Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 372/18.0BESNT.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE (Relatora por vencimento) |
| Sumário: | |
| Votação: | C/ declaração de voto |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório A... vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, datada de 9 de Fevereiro de 2024, que julgou improcedente a acção administrativa que intentou contra Direcção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais e o Estabelecimento Prisional da Carregueira – DGRSP (Ministério da Justiça), na qual peticionava a anulação do acto administrativo contido no ofício de 19 de Dezembro de 2017 (execução da pena de suspensão por 30 dias) e a condenação no ressarcimento dos danos patrimoniais que se venham a apurar em virtude da execução da sanção disciplinar de suspensão, mormente, o valor correspondente aos dias de salário de que ficará privado, acrescido dos devidos juros. O Recorrente terminou as suas alegações, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A) Sufragando o entendimento vertido na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 4/10/2007 e proferido no proc. de recuso n.º 07P0809, o recurso à analogia não é admissível em direito sancionatório; B) Desde logo, essa possibilidade violaria os princípios que enformam a lei penal por via do consagrado no artigo 32º, n.º 10, da CRP. C) Assim sendo, tendo o Recorrido aplicado uma sanção disciplinar de suspensão para além do prazo previsto na al. c) do artigo 193º da LTFP, fê-lo em momento em que essa se encontrava prescrita; Sem conceder, D) Não pode colher o argumento do Recorrido, segundo o qual, essa sanção não foi aplicada nos “…dias 27-12-2017 a 25-01-2018…” (facto provado 14, 2º parte), quando a ablação remuneratória ocorreu, posteriormente, em Abril de 2017; E) Sendo que sanção de suspensão de funções se carateriza “…no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção.” (artigo 181º, n.º 3, da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014), e que o Recorrente, como se disse, não esteve afastado por motivo do cumprimento de pena disciplinar, mas antes, motivado por “…baixa por acidente de serviço [durante período não concretamente apurado, mas pelo menos desde 1-01-2017 e até 28-02-2018] …”, significa que este ficou privado de remuneração, mas não cumpriu qualquer suspensão; F) O normativo citado determina esse afastamento do serviço como um pressuposto fundamental da própria essência da sanção, pelo que a sua inexistência termina a inexistência de aplicação de sanção de suspensão. G) A privação de remuneração aplicada, por não ter qualquer distinção de uma pena de multa e em tudo se lhe assemelhando, não pode subsumir-se a uma sanção de suspensão de funções. H) Com efeito, tendo apenas uma semelhança com a sanção de suspensão - a componente retributiva -, não tem qualquer diferença de uma multa, violando o disposto do n.º 3 do artigo 181º da LTFP, pelo que o tribunal a quo errou no julgamento. I) A sentença recorrida, querendo conciliar teses contraditórias, tanto diz que o Recorrido se encontrava impossibilitado de aplicar sanção de suspensão na vertente remuneratória em Janeiro, por conta da situação de acidentado do Recorrente, como diz adiante – denegando-o – o período de suspensão na vertente de impedimento de exercer trabalho efectivo teve lugar nessa data, julgando este segmento como conforme à Lei. Ora, este entendimento com dois pesos e duas medidas, aplicáveis à mesma realidade fáctica, traduz-se num evidente erro de julgamento, que inquina a sentença recorrida e deve determinar a sua anulação. J) Uma e outra tese se opõem e são, entre si, incompatíveis, visto que, aceitando-se a teoria da integração de lacunas – e, por essa via, a ocorrência de suspensão do prazo prescricional – não se impunha à Administração que aplicasse a sanção durante o período de incapacidade do Recorrente (conforme facto provado n.º 14, 2ª parte). K) Se houvesse, de facto, uma lacuna a integrar e essa fosse resolvida nos termos pugnados pelo Recorrido (nos quais a sentença recorrida se espalda), não teria havido necessidade de se figurar a aplicação da sanção no período em que o Recorrente se encontrava ausente do serviço, padecendo de incapacidade temporária absoluta provocada na sequência de um acidente em serviço. L) Por aceitar, que o afastamento do serviço por conta da sanção de suspensão ocorresse no momento em que o Recorrente já se encontrava arredado dele por motivo de incapacidade temporária absoluta, e, simultaneamente, considere legal o recurso à analogia legis a fim de suspender o prazo de prescrição, o aresto recorrido padece de manifesta obscuridade e contradição, devendo ser revogado. M) Ou se diz que essa analogia é legalmente admissível e apta para determinar a suspensão do decurso do prazo de prescrição – e não havia razão para se determinar o cumprimento do “…afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção.” previamente à ablação remuneratória -ou, pelo contrário, se entende que esse desfasamento era necessário para evitar a preclusão da aplicação da sanção. N) O Recorrido manipulou a aplicação das normas legais para se permitir penalizar o trabalhador financeiramente e, simultaneamente, obter a sua prestação de trabalho gratuita durante o período em que este deveria encontrar-se em situação de “…afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção.”, evidência que o tribunal a quo não descortinou, inquinando o seu aresto. O) Esse desiderato é legal e violador do direito por se encontrar em contravenção ao estabelecido no disposto no artigo 334º do C. Civil, visto que, agindo de molde a figurar um afastamento por conta da aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão em momento em que o visado se encontrava ausente por incapacidade, aplicando-se a respectiva ablação remuneratória posteriormente, num mês em que o trabalhador prestou serviço efectivo, o Recorrente quis aplicar uma dupla sanção: beneficiar do seu trabalho e não o remunerar, em manifesto abuso de direito. P) Sufragando positivamente esse comportamento ilegal – e ilícito -, a sentença recorrida, por contender com o disposto no artigo 334º do C. Civil, padece do respectivo vício de violação de lei, devendo, também por mor deste erro, ser revogada. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença recorrida e assim se fazendo Justiça!”. O Recorrido nas contra-alegações recursivas deduz as conclusões seguintes: “A- Do teor da douta sentença não resulta a invocada incorreta fixação da matéria de facto, ou a assacada existência de qualquer erro na fundamentação jurídica da decisão, pelo contrário, parece-nos evidente que a decisão não incorre em qualquer erro de julgamento, em todas as suas dimensões ou implicações. B- Numa demonstração clara da falta de argumentos válidos, o Recorrente nada mais faz do que repetir o que já defendeu anteriormente, pelo que bastava nesta sede, reafirmar e dar por reproduzido tudo o que foi anteriormente alegado, que ficou provado e que consta da douta sentença erradamente posta em causa. C- Assim, mantém-se a posição assumida na contestação e alegações escritas apresentadas, aderindo-se à fundamentação e sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo, por estar em conformidade com o direito e em harmonia com a posição acolhida na jurisprudência. D- Ora, conforme fundamentadamente demonstrado na sentença recorrida os efeitos da sanção disciplinar apenas vieram a concretizar-se em abril de 2018 com o consequente desconto na retribuição do Autor, isto e, fora do período de baixa medica. E- De igual modo, o Tribunal a quo considerou e, bem, que o ato impugnado não padece de qualquer invalidade e a pretensão do Recorrente improcede por carecer de sustentação fática e legal, pois o ato impugnado determinou a execução imediata da sanção de suspensão, tendo, no entanto determinado, que os efeitos dessa execução apenas viessem a consumar-se após esse período de baixa medica, por ter sido aí que terminou o período de impossibilidade de concretização/execução integral dessa sanção, ou seja, é indesmentível que no momento em que foi aplicada a sanção disciplinar a mesma não se encontrava prescrita. F- No que tange ao alegado vício de violação de lei – com o argumentário que o recurso a analogia não é admissível em direito sancionatório, sob pena de violar os princípios que enformam a lei penal por via do consagrado no artigo 32°, n.º 10, da CRP; tendo o Recorrido aplicado uma sanção disciplinar de suspensão para além do prazo previsto na al. c) do artigo 193° da LTFP, não tem qualquer sustentação, sendo que a douta sentença apresenta-se robusta, com a devida referência e especificação da prova documental, elementos decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando perfeitamente compreensível e cristalina a respetiva fundamentação e interpretação do quadro legal aplicável. G- Com efeito, o Tribunal a quo considerou e, bem, tal como a nossa jurisprudência superior, vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – processo nº 03447/11.3BEPR, que uma vez que a LGTFP não prevê quaisquer causas de suspensão ou interrupção do decurso do prazo de prescrição das penas disciplinares (previstos no artigo 193.º LGTFP), tal constitui lacuna a integrar nos termos do artigo 10.º do Código Civil, ou seja, «os atos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos» (n.0 1). 0 que in casu comporta a aplicação do disposto no artigo 125.º do Código Penal, que prevê os casos de suspensão da prescrição das penas. H- Em suma, os argumentos do Recorrente não apresentam assim qualquer viabilidade ou sustentação. As considerações tecidas pelo Recorrente em primeira instância e, agora, em sede de recurso jurisdicional são, pois, desprovidas de qualquer fundamento, pelo que, atento o exposto e contrariamente ao que o Recorrente defende, atentos os factos dados como provados e seus documentos de suporte, a douta sentença recorrida julgou em termos que não merecem censura, atento a criteriosa argumentação que nela foi doutamente expendida mostrando-se inteiramente válida e eficaz. I- Razões pelas quais, o recurso não merece provimento, sendo de manter a decisão do Tribunal de 1ª instância que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!”. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Dispensados os vistos, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. * III. Fundamentação À luz do previsto no nº 6 do artº 663º do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1ª Instância que decidiu a matéria de facto. * IV. De Direito . Da aplicação da Lei da Amnistia O Recorrente foi notificado da decisão final de 20 de Fevereiro de 2015, proferida pelo Director Geral da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, no âmbito do processo disciplinar nº ..., da aplicação de uma sanção disciplinar de trinta dias de suspensão do exercício de funções, suspensa na sua execução por um período de dois anos. Trazemos à colação que pelo despacho de 18 de Agosto de 2016 do Recorrido foi revogada a suspensão da execução da pena disciplinar de 30 dias de suspensão que nos ocupa, determinando-se o seu cumprimento efectivo, tendo o Recorrente de tal sido notificado em 29 de Agosto de 2016. Sucede que o Recorrente esteve de baixa por acidente de serviço durante o período não concretamente apurado, mas pelo menos desde 1 de Janeiro de 2017 e até 28 de Fevereiro de 2018, tendo regressado ao serviço em Março de 2018 e gozado dias de férias. No recibo de vencimento do Recorrente referente ao mês de Abril de 2018, foi efectuado o desconto no salário referente aos dias de ausência por suspensão, mais se identificando como período de ausência os dias 27 de Dezembro de 2017 a 25 de Janeiro de 2018. Importa que a Lei da Amnistia entrou em vigor em 1 de Setembro de 2023, ditando o artº 6º que “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”. É o caso dos autos. No entanto, o Autor/ Recorrente discorda da aplicação da lei da amnistia na medida em que «veria declarada a extinção do procedimento (i. é, da infracção disciplinar), mas não lograria qualquer resultado quanto ao vício apontado ao acto impugnado e, consequentemente, quanto ao desiderato de ver devolvido um valor com o qual o Recorrido, ilegalmente, se locupletou». Mas não é assim. Para o demonstrar convoca-se o recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo nº 01644/17.7BELSB, de 27 de Novembro de 2025. Nele se reconheceu que a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, «não consagrou qualquer distinção normativa entre amnistia própria e imprópria, nem previu expressamente a manutenção dos efeitos consumados». No entanto, elegeu como marco relevante, não a eficácia da decisão, mas a sua consolidação. Portanto, antes dessa consolidação há lugar à amnistia própria, depois dessa consolidação estaremos perante a amnistia imprópria. No caso dos autos a decisão impugnada não se consolidou, pelo que se aplica a amnistia própria, ou seja, e como se dizia no referido acórdão, «com eficácia ex tunc, determinando a eliminação retroactiva da infracção e dos efeitos jurídicos da sanção». Por isso mesmo, a reconstituição da situação jurídica efectua-se nos mesmos termos que decorrem da anulação do acto punitivo. Por isso o Autor/ Recorrente obtém, com a amnistia, os mesmos efeitos que alcançaria com a anulação do acto impugnado. Não ocorre, pois, o pressuposto que o mesmo enunciou quando alegou que «[p]ela declaração de inutilidade superveniente da lide, o Recorrente veria declarada a extinção do procedimento (i. é, da infracção disciplinar), mas não lograria qualquer resultado quanto ao vício apontado ao acto impugnado e, consequentemente, quanto ao desiderato de ver devolvido um valor com o qual o Recorrido, ilegalmente, se locupletou». * IV. DecisãoNos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo acto de 2 de Dezembro de 2014 do Director-Geral da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, através do qual aplicou ao Autor/ Recorrente a pena disciplinar de suspensão por 30 dias, e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. Custas a cargo do Recorrente e da Recorrida em partes iguais, nos termos da alínea c) do nº 2 e do nº 1 do artº 536º do CPC. *** Lisboa, 22 de Janeiro de 2025 Maria Helena Filipe – Relatora (designada pela Senhora Juiz Desembargadora Presidente nos termos do disposto no nº 4 do artº 663º do CPC) Luís Borges Freitas – 1º Adjunto Teresa Caiado – 2ª Adjunta (declaração de voto em anexo) Declaração de Voto Pese embora acompanhe o sentido da decisão, não acompanho integralmente os seus fundamentos, dado que, atento o exposto e requerido pelo recorrente (requerimento de 2024-11-22), entendo que o mesmo está a chamar à colação uma eventual questão de execução da decisão judicial e não está a discutir, como para tal foi convocado, se a infração se mostra, ou não, abrangida pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto – cfr artº 663º nº 4 do CPC ex vi artº 1º do CPTA. Acresce que a discussão sobre a natureza da amnistia e sobre se os efeitos já produzidos se mantêm ou não e, se a Administração deve ou não reconstituir a situação hipotética do recorrido, não constitui objeto do presente recurso, mas sim, apenas e tão só, saber se a lei da amnistia se aplica, ou não, no caso concreto. Mostrando-se, como se viu, a resposta afirmativa. Por outro lado, importa ter presente que: “… o art. 11.º da Lei de Amnistia não confere ao arguido em processo disciplinar, a possibilidade de recusar a sua aplicação…”: cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2024-12-18, processo n.º 0269/17.1BEMDL, disponível em www.dgsi.pt. Isto posto, a amnistia da infração determina a impossibilidade superveniente da respetiva lide, o que demandará a extinção da presente instância recursiva: cfr. art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA. Todavia, tendo, expressamente, o recorrente se insurgido contra a possibilidade de ser julgada a impossibilidade da lide (requerimento de 2024-11-22) e considerando o pedido e a causa de pedir dos presentes autos, sobre a natureza da amnistia e sobre a questão de se saber os efeitos já produzidos se mantêm ou não e se a Administração deve ou não reconstituir a situação hipotética do A. sempre se dirá que partindo do pressuposto de que estamos perante uma amnistia imprópria (que extingue a infração em litígio), tal não determina, todavia, sempre a eliminação dos efeitos já produzidos. Porquanto, tendo sido, como foi, a doutrina penalista importada para o direito disciplinar público, importa ter presente que: “… A amnistia apaga o crime, mas não equivale à anulação da condenação, se ela já tiver ocorrido. Assim, a amnistia não dá lugar à restituição dos objetos apreendidos nem da multa já paga, nem tem qualquer efeito sobre a responsabilidade civil emergente do facto…”: cfr. Germano Marques da Silva, em “Direito Penal Português”, Parte Geral III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, 2.ª edição, Verbo Jurídico, 2008, pág. 274 e 275; neste sentido vide art. 128° do CP; art. 12º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; Jorge Miranda e Rui Medeiros, em “Constituição da República Anotada, Tomo II, Organização Económica e Organização do Poder Político – art. 80º a 201º, pág. 498; neste sentido vide voto vencida de Suzana Tavares da Silva, no Acórdão do STA, de 2023-12-07, processo n.º 01618/19.3BELSB, disponível em www.dgsi.pt.. Vale isto por dizer que se acompanha a corrente mais restritiva (v.g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA de 2024-02-29, processo n.º 03008/14.5BELSBN e Acórdão do STA de 2025-09-11, processo n.º 04873/23.0BELSB-A) e referida no Acórdão do STA de 2025-11-27, proferido no processo n.º 01644/17.7BELSB, de que resulta, em síntese: “… que a amnistia não apaga o facto típico, nem elimina retroativamente os efeitos da sanção, salvo previsão legal expressa, que não se verifica na Lei n.º 38-A/2023. Portanto, à luz desta jurisprudência do STA, a amnistia prevista no art. 6.º da Lei n.º 38-A/2023 tem natureza imprópria quando aplicada a sanções já decididas e eficazes; não produz efeitos ex tunc, nem apaga a infração, mas impede a continuação da execução da sanção, respeitando os efeitos já produzidos…”: sublinhado da ora signatária. O que significa que dependerá de, em cada caso em concreto, se verificar se existe, ou não, a “… previsão legal expressa…” que permita a eliminação retroativa dos efeitos já produzidos. Termos em que se acompanha a decisão mas não a fundamentação em que a mesma se alicerçou. Lisboa, 22 de janeiro de 2026. Teresa Caiado |