Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13021/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/01/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE QUANTIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA |
| Sumário: | O ónus da prova dos factos susceptíveis de integrar o prejuízo de difícil reparação incumbe ao requerente da suspensão de eficácia do acto. II - Tais factos hão-de ser devidamente articulados no requerimento inicial, e não apenas em sede de recurso. III - A reposição de uma quantia à Administração, em prestações mensais, não constitui, em princípio, prejuízo de difícil reparação, a não ser que afecte drasticamente a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. Maria ....., Educadora de Infância, requereu no T.A.C. de Coimbra a suspensão da eficácia do acto de anulação do reposicionamento na carreira, de 9.07.03, da autoria do Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 4.11.03, indeferiu o pedido, por considerar inverificado o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões (em síntese útil): 1ª) A sentença ora recorrida viola, por errada interpretação, o disposto na al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., quando refere que a execução do acto, traduzida na obrigação de devolver os montantes recebidos e ainda no abaixamento do respectivo índice de vencimento, é de fácil reparação por ser facilmente quantificável; 2ª) Pois entende o Tribunal “a quo”, que sempre que os danos causados pela imediata execução do acto sejam facilmente quantificáveis, aqueles danos são facilmente reparáveis, “a posteriori”, e como tal não se encontra preenchido o requisito constante da alínea a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A.; 3ª) Ora, este entendimento é demasiadamente restritivo, pois considera que apenas os danos, cuja quantificação económica é impossível, são irreparáveis, sendo que todos os outros danos de quantificação pecuniária precisa, por serem ressarcíveis a final, não são susceptíveis de decretamento da suspensão 4ª) A decisão recorrida esquece-se de danos morais importantíssimos que a recorrente inevitavelmente sofrerá, ao ver o seu “modus vivendi” alterado; 5ª) Além de mais, deve o Tribunal “ad quem” ter em consideração o montante mensal que a recorrente terá de despender para proceder ao pagamento faseado da quantia em dívida; 6ª.) A imposição de tão drástico sacrifício, no presente momento, não pode deixar de se considerar como manifestamente excessiva, não só porque poderá determinar dificuldades de subsistência da requerente e seu agregado familiar, como também sofrimentos (desnecessários) que muito dificilmente poderão ser compensados de forma satisfatória. O recorrido não contra-alegou.- O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante: a) A requerente é Educadora de Infância do quadro do Centro Distrital do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra; - b) Na sequência do despacho de 19.11.01 do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, por despacho de 6.3.02, do Director Distrital de Coimbra do ISSS, foi a requerente reposicionada no escalão 9º da carreira docente, índice 299, a que corresponde o vencimento de € 2.457,99, sendo que anteriormente se encontrava posicionada no 7º Escalão da mesma carreira, índice 235, a que correspondia o vencimento ilíquido de € 1.880,47; c) Por despacho de 25.2.03, do Director Distrital de Coimbra do ISSS, foi revogado o despacho dito em 2, devendo a requerente proceder à reposição da quantia de € 6.332,25 cfr. fls. 20 dos autos f) Interposto em 2.4.03 recurso para o Conselho Directivo do ISSS, por decisão da Vogal do mesmo C.D., de 9.7.03, foi negado provimento ao recurso hierarquico (acto suspendendo). g) A requerente é casada, tendo dois filhos (de 17 e 21 anos) a estudar em escolas profissionais (um na Mealhada e outro em Coimbra). h) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de fls:. 31 a 50 dos autos. x x 3. Direito Aplicável Para concluir pela inverificação do requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., a decisão recorrida expendeu, no essencial, o seguinte: «No caso da requerente, entendemos que não se mostra preenchido este requisito. Senão vejamos! Em primeiro lugar, atentos os danos alegados, a quantia em causa a devolver é facilmente contabilizada. Em segundo lugar, a requerente “esqueceu-se” de indicar a profissão do marido e o seu vencimento, facto que seria importante para aferir da situação sócio-económica do agregado familiar. Acresce que dos compromissos alegados e que, somados, contribuem para o apuramento final do saldo mensal (receitas versus despesas), verificamos que a maior parte são compromissos assumidos antes da decisão de reposicionamento da recorrente – de 6.03.02 – (mesmo aquele que tem a ver com a aquisição do veículo, adquirido em 28.9.01 cfr. documento de fls. 44 dos autos inexistindo, por isso, nesta parte, consonância com a entidade requerida (cfr. fls. 82, artº 26º da resposta), o que desvaloriza a argumentação da requerente. Se foram assumidos antes do reposicionamento na carreira, donde derivou o aumento de vencimento, carecem de relevância para justificar a diminuição de rendimento, reposta ao vencimento anterior à reposição ordenada, sendo que esta sempre poderá ser efectivada em prestações (como refere a entidade recorrida)”. Discordando de tal argumentação, a recorrente alega que o Mmo. Juiz, adoptando um entendimento demasiado restritivo do conceito de prejuizo de difícil reparação, violou por errada interpretação o disposto na al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA. Alega, ainda, que o montante que terá de despender para proceder ao pagamento faseado da quantia em dívida poderá determinar dificuldades de subsistência da requerente e do seu agregado familiar. Vejamos se é assim. - Por força do acto cuja suspensão se requer a ora recorrente foi notificada para repor a importância de 6.334,25 Euros, relativos a vencimentos indevidamente recebidos. - No requerimento inicial alegou que, por força do significativo aumento no seu salário, resultante da subida de escalão por despacho agora revogado, projectou uma série de reformas na sua vida, efectuando alguns e sendo-lhe completamente impossível devolver os montantes exigidos. Os gastos efectuados referem-se à compra de carro e celebração de dois contratos de mútuo, dos quais está a pagar as respectivas prestações. A estes gastos acrescem os da educação de seus dois filhos e as despesas normais de alimentação, electricidade, água, telefone, seguros e transportes. Note-se, porém, que na petição inicial, a requerente omitiu o vencimento do seu marido, indicando apenas o seu actual vencimento ilíquido de, 1880,47 € (cfr. recibo de vencimento do mês de Janeiro de 2002), e nada dizendo quanto à existência de outros eventuais rendimentos. Só após a interposição do recurso é que a ora recorrente veio esclarecer que o seu marido aufere 1.265 € líquidos, acrescido de alguns prémios de produtividade e ajudas de custo, cujo montante não discrimina. - Ora, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, à data da apresentação da sua petição, a recorrente estava no domínio desses factos, e daí que eles não possam para censurar o julgado, tanto mais que sobre os mesmos não foi exercido o contraditório e o julgador sobre eles se não pronunciou, não sendo de conhecimento oficioso. Isto posto, recordemos que o prejuizo de difícil reparação corresponde a um conceito indeterminado ou standard, que terá de ser preenchido caso a caso pela jurisprudência, mediante uma apreciação pessoal, de alguma forma discricionária, das circunstâncias de facto invocadas pelo requerente (cfr. Ac. STA de 23.8.96, Rec. 24.223; Ac. STA de 25.8.93, in Ac. Dout. nº 385; Ac. TCA de 20.3.02, Rec. 11197, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Janeiro-Março, 2002, p. 230), e sem que tal exigência viole o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos arts. 20º e 268º nos. 4 e 5 da C.R.P. Por outro lado, “É sobre o requerente que recai o ónus de alegar e demonstrar, ainda que indiciariamente, os factos que hão-de convencer o tribunal de que a execução do acto em causa provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação” cfr. Ac. do TCA de 11.11.99, Rec. nº 3643. Aplicando estes princípios ao caso concreto, e mesmo considerando que um prejuízo quantificável pode em certas situações ser de difícil reparação, é patente não ser este o caso. Em primeiro lugar não se pode esquecer o argumento impressionante do Mmo. Juiz “a quo” de que os excepcionais encargos assumidos pela recorrente, inclusive a aquisição de veículo, o foram antes do reposicionamento favorável na carreira. Em segundo lugar, o montante global dos vencimentos auferidos pela recorrente e seu marido constitui uma quantia apreciável, face à média das famílias portuguesas. - Não será impossível repor, em prestações mensais, a quantia em divida ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Embora tal possa, como é natural, comportar algum sacrifício ou decréscimo temporário do nível de vida, não se afigura que o mesmo atinja de forma drástica a satisfação das necessidades fundamentais ou básicas da recorrente e do seu agregado familiar, circunstância que é habitualmente tida em conta em situações deste tipo. Finalmente, os danos morais invocados foram-no de forma titubeante, apenas em sede de recurso, e não é crível que atinjam intensidade suficiente para merecer a tutela do direito (art. 496º nº 1 do Código Civil). - x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e procuradoria em 100 Euros. Lisboa, 1.4.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |