| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório
K.......(doravante A., Requerente ou Recorrente) requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, providência cautelar contra o Município de Ponta Delgada (doravante Requerida ou Recorrida), peticionando a suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pelo Vereador da Câmara Municipal de Ponta Delgada, datado de 23/07/2025, que determinou a alteração do seu número de polícia de n.º 1… para n.º 3…...
Em 14 de dezembro de 2025, o referido Tribunal julgou improcedente a providência requerida.
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“I. O presente recurso visa a revogação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que indeferiu a providência cautelar por alegada falta de prova do periculum in mora, considerando as alegações de prejuízo do Recorrente como “genéricas”.
II. O Recorrente juntou aos autos 46 (quarenta e seis) documentos comprovativos das entidades nacionais e estrangeiras junto das quais a alteração da morada terá de ser efetuada, evidenciando a tangibilidade, materialidade, dimensão e complexidade da burocracia que teria de enfrentar caso o ato administrativo fosse executado ou a suspensão da sua eficácia não fosse determinada.
III. A exigência de prova testemunhal para demonstrar que a alteração de dados em dezenas de instituições bancárias, fiscais e governamentais acarreta custos financeiros, dispêndio temporal e transtornos administrativos é manifestamente excessiva e desadequada, tratando-se de factos notórios e consequências lógicas do ato administrativo, nos termos das presunções judiciais (id quod plerumque accidit).
IV. O Tribunal a quo incorreu em erro ao não considerar o risco real de extravio de correspondência e notificações importantes (civis, bancárias, fiscais e administrativas) como prejuízo de difícil ou impossível reparação, essencial à caracterização do periculum in mora.
V. Verificou-se também um erro de julgamento, ao desvalorizar a situação de facto consumado decorrente da necessidade de “fazer e desfazer” alterações ao nível do registo — agora para o n.º 3…. e, em caso de sucesso do Recorrente na ação principal, novamente para o n.º 1…. — o que gerará custos financeiros e administrativos irrecuperáveis, bem como transtornos práticos imediatos.
VI. Quanto ao fumus boni iuris, resta claro que o ato administrativo impugnado viola os princípios da Proteção da Confiança e da Proporcionalidade, na medida em que a Administração, após décadas a reconhecer o n.º 1…. (inclusive cobrando faturas de água nessa morada e troca de correspondência), decide alterá-lo unilateralmente, rejeitando soluções alternativas menos gravosas, como a alteração da toponímia da rua perpendicular.
VII. Na ponderação de interesses (art.º 120.º, n.º 2 do CPTA), os danos que recairiam sobre o Recorrente — custos elevados, deslocações internacionais, complexidade burocrática, instabilidade registal e risco de perda de notificações processuais — superam largamente quaisquer meros inconvenientes administrativos do Município em aguardar o desfecho da ação principal.
VIII. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA e no artigo 342.º do Código Civil, ao impor um ónus probatório desproporcionado em sede cautelar e desvalorizar prova documental inequívoca, contrariando os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da colaboração processual e da descoberta da verdade material.
IX. Face ao exposto, o Recorrente requer a revogação da sentença recorrida e o deferimento da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo impugnado, mantendo-se provisoriamente o número de polícia n.º 1…. até decisão final da ação principal, com base no periculum in mora, fumus boni iuris e ponderação favorável de interesses.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em substituição, ser decretada a providência cautelar requerida, suspendendo-se a eficácia do ato administrativo de alteração do número de polícia do Recorrente, com todas as consequências legais.
Assim se fará a costumada JUSTIÇA!”
O Recorrido Município de Ponta Delgada, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“i. O Recorrente interpôs recurso da sentença que julgou improcedente a providência cautelar, em virtude do não preenchimento do requisito do periculum in mora.
ii. O periculum in mora traduz-se na perigosidade no retardamento da tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, perante uma eventual morosidade na decisão da ação principal, o direito que se pretende fazer valer acabe por ficar irremediavelmente comprometido.
iii. Ora, o Recorrente não alegou nem comprovou quaisquer prejuízos ou consequências graves e irreparáveis resultantes da alteração do número de polícia do prédio urbano do qual é usufrutuário, limitando-se a fazer alegações genéricas.
iv. Com efeito, o Recorrente não discrimina quais as dificuldades e custos que suportaria com a alteração da documentação oficial, nem elenca as entidades, europeias e/ou americanas, perante as quais teria de requerer a alteração dos seus dados, nem quais dessas entidades exigiam a sua presença física para o efeito;
v. Não identifica quais seriam as consequências graves e irreparáveis de uma confusão postal, tributária e predial, que o próprio Recorrente designa na sua petição inicial como “eventual”.
vi. Assim, constituindo o periculum in mora um dos requisitos que deve estar obrigatoriamente preenchido para a procedência da providência cautelar, não poderia o tribunal recorrido ter decidido de forma distinta, senão o de recusar o decretamento da providência cautelar.
vii. No que respeita a ouvir as partes, ao abrigo do princípio da cooperação previsto no artigo 7º do C.P.C, tal apenas se destina a obter esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito e não a suprir a insuficiência de factos, que constituem a causa de pedir.
viii. Igualmente não se verificou qualquer violação ao princípio da proteção da confiança, que impõe que o particular tenha uma confiança "legítima" quando lhe é atribuído um direito.
ix. Note-se que o número de polícia 15 não foi legalmente atribuído ao prédio do Recorrente, mas sim a outro prédio urbano, como resultou inequivocamente provado.
x. Também não se verificou, por parte do Recorrido, qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, ao não
xi. Ora, a solução proposta pelo Recorrente iria causar igual transtorno aos proprietários dos cerca de 50 prédios que se localizam naquele arrumamento.
xii. A decisão tomada pelo Recorrido de alterar apenas o número de polícia de três prédios urbanos, aos quais não havia atribuído oficialmente qualquer número de polícia, é claramente a solução menos gravosa, não existindo, por isso, qualquer violação ao princípio da proporcionalidade.
xiii. Por fim, a procedência da providência obrigaria o Recorrido a atribuir novos números de polícia aos demais prédios existentes no referido arruamento, que possuem uma identificação numérica validamente atribuída.
xiv. Tal ato causaria inúmeros constrangimentos, revendo-se inúmeras decisões administrativas e processos de licenciamento urbanístico e com consequências evidentes no plano registral e com uma baralhação total da realidade.
xv. Causando, assim, danos muito mais graves para o interesse público, de que para os interesses do Recorrente.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deve o recurso apresentado ser considerado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), verificando-se que a imputação de erro de julgamento à decisão de dispensa de produção de prova testemunhal (pontos 23 a 26 das alegações) não foi vertida nas conclusões de recurso, cabe a este Tribunal apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos:
“1. O Requerente consta como titular do direito de usufruto vitalício do prédio sito na Rua da B……, 9545-…., S….., Ponta Delgada. [cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial e fls. 12-13 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
2. O prédio sito na Rua da B…., 9545-… S….., Ponta Delgada, encontra-se inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo 2…..°, tendo origem no artigo 24…..° [cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial e fls. 12-13 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
3. O número de polícia utilizado pelo Requerente não foi atribuído pelo Município [admitido por acordo].
4. O Requerente consta também como usufrutuário do prédio situado na mesma Rua da B......, 9545-501 São Vicente Ferreira, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo 539.° [cfr. documento n.º 2, junto com o requerimento inicial].
5. Em 6 de fevereiro de 2025, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS) da Entidade Requerida, através do ofício com a referência n.º 554, NIPG 1003/25, apresentaram um pedido de esclarecimento junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada acerca da duplicação da atribuição dos números de polícia da Rua da B......, freguesia de S. Vicente Ferreira, nomeadamente dos seguintes: “(texto integral no original; imagem)” [cfr. documento n.º 1, junto com a oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
6. Em 13 de fevereiro de 2025, pelos serviços da Entidade Requerida foi elaborada a Informação n.º 2855/25, com o seguinte teor:
«(…)
Assunto: PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – ATRIBUIÇÃO DE NÚMEROS DE POLÍCIA
Na rua B......existem moradias com o mesmo número de polícia, para o número 1… foi localizado e enviado à secção o processo n.º 860/05 L-CONS em nome de J...... e na Medidata tem o 15……XL-EDIF.
Para o número 1….. foram só localizados os processos n.º 83/00 L-AMPL em nome de S......, 52……V-VIST em nome de N...... e o 1…..V-HABI em nome de Q......
(…)». [cfr. fls. 3 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
7. Em 27 de março de 2025, pela Divisão de Gestão Urbanística da Entidade Requerida foi emitido parecer com o seguinte teor:
«Na sequência da duplicação de números de polícia comunicada pelos SMAS, e por forma a tentar organizar, com o critério possível, a numeração da Rua da B......, que se apresenta em dois troços distintos, colocamos à Superior Consideração a seguinte alteração.
- À moradia que, atualmente se apresenta com o n.º 1…. da Rua da B......(troço paralelo à costa)
– processo de Licenciamento n.º 860/05, e pelo facto daquele número não surgir duma atribuição oficial por parte da CMPD, deverá atribuir-se o n.º 35C;
- Às moradias que se apresentam detentoras dos n.ºs 1…. e 1….-A situadas, também na Rua da B......(troço paralelo à costa) deverá atribuir-se o número 3….-A em substituição do n.º 1…-A e o número 3…B em substituição do n.º 1…. Nestes casos, concluímos também que os números nunca foram oficialmente atribuídos pela CMPD.
Poderá comunicar-se aos SMAS. À Superior Consideração.». [cfr. fls. 3 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
8. Em 27 de março de 2025, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Visto. Proceda-se nos termos propostos. Mais determino, que se proceda à tramitação necessária à oficialização das alterações propostas.». [cfr. fls. 3 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
9. O Contrainteressado consta como titular do direito de propriedade do prédio sito na Rua da B......n.° 1…., 9545-502, São Vicente Ferreira, Ponta Delgada, prédio esse que se encontra inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo 28…...°. [cfr. fls. 14- 15 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
10. O número de polícia do prédio referido no ponto anterior foi atribuído pelo Município [facto não controvertido].
11. Pelo ofício com a referência n.º 6706/25 – NIPG 4295/25, de 07.05.2025, a Entidade Requerida comunicou ao Serviço de Finanças de Ponta Delgada, o seguinte: «Assunto: Alteração de Números de Polícia – Rua da B......– São Vicente Ferreira
Sobre o assunto mencionado em epigrafe, e na sequência da duplicação de números de polícia, cumpre-me informar a Vª. Exª que, deverá proceder às seguintes alterações:
O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1….-A e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11…., pertencente a L......, com o NIF 21….., e situado na Rua da B…., n.º 11-A, freguesia de São Vicente Ferreira, passa a ser o n.º 35-A. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1….-B e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…., pertencente a A......, com o NIF 29….., e situado na Rua da B…., n.º 11, freguesia de São Vicente Ferreira, passa a ser o n.º 35-B. O prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 24…., pertencente a K….., com o NIF 24…., e situado na Rua da B…., n.º 15, freguesia de São Vicente Ferreira, passa a ser o n.º 35-C.
(…)». [cfr. fls. 24-25 do processo administrativo].
12. Pelo ofício com a referência n.º 6720/25 – NIPG 4295/25, de 07.05.2025, a Entidade Requerida comunicou à Conservatória do Registo Predial, Comercial e de Bens Móveis de Ponta Delgada, o seguinte:
«Assunto: Alteração de Numero de Polícia – Rua da B......– São Vicente Ferreira
Sobre o assunto mencionado em epigrafe, e na sequência da duplicação de números de polícia, cumpre-me informar a Vª. Exª que, deverá proceder às seguintes alterações:
O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1…-A e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11…, pertencente a L......, com o NIF 21…., e situado na Rua da B......, n.º 1…-A, freguesia de São Vicente Ferreira, passa a ser o n.º 3….-A.
O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1…-B e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11…, pertencente a A......, com o NIF 29…., e situado na Rua da B......, n.º 1…, freguesia de São Vicente Ferreira, passa a ser o n.º 3…-B.
O prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2458, pertencente a K......, com o NIF 24…., e situado na Rua da B......, n.º 1…, freguesia de São Vicente Ferreira, passa a ser o n.º 3….-C.
(…)». [cfr. fls. 26-27 do processo administrativo].
13. Pelo ofício com a referência n.º 6749/25 – NIPG 4295/25, de 07.05.2025, a Entidade Requerida comunicou ao Requerente o seguinte:
«Assunto: Alteração de Numero de Polícia – Rua da B......– São Vicente Ferreira
Na sequência da comunicação apresentada pelos SMAS, relativa à duplicação de números de polícia detetada na Rua da B......, freguesia de São Vicente Ferreira, e por forma a reorganizar com critério aquela numeração, cumpre-nos informar que à moradia identificada como sendo o atual n.º 1… da referida via, será atribuído o n.º 3…C.
Desde já esclarecemos que, conforme confirmado através dos nossos arquivos, o n.º 1….nunca foi, oficialmente, atribuído a esta moradia. Mais se informa que, pode, no prazo de 10 dias (úteis) apresentar audiência prévia, de acordo com nº 1 do Artigo 122.º do Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro do CPA- Código do Procedimento Administrativo.
(…)». [cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial].
14. Em 16 de maio de 2025, o Requerente, através do seu mandatário, pronunciou-se em sede de audiência prévia. [cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial e fls. 32-39 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].
15. Em 19 de maio de 2025, a Divisão de Gestão Urbanística emitiu parecer com o seguinte teor:
“No âmbito da audiência prévia concedida, na sequência do processo de correção de três números de Polícia da Rua da B......– São Vicente Ferreira, em virtude duma duplicação detectada e comunicada pelos SMAS, é, pelo Representante do Proprietário de uma das Moradias, demonstrada a sua indisponibilidade para efetuar a correção comunicada por estes Serviços, ao mesmo tempo que propõe, em alternativa à alteração dos três números, que não foram, sequer, oficialmente atribuídos pela CMPD, a alteração da toponímia de parte da referida via e a consequente alteração de registo de mais de 50 propriedades. Neste contexto, cumpre-nos reiterar a nossa posição, e sugerir que se remeta ao Gabinete Jurídico para confirmação.
À Superior Consideração. (…)”. [cfr. fls. 34 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].
16. Em 06 de junho de 2025 foi emitido parecer jurídico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [cfr. fls. 47-50 do processo administrativo].
17. Em 16 de julho de 2025 foi emitido despacho com o seguinte teor: “Visto. Face aos pareceres que antecedem, e por forma a minimizar o impacte, proceda-se à implementação da solução preconizada pela DGUR.” [cfr. fls. 77 do processo administrativo].
18. Pelo ofício com a referência n.º 11042/25 – NIPG 20253/25, de 23.07.2025, a Entidade Requerida comunicou, por correio eletrónico, ao Requerente e ao seu Mandatário, o seguinte:
«Assunto. Alteração de Numero de Polícia – Rua da B......– São Vicente Ferreira
Na sequência da resposta à audiência prévia, e nos termos do despacho de 16/07/2025 do Senhor Vereador, com competências delegadas, informa-se a V. Exª que, mantém-se a solução preconizada pela Divisão de Gestão Urbanística, datada a 27/03/2025, que a seguir se transcreve, devendo proceder à respetiva alteração ao numero de policia, conforme comunicado no nosso oficio nº 6749/25 de 07/05/2025, cujo cópia se anexa.
“Na sequência da duplicação de números de polícia comunicada pelos SMAS, e por forma a tentar organizar, com o critério possível, a numeração da Rua da B......, que se apresenta em dois troços distintos, colocamos à Superior Consideração a seguinte alteração. - À moradia que, atualmente, se apresenta com o n.º 1…. da Rua da B......(troço paralelo à costa) - processo de Licenciamento n.º 860/05 J......, e pelo facto daquele número não surgir duma atribuição oficial por parte da CMPD, deverá atribuir-se o n.º 3…C”
Mais se informa que, nesta data, foi comunicado a respetiva alteração do número de policia aos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento, à Conservatória do Registo Predial, e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
(…)» [cfr. fls. 86 do processo administrativo].
19. Em 6 de agosto de 2025, o Requerente requereu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada a adoção da presente providência cautelar preliminarmente ao processo principal [cfr. Petição Inicial (60261) Resposta (004315756) de 06/08/2025 00:00:00].
20. Na sequência do despacho de 7 de agosto de 2025 Despacho (004315792) de 07/08/2025 00:00:00, o Requerente apresentou novo requerimento inicial. [cfr. Requerimento (60301) Requerimento (004315939) de 18/08/2025 00:00:00].
21. Do requerimento inicial apresentado pelo Requerente em 18/08/2025, consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
a) Da violação do Princípio da Legalidade (art.º 266.º, n.º 2 CRP e art.º 3.º CPA) e do Dever de Fundamentação (art.º 152.º e 153.º do CPA)
27. A função administrativa está vinculada ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e no artigo 3.º do CPA, impondo à Administração o dever de agir dentro dos limites da lei e de adotar decisões que promovam o interesse público, a justiça, a imparcialidade e a eficiência.
28. Assim, qualquer ato que implique a alteração de direitos consolidados ou imponha novos ónus aos particulares, como a alteração do n.º de polícia de um imóvel, exige fundamentação expressa e suficiente, nos termos dos artigos 152.º e 153.º do CPA.
29. Essa fundamentação deve identificar de forma clara os fundamentos de facto e de direito, e só pode basear-se em pareceres ou informações anteriores se estes esclarecerem concretamente os motivos que sustentam a decisão.
30. O que no caso ostensivamente não sucedeu.
31. Uma vez que o ofício n.º 11042/25, datado de 23/07/2025 (doc. 5) determina o seguinte: “mantém-se a solução (…), devendo proceder à respetiva alteração ao numero de policia, conforme comunicado no nosso oficio nº 6749/25 de 07/05/2025, cujo cópia se anexa.”
32. Ademais, o procedimento administrativo deve assegurar a participação efetiva dos interessados (artigo 124.º e 125.º do CPA), de modo que as suas observações e alternativas sejam (efetivamente) ponderadas e com seriedade.
33. O que, mais uma vez se diga, não foi ponderado pela Câmara Municipal, que fez do princípio basilar da participação dos interessados uma mera formalidade.
b) Da violação do Princípio da Segurança e Certeza Jurídica
34. Ora, a alteração imprevista e ilógica da identificação do prédio do requerente afeta, não apenas o Princípio da Segurança e Certeza Jurídica, bem como a da organização e documentação do particular e a fiabilidade dos registos oficiais e das relações jurídicas e sociais constituídas ao longo do tempo.
c) Da violação do Princípio da Boa Administração (art.º 5.º CPA) e do Princípio da Proporcionalidade (art.º 7.º CPA)
35. A administração deve respeitar o princípio da boa administração (art. 5.º CPA), atendendo às legítimas expectativas dos cidadãos e promovendo soluções próximas e não burocratizadas.
