Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03417/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/03/2009
Relator:José Correia
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE CONCRETA. CONVOLAÇÃO EM REQUERIMENTO AO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:I) - O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual.

II) - A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido.

III) -O erro na forma de processo é, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma dilatória que, nos termos dos artºs 493º nº 2 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.

IV) -A apreciação da questão de fundo fica, pois, prejudicada pela verificação daquela excepção, e isso não obstante ter sido alegada já em sede de recurso a prescrição da obrigação tributária como fundamento da oposição à execução fiscal, a qual, sendo de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida em processo de oposição à execução fiscal que foi considerado formalmente inidóneo tendo em conta o que se verteu em III).

V) -Devendo concluir-se que a oposição não é meio adequado para conhecer dos fundamentos invocados na p.i., tal prejudica a apreciação da prescrição da dívida exequenda suscitada em sede de recurso.

VI) -Atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância.

VII) -Não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque o erro na forma de processo prioritariamente apreciado e decidido, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões (cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição, sendo uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a idoneidade do meio processual usado.

VIII) -Mas é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço.

IX) - A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária.

X)- Assim, a admitir que foi ultrapassado tal prazo em relação às obrigações exequendas, estaremos face a uma situação em que as liquidações acabam sendo atingidas por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação, oposição e/ou recurso a avançar com a apreciação de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta exista e em que a inutilidade da lide será, pois, patente.

XI) -Desta forma, resulta claro que pode o requerimento ser convolado nos termos definidos em VIII) e que deve a AT, se for caso disso, declarar a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, relativamente à execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., sendo que só não se conhece da mesma neste recurso por falta dos necessários pressupostos processuais, falta que, assim, prejudica o seu conhecimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.-PALMIRA ..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou a absolveu a Fazenda Pública da instância apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A Exequente não é parte legitima pois por contrato de concessão, datado de 188/03/1999, cedeu para a A ..., entidade concessionária a gestão de espaços verdes, lagos artificiais e equipamentos de lazer e de utilização colectiva, arruamentos, caminhos pedonais e parques de estacionamento que servem a Urbanização da SolT ..., e que constituem domínio público municipal, entre o Município de Grandola e a A .... (al.a do n° l do Art°204°do C.P.P.T.);
Resulta do contrato de concessão, alínea B) de douto despacho saneador que é a A ..., entidade concessionária, que detém os poderes para cobrar as taxas aprovadas por regulamento, fixadas pela concedente, e não resulta dos autos, que tenha existido autorização o deliberação por parte desta para a Agravada dos respectivos direitos al. c) do n° 1 do Art°494° do C.P.C.
Dos autos, resulta de forma inequívoca, que a ora Agravante é nos termos da respectiva lei, que rege as Associações, também ela uma associada, da A ... -Associação de Empresários em T ....art°167° e sgs.do C.C.,
No caso vertente, o litígio ocorre de forma inequívoca entre Associação e associado.
Foi violado o disposto pelo artigo 595° n° l alínea a) do C.C.

Igualmente foi violado o disposto pelo art° 858 ° do C.C. (Novação Subjectiva).
A certidão emitida pela A ..., não vincula a Agravante, pois trata-se de uma simples declaração, e nunca de um título executivo (alc Do n°l do Art°204° do C.P.P.T.)
Existe Prescrição da dívida exequenda. (al.d. do n°l do Art°204° do C.P.P.T.).
Sendo uma excepção de conhecimento ofício, (Incompetência Absoluta) existem sérias dúvidas sobre a competência em razão da matéria, uma vez que, é por demais evidente, que a dívida da Agravante é uma dívida de condomínio e nunca de uma taxa, que como se sabe, é sempre uma contrapartida paga pelo contribuinte, pela utilização de um serviço, e nunca pela possibilidade futura de utilização de um serviço, que não existe.
Deve a douta sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se a Agravante da Instancia, provadas que sejam as excepções dilatórias.
Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores, a costumada e verdadeira JUSTIÇA.
Não houve contra -alegações.
AEPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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Em face dos elementos juntos aos autos, considero assente, com interesse para a decisão que:
A) Em 1999-03-18, foi celebrado um contrato de concessão de gestão de espaços verdes, lagos artificiais e equipamentos de lazer e de utilização colectiva, arruamentos, caminhos pedonais e parques de estacionamento que servem a Urbanização da SolT ..., e que constituem domínio publico municipal, entre o MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA e a A ...;
B) Além do mais, ficou acordado que à segunda outorgante acima melhor identificada, foi atribuído o poder de cobrar dos proprietários dos lotes que integram a área de concessão, como contrapartida dos serviços públicos prestados, as taxas que forem fixadas em regulamento, aprovado pelo concedente; tais taxas serão pagas por cada lote que integre a área de concessão proporcionalmente à permilagem da área de construção permitida do mesmo na área de construção total permitida no empreendimento, de acordo com o alvará de loteamento em vigor; a concessionária elaborará uma listagem com a permilagem atribuída a cada um dos lotes do empreendimento; o valor das taxas será revisto anualmente e deverá cobrir todos os custos de gestão, exploração da concessão e dos investimentos em imobilizados e equipamentos, de acordo com o loteamento aprovado;
C) A Oponente foi notificada das taxas devidas (vide documentos de fls. 71 a 95 -processo físico);
D) Em 2004-01-23, e ao abrigo do acima referido contrato de concessão, foram emitidas, pela A ..., certidões de dívidas proveniente de taxa de infra-estruturas referente aos anos de 1999 a 2002;
E) Em 2004-04-24, foi a Oponente citada para pagar a divida acima melhor identificada;
F) Em 2004-05-11, a Oponente interpôs a presente oposição.
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Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.
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3. - Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que as questões que se impõem neste recurso são as de saber se ocorrendo a inidoneidade do meio processual usado e não sendo possível a convolação para a forma processual apropriada, ainda assim pode na presente oposição conhecer-se da prescrição da dívida dado o carácter oficioso dessa cognição imposto pelo artigo 175º do CPPT.

Conforme recensão feita pela EPGA, a sentença recorrida, enfrentando as questões suscitadas pela oponente na p.i., considerou que as mesmas conduzem à apreciação da legalidade concreta da liquidação das taxas exequendas, por isso não podendo ser apreciadas em sede de oposição à execução por não serem comportadas no âmbito do artº 204º do CPPT, não sendo viável proceder à convolação para processo de impugnação face à extemporaneidade por se terem esgotado os 90 dias após o termo do pagamento voluntário das taxas.
Para tanto, adoptou a sentença o seguinte discurso fundamentador:
“APRECIANDO E DECIDINDO:
Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 CPC, ex vi do art. 2° ai. e) Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT.
Como decorre do que acima, sumariamente, foi referido, a Oponente estribou a sua oposição à execução no entendimento de que a quantia não seria devida uma vez que "... da certidão da divida, emitida e da responsabilidade da A ..., (...) resulta de forma inequívoca a existência de um contrato de concessão. O concessionário, A ..., é sem margem para dúvidas o responsável perante a CÂMARA MUNICIPAL DE GRÂNDOLA, das suas dívidas, e pela forma em que as aceitou no contrato de concessão. A Palmira, não celebrou qualquer contrato com a CÂMARA MUNICIPAL DE GRÂNDOLA...".
Verifica-se, assim, que o que a Oponente pretende é reagir contra a liquidação, considerando-a ilegal, por inexistente.
Para obter tais desideratos, optou assim a Oponente pela via da oposição.
Sucede que o erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso: cfr. art. 199° e 202° do CPC.
O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção; por outro lado, constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que o tribunal se move: cfr. art. 668° n.° 1 al. e) do CPC.
O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar: cfr. art. 498° n.° 3 do CPC.
Como se referiu, a presente oposição reporta-se à execução instaurada contra a Oponente, para pagamento coercivo de divida proveniente de taxa de infra-estruturas, referente aos anos de 1999 a 2002: cfr. alínea A) a F) supra.
Importa, por isso, ter presente que os fundamentos da oposição à execução são os prescritos no art. 204° do CPPT, verificando-se que a Oponente considera, no que agora interessa, a sua situação subsumida à al. a) do n.° 1: "...inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for caso disso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação...".
Resulta assim desta norma que podem fundamentar a oposição dois tipos de situações: a primeira, a inexistência do imposto na lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação; a segunda, não estar autorizada a cobrança do imposto à data da respectiva liquidação
Uma vez que a norma em causa faz derivar a inexistência ou falta de autorização de cobrança do imposto, taxa ou contribuição de lei em vigor à data dos factos, cremos resultar claro que tal ilegalidade só pode entender-se como reportada a uma ilegalidade abstracta, em consonância com a sucessão de leis no tempo em matéria de impostos, prevenindo-se, pois, situações como a resultante da possibilidade de um imposto vigorar na data em que foi liquidado sem que, contudo, existisse, legalmente previsto, à data dos factos a que o mesmo é reportado.
Neste sentido tem vindo a pronunciar-se a nossa jurisprudência: cfr. acórdãos do S.T.A. de 13.01.971 (Apêndice ao DG de 28.09.972), de 09.10.974 (CTF n.° 211-213, pág. 340-345), de 08.10.975, (CTF n.° 205-207, pág. 365-370), de 12.11.980 (Acs. Dout. n.° 232, pág. 487).
Daqui que manifestamente a situação em causa nos autos não possa subsumir-se a esta hipótese do 204° do CPPT, pois a taxa de infraestruturais em crise estava em vigor nos anos de 1999 a 2002 e a sua cobrança contemplada em diploma próprio.
Visto isto, há que ter em conta que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. art. 664° do CPC), pelo que importa averiguar se a factualidade agora em causa nos autos - e ainda, recorde-se, para efeitos da determinação da propriedade e validade do processo, da sua isenção de nulidades ou de questões prévias de conhecimento oficioso, que obstem ao conhecimento do mérito da acção -, cabe em qualquer outra das previsões do citado art.204° do CPPT.
Percorridas as diversas alíneas de tal norma, temos de concluir que não: o oponente é parte legítima, não ocorrem falsidade do título executivo, prescrição, pagamento, anulação ou duplicação da colecta nem qualquer fundamento a provar apenas por documento.
Quanto à ilegalidade da liquidação da dívida exequenda {(al. h)} única hipótese ainda possível, cumpre referir que a lei assegura meio judicial de impugnação para o efeito.
Na verdade, a via processual para atacar e/ou anular o acto tributário, aquela declaração de vontade da Administração Fiscal que define o quantum a exigir ao contribuinte e vulgarmente designado por liquidação, é a impugnação judicial.
Quanto a este aspecto, e não obstante o Oponente considerar, no que agora interessa, a sua situação subsumida à al. a) do n.° 1 do citado art. 204 do CPPT, mesmo admitindo que o que Oponente pretende é reagir contra a liquidação, considerando que a mesma não tem fundamento, importa, mais, uma vez, chamar à colação o disposto no art. 204° n.° 1, desta feita, ai. h) do CPPT, porquanto, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só pode constituir fundamento de oposição nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Dito de outro modo, sempre que esteja prevista na lei a possibilidade de impugnação judicial ou recurso do acto de liquidação é um destes meios processuais que deve ser usado e não o processo de oposição.
Ora, e como se extrai do art. 99° do CPPT, existia a possibilidade de impugnação do acto tributário ora atacado.
Deste modo, não se enquadrando o fundamento invocado em qualquer das previsões do art.204° do CPPT e existindo legalmente meio judicial de impugnação, não pode a oposição proceder.
Incorreu, pois, a Oponente em erro na forma de processo: cfr. alínea A) a F) supra. E, quais as consequências a extrair de tal facto?
Nos termos do art. 199° do CPC, as consequências daí resultantes poderão divergir consoante se possam ou não aproveitar os actos já praticados, tendo em vista as garantias do réu: se da errada forma processual resultar diminuição das garantias do réu, deverão anular-se todos os actos posteriores; caso contrário, anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei.
No caso em apreço, não se vislumbra tal diminuição de garantias.
Atento o que acaba de se concluir e face ao preceituado no art. 97° n.° 3 da LGT conjugado com o disposto no art. 98° n.° 4 do CPPT, importa agora averiguar da possibilidade de convolação dos autos em processo de impugnação.
Vejamos, pois, se os autos podem ser aproveitados, tendo em conta que a convolação só poderá efectuar-se num sentido.
E para o efeito há que considerar que na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos autos como processo de impugnação judicial, impor-se-ia desde logo a sua rejeição liminar, por manifesta extemporaneidade, dado que, como se colhe dos títulos executivos, o prazo para pagamento voluntário da divida exequenda, terminou muito antes da data em que a presente petição inicial de oposição deu entrada (vide diversos títulos de cobrança juntos com a petição inicial), pelo que, pode concluir-se que há muito se mostra ultrapassado o prazo de 90 dias a que alude o art. 102° do CPPT: cfr. alínea A) a F) supra.
Deste modo, a ordenar-se a convolação, incorrer-se-ia na prática de um acto inútil, a que o tribunal deve obstar: art. 137° do CPC.
Mais acresce que, verificando-se assim a excepção dilatória de erro na forma do processo, verifica-se a existência de uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa: cfr. art. 199a, art. 493°, art. 494 ° e art. 288° todos do CPC.
Em face do que se decide, fica ainda prejudicada a apreciação de outros aspectos da defesa apresentada em sede de oposição.”
Ora todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 da CPC, este se vai limitar a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.

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Sobre a possibilidade de se conhecer em sede de recurso da prescrição das dívidas provenientes das taxas liquidadas, o mesmo não pode ser atendido pelas razões que passam a expor-se.
O «thema decidendum» é, numa primeira plana, saber se ocorre a questão prévia do erro na forma de processo, já que foi com este fundamento que o sr. Juiz «a quo» aboslveu a exequente da instância facto que é impeditivo da cognição da invocada (em sede de recurso) prescrição da dívida.
Ora, em face de todo o antecedentemente exposto e em concordância com o fundamentado e decidido na decisão recorrida, deve concluir-se que ocorre erro na forma de processo, o que prejudica a apreciação da prescrição da dívida exequenda.
É que, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta pelo artº 175º do CPPT, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância.
Mas não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque o erro na forma de processo já apreciado, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões (cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição, embora sendo uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a propriedade ou adequação do meio processual.
Todavia, há que distinguir entre pressupostos processuais da execução fiscal, dos pressupostos e/ou fundamentos substantivos da oposição.
A violação das regras próprias do processo de execução fiscal darão origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF nos termos do artº 10º al. f) do CPPT.
Ora, como salienta o Mº Juiz «a quo», havendo erro na forma do processo, não se conhecerá do mérito da oposição, sendo certo que tal não obsta a circunstância de a prescrição poder/dever ser conhecida na própria execução fiscal pelo órgão executor, pelo que se deverá converter o processo em requerimento para ali ser apreciado, nos termos dos artºs. 97º nº 3 da LGT, 199º do CPC e 98º nº 4 e 2º, al. e) do CPPT, com a faculdade de a oponente poder reclamar nos termos do artº 276º e ss do CPPT.
Da admissibilidade desse procedimento tem decidido uniformemente o Supremo Tribunal Administrativo, conforme se pode ver dos seguintes arestos, ainda que a propósito de questões paralelas à dos presentes autos, que a seguir se transcrevem:
«l. A falta de citação" no processo de execução fiscal é "nulidade insanável", a conhecer oficiosamente ou a arguir nesse mesmo processo, não estando, porém, legalmente prevista como fundamento de oposição à execução.
2. Todavia, havendo erro na forma de processo escolhida pelo Oponente, que arguira aquela nulidade, é de ordenar que a petição, apresentada embora como de "oposição a execução fiscal", siga como "requerimento de arguição de nulidade da citação" no processo executivo em referência, onde deverá, consequentemente, ser incorporado o processo de oposição, afim de se conhecer ali da arguida nulidade.»
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-03-1996, publicado em Apêndice ao Diário da República, de 13-03-1998, página 814.
«I - A "falta de citação" no processo de execução fiscal é "nulidade insanável", a conhecer oficiosamente ou a arguir nesse mesmo processo, não estando, porém, legalmente prevista como fundamento de oposição à execução.
II- Todavia, havendo erro na forma de processo escolhida pelo oponente, que arguira aquela nulidade, é de ordenar que a petição, apresentada embora como de "oposição a execução fiscal", siga como "requerimento de arguição de nulidade da citação" no processo executivo em referência, onde deverá, consequentemente, ser incorporado o processo de oposição, afim de se conhecer, ali, da arguida nulidade.»
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-03-1996, em http://ww.dgsi.pt
«É convertível em requerimento de arguição de nulidade de citação incidente da execução, aparte da petição de oposição, em que aquela nulidade se deduza.» Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-05-1996, em http://ww.dgsi.pt
«Tendo a executada em processo de execução fiscal intentado uma acção para o reconhecimento de direitos, nos termos do art. ° 165 do Código de Processo Tributário, mas entendendo a lª instância que o meio próprio para a defesa daqueles direitos é um requerimento no processo de execução fiscal e não a acção, então por força do princípio da economia processual e nos termos dos art.05 199. °, n.° l e 474, n.° 3 do CPC, deve aproveitar aquela acção e convertê-la em requerimento, ajuntar ao processo de execução fiscal.»
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02-07-1997, em http://ww.dgsi.pt. À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 27.° do CPCI, 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando a obrigação tributária a taxas dos anos de 1999 a 2002, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime da LGT, que é o aplicável, é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999.
A declaração da prescrição da dívida também compete aos Serviços competentes da AF consoante o disposto na al. f) do artº 10º do CPPT e importa a absolvição do executado do pedido porque facto extintivo do efeito jurídico pretendido na execução fiscal.
E, na eventualidade de os tributos estarem prescritos, não se mostrando paga a dívida a eles inerentes, da conjugação dos referidos preceitos com a data do facto tributário, prima facie, poderemos estar face a uma obrigação tributária prescrita.
À partida, não poderá dizer-se que a prescrição não pode ser atendida em sede de impugnação e/ou recurso, por aqui se discutirem as ilegalidades inerentes ao acto tributário e, no caso, o instituto da prescrição nada ter a ver com a liquidação que haja sido operada ou venha a operar-se, pois que se situa para além dela.
Com efeito, constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação.
Este é aliás o entendimento perfilhado no douto Ac. do S.T.A. de 22-10-97 (recurso n.°21.813) onde expressamente se refere: "O facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada..."
"Mas isso não quer dizer que a causa de extinção por prescrição não possa situar-se em momento anterior ao do acto da liquidação ... e, como tal, não possa ser invocada, em outros campos como em sede de impugnação judicial ... como fundamento de ilegalidade da dívida cujo cumprimento então se exija e cuja legalidade se queira, então, controverter".
Ora, é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço.
A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária.
Assim, a admitir que foi ultrapassado tal prazo em relação às obrigações exequendas, estaremos face a uma situação em que as liquidações acabam sendo atingidas por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação, oposição e/ou recurso a avançar com a apreciação de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta exista e em que a inutilidade da lide será, pois, patente.
Desta forma, resulta claro que pode o requerimento ser convolado em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e que a AT pode e de deve declarar, eventualmente, a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, relativamente à execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., sendo que só não se conhece da mesma neste recurso por falta dos necessários pressupostos processuais, falta que, assim, prejudica o seu conhecimento.
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Assim, porque ocorre o erro na forma de processo e a impossibilidade da sua convolação para a forma processual adequada nos termos aventados na sentença e que inteiramente se subscrevem, deve o presente recurso ser julgado improcedente, sem prejuízo da convolação em requerimento dirigido ao processo de execução no que toca à invocada prescrição
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3. -Termos em que se acorda em conferência nesta Secção de Contencioso Tributário deste TCA em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação, ordenando a convolação do requerimento de interposição do recurso em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal suscitando a prescrição da dívida.
Custas a cargo da recorrente.
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Lisboa, 03/11/2009
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Manuel Malheiros)