Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02436/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/18/2009
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
ILEGAL CUMULAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.
Sumário:1.Em processo de impugnação judicial, apenas podem ser cumulados pedidos sobre tributos, desde logo, que comunguem da mesma natureza;
2. O que não acontece no caso de IVA e de IRC, em que o primeiro constitui um imposto geral sobre a despesa e o segundo, um imposto sobre o rendimento das empresas;
3. A ilegal cumulação de pedidos constitui uma excepção dilatória inominada que obsta a que se conheça do mérito da causa e importa a absolvição da instância da parte contrária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RECURSO JURISDICIONAL N.º 2.436/08.


Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S………….. – Sociedade ………………, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A. Foi deduzida Impugnação Judicial contra a liquidação de IRC e Adicional de IVA de 1999, no valor total de € 15.123,45, fundadas na desconsideração de uma factura a qual se entendia não corresponder a serviços efectivamente prestados.
B. As referidas liquidações resultaram de correcções técnicas à matéria tributável e de apuramento de imposto em falta, efectuados no âmbito de acção de inspecção realizada junto da sociedade impugnante.
C. Para sustentar as correcções efectuadas, os serviços inspectivos lograram ter acesso a diversos elementos e documentos obtidos junto de clientes e prestadores de serviços da sociedade impugnante, e recolhidos da contabilidade e arquivos contabilísticos e ainda de observação directa por parte do inspector tributário encarregado da acção.
D. Considerou o Tribunal a quo que os elementos documentais apresentados e as conclusões da administração fiscal no sentido da existência de facturação falsa, nomeadamente da factura n° 98, não foram concludentes na convicção do tribunal.
E. Entendendo que a Administração fiscal não fizera prova cabal da simulação, não obstante se reconheça a dificuldade de prova da mesma.
F. Não esquecendo que o apuramento do IRC e do IVA em falta foi resultante da análise dos documentos contabilísticos e da verificação directa dos factos apresentados pela administração fiscal.
G. Ao desconsiderar totalmente o desconhecimento assumido por parte das testemunhas da realidade dos factos e as próprias contradições dos depoimentos produzidos pelas testemunhas com o que é afirmado na p.i., julgamos, com todo o respeito pela decisão do tribunal que não foi estabelecida a verdade material ocorrida.
H. Sendo certo que a prova da simulação é sempre de difícil apuramento, a verdade é que a experiência de vida torna certos comportamentos reveladores da sua ocorrência, entendo-se, mesmo à luz da jurisprudência invocada na douta sentença, que a mesma veio decidir em sentido contrário à verdade material dos factos.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão recorrida, com o que será feita a costumada
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


a) Não obstante não se poder conformar com as mesmas, procedeu a S……… – Sociedade ……………………………, Lda, ao legal pagamento das liquidações de IRC e IVA relativas ao ano de 1999, assim demonstrando estar de boa-fé em todo o presente processo.
b) Apesar da indubitável certeza, transparência e verdade com que decorreu o Julgamento, interpôs a Fazenda Pública o legal recurso da sentença que considerou totalmente procedente a Impugnação das referidas liquidações.
c) Da análise das alegações produzidas, resulta que o recurso se baseia apenas na matéria de facto.
d) Sendo o processo civil de aplicação subsidiária face ao processo tributário, é patente o não cumprimento pela Fazenda Pública das normas legais aplicáveis na elaboração deste recurso.
e) Com efeito, devia a Fazenda Pública ter indicado nas suas alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
f) No caso vertente, e apesar da alteração verificada no regime dos recursos, sempre a solução será a mesma: a necessária e imediata rejeição do recurso em função do não cumprimento da lei na sua elaboração.
g) Caso assim não se entenda, o que causará elevada surpresa, sempre cumpre e por mero dever de patrocínio, responder quanto ao mérito, ás alegações da Fazenda Pública.
h) Ora, não obstante a evidência da prova produzida, a verdade é que a mesma foi absolutamente desvalorizada pela Fazenda Pública.
i) Da análise da prova, resulta inequívoco que mal grado o lapso de tempo decorrido, as testemunhas possuíam ainda assim conhecimento da situação, ademais se expressando com a máxima verdade, resultando claro que inexistiu emissão de uma factura falsa.
j) Sendo na nossa opinião, e salvo sempre o devido respeito, até pouco feliz vir agora qualificar como falaciosa a prova produzida, quando em função da mesma, não podia o Meritíssimo Juiz a quo, decidir de outra forma.
k) No mesmo sentido decidiu de resto o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal do processo …./……….., em que era Arguida a aqui Impugnante pela suposta prática de dois crimes de fraude fiscal, proferindo um despacho de não pronúncia.
l) Mostrando-se, agora por força da decisão judicial em processo-crime, relativamente à qual já se verificou o trânsito em julgado, que de facto não existiu qualquer situação de facturação falsa, ao contrário do que sugere a Fazenda Pública nas suas alegações.
m) A ser mantida a sentença proferida pelo Tribuna a quo, como se espera em simples abono da verdade material, pretende-se outrossim que a Administração Fiscal seja condenada a restituir à Impugnante todos os valores indevidamente pagos, acrescidos dos legais Juros Indemnizatórios.

