Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09671/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/27/2016 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | REVERSÃO, ÓNUS DA PROVA DA NÃO CULPA PELA FALTA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA (ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ART. 24.º DA LGT) |
| Sumário: | Na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT cabe ao revertido provar que a falta de pagamento da dívida revertida não lhe é imputável, pois presume-se a sua culpa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO L..., com demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou improcedente a Oposição ao processo de execução fiscal n.º ... e apensos que correm termos no Serviço de Finanças do ..., por dívidas de IVA de 2007 a 2010 e IRS de 2009 e 2010 no montante de € 17.765,03 e acrescido, em que é executado por reversão da dívida originária da sociedade comercial “ A..., Lda”. O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: a) Na opinião do recorrente, a testemunha inquirida, cujo depoimento foi claro, convincente e acolhido inclusivamente no probatório da douta Sentença recorrida (vide, pontos 17 e 18 do probatório), esclareceu, igualmente, outros aspetos relevantes para a decisão da causa, que não foram tomados em conta na Sentença recorrida, que preconizou uma errónea apreciação da matéria de facto, padecendo de erro de julgamento. c) Considera ainda o recorrente incorretamente julgado, atendendo ao depoimento da testemunha inquirida, por ter sido julgado como não provado, o seguinte ponto da matéria de facto; 1. Não ficou provada a falta de culpa do oponente na insuficiência do património da devedora originária. d) Entendendo assim, o recorrente que devem os pontos de facto acima referidos, serem considerados como provados, o que desde já se requer a V. Exas. e) A citação é nula quando não hajam sido na sua realização observadas as formalidades prescritas na lei (nº 1 do art. 191° do CPC, aplicável nos termos da ai. e) do art. 2º do CPPT). f) A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do art. 163° do mesmo Código (nº 1 do art. 190° do CPPT). g) O prazo para a arguição da nulidade da citação é o que tiver sido indicado para a contestação, in casu, o prazo de oposição (nº 2 do art. 191° do CPC). h) "I - É a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão. II - A falta de entrega ao citado dos elementos essenciais da liquidação do imposto, incluindo a fundamentação, consubstancia uma nulidade secundária enquadrável no artigo 198° do CPC, que tem que ser arguida pelo interessado no prazo para a dedução da oposição, (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/04/2013, tirado no Recurso nº 01292/12). i) Ora, tal nulidade foi arguida na oposição, independentemente desta ser ou não qualificada como nulidade da citação. j) a oposição é apresentada no órgão de execução fiscal onde a execução se encontra pendente (nº 1 do art. 207° do CPPT). E, k) O órgão de execução pode pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha servido de fundamento (nº 2 do art. 208° do CPPT). l) Pelo que, não tendo a arguida nulidade sido apreciada pelo órgão de execução fiscal, salvo o devido respeito e melhor opinião, o deveria ter sido na Sentença ora recorrida. m) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter decidido pela impropriedade do meio processual, não tendo conhecido da invocada nulidade, preconizou um errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica n) Por tudo quanto se referiu a propósito da alteração da matéria de facto, deve ser considerado que ficou provada a falta de culpa do recorrente na insuficiência do património da devedora originária. Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais dai advindas.” **** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:_ Erro de julgamento de facto, devendo se dar como provados factos que resultam da prova produzida [conclusões a) a d)]; _ Erro de julgamento de facto e de direito na medida em que foi efectuada prova suficiente para efeitos da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT [conclusões n) a v)]; _ Erro de julgamento de direito, na medida em que a nulidade da citação deve ser conhecida na oposição [conclusões e) a m)]. II. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. “A sociedade por quotas sob a firma A..., Lda. foi constituída em 13/04/1987, sendo nomeados seus gerentes o oponente e M... (cfr. doc. junto a fls. 66 a 68 da cópia do processo executivo junto aos autos – certidão do Registo Comercial); 2. Em 17/07/2007 foi autuado o processo de execução fiscal nº ... que corre termos no Serviço de Finanças do ..., por dívidas de IVA do exercício de 2007 no montante de € 3.751,59 em que é executada a sociedade comercial por quotas sob a firma A..., Lda. (cfr. doc. junto a fls. 1 a 3 da cópia do processo executivo junto aos autos); 3. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal nºs … por dívidas de IVA de 2008 a 2010 e IRS de 2009 e 2010 ficando a dívida a valer por € 17.765,03 (cfr. doc. junto a fls. 104 da copia do processo executivo junto aos autos); 4. Foi notificada a N..., Lda. no sentido de procurar penhorar créditos da devedora originária (cfr. docs. juntos a fls. 4 a 41 da cópia do processo executivo junto aos autos); 18. O oponente vendeu um Jipe que tinha comprado à testemunha e que usava no reboque de viaturas para pagar dívidas que tinha (depoimento da testemunha ouvida); B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS **** Portanto, com base na matéria de facto supra transcrita, a sentença recorrida julgou a oposição improcedente.O Oponente, ora Recorrente, não se conforma com aquela decisão, imputando-lhe, desde logo, erro de julgamento de facto [conclusões a) a d)]. Pretende que sejam aditados os seguintes factos à matéria dada como provada que não foram levados ao probatório: “ 1. O recorrente vendeu o jipe referido no ponto 18, do probatório para pagar despesas da sociedade originariamente devedora; 2. O relacionamento profissional da testemunha inquirida com o recorrente sempre correu de forma normal, sendo que os serviços foram correctamente prestados, não tendo a testemunha nada a apontar ao recorrente; 3. O recorrente sempre geriu a sociedade originariamente devedora com zelo e preocupação, tratando-se aquela de uma estrutura bem organizada.” Por outro lado, pretende ainda que se dê como provado o facto que a sentença deu como não provado: “Não ficou provada a falta de culpa do oponente na insuficiência do património da devedora originária.” Indica como concreto meio probatório que impunha decisão diversa o depoimento da testemunha inquirida na audiência de julgamento, mais concretamente, a parte que transcreve no art. 7.º das alegações de recurso. Apreciando. Quanto à alteração do facto dado como provado no ponto 18, a sentença recorrida deu como provado que a venda do jipe destinou-se a “pagar dívidas que tinha [o oponente]”, o que importa que tenha sido feita prova suficiente de uma venda e que dessa venda foi pago um preço e que esse preço foi aplicado no pagamento de “dívidas”. Ora, o único meio de prova indicado pela sentença recorrida é o depoimento da testemunha. Porém, do depoimento da testemunha não pode resultar provado nem o que se fixou no facto n.º 18, e muito menos o que pretende o Recorrente. Com efeito, para que resultasse provado que o preço da venda do jipe foi aplicado para pagar “despesas” da sociedade executada originária seria necessário um meio de prova mais adequado a esse fim, designadamente prova documental que atestasse o fluxo financeiro, o nexo entre o montante recebido da venda e aonde foi aplicado, o que manifestamente não sucedeu. Portanto, não procede este fundamento do recurso, devendo, para além do mais, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1 do CPC eliminar-se o facto dado como provado pela sentença recorrida no ponto 18. Relativamente ao 2.º facto que o Recorrente pretende dar como provado, para além de não ter sido concretamente alegado na p.i. não se mostra relevante para a decisão da causa. Pese embora resulte do depoimento da testemunha que o serviço que lhe foi prestado decorreu com normalidade, e correcção, a verdade é que é apenas uma relação comercial com um cliente. Ora, num universo gigantesco de prestações de serviços que naturalmente consubstancia a actividade da sociedade, a afirmação da testemunha acaba por ser manifestamente insuficiente para se aferir da forma como a generalidade das prestações de serviços ocorriam, esse sim o facto que interessa ter sido alegado e provado, pelo que, improcede este fundamento do recurso. No que se refere ao 3.º facto que o Recorrente pretende ver aditado, a prova produzida também aqui é manifestamente insuficiente. Com efeito, do trecho do depoimento transcrito e assinalado nas alegações de recurso não permitem dar como provado que “O recorrente sempre geriu a sociedade originariamente devedora com zelo e preocupação, tratando-se aquela de uma estrutura bem organizada”. Como facilmente se poderá compreender, dar como provado que o Oponente sempre geriu a sociedade com zelo e preocupação” seria preciso uma densidade adequada, o que provavelmente se conseguiria pela alegação e prova das circunstâncias concretas em que esse zelo e preocupação se manifestavam, sendo insuficiente a opinião subjectiva de uma única testemunha que de modo algum poderá sustentar uma generalização para todo o período de gerência, nem para preencher o conceito de zelo e preocupação num contexto de regra de actuação. Em suma, a prova indicada pelo Recorrente é manifestamente insuficiente para dar como provado aquele facto, pelo que improcede este fundamento do recurso. Por fim, no que diz respeito ao “facto” que a sentença recorrida deu como não provado e que o Recorrente pretende ver dado como provado, deve ser eliminado da matéria não provada por não constituir um facto, mas uma conclusão a tirar a partir da matéria de facto dada como provada. Assim sendo, também por esta razão, nesta parte, não procede o fundamento do recurso, pois apenas factos se podem dar como provados e não provados. Em suma, elimina-se da matéria de facto não provada da sentença o seguinte: “Não ficou provada a falta de culpa do oponente na insuficiência do património da devedora originária”. Passemos, então à valoração da matéria de facto fixada e aplicação do direito correspondente. A dívida exequenda foi revertida contra o Oponente com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, aplicável se o facto constitutivo e a cobrança se verificarem no período de exercício do cargo, e portanto, cabe-lhe provar que a falta de pagamento da dívida revertida não lhe é imputável, pois presume-se a sua culpa. Sobre o regime previsto na alínea a) e b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, vide o Acórdão do STA de 15/10/2014, proc. n.º 0167/13 “ (…) o que está em causa é a culpa do oponente pela falta de pagamento da dívida (art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT) e não a culpa do oponente pela insuficiência do património da executada originária (art.º. 24.º, nº 1, alínea a), da LGT). Estando em causa a alínea b) do n.º 1 do art. 24.° da LGT, presume-se a culpa do oponente pela falta de pagamento da dívida revertida, pelo que compete ao oponente alegar e provar que a falta de pagamento da dívida revertida não lhe é imputável.” (sublinhados nossos). A sentença recorrida, depois de o enquadramento jurídico da questão, e analisando criticamente a prova produzida, entendeu que “[m]uito embora tenha sido afirmado pela testemunha arrolada que o oponente vendeu um carro da sociedade para fazer face a dívidas que esta sociedade tinha, não se consegue provar que dívidas foram pagas nem tão pouco que o oponente tenha gerido a sociedade de molde a provar que geriu a empresa com critérios de bom gestor, que na opinião do Tribunal, vão para além dos critérios do bom pai de família. Mais, não conseguiu provar que utilizou de toda a diligência exigida a um bom gestor, para evitar que a sociedade ficasse na situação de não possuir bens para solver as dívidas. A circunstância de ter, alegadamente, ocorrido um aumento de impostos em 2007 a 2010 não é suficiente para provar que foram circunstâncias alheias à sua vontade que colocaram a sociedade nesta situação.” Ora, o que é preciso ter presente é que a prova que cumpria fazer é a de a falta de pagamento da dívida revertida não é culpa do Oponente. Sucede que nos presentes autos a prova produzida é manifestamente insuficiente para dar como verificado o pressuposto legal que conduz à ilegitimidade do Oponente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Com efeito, à partida dificilmente o Oponente iria cumprir o ónus da prova que sobre ele recai, posto que, apesar de ter alegado factos na p.i. que ilustram um quadro em que os serviços que eram prestados não foram pagos, não juntou nenhum documento a da sua tese de gerência de zelo e que o não pagamento da dívida deu-se por razões que lhe são alheias. Por outro lado, apenas foi ouvida uma única testemunha que conhece a actividade da sociedade executada originária, mas numa dimensão reduzida, na perspectiva subjectiva da forma como correram as prestações de serviços que lhe foram prestadas. Em nada esclarece que o não pagamento da dívida não é imputável ao ora Recorrido. Seria necessário um esforço probatório bem mais significativo, de modo a convencer o tribunal de que a dívida da sociedade executada originária não foi paga por causas alheias à conduta do Recorrido no exercício do cargo de gerência. Não basta alegar, há que provar, e para tal é preciso socorrer-se de todos os meios de prova admissíveis em direito e direcciona-las de modo a satisfazer o ónus da prova imposto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, o que não sucedeu no caso dos autos. Finalmente, o Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de direito quanto à invocada nulidade da citação [conclusões e) a m)]. Porém, sem qualquer razão, pois o entendimento adoptado pela Meritíssima juiz a quo é o que resulta de jurisprudência uniformizada nessa matéria, e portanto é irrepreensível. Em suma, o recurso não merece provimento in totum. **** III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. **** Custas pela Recorrente.D.n. Lisboa, 27 de Outubro de 2016. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Ana Pinhol
____________________________ Joaquim Condesso |