Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05995/01
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/21/2005
Relator:Ascensão Lopes
Descritores:PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - Constitui nulidade processual, à face do art. 201.º, n.º 1, do C.P.C., por ser susceptível de ter influência na decisão do processo de execução fiscal, a falta da sua apensação a processo de falência, nos termos do art. 180.º do C.P.P.T.

II - É a relevância dessa omissão para a decisão do processo de execução fiscal a que importa considerar para aferir da existência de tal nulidade.

III - Tal nulidade pode servir de suporte a anulação da venda, nos termos dos arts. 257.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P.T. e 909.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C.

IV) Tem legitimidade para requerer a anulação de venda o Banco requerente da falência do executado por ter um interesse directo na sorte da venda de onde poderá decorrer um aumento da massa falida.
V) Não se pode afastar tal legitimidade com base na inoponibilidade por terceiros de boa fé dos negócios praticados após a falência que tenham por objecto bens do falido pois isso seria remeter para outro foro a apreciação dos efeitos jurídicos da venda efectuada quando o presente incidente está previsto como meio de defesa de qualquer interessado, sendo este é o local próprio para julgar do mérito e legalidade da dita venda pois a mesma foi efectuada numa execução fiscal e não noutra sede e daí decorre a competência dos Tribunais Fiscais para apreciarem todas as questões suscitadas no incidente de anulação de venda expressamente previsto no CPT e no CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

I - RELATÓRIO:
O "B..., S.A." interpôs recurso em que arguia a nulidade da venda de um prédio penhorado no processo em que era executada "A...- Petróleos, S.A.", pedindo a sua anulação.

Por sentença do M° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Setúbal, para onde o processo veio a ser remetido, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo adquirente do imóvel, absolvendo este, a Fazenda Pública e a executada do incidente, por o mesmo ter sido deduzido após a sentença que decretou a falência.

Inconformada com tal decisão dela recorreu a requerente para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação. Porém este Supremo Tribunal por acórdão de 03/10/2001 declarou-se incompetente em razão da hierarquia e declarou competente este TCA para onde os autos foram remetidos:

O Recorrente formula as seguintes conclusões:
1. A venda executiva ocorrida nestes autos de execução fiscal após a prolação do despacho de prosseguimento proferido nos autos de falência pendentes e após a própria declaração de falência da executada é nula nos termos da lei, designadamente o disposto no art. 30° do C.P.E.R.E.F.

2. Não obstante chegar a tal conclusão o Mm° Juiz a quo julgou procedente a excepção da ilegitimidade do B...para os termos da nulidade arguida acabando por absolver da instância a Fazenda Pública, o adquirente do imóvel e a executada.

3. E fundamenta tal entendimento na cominação prevista no art. 155° do C.P.E.R.E.F.

4. Porém, improcede de facto e de direito a tese vertida na douta sentença recorrida.

5. Desde logo não tem qualquer aplicação no caso vertente o regime do art. 155° do CPEREF cuja cominação se aplica aos casos de "...negócios jurídicos realizados pelo falido, posteriormente d declaração de falência... ", e a venda executiva realizada nos autos não pode ser qualificada de negócio jurídico realizado pelo falido, que não promove a venda nem tão pouco outorga a escritura de compra e venda.

6. O que acontece é que o prosseguimento dos termos da presente execução fiscal, designadamente para efeitos da venda do imóvel melhor identificado nos autos atenta frontalmente com o regime estatuído nos art. 264° do C.P.T. e art. 29° e 175°, ambos do C.P.E.R.E.F.

7. A lei estatuí como efeito automático do despacho de prosseguimento da acção a suspensão da execução fiscal pelo que é necessariamente nulo qualquer acto jurídico ou material que posteriormente tenha ocorrido.

8. É inequívoco que o espirito da lei é preservar o património do devedor falido pelo seu valor máximo. E o interesse subjacente é obviamente o dos credores do devedor falido.

9. Aferindo-se a legitimidade pela titularidade do interesse em litígio, decorre da lei que qualquer credor pode requerer a falência do devedor. No caso dos autos foi o B... que requereu a falência da executada, presidindo inclusivamente a Comissão de Credores que é o órgão representativo de todos os credores.

10.Aliás, outros aspectos do regime falimentar abona em favor da legitimidade do BNU

11 .Com efeito, prevê-se que as acções para resolução dos actos do falido podem ser propostas pelo Liquidatário ou por qualquer credor cujo crédito já se encontre reconhecido nos termos do previsto no n° l do art. 160° do C.P.E.R.E.F.

12.Ora, sendo assim, se é reconhecido aos credores legitimidade para a propositura destas acções, por maioria de razão, também a estes assiste legitimidade para a arguição de nulidades de actos que manifestamente prejudiquem a massa falida.

13.E de acordo com o previsto no n° 2 do art. 870° do C.P.C, qualquer credor pode pedir a suspensão da execução mostrando que foi requerida a falência do devedor executado.

14.Se assim é, por igualdade de razão, os mesmos credores terão reconhecida legitimidade para arguir as nulidades relativas a actos praticados sem observação deste regime da suspensão, ainda mais como é o caso dos autos em que a suspensão da acção executiva é imperativamente determinada nos termos do estatuído no n°l do art. 264° do C.P.T.

15.Não é legitimo pretender que os credores se desinteressem da sorte das operações de liquidação. Pelo contrário, é decisivo o papel atribuído no tocante às grandes opções abertas à intervenção na situação patrimonial do devedor.

16.Na verdade se a situação do devedor é de tal ordem que os seus bens não chegam para pagamento dos seus créditos deverá procurar-se que todos os credores fiquem em pé de igualdade através de um processo radical que procura reunir numa massa comum todo o património do devedor.

17.A inobservância do formalismo estatuído de sustação dos termos da execução fiscal nos moldes ocorridos nos autos gera nulidade de todos os actos praticados após o despacho de prosseguimento da acção.

18. Tal formalismo foi estabelecido no interesse dos credores da falida.

19.0 recorrente invocou expressamente o prejuízo para si e demais credores reclamantes na falência, decorrente do prosseguimento dos presentes autos. Que assim é bem o demonstra o facto de ser insuficiente o património da devedora e o recorrente não poder obter a satisfação integral do seu crédito, o que é sinal certo e seguro de que o seu direito é afectado.

20.A douta decisão recorrida ao decidir como decidiu viola frontalmente os interesses do recorrente enquanto credor da falida restringindo infundadamente os poderes que lhe assistem nos termos da lei

Não houve contra alegações.

Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCA foi emitido parecer no sentido de que o recorrente carece de legitimidade para efeitos de requerer a anulação da venda.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

Mostram-se provados os seguintes factos:

1. Na Repartição de Finanças de Grândola foi instaurada execução fiscal contra Antas Cunha Petróleos, S. A., em 14/11/1991, para cobrança de contribuição autárquica do ano de 1989..
2. Para garantia da quantia exequenda foi penhorado em 15/4/99, o imóvel identificado no auto de penhora de fls. 34, com registo de penhora em 16/4/99.
3. Por despacho de 10/11/1999 foi ordenada a venda do imóvel penhorado por proposta em carta fechada.
4. Por despacho de 20/3/2000 foi ordenada a venda por negociação particular.
5. Por despacho de 05/5/2000 foi adjudicado o imóvel a Vítor Pereira de Jesus, pelo valor de esc: 2.100.000$00.
6. Por anúncio publicado no jornal "Público" nos dias 11/5/2000 e 12/5/2000 foram citados os credores desconhecidos, fazendo-se referência a que o bem já tinha sido vendido.
7. O requerimento de anulação do B...deu entrada em 02/6/2000.
8. A escritura pública definitiva de venda foi outorgada no dia 16/6/2000.
9. O BNU, S. A., intentou no dia 12/01/95, acção especial de falência contra a executada, que correu os seus termos sob o n° 2812 do 8° Juízo, 3a secção, do Tribunal Cível de Lisboa.
10. Transitado o processo para o Tribunal de Círculo e da Comarca de Oeiras, foi a 24/11/97 proferido despacho a mandar prosseguir os autos como de falência, nos termos do art° 29 do CPEREF.
11 .Por sentença de 8/6/98 foi decretada a falência da executada.

Assentes tais factos apreciemos o recurso.


Para se decidir pela improcedência do recurso considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:

São as seguintes as questões a resolver:
3.1. O requerimento de anulação é tempestivo?
3.2. O adquirente é terceiro de boa-fé ?
3.3. O processo executivo devia ter sido sustado ?
3.4. A não sustação importa a declaração de nulidade dos actos praticados ?
4.1. Nos termos do art° 328º,.2. do Código de Processo Tributário, o prazo para requerer a anulação da venda é de 30 dias, a contar da data da venda ou daquela em que o requerente tome conhecimento do facto. Como a venda acabou por só ocorrer após a interposição de anulação, a acção seria tempestiva. É que a venda não ocorreu com o despacho a "adjudicar" (termo na minha opinião infeliz, pois a venda por negociação particular não dispensar a escritura pública, não havendo então lugar à adjudicação mas ao vencimento de propostas), mas com a celebração da escritura pública de compra e venda.
4.2. Terceiro é "a pessoa alheia a certo negócio jurídico" (Paulo Cunha, Garantia das Obrigações, 1°, 137). É "em relação a um contrato, todo aquele que por si, ou por intermédio de outrém, não participa na sua celebração" (Leite de Campos, Seguro da Responsabilidade Civil, 66). São "as pessoas que, não sendo partes no acto, podem todavia ser favorecidas ou prejudicadas pelos efeitos dele" (Marcello Caetano, Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, 1977, pág. 160). Ora o adquirente não será nunca terceiro, mas parte no negócio, por ter intervindo, rectius, adquirido no processo executivo.
4.3. Proferido o despacho a que alude o art° 29 do CPEREF, ficam imediatamente suspensas todas as acções instauradas contra o devedor, independentemente de comunicação ou não ao Tribunal ou às Repartições de Finanças.
Proferida a sentença de falência, não pode ser instaurada ou prosseguir qualquer execução contra o falido (art° 154 do CPEREF), independentemente de comunicação ou não ao Tribunal ou às Repartições de Finanças.
4.4. São nulos todos os negócios jurídicos entre vivos posteriores ao despacho de prosseguimento da acção que envolvam alienação de imóveis, por mais vantajosos que possam ser para a massa falida (art° 30 do CPEREF). Logo, será nula a venda realizada após o proferimento de tal despacho.
O prosseguimento de acções executivas contra um declarado falido faz todos os actos do processo executivo serem também nulos, por força do art° 201 do Código de Processo Civil conjugado com o art° 154.3. do CPEREF; por evidentemente influírem na decisão da causa de falência.
Pior: se a venda for feita após a declaração de falência, como foi o caso destes autos, a cominação legal é ainda mais grave que a nulidade, é a de total inoponibilidade do negócio à massa falida.
Assim sendo, é minha conclusão que, se pudesse conhecer do mérito da causa, todos os actos do processo executivo posteriores à declaração de falência seriam declarados nulos, incluindo a venda realizada nos presentes autos, mas que nem a massa falida nem nenhum dos seus credores tem legitimidade para requerer essa nulidade, por em relação à massa falida a lei cominar uma sanção ainda mais grave que a nulidade: a de inoponibilidade. Para que não restem dúvidas, saliento que esta inoponibilidade faz com que o adquirente do imóvel não se possa defender contra a massa falida invocando a aquisição, se ela exigir a sua entrega. A única coisa que o adquirente pode fazer é intentar uma acção de indemnização contra o Estado no Tribunal Administrativo de Círculo ou vir ele mesmo ao processo executivo requerer a declaração de nulidade da venda (aqui ele já terá legitimidade por ser parte do negócio) e assim reaver de forma rápida, expedita e eficaz o dinheiro entregue.
5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, julgo procedente a excepção de ilegitimidade invocada, pelo que absolvo a F. P., o adquirente do imóvel e a executada da instância do presente incidente de anulação da venda deduzido pelo B. N. U., S. A..

DECIDINDO NESTE TCA

QUID JURIS?
Não podemos concordar com a decisão de 1ª instância. É patente a legitimidade do B...por ter um interesse directo na sorte da venda de onde poderá decorrer um aumento da massa falida. Por isso à luz de todas as doutrinas sobre legitimidade o B...tem sempre interesse directo em demandar questionando a bondade da venda efectuada.
E isto parece não ser posto, substancialmente, em causa pela sentença recorrida. Esta atinge a conclusão sobre a falta de legitimidade do requerente da anulação de venda baseada na inoponibilidade por terceiros de boa fé dos negócios praticados após a falência que tenham por objecto bens do falido, por em relação à massa falida a lei cominar uma sanção ainda mais grave que a nulidade, a de inoponibilidade. Ou seja, no fundo pretendeu remeter-se para outro foro a apreciação dos efeitos jurídicos da venda efectuada. Mas a nosso ver, porque a inoponibilidade não opera automaticamente e porque o presente incidente está previsto como meio de defesa de qualquer interessado, este é o local próprio para julgar do mérito e legalidade da dita venda. Com efeito a mesma foi efectuada numa execução fiscal e não noutra sede e daí decorre quer a legitimidade do ora recorrente B...quer a competência dos Tribunais Fiscais para apreciarem todas as questões suscitadas no incidente de anulação de venda era expressamente previsto no CPT( artº 328º) e tem hoje correspondência no CPPT( artº 257º).
Assim sendo errou, a decisão recorrida que não se pode manter quanto ao julgamento sobre a ilegitimidade do requerente BNU, que efectuou. E, porque os autos contêm já todos os elementos necessários à tomada de uma decisão conscienciosa este TCA nos termos do artº 715º do CPC irá conhecer em substituição da questão da bondade ou não da venda efectuada.
E, conhecendo:
Afigura-se que a venda não se pode manter. Com efeito foi violada a regra da sustação e apensação do processo executivo fiscal ao de falência. E, se tal facto ( atento o probatório) de início não é imputável ao respectivo Serviço de Finanças já que ninguém avocou o processo e por isso tal omissão não representa uma atitude querida dos mesmos Serviços a verdade é que a penhora ( que foi registada em 15/04/1999) e a concretização formal da venda (adjudicação do bem em 05/05/2000 e a respectiva escritura a 16/06/2000) já ocorreu depois de decretada a falência ( em 08/06/1998, publicada a 27/06/1998) e numa altura em que até já tinha sido requerida a presente a anulação de venda ( em 02/06/2000)
Ou seja, se num primeiro momento a nulidade decorrente da falta de apensação não podia ser imputada ao serviço de finanças por não lhe ter sido solicitado o processo, já na fase final dos procedimentos de venda sabia ou devia saber da falência e da contestação que o requerente da falência, o BNU, fazia à venda que se pretendia efectuar. Mesmo assim continuou com os termos do processo em clara violação de diversos normativos legais, ( artº 264º nº 1 do CPT; 154º nºs 1 e 3 do CPEREF aprovado pelo D.L. ).
A nosso ver tais violações configuram nulidades do artº 201 do CPC, que podem influenciar os termos da causa na presente execução fiscal e tais nulidades podem servir de suporte à anulação da venda requerida nos termos do artº 909º nº 1 al. c) do CPC ( no mesmo sentido decidiu o Ac. do STA 0311/05 de 16/11/2005 pub in site www.dgsi.pt.. Reforça tudo o que dissemos a regra de que não pode o adquirente de boa fé opor o negócio celebrado à massa falida. Não podemos desconhecer que o legislador quer claramente proteger a massa falida e daí que assuma especial gravidade a não observância dos procedimentos legais logo que conhecida ou que deva ser conhecida por força da publicação da sentença de falência ,no processo executivo fiscal a sentença de falência ou o despacho a ordenar o prosseguimento da acção de falência.
Assim sendo, não há valores de certeza e segurança jurídica a acutelar pois que o negócio da venda foi efectuado na sequência de nulidades praticadas no processo executivo fiscal que determinam a nulidade da própria venda que de imediato se decretará.

4 - Decisão
Termos em que acordam os Juizes deste TCA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida e em julgar procedente o pedido de anulação de venda, decretando a anulação da venda efectuada nos autos, com as legais consequências.

Sem custas.
Lisboa, 21/12/2005

O Relator:Ascensão Lopes
Francisco Rothes
Jorge Lino ( Vencido conforme declaração anexa) - Vencido, conforme razões constantes dos pontos 1.2.m, 3.,4. e 5. do parecer do MP deste Tribunal, a fls. 366 e verso, ou seja, fundamentalmente porque não se verifica qualquer nulidade ocorrida no acto da venda, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 909º e do art. 201º, ambos do CPCivil, pela razão essencial de que a aventada Irregularidade não pode “influir no exame ou na decisão da causa”, porquanto, como diz o MP, “ o que estará em causa será a questão de saber qual o destino a dar à quantia obtida pela concretização da venda”.