36. Nos termos dos artigos 7.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP, impende sobre a Administração respeito pelo princípio da proporcionalidade, que impõe a escolha da medida mais adequada, necessária e equilibrada.
37. Com efeito, a renumeração das edificações só deve ocorrer como último recurso, especialmente quando existe solução menos lesiva — no caso, a alteração do nome do arruamento perpendicular — que preserva a sequência lógica, a historicidade e a coerência toponímica.
38. Repare-se que a requerida pretende manter o n.º 15 da outra moradia sita no arruamento perpendicular à costa (também de nome “Rua da B......”) pertencente a um terceiro.
39. No entanto, como referido, apesar de ainda possuir o mesmo nome, este é inquestionavelmente um arruamento distinto, porque é perpendicular ao arruamento onde está localizada a casa do requerente, esse sim, que se desenvolve ao longo da costa e à “beiramar”.
40. Donde nem sequer existe uma explicação lógica para ser mantido o exato nome para dois arruamentos distintos (perpendiculares entre si).
41. A manutenção do nome “Rua da B......” em dois arruamentos distintos — um paralelo e outro perpendicular à costa — é ilógica e gera desorganização, especialmente quando resulta numa numeração não sequencial e confusa (como a casa n.º 15 passar para 35C e a contígua, também do requerente, manter o n.º 17).
42. Essa abordagem fragmenta a coerência toponímica, prejudica os moradores e cria instabilidade jurídica.
43. Ao invés de criar uma solução universal e eficiente que passa por alterar a designação da “Rua da B......” paralela à costa.
44. Já existe, aliás, precedente no mesmo concelho de Ponta Delgada, por exemplo na freguesia dos Mosteiros.
45. Com efeito, ali a “Rua da B...... de Baixo”, distingue-se da “Rua da B...... de Cima”, através das expressões “de Baixo” e “de Cima”, assim permitindo-se que ambas as ruas tenham numerações iguais, o que no caso aqui em crise seria possível.
46. Assim e em prol do Princípio da Boa Administração (art. 5.º CPA) e do Princípio da Proporcionalidade, os arruamentos Rua da B......, sitos na freguesia de São Vicente Ferreira, podiam e deviam, por exemplo, ser distinguidos pelos mesmo termos “Rua da B......de Baixo” (a do requerente) e da “Rua da B......de cima” (a perpendicular à do requerente); ou “Rua da B......Antiga” da “Rua da B......Nova”; “Rua da B......da Costa” da “Rua da B......Interior”, como nos parece óbvio, coerente e lógico.(…)». [cfr. Requerimento (60301) Requerimento (004315939) de 18/08/2025 00:00:00].
22. O Requerente, no requerimento inicial referido no ponto antecedente, refere que a ação principal a intentar terá por objeto a nulidade do ato administrativo que determina a alteração do número de polícia da sua moradia, de número 15 para o número 35-C. [cfr. Requerimento (60301) Requerimento (004315939) de 18/08/2025 00:00:00].
23. O Requerente no seu requerimento inicial não indica testemunhas. [cfr. Requerimento (60301) Requerimento (004315939) de 18/08/2025 00:00:00].
24. Em 10 de setembro de 2025, pelos serviços da Entidade Requerida foi elaborada a Informação n.º 16820/25, IPG 34941/25, com o seguinte teor:“(texto integral no original; imagem)”
(…)» [cfr. fls. 130-134 do processo administrativo].
25. Pelo ofício com a referência n.º 2982, NIPG 1003/25, datado de 23/09/2025, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Ponta Delgada comunicaram aos presentes autos cautelares que a instalação n.º 32531, sita na Rua B......, referente ao Requerente, irá se manter sem identificação de número de polícia no sistema dos serviços municipalizados até resolução final do processo. [cfr. Ofício (004318190) de 24/09/2025 00:00:00].
26. Desde o dia em que requereu a presente providência cautelar, até à presente data, o Requerente não intentou qualquer ação administrativa neste Tribunal. [consulta do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais].”
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“a) O Requerente, com a alteração do número de polícia terá de preencher longos formulários, requerimentos, ao balcão dos respetivos serviços administrativos, pagar emolumentos, taxas ou encargos [cfr. artigo 56. do requerimento inicial apresentado em 18.08.2025].
b) O Requerente terá custos nunca inferiores a € 10.000,00 (dez mil euros), entre emolumentos, encargos, despesas com passagens aéreas e deslocações para os Estados Unidos da América, aluguer de viatura, com vista a proceder à alteração do seu endereço [cfr. artigo 56 do requerimento inicial apresentado em 18.08.2025].
c) A alteração do número de polícia do prédio do Requerente terá como efeito a entrega da sua correspondência no prédio com o número 15 [cfr. artigo 56 do requerimento inicial apresentado em 18.08.2025].
d) A alteração do número de polícia do prédio do Requerente causará perturbação nas relações jurídicas e sociais com vizinhos, prestadores de serviços e entidades públicas.
*
Inexistem outros factos que importe dar como não provados com relevância para a decisão do presente processo cautelar.”
3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,
“Para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como indiciariamente provados o Tribunal teve por base a análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, bem como das versões vertidas nos articulados, e ainda o conteúdo do processo administrativo, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes.”
“No que respeita à decisão sobre a matéria de facto indiciariamente não provada [factos não provados identificados sob as alíneas a), b), c) e d)], resultou a mesma da circunstância de o Requerente se ter limitado a alegar de forma genérica e conclusiva que terá prejuízos de ordem patrimonial e incómodos, por causa da decisão tomada pela Entidade Requerida de alteração do número de polícia de número 15 para o número 35-C, não tendo cumprido o ónus que lhe competia por força do disposto no artigo 342.º do Código Civil (CC) e que não observou, e ainda por não ter oferecido os meios de prova necessários e adequados no seu requerimento inicial para o efeito, como era exigível, atento o preceituado no artigo 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de facto
O Recorrente sustenta que juntou aos autos 46 documentos comprovativos das entidades nacionais e estrangeiras junto das quais a alteração da morada terá de ser efetuada, demonstrando documentalmente que possui relações formais, contratuais e registais ativas com dezenas de entidades em dois continentes, assim evidenciando a tangibilidade, materialidade, dimensão e complexidade da burocracia que teria de enfrentar caso o ato administrativo fosse executado ou a suspensão da sua eficácia não fosse determinada.
Considera que o Tribunal erra ao exigir prova testemunhal, porquanto provou documentalmente a existência das contas bancárias, dos registos e dos contratos, sendo que o prejuízo decorrente da alteração da morada junto de dezenas de instituições bancárias, fiscais e governamentais decorrente de acarretar custos financeiros, dispêndio temporal e transtornos correspondem a factos notórios e consequências lógicas do ato administrativo, nos termos das presunções judiciais.
A alegação consubstancia a imputação à decisão de erro de julgamento de facto, por entender a Recorrente que a existência de relações formais, contratuais e registais ativas com dezenas de entidades em dois continentes se encontraria demonstrada documentalmente e os custos financeiros, dispêndio temporal e transtornos da alteração da morada corresponderem a factos notórios ou serem demonstrados por presunção judicial.
Sucede que atento o disposto no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que lhe impõe, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso, a especificação:
a) Dos concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC.
c) Da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC], entendendo-se que o recorrente deve expressar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente.” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/cc39bb581d8ca5de80258a6f004dba88?OpenDocument).
Refira-se que, “[q]uanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que impugna e, bem assim, de acordo com uma corrente do STJ, indicar, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (sendo que, a corrente maioritária, relembra-se, propende no sentido de que essa indicação tem de constar da motivação do recurso) e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos esses sobre que versa o n.º 1 do art. 640.º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que o mencionado critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em relação à qual se verifique a omissão, sem que seja admitido despacho de convite ao aperfeiçoamento” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR, supra referenciado).
Ora, o que se verifica é que o Recorrente, nem nas conclusões de recurso, nem nas alegações indica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, tão pouco a decisão que, a respeito dos mesmos, deve ser tomada e, verdadeiramente, nem sequer indica, quanto a cada um dos factos, qual o correspondente meio probatório, designadamente o concreto documento que o provaria ou qual o facto que corresponderia a facto notório ou objeto de prova por presunção judicial.
Isto é, com exceção de no ponto 44 das alegações referir que o ponto 3.º não deveria ser dado como provado, não indica, nas conclusões, tal facto, nem se os (demais) factos que considera incorretamente julgados são aqueles que foram dados como não provados na sentença recorrida e/ou outros que tenha alegado e que não constam da fundamentação de facto, não enuncia qual a decisão que a respeito dos mesmos deveria ser tomada, designadamente se pretende ver a factualidade dada como provada e em que termos deve constar do probatório, e limita-se a referir que esta se encontraria provada por documentos que juntou aos autos (sem determinar qual o concreto documento que prova o correspondente facto) ou se tratariam de factos notórios ou provados por presunção (sem indicar qual o facto relativamente ao qual tal sucederia).
Em face do exposto, impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto por incumprimento dos ónus impugnatórios previstos no 640.º, n.º 1, als. a) a c) do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.
4.2. Do erro de julgamento de direito
O Recorrente não se conforma com a sentença, imputando-lhe erro de julgamento quanto ao entendimento de não verificação do requisito do periculum in mora.
Entende que na medida em que o periculum in mora não exige a certeza absoluta do dano, mas um juízo de verosimilhança e probabilidade séria, o prejuízo, decorrente da necessidade de alterar os seus dados em dezenas de entidades, surge como facto notório ou cuja avaliação se funda em presunções judiciais extraíveis segundo as regras da experiência e juízos de normalidade, que seriam suficientes para concluir pela existência de dano de difícil reparação.
Aduz que o Tribunal não considerou que constitui prejuízo de difícil ou impossível reparação o risco real de extravio de correspondência e notificações importantes (civis, bancárias, fiscais e administrativas), na medida em que a correspondência será devolvida ao remetente ou entregue em morada incorreta, gerando incumprimentos involuntários e consequências jurídicas potencialmente graves ou irreversíveis.
Sustenta que constitui facto consumado, decorrente da necessidade de “fazer e desfazer”, a necessidade de o Recorrente ser compelido a proceder à alteração generalizada da sua morada para o n.º 35-C, tendo que em caso de procedência da ação principal alterar novamente para o n.º 15, o que lhe gerar custos financeiros e administrativos irrecuperáveis, bem como transtornos práticos imediatos.
Prossegue considerando que demonstrou o requisito do fumus boni iuris.
Assim, aduz que a Administração, ao longo de décadas, reconheceu a atribuição do número de polícia 15, remetendo-lhe a faturação de serviços públicos essenciais e diversa comunicação, pelo que ao ora afirmar que o número de polícia 15 nunca foi oficialmente atribuído representa uma conduta contraditória e incompatível com os princípios da proteção da confiança e boa-fé.
Adianta que o ato viola o princípio da proporcionalidade porque a entidade recorrida dispunha de outras soluções menos gravosas, designadamente a alteração da denominação da rua perpendicular, para alcançar o mesmo objetivo.
E que, realizada a ponderação de interesses, o eventual prejuízo para o Município decorrente da manutenção temporária do n.º 15 reduz-se a mera questão de organização interna, ao passo que o dano para o Recorrente é significativo e potencialmente irreversível, estimando-se em valor não inferior a 10.000,00 €, além do dispêndio de tempo e dos riscos de perda de correspondência, transtornos administrativos e instabilidade ao nível do registo.
A sentença recorrida julgou não verificado o requisito do periculum in mora, daí resultando, por se tratarem de pressupostos cumulativos, a não apreciação do fumus boni iuris e a não realização do juízo de ponderação de interesses, aportando a seguinte fundamentação,
“No que concerne ao periculum in mora, adiantamos desde já que o Requerente não logrou demonstrar o preenchimento deste critério, desde logo pelo facto de não ter alegado (e provado) factos concretos, bastando-se com a invocação de juízos genéricos e conclusivos, sem trazer prova aos autos conforme lhe era exigido e exigível.
Resulta pacífico, quer na jurisprudência, quer na doutrina, que versa sobre esta matéria, que cabe ao requerente da providência o ónus de prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega (cfr. artigo 342.°, n.° 2 do Código Civil).
O Tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam à sua versão, porquanto o dever de investigação que a lei processual atribui ao juiz abarca apenas a matéria de facto trazida ao processo, bem como os factos notórios ou do conhecimento geral.
[…]
Neste âmbito, sustenta o Requerente que a execução do ato suspendendo, constitui uma situação de facto consumado, que terá prejuízos de ordem patrimonial e incómodos, por causa da decisão tomada pela Entidade Requerida de alteração do número de polícia de número 15 para o número 35-C, o que considera ser uma decisão ilegal, por alegada violação dos princípios da proteção da confiança, segurança jurídica, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e boa administração e desprovida de fundamentação.
Ora, no caso em apreciação, a Entidade Requerida, enquanto entidade competente para estabelecer regras de numeração dos edifícios (artigo 33.°, n.° 1, tt) da Lei n.° 75/2013, de 12 de setembro), apenas exerceu a sua competência, tomando em consideração o facto de o número depolícia do prédio do Contrainteressado ter sido atribuído pelo Município [cfr. ponto 10 do probatório], e o do Requerente (e de mais dois outros proprietários) não [cfr. pontos 3 e 7 do probatório]. Acresce que a Entidade Requerida ponderou qual a decisão que causaria menos perturbação no universo de prédios existentes na Rua da B......[cfr. pontos 15 e 17 do probatório] e observou o preceituado no artigo 49.°, n.° 2 do Código de Posturas do Município de Ponta Delgada, que determina que a numeração deve ser atribuída numa sequência lógica (de numeração) a partir do início do principal acesso, o que foi feito [cfr. pontos 7., 15., 17. e 24. do probatório].
No caso em análise, o Requerente alega fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, e que os danos advenientes serão irreparáveis ou, pelo menos, muito dificilmente reparáveis.
Os prejuízos de difícil reparação que relevam nesta sede, são os que advêm do não decretamento da pretensão cautelar, e que pela sua irreversibilidade, tornam, extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando desse modo, danos que embora possam ser suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revele insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do Requerente.
Na situação trazida aos autos, ainda que se possa considerar que ato suspendendo possa provocar prejuízos, o facto é que tal circunstância, por si só, é insuficiente para se concluir pelo preenchimento deste requisito. Pois, o Requerente, para além de alegar de forma genérica e conclusiva que terá prejuízos de ordem patrimonial e incómodos, por causa da decisão tomada pela Entidade Requerida, não cumpriu o ónus que lhe competia por força do disposto no artigo 342.° do Código Civil (CC) e que não observou, não indicou quaisquer testemunhas, incumprindo o dever que sobre si impendia, atento o disposto no artigo 114.°, n.° 3, alínea g) do CPTA.”
Como decorre do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA constitui pressuposto para a adoção de medida cautelar a verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora).
Entende-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Tem-se considerado que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando, na pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (Ac. do TCA Norte de 5.4.2024, proferido no processo 00419/23.9BEPRT).
A providência também deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
Refira-se que para aferir da verificação do requisito do periculum in mora, o juiz “deve fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do Requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível ou justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que sempre em termos provisórios, a solução pretendida ou regule interinamente a situação” [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 293].
Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág. 87).
O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213).
Isto posto, o ato suspendendo determina a alteração ao número de polícia do prédio urbano propriedade do Requerente, invocando este, no requerimento inicial aperfeiçoado, que a produção de efeitos do ato administrativo lhe acarretará prejuízos graves e irreparáveis traduzidos:
· Na “perda da associação histórica e documental do imóvel ao n.º de polícia utilizado” por este ser “utilizado desde há décadas em todos os atos, contratos e comunicações”;
· Na “necessidade de alteração da morada junto de inúmeras entidades com quem se relaciona habitualmente”, que elencou em Portugal e nos Estados Unidos, e genericamente identificou como “fornecedores da água, eletricidade, telecomunicações, seguros e outros”, conservatórias, autoridade tributária e instituições bancárias, o que lhe acarretará dispêndio de tempo e custos com emolumentos, encargos, despesas com passagens aéreas e deslocações para os Estados Unidos, aluguer de viatura que computou em 10.000,00 €;
· No risco de extravio de correspondência e confusão postal, com perda de notificações fiscais, judiciais e administrativas, ou encomendas, dada a coincidência de designações toponímicas com o outro imóvel existente no arruamento perpendicular também designado Rua de Beira-Mar;
· Na perturbação nas relações jurídicas e sociais consolidadas com vizinhos, prestadores de serviços e entidades públicas.
Advoga que ocorrerá a inutilidade prática da ação principal pois que se, entretanto, for alterado o número de polícia, a reversão exigiria múltiplos procedimentos, com custos e prazos elevados.
Sucede que, como se recolhe do probatório, ao qual, em face do não cumprimento pelo Recorrente dos ónus de impugnação da matéria de facto, este Tribunal se atém, não foi demonstrada pelo Recorrente a situação fáctica que alegou quanto ao período temporal em que o referido número de polícia tem vindo a ser utilizado e a sua relevância para a identificação histórica deste, tão pouco se provando as relações formais, contratuais e outras nas quais o Recorrente utiliza, para a identificação do imóvel, o número de polícia 15 e as comunicações que recebe das concretas entidades que elencou, os termos procedimentais e financeiros que a alteração ao endereço representa, as invocadas relações jurídicas e sociais consolidadas assentes naquele numero de polícia, ou a coincidência de designações toponímicas com outro imóvel existente no arruamento perpendicular também designado Rua de Beira-Mar, suscetível de gerar as confusões que sustenta.
Estes factos não são, como alega, factos notórios, porquanto não se tratam de factos “de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.5.2013, proferido no processo 7053/10.1TBCSC.L1-6, disponível em www.dgsi.pt), nem tão pouco seriam provados por presunção judicial – a este respeito, o que se verifica, é que o Recorrente confunde o meio de prova (presunção judicial) com o juízo de prognose que, em face de factos que tivessem sido dados como provados, o Tribunal realizaria para concluir que a produção de efeitos do ato suspendendo conduziria a constituição de uma situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação. Tratam-se de factos que, em grande medida, seriam objeto de prova documental e, alguns, passíveis de prova testemunhal, que, sequer sumariamente, o Recorrente realizou.
Isto é, recaindo sobre Requerente o ónus de prova (artigos 114.º, n.º 2 al. g) do CPTA e 342.º, n.º 1 do CPC) dos factos consubstanciadores do periculum in mora, o que se constata é que o incumpriu e, neste recurso, ao não impugnar especificadamente a matