Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1645/20.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/04/2021
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Sumário:Se as declarações do requerente de protecção internacional não se mostram contraditórias, inverosímeis, nem improváveis em face da informação disponível relativa ao país de origem e da avaliação objetiva do receio de perseguição por aquele manifestado, o procedimento administrativo deve prosseguir para melhor instrução, não devendo ser considerado infundado na fase liminar a que se refere o art.º 19.º da Lei do Asilo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

O Ministério da Administração Interna vem interpor recurso da sentença que anulou o despacho datado de 12/09/2020, proferido pelo Director Nacional Adjunto do SEF, que considerou infundado o pedido de protecção internacional formulado por P..., nacional de Angola.
Apresentou as seguintes conclusões juntamente com as suas alegações de recurso:

“A. Entendeu o Tribunal “a quo”, por sentença datada de 20 de outubro de 2020, julgar procedente a Acão, anulando assim a decisão administrativa emanada pelo ora Recorrente, com a condenação da entidade demandada a retomar o procedimento nos termos do art.º 18º da Lei de Asilo.

B. Discordando em absoluto com a condenação constante da sentença em crise, mormente com a motivação apresentada, reitera a recorrente tudo quanto foi vertido em sede de contestação, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida.

C. Na verdade e com todo o respeito os argumentos esgrimidos pelo tribunal a quo para fundamentar a sentença em crise, não merecem a concordância do Recorrido que entende que a mesma não interpretou correctamente os factos carreados para os autos, e não os subsumiu nas normas legalmente aplicáveis. Assim,

D. Com efeito, quanto aos motivos sobre os quais fundamenta o seu pedido, evidenciam-se as declarações prestadas pelo A. no momento da sua audição aos 18.08.2020, nos termos do nº 1 do artigo 16º da Lei de Asilo atrás enunciada.

E. Relativamente aos motivos que o fizeram sair da Angola e pedir proteção internacional, alegou o ora recorrido que estava a ser perseguido e estava com medo de ser preso, torturado ou morto, por ser ativista e defensor dos direitos humanos, nomeadamente por ser membro da associação M... e ter participado em manifestações pacíficas que foram reprimidas violentamente.
F. Contrariamente ao que vem sustentado na Sentença, a ora recorrente instrui o pedido de proteção internacional com recurso a todos os meios legais que lhe são impostos, nomeadamente seguindo o que vem determinado no art.º 18º da Lei de Asilo, norma que preside sempre aquando da apreciação dos pedidos, pelo que a condenação inscrita na sentença, acaba por ter um sentido redundante.

G. Da análise do processo instrutor, facilmente se constata que o pedido foi apreciado de acordo com o que vem estabelecido no corpo do art.º 18º da Lei de Asilo, com recurso às suas várias alíneas e de acordo com o caso concreto.

H. Na verdade, as declarações do ora recorrido não demonstraram em momento algum que se pudesse tratar de alguém que está, por causa dos seus ideais políticos, sujeito a eventual, perseguição, tortura ou mesmo perigo de morte.

I. Trata-se sim de um cidadão, angolano, que nunca se sentiu impedido de fazer a sua vida livremente, saindo e entrando em Angola sempre que entendeu, para realizar viagens de lazer, sem que nunca tivesse sido abordado, perseguido, ameaçado ou torturado pela polícia. Tudo isso antes e depois dos incidentes que alegadamente terão ocorrido no âmbito da sua participação em manifestações pacíficas, ou seja, antes e depois de janeiro de 2019.

J. Reitere-se que o ora recorrido, pediu proteção a Portugal, no âmbito de um processo de retoma a cargo encetado pela Noruega, pois este tinha sido o país por si escolhido em primeiro lugar.

K. Efetivamente não é facto de um cidadão efetuar pedido de proteção noutro país que invalida os motivos para lhe ser concedida proteção quando realmente dela necessita.

L. No caso concreto o que sucede é que o ora recorrido, antes mesmo de viajar para a Noruega já tinha estado em outros países da Europa e também no Brasil, dando a entender claramente ou que perscrutava países onde lhe conviria no futuro vir a residir ou apenas se tratando de puras viagens de lazer.

M. O certo é que o facto é que o seu receio de ser perseguido, torturado ou morto, nunca esteve em causa, na medida em saia e entrava do seu país, passando pelas autoridades policiais sem que estas o tivessem alguma vez incomodado ou ameaçado, inclusivamente, apesar de alegar que a sua mulher e filhos terão sido ameaçados, não deixou ainda assim de viajar apenas com a sua mulher, el lazer, deixando os filhos entregues a familiares.

N. Mais, a verdade é que se afirmando ativista pela independência de Cabinda, encontra-se a viver livremente em Luanda, há largos anos e isso nunca o impediu de fazer a sua vida normal, nomeadamente, nunca foi preso, torturado, nem diretamente ameaçado, apenas alega que pessoas indeterminadas terão deixado recados ameaçadores à sua mulher, facto que nos pasma, na medida em que os alegados perseguidores poderiam tê-lo feito diretamente a si e não fizeram.

O. Atente-se que na proporia Sentença o tribunal a quo reconhece que o relato do ora recorrido apresenta algumas incongruências que enfraquecem a sustentação do seu pedido de proteção internacional, pelo que não se compreende a condenação que resulta da Sentença.

P. A recorrente, utilizou de todos os recursos que o caso requeria nomeadamente consultando fontes informativas que veiculam informações que são conhecidas do público em geral, mas das quais não se pode retirar que o ora recorrido se encontra subjetivamente em perigo, ou que exista uma possibilidade real, efetiva e atual de o mesmo ser submetido a episódios de perseguição e tortura ou até morte.

Q. Nada nas suas declarações logrou demonstrar que se tratasse de pessoa realmente necessitada de proteção, quer no âmbito do art.º 3º quer no âmbito do art.º 7º, ambos da Lei de Asilo.

R. O discurso do A. mostra-se contraditório pois afirma que o motivo pelo qual é ameaçado e procurado se deve ao seu apoio à causa do MIC.

S. Contudo não consegue explicar de forma cabal porque estariam à sua procura ou seria preso uma vez que não é membro do MIC nem fez parte da organização das manifestações que, como descreve, deram origem às detenções e das quais só soube pelas redes socais e tinha apenas a intenção de participar.

T. Em sede de alegações o requerente ainda adita à informação inicialmente prestada que fez uma contribuição financeira simbólica ao movimento, mas sem apresentar qualquer prova ou comprovativo.

U. O A. não consegue estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os fatos relatados e o receio invocado.

V. O A. afirmou que por ser considerado um organizador das manifestações era procurado, poderia ser preso, torturado ou morto e que não poderia recorrer à justiça angolana para fazer valer os seus direitos, o que contradiz a recolha de informação atual de Angola.

W. Destaca-se outra incoerência no relato do A., pois alegou ter começado a sofrer das ameaças que descreveu depois de publicar a sua foto a exigir a libertação dos membros do MIC em fevereiro de 2019 e de ter participado da manifestação em Luanda em fevereiro ou março de 2019.

X. Contudo essas ameaças não o impediram de sair de Angola a 15-04-2019, em turismo com a sua esposa, deixando os seus filhos menores aos cuidados dos seus sogros em Luanda.

Y. Essas ameaças também não o impediram de regressar a 26-04-2019 a Angola, apesar do seu alegado receio das autoridades angolanas e dos desconhecidos que alegadamente o intimidavam.

Z. Salienta-se outra contradição no seu discurso, pois o A. consegue entrar e sair de Angola, sem ser preso, ou ser alvo de qualquer ato persecutório por parte das autoridades angolanas apesar do seu alegado receio em ser preso e torturado e de ser, supostamente procurado pelos Serviços Secretos e pela Serviço de Investigação Criminal de Angola.

AA. Refira-se que o A. mencionou ter saído com o seu passaporte angolano e não ter tido nenhum problema quando passou a fronteira do seu país o que torna a sua exposição inverosímil, não conseguindo fundamentar o seu alegado receio.

BB. De referir que consultada a INTERPOL, não existe qualquer mandado de captura ou detenção internacional emitido no nome do requerente.

CC. Assim, analisadas as suas declarações, podemos concluir que existem fundadas razões para concluir que o relato do requerente não merece credibilidade, o que afasta a possibilidade de lhe ser concedido o benefício da dúvida.

DD. Com o efeito, a concessão do benefício da dúvida desempenha nos pedidos de protecção internacional um papel relevante nos casos em que não é possível apresentar provas dos factos alegados, no entanto, de acordo com o ponto 204 do Manual de Procedimentos do ACNUR “(…) o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos (…)

EE. O Manual de Procedimentos do ACNUR, refere no ponto 195 que: “Os factos relevantes de cada caso têm de ser fornecidos em primeiro lugar pelo próprio requerente.”.

FF. No ponto 205 do referido Manual, refere:
“(a) requerente deverá:
i. Dizer a verdade e apoiar integralmente o examinador no estabelecimento dos factos referentes ao seu caso.
ii. Esforçar-se por apoiar as suas declarações com todos os elementos probatórios disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se por obter elementos de prova adicionais.
iii. Fornecer todas as informações pertinentes sobre a sua pessoa e a sua experiência passada com detalhe necessário para permitir ao examinador o estabelecimento dos factos relevantes. Deve-lhe ser solicitado que dê uma explicação coerente de todas as razões invocadas que fundamentem o seu pedido de estatuto de refugiado e deve responder a todas as questões que lhe são colocadas.”
GG. Atender ao princípio do benefício da dúvida, consiste, na análise do pedido de protecção, em que o requerente não consegue, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, quando estas são coerentes, plausíveis e não contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, decidir a favor do requerente, concedendo-lhe assim o benefício da dúvida.

HH. Face ao exposto, o requerente não concretiza quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima.

II. O recorrido também não consegue fundamentar de forma objetiva a existência do receio que alega.

JJ. No caso em apreço não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre os motivos invocados e o receio que o requerente invoca para não querer regressar ao país.

KK. Constata-se a falta de premência na proteção solicitada, uma vez que o requerente não solicitou proteção internacional em Portugal logo que chegou de Angola.

LL. O A. e família entraram no espaço Schengen a 24-12-2019 pelo aeroporto de Lisboa com vinheta de visto emitida por Portugal, não pediram proteção internacional e deslocaram-se no mesmo dia para a Noruega para aí a solicitar proteção internacional, razão pela qual só em 22 de julho solicita em Portugal.

MM. O recorrido explica que não efetuou logo o pedido em Portugal por acreditar existir uma relação muito estreita entre Portugal, Angola e o regime do MPLA e por saber que existem cá muitos elementos dos serviços secretos angolanos.

NN. Com efeito, o Manual de Procedimentos do ACNUR, refere no ponto 62 que, “Um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição, deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões de carácter pessoal. Se é motivado exclusivamente por razões económicas, trata-se de um migrante e não de um refugiado”.

OO. Ora face ao supra exposto afigura-se-nos que o receio invocado pelo requerente não é fundado, já que aquele não consegue demonstrar de um modo razoável que a sua permanência no país de origem se tornou intolerável pelos motivos previstos na definição de refugiado, nem que pelos mesmos motivos seria intolerável o seu retorno a Angola.

PP. Os factos alegados pelo recorrido. não merecem credibilidade nem aquele consegue estabelecer um nexo de causalidade entre eles e o atual receio que diz sentir, nem fundamentar de forma objetiva a existência do receio que alega, pelo que o caso não é subsumível ao regime previsto no artigo 3.º da Lei 27/2008, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio.

QQ. Perante o exposto, entende-se que o A. não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar do direito de asilo, pelo que se julga o presente pedido
infundado por incorrer nas alíneas c) e e) do n.º 1, do artigo 19º, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.

RR. Mais uma vez reitera-se o que foi dito em sede de contestação, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e faz parte integrante das presentes alegações de recurso, bem como a informação de serviço nº 1823/GAR/20 que consta do processo instrutor.

SS. Ora, face aos factos apreciados, resulta claro que as mesmas cláusulas de inadmissibilidade se aplicavam à apreciação para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias.

TT. Nesta medida, atento o todo exposto, parece-nos que não existem fundamentos para que pudesse ser aplicado ao caso em análise o regime previsto no artigo 7º da Lei n.º 27/08 de 30.06., republicada pela Lei nº 26/2014 de 5 de Maio.

UU. Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de asilo infundado, por não se enquadrar em nenhuma das disposições previstas na Convenção de Genebra e no Protocolo de Nova Iorque, sendo esta causa de inadmissibilidade prevista à data da decisão na alínea c) e e) do n.º 1 do artigo 19º, e nº 4 do artigo 24º, ambos da Lei nº 27/2008, de 30.06, republicadas pela Lei nº 26/2014 de 5 de maio.

VV. Tendo em conta o exposto relativamente à concessão de Autorização de Residência por Razões Humanitárias, consideramos igualmente que o caso não é susceptível de enquadramento no regime de protecção subsidiária previsto no artigo 7º da mesma Lei.

WW. O acto administrativo cuja revogação é requerida encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto na Convenção de Genebra e na Lei de Asilo.

XX. O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legítima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do A.

YY. Em suma, o pedido formulado pelo mesmo é de todo improcedente, uma vez que a validade do acto administrativo praticado pelo SEF é insindicável.”

*
O Recorrido apresentou as suas contra-alegações após o decurso do prazo legalmente previsto, tendo as mesmas sido desentranhadas.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
*
Objecto do recurso.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é apontado, por ter anulado o despacho impugnado com o fundamento de que o pedido de protecção internacional não podia ter sido decidido na fase de apreciação liminar a que se refere o art.º 19.º da Lei de Asilo e ainda por na referida sentença se ter determinado a prossecução do procedimento administrativo para apreciação do pedido nos termos do art.º 18.º daquela Lei.
*
Dos factos.
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida:

1) O Autor, nacional de Angola, em 22/07/2020 formulou um pedido de protecção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, na sequência da sua transferência para Portugal ao abrigo de um pedido de retoma a cargo formulado pela Noruega ao Estado Português - cfr. fls. 1-19 e 63 do PA junto aos autos;

2) Em 18/08/2020, o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, nos termos do instrumento de fls. 70-80 do PA, que aqui se considera integralmente reproduzido e de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte:
“(…)
Pergunta (P). Relativamente a informação prestada compreendeu tudo?
Resposta(R). Compreendi sim.
P. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento?
R. Não.
Pergunta (P). Que língua(s) fala?
Resposta (R). Português, inglês e um pouco espanhol.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Em português.
P. Tem advogado?
R. Não.
P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº 3, do artigo 17º, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 05.05, as suas declarações e as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?
R. Sim, Autorizo.
P. Tem algum problema de saúde?
R. Não tenho, está tudo bem.
P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista?
R. Sim.
P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si. Pode falar de si, da sua família, onde cresceu, da sua profissão, da escola, por exemplo.
R. Sou P..., nasci na província de Cabinda. Os meus pais são do Uíge. O meu pai é polícia e a minha mãe é dona de casa. Tenho sete irmãos, comigo oito. Quatro nasceram na província do Uíge, os mais velhos. Quatro nasceram na província de Cabinda e eu fui o primeiro. O meu pai foi transferido para trabalhar naquela província, desde 1986 nunca mais saiu de Cabinda. Eu nasci lá e os meus outros irmãos também incluído todos os outros membros da família que foram nascendo e vivem lá. Fiz os meus estudos em Cabinda até ao ensino médio, depois fui para Windhoek- Namíbia para continuar os meus estudos e andei lá na faculdade "Triumphant College" e cursei engenharia civil. Fiz até ao 3º ano, mas não pude concluir por razões financeiras. Os meus pais estavam a passar por algumas dificuldades financeiras e já não conseguiam financiar os meus estudos. Depois também já tinha a minha esposa e a minha filha já tinha nascido e tive de ir trabalhar. Regressei a Angola em 2014, morava em Luanda e trabalhava em Cabinda em regime de rotação de 28 em 28 dias numa empresa que prestava serviço ao ramo petrolífero, onde ocupava a função de técnico de higiene, saúde e segurança no trabalho - "S...". Sou ativista cívico e defensor dos direitos humanos pertencente à associação M....
P. professa alguma religião?
R. Já, não. Fui cristão católico, mas já não sou.
P. Trabalhou até quando?
R. Até novembro ou dezembro de 2019, não me lembro bem da data. Fiquei nessa empresa — A..., desde fevereiro de 2014 até dezembro de 2019.
P. Depois disso onde trabalhou?
R. Essa foi a última empresa onde trabalhei. Antes disso trabalhei cerca de um ano na empresa H... Lda. em Cabinda em 2009, numa empresa de comércio importação/exportação onde fui gestor técnico e tratava de pagamentos de impostos junto das finanças, da faturação e da gestão de stock.
P. A empresa A... continua a laborar?
R. Sim.
P. Porque deixou de trabalhar lá?
R. Porque tive de fugir e quando saí de Angola cessei o meu contrato com a empresa.
P. Tem familiares a residir atualmente em Angola?
R. Sim, tenho os meus pais e os meus irmãos. Um a residir em Luanda neste momento e todos os outros estão em Cabinda.
P. Tem contactado com eles?
R. Sim, tenho sim.
P. Com quem vivia em Angola?
R. Com a minha esposa e com os meus filhos.
P. Em Luanda ou em Cabinda?
R. Em Luanda.
P. Você tem perfil de Facebook?
R. já não, tive de apagar também quando saí de Angola.
P. Qual era o perfil?
R. p..., já não me lembro bem. Acho que era P....
P. Tem familiares a viver em Portugal?
R. Eu não, a minha esposa tem.
P. Tem familiares a viver noutro país da Europa?
R. não.
P. Tem mais alguma nacionalidade para além da nacionalidade angolana?
R. Não.
P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes. Fale-me dos meios de transporte utilizados e dos tempos de estadia pelos países por onde passou e os documentos utilizados.
P. Saí de Angola vim para Portugal a 24/12/2019 de avião e usei o meu passaporte angolano. Vim com a minha esposa e os meus filhos. Ficámos cá menos de 24horas e fomos, para Oslo- Noruega de avião, que acho que era TAP, mas não me lembro. Quando chegámos fomos pedir asilo a um departamento de polícia porque não conhecíamos. Ficámos cerca de sete meses e por causa do regulamento de Dublin transferiram-nos para cá no dia 21-07-2020. Fizemos o trajeto Oslo-Amsterdam-Lisboa. À chegada fomos orientados pelo SEF para vir aqui.
P. Onde está o seu passaporte neste momento?
R. Está comigo, na minha casa aqui em Portugal.
P. Quando passou pela fronteira do seu país teve algum problema?
R. não.
P. Tem algum problema com as autoridades do seu país?
R. Eu não, talvez eles tenham.
p. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de nacionalidade e pedir proteção internacional. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
R. Eu saí do meu país porque estava a ser perseguido e com medo de ser preso, torturado ou morto, então decidi fugir e levei comigo a minha família porque eu e milhares de angolanos estamos desgastados com o regime totalitário que existe em Angola, pela desgovernação do MPLA, do partido que está no governo desde a independência de Angola até hoje. Por causa da livre expressão que o MPLA tem dificuldade em entender, uma lei que eles próprios criaram sobre a liberdade de expressão e, assim como muitos Cabindas, quero ver Cabinda independente em Angola, pois acredito que Cabinda não seja Angola. Participei várias vezes em algumas manifestações pacíficas onde o regime não deixa as pessoas manifestar-se livremente. Transformam a manifestação em violência, agridem os manifestantes e não nos deixam exercer o nosso direito. No final do ano passado havia uma manifestação programada pela associação chamada MIC, Movimento Independentista de Cabinda que pretendia realizar várias manifestações pacíficas em Cabinda exigindo ao Governo Angolano o reconhecimento à autodeterminação, autonomia e a realização de um possível referendo em Cabinda. Apercebi-me dessa manifestação através das redes sociais e queria participar, pois apoio a causa deles. Essa manifestação foi interrompida pelos Serviços Secretos de Angola, pelo SIC- Serviço de investigação criminal onde prenderam todos os organizadores da manifestação e ela não se realizou. Como sou ativista queria participar como qualquer outro participante, mas acredito que pensaram que eu fosse um dos organizadores então percebi que estavam à minha procura e queriam prender-me. Antes disso em 2018, foram presos todos esses membros dessa organização- MIC, onde denunciei a prisão arbitrária dos mesmos e assim como muitos exigi que os libertassem. Fiz uma foto que partilhei no Facebook a exigir que fosse feita justiça e que colocassem os mesmos em liberdade e por causa disso acredito que também fiquei conhecido deles. Fiz essa foto enquanto eu estive no Brasil e exigi justiça, e essa foto foi partilhada por várias pessoas e acredito que por causa disso eles pensaram que eu tivesse alguma ligação com os membros do MIC. Fiz a foto no princípio de 2019 e de lá para cá tenho sofrido ameaças e por isso aquando da prisão dos jovens em dezembro de 2019 pensaram que tivesse alguma ligação com esses jovens. Eu acredito que por causa da foto e de uma manifestação que se realizou em Luanda, onde eu participei a exigir liberdade dos mesmos ativistas do MIC. Por isso quando estavam a prender os jovens todos do MIC pensaram que eu também fosse organizador dessa mesma manifestação. É isto.
P. Quando é que participou da manifestação em Luanda?
R. Em fevereiro ou março de 2019. A 15 de outubro de 2019 eu e alguns ativista em Luanda estávamos a fazer uma manifestação que foi interrompida também pela polícia. O presidente estava a fazer um discurso sobre o estado da nação nesse mesmo dia e os ativistas queriam manifestar-se em frente à assembleia a exigir do governo melhorias das condições de vida da população e emprego. Mas antes mesmo de chegarmos lá vários ativistas foram presos pela polícia que impediram a manifestação, sofrendo ameaças e a manifestação parou e foi impedida pela polícia. Muitos ativistas foram presos, mas eu fugi subi num táxi e fui para casa. Por causa destas situações e das ameaças que vim sofrendo, a minha esposa foi abordada por indivíduos desconhecidos que lhe pediram que ela me avisasse para eu parar de fazer esse ativismo e fizeram-lhe ameaças dizendo que sabem onde nós vivemos e onde ela trabalha. Caso eu não parasse teríamos de assumir as consequências. Então por causa de tudo isto decidi fugir.
P. Descreva-me as ameaças de que foi alvo?
R. As ameaças foram verbais, exatamente para nós termos cuidados e que isso não nos ia levar a lado nenhum, que este país tem dono e que poderíamos pagar com a vida se continuássemos.
P. Quem lhe fez essas ameaças?
R. Foram em várias ocasiões. Nas manifestações são os próprios polícias que fazem e pessoas não identificadas que acredito serem indivíduos dos serviços secretos.
P. Em que outras ocasiões recebia ameaças?
R. Recebia chamadas de números não identificados, é só o que me lembro.
P. Apresentou queixa das ameaças de que foi alvo às autoridades?
R. Não, porque tenho a certeza que não daria em nada porque a polícia e todos os outros órgãos trabalham para o aparelho de estado e nunca me dariam apoio. Quando falo no aparelho do estado falo do MPLA.
P. Afirmou que o seu pai é polícia, é correto?
R. Sim, está em fase de reforma, já devia ir para a reforma há muito tempo, mas ainda não está na reforma. Está a aguardar a reforma em casa e apresenta-se uma ou duas vezes por mês à Unidade. A idade da reforma já passou e já trabalhou mais tempo do que deveria porque ele já trabalha há 47 anos, muito mais daquilo que era previsto, mas aconteceram outras situações a muita gente que está há espera de passar à reforma.
P. Falou com o seu pai acerca das ameaças que sofreu?
R. Ele tem conhecimento e a família tem aconselhado a calar-me com medo que possa ser preso ou morto porque conhecem a realidade do país.
P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, em Angola?
R. Não, só faço parte da associação cívica M....
P. Teve problemas em razão da sua atividade nessa associação em Angola?
R. Não, como associação não, porque os problemas que tive foram atos individuais.
P. Essa associação M... em que consiste?
R. É uma associação de direitos humanos e resolução de conflitos.
P. De que tipos conflitos?
R. Conflitos e questões humanitárias, caso alguém esteja a ver os seus direitos violados dá-se um determinado apoio e fazemos também atividade filantrópicas e doações e de ajuda aos mais necessitados.
P. Recorreu à sua associação para denunciar as ameaças de que foi alvo?
P. Eu participava da associação eles tem conhecimento, toda e qualquer situação reportada e denunciada não daria em nada pois os membros da associação também têm sido vítimas de perseguição e ameaças.
P. Quando começou a sofrer as ameaças que descreve?
R. Que me lembre depois da manifestação que fizemos em Luanda e da foto que fiz no Brasil. Depois dessa fase. E as ameaças eram mais quando houvesse manifestações, antes, durante ou depois das manifestações é que recebia ameaças.
P. Quando fez a foto no Brasil?
R. Foi em fevereiro de 2019, acho que foi isso.
P. Mencionou ter participado em manifestações em Luanda em fevereiro ou março de 2019, é correto?
R. Sim.
P. Essas manifestações foram antes ou depois de ter estado no Brasil?
R. As manifestações foram depois de ter estado no Brasil. Essa manifestação foi por causa dos jovens que estavam presos em Cabinda, apercebi-me e decidi-me juntar aos outros ativista que estavam a participar dessa manifestação.
P. As fotos que tinha feitos no Brasil já tinham sido publicadas?
R. Sim.
P. Quanto tempo esteve no Brasil?
R. Uns 10 dias, fui a passeio e na ocasião queria fazer formação, mas não consegui.
P. Fale agora como imagina ser a sua vida, caso regressasse ao seu país, o que poderia acontecer- lhe?
R. Com certeza poderia ser preso, torturado ou morto.
P. Porquê que lhe poderia acontecer isso?
R. O governo do MPLA não aceita pessoas que pensam de forma diferente, já foi bem pior, mas o regime continua a ser o mesmo e a violência continua a ser a mesma. O meu medo é que eu ou alguém da minha família possa ser atacado ou mesmo mortos.
P. Como explica a contradição de não recorrer às autoridades do seu país para fazer face às ameaças de que é alvo quando o seu próprio pai é polícia em Angola?
R. Bem, o meu pai sempre foi do estado, no entanto acredito que ele também seja vítima de todo o sistema que o MPLA criou. Eu não acredito na justiça do meu país, não acredito na polícia, mesmo o meu pai sendo polícia. Acredito nas pessoas e no trabalho justo que o meu pai faz, mas não acredito na organização da polícia no geral. Isto porque a polícia como já disse é controlada pelo MPLA. Todos os comandantes das Unidades são membros do MPLA e não só a polícia e todas as instituições do Estado são controladas pelo MPLA. A polícia supostamente é apartidária, mas na realidade os altos comandantes são de forma ativa ou passiva do MPLA.
P. Em angola existem muitos ativistas e consultada informação atualizada de Angola constata- se que desde que o novo Presidente tomou posse não existe informação que aponte que os mesmos sejam mortos, porque afirma que você poderia seria morto?
R. Acredito que mesmo depois da tomada de posse de presidente J... os ativistas são perseguidos e muita das vezes mortos. Alguns ativistas morreram de forma estranha no caso de J... e C... a quem se atribui de uma forma geral, incluído eu, as suas mortes ao regime do MPLA. E sem contar com várias prisões arbitrárias em Cabinda, neste momento. E neste exato momento em que falamos existem ativistas presos em Cabinda por causa das suas convicções e liberdade de pensamento, só para citar estes porque há várias pessoas que são presas e torturadas, mas os média não divulgam porque também são controlados pelo MPLA e o MPLA vende uma imagem para o exterior, uma realidade totalmente diferente da realidade do país.
P. Consultado informação atualizada de Angola, desde a governação atual, também se constata que os ativistas presos são muitas vezes libertados pelo tribunal, ou acabam por aguardar julgamento em liberdade por ordem dos mesmos. Poderia recorrer à justiça angolana para fazer valer os seus direitos?
R. Não porque em Angola funciona um regime totalitário do MPLA onde todas as instituições são controladas pelo MPLA. Alguns ativistas são presos e torturados na cadeia e outros fazem greve de fome e só não morrem porque, enfim... Eu não acredito na justiça dos tribunais angolanos e tenho conhecimento que muitos dos ativistas depois de postos em liberdade acabam desenvolvendo doenças estranhas que não posso afirmar totalmente, mas conhecendo o regime de MPLA, acredito que muitos deles foram envenenados, apesar de não poder afirmar categoricamente porque não tenho como provar isto, mas é o que acredito.
R. Já pediu proteção internacional, asilo anteriormente?
R. Só na Noruega.
P. Confirma ter vindo de Luanda para Portugal a 15-04-2019?
R. Sim, confirmo ter estado nesse período.
P. Quando regressou a Angola?
R. Acredito que foi a 26 ou 29 de abril de 2019.
P. Onde esteve nesse período?
R. Vim só com a minha esposa e fomos a Paris-França e seguimos até Holanda onde ficámos a passar as nossas férias.
P. Quando passou a fronteira do seu país nessas duas ocasiões teve algum problema com as autoridades?
R. Não.
P. Os seus filhos ficaram com quem?
R. Com os meus sogros, em Luanda.
P. Qual era o objetivo da viagem em abril de 2019?
R. Passeio e fomos visitar uma tia que a minha esposa tem na Holanda.
P. Afirmou ter sofrido ameaças a partir de fevereiro de 2019, é correto?
R. Sim, como disse, antes durante e depois desse período da manifestação que foi interrompida pela polícia.
P. Como explica que tenha saído e regressado a Angola sem que fosse preso, apesar da existência das ameaças e do seu receio dos serviços secretos?
R. Primeiro não sou nenhum criminoso, não sendo, não estava impedido de sair de Angola. Se fosse pelas ameaças, em Angola não teria mais ninguém ou nenhum jovem que pensa diferente ou que tenha ideologias diferentes do regime angolano. Eu sabia do perigo que estava a correr e não saí com a intenção de não voltar, tinha vindo só a passeio e tinha os meus filhos, o meu trabalho e as minhas responsabilidades em Angola.
P. Alguma vez cumpriu pena de prisão?
R. Não.
P. Alguma vez foi condenado por um crime?
R. Também não.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?
R. Não, que me lembre.
P. Tem alguma prova ou documentos dos factos que alega? Tem possibilidade de arranjar essas provas?
R. As provas físicas que tinha entreguei quando fiz a o recurso em tribunal para não ser transferido para Portugal. Tenho apenas o meu cartão de membro da associação comigo.
P. Que documentos entregou no tribunal?
R. Eram imagens das manifestações e outros documentos que não me lembro.
P. Porque não apresentou o pedido de proteção internacional quando chegou a Portugal em 24- 12-2019?
R. Porque acredito que existe uma relação muito estreita entre Angola e Portugal. Sempre existiu essa relação com Angola e o regime do MPLA e sei que existe cá muitos elementos dos serviços secretos angolanos em Portugal. Também acho que Portugal tem responsabilidades e culpabilidades, na minha opinião, da situação que se vive em Cabinda que mantem Cabinda injustamente anexada a Angola.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?
R. Portugal poderia fazer mais. Dizer a verdade sobre Cabinda, se é que existe alguma verdade a ser dita para que Cabinda possa ser independente e os filhos de Cabinda terem a possibilidade de serem livres, porque não são. Existiu um acordo que foi assinado em Cabinda em 01-02-1885, que é o tratado de Simulambuco entre alguns representantes de Cabinda da altura e do governo Português que reconhecia Cabinda como seu protetorado. Mas Cabinda, na minha opinião foi injustamente anexada a Angola aquando da independência de Angola, ou seja, Cabinda tem o direito de ter a sua própria autonomia e a sua própria liberdade. Tudo o que estou aqui a dizer são factos que o mundo conhece. É só.
(…)
- cfr. fls. 70-80 do PA junto aos autos;
3) Com data de 21/08/2020, foi elaborado pelo SEF o relatório, nos termos do art. 17º
da Lei nº 27/2008 de 30 de Junho, cujo teor se dá aqui por
integralmente reproduzido, tendo o Autor, nessa sequência, sido notificado do conteúdo do referido relatório e, bem assim, para se pronunciar no prazo de cinco dias – cfr. fls. 83-87 do PA junto aos autos;

4) Em 28/08/2020, o ora Autor dirigiu à Directora Nacional do SEF o instrumento de fls. 92 e ss. do PA, de cujo teor, que aqui se considera integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: ―(…)
Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, constantes do "Auto de Declarações" que foi comunicado ao Conselho Português para os Refugiados a 21.08.2020:
1) Na questão "Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de nacionalidade e pedir proteção internacional. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos" (pág. 6 do Auto), o requerente esclarece que:
a. Percebeu que estavam à sua procura porque recebeu intimidações e porque já era conhecido enquanto ativista e opositor do MPLA;
b. Acredita que foi associado como sendo membro do MIC, aquando da prisão dos jovens em dezembro de 2019.
2) Na questão "Essa associação M... em que consiste?" (pág. 7 do Auto), o requerente adiciona que:
a. A associação atua em prol da libertação de Cabinda;
b. A associação faz eventos de comemoração de datas históricas para Cabinda, como, por exemplo, a data de assinatura do acordo de Simulambuco;
c. O seu tio era membro de outra associação a favor da independência de Cabinda que foi extinta pelo Estado;
d. Este mesmo tio é membro-fundador da associação que o requerente pertence.
3) Na questão "Essas manifestações foram antes ou depois de ter estado no Brasil?" (pág. 8 do Auto), o requerente adiciona que:
a. Teve conhecimento da manifestação através de uma ativista conhecida que é amiga do requerente;
b. Fez uma contribuição financeira simbólica à organização da manifestação, ajudando na compra de material publicitário.
4) Na questão "Afirmou ter sofrido ameaças a partir de fevereiro de 2019, é correto?" (pág. 9 do Auto), o requerente adiciona que:
a. Já havia pressão indireta anteriormente a esta data através de fotos e vídeos que era feitos daqueles que participavam em manifestações contra o governo;
b. Começou a ser ameaçado de forma direta e com maior expressão a partir de fevereiro-de-2019;
c. A manifestação de outubro foi totalmente interrompida pela polícia;
d. Enquanto fugia, entrou num táxi do qual se encontravam senhores que começaram a intimidá-lo quanto a sua participação na manifestação. Quando o táxi reduziu a velocidade, o requerente saiu do carro e fugiu-para casa a pé;
5) Relativamente a cronologia dos eventos alegados pelo requerente, este nota que:
a. Se juntou a associação M... em 2018;
b. No fim de 2018, foram presos os jovens do MIC - Movimento Independentista de Cabinda;
c. Em fevereiro de 2019, o requerente publicou a foto retirada no Brasil a favor da libertação dos jovens do MIC;
d. Em fevereiro ou março de 2019, participou da manifestação, em Luanda, a favor da libertação dos jovens;
e. A seguir a esta manifestação, a esposa do requerente foi ameaçada;
f. Em abril de 2019, o requerente e a sua esposa viajaram para Portugal, Paris e para Holanda;
g. Em outubro de 2019, o requerente participou de uma manifestação, em Luanda, que foi totalmente interrompida pela polícia;
h. Em dezembro de 2019, o requerente e a sua família fugiram de Angola para pedir asilo na Noruega.
Adicionalmente, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção, constantes do "Relatório" que lhe foi notificado a 21.07.2020 e comunicado ao Conselho Português para os Refugiados no mesmo dia:
1) No campo "Motivos" (pág. 2 do Relatório), o requerente:
a. Esclarece que não participou das manifestações a favor da independência de Cabinda porque as mesmas não aconteceram;
b. Explica que é recorrente que os ativistas em Angola sejam detidos, libertados e depois presos novamente;
c. Adiciona que estes ativistas já estão "marcados" pelo governo e quase sempre são presos antes das manifestações ocorrerem. Neste sentido, o requerente exemplifica com o caso de ativistas conhecidos do mesmo que foram detidos por espalharem panfletos de uma manifestação, apesar de não terem sido apanhados em flagrante;
d. Entende que é conhecido pelo governo como ativista e acredita que estão à espera que o requerente faça algo para o prenderem.
2) No campo "Aspetos pertinentes" (pág. 2 do Auto), o requerente se pronuncia da seguinte forma:
a. O requerente diz que desconhece da existência de um mandado de prisão seu, em Angola, e entende, não obstante, que não quer voltar à Angola porque tem receio de ser preso ou excluído da sociedade;
b. Também entende que é conhecido pelas autoridades locais como um ativista contra o governo e a favor da independência de Cabinda e, por isso, as autoridades pensam que ele seria capaz de influenciar pessoas;
c. O requerente afirma, também, que tem medo de ser discriminado em função da sua opinião política. Explica que o requerente nunca conseguiu emprego no setor público, sendo raro os casos de ativistas como ele que trabalham no aparato estatal;
d. Acredita, também, que este tipo de discriminação se estenderá à sua família, tendo medo que os seus filhos percam oportunidades no futuro em virtudes da opinião política do requerente;
e. Afirma que, contrariamente ao entendimento da entidade instrutora, o requerente foi alvo de agressão na manifestação em Luanda, como mencionado supra;
f. O requerente relato um episódio em que pessoas estranhas o abordavam e o intimidavam por ser ativista. Relata, também, um episódio em que grupo de pessoas tocaram na sua campainha a meio da noite e fugiram a alta velocidade, com o objetivo de intimidar o requerente e a sua família. Por causa destas situações, o requerente e a sua família mudaram de casa três vezes, sendo na rua da sua última residência em Angola que a sua esposa foi ameaçada;
g. O requerente entende não existir contradição pelo facto do seu pai ser polícia, uma vez que são pessoas diferentes;
h. Ademais, afirma que o seu pai é apoiante do MPLA e que o mesmo se alistou no MPLA anteriormente à independência de Angola. Em 1991, o governo de transição desmantelou as tropas e foi assim que o seu pai se tornou polícia. Sendo polícia, não podia mais ser militante do MPLA, mas afirma o requerente que o seu pai continua sendo apoiante do partido e que existem vários outros membros das forças de segurança que fizeram o mesmo percurso que o seu pai. O requerente explica que os seus pais foram incutidos a ideologia do partido e que nunca quiseram que ele fosse apoiante da UNITA, mas que, apesar disto, os dois têm uma boa relação;
i. O requerente explica que não pode se valer da proteção das autoridades do seu país de origem por causa da impunidade que existe, uma vez que não acredita que as instituições se fiscalizam uma a outra, tendo em conta que são todas controladas pelo MPLA. Deste modo, explica que é normal que os participantes de manifestações façam queixas na polícia das agressões que sofrem, no entanto invés de receberem ajuda, tornam-se alvos;
j. Relativamente à falta de detalhe do relato do requerente, o mesmo afirma que respondeu a todas as perguntas que lhe foram colocadas e que disse tudo aquilo que conseguiu se lembrar naquele momento;
k. 0 requerente esclareceu que a associação M... deveria poder ajudar pessoas na situação dele, no entanto, os próprios membros da associação sentem-se limitados, uma vez que também são alvo de perseguição. Como referido supra, o requerente reitera que a associação está mais virada para organização de comemoração de datas históricas de Cabinda. Acrescenta, ainda, que os problemas que teve ocorreram da sua participação em manifestações que não foram organizadas pela M..., mas que, de qualquer modo, apenas fazer parte da associação já é por si só perigoso;
l. Quanto à alegação que o requerente não consegue explicar porque está sendo perseguido apesar de não ser membro do MIC, o requerente explica que foi convidado para se juntar ao MIC, mas não quis. De igual modo, o requerente conhece várias pessoas que fazem parte do Movimento e, por isso, tem uma relação estreita com mesmo, tendo até feito uma contribuição financeira para a organização da manifestação, como referido supra;
m. Relativamente ao funcionamento do sistema judiciário em Angola, o requerente explica ser habitual que os ativistas sejam detidos e fiquem detidos durante a investigação, sem acusação formal ou acabam por ser acusados de crimes contra a segurança do Estado. Muitos foram libertados em liberdade condicional ou por causa do COVID-19. No entanto, depois de serem soltos, é comum que sejam logo pesos novamente;
n. Quanto ao facto de a entidade instrutora entender que é contraditório que o requerente tenha saído do seu país de origem em abril de 2019, o mesmo reitera que não é criminoso e que não estava impedido de sair do país;
o. Novamente, quanto a possibilidade do requerente entrar e sair do seu país de origem, o requerente afirma que acredita não ser incoerente com a perseguição que sofre, uma vez que não existe um mandado de prisão em seu nome e, por isso, não poderia ser detido na fronteira. Ademais, refere que existem vários ativistas angolanos conhecidos que saem e voltam, sem que isso signifique que não estão sob risco de vida. Dá, como exemplo, o ativista J... que foi assassinado apesar de ter saído e voltado a Angola várias vezes;
p. Relativamente à suposta falta de premência da proteção solicitada, o requerente reitera que não quis pedir asilo em Portugal por acreditar que Portugal é, em parte, causa da guerra que existe agora em Cabinda. Ademais, afirma que não se sente totalmente confortável em pedir asilo em Portugal devido a relação estreita que ainda existe entre os dois países;
q. Afirma, também, que tem receio de ser preso porque ficaria dependente dos serviços do Estado e do sistema prisional, facilitando que o mesmo fosse envenenado, por exemplo, e porque acabaria expondo a sua família;
r. Reitera, ainda, que o conflito em Cabinda causa mortes todos os dias e que o próprio governo rapta os ativistas.
3) No campo "Enquadramento da situação - sentido provável da decisão" (pág. 5 do Auto), o requerente:
a. Discorda da conclusão da entidade instrutora;
b. Clarifica que não conseguiu apresentar provas materiais, dado que muitas ficaram na Noruega e porque teve pouco tempo de antecedência entre o momento em que soube do agendamento da entrevista e a mesma.
Por tudo o que antecede, P... vem requerer V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, considerar as presentes clarificações e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional. (…)‖
- cfr. fls. 92-101 do PA junto aos autos;
5) Em 02/09/2020, foi elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados a ¯informação nº 1823/GAR/20, que aqui se considera integralmente reproduzida e da qual se extrai, em súmula, o seguinte teor:
(…)

7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo
(…)
Tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo —
"EASO Country of Origin Information Report Methodology3", procedeu-se, antes da análise concreta das declarações factuais da requerente, à recolha de informação atual de Angola4.

3 EASO - Country of Origin Information Report Methodology, Julho 2012, https://coi.ea5o.euroDa.eu/administration/caso/PLib/EASO COI Reoort Methodology.pdf

* USDOS - U$ Department of State: Country Report on Human Rights Prartíees 2019 - Angola, 11 March 2020 fitmsYAvww ecoi.net/enAlDcunient/2027468.htnil

Em 26 de setembro de 2017, na sequência das eleições gerais angolanas de 23 de agosto de 2017, J... (ex-ministro da Defesa angolano) tomou posse como novo presidente de Angola, substituindo J... que esteve durante 38 anos na liderança do pafs. O novo presidente de Angola, J..., anunciou ao país e comunidade internacional que tinha como prioridades para Angola o combate à corrupção e ataque aos lobbies de Angola, a reestruturação da economia, e a estabilização da situação política e social no país56.
A comunidade internacional, de uma forma geral, aplaudiu a vitória de J... como um ponto de viragem para o país. Citamos as declarações do Embaixador da União Europeia em Angola em 2017, T... sobre a vitória de L… em um artigo do Diário de Notícias datado de 29.11:2017: "Sobre Angola, T... escreve que a UE saúda as medidas tomadas pelo novo Governo, dirigido pelo Presidente J..., cujo início de mandato está a gerar uma onda de otimismo e esperança: "Estão a ser criadas as condições para que Angola possa superar alguns dos problemas que a afetam. Apesar da difícil situação financeira que o país atravessa, a nova liderança está a dar provas de que existe um plano ambicioso, mas exequível para levar Angola e o seu povo ao patamar que merece", reconheceu o embaixador da UE.7".


Analisadas as declarações do requerente naquele contexto nacional, apurou-se que segundo o relatório de 2017 relativo a Angola da Freedom House 8 o ativismo político no enclave de Cabinda, que abriga um movimento de longa data pela independência ou autonomia, é considerado com suspeita pelo governo e pode ser acusado criminalmente. Rebeldes associados a separatistas da Frente de Libertação de Cabinda (FLEC) aumentaram os ataques contra forças do governo em 2016, com mortes de ambos os lados. Os confrontos levaram a

s USDOS, United States Department of State: Country Report on Human Rights Practices 2018 - Angola, disponível em https://www.st.ite gov/rePorts/2Q18-coiinnv-reportí-on-human-rights-pract3ces/anaola/

1 Diário de Notícias, J... promete renovaçõo e luta contra corrupção em Angola, 27.09.2019, disponível em https://www.dn pt/rmindo/mao-louiencp promete-renovacao-e-luta-contra-corrupcao-eiTi-anBola-aaoo&^.htmí

2 Diário de Noticias. UL desfoco "onda de otimismo e esperança" em Angola com l…, 29.11.2017, disponível em https://www.dn.pt/rmuido/ue desla<a-onà3-de-otlwlsniP-e-espera/iM-em-anKola-com-roao-lourenco-tt95139a,html

3 Freedom House: Freedom in the World 2017 - Angola. January 2017 httos r/vwAv.ecoinel/en/doajmeji til 42S473.html

uma formação de tropas no território. Vários exemplos de abuso judicial surgiram em 2016.
No entanto, os tribunais em 2016 emitiram duas decisões promissoras em relação às atividades dos ativistas de direitos humanos de Cabinda. Em maio, um tribunal anulou uma condenação duvidosa contra J... por supostamente planejar uma rebeJião. Acusações similares contra A..., outro ativista dos direitos de Cabinda, foram exoneradas em julho. O separatista da FLEC e seus apoiantes - muitos dos quais vivem no exílio - continuam a pedir conversações sobre independência pelo meio de violência esporádica. Ativistas alegam que os residentes de Cabinda não podem expressar suas opiniões e estão sob risco constante de perseguição e discriminação. O relatório sobre praticas de direitos humanos em Angola do Departamento de estado dos Estados Unidos9 refere que Segundo várias ONGs e fontes da sociedade civil, a polícia prendeu arbitrariamente indivíduos sem o devido processo legal e deteve pessoas que participaram ou estavam prestes a participar de protestos antigovernamentais, embora a constituição proteja o direito de protestar. Embora muitas vezes libertassem os detidos depois de algumas horas, a polícia às vezes acusava-os de crimes. Segundo o mesmo relatório, não houve relatos de presos ou detidos políticos. A Fluman Rights Watch HRW - Human Rights Watch; World Report 2019 - Angola, 17 January 2019 https r/wwvv ecoi.net/en/documen1/2Q02152.html, da conta que Angola registou progressos significativos em várias frentes em 2018, uma vez que o ambiente político e dos direitos civis tornou-se menos restritivo e os tribunais pareceram operar sem interferência política.
Em 10 de agosto, a polícia prendeu 13 separatistas que fomentavam a independência do enclave rico em petróleo de Cabinda, durante uma reunião em Cabinda para organizar um debate público sobre a autonomia do enclave. Uma semana depois, um tribunal absolveu o grupo de acusações de crimes contra a segurança do Estado, determinando que a reunião não era ilegal,

J... após a sua tomada de posse, pareceu querer demarcar-se da anterior posição de opressão do antecessor. Para frisar esta nova abertura, J... recebeu vários líderes e representantes de organizações da sociedade civil, entre os quais J..., fundador e líder da O..., que em umbundo quer dizer União, e que se dedica à promoção e proteção dos direitos dos mais jovens, esteve presente e contou ao P… que sentiu haver uma "vontade de mudança" na forma de relacionamento entre a presidência e a sociedade civil, J... acrescentou "Sentimos que J... procurou, de uma maneira absoluta mente genuína, reconhecer o trabalho, o papel e a utilidade da sociedade civil mais íigada aos direitos humanos no processo de democratização e de construção da paz em Angola. Foi um encontro simbólico, claro, mas que serviu para nos mostrar que as portas estão abertas e que há uma vontade de mudança na forma de relacionamento com a sociedade civil", afirmou P..., que diz ter gostado de ouvir o que o Presidente disse sobre os planos para a "pacificação, a reconciliação e a fase de transição" que impera em Angola, desde a saída de J... do poder. P... disse ainda que a qual "chamou a atenção para a necessidade de a sociedade civil cumprir o seu papel de fiscalização", e celebrou a inauguração de um novo clima político e social; "Já não há uma conotação de amigos e inimigos, como havia até aqui, e este clima já tem mais a ver com democracia" 11.

Para além de J..., entre os líderes presentes no encontro em Luanda, encontrava- se o rapper ativista L... - anteriormente detido durante o governo de J..., e que recordou no Twitter que na altura em que foi acusado dc rebelião afirmou que só entraria no palácio presidencial como “ilustre convidado” para além de outros ativistas A... (associação H…), e M… (J…) e S… 12.

Quanto à pesquisa de evidência sobre eventuais incidentes com as forças de segurança angolanas, há registo de que houve um oficial da polícia de investigação criminal (Serviços de Investigação Criminal -SIC) que, no dia 01 de junho afvejou um suspeito de assalto em plena luz do dia, quando este se encontrava já ferido e deitado no chão, cercado por seis outros polícias. No seguimento deste incidente, no dia 10 de junho, o Ministério do Interior (que tutela os Serviços de Investigação Criminal) ordenou a abertura de um processo de investigação e a detenção do referido oficial que acabou por ser condenado por homicídio qualificado, tal como aos restantes 6 polícias que estavam no local. O julgamento dos sete oficiais continuou no final do ano, refletindo assim o esforço do governo de controlo por parte das autoridades civis sobre as forças de segurança angolanas, conforme expresso no relatório para os direitos humanos de Angola de 2018 publicado pelo United States Department of State 13.

Segundo a Amnistia Internacional "O início da presidência de J... foi animado por um ar palpável de esperança e optimismo sobre as perspectivas de pratecção dos direitos humanos no país. Sob a sua administração. Angola assistiu a alguns desenvolvimentos positivos, incluindo vários protestos pacíficos realizados sem repressão, a absolvição de dois jornalistas acusados de difamação de uma figura pública, e a inversão por pane do Supremo Tribunal de uma sentença injusta de um tribunal provincial. Contudo, os desafios permaneceram. Os direitos ò Uberdade de expressão e de reunião pacifica permaneceram ameaçados. Forças de segurança públicas e privadas envolvidas em execuções extrajudiciais de supostos mineiros ilegais de diamantes nas províncias de Lunda Norte e Lundo Sul. Enquanto

11 P…, "J…recebeu sociedade clvii. “Este clima tem mals a ver com democracia", diz ativista1' 04/12/2013, https://www-publlco.pt/20i8/l2/04/inundo/noticla/ioao-Jourenco-recebeu-5odedade clvll-efima-demoeracla-admite-actlufcia- 1B534S0
IJ P…, ‘J... recebeu sociedade civil. 'Este clima tem mais a ver com democracia', diz ativista" 04/12/2018,
■https://www,publiÇO.Pt/2018/12/04/mundo/not'rcí8/ioa&-lQurenCQ-recebeu-sociedade-civil-diffla-dernt>cracia-admite-activista-
1853480
13 United States Depanment of State - Human Rights aeports 2018 - Angola, 13/03/2019 https://www.ecoi.net/en/dociiment/2004135,htmL

os direitos LGBTI gozavam de melhor protecçõo na legislação, na prático, as pessoas em relações consensuais entre pessoas do mesmo sexo continuam a enfrentar a discriminação.
O aumento do preço do petróleo no mercado internacional não fez qualquer mossa na octual crise económica que continuou a sustentar o descontentamento popular com o partido no poder, o Movimento Popufor para o Libertação de Angola (MPLA), porticularmente entre os jovens. A actual crise económica continuou a informar o modelo de desenvolvimento do governo que enfatiza o aquisição de terras em largo escalo para investimento privado, colocando em risco os meios de subsistência e o direito à alimentação nas comunidades rurais." 14

O relatório de 2020 sobre Angola, da Human Rights Watch nota que “Em 2019, Angola fez alguns progressos no respeito pelos direitos à liberdade de expressão e de reunião pacifica, permitindo que vários protestos e marchas se realizassem em todo o país. Mas a repressão contra manifestantes e activistas pacíficos no enclave rico em petróleo de Cabinda e na Lunda Norte, rica em diamantes, continuou." 15

Segundo o relatório do United States Department of State sobre as Práticas dos Direitos Humanos em 2019 em Angola, "Em 28-29 de Janeiro, 64 activistas do Movimento Independente de Cabinda foram detidos na provinda de Cabinda após terem apresentado a notificação estatutária às autoridades da sua intenção de se manifestarem em 1 de Fevereiro para exigir a independência do exclave. Os activistas foram detidos em antecipação da marcha e mantidos sob custódia durante vários meses sem julgamento. Foram subsequentemente libertados em parcelas. Os advogados de defesa argumentaram que as detenções eram ilegais, uma vez que a constituição permite o liberdade de reunião e de protesto. A 4 de Julho, os últimos 11 activistas foram libertados por seu próprio reconhecimento e aguardavam julgamento com base em acusações de rebelião." 16


15 HRW- Human Rights Watch: World Report 2020 - Angola, 14 January 2020
hEtns://www.ec:oi.i)frt/etV'document/2022780 html
Analisando agora as declarações do requerente relativamente à admissibilidade do pedido de asilo, naquele contexto nacional e antes de qualquer outra consideração verifica-se que existem fundadas razões para concluir que o seu relato não merece credibilidade 17, o que

16 U5DOS - US Department of State: Country Report on Human Rights Practiees 2019 - Angola, 11 March 2020 llttusy/wwrweco».r.et/en/document/2027466.html

UN Higíi Commisstoner for Refugees (UNHCR), Beyond Proof, Credlblílty Assessment In EUAsylum Systems: Fult Report, May 2013, disponível em: http://www.refworld.orR/docid/519blfb54.html, consultado aos 20/02/201511 Hungorian Helslnki Commlttee - CREDIBILITY ASSESSMENTíNASYLUM PROCEDURES-A MULTíDISCIPUNARYTRAINING MANUAL, 24/05/2013, Impy/helsliiki.hu/pn/credibilltv-assessment-in-asvlum-arocedures-a-multidlscíplinarv-traiping-manual.:

afasta a possibilidade de lhe ser concedido o benefício da dúvida. Salienta-se ainda que o requerente apresenta um relato incoerente, contraditório, sendo as suas declarações genéricas e sem o detalhe expectável, quando associado à vivência de factos da natureza dos descritos.

Refira-se em primeiro lugar que o requerente não descreveu uma situação objetiva que demostre ter sido perseguido ou que exista sequer o risco de perseguição no seu país pelos motivos invocados. Para consubstanciar o seu relato socorre-se de generalidades e do caso mediático da detenção dos membros da MIC, em janeiro de 2019, não se coibindo para o efeito de fazer afirmações que não correspondem à verdade, nomeadamente quando afirma, já em sede de alegações que o ativista J... foi assassinado, o que contradiz a recolha de informação atual de Angola, pois essa figura mediática, ativista de renome em Angola, morreu de doença, tendo sofrido uma paragem cardíaca no Hospital Central de Benguela18.

O requerente não concretiza qualquer situação fáctica que demonstre estar impossibilitado de regressar ao seu País.
O requerente descreve que as ameaças sofridas foram verbais, para terem cautela que o país tem dono e que poderia pagar com a vida se continuasse. Explica que eram proferidas por polícias durante as manifestações e por pessoas não identificadas que acredita serem indivíduos dos serviços secretos bem como através de chamadas de números não identificados. Conta que a sua esposa fof abordada por indivíduos desconhecidos que lhe pediram para o avisar para parrar esse atívismo ameaçando-a dizendo que sabia onde moravam e onde ela trabalhava e caso ele não parasse teriam de assumir as consequências. Em Alegações adita que foi alvo de agressões na manifestação em que participou em Luanda e da qual fugiu e que pessoas estranhas o abordavam e o intimidavam por ser ativista. Relata também um episódio em que um grupo de pessoas tocaram na sua campainha e a meio da noite fugiram a afta velocidade. Afirma que por causa destas situações mudaram três vezes de casa. Apesar do seu alegado receio, o requerente não mencionou qualquer ato de violência, medida ou sanção a que tenha sido sujeito na sequência da sua atividade ou participação em manifestações, que possa constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais.

Salienta-se que a mera participação em manifestações não é motivo suficiente para a concessão de proteção internacional e que "...o fato de uma pessoa possuir opiniões políticas

11DW NOTÍCIAS/ Angola: Morre J..., ativista e fundador da ONG O..., 01 -06-2019 Mips//^'wv.dvv^i/pt-0Q2/}iiiftola-]mMTn--ios%C3%A9-Dal^c%CSl).<iADnio-a1ivima-f-fiin(l:níor-da-ong-oinungti/a-490004Í9
Jomal dc Angola- Sociedade- Morreu o activista Joxé P..., 02-06-2019 biip/yiorii9ldc.maola.-íauoap/50cicdade,'iMOfTVu-o-acltvisia-ÍQse-Datrcx-ii]ip

NovaJomal - Sociedade- Activista e fundador da O... J... é sepultado hoje, 04-06-2019 hp,p/'/ii<-|vo[fnal,CQ,^tiysflçicdadt7inU-nnr/gciivÍ5i{i-c-fmidijJÍgr1Ja-l>niunga-i{>sc.nairocii]m-«:-scnLiUacl(>-hnie.7]D9-vhiinl

distintas daquelas do governo não é, por si só, motivo que justifique a solicitação de refúgio,,, "19.

O requerente não apresentou queixa às autoridades das ameaças de que foi alvo por ter a certeza que não daria em nada e afirma que a polícia e todos os outros órgãos nunca lhe dariam apoio pois trabalham para o aparelho do Estado que entende ser o MPLA. Contudo o pai do requerente é polícia. Confrontado com a contradição o requerente afirma não acreditar na polícia como instituição nem na justiça do seu país. Em sede de alegações não vê contradição no facto de não se fazer valer da proteção do seu país ainda que o próprio paí seja polícia e de afirmar, que apesar de terem ideologias diferentes os dois terem uma boa relação.

Saliente-se assim que o requerente não alega a existência de qualquer circunstância alheia a sua vontade que o impossibilite de regressar ao seu país de origem e de se fazer valer da proteção do país da sua nacionalidade nem invocou que a mesma lhe tivesse sido negada. Ora, quando a proteção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento (fundado receio) para recusá-la, é lícito concluir que o requerente não necessita de proteção internacional nem pode ser considerado um refugiado20

Analisadas as declarações do requerente o mesmo não fornece detalhes dos fatos alegados, enunciando-os apenas de forma genérica e sem qualquer especificidade. Essa ausência de detalhe e especificidade são, desde logo, indicadores da falta de credibilidade do cenário apresentado, a que se aditam as contradições e as inconsistências detetadas.

Evidencia-se no discurso outras incoerências. Afirma ser membro de uma associação de direitos humanos e resolução de conflitos, contudo não recorreu à sua associação para fazer valer os seus direitos por entender que toda e qualquer situação reportada não daria em nada por também os membros da associação serem vitimas de perseguição e ameaças, quando o próprio afirmou inicialmente não ter tido problemas em razão da sua atividade nessa associação em Angola.

O discurso do requerente mostra-se contraditório pois afirma que o motivo pelo qual é ameaçado e procurado se deve ao seu apoio à causa do MIC. Contudo não consegue explicar de forma cabal porque estariam à sua procura ou seria preso uma vez que não é membro do MIC nem fez parte da organização das manifestações que, como descreve, deram origem às detenções e das quais só soube pelas redes socais e tinha apenas a intenção de participar. Em sede de alegações o requerente ainda adita à informação inicialmente prestada que fez uma contribuição financeira simbólica ao movimento, mas sem apresentar qualquer prova ou

ON High Commissioner for Refugees (UNHCR), Handbook and Guidellnes on Proce dures and Critério for Determinlng Refvgee Status under the 1951 Conveniian and the 1967 Pmtocol Relating to the Stotus of Refvgees, Dezembro de 2011, HCR/1P/4/ENG/REV. 3, http://www.refwnrfd-org/docfd/403cadq2.hl-inl 18/07/2016;

^ImpV/wtt.aviUirin^/lilfadmirynocunienios/nortimues/PiiblicacotfVZOli/MBnLial de nro^imenlQj e crítcrios oara a deio mnnacao da condicuo do rrfumado pdftview»»^

comprovativo. O requerente não consegue estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os fatos relatados e o receio invocado.
O requerente afirmou que por ser considerado um organizador das manifestações era procurado, poderia ser preso, torturado ou morto e que não poderia recorrer à justiça angolana para fazer valer os seus direitos, o que contradiz a recolha de informação atual de Angola.

Destaca-se outra incoerência no relato do requerente. Alega ter começado a sofrer das ameaças que descreveu depois de publicar a sua foto a exigir a libertação dos membros do MIC em fevereiro de 2019 e de ter participado da manifestação em Luanda em fevereiro ou março de 2019. Contudo essas ameaças não o impediram de sair de Angola a 15-04-2019, em turismo com a sua esposa, deixando os seus filhos menores aos cuidados dos seus sogros em Luanda. Essas ameaças também não o impediram de regressar a 26-04-2019 a Angola, apesar do seu alegado receio das autoridades angolanas e dos desconhecidos que alegadamente o intimidavam.
Salienta-se outra contradição no seu discurso. O requerente consegue entrar e sair de Angola, sem ser preso, ou ser alvo de qualquer ato persecutório por parte das autoridades angolanas apesar do seu alegado receio em ser preso e torturado e de ser, suposta mente procurado pelos Serviços Secretos e pela Serviço de Investigação Criminal de Angola. Refira-se que o requerente mencionou ter saído com o seu passaporte angolano e não ter tido nenhum problema quando passou a fronteira do seu país o que toma a sua exposição inverosímil, não conseguindo fundamentar o seu alegado receio. De referir que consultada a INTERPOL, não existe qualquer mandado de captura ou detenção internacional emitido no nome do requerente.

Assim, analisadas as suas declarações, podemos concluir que existem fundadas razões para concluir que o relato do requerente não merece credibilidade, o que afasta a possibilidade de lhe ser concedido o benefício da dúvida.

Com o efeito, a concessão do benefício da dúvida desempenha nos pedidos de proteção internacional um papel relevante nos casos em que não é possível apresentar provas dos factos alegados, no entanto, de acordo com o ponto 204 do Manual de Procedimentos do ACNUR21 (...) o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos (...)

O Manual de Procedimentos do ACNUR, refere no ponto 195 que: "Os factos relevantes de cada caso têm de ser fornecidos em primeiro lugar pelo próprio requerente.".
(…)
Constata-se a falta de premência na proteção solicitada, uma vez que o requerente não solicitou proteção internacional em Portugal logo que chegou de Angola. O Requerente e família entraram no espaço Schengen a 24*12-2020 pelo aeroporto de Lisboa com vinheta de visto emitida por Portugal, não pediram proteção internacional e deslocaram-se no mesmo dia para a Noruega para aí a solicitar. O requerente explica que não efetuou logo o pedido em Portugal por acreditar existir uma relação muito estreita entre Portugal, Angola e o regime do MPLA e por saber que existem cá muitos elementos dos serviços secretos angolanos.

Ora face ao supra exposto afigura-se-nos que o receio invocado pelo requerente não é fundado, já que aquele não consegue demonstrar de um modo razoável que a sua permanência no país de origem se tornou intolerável pelos motivos previstos na definição de refugiado, nem que pelos mesmos motivos seria intolerável o seu retorno a Angola.

Os factos alegados pelo requerente não merecem credibilidade nem aquele consegue estabelecer um nexo de causalidade entre eles e o atual receio que diz sentir, nem fundamentar de forma objetiva a existência do receio que alega, pelo que o caso não é subsumível ao regime previsto no artigo 3.® da Lei 27/2008, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio.

Perante o exposto, entende-se que o requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar do direito de asilo, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer nas alíneas c) e e) do n.® 1, do artigo 192, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.


8. Da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária

(...)

Face ao alegado no número anterior, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não é de admitir que o requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoaJ peias razões que possam levará concessão de proteção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo.

Das declarações do requerente não se pode concluir que esteve ou pode estar exposta a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de origem. Aquele não indicou qualquer ato persecutório ou ameaças que configurem terem existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave.

Não se afigura assim que caso regresse ao país de origem o requerente corra o risco de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação sistemática de direitos humanos. Não existe assim qualquer impedimento ou impossibilidade de o requerente regressar aquele país.

Assim, considerando as declarações factuais do requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, crê-se que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito a residência por protecção subsidiária, de acordo com o pressuposto no artigo 7S da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 5 de Maio.

Assim pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na alínea c) e e) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.

9. Proposta

Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar na alínea c) e e) do n.º 1 do artigo 192 da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 3º da Lei citada.

Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de proteção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar na alínea c) e e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.2 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05.

Assim, submete-se à consideração do Exma. Diretora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos da alínea c) e) do n.º 1 do artigo 19º, e n,º 1 do artigo 20º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05.05. (…)”. - cfr. fls. 104-122 do PA junto aos autos;
6) Em 02/09/2020, foi emitida pelo Director Nacional Adjunto do SEF a decisão que ora se reproduz:
“De acordo com o disposto na alínea c) e e) do n,º 1, do artigo 19º, e no n.º 1 do art. 20º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º 1823/GAR/20 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão, P..., nacional de Angola, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária, apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.”.

- cfr. fls. 123 do PA junto aos autos;

7) A decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao ora Autor em 02/09/2020, em língua portuguesa - cfr. fls. 135 do PA junto aos autos.

*

Direito

Alega o Recorrente que a sentença recorrida errou ao anular o despacho de 02/09/2020, do Director Nacional Adjunto do SEF, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrido.
Para tanto e em síntese, começa por dizer que o procedimento administrativo foi devidamente instruído, nos termos do art.º 18.º da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho), “com recurso a todos os meios legais que lhe são impostos”, tendo-se concluído que as declarações do Recorrido não demonstram que o mesmo esteja necessitado de protecção internacional, por se tratar de pessoa que sempre fez a sua vida, antes e depois das manifestações a que aludiu na entrevista, que não está sujeito a perseguições, não sendo procurado pelas autoridades angolanas, como o demonstra o facto de sempre ter entrado e saído do país e que, para além disso, nunca disse ter sido directamente ameaçado, para além de que apresentou declarações contraditórias, não merecendo, por isso, o seu depoimento qualquer credibilidade.
O despacho de 02/09/2020, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrido, foi proferido com fundamento no disposto no art.º 19.º, n.º 1, alíneas c) e e) da Lei do Asilo, que admitem que o pedido de protecção internacional seja submetido a tramitação acelerada quando o requerente tenha proferido “declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção” [al. c)], ou tenha invocado “apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” [al. e)].
Ou seja, o pedido de protecção internacional que foi apresentado pelo Recorrido foi decidido no âmbito de uma fase liminar do procedimento, que se caracteriza por uma apreciação sumária e que permite que o pedido seja considerado infundado nos casos em que é manifesta a incoerência, as contradições, a falta de credibilidade das declarações prestadas, ou quando o alegado pelo interessado não tenha relevância para apreciação do pedido.
Na sentença recorrida entendeu-se que o presente caso não podia ter sido decidido no âmbito dessa fase de apreciação liminar do pedido de protecção internacional.
Refere-se na sentença recorrida:
“(…)Não se nega que, na situação sub judice, o relato do Autor não é muito pormenorizado, desde logo, quanto à concretização e enquadramento temporal das ameaças que lhe terão sido dirigidas, em razão da sua participação em diversas manifestações com cariz político.
Contudo, ao contrário do que defendeu a entidade ora demandada, também não se trata de um relato com declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem.
Na verdade, as declarações do Autor são coerentes e plausíveis, face à generalidade dos factos conhecidos e noticiados.
Com efeito, atentando no teor da informação que a própria ED refere ter recolhido sobre a motivação invocada pelo requerente de protecção, de acordo com as fontes citadas na informação que serviu de base à decisão impugnada, decorre do relatório “Amnesty International: Human Rights in Africa: Review of 2019 - Angola” (consultável em www.ecoi.net/en/document/2028262.html), que embora Angola tenha assistido a alguns desenvolvimentos positivos, “incluindo vários protestos realizados sem repressão, a absolvição de dois jornalistas acusados de difamação de uma figura pública, e a inversão por parte do Supremo Tribunal de uma sentença injusta de um tribunal provincial”, os desafios permaneceram no que respeita aos direitos à liberdade de expressão e de reunião pacífica, que continuaram ameaçados.
O relatório da Human Rights Watch, produzido em 2020 sobre Angola (consultável em www.ecoi.net/en/document/2022780.html), dá, também, nota de que, pese embora a existência de alguns progressos em matéria da liberdade de expressão e de reunião e manifestação pacíficas, Angola continuou recentemente a registar forte repressão contra activistas e manifestantes pacíficos, designadamente, no enclave de Cabinda. Relata-se no referido documento que entre Janeiro e Fevereiro de 2019, a polícia deteve 63 activistas a favor da independência de Cabinda, a maioria dos quais membros do MIC.
E, em Março, do mesmo ano, a polícia procedeu à detenção de mais 10 activistas que reuniam em Cabinda, a fim de exigir a libertação das pessoas que haviam sido detidas.
Descreve, ainda, o aludido relatório, acerca da situação em Angola, e no que à liberdade de expressão e ao direito de reunião pacífica concerne, que a polícia angolana continua a intimidar e a proceder a detenções arbitrárias de activistas, por planearem manifestações contra o Governo, dando exemplos de várias detenções ocorridas durante protestos políticos pacíficos.
Confrontando a informação disponível sobre o país de origem com o relato do requerente de protecção, verifica-se que as declarações do requerente são plausíveis, fazendo o mesmo referência a vários episódios de detenções e violência por parte das autoridades angolanas, relacionados, nomeadamente, com a organização e promoção de manifestações pacíficas, a propósito da independência de Cabinda e da libertação de membros do MIC que haviam sido detidos, os quais, no geral, encontram alguma correspondência com a informação conhecida sobre Angola.
Por outro lado, pelo Autor foi invocado receio de perseguição por um dos motivos enunciados no n° 2 do art. 3° da Lei n° 27/2008 - opiniões políticas - sendo que tal motivo inclui “o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente” [cfr. art. 2°, n° 1, al. n), v), da Lei de Asilo].
Não se afigurando, da análise das declarações produzidas pelo requerente de protecção em sede procedimental, que o alegado receio de vir a ser perseguido no país de origem ou de vir a ser alvo de actos de perseguição consubstanciados, designadamente, em actos de violência física ou medidas de detenção discriminatórias, seja manifestamente infundado, considerando, desde logo, que o Autor invoca já ter sido directamente ameaçado de perseguição, extraindo-se do seu relato que foi associado pela polícia à organização de determinadas manifestações, tendo sido alvo de intimidações, directamente e através da sua esposa, tendo, segundo alega, sido avisado para parar com o seu activismo. Pode ler-se nos factos narrados pelo Autor o seguinte: “Por causa destas situações e das ameaças que vim sofrendo, a minha esposa foi abordada por indivíduos desconhecidos que lhe pediram que ela me avisasse para eu parar de fazer esse activismo e fizeram-lhe ameaças dizendo que sabem onde nós vivemos e onde ela trabalha. Caso eu não parasse teríamos de assumir as consequências”; “as ameaças foram verbais, exactamente para nós termos cuidados e que isso não nos ia levar a lado nenhum, que este país tem dono e que poderíamos pagar com a vida se continuássemos”.
Com efeito, considerando que o receio de ser perseguido tem de se traduzir num receio com fundamento, carecendo de ser sustentado em razões objectivas que permitam concluir, face à realidade do país de origem, que esse receio é verosímil e razoável, no caso vertente, resultam evidenciados alguns indícios de que o receio do Autor, de vir a ser detido ou morto em caso de regresso ao país de origem, poderá não ser meramente subjectivo, sendo susceptível de encontrar apoio nos eventos relatados pelo Autor, em conjugação com a informação disponível sobre o país de origem, concretamente, quanto à actuação das autoridades relativamente aos activistas, havendo notícia de que a mesma persiste nos dias de hoje.
Tendo sido, assim, minimamente caracterizado o alegado receio, o pedido de protecção apresentado pelo Autor não pode ser considerado manifestamente infundado e, consequentemente, submetido a tramitação acelerada. (…)
Acresce, ainda, referir que não se afigura que o relato do Autor seja pautado por contradições ou incongruências que o descredibilizem por completo. Na verdade, as contradições/incongruências apontadas pela Entidade Demandada, designadamente, nos presentes autos, assentam essencialmente em circunstâncias que, ainda que se verifiquem, não são de molde a enquadrar o pedido no disposto na al. c) do n° 1 do art. 19° da Lei de Asilo.
De facto, e no que respeita à circunstância de o Autor não ter alegado e justificado a razão pela qual não se podia fazer valer da protecção do país da nacionalidade, é questão que não pode fundamentar o carácter infundado do pedido, pois, extrai-se do relato do Autor que os actos persecutórios de que receia ser vítima, em caso de regresso a Angola, são imputáveis, designadamente, aos agentes de perseguição estatais, razão pela qual não terá aplicação nesta sede o disposto no art. 6°, n°s 1, al. c) e 2, do citado diploma.
Por outro lado, no que respeita à associação de que o Autor faz parte e ao facto de não pertencer ao MIC, descreveu o Autor as razões pelas quais a associação estaria impossibilitada de lhe conferir protecção e, bem assim, o motivo pelo qual acredita que as autoridades o terão associado ao MIC.
De igual modo, não se vislumbrando que a questão relacionada com o facto de o Autor ter saído e regressado a Angola em Abril de 2019 seja susceptível de retirar a credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de protecção internacional.
Cabe, ainda, referir que a premência da protecção internacional requerida não pode ser aferida somente em função do momento em que foi solicitada protecção ao Estado Português, não se podendo olvidar que o requerente solicitou tal protecção assim que chegou à Noruega. (…)”.
Tal juízo mostra-se correcto.
As declarações que o Recorrido prestou não são claramente incoerentes ou contraditórias, nem manifestamente falsas e também não se encontram em clara contradição com as informações colhidas pelo SEF acerca da situação que se vive no país de origem do Recorrido. Na informação n.º 1823/GAR/20 (ponto 5 da matéria de facto), dá-se conta da existência de repressão contra manifestantes e activistas pacíficos no enclave de Cabinda, da sua detenção durante vários meses e sem julgamento.
Por outro lado, o receio de perseguição, bem assim como o de vir a ser detido e torturado, manifestado pelo Recorrido, constitui questão pertinente para a análise do pedido de protecção internacional.
Em tal situação, o pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrido não podia ter sido decidido na fase liminar do procedimento a que se refere o art.º 19.º da Lei do Asilo, pelo que se impõe a prossecução deste para melhor apreciação, nos termos do art.º 18.º da referida Lei, tal como decidido na sentença recorrida.
Na jurisprudência deste Tribunal, vejam-se, neste sentido, os acórdãos proferidos no âmbito do proc. n.º 1021/19.5BELSB, de 30/01/2020, proc. n.º 1803/19.8BELSB, de 28/05/2020, proc. n.º 1775/19.9BELSB, de 18/06/2020, em que se tem decidido que apenas no caso de não resultar das declarações do requerente de asilo algum suporte e plausibilidade, em função dos dados disponíveis quanto ao país de origem e da avaliação objetiva do receio de perseguição, é que o pedido de protecção internacional deve ser considerado infundado logo na fase liminar a que se refere o art.º 19.º da Lei do Asilo.

Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em declarar a improcedência do recurso.
Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.


Lisboa, 04 de Março de 2021

O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento.

Jorge Pelicano

Celestina Castanheira

Carlos Araújo