Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03531/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/13/2010 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO MATÉRIA DE FACTO POSSE PROVA |
| Sumário: | 1. A matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida não deve ser alterada quando a recorrente não indica quais os concretos pontos incorrectamente julgados e, oficiosamente, pelo Tribunal, também se ajuíza pela sua desnecessidade; 2. Constitui um dos pressupostos em ordem à procedência dos embargos, que a embargante detivesse sobre o bem penhorado a sua posse em data anterior à da efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 3. Fundando a embargante a sua posse na aquisição do veículo documentado por factura de data anterior à da penhora mas na declaração para registo de propriedade já indicando uma outra data como tendo sido a dessa venda, do confronto desses dois documentos particulares e no âmbito do livre apreciação pelo tribunal, resulta que não se pode dar como provada aquela primeira, na falta de qualquer outra prova nesse sentido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A... – Construções e Projecto, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa – 1.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Pelo menos desde o primeiro semestre de 2006 que o veículo dos autos está na posse da embargante, como decorre de uma correcta valoração crítica das declarações da testemunha arrolada, que o Tribunal apreciou de forma errónea, razão pela qual, nesse segmento, deve ser alterada a factualidade assente na sentença recorrida. B) A embargante demonstrou nos autos a ofensa da posse e a qualidade de terceiro, o que é o bastante para que os embargos sejam deferidos, tendo ainda em conta que a embargada não logrou provar a intempestividade da acção. Termos em que o recurso merece provimento. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu douto e minucioso parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrente vir colocar em causa a matéria de facto, sem que contudo tenha dado cumprimento ao disposto no art.º 685.º-B do CPC, pelo que o mesmo é de rejeitar. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alterada quando a recorrente não indica quais os concretos pontos incorrectamente julgados e, oficiosamente, pelo Tribunal, também se ajuíza pela desnecessidade dessa alteração; E se a ora recorrente logrou provar a posse do veículo automóvel penhorado em data anterior à desta penhora. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em auto de recepção provisória datado de 27/7/2006, relativo a empreitada de obra de remodelação e beneficiação na Av. ..., constam como representantes da Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA - B... GI - DGM 2, C..., e D... em representação da firma "A..., Lda”, mostrando-se o auto assinado por rubrica - cf. Documento de fls.86; B) Na obra indicada na alínea anterior, à firma “E... Sociedade de Construções, Lda”, sucedeu a firma “A..., Lda”, por falta de capacidade de resposta daquela prova testemunhal; C) Os veículos utilizados pela firma E... Sociedade de Construções, Lda, na obra indicada em A) continuaram a ser vistos no local, no transporte de materiais de construção - cf. Prova testemunhal; D) Pela firma "E... Sociedade de Construções, Lda”, foi emitida a factura/recibo n° 224, datada de 9/11/2006, a favor de A... - Construções e Projectos, Lda, contendo a seguinte descrição "venda de viatura usada viatura marca FIAT modelo VAR Matrícula 69-42-PX, de 07/07/2000 Ligeiro de passageiros cilindrada 01242 Gasolina quadro ZFA18800004137013” indicando-se a título de preço a quantia de três mil e quinhentos escudos, correspondendo a 17,46 euros, constando no local designado de assinatura, um carimbo da firma E... e uma rubrica semelhante à que consta do auto de recepção indicado na alínea anterior - cf. Documento de fls. 20; E) Em 5/12/2006, no âmbito dos processos de execução fiscal n° 3255199801009222, 3255200401052144, 3255200401056816, e 3255200501007645, que correm no Serviço de Finanças de Lisboa - 10, contra E... Sociedade de Construções, Lda, foram efectuadas quatro penhoras incidentes sobre o veículo com a matrícula 69-42-PX - cf. Doc de fls, 11 a 14; F) Em 6/12/2006, no âmbito dos processos de execução fiscal n° 3255200601050176, que correm no Serviço de Finanças de Lisboa - 10, contra E... Sociedade de Construções, Lda, foi efectuada uma penhora incidente sobre o veículo com a matrícula 69-42-PX - cf. Doc de fls, 15; G) As penhoras indicadas na alínea C) foram registadas na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa em 5/12/2006 e a penhora indicada em D) foi registada em 6/12/2006 - cf. Fls 66; H) A data de 6/12/2006 O veículo indicado em E) e F) encontrava-se registado em nome de E... Sociedade de Construções, Lda, não existindo àquela data registos pendentes -cf. Fls. 66; I) A Embargante A... Construções e Projectos, Lda, na qualidade de compradora e a Embargada E... Sociedade de Construções, Lda, como vendedora, subscreveram um requerimento - declaração para registo de propriedade sobre veículo, modelo n° 2, onde figura como veículo objecto de venda um veículo de marca Fiat, modelo 188, ligeiro, do ano 2000, omisso quanto ao n° de quadro e de motor, e sem referência à matrícula, donde consta o seguinte: “Declaração de venda O contraente indicado no requerimento como vendedor declara que em 27/12/2006 efectivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado e por isso confirma-o sem qualquer restrições” documento subscrito por F... e G... pela compradora e H... pela vendedora - cf. Documento de fls. 17 e 17 verso; J) As assinaturas de F... e G... foram reconhecidas no Cartório Notarial de Algés em 11/1/2007- cf. Documento de fls.18; K) A assinatura de H... foi reconhecida no Cartório Notarial de Algés em 11/1/2007- cf. Documento de fls. 19; L) Em 15/1/2007 foi emitido documento único automóvel relativo ao veículo de marca FIAT com a matrícula 69-42-PX, em nome da Embargante - cf. Documento de fls. 21 M) A petição inicial de dedução dos presentes embargos foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa 10, em 12 de Fevereiro de 2007, sendo de € 3 500, o valor da acção - cf. fls. 5. * Factos não provados Não se provou que à data de 9/11/2006 a Embargante tivesse comprado à Executada o automóvel com a matrícula 69-42-PX. Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos, e juntos em audiência de inquirição, bem como da prova testemunhal conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. 4. Na matéria da sua conclusão A) vem a ora recorrente invocar o errado julgamento da matéria de facto quanto ao depoimento prestado pela única testemunha arrolada e inquirida C..., embora não elencando e nem especificando quais os factos que foram dados como provados e o não deveriam ter sido, bem aqueles que foram dados como não provados e o deveriam ter sido, desta forma não dando cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A(1) do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que, quando se impugne a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem quais os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Tal norma impõe ao recorrente um ónus alegatório acrescido, ao pretender impugnar a matéria de facto, especificando concretamente esses pontos que considera incorrectamente julgados, que destacará(2), bem como quais os meios de prova constantes dos autos que, em seu entender, levariam a que outra fosse a matéria provada, sob pena de o recurso não poder deixar de naufragar nesta parte. Como a ora recorrente não deu cumprimento ao que em tal norma se dispõe, não tendo vindo especificar qual a concreta factualidade que deveria ser considerada como provada e a que não o deveria, e bem assim quais os concretos meios de prova constantes dos autos que impunham sobre tal matéria decisão diversa da recorrida, e não se vendo também que a mesma matéria provada e não provada, careça de ser alterada, oficiosamente, pelo Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do CPC, é a mesma de manter, já que a aí contida é a relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e foi criteriosamente seleccionada, de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos – cfr. art.ºs 123.º, n.º2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 511.º do CPC. 4.1. Para julgar improcedente os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a mesma não lograra provar que detinha sobre o veículo penhorado a sua posse em data anterior à da mesma penhora, ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória, pelo que a penhora efectuada a não pode ofender como é apodíctico. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além do invocado errado julgamento da matéria de facto acima conhecido, continua a mesma a pugnar ter demonstrado a ofensa da sua posse pela penhora realizada e que é terceiro, pelo que os embargos devem ser julgados procedentes. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 1285.º do Código Civil(C.C.), o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo(3). Por actos de efectiva privação da posse entende-se a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, in Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, III volume, 2.ª Edição revista e actualizada, pág.61. Por sua vez, ao nível processual, a norma do art.º 319.º n.º1 do Código de Processo Tributário (CPT) dispunha que, quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, que serão apresentados na repartição de finanças onde pender a execução e regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição, norma que hoje encontra correspondência no art.º 237.º do CPPT. Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo para defender não só a posse mas também qualquer um outro direito, quando por acto judicial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, nos termos do disposto no art.º 351.º do CPC(4). Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: são meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada. O que sucede é que desempenham essa função no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial, Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol. I, pág. 402. "Posse" é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251.º do C.Civil. Para ter a posse não é necessária a prática de actos materiais sobre a coisa; basta a possibilidade de os praticar, já que o nosso Código Civil perfilhou uma concepção subjectiva da posse, onde, a par da actuação de facto sobre a coisa é preciso que haja por parte do detentor a intenção "animus" de exercer como o seu titular um direito real e não um mero poder de facto sobre ela - cfr. na doutrina , Código Civil Anotado, Vol. III, de Pires de Lima e A. Varela, 2.ª Edição revista e actualizada, pág. 5 e segs., França Pitão, Direito das Coisas, Coimbra 1976, pág. 47 e segs. e POLIS - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. IV, pág. 1427 e segs. É necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi. No caso, fundava a sua posse a ora recorrente quanto ao veículo em causa, por o haver adquirido em 9.11.2006, à sua então proprietária – E..., Sociedade de Construções, Lda – que desde então a tem utilizado e fruído como coisa sua, pelo que a penhora posteriormente efectuada não pode deixar de ofender a sua posse, que assim é ilegal e deve ser levantada – cfr. art.ºs 7.º e segs da sua petição inicial de embargos. Contudo esta factualidade, relativa à aquisição da viatura em causa, não foi dada como provada na sentença recorrida, por o invocado documento onde tal contrato de aquisição teria sido vazado constante de fls 20 dos autos, só por si, ser insuficiente para a provar nessa data, tendo no mesmo sido indicado um preço em escudos quando há vários anos a moeda com curso legal era o €uro, sendo que a rubrica da pessoa que outorga na qualidade de representante da vendedora ser semelhante à da pessoa que figura como representante da compradora e que na declaração para registo de propriedade do veículo, cuja cópia consta de fls 17 a 19 dos autos, já ter sido indicada como data da venda o dia 27.12.2006, com as assinaturas reconhecidas notarialmente só em Janeiro de 2007, inculcam que tal data de venda não seja essa de 9.11.2006, e nem uma outra, em todo o caso, anterior à data da penhora – 5.12.2006 – nada tendo a embargante vindo a articular em ordem a explicar esta divergência destas duas datas como sendo as de aquisição de veículo, a da citada factura e a da declaração para registo de propriedade, pelo que a penhora efectuada no veículo em causa não pode ofender a posse da ora recorrente que, se não demonstra que então já a detivesse, pelo que não preenche este pressuposto para que os embargos pudessem ser julgados procedentes. A prova de que a ora recorrente tinha a posse do veículo em data anterior à da penhora cabe-lhe a ela, nos termos do disposto no art.º 237.º do CPPT, 74.º, n.º1 da LGT e 342.º, n.º1 do Código Civil, como facto constitutivo do direito a que se arroga e que se funda no critério da disponibilidade e facilidade probatória, já que ninguém melhor do que a recorrente poderá saber em que data adquiriu tal veículo e poderá apresentar os meios aptos a demonstrá-lo, o que não fez, não podendo por isso a causa deixar de ser julgada contra si, com a improcedência dos embargos. E a prova de tal contrato de compra e venda tinha de ser reduzida a escrito, como tem defendido a maioria da nossa jurisprudência, por força do disposto nos art.ºs 11.º, n.º3 e 25.º, n.º2 do Dec-Lei n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, 205.º, n.º2 e 219.º do Código Civil – cfr. neste sentido os acórdãos da Relação de Évora de 7.6.1984, publicado no BMJ n.º 348, pág. 480 e do STJ de 24.2.1977, publicado no BMJ n.º 264, pág. 179 e segs. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 13/04/2010 EUGÉNIO SEQUEIRA ROGÉRIO MARTINS LUCAS MARTINS 1- Sendo esta a norma aplicável que não a do art.º 685.º-B do mesmo Código, como refere a Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, por os presentes autos terem dado entrada no Serviço de Finanças em data anterior a 1.1.2008, e aquele redacção só se aplicar a processos iniciados depois desta mesma data, ainda que ambas as normas tenham redacção semelhante. 2- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do TC n.º 122/2002 e acórdão do TCAN de 31.1.2008, recurso n.º 65/03. 3- No caso são aplicáveis as normas do CPC, na redacção actual, por se tratar processo iniciado muito após 1.1.1997, data em que entraram em vigor tais alterações. 4- Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 17.12.1998, recurso 179/98, publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo V, pág. 69 e segs e Acórdão do STA de 17.5.2 000, recurso 22 168, publicado na CTF n.º 399, págs. 386 e segs. |