Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 830/16.1BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/26/2019 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, DOCENTE, INSTITUTO POLITÉCNICO |
| Sumário: | I. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 17/02, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações em 01/01/2009, o Autor que havia celebrado contrato administrativo de provimento transitou para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, mantendo o contrato, com o conteúdo decorrente dessa lei, segundo o disposto nos artigos 92.º, n.º 2, 118.º, n.º 7, 17.º, n.º 2 e 23.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). II. Tendo a relação contratual findado em 09/09/2015 tem aplicação o regime do artigo 252.º do RCTFP, na versão dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12. III. Ao cômputo da compensação devida ao Autor, aplicam-se os n.ºs 4 e 5 do artigo 252.º do RCTFP, na versão dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
A......., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 31/01/2017, que no âmbito da ação administrativa, instaurada contra o Instituto Politécnico de Lisboa, julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos de condenação ao pagamento da quantia de € 20.625,30, por caducidade do contrato celebrado a termo certo para o exercício de funções docentes, acrescida de juros de mora. * Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 83 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. A pretensão formulada pelo Recorrente nos presentes autos foi negada pela douta Sentença recorrida, com o fundamento de o contrato celebrado entre as partes não ser suscetível de renovação. Entende a douta sentença recorrida que, por este motivo, a caducidade ocorreu por impossibilidade legal de renovação e não por falta de comunicação da vontade de renovação. Aplicando a estes factos, a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 17 de abril de 2016, no processo n.º 1473/14, concluiu a douta Sentença recorrida que o Recorrente não tem direito à compensação, na medida em que a situação de facto não se subsumir na hipótese legal do n.º 3 do artigo 293.º da LGTFP. 2. Com o devido respeito, não concordamos com esta solução, por duas razões: Primeira, a jurisprudência invocada apenas se aplica à versão originária do n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP, não se aplicando à redação dada a esta norma pela Lei n.º 66/ 2012, de 31 de dezembro, nem à redação do n.º 3 do artigo 293.º da LGTFP. Segunda, não ficou provado nos autos que o contrato celebrado entre as partes não era suscetível de renovação. 3. A jurisprudência invocada na douta sentença recorrida foi alcançada no domínio da versão originária do n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP que tinha a seguinte redação: "A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses." 4. A alteração introduzida nesta norma através da Lei n.º 66/ 2012 e o atual n.º 3 do artigo 293.º da LGTFP ultrapassaram esta questão, sendo hoje claro que o direito à compensação pela caducidade do contrato existe sempre, com uma única ressalva: quando a caducidade resulta da vontade do trabalhador. O n.º 3 do artigo 293.º da LGTFP tem a seguinte redação: "Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo." 5. A partir da alteração introduzida no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP pela Lei n.º 66/2012, o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas só não existe nos casos em que a caducidade decorra da vontade do trabalhador, em todas as restantes situações o trabalhador tem direito à compensação. Esta interpretação não merece censura por parte da jurisprudência invocada na douta sentença recorrida, que foi prolatada relativamente a factos ocorridos durante a vigência da versão originária do n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP. Esta jurisprudência não mantêm atualidade à luz do n.º 3 do artigo 293.º LGTPF. 6. Quanto à insusceptibilidade de renovação do contrato celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, não ficou provado tal facto. A douta Sentença recorrida não indica qual a norma que impedia a renovação do contrato celebrado entre as partes. Por seu turno, o artigo 8.º-A, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 207/2009 apenas respeita ao período transitório fixado neste diploma e serve para estabelecer as regras de passagem de um contrato administrativo de provimento para um contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, com vista à sua eventual integração na carreira. 7. Em bom rigor, mesmo após as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 207/2009 ao ECPDESP, o artigo 12.º-A deste Estatuto continua a prever a contratação de assistentes convidados. Quando a contratação se realiza em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração máxima dos contratos não pode ultrapassar 4 anos (n.º 3) , nos restantes casos não se encontra fixada qualquer limitação à duração do vínculo. 8. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.ºA do ECPDESP o recorrido aprovou o Regulamento n.º 467/ 2009, com o título "Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado e monitores, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP, do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL)", publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 229, de 25 de novembro de 2009. De acordo com este Regulamente, cujas partes com interesse para os presentes autos se encontram acima transcritas, ê falsa a alegada inexistência de suporte legal para continuar a contratar o Recorrente. 9. Em 2015, quando o seu contrato caducou, o Recorrente podia ser contratado como Assistente Convidado em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral ou de tempo parcial, como resulta dos do artigo 12.º-A do ECPDESP e artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento, na medida em que reunia os requisitos exigidos para o efeito. 10. Por outro lado e tendo em conta que o seu contrato cessou em setembro de 2015, depois de ter sido renovado ao abrigo do período transitório estabelecido no artigos 8.º-A do Decreto-Lei n.º 207/2009, a partir desta data, conforme estipula o n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento, o referido contrato podia ser prorrogado por mais 4 anos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento o contrato não tinha limite máximo de duração. 11. É de acrescentar que o referido período transitório inscrito dos artigos 8.º-A do Decreto-Lei n.º 207/ 2009 não derroga as normas contidas no ECPESP. Como o seu próprio nome indica, apenas estabelece um período transitório de adaptação a um novo regime. Esse novo regime é o que passou a constar no ECDESP, pelo que esgotado o período transitório aplica-se o regime regra do Estatuto. 12. Está provado que não existia, nem existe, qualquer disposição legal que impedisse a contratação do Recorrente por parte do Recorrido. Contudo, a continuação da relação jurídica de emprego estabelecida com este, por não ser renovar automaticamente, carecia da sua vontade, que não foi manifestada e conduziu à caducidade do contrato de trabalho. 13. Pelo que a caducidade ocorreu por falta de comunicação da vontade de renovação e não por impossibilidade legal de renovação, se bem que, como já vimos, esta questão seja irrelevante. Assim, independentemente da razão da caducidade, trata-se de situação subsumível na hipótese legal do n.0 3 do artigo 293.º da LGTFP, tendo o Recorrente direito à compensação consagrada nesta norma.”. Pede que se profira acórdão anulatório da sentença recorrida e se condene o Recorrido a pagar a compensação ao Recorrente. * O ora Recorrido, Instituto Politécnico de Lisboa, notificado da admissão do recursão, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 93 e segs.), formulando as seguintes conclusões: “1- A pretensão formulada pelo Recorrente nos presentes autos foi recusada em primeira instância com o fundamento legal de que o contrato de trabalho em funções públicas encontra-se devidamente fundamentada. 2- A douta sentença enquadrou devidamente a situação quer no plano jurisprudencial como legal demonstrando cabalmente que já não era legalmente possível continuar a contratar o aqui Recorrido. 3- A norma ínsita n.º 3 do artigo 12.º-A “do Decreto-lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 181/81, de 1 de julho-ECPDESP-veio estatuir que em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa”. Posteriormente, veio determinar o artigo 8.º-A, da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio: Artigo 8.º-A "Regime transitório excecional" 1- Aos atuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor-adjunto ou a professorcoordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 10 anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 6.º para renovações de contratos. 2- Aos docentes referidos no número anterior, findo o período transitório máximo de seis anos, pode aplicar-se, a título excecional, mais uma renovação de contrato por dois anos, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, desde que à data dessa renovação se encontrem em fase adiantada de preparação do seu doutoramento, enquadrado em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa. 3- Após conclusão do doutoramento por parte dos docentes referidos no n.º 1 e dentro dos prazos referidos nos n.ºs 1e 2, estes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto ou, tratando-se de equiparados a professor-coordenador, de professor coordenador, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor-adjunto ou de professor-coordenador. 4- Aos atuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor-adjunto ou a professor-coordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de cinco anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o previsto nos n.os 1e 2. (negrito nosso) Assim, no que se reporta à renovação do contrato do Recorrido estatui o art.º 6.º deste diploma legal: "7- No período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos; b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos na respetiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato. O Recorrido não demonstrou a obtenção do grau necessário nos prazos máximos previstos para a realização de provas para a obtenção do grau de doutor, o que não foi alegado e demonstrado que tivesse sucedido. Por todo o exposto, em sem necessidade de mais considerações deve a presente apelação ser julgada completamente improcedente, por não provada e, consequentemente, ser confirmada a sentença recorrida, por que não foram violados os preceitos legais invocados.”. * O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e de manutenção da sentença recorrida. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões suscitadas pelo Recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito por errada interpretação do n.º 3 do artigo 293.º da LGTFP e do n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP, na versão dada pela Lei n.º 66/2012, no tocante ao direito à indemnização por caducidade do contrato de trabalho.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “a. O autor exerceu serviço docente no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), entre 1 de Setembro de 2000 a 7 de Setembro de 2015, ao abrigo dos contratos juntos aos autos (doc. 1 a 20 cujo teor se dá por integralmente reproduzidos); b. Em 29 de Novembro de 2013, foi celebrado entre o Autor e o Réu o “Contrato de Trabalho em funções públicas – pessoal docente”, destacando-se as seguintes cláusulas: “Cláusula 1ª (objecto) Este contrato tem como objecto o exercício de funções de Equiparado Assistente 2º Triénio, em dedicação exclusiva, prevista no Decreto-lei nº 185/81, de 1 de Julho (…) ECPDESP”. Cláusula 2ª (Duração) O presente contrato é celebrado por um período de dois anos, com início em 8 de Outubro de 2013, nos termos e por força da aplicação do nº 4, do artigo 8º-A (regime transitório) do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, que republica o ECDESP. (…) Cláusula 5ª (Cessação do contrato) As condições de cessação do presente contrato, são as previstas no ECPDESP e, subsidiariamente na Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. (…) Cláusula 8ª (Fontes normativas) 1. O presente contrato é celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 9º, nº 3, 20º e 21º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nº 4 do artigo 8º-A, do DL 207/2009, de 31 de Agosto (...). 2. Em geral, são fontes normativas do presente contrato, as previstas no artigo 81º da Lei nº 12-A/2008 e em especial o disposto no ECPDESP.” - acordo e doc. 11 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c. O Réu não comunicou que o contrato indicado em e. caducou no termo do prazo nele estipulado, nem da intenção de renovação – acordo; d. O Autor encontra-se a receber subsídio de desemprego no valor mensal de €1.024,92 – cf. doc. 13 junto à p.i.; e. O A. requereu ao Director do ISEL o pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho indicado em b. do probatório; f. O requerimento precedente foi indeferido por despacho do Presidente do ISEL, de 06.05.2016, com base na Informação nº 175/DAJ/2016, junta como doc. 1 à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; g. A petição inicial da presente acção foi enviada via site em 23.06.2016. * Nenhum outro facto com interesse para a decisão se logrou provar.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Erro de julgamento de direito por errada interpretação do n.º 3 do artigo 293.º da LGTFP e do n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP, na versão dada pela Lei n.º 66/2012, no tocante ao direito à indemnização por caducidade do contrato de trabalho No que respeita ao mérito do litígio, discorda o Recorrente da interpretação seguida pelo Tribunal a quo quanto à aplicação ao caso configurado em juízo, do regime previsto no n.º 3 do artigo 293.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, que tem a sua origem no n.º 3 do artigo 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, entretanto já revogada. A questão a decidir consiste em saber se assiste o direito ao Autor a uma indemnização compensatória decorrente da cessação do contrato de trabalho celebrado com o Réu, defendendo o Recorrente que com a alteração introduzida ao n.º 3 do artigo 293.º, pela Lei n.º 66/2012, entrada em vigor no dia 01/08/2013, revogando a Lei n.º 59/2008, de 11/09, o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas só não existe nos casos em que a caducidade decorra da vontade do trabalhador, pois em todas as restantes situações o trabalhador tem direito à indemnização. Sustenta o Recorrente que não tem aplicação ao caso dos autos a doutrina do Acórdão do Pleno do STA, de 17/04/2015, no Processo n.º 1473/14. Invoca que a caducidade do contrato de trabalho ocorreu por falta de comunicação da vontade de renovação e não por impossibilidade legal de renovação, sendo o caso subsumível no n.º 3 do artigo 293.º da LGTFP, conferindo o direito à compensação prevista nessa norma. Vejamos. Tendo presente a factualidade demostrada em juízo, resulta que o Autor exerceu funções docentes no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, entre 01/09/2000 a 07/09/2015, ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho, celebrados ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (cfr. cláusula 8.ª do contrato), que aprova o Regime dos Vínculos, das Carreiras e das Remunerações em Funções Públicas (RVCRFP), como resulta das alíneas a) e b) do julgamento de facto da sentença recorrida. De acordo com os factos apurados a Entidade Demandada, ora Recorrida, não comunicou ao Autor, ora Recorrente, quer a caducidade do contrato de trabalho, quer a sua renovação. Tendo presente a factualidade apurada, vejamos o fundamento do recurso, quanto a decidir se incorre a sentença recorrida no erro de julgamento de direito, ao negar o direito à indemnização com fundamento de que, não podendo o contrato ser legalmente renovado, não lhe assiste o direito à indemnização. Consta do discurso fundamentador da sentença recorrida, o que ora se extrai, com relevo para o fundamento do recurso: “Veio o Autor invocar que por via da caducidade do último contrato celebrado (alínea b) do probatório), tem o direito ao pagamento da compensação prevista no art. 293º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei nº 35/2014). Desde já, por força do disposto no artigo 8.º Contratos a termo do diploma preambular da Lei nº 35/2014, esta é aplicável aos contratos a termo em execução na data da entrada em vigor da presente lei, excepto quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento. O que não é o caso. Assim prescreve o citado artigo: Artigo 293.º Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo (…) O presente processo faz renascer a questão que tem sido decidida pela jurisprudência, nem sempre uniformemente face às diferentes redacções e regimes legais sucessivamente aplicáveis, de que se dá conta no Acórdão do Pleno, da Secção do CA, do Supremo Tribunal Administrativo de 17.04.2015, no rec. 1473/14, acessível in www.dgsi.pt, com vários votos de vencido. Assim sendo, e no caso em apreço, no que respeita ao regime particular em sede do ECPDESP, citamos o Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 26.02.105, rec. 1073/13, acessível in www.dgsi.pt: “Não há dúvida que a relação jurídica emergente do contrato celebrado entre recorrente e recorrida se encontra abrangida pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), o qual foi aprovado pelo DL. n.º 448/79, de 13 de Novembro, e posteriormente alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos DL. nº 316/83, de 2 de Julho, nº 35/85, de 1 de Fevereiro, nº 48/85, de 27 de Fevereiro, nº 243/85, de 11 de Julho, nº 244/85, de 11 de Julho, nº 381/85, de 27 de Setembro, nº 245/86, de 21 de Agosto, nº 370/86, de 4 de Novembro, nº 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos DL. nºs 145/87, de 24 de Março, nº 147/88, de 27 de Abril, nº 359/88, de 13 de Outubro, nº 412/88, de 9 de Novembro, nº 456/88, de 13 de Dezembro, nº 393/89, de 9 de Novembro, nº 408/89, de 18 de Novembro, nº 388/90, de 10 de Dezembro, nº 76/96, de 18 de Junho, nº 13/97, de 17 de Janeiro, nº 212/97, de 16 de Agosto, nº 252/97, de 26 de Setembro, nº 277/98, de 11 de Setembro, nº 373/99, de 18 de Setembro, e n.º 205/2009, de 31 de Agosto. Sendo que esta última alteração entrou em vigor no dia 01/09/2009 (dia seguinte ao da sua publicação, cfr. artigo 22º do DL. nº 205/2009). Mas a circunstância de ali se encontrar previsto um regime especial aplicável aos docentes do ensino superior universitário não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalha dores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível. Bem pelo contrário, exige -se tal aplicação. E o RCTFP aprovado pelo DL. nº 59/2008, de 11 de Setembro tinha precisamente essa vocação e alcance, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 1º nºs 1 e 2, 2º nº 1, 3º e 87º da Lei nº 12 -A/2008 e artigos 1º e 3º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, devendo aplicar-se a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a que aludiam os artigos 9º nº 1 e 3 e 20º da Lei nº 12-A/2008. Como era o caso. Assim, dentro dos princípios base de aplicação das leis, a lei especial que é o ECDU aplicar-se-á no seu campo particular, convivendo com a lei geral que é o RCTFP.” Acontece que há ainda que ter em consideração a jurisprudência que vem entendendo da a aludida compensação, a que alude o actual art. 293º da LTFP e que deve ser entendida, ou melhor conjugada, com os períodos máximos em que são admissíveis este tipo de contratos, in casu atento o art. 60º da mesma LGTFP: “1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.”, Considerando que o Autor celebrou com a ED vários contratos, e que na sua totalidade excedem o aludido prazo de 3 anos (cfr. alínea a) do probatório), acolhendo a jurisprudência constante do Acórdão do TCA Sul, de 07.04.2016, no rec. 10688/13, de que se cita, o contrato já não poderia ser legalmente renovado (independentemente da vontade da ED), “O que significa, atendendo ao prazo máximo legalmente permitido de 3 anos para os contratos a termo resolutivo certo (prazo inicial incluindo renovações), que o contrato presente nos autos celebrado em 16.10.2006, tinha à data de 15.10.2012 esgotado a duração máxima legalmente permitida no domínio da Lei 58/2009 (3 anos incluindo renovações), e esgotado, também, o número possível de renovações, a saber, duas, sendo que a terceira renovação o foi no âmbito do artº 103º do RCTFP, regime aplicável ao contrato em causa desde 01.03.2008 por determinação expressa do artº 22º nº 1 da Lei 12-A/2008 entrado em vigor naquela data (vd. artº 118º nº 1). O mesmo é dizer, por reporte ao disposto no artº 252º nº 3 do regime do RCTFP, que a caducidade ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora, o Município recorrido, declaração que juridicamente lhe estava vedada em face de se ter esgotado a durabilidade máxima legalmente permitida para os contratos a termo certo (artº 103º do RCTFP). O que significa que a Recorrente não tem direito à compensação, por a situação de facto não se subsumir na hipótese legal do artº 252º nº 3 RCTFP.” Aliás, o ora Autor foi contratado ao abrigo de um regime excepcional e transitório, ou seja o constante do art. 8º-A, nº 4, do DL 207/2009, na redacção dada pela Lei nº 7/2010, de acordo com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 45/2016, de 17 de Agosto, segundo o qual: “4 - Aos actuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor-adjunto ou a professor- coordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de cinco anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o previsto nos n.os 1 e 2”, em que estavam previstos prazos máximos, para a realização de provas com aprovação do grau de doutor. O que não foi alegado que tivesse acontecido. De todo o exposto, resulta que não assiste ao Autor a compensação por si peticionada nos termos do art. 293º, nº 3 da LGTFP.”. Não se apresenta controvertido de que tem aplicação à relação jurídica laboral de um docente, vinculado por contrato de trabalho celebrado com um instituto politécnico, o regime do contrato de trabalho em funções públicas, pelo que tem aplicação ao litígio em presença o regime aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, o qual não é afastado pelo regime especial, decorrente do regime jurídico aplicável aos institutos politécnicos. Segundo o Regime dos Vínculos, das Carreiras e das Remunerações em funções públicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, segundo o n.º 1 do artigo 9.º, revestindo o contrato as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto (artigo 21.º, n.º 1). No caso dos presentes autos, o Autor e o Réu, celebraram contratos de trabalho tendo por objeto o exercício de funções docentes pelo ora Recorrente, no período entre 01/09/2000 e em 07/09/2015 celebraram contrato administrativo de provimento para a contratação de pessoal docente para o exercício de funções equiparadas às de assistente, sendo o contrato celebrado ao abrigo dos artigos 8.º, 12.º, n.º 1, 13.º e 34.º do D.L. n.º 185/81, de 01/07, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – ECPDESP) – vide alínea b) da matéria de facto assente. À data em que foi celebrado o contrato em causa, 01/09/2000, ainda não estava em vigor o novo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo D.L. n.º 207/2009, de 31/08, que entrou em vigor em 01/09/2009 (cf. art. 18.º do diploma preambular). Concomitantemente, também não lhe era aplicável o Regulamento para a Contratação de pessoal docente especialmente contratado ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado na sequência do citado D.L. n.º 207/2009, cuja entrada em vigor ocorreu em 15/10/2009. Vigorava então o artigo 8.º, n.º 1, do ESPDESP (na versão anterior ao D.L. n.º 207/2009), segundo o qual “Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja elaboração se revista de necessidade e interesse comprovados”. A essa contratação aplica-se o artigo 12.º, segundo o qual “O pessoal docente equiparado nos termos dos nos 1, 2, 3 e 4 do artigo 8º do presente diploma (...) serão providos mediante contrato com duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais.”. O ECPDESP aprovado pelo D.L. n.º 185/81, de 01/07, veio a ser alterado pelo D.L. n.º 207/2009, de 31/08, o qual no seu artigo 6° do diploma preambular prescreve: “1- Os atuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, ficando sujeito às seguintes regras; a. A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que atualmente detêm; b. O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato.”. Neste contexto, ao contrato de trabalho que ora está em causa, sob a forma de contrato administrativo de provimento passou a ser aplicável o regime do contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, enquanto modalidade prescrita na LVCR e do RCTFP – artigos 91.º, n.º 6 e 103.º, n.º 7 do RCTFP. Aliás, o próprio legislador, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, admitiu a “conversão” pelo artigo 91.º da Lei n.º 12-A/2008 dos contratos administrativos de provimento em contratos a termo resolutivo. O que significa que o Réu celebrou com o Autor a modalidade de contrato que veio a ser acolhida pelo legislador para o caso específico do pessoal docente do ensino superior politécnico, mesmo já na plena vigência do RVCRTFP e do RCTFP, como, resulta do artigo 12.º, n.º 1, do novo ECPDESP, aprovado pelo D.L. n.º 207/2009, de que os “professores convidados são contratados a termo certo, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior”. Essa modalidade foi seguida nas várias renovações ocorridas ao contrato celebrado com o Autor, pois como resulta dos factos assentes, encontra-se demonstrado que em 29/11/2013, o Autor celebrou com o Réu um contrato administrativo de provimento, com início em 08/10/2013, pelo período de dois anos, resultando da factualidade assente ter tido o seu termo em 07/09/2015, sem que nele tivesse sido prevista a possibilidade da sua renovação (cfr. doc. de fls. 35 dos autos). A partir de 01/01/2009 o Autor passou a estar vinculado ao Réu através de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, o qual foi objeto de várias renovações. Dos factos assentes resulta assim que tendo o contrato sido celebrado em 01/09/2000, foi renovado por diversas vezes, até 07/09/2015, data em que teve o seu termo. Neste sentido, aplica-se à relação jurídica constituída mediante a celebração do contrato administrativo de provimento, o regime do contrato de funções públicas, por se tratar de uma alteração ao contrato que foi introduzida pela lei. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 17/02, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações em 01/01/2009, o Autor transitou para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, mantendo o contrato, com o conteúdo decorrente dessa lei, segundo o disposto nos artigos 92.º, n.º 2, 118.º, n.º 7, 17.º, n.º 2 e 23.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Tal como resulta da lei, o contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática, considerando-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação – cfr. artigo 104.º, n.ºs 2 e 4 do RCTFP. Também nos termos do artigo 92.º, n.º 2 do RCTFP, o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no prazo máximo de duração previsto no respectivo regime. Porque o que justifica a aposição do termo resolutivo é destinar-se este tipo de contrato a fazer face a necessidades temporárias ou ocasionais, que cessam decorrido determinado tempo ou verificada certa circunstância, nos termos do artigo 93.º do RCTFP. Por outro lado, como os Tribunais têm reiteradamente decidido, tem aplicação ao caso vertido nos autos, o regime da indemnização compensatória pela cessação do contrato a termo certo. Nesse sentido, vide, entre outros, os Acórdãos proferidos pelo TCAS, no processo n.º 10488/13, de 20/02/2014, de que fomos Relatora e ainda, nos processos 11288/14, de 29/01/2015; 11575/14, de 29/01/2015 e 12059/15, de 26/11/2015. Por sua vez, também o Supremo Tribunal Administrativo veio decidir a questão, vindo a ser proferido acórdão pelo Pleno, de uniformização de jurisprudência, mas à luz do artigo 252º do RCTFP, na redação anterior à Lei n.º 66/2012, de 31/12, que não é aquela que é aplicável ao caso trazido a juízo. Assim, não obstante o regime dos docentes no instituto superior politécnico ser um regime especial, aplica-se o regime geral previsto no RCTFP, de entre o qual, o disposto no seu artigo 252.º, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 66/2012, de 31/12 e não na sua versão inicial. Tal decorre da data de cessação da relação laboral, em 07/09/2015, em momento em que a Lei n.º 66/2012, de 31/12 já se encontrava em vigor. Com relevo, estabelece o preceito legal alvo de discórdia, o artigo 252.º do RCTFP, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12, o seguinte: “1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar. 2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato. 3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador. 4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo: a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador; c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 5 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.”. Tendo presente o que estabelece este preceito, afigura-se assistir razão ao Autor, tendo direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, por a sua não renovação não depender da sua vontade. Neste sentido, incorre a sentença recorrida do erro de julgamento de direito que contra ela se mostra invocado, pois tem aplicação um quadro legal diferente do que foi considerado, que julgou ser aplicável o regime do artigo 252.º na redação aprovada pela Lei n.º 59/2008, de 11/09. Nestes termos, será de concluir pelo direito à compensação pela cessação do vínculo laboral à luz do n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12. Pelo que, em face do exposto, procede o erro de julgamento de direito que se mostra dirigido contra a sentença recorrida, sendo de conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, julgando-se a ação procedente, condenando-se a Entidade Demandada ao pagamento ao Autor da indemnização devida em consequência da caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado com o Autor, sendo aplicáveis ao cálculo da indemnização as regras previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 252.º do RCTFP, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 17/02, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações em 01/01/2009, o Autor que havia celebrado contrato administrativo de provimento transitou para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, mantendo o contrato, com o conteúdo decorrente dessa lei, segundo o disposto nos artigos 92.º, n.º 2, 118.º, n.º 7, 17.º, n.º 2 e 23.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). II. Tendo a relação contratual findado em 09/09/2015 tem aplicação o regime do artigo 252.º do RCTFP, na versão dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12. III. Ao cômputo da compensação devida ao Autor, aplicam-se os n.ºs 4 e 5 do artigo 252.º do RCTFP, na versão dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, julgando-se a ação administrativa procedente, condenando-se o Instituto Politécnico de Lisboa ao pagamento ao Autor da indemnização devida em consequência da caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado com o Autor, acrescida de juros de mora, desde a citação, ocorrida em 08/07/2016, até efetivo pagamento, sendo aplicáveis ao cálculo da indemnização as regras previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 252.º do RCTFP, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12. Custas pelo Recorrido. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Pedro Marques)
(Paula Loureiro) |