Requer-se a V. Exas. Se dignem autorizar a junção aos Autos do documento referido como n.º1, nos termos do disposto no artigo 524º do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, com o sempre douto suprimento que se invoca de V. Exas., deve ser rejeitado o recurso apresentado pela Fazenda Pública por incumprimento das normas legais sobre a sua elaboração.
Caso assim não se entenda, deve ser mantida a sentença recorrida, por assim ser de Direito, condenado-se outrossim a Administração Fiscal à devolução de todos os valores pagos pela Impugnante, acrescidos de juros indemnizatórios à taxa legal.
PEREAT MUNDUS, FIAT JUSTITIA!!!


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrida ter logrado demonstrar que a factura em causa não era falsa, não havendo lugar às dúvidas suscitadas pela recorrente sobre a mesma.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


Por ao Relator se afigurar que poderia ocorrer a excepção dilatória de ilegal cumulação de pedidos, de conhecimento oficioso, foram as partes notificadas para se pronunciarem querendo, apenas tendo o Exmo Representante vindo a pronunciar-se (fls 317/318), pugnando pela revogação da sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos a fim de a recorrida se pronunciar por qual dos pedidos opta, em ordem a dar cumprimento ao disposto no art.º 47.º n.º5 do CPTA.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso ocorre a ilegal cumulação de pedidos, entre IVA e IRC, excepção dilatória que obsta à apreciação do mérito da causa.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização que decorreu entre os dias 26 de Junho de 2002 e 1 de Julho de 2002, no âmbito do qual foi elaborado o relatório da inspecção tributária junto a fls. 98 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido).
2. Concluindo-se que a factura n.º 98 de P………….. não titula verdadeira trans­missão de bens, baseado nas seguintes considerações:
a. A sociedade emitente não tem capacidade instalada suficiente para prestar estes serviços;
b. A chegada da máquina às instalações do cliente acontece em data poste­rior aos serviços da sua instalação. A factura refere-se a serviços ocorri­dos em Janeiro de 1999, mas a máquina instalada apenas chega ao seu destino em Março de 1999;
c. O meio de pagamento não é depositado numa conta da sociedade P………………, mas sim descontado ao balcão.
3. Por tal facto, foram efectuadas correcções em sede de IVA e IRC, de que resultaram as liquidações adicionais impugnadas.
4. A impugnante recebeu da sua cliente "N……………., Lda." a enco­menda de uma máquina de fazer briquetes modelo FG 600EXW (fls. 142 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
5. Em 12 de Janeiro de 1999.
6. A escolha da máquina foi precedida de várias deslocações ao estrangeiro, do Sr. P……………… e sócios gerentes da "N…………", aquele indigitado pela impugnante.
7. A «S………….» acabou por negociar com um fabricante austríaco a compra da máquina.
8. Por 750.000 Xelins austríacos (fls. 77 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
9. Em 13 de Janeiro de 1999 o fornecedor austríaco enviou uma «factura pró for­ma» (fls. 177 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
10. A "N……………." necessitava de uma máquina montada nas suas instalações industriais apta a produzir briquetes, o que implicava um conjunto de «adapta­ções no terreno», designadamente um sistema de arrefecimento, que não faziam parte da máquina na versão standard.
11. Para conceber e instalar as mencionadas as tais adaptações, a impugnante socor­reu-se de "P………………, Lda.", que concebeu e executou.
12. Pela concepção e execução dos referidos trabalhos, "P…………………………….., Lda." facturou à impugnante a quantia de 6.645.000$ (fls. 34 cujo conteúdo se dá por reproduzido).­
13. A factura em causa tem o n.º 98 e foi emitida em 19/1/1999.
14. Altura em que "P…………….., Lda." concluiu os trabalhos contratados com a impugnante.
15. Mas a impugnante não efectuou logo o pagamento, o que só veio a acontecer em 23/11/2001 (fls. 182 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
16. Tal cheque foi levantado por P……….. ao balcão do …………., em 29 de Novembro de 2001.
17. Isto porque o acordo com o Sr. P………. era só efectuar o pagamento depois de a máquina estivesse no cliente, apta a laborar conforme o pretendido.
18. Porém, logo após a instalação da máquina surgiram vários problemas que impe­diram a sua entrada em funcionamento (fls. 183 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido).­
19. A máquina só ficaria completamente funcional mais de um ano depois.
20. Por não receber a factura n.º 98, o Sr. P…………. ia pedindo quantias empres­tadas ao sócio gerente da «S……… », Sr. R………...
21. Que este satisfez por várias vezes, como consta dos cheques juntos a fls. 207 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.
22. Quando chegou a altura de pagar a factura n.º 98, o Sr. R……………… acompanhou o Sr. P………….. ao banco, a fim de ser reembolsado dos empréstimos que lhe efec­tuara.
23. O que aconteceu no dia 29 de Novembro de 2001.
24. A máquina apenas chegou às instalações da impugnante em 10 de Março de 1999 (fls. 36 cujo conteúdo se dá por reproduzido)­
25. E no dia seguinte foi transportada para as instalações da "N……………." (fls. 37 e 38 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
*
FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para a decisão da causa, não houve.
*
MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se nos seguintes meios de prova:
PROVA DOCUMENTAL. Os meios de prova documental que serviram para a convicção do tribunal estão referidos no «probatório» com remissão para as fls. do pro­cesso onde se encontram.
PROVA TESTEMUNHAL. Quanto a este meio de prova, relevaram os depoi­mentos das testemunhas inquiridas que confirmaram, no essencial os factos alegados pela impugnante.


4. Comecemos então por apreciar a questão, de conhecimento oficioso, de ilegal cumulação de pedidos entre o IVA e o IRC pretendido anular na presente impugnação judicial, a qual constitui uma excepção dilatória inominada e que obsta a que se conheça do mérito da causa e importa a absolvição da instância da parte contrária – art.ºs 493.º, 494.º e 288.º n.º1 e) do CPC.

A presente impugnação judicial foi deduzida em 15.4.2003, como se vê do carimbo aposto na sua petição inicial, ou seja em plena vigência do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que como se sabe entrou em vigor em 1.1.2000, em cuja norma do seu art.º 104.º permite a cumulação de pedidos quando, em caso de identidade de natureza de tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão. Ou seja, a contrário, não é desde logo possível a cumulação de pedidos sobre tributos que não comunguem entre si desta identidade da natureza dos tributos.
Esta norma do art.º 104.º constitui uma norma especial para o processo de impugnação judicial, que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária da então regra do art.º 38.º da LPTA, segundo a qual é viável a cumulação de impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência e de conexão.

Ora, como não sofre dúvidas, o IVA constitui um imposto geral sobre o consumo de bens, enquanto que o IRC constitui um imposto que incide sobre os rendimentos das empresas e outros entes colectivos, não comungando pois, os dois impostos, da identidade de tributos, prevista naquela norma do art.º 104.º, o que desde logo afasta que, na mesma impugnação judicial, possa ser pedida a anulação de ambos os impostos, ainda que ambos resultem da mesma acção inspectiva e de idênticos pressupostos para a sua liquidação(1).

Não cabe também neste caso, ao tribunal, optar pelo aproveitamento da petição quanto a um dos impostos em detrimento do outro, mandando seguir a impugnação quanto àquele, por os direitos do recorrente sempre se encontrarem assegurados com a instauração de novas impugnações no prazo de um mês a contar desta decisão, nos termos do disposto no art.º 38.º n.º4 da LPTA, ex vi do art.º 2.º c) do CPPT.

Também não constitui qualquer impedimento o facto de tal questão não ter sido expressamente conhecida até ao presente, designadamente na fase liminar e na fase de saneamento do processo, porque tal conhecimento não fica precludido nos termos do n.º5 do art.º 234.º do CPC, na actual redacção, correspondente à do art.º 479.º n.º3 do CPC na redacção anterior a 1.1.1997, e que correspondem à reprodução do 2.º do art.º 483.º do CPC de 1939, não se havendo pois, sobre a mesma, formado caso julgado formal (art.º 672.º do CPC).

Não é também, de revogar a sentença recorrida em ordem a notificar a ora recorrida para escolher qual dos pedidos pretende fazer valer na presente impugnação, ao abrigo do disposto no art.º 47.º n.º5 do CPTA, que o prevê, como invoca o Exmo RMP, junto deste Tribunal, por desde logo, os presentes autos terem sido autuados em data anterior a 1.1.2004, não lhe sendo aplicável, pois, o regime do mesmo Código – cfr. art.º 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o citado Código, na redacção introduzida pelo art.º 1º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.


É assim de julgar procedente a excepção dilatória inominada de ilegal cumulação de pedidos e de não conhecer do objecto do recurso.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em julgar procedente a excepção dilatória de ilegal cumulação de pedidos e de absolver da instância a Fazenda Pública, não se conhecendo do objecto do recurso.


Custas pela recorrida na 1.ª Instância e sem custas no recurso, por força da isenção de que então gozava a FP.


Lisboa, 18 de Março de 2009
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS

(1) Neste mesmo sentido tem decidido uniformemente o STA, como se vê dos seus acórdãos de 13.3.2002, 26.3.2003 e de 10.3.2004, recursos n.ºs 26 752, 131/03-30 e 1911/03-30, respectivamente.