Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00179/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. O Supremo Tribunal Administrativo, por douto Acórdão de fls. 137 e ss., revogou o acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos a este T.C.A. para conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado e ainda não apreciados. Cumpre, assim, dar satisfação ao determinado. Como resulta do parecer de fls. 149 do Ministério Público, os vícios de que o aresto deste Tribunal ainda não conheceu, são os seguintes: Violação do art. 128º nº 1, al. b) do C.P.A; Violação dos arts. 45º nº 1, al. c) e 114º do Dec. Regulamentar nº 42/83 de 20.5, e do art. 114º do D.L. 199/85, de 25.06; - Violação dos arts. 17º, 18º nº 3 e 47º nº 2 da C.R.P. - Vício de forma por falta de fundamentação. Concorda-se na íntegra com o teor do parecer que antecede, após melhor análise da questão. Ou seja, e quanto à aludida violação do artº 128º nº 1 al. b) do CPA, tratando-se de um acto plural, a decisão anulatória proferida em recurso não interposto pelo recorrente não lhe acarreta qualquer proveito, uma vez que o caso julgado apenas possui eficácia “inter partes”. No tocante aos restantes vícios de violação de lei, e como nota a Digna Magistrada do Mº Pº, mesmo que se entenda que ao abrigo das normas apontadas como violadas o recorrente tinha direito a ser promovido à categoria de técnico verificador tributário de 1ª classe com efeitos reportados a 10.05.90, tal direito não pode ser efectivado, na medida em que pressuporia a atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I., o que na verdade está vedado a este TCA, pelas razões apontadas a fls. 149 e 150. Quanto ao vício de forma, e uma vez que estamos perante um caso de indeferimento tácito, não se pode concluir pela falta de fundamentação nos termos pretendidos pelo recorrente. Em face do exposto, e não se verificando qualquer dos vícios que não haviam sido apreciados, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 50 Euros. Lisboa, 29.04.04 António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |