”
Diga-se ainda, tal como sumariado, entre muitos outros no Acórdão do TCAN nº 1828/06.3BEPRT de 27-11-2020, que “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”

Como se sumariou igualmente no acórdão do TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04.11.2016, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.”

Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida, conceito aplicável, por maioria de razão nos Processos Cautelares, atenta a perfuntoriedade da análise a fazer.

Em qualquer caso, sem prejuízo do referido, o recorrente não demonstra que os factos que pretende alterar e/ou incluir na matéria dada como provada, influenciariam a decisão final a proferir, em face do que, só por si, sempre improcederia o pretendido.

No entanto, e para que não possam subsistir quaisquer dividas, refira-se ainda o seguinte:
Entende o Recorrente, que o Tribunal a quo considerou incorretamente julgados os factos D) e E), relativamente aos ofícios da Direção Regional do Ambiente, de 23.07.2019, e da Direção Regional dos Assuntos do Mar, de 21.08.2019.

Os referidos factos são meramente descritivos dos referidos ofícios, não tendo o Recorrente logrado demonstrar que a sua inclusão nos “Factos Provados” tenha tido a virtualidade de condicionar a decisão proferida ou a proferir, tanto mais que a decisão proferida e aqui Recorrida, recorda-se, assentou na falta da prova da verificação do requisito do Periculum in mora.

Relativamente ao facto Q), refere-se no mesmo que «o edifício que estava em construção no prédio dos Contrainteressados, à data da instauração da providência cautelar de embargo de obra nova, segundo o Requerente, cumpria a licença emitida pela Entidade Requerida», o mesmo não merece censura, tanto mais que é meramente descritivo de uma situação factual.

Por outro lado, não logrou o Recorrente fazer prova de que a controvertida obra estaria no seu inicio à data em que foi apresentado em juízo o presente processo cautelar [21.01.2021];

Incontornavelmente, como resulta do facto I), nos termos do alvará de obras de construção, emitido a 29.06.2020, o termo da conclusão da obra era o dia 29.06.2021, pelo que, à data em que foi intentada a providência cautelar, já se encontravam decorridos 7 dos 12 meses do prazo de construção.

Igualmente não se mostra demonstrado que os contrainteressados se tenham apropriado de 138m2 de terreno do domínio público, o que, até prova em contrário, foi atestado pelos serviços de fiscalização do Município.

DA MATÉRIA DE DIREITO
Foi originariamente requerido embargo da obra nova que os contrainteressados estavam a executar a coberto da licença de construção titulada pelo alvará de obras de construção n.º 1…/20” (construção de moradia e piscina), sendo que, em virtude da obra ter entretanto sido concluída, perdeu o referido pedido cautelar, objeto.

Assim, e perante o referido, veio o Requerente em 4 de agosto de 2021 requerer que a providência cautelar visasse agora a “abstenção de emissão de autorização de utilização para o prédio pertencente aos Contrainteressados”

Em qualquer caso é incontornável que o Requerente, aqui Recorrente, não cumpriu o ónus de alegação tendente a fazer prova do preenchimento dos pressupostos do deferimento da providencia cautelar.

Com efeito, e como se sumariou, ente outros, nos Acórdãos do TCAN nº 03317/19.7BEPRT, de 16-10-2020 e nº 2372/20.1BEBRG 17-12-2021, “Recai sobre o requerente de Providência Cautelar o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.
Cabe pois ao Requerente da Providência alegar e provar a existência do periculum in mora, não bastando a mera invocação de considerações genéricas e conclusivas, de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.
Impende sobre o Requerente o ónus de alegação de factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado.

Acontece que o aqui Recorrente foi parco em justificações demonstrativas da verificação do periculum in mora.

Assim, não se mostra censurável o entendimento adotado em 1ª instância quanto à não verificação do periculum in mora.

Desde logo, é incontornável e insofismável que o Recorrente não identificou de forma irrefutável quaisquer prejuízos insuscetíveis de, sendo caso disso, serem ressarcíveis ou reversíveis.

Sempre caberia ao aqui Recorrente alegar e provar a existência do periculum in mora, sendo que logo o Requerimento inicial se limitou a tecer considerações genéricas e conclusivas, não objetivando a constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.

Como reiteradamente ficou dito, sobre o Requerente, aqui Recorrente, impendia o ónus de alegação de factos concretos que permitissem ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado, sendo que nada disso foi feito.

A Recorrente não invocou densificadamente quaisquer danos concretos e irreversíveis, que permitissem ao Tribunal decidir sobre a existência de uma situação de prejuízos de difícil reparação ou de facto consumado.

Como se disse já, a singela alegação feita, não permite concluir que os prejuízos invocados não se mostrem, se for caso disso, reversíveis.

Efetivamente, incumbe ao Recorrente alegar factos concretos aptos ao preenchimento dos requisitos substanciais de que depende o deferimento ou indeferimento da providência cautelar, nos termos do artigo 120º do CPTA, o que se mostrou insuficiente.

Como é pacífico na Doutrina e Jurisprudência administrativista, é obrigação do Recorrente alegar factos e situações concretas da vida, em face das quais se mostre que a decisão administrativa controvertida, prejudica de imediato e irremediavelmente as condições de vida do Requerente.

Ou seja, era exigido ao Requerente, aqui Recorrente, que alegasse factos concretos, na medida em que sobre ele impendia o ónus de alegar e provar factos concretos e relevantes que permitissem ao Tribunal “a quo” concluir que seria provável a constituição de uma situação de facto consumado, ou a produção de prejuízos de difícil reparação.

Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STA datado de 30.10.2014 proferido no processo 0681/14, da 1ª. Secção, que decidiu (cfr. sumário):
«A concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120º nº 1 al. b) e c) do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva” não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito»

Efetivamente, no Requerimento Inicial nos pontos 165 a 169 refere-se conclusiva e singelamente, apenas o seguinte:
“(…) é inquestionável que já nos encontramos diante da constituição de uma situação de facto consumado - ainda que não totalmente -, uma vez que, embora em estado já avançado, os trabalhos de construção da obra em causa se encontram ainda em curso.
Na verdade, poderia dar-se o caso de estarmos diante de uma licença de construção já emitida, mas em que os respetivos trabalhos não tivessem ainda iniciado.
Contudo, não é esse o caso, conforme já alegado supra, pois as obras iniciaram-se há já cerca de seis ou sete meses e estão em curso.
E o não decretamento do embargo de obra nova ora requerido permitirá que as obras ilegais prossigam.
Donde, sem necessidade de mais considerações a este respeito, encontra-se verificado o requisito do periculum in mora (art.º 120.º/1 CPTA).”

Também no ulterior Requerimento de 04/08/2021, nada de substancial se refere, apenas se afirmando que:
Donde é possível cumular (com o pedido de embargo) o pedido para que o Tribunal determine à Requerida que se abstenha de emitir a autorização de utilização, até que haja pronúncia ou decisão de mérito sobre as questões prejudiciais manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

Como se sumariou no Acórdão do TCAN proferido no Proc. n.º 03175/14.8BEPRT, de 17-04-2015, “Cabe ao Requerente da Providência alegar e provar a existência do periculum in mora, não bastando a mera invocação de considerações genéricas e conclusivas, de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.
Impende sobre o Requerente o ónus de alegação de factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado.
Mais uma vez aqui se sublinha que alegar, não é provar, ao que acresce que Alegar e não provar é quase não alegar, como decorre do brocardo latino, Allegatio et non probatio quasi non allegatio.

Efetivamente, não se densificam nem mensuram os invocados prejuízos, nem a irreversibilidade que decorrerá da situação.

Em concreto, compreensivelmente, a sentença recorrida considerou «inútil» a providência cautelar de embargo de obra nova, «porquanto a obra levada a efeito no prédio dos Contrainteressados está concluída, tendo sido percecionado pelos técnicos da Entidade Requerida a ausência de estaleiro e de operários no dia 20 de julho de 2021[cfr. alínea V], circunstância que motivou o requerimento apresentado pelo Requerente de nova providencia cautelar.”

Em qualquer caso, a sentença recorrida declarou igualmente «improcedente a presente providência cautelar de intimação da Entidade Requerida a abster-se de emitir a autorização de utilização», por o aqui Recorrente, não ter logrado demonstrar, como lhe competia, o requisito do periculum in mora, tendo assim ficado prejudicada a análise dos restantes pressupostos, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa, factos que o Recorrente não contesta no seu Recurso.

Analisemos, em qualquer caso, o demais recursivamente suscitado.
É irrefutável que, mostrando-se já a controvertida edificação concluída, já não se justificaria embargar a obra, o que não teria quaisquer efeitos úteis.

Em qualquer caso, a ulteriormente requerida suspensão da licença de utilização, poderia já ter efeitos úteis, provados que tivessem sido, nomeadamente, os prejuízos para o Requerente.

Quanto ao invocado risco de usucapião da parcela do domínio público alegadamente absorvida pela construção da vivenda, é algo que nunca se verificaria, pela singela razão de que os bens do domínio público não são suscetíveis de ser adquiridos por usucapião.

Assim, acompanha-se o entendimento adotado em 1ª instância ao se não dar como preenchido o requisito do periculum in mora, por falta de prova, a qual, como reiteradamente se afirmou, sempre caberia ao aqui Recorrente.

DAS CUSTAS
Entende ainda o Recorrente imputar ao Tribunal a quo a responsabilidade pela improcedência da providência, em resultado da suposta demora na sua decisão, pois entende que o Tribunal, por força da mesma, não apreciou o mérito da causa de pedir e do pedido, não conhecendo assim as irregularidades que apontou ao processo de licenciamento que pretendeu colocar em crise.

Intencionalmente, ou não, esquece o Recorrente a razão pela qual a presente Providência Cautelar foi julgada improcedente.

Com efeito, o motivo pelo qual a presente Providência Cautelar foi julgada improcedente resulta da circunstância do aqui Recorrente não ter dado cumprimento ao ónus que sobre si impendia de alegar factos que demonstrassem, nomeadamente, o periculum in mora, quer para o pedido de embargo de obra nova, quer para o de intimação para que a entidade requerida não emitisse a licença de utilização.

Assim, a razão da improcedência da providência cautelar deveu-se ao não cumprimento pelo requerente, aqui Recorrente, da alegação de factos que demonstrassem o periculum in mora, o que, naturalmente, não é imputável ao Tribunal, só podendo aquele, mais uma vez, queixar-se de si próprio.

Em face do que precede, o Tribunal a quo, na imputação das Custas ao Requerente, limitou-se a cumprir a lei, improcedendo, também no referido aspeto, o recurso interposto.
* * *
Em face de tudo quanto se discorreu supra, não se reconhece que a decisão recorrida mereça censura, a qual se manterá, julgando-se improcedente o Recurso.

IV - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 3 de fevereiro de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa