Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11942/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/12/2015
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ARTIGO 638º N.º 7 DO CPC
Sumário:I - O acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição de recurso jurisdicional, e ao prazo de resposta, quando for pedida a reapreciação da prova gravada, previsto no art. 638º n.º 7, do CPC de 2013, aplica-se, no âmbito do CPTA, aos processos urgentes, não sendo aplicável a redução de prazo prevista no art. 147º n.º 2, do CPTA.

II - Caso o recorrente impugne a decisão relativa à matéria de facto com fundamento na reapreciação da prova gravada, o incumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º, do CPC de 2013, não tem por consequência que não beneficie do acréscimo de prazo de interposição de recurso previsto no art. 638º n.º 7, desse Código, mas apenas a rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, excepto se for manifesto que o recorrente arquitectou uma aparência de recurso de facto tendo em vista beneficiar de prazo mais alargado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
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I - RELATÓRIO
Carla …………… veio, ao abrigo do art. 643º, do CPC de 2013, reclamar do despacho proferido, em 14.11.2014, de não admissão do recurso interposto da decisão final proferida em 11.7.2014 pelo TAF de Sintra, peticionando a admissão do recurso interposto dessa decisão.

O reclamado notificado para, querendo, responder à presente reclamação, nada disse.


II - FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:

1) Em 11.7.2014 foi proferida pelo TAF de Sintra sentença no processo cautelar intentado por Carla ………….. contra a Câmara Municipal da Amadora, e no qual aquela peticionou a suspensão da eficácia da decisão constante do Edital n.º 315/2013, de 9 de Dezembro, emitido pela Câmara Municipal da Amadora, Serviços de Divisão Gestão Social do Parque Habitacional Municipal, a qual consta de fls. 4 a 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se consignou nomeadamente o seguinte:

«Imagem)»

(…)

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(…)

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”.

2) A decisão final descrita em 1) foi notificada à mandatária da requerente por ofício datado de 14 de Julho de 2014, a que corresponde o registo dos CTT ……………., com data de 15.7.2014 (cfr. fls. 9 e 25).

3) A requerente remeteu ao TAF de Sintra, pelo SITAF em 11.8.2014, requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações da decisão final descrita em 1), constantes de fls. 10 a 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se escreveu designadamente o seguinte:

«Imagens)»

” (cfr. fls. 3 e 18).

4) Na sequência da apresentação do requerimento de recurso descrito em 3) foi proferido, em 14.11.2014, o seguinte despacho:

Carla …………., veio, em 11.08.2014, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 11 de Julho de 2014, juntou as respectivas Alegações onde vem impugnar a matéria de facto.

Notificada a Entidade Requerida cautelar, ora recorrida, veio suscitar a extemporaneidade do presente recurso ou, caso assim se não entenda, a sua rejeição nos termos do art. 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi art. 140º do CPTA.

Da admissibilidade do recurso jurisdicional

Resulta dos autos que a ora Recorrente foi notificado da sentença por ofício datado de 14.07.2014, dirigido à Ilustre Mandatária, a que corresponde o registo dos CTT RJ…………………, com data de 15.07.2014 (consulta on line www.ctt.pt e cópia anexa na contracapa).

Considerando a presunção constante do art. 248º do CPC (equivalente ao anterior 254º, nº 3 do CPC), aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPTA, ou seja que a parte foi notificada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja. Pelo que se considera notificada em 18.07.2014.

E como dispõe o nº 1 do artigo 147º do CPTA o prazo de interposição de recurso nos processos urgentes, como é o caso é de 15 (quinze) dias.

Decorrido que foi o citado prazo de 15 dias, que por terminar dia 02.08.2014, sábado, se transfere par o dia útil seguinte, ou seja em 04.08.2014, e ainda os 3 dias a que alude o art. 139º, nº 5, do CPC, o prazo para interposição de recurso jurisdicional terminou em 07.08.2014, pelo que o requerimento de recurso interposto pelos ora recorrentes, remetido via site em 11.08.2014 (fls. 206), é intempestivo.

Admitindo que a ora Recorrente pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto, ainda assim sempre o mesmo seria rejeitado, nos termos do disposto no art. 640º do CPC ex vi art. 140º do CPTA, na medida em que das alegações não respeitam as alíneas a), c) do nº 1, e alínea a) do nº 2 do art. 640º do CPC, já que delas não consta:

- quais os factos (ponto 3.1 da Sentença recorrida) que considerou erradamente julgados;

- a decisão que sobre os mesmos deveria ter sido proferida;

-indicação com exactidão as passagens da gravação em que se fundamenta o recurso.

Em conclusão: nos termos do art. 641º, nº 2, alínea a) do CPC, ex vi art. 140º do CPTA indefere-se o recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrente, Carla ……………….. da sentença de fls..

Notifique.” (cfr. fls. 18).


*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos da presente reclamação.

O TAF de Sintra, por despacho de 14.11.2014, decidiu rejeitar o recurso interposto da sentença proferida em 11.7.2014.

A reclamante defende que o recurso por si interposto devia ter sido admitido, invocando, para tanto e em suma, que:

- Entendendo ter existido uma errada apreciação da prova gravada usou do prazo suplementar de 10 dias concedido pelo disposto no art. 638º n.º 7, procedendo à audição da prova gravada;

- O facto de, efectivamente, não ter feito a referência às concretas passagens da gravação por correspondência com os excertos dos depoimentos que transcreveu não implica, salvo melhor opinião, a rejeição de todo o recurso por extemporaneidade, mas sim, no limite, a imediata rejeição do recurso na respectiva parte, conforme expressamente dispõe o art. 640º n.º 2, al. a), pois não se limita a impugnar a matéria de facto, mas igualmente a matéria de direito.

Passemos, então, à análise do acerto (ou não) do despacho judicial reclamado de 14.11.2014.

Desse despacho decorre que se considerou que o recurso interposto pela reclamante da sentença proferida em 11.7.2014 era intempestivo, já que, por um lado, tinha decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 147º n.º 1, do CPTA, e, por outro lado, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto sempre seria de rejeitar dado que as alegações não respeitam as alíneas a) e c) do n.º 1 e a al. a) do n.º 2 do art. 640º, do CPC de 2013, ou seja, não pode beneficiar do prazo previsto no art. 638º n.º 7, do CPC de 2013.

Vejamos.

Dispõe o art. 144º n.º 1, do CPTA, o seguinte:

O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.” (sublinhado nosso).

Por sua vez estatui o art. 147º n.º 1, desse mesmo diploma legal, que:

Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário” (sublinhado nosso).

Além disso, prescreve o art. 638º n.º 7, do CPC de 2013, aplicável por força do estabelecido no art. 140º, do CPTA [neste sentido, Acs. do STA de 24.10.2013, proc. n.º 1030/12 (“I - No contencioso administrativo aplica-se a norma do art. 698º, nº 6 do CPC (na redacção, então vigente, anterior à reforma do DL nº 303/2007 de 24/08), de acordo com a qual, se o recurso tiver por objecto a reapreciação de prova gravada, o prazo para alegações é acrescido em 10 dias.”), e 26.2.2015, proc. 1413/14 (“O acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição de recurso jurisdicional, e ao prazo de resposta, quando for pedida reapreciação da prova gravada, previsto no artigo 638º, nº7, do CPC, aplica-se, no âmbito do CPTA, tanto aos recursos em processos normais como em processos urgentes” (sublinhados nossos), ou seja, “acresce, sendo o caso, tanto ao prazo de 30 dias do artigo 144º, nº 1, do CPTA, como ao prazo de 15 dias do artigo 147º, nº 1, do mesmo diploma legal”)], que:

“Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.” (sublinhados nossos).

Destes normativos legais decorre que:
- o prazo de interposição de recurso da sentença descrita em 1), dos factos provados, proferida em processo cautelar, isto é, num processo urgente (cfr. art. 36º n.º 1, al. e), do CPTA), é de 15 dias e o mesmo conta-se a partir da notificação da decisão;
- a esse prazo de 15 dias acrescem 10 dias, ou seja, o mesmo perfaz 25 dias no caso de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada.

O prazo suplementar concedido pelo art. 638º n.º 7, do CPC de 2013, tem em vista permitir ao recorrente fazer face ao dispêndio de tempo que exige a audição da prova gravada e a indicação precisa dos locais onde se inserem as passagens dos depoimentos que poderão fundamentar uma diferente decisão de facto quanto a determinados factos (cfr. art. 640º n.º 2, al. a), do CPC de 2013).

No despacho reclamado considerou-se que não era aplicável o acréscimo de prazo previsto neste art. 638º n.º 7, já que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto sempre seria rejeitada, por falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640º n.ºs 1, als. a) e c), e 2, al. a), do CPC de 2013.

Dispõe este art. 640º, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)” (sublinhados nossos).

Deste normativo legal decorre que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente, sob pena de rejeição do recurso na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.

Como ensina António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, pág. 135:
A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões obre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados ();
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
(…)” – também neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 23.2.2010, proc. n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Ac. da Rel. do Porto de 21.3.2013, proc. n.º 731/09.0 TBMDL.P1, Acs. da Rel. de Lisboa de 17.9.2013, proc. n.º 450/08.4 TBSTB-B.L1-1, e 9.7.2014, proc. n.º 1021/09.3 T2AMD.L1-1, e Ac. da Rel. de Coimbra de 19.12.2012, proc. n.º 2312/11.9 TBLRA.C1.

De todo o modo e conforme se esclarece no Ac. da Rel. de Lisboa de 12.4.2011, proc. n.º 1182/09.1TVLSB.L1-7:
Impugnando a decisão sobre a matéria de facto e socorrendo-se para tanto de prova que tenha sido gravada, o recorrente dispõe de um prazo suplementar de dez dias para interpor o recurso e apresentar as suas alegações – nº 7 do art. 685º (1) e 685º-A (2) do CPC – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência.
E para que o recurso sobre tal matéria possa ser objecto de apreciação, tem o recorrente de fazer determinadas especificações, que a lei processual exige, sob pena de não ultrapassar o crivo da admissão liminar e ser rejeitado – art. 685º-B (3).
Assim, tem de enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adoptada quanto aos factos impugnados – nº 1 do preceito citado em último lugar.
E quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522ºC, incumbe ao recorrente indicar as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição – nº 2 do mesmo preceito.
Não procedendo a estas obrigatórias especificações, o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado.
Tendo em consideração o regime legal exposto, duas situações distintas podem ocorrer.
Desde logo, aquela em que o recorrente, embora fazendo uso do prazo alargado próprio do recurso que abranja a decisão proferida sobre os factos, nenhuma crítica dirige a essa mesma decisão, ou dirigindo-a, não inclui nas conclusões o seu propósito de a ver alterada em qualquer ponto, sendo assim manifesto que a não põe em causa.
Aqui, indiscutível será a intempestividade do recurso que, pura e simplesmente, não deve ser admitido.
Dissemelhante será o caso em que o apelante, apesar de ter usado aquele prazo e de manifestar o inequívoco propósito de impugnar a decisão proferida sobre os factos, não o faz, porém, em moldes que permitam apreciar o seu mérito, por não ter dado cumprimento às exigências de natureza formal impostas por lei, como sejam as mencionadas especificações.
Neste quadro não se estará perante uma interposição fora de prazo geradora da inadmissibilidade do recurso, mas perante uma impugnação que, na parte atinente à matéria de facto, será objecto de rejeição.
Para além destes dois quadros, outros surgirão, de contornos menos nítidos e de enquadramento legal mais duvidoso, em que se poderá ficar na dúvida sobre se o recorrente usou o prazo alargado porque tinha efectivamente em mente impugnar a decisão proferida sobre os factos, embora, na prática, devido a inépcia ou falta de atenção, o não tenha conseguido em termos formalmente profícuos, ou se, diversamente, para poder beneficiar daquele prazo suplementar recorreu a pretensa “impugnação”, construindo-a, também aqui, em termos que sempre levariam à sua rejeição.
A salvaguarda do direito ao recurso impõe, a nosso ver, que se opte, em caso de dúvida, por considerar que se está perante um recurso que, visando também a impugnação da decisão de facto, não foi apresentado em termos que formalmente viabilizem o seu conhecimento; só em caso de poder concluir-se pelo aproveitamento infundado e abusivo do alargamento do prazo, por ser seguro que o apelante desenhou uma aparência de recurso de facto para poder beneficiar de prazo mais alargado, será de considerar o recurso – na sua totalidade - como interposto fora de prazo e, portanto, inadmissível.” (sublinhados e sombreados nossos).

Ou dito por outras palavras, caso o recorrente impugne a decisão relativa à matéria de facto com fundamento na reapreciação da prova gravada, o incumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º, do CPC de 2013, não tem por consequência que não beneficie do acréscimo de prazo de interposição de recurso previsto no art. 638º n.º 7, do CPC de 2013, mas apenas a rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, excepto se for manifesto que o recorrente arquitectou uma aparência de recurso de facto tendo em vista beneficiar de prazo mais alargado - também neste sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, proc. n.º 07S2095 [“VII - Basta que o recurso tenha por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, na vertente da reapreciação das provas gravadas, para ser facultado ao recorrente o acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso. VIII - A falta de cumprimento do ónus de alegação (especificação) imposto em tal situação determina a rejeição do recurso, nessa parte, e não a extemporaneidade do mesmo.”], 3.3.2009, proc. n.º 09A0293, e 25.3.2010, proc. n.º 740/07.3 TTALM.L1.S1, Acs. da Rel. do Porto de 2.7.2013, proc. n.º 462/10.8 TBVFR-P.P1, e 10.7.2013, proc. n.º 391/11.8 TBCHV.P1 [“I - Impugnando a decisão sobre a matéria de facto e socorrendo-se para tanto de prova que tenha sido gravada, o recorrente dispõe de um prazo suplementar de dez dias para interpor o recurso e apresentar as suas alegações. II – Todavia se o recorrente, apesar de ter usado aquele prazo e de manifestar o inequívoco propósito de impugnar a decisão proferida sobre os factos, não o faz, porém, em moldes que permitam apreciar o seu mérito, por não ter dado cumprimento às exigências de natureza formal impostas por lei, não se estará perante uma interposição fora de prazo geradora da inadmissibilidade do recurso, mas perante uma impugnação que, na parte atinente à matéria de facto, será objecto de rejeição.”], e Acs. da Rel. de Lisboa de 11.1.2012, proc. n.º 554/10.3 TTBRR.L1-4, 26.6.2012, proc. n.º 2095/08.0 TVLSB.L1-7, e 8.1.2013, proc. n.º 1579/09.7 YXLSB.L1-7.

No caso dos autos e compulsadas as alegações de recurso da reclamante, verifica-se que esta - de forma algo confusa - impugna efectivamente a decisão sobre a matéria de facto, com base nos depoimentos das testemunhas Ana Soares Tavares, Maria Pires Moreira e Ana Carla Frade Henriques Nogueira, os quais foram gravados, tendo procedido à transcrição, parcial, desses depoimentos, cuja reapreciação será pretendida, ou seja, a reclamante procedeu à audição da prova gravada, despendendo, assim, mais tempo do que aquele que despenderia caso o recurso versasse apenas matéria de direito, e visa a reapreciação dessa prova gravada, o que afasta um eventual propósito meramente dilatório da sua parte.

Assim sendo, deve concluir-se que a reclamante beneficia do prazo alargado de recurso de 25 dias, isto independentemente de o recurso que interpôs poder estar afectado, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, de irregularidade formal que comprometa o seu conhecimento por este TCA Sul, nos termos do transcrito art. 640º.

Ora, a mandatária da reclamante foi notificada da sentença proferida em 11.7.2014 através de carta registada em 15.7.2014 (cfr. n.º 2), dos factos provados), pelo que, nos termos do art. 249º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 10º n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a mesma considera-se notificada dessa decisão em 18.7.2014.

Assim, in casu, o prazo – de 25 dias - para recorrer terminou no dia 12.8.2014, sendo que, nos termos do art. 139º n.º 5, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, poderia a reclamante ter apresentado o recurso até ao terceiro dia útil seguinte, isto é, até 18.8.2014.

Nestes termos, considerando-se apresentado em 11.8.2014 o recurso interposto pela reclamante (cfr. n.º 3), dos factos provados, conjugado com o art. 144º n.º 1, do CPC de 2014), verifica-se que o mesmo foi apresentado tempestivamente, razão pela qual não se pode manter o despacho de 14.11.2014 que não admitiu o recurso interposto pela reclamante.

Conclui-se, assim, que deverá ser dado provimento à presente reclamação, determinando-se a admissão do requerimento de interposição do recurso e a remessa do processo principal a este TCA Sul.


As custas são a suportar pelo reclamado (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA), considerando-se adequado o montante de € 190 de taxa de justiça (cfr. art. 7º n.º 4 e tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais).

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Conceder provimento à presente reclamação, e, em consequência, determinar a admissão do requerimento de interposição do recurso e a remessa do processo principal a este TCA Sul.

II – Condenar o reclamado nas custas deste incidente, fixando-se a taxa de justiça em € 190 (cento e noventa euros).
III – Registe e notifique.

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Lisboa, 12 de Março de 2015


_________________________________________
(Catarina Jarmela - relatora)

_________________________________________
(Maria Helena Canelas)

_________________________________________
(António Vasconcelos)


(1) Que corresponde ao art. 638º n.º 7, do CPC de 2013.
(2) Que corresponde ao art. 639º, do CPC de 2013.
(3) Que corresponde ao art. 640º, do CPC de 2013.