Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00179/97
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/29/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

O Supremo Tribunal Administrativo, por douto Acórdão de fls. 137 e ss., revogou o acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos a este T.C.A. para conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado e ainda não apreciados.
Cumpre, assim, dar satisfação ao determinado.
Como resulta do parecer de fls. 149 do Ministério Público, os vícios de que o aresto deste Tribunal ainda não conheceu, são os seguintes:
Violação do art. 128º nº 1, al. b) do C.P.A;
Violação dos arts. 45º nº 1, al. c) e 114º do Dec. Regulamentar nº 42/83 de 20.5, e do art. 114º do D.L. 199/85, de 25.06; -
Violação dos arts. 17º, 18º nº 3 e 47º nº 2 da C.R.P.
- Vício de forma por falta de fundamentação.
Concorda-se na íntegra com o teor do parecer que antecede, após melhor análise da questão.
Ou seja, e quanto à aludida violação do artº 128º nº 1 al. b) do CPA, tratando-se de um acto plural, a decisão anulatória proferida em recurso não interposto pelo recorrente não lhe acarreta qualquer proveito, uma vez que o caso julgado apenas possui eficácia “inter partes”.
No tocante aos restantes vícios de violação de lei, e como nota a Digna Magistrada do Mº Pº, mesmo que se entenda que ao abrigo das normas apontadas como violadas o recorrente tinha direito a ser promovido à categoria de técnico verificador tributário de 1ª classe com efeitos reportados a 10.05.90, tal direito não pode ser efectivado, na medida em que pressuporia a atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I., o que na verdade está vedado a este TCA, pelas razões apontadas a fls. 149 e 150.
Quanto ao vício de forma, e uma vez que estamos perante um caso de indeferimento tácito, não se pode concluir pela falta de fundamentação nos termos pretendidos pelo recorrente.
Em face do exposto, e não se verificando qualquer dos vícios que não haviam sido apreciados, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 50 Euros.
Lisboa, 29.04.04
António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa