Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 731/15.0BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | REQUALIFICAÇÃO EFEITO REPRISTINATÓRIO DA ANULAÇÃO JURISDICIONAL |
| Sumário: | 1. A decisão administrativa de colocação de trabalhador em requalificação constitui uma medida de última ratio, apenas admissível quando esteja esgotado o procedimento prévio de reafectação, nos termos do art. 245.º e do art. 251.º ambos da LGTFP, sendo ilegal o ato que determine a requalificação sem demonstração concreta da impossibilidade de reafectação e sem fundamentação suficiente quanto aos critérios, razões de facto e de direito que a sustentam; 2. A falta de fundamentação dos atos de requalificação, designadamente quanto à inexistência de postos disponíveis, aos critérios de seleção e à análise funcional dos serviços, consubstancia vício determinante da sua anulação, por violação do art. 125.º, n.º 2, do CPA, entendimento este consolidado na jurisprudência uniforme dos Tribunais Centrais Administrativos; 3. A anulação contenciosa dos atos ilegais produz efeitos retroativos (art. 173.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA), impondo à Administração a reconstituição da situação hipotética que existiria sem o ato anulado, incluindo o pagamento das diferenças remuneratórias, ainda que o trabalhador não tenha exercido funções, quando tal omissão seja exclusivamente imputável à Administração, sob pena de violação do princípio da proibição do venire contra factum proprium. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A..., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria -TAF de Leiria, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL – IP; ISS IP e os Contrainteressados que melhor identifica nos autos, ação administrativa especial, na qual peticionou a anulação da deliberação e atos que a colocaram no regime de requalificação, bem como a condenação da entidade demandada a praticar o ato devido à respetiva reintegração e à reconstituição da sua situação profissional. * O TAC de Leiria, por sentença de 2019-11-28 julgou a ação procedente e em consequência anulou a deliberação do conselho diretivo de 2015-01-26 (na parte que colocou a A. na situação de requalificação), condenando ainda a entidade demandada a pagar à A. o diferencial entre o que esta deixou de auferir desde a sua passagem à situação de requalificação e durante o período em que a situação se manteve, acrescidos de juros de mora, desde o momento em que deveriam ser pagos e até efetivo e integral pagamento.* Inconformada, a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do presente recurso e a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões que se transcrevem: “…1. Contudo, não pode o Réu ISS, IP., ora Recorrente, conformar-se com esta decisão relativamente ao provimento do pedido da Autora, dado que: 2. Relativamente ao apontado vício de falta de fundamentação do processo de requalificação, e que alegadamente configura uma violação do princípio da igualdade consagrado pelo art. 13.° da Constituição da República Portuguesa, também não colhe, nem poderá colher a fundamentação aduzida pelo Ilustre Tribunal a quo, conforme abundantemente se expôs, pois que toda a documentação que conforma o procedimento aponta, precisamente, no sentido contrário, respeitando-se os diversos normativos legais da LTFP. 3. Sendo certo que a própria Direção Geral para a Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas e a Direção Geral da Administração e do Emprego Público acompanharam o procedimento, nunca tendo sido apontada qualquer falta de fundamentação que pudesse inquinar todo o processo. 4. Pelo que a justificação utilizada pelo Tribunal a quo para concluir pela existência transversal do vício de falta de fundamentação em todas as fases do processo de racionalização, da elaboração do mapa comparativo, ao estudo de avaliação organizacional, ao processo de racionalização propriamente dito, à prolação dos atos administrativos que determinaram a passagem à situação de requalificação dos trabalhadores incluídos na carreira de assistente operacional, de entre os quais a Recorrida, e à sua notificação, não pode fundamentar-se numa análise critica e escrupulosa o processo instrutor, nem da argumentação expendida, em sede de contestação e alegações, pelo Réu, ora Recorrente, na ação. 5. A realidade é que se o Tribunal a quo tivesse analisado criteriosamente a prova resultante do processo instrutor, facilmente teria encontrado resposta à questões: Porque não foi a Recorrida reafeta a um posto de trabalho existente noutra das 19 Unidades Desconcentradas do Recorrente tendo, ao invés, sido, após a realização de processo de seleção, colocada na requalificação; Porque foi a Recorrida requalificada e não outro qualquer trabalhador inserto na carreira de assistente operacional ou noutra qualquer carreira existente no ISS.I.P. 6. De facto a formulação pelo Tribunal das questões que subjazem à alegação de uma falta de fundamentação transversal a todas as fases do processo de racionalização, que sustenta na sentença a presuntiva ocorrência de uma violação do princípio da igualdade, demonstra não ter existido uma análise do processo instrutor junto aos autos do qual constam todos os documentos atinentes ao processo de seleção realizado no Centro Distrital de Santarém a que a Recorrida foi submetida. 7. E a verdade é que se essa análise tivesse sido efetuada o Tribunal a quo teria não dúvidas de que a fundamentação que subjaz aos atos impugnados e à sua consequente notificação não só é clara como é mais que suficiente, observando escrupulosamente o preceituado nos artigos 124° e 125° do CPA. 8. Mais, se tivesse efetuado aquela análise o Tribunal não teria dificuldade em encontrar resposta às questões a que, alegadamente, a fundamentação existente no mapa comparativo, no estudo de avaliação organizacional, nos atos sindicados e na sua respetiva notificação não respondem, bem como não concluiria, como concluiu, que essa falta de fundamentação se traduz numa violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado (artigo 13° da Constituição da República Portuguesa). Tiraria, sim, da análise daqueles a ilação contrária. 9. Pois basta uma breve leitura do processo instrutor, junto pelo Recorrente aos autos, para que o Tribunal a quo visse respondida a sua primeira questão, pois constataria, sem dificuldade, a impossibilidade de a Recorrida ser reafeta como assistente operacional a outras das 19 Unidades Desconcentradas do Recorrente, em cumprimento do n.° 1 do art.° 257.° LTFP, atendendo a que em todas aquelas foi também identificado um excedente de trabalhadores afetos à carreira de assistente operacional e em todas aquelas iria ser aplicado, como foi, o processo de seleção ao qual que também foi submetida a Recorrida. 10. Resultando, aliás, claramente do mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional que as necessidades de pessoal do Recorrente se circunscreviam à carreira Técnico Superior, carreira para a qual a associada do não preenchia as condições de afetação. 11. E de facto, se assim não fosse, isto é, caso se verificasse falta de trabalhadores assistentes operacionais em algumas das demais Unidades Desconcentradas do Recorrente, aquele teria diligenciado, através dos mecanismos de mobilidade disponibilizados pela LTFP, a sua afetação a alguma daquelas Unidades em cumprimento do disposto pelo artigo 248.°, também da LTFP, em respeito pelas limitações de legais. 12. Mas a realidade não era essa e a afetação da Recorrida a outra das suas Unidades Desconcentradas não era uma possibilidade equacionável, em face do já mencionado excesso de trabalhadores da carreira de assistente operacional naquelas existente. 13. De resto na notificação dirigida em cumprimento do art. 100° do anterior CPA, à Recorrida, fez-se constar que Recorrida integrava uma carreira em que existia excesso de trabalhadores em face das necessidades dos serviços. Demonstrando-se que a notificação ocorreu de forma correta e com todas as exigências legais ao contrário do julgado quanto ao primeiro vício apontado de falta de elementos essenciais na notificação, bastando olhar para as alegações da Recorrida em sede de Audiência de Interessados para se perceber que compreendeu, exatamente, o que estava em causa. 14. Por conseguinte pertencendo aquela a uma carreira com trabalhadores em excesso, não faria qualquer sentido e nem teria razão de ser explicitar na comunicação que lhe foi dirigida, o porquê da sua não afetação a um posto de trabalho noutra Unidade Desconcentrada do Recorrente, uma vez que era conhecida por todos os trabalhadores a existência de excedentes de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional em todos os seus serviços. 15. Assim, resulta de uma análise atenta do processo de seleção efetuado no Centro Distrital de Santarém e em concreto as classificações obtidas pela Recorrida nos métodos de avaliação que lhe foram naquele aplicados - avaliação curricular e entrevista profissional - que as razões pelas quais a Recorrida foi requalificada, a par com outros trabalhadores daquela Unidade Desconcentrada, e não posicionada em lugar elegível/ a prover nas vagas disponível naquele Centro Distrital. 16. A verdade é que compulsado o processo de seleção e in casu as classificações da Recorrida verificamos que, aquela não reunia as condições para ser provida nas vagas disponíveis para a carreira de assistente operacional do Centro Distrital de Santarém. 17. As razões pelas quais a Recorrida não foi reafeta a outro serviço do recorrente e foi requalificada revelam-se pois bastante claras e simples e o Tribunal facilmente as teria identificado não fosse ter feito tábua rasa da prova constante do processo instrutor e da argumentação deduzida pelo Recorrente na contestação e nas alegações apresentadas na ação. 18. Reitera-se, pois, aqui que as razões pelas quais a Recorrida foi requalificada se resume somente aos factos de aquela integrar a carreira de assistente operacional, em que se revelou existirem trabalhadores em excesso a nível Nacional, e de não ter conseguido obter classificações nos métodos de avaliação aplicados a todos os candidatos ao processo de seleção promovido no Centro Distrital de Santarém, que lhe permitissem ficar provida nas vagas ai disponíveis para aquela carreira. 19. Pelo que não se vislumbra, que outras razões de facto e de direito pretendia a Recorrida, que o Recorrente utilizasse para fundamentar a sua passagem à situação de requalificação na notificação que lhe foi efetuada. 20. Aliás se não existisse excedente de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, em todos os serviços do Recorrente, nunca teria sido necessário promover os processos de seleção em todos os seus serviços a nível nacional. 21. Mas existia e o Recorrente desencadeou os mecanismos legais previstos pelos artigos 251° e segs., designadamente no que tange ao “número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada’’ no mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional, conforme o n.° 3 daquele preceito legal, para promover o ajustamento que se revelava necessário à adequação dos seus quadros de pessoal às necessidades existentes nos seus serviços, através do processo de racionalização de efetivos. 22. De resto o processo de racionalização de efetivos, ao contrário do que é determinado pela sentença recorrida, compreendeu todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento, e consequente reafetação ou colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, previstos nos artigo 251° e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n 0 35/2014, de 20 de junho. Sendo de notar que, tal como já referido, em cumprimento escrupuloso do n.° 3 do artigo 251° da LTFP, o estudo organizacional identificou objetivamente o número de postos de trabalho necessários, embora a sentença tenha escolhido não analisar a prova coligida nos autos a propósito pelo Recorrente em sede de contestação. 23. Pelo exposto, dúvidas não restam de que que toda a atuação do ISS, IP, ao longo do processo de racionalização de efetivos, se pautou pela legalidade e retidão, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais. 24. Mais, concretamente, volta a afirmar-se que se encontra sobejamente provado o respeito pelo principio da igualdade, estatuído pelo artigo 13° da CRP, inexistindo qualquer incumprimento do dever de fundamentação em qualquer das fases do processo de racionalização de efetivos previstas pelos artigos 251.° e seguintes da LTFP, e subsequente notificação, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida, que extrai uma notória ausência de fundamentação desde logo na perspetiva da violação do principio da igualdade. 25. Todavia, face ao já anteriormente exposto e pelos dados constantes do processo, insiste-se que na situação em concreto não foi violado o princípio da igualdade, atendendo a que se observaram e aplicaram os mesmos métodos e procedimentos, no âmbito da seleção promovida, em respeito ao universo de trabalhadores de cada Unidade Desconcentrada. 26. Ou seja, em cada Unidade Desconcentrada do ora Recorrente, foram aplicados os mesmos métodos (avaliação curricular e entrevista profissional), a cada universo de trabalhadores pertencentes à carreira de assistente operacional que a compunha. 27. Tendo o processo de seleção provido os trabalhadores da carreira de assistente operacional, consoante o número nas vagas existentes, por Unidade Desconcentrada, mediante a classificação obtida na aplicação do método de competências profissionais, nos termos do art.° 254.° LTFP, que foi acompanhado de critérios específicos, emanados pelo Departamento de Recursos Humanos do ISS, IP, para que fosse feita e ficasse assegurada uma ponderação rigorosa e igualitária na atribuição da pontuação final, que ficou ainda sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo ou titular de cargo de direção superior de 2.° grau em que fosse por aquele delegado. 28. Pelo que, e em obediência ao n.° 7 do artigo 254.° da LTFP, em caso de empate, foram os trabalhadores ordenados em função da antiguidade e, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade. 29. Concluindo-se que a aplicação do processo de seleção dos trabalhadores sujeitos a requalificação seguiu todos os trâmites legalmente exigidos, tendo primado pelo cumprimento de critérios justos e equitativos, que permitiram aferir o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências das competências dos serviços e dos seus correspondentes postos de trabalho. 30. Não devem pois remanescer dúvidas da inexistência de qualquer erro nos seus pressupostos de facto e de direito, mais uma vez ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, que determinaram a passagem da Recorrida à situação de requalificação. 31. Reafirmando-se mais uma vez que não se compreendem os motivos pelos quais o Tribunal a quo considerou não se encontrar devidamente fundamentada a notificação da Recorrida, uma vez que decorre da sua posição na lista nominativa. 32. Cumprindo salientar que o processo de racionalização realizado pelo Recorrente visou promover, no caso da carreira de assistente operacional, a melhoria da eficiência dos recursos humanos e financeiros, com o objetivo de reafectar os trabalhadores em excesso a serviços que deles careçam efetivamente - vg. a Recorrida, em 2016, já se encontrava em mobilidade no Agrupamento de Escolas de Alcanena. 33. E, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, em que o Tribunal a auo é completamente omisso na decisão, a nossa jurisprudência e doutrina têm- se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação. 34. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático {que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado). 35. E, mesmo que tivesse, por mera hipótese, direito a receber, deveria o Tribunal a quo ter tido o cuidado de delimitar corretamente as datas delimitadoras da situação de requalificação, iniciada em 10.02.2015 e terminada em 30.06.2016 (por reinicio de funções nos serviços do ora Recorrido em 01.07.2016) e não em 01.06.2016, como vem repetido por diversas vezes no aresto do Tribunal a quo. 36. Sem menosprezar, no entanto, que deveria também ser tido em consideração pelo Tribunal a quo que a trabalhadora já não estava em situação de requalificação em 2016 por ter sido mobilizada para o Agrupamento de Escolas de Alcanena, facto que não se cuidou de averiguar, para melhor delimitação da matéria de facto e de eventuais direitos a diferenças de vencimentos e datas que balizariam esses eventuais direitos. 37. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou a existência do vício apontado, bem pelo facto de existir omissão de pronúncia. E deverá, consequentemente, ser o recorrente ISS, IP. absolvido de todos os pedidos, com as legais consequências. por ser da mais elementar JUSTIÇA!” * Por seu turno a A., ora recorrida, apresentou contra-alegações em que pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, para tanto, apresentando as conclusões que se reproduzem: “… I. No presente Recurso não se encontram impugnados os factos dados como assentes; II. Decidiu o douto Tribunal a quo que, considerando os factos assentes, a deliberação impugnada enferma do vicio de violação de lei - por violação do n.º2 do art.º 101 do anterior CPA (aplicável à data) quanto à falta de elementos essenciais da notificação edital e dos art.º 124 e 125 do anterior CPA (aplicável à data) quanto à falta de fundamentação do procedimento administrativo e concretamente do ato impugnado. III. Decidiu e bem o douto Tribunal a quo que a notificação edital em causa se limitou a informar os trabalhadores visados de que os resultados com as respetivas posições e classificações, seriam posteriormente afixados para consulta, não identificando os aspetos relevantes da decisão projetada, nas matérias de facto e de direito em conformidade com a lei. IV. Já no que respeita à exigência de fundamentação dos atos administrativos a mesma está consagrada na CRP através do art.º298 n.º 3 nos termos do qual (…). V. Conforme se verifica do PA e factos assentes, inexistem documentos que contenham elementos que habilitem a A. aqui Recorrida a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à deliberação que a colocou em Requalificação. VI. Um estudo de avaliação organizacional com vista à racionalização de efetivos compreende necessariamente a apresentação de uma análise do fluxo de trabalho de cada um dos serviços envolvidos, que permita fornecer à Administração a necessária fundamentação para as decisões que tome neste âmbito. VII. Um Estudo de avaliação organizacional pressupõe uma análise circunstanciada das reais necessidades dos serviços. VIII. Conforme decidiu o douto Tribunal a quo " lendo os documentos a que o Réu faz apelo como fundamentadores do ato impugnado, designadamente o Estudo de avaliação organizacional referido no ponto 2. do elenco dos factos provados, o mapa comparativo e mapas de pessoal anexos ao Estudo [cf. ponto 3. do elenco dos factos provados] e a Deliberação fundamentada referida no ponto 7. do elenco da factualidade dada como provada, não se apreende de forma cabal qual a razão por que a A. foi colocada em situação de requalificação e não reafectada a outro serviço." ..."De facto, lendo o Estudo de avaliação organizacional [cf. ponto 4. do elenco dos factos provados], alcança-se que o mesmo não refere em que se traduz, em concreto, a reorganização de serviços e a redução de funções a que a implementação da descentralização de competências no domínio da ação social conduz, nem atende à situação específica da A. IX. Por sua vez o mapa comparativo é totalmente omisso no que respeita aos critérios e procedimentos adotados para determinar o número concreto dos postos de trabalho que foram considerados necessários em cada um dos serviços. X. Temos pois que o R. aqui Recorrente não apresentou qualquer fundamentação concreta que lhe permita justificar o número de postos de trabalho necessários que constam dos mapas comparativos. XI. O presente procedimento enfermou pois de insuficiente fundamentação não sendo claro como chegou a administração àquele resultado; não sendo possível reconstituir o iter cognoscitivo-valorativo que levou à prolação da deliberação impugnada. XII. Quanto à posição assumida pelo douto Tribunal a quo no que respeita à questão dos efeitos da anulação do ato impugnado, nomeadamente à reconstituição da situação caso o ato não tivesse sido praticado, a mesma não merece censura. XIII. De facto, sendo de anular o ato impugnado será de retirar da anulação do mesmo as correspetivas consequências. XIV. Nomeadamente a recolocação da A. aqui Recorrida no respetivo posto de trabalho com todos os direitos a ele inerentes (nomeadamente retribuição e antiguidade) com efeitos reportados à data da sua colocação na Requalificação, isto porque - a decisão de colocar a A. na situação de Requalificação apenas se deve à entidade demandada aqui Recorrente, e, XV. Conforme decisão do Tribunal Central Administrativo Sul proferida em 21/02/2019, no processo n.º 1901/15.7BESNT - só à Recorrente "é imputável, na medida em que proferiu os despachos (...) aqui anulados, no que à A. respeitam. Por isso nunca poderia a A. ser prejudicada, sob pena de o demandado ser beneficiado com base numa ilegalidade por si cometida…”. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2020-03-09.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece dos invocados erros de julgamento de direito.II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. falta de fundamentação do procedimento; efeitos da anulação – omissão de pronúncia): Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… …”. Correspondentemente, e como resulta do sobredito, o tribunal a quo julgou também procedente o vicio de forma por falta de fundamentação do procedimento administrativo e concretamente do ato impugnado e, em consequência, julgou a ação procedente, anulando a deliberação do conselho diretivo de 2015-01-26 (na parte que colocou a A. na situação de requalificação) e condenou a entidade demandada a pagar à A. o diferencial entre o que esta deixou de auferir desde a sua passagem à situação de requalificação e durante o período em que a situação se manteve, acrescidos de juros de mora, desde o momento em que deveriam ser pagos e até efetivo e integral pagamento. O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha. Para tanto chama-se à colação o Acórdão deste TCAS, de 2025-12-18, tirado no processo n.º 417/15.6BELRA, disponível em www.dgsi.pt, que assinamos na qualidade de 2ª adjunta, em que este mesmo tribunal apreciou e decidiu questões muito semelhantes às aqui agora tratadas, e que face à clara similitude com a situação em apreço, seguir-se-á o entendimento então adotado, que passamos a transcrever, por ter inteira aplicação ao caso em concreto: “… Do alegado vício de violação do dever de fundamentação A presente questão já foi objeto de inúmeros acórdãos dos tribunais de apelação, todos transitados em julgado. A sentença recorrida decidiu nessa linha. (…) O mesmo entendimento é sufragado também pela jurisprudência do TCA Norte: “(…) - dos elementos que, em jeito de fundamentação, o Recorrente juntou aos atos impugnados não se retira quais as razões que sustentam a impossibilidade de a SCML prolongar/renovar as situações de cedência de pessoal, tal como não esclarece o número de trabalhadores pertencentes ao seu mapa de pessoal que ali se mantém em funções, nem tão-pouco quais os critérios de seleção que, nos vários estabelecimentos, foram adotados com vista à identificação dos trabalhadores cuja atividade teria de cessar; - para além disso, o mapa comparativo é totalmente omisso no que respeita aos critérios e procedimentos adotados para determinar o número concreto dos postos de trabalho que foram considerados em cada um dos serviços, não contendo, igualmente, a apresentação de uma análise do fluxo de trabalho de cada um dos serviços envolvidos; - ademais a associada do aqui Recorrido não foi notificada de quaisquer elementos que a contivessem, pelo que, como bem decidiu o Tribunal a quo, não lhe é possível perceber as razões, de facto e de direito, que a conduziram à requalificação”, (cf. Acórdão do TCA Norte de 25 de maio de 2019, processo n.º 00462/15.1BECBR)». Este entendimento sedimentou-se como jurisprudência uniforme dos tribunais centrais administrativos. Poderão ver-se, entre outros, os seguintes: • Tribunal Central Administrativo Sul: o Acórdão de 11.7.2024, processo n.º 740/15.0BELRA o Acórdão de 29.2.2024, processo n.º 1145/15.8 BEALM o Acórdão de 29.2.2024, processo n.º 999/15.2BELSB • Tribunal Central Administrativo Norte: o Acórdão de 18.6.2021, processo n.º 00268/15.8BEAVR o Acórdão de 22.1.2021, processo n.º 01053/15.2BEPRT o Acórdão de 27.11.2020, processo n.º 01162/15.8BEPRT (…) Dos efeitos da anulação (…) Por fim, em apreço aos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de dezembro de 2014, processo n.º 06811/10, e de 02 de junho de 2016, processo n.º 12417/15, entende-se que se a A. não exerceu, de modo efetivo, as funções correspondentes às remunerações ora devidas, sendo que tal situação só ao demandado será imputável». 6. Também este entendimento, que já havia sido adotado em diversos arestos, veio a consolidar-se na jurisprudência dos tribunais centrais administrativos. Poderão ver-se, nomeadamente, os seguintes: • Tribunal Central Administrativo Sul: o Acórdão de 4.12.2025, processo n.º 1983/15.1BESNT o Acórdão de 11.7.2024, processo n.º 740/15.0BELRA o Acórdão de 24.4.2024, processo n.º 964/15.0BELSB • Tribunal Central Administrativo Norte: o Acórdão de 24.9.2021, processo n.º 01544/15.5BEBRG o Acórdão de 22.1.2021, processo n.º 00263/15.7BECBR o Acórdão de 29.5.2020, processo n.º 01245/15.4BEPRT 7. É esta jurisprudência consolidada – relativamente a todas as questões suscitadas - que aqui se segue, tendo também sempre presente que «[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito» (art. 8.º/3 do Código Civil)…”. Vale isto por dizer que, tal como afirmado no Acórdão deste TCAS, de 2025-12-18, tirado no processo n.º 733/15.7BELRA, disponível em www.dgsi.pt, e ao caso também inteiramente aplicável que: “… não restam dúvidas que a sentença recorrida apreciou corretamente a factualidade emergente dos autos, ao concluir pela procedência do vício de falta de fundamentação dos atos impugnados, nos termos do nº 2 do art. 125º do CPA e, bem assim, por violação do regime previsto nos nº 2 do art. 245º e do nº 3 do art. 251º, ambos da LGTFP. 18. Finalmente, vejamos o que dizer sobre o erro de julgamento da sentença, a propósito do modo de reconstituir a situação atual hipotética, em decorrência da anulação dos atos administrativos impugnados. 19. Neste particular, o recorrente ISS, IP, insurge-se com o segmento da sentença que o condenou a proceder ao pagamento à A. das importâncias que esta deixou de auferir entre a data em que a deliberação ora impugnada começou a produzir efeitos e a data em que a mesma consolidou a sua mobilidade intercarreiras, acrescidas de juros de mora vencidos, desde a data em que essas quantias deveriam ter sido pagas e dos juros de mora vincendos, até ao seu efectivo e integral pagamento, alegando para tanto que esta reconstituição é absolutamente impossível em termos de facto, já que a contrapartida do vencimento, neste caso por inteiro, isto é, o exercício efetivo das correspondentes funções, como prestação sinalagmática que é, não é passível de reconstituição. 20. O recorrente ISS, IP, vem assim defender a tese de que a A., por não ter exercido funções, por facto ao próprio imputável, e não por vontade daquela, não tem fundamento para pedir o pagamento dos diferenciais remuneratórios entre o que auferiu em situação de requalificação e o que deveria ter auferido. Mas também aqui lhe falece razão. Vejamos porquê. 21. Se por um lado, a execução do julgado anulatório constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação, praticando os atos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, por outro lado, o recebimento, mercê de ato declarado nulo ou anulado, de salário inferior ao que seria devido constitui um dano patrimonial indemnizável. 24. Ora, a falta de prestação efetiva de trabalho por parte da A. naquele período só se verificou porque esta se viu impedida de o fazer, por ter sido colocada em situação de inocupação pelo ISS, IP, e não porque aquela assim o tivesse escolhido. Não estava na disposição da trabalhadora poder optar pela prestação de trabalho ou pela inocupação, pelo que não poderá o recorrente ISS, IP, “venire contra factum proprium”, para avocar para si, um benefício, quando foi ele que determinou unilateralmente a não prestação de trabalho da A. 25. Como é sabido, a anulação contenciosa tem efeitos retroativos: tudo se passa, na ordem jurídica, como se a decisão administrativa nunca tivesse sido emitida (neste sentido, cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, 4ª edição, a págs. 366), sendo esse o regime acolhido no art. 173º, nºs 1 e 2 do CPTA, a que a doutrina denomina de efeito repristinatório da anulação jurisdicional. 26. E o facto de a A. não ter prestado o concreto serviço para a entidade demandada, no período compreendido entre a data da publicação em DR da lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação e a data em que reiniciou funções em regime de mobilidade intercarreiras, só à entidade demandada é imputável, na medida em que proferiu o despacho aqui anulado, por carecer em absoluto de fundamentação, no que à A. respeita. Por isso nunca poderia aquela ser prejudicada, sob pena de, nesse caso, o demandado retirar um benefício baseado numa ilegalidade por si cometida. 27. E, sendo assim, também nesta questão o recorrente não tem razão, razão pela qual a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados…”. Termos em que a decisão recorrida não padece dos invocados erros de julgamento de direito. *** Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente. 8 de janeiro de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Ilda Côco - 1ª adjunta) (Rui Pereira – 2º adjunto) |