Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00651/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/15/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA |
| Sumário: | Não tendo sido notificada ao arguido a designação da audiência e a esta se tendo procedido sem a sua presença, ocorre omissão de formalidade que influi no exame da causa e afecta as garantias de defesa (al. b) do art. 4º do RJIFA (DL 376-A/89, de 25/10 e arts. 67º e 68º do DL 433/82, 61º e 113º do CPPenal e 32º da CRP), que, por isso, à luz do regime constante do art. 123º do CPPenal, tem como consequência a invalidade do acto em que se verificou, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. C..., Lda. e I..., ambas com os sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Coimbra, que negou provimento aos recursos que ambas interpuseram da decisão que, proferida pelo sr. Comandante do Grupo Fiscal da Brigada Fiscal de Coimbra, por delegação do Comandante da Brigada Fiscal, as condenou (a cada uma) no pagamento da coima de Esc. 2.500.000$00, no processo de contra-ordenação aduaneira nº 8/99. 1.2. A recorrente C..., Lda. alega o recurso e termina formulando (a fls. 220 v e 221) as Conclusões seguintes: 1) O motorista da arguida e a Isabel Melo confessam nos autos que a arguida só deu instruções para carregarem o camião com 16.050 litros de aguardente. 2) O DAA foi preenchido nas instalações da Isabel Melo, sendo da responsabilidade da mesma os dados que nela fez constar. 3) Resulta dos factos provados que o carregamento da aguardente foi efectuado nas instalações da Isabel Melo. 4) Perante tais factos, o Meritíssimo Juiz a quo, salvo melhor opinião - que se respeita - não podia deixar de dar como provados os 3 factos supra referidos e daí, naturalmente concluir que a desconformidade entre as quantidades constantes do DAA (que foi preenchido pela Isabel Melo) e as quantidades transportadas na viatura (que foi carregada pela Isabel Melo), é da inteira responsabilidade da Isabel Melo. 5) Até porque a arguida não tinha qualquer possibilidade de evitar que o DAA fosse mal preenchido e/ou que o camião fosse mal carregado. 6) Só no momento da recepção da mercadoria é que a arguida podia tomar conhecimento dessa desconformidade. Isto porque, qualquer DAA, no verso, contém a possibilidade do receptor da mercadoria corrigir a quebra ou excesso da aguardente na altura da recepção, o que só não foi feito pela arguida, por não ter recebido a mercadoria. 7) Dos factos dados como assentes pelo Meritíssimo Juiz a quo não consta que a arguida transportava a aguardente acompanhada de documentos com falsas indicações, conscientemente, bem sabendo que tal facto lhe era vedado e punível por lei. 8) Ao condenar a arguida, sem que conste dos factos provados que a arguida transportava a aguardente acompanhada de documentos com falsas indicações, conscientemente, bem sabendo que tal facto lhe era vedado e punível por lei, o Meritíssimo Juiz a quo está, não só a violar as disposições do art. 35º do Dec. Lei 376-A/89 de 25 de Outubro, mas também a violar o princípio da presunção da inocência do arguido. 9) Não constando dos factos provados a existência de dolo, a arguida nunca poderia ter sido condenada, tendo por base a moldura penal relativa aos factos praticados dolosamente, mas - quando muito - unicamente nos termos do art. 35º n° 5 do Dec. Lei 376-A/89 de 25 de Outubro, a título de negligência. 10) A coima a aplicar à arguida, a título de negligência, não deverá ser superior a 200.000$00, tomando como base os mesmos critérios do douta sentença recorrida, com excepção da moldura penal. Termina pedindo a revogação da sentença, a ser substituída por outra que absolva a arguida ou, subsidiariamente, a ser substituída por outra que condene a arguida ao pagamento de uma coima não superior a 200.000$00. 1.3. Por sua vez, também a recorrente I... terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes Conclusões: 34) - Conclui-se que o Tribunal não facultou à requerente os meios julgados necessários à sua defesa e à sua participação na formação da decisão, conforme o determinado no artigo n° 45º do CPPT, verificando-se assim, uma deficiente avaliação da prova. 35) - Igualmente não se usou dos meios necessários para o apuramento da quantificação dos produtos em trânsito e existentes no entreposto o que levaram consequentemente a uma deficiente decisão, pois não se atendeu ainda, ao determinado nos artigos n°s. 116º e 117º do CPPT. 36) - Também com a audiência de julgamento, findou a produção da prova, mas a requerente não foi notificada de tal facto, para alegar, querendo, nos termos do artigo n° 120º do CPPT. 37) - Continua a requerente a apelar para o princípio da boa fé, conforme o disposto no artigo n° 6º-A do CPA e que está patente na sua actuação como se comprova em toda a sua postura no processo, como no cumprimento do pagamento do imposto, deixando a partir desse momento, de o Estado estar prejudicado, o que reforça a presunção de um comportamento isento de qualquer intencionalidade prejudicial ou de fuga ao fisco. 38) - Reconhece, no entanto, ter existido um erro na litragem em trânsito, embora seja um erro desculpável e, por isso ou quando muito, passível de ligeira punição. 39) - Por todo o exposto, se devem julgar provadas as suas alegações. 40) - Aceitando-se contudo, como tem vindo a afirmar-se que a sua culpa unicamente poderá graduar-se em termos de negligência e portanto, supostamente punida nos termos do n° 1 do artigo 17º e do n° 5 do artigo 35º, ambos do DL N° 376-A/89, de 25/10 (RJIFA). 41) - Para completo esclarecimento e porque não fazem parte do processo, devia juntar-se todos os documentos existentes na D.A. da Fig. Foz, no processo n° ISBA 1/6/99, onde constam os factos ocorridos e que poderão servir para um melhor conhecimento da verdade. Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença. 1.4. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.5. O EMMP teve Vista nos autos (cfr. fls. 236). 1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: a) Em 4/1/99, pelas 16.00 horas, na estrada de Murtede - Mealhada, eram acondicionados numa cisterna dividida em três tanques, transportadas no veículo "Volvo" RA-09-14, 21.466 litros de aguardente; b) Acompanhados por exemplares 2, 3 e 4 do DAA IVV - AA083278 e a factura n° 176; c) Ambos os documentos no seu preenchimento tinham como expedidor, Isabel Maria Jesus Melo e destinatário C..., Lda; d) Tendo como descrição a quantidade de 16.050, que se veio apurar tratar-se de litros; e) Esta aguardente foi carregada na adega da expedidora, em Murtede, e destinava-se às Caves referidas; f) Embora a expedidora seja signatária do entreposto fiscal de produção 39926280, o certo é que o carregamento é feito na adega, fora do entreposto, não obstante o DAA apresentado; g) Na mesma adega e no seguimento da fiscalização, foram apreendidos 6,700 litros da mesma aguardente, que se encontrava acondicionada numa cuba subterrânea; h) Quer os 21.466, quer os 6.700 litros carregados no veículo e os existentes na adega, respectivamente, saíram do entreposto fiscal identificado no DAA para a referida adega, sem conhecimento da Delegação Aduaneira da Figueira da Foz; i) Figura na acusação dos presentes Autos apenas a parte que era transportada no veículo, ou seja, 21.466 litros. j) A aguardente 21.466 litros, tidos em circulação de Murtede para S. João da Madeira, era acompanhada por um DAA e uma factura onde era mencionada a totalidade de 16.050, com uma diferença de 5.416 litros, para além do DAA identificar o entreposto. k) Feito o exame ao veículo apreendido e cisterna, foi-lhe atribuído o valor de Esc. 2.200.000$00, sendo 1.400.000$00, ao primeiro e 800.000$00 à cisterna; l) Dos Autos não resulta que, quer da actuação do motorista da arguida, quer de Isabel de Melo, hajam resultado indicações contrárias à factualidade assente, maxime no que diz respeito ao processamento do carregamento da aguardente e quantidades em causa. 2.2. Em sede de motivação do julgamento de facto, a sentença exarou que os factos provados foram assim julgados «com base no depoimento das pessoas ouvidas que demonstraram ter conhecimento pessoal e directo dos factos por si relatados e prestaram os depoimentos por forma a convencer o Tribunal pela forma que passa a indicar-se». 3. Com base nesta factualidade, a sentença julgou improcedentes ambos os recursos interpostos da decisão de aplicação de coima (a fls. 134 a 139 dos autos), proferida pelo Comandante do Grupo Fiscal de Coimbra da Brigada Fiscal da GNR, decisão pela qual os arguidos e ora recorrentes foram condenados no pagamento, cada um individualmente, da coima de 2.500.000$00. Para tanto, a sentença considerou o seguinte: In casu resulta assente que se não verificou uma circulação da aguardente de molde a que, designadamente, se mantivesse em regime de suspensão de IEC. Para isso era necessário que a referida aguardente tivesse estado no entreposto do expedidor, em condições regulares, já em regime de suspensão, constando inexoravelmente da respectiva contabilidade. Para sair, era necessário que tivesse sido registada nessa contabilidade de existências essa saída, que sempre haveria de ser comunicada à Alfândega de expedição. O que quer dizer que a aguardente nunca poderia ter sido carregada como o foi, acrescendo a circunstância da desconformidade documental e fáctica, relativamente à quantidade de litros transportados. Tratava-se, assim, de aguardente que circulava sem controlo aduaneiro, imposto por lei. Os recorrentes, com este circunstancialismo, não poderiam ignorar que a aguardente estava a ser comercializada sem pagamento do imposto devido, sendo certo que as autoridades aduaneiras não tinham conhecimento nem da existência, nem da circulação dessa mesma aguardente. Caso não tivesse sido sujeito a fiscalização o meio de transporte onde seguiam esses produtos, resultaria um significativo prejuízo para o estado com benefício para os recorrentes. Ora, a lei pretende, justamente, evitar que bebidas alcoólicas sejam introduzidas no consumo, sem o pagamento desse imposto e não fora a acção de fiscalização e tal não chegaria acontecer. Dos autos não resulta que, quer da actuação do motorista da arguida, quer de Isabel de Melo hajam resultado indicações contrárias à factualidade assente, maxime no que diz respeito ao processamento do carregamento da aguardente e quantidades em causa. Daí que se não possa, igualmente, contrariar o decisionismo voluntarista assumido que motivou e determinou tais condutas. Os factos assim praticados pelos arguidos, Isabel Maria Jesus Melo e as C..., Lda., seu proprietário Alfredo Moreira de Carvalho, consubstanciados na circulação de aguardente em regime de suspensão, sem os documentos legalmente exigidos ou através de documentos com falsas indicações, integram o ilícito contra-ordenacional fiscal aduaneiro, previsto no n° 1 do art. 35° do RJIFA, ex vi do art. 31°-A do Dec-Lei n° 104/93, de 26 de Fev. punível com coima de 21.500$00 a 10.685.100$00. Tal como decorre do LIEC 115.275, de 29/3/99 da Delegação Aduaneira da Figueira da Foz, aos 54,16 hl que seguiam no veículo sem documentos é tributado o imposto de 4.684.623$00, quantia que na conformação dos Autos - (expedidor e destinatário) arrecadariam caso não tivessem sido detratados. A determinação da medida da coima igualmente se revela feita, em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente e da sua situação económica, no excesso do benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação (n°s. 1 e 2 do art. 17º do RJIFA). Relativamente ao meio de transporte, de acordo com o n° 2 do art. 45° do RJIFA é declarado perdido a favor da Fazenda Nacional, quando a mercadoria objecto da infracção consistiu na parte de maior valor em relação à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda 200.000$00. Ora, no caso presente, a mercadoria em infracção ê de valor claramente inferior à restante, considerando os 5.416 litros, em relação aos 16.050, que seguiam legais, não se aplicando, pois, por tal vazão, essa norma. Assim, tudo visto e ponderado, de acordo também com os critérios fixados no art. 18° do DL. 433/82 para a determinação da medida da coima, considerando a gravidade da infracção praticada e a circunstância de, com ela, os arguidos pretenderem retirar um benefício económico, pelo menos igual ao do valor do imposto que não seria pago, caso não tivesse lugar a acção de fiscalização em causa, mostra-se adequada a coima aplicada aos arguidos, pela prática da infracção por que vinham acusados. 4. É do assim decidido que recorrem ambas as arguidas. E uma vez que no recurso interposto pela arguida I... vem, além do mais, suscitada a nulidade do acto de audiência de julgamento, por a respectiva data de designação lhe não ter sido notificada (é neste sentido que interpretamos a alegação constante da Conclusão sob o nº 36), importa apreciar desde já, prioritariamente, tal arguição já que, se a mesma proceder, obstará a que se possa conhecer das restantes questões suscitadas quer neste recurso interposto pela I..., quer pela também recorrente C..., Lda.. Vejamos, pois. 4.1. Em primeiro lugar, esta recorrente Isabel Melo alega que o Tribunal não facultou à requerente os meios julgados necessários à sua defesa e à sua participação na formação da decisão, conforme o determinado no art. 45º do CPPT, verificando-se assim, uma deficiente avaliação da prova e também se não usou dos meios necessários para o apuramento da quantificação dos produtos em trânsito e existentes no entreposto o que levaram consequentemente a uma deficiente decisão, pois não se atendeu ainda, ao determinado nos arts. 116º e 117º do CPPT. Mais alega que nem foi notificada da audiência de julgamento nem para alegar nos termos do art. 120º do CPPT. Ora, sendo certo que no referido art. 45º do CPPT se dispõe que o procedimento tributário segue o princípio do contraditório, já quanto à referência aos arts. 116º, 117º e 120º do CPPT, à mesma não será de atender, dado que tais normativos dizem respeito ao processo de impugnação dos actos de liquidação, não sendo, portanto, aplicáveis no caso dos autos. Mas, embora referenciando este art. 120º do CPPT, o certo é que a recorrente alega, claramente, que com a audiência de julgamento findou a produção da prova, mas ela não foi notificada de tal facto, nem para alegar. E é certo que conforme se constata dos autos (cfr. fls. 206), na realidade se procedeu a audiência de julgamento, para a qual esta recorrente Isabel não foi notificada e à qual, por isso, também não esteve presente, nem representada. 4.2. Ora, dispunha-se no art. 67º do DL 433/82, de 27/10, diploma que é aplicável subsidiariamente, por força do disposto na al. b) do art. 4º do RJIFA (DL 376-A/89, de 25/10) que era, então, o aplicável (já que este RJIFA só veio a ser revogado pela Lei 15/2001, de 5/6, que aprovou o RGIT), o seguinte: 1 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos. 2 - Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita. 3 - O Tribunal pode solicitar a audição do arguido por outro Tribunal, devendo a realização desta diligência ser comunicada ao defensor e sendo o respectivo auto lido na audiência. E o art. 68º do mesmo DL 433/82, dispunha: 1 - Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tornar-se-ão em conta as declarações que lhe tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á. 2 - Se, porém, o Tribunal o considerar necessário, pode marcar uma nova audiência. 4.3. Em comentário aos arts. 221º e 22º do CPT, que contêm normas similares para as infracções tributárias não aduaneiras, escrevem A. J. Sousa e J. S. Paixão, referenciando o nº 2 do art. 67º do DL 433/82, que, uma vez que o arguido pode, mesmo que não tenha sido ordenada a sua presença, fazer-se representar por advogado para nela intervir, então terá que ser notificado da data daquela audiência. E em nota ao actual art. 82º do RGIT (que, igualmente, reproduz norma de conteúdo idêntico, escrevem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (Nota 3 ao art. 82º do RGIT, Anotado, 2001, pag. 460), que «seja ou não considerada necessária a sua presença, o arguido tem sempre o direito de comparecer, pois tem de ser-lhe processualmente reconhecida a possibilidade de ser ouvido após a realização de diligências probatórias, como é reclamado pelos direitos de audiência e defesa constitucionalmente consagrados (art. 32º, nº 10 da CRP). É sempre obrigatória, por isso, a notificação do arguido da designação do dia para a audiência ...». De resto, também nos termos do disposto nas als. a) e b) do nº 1 do art. 61º do CPPenal (que é o regime subsidiário aplicável ao caso), o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito e de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. E para isso, o arguido tem que ser notificado (cfr. nºs. 1 e 9 do art. 113º do CPPenal). Tal é, efectivamente, o que também decorre do art. 32º da CRP, cujos nºs. 1, 3, 5, 6 e 10 dispõem, respectivamente, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso; que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória; que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório; que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento; e que nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. 4.4. No presente caso, como se viu, não foi notificada à recorrente Isabel a designação da audiência (a esta se tendo procedido sem a sua presença). Ora, esta omissão de formalidade não constituindo, embora, nulidade insanável prevista no art. 119º do CPPenal, sempre constituirá, a nosso ver, uma nulidade dependente de arguição enquadrável no art. 120º do mesmo Código, já que se reconduz a uma omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade - e que por isso influi no exame da causa (veja-se que a sentença exarou, em sede de motivação do julgamento de facto, que os factos provados foram assim julgados «com base no depoimento das pessoas ouvidas que demonstraram ter conhecimento pessoal e directo dos factos por si relatados e prestaram os depoimentos por forma a convencer o Tribunal pela forma que passa a indicar-se») e já que afecta as garantias de defesa do arguido (cfr. citados arts. 61º e 113º do CPPenal e 32º da CRP), sendo que não pode ter-se como estando sanada já que a pessoa interessada (a recorrente) não compareceu nem renunciou a comparecer ao acto (nº 2 do art. 121º do CPP). E dado que a recorrente veio, em prazo, arguir tal nulidade, o regime não seria diferente, no caso, mesmo que se considerasse que não se verificava a nulidade prevista no art. 120º referido, mas, apenas irregularidade enquadrável no art. 123º do mesmo CPPenal. É que, neste caso, por força do disposto nos citados arts. 67º e 68º do DL 433/82, 61º e 113º do CPPenal e 32º da CRP, sempre estaremos perante omissão de formalidade que infui no exame da causa e afecta as garantias de defesa do arguido. 4.5. Assente, pois, que se verifica esta nulidade, ela torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar (nº 1 do art. 122º do citado CPPenal). E, assim sendo, e tendo em conta que «o sentido do regime geral das invalidades processuais, quanto aos seus efeitos, em Direito procedimental ou processual, em consideração de princípios importantes como os da razoabilidade e do aproveitamento dos actos úteis, por motivos de economia, de celeridade, e de dignidade das instituições» - cfr. o acórdão de 8/7/2003, desta Secção de Contencioso Tributário deste TCA, Rec. nº 00494/03 - e sendo certo que, como também se diz neste aresto, nos termos do regime das nulidades previsto no CPPenal (aqui aplicável por remissão do art. 41º do DL 433/82) «as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas que puderem afectar; que, ao declarar uma nulidade, o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela; e que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar - cf. o artigo 122º, nº 1 e 3; e o artigo 123º, nº 1, ambos do dito Código de Processo Penal», temos que concluir pela nulidade do processado a partir da verificação da falta de notificação da Isabel Melo, da data em que foi designada a audiência, bem como de todo o processado subsequente, incluindo, portanto, a sentença recorrida. É que estamos, no caso, perante nulidade que afecta todos os actos praticados a partir da sua ocorrência. Razão pela qual, fica, então, prejudicada a apreciação do próprio recurso interposto pela recorrente C..., Lda., bem como das restantes questões suscitadas no recurso interposto pela Isabel Melo. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando, com a presente fundamentação, provimento ao recurso interposto pela recorrente I...: - Anular o processado a partir da verificação da falta da notificação da arguida Isabel Melo, da data em que foi designada a audiência, bem como de todo o processado subsequente, incluindo, portanto, a sentença recorrida. - Julgar prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela arguida C..., Lda., bem como das restantes questões suscitadas no recurso interposto por aquela mesma Isabel Melo. - Sem custas. Lisboa, 15/06/2005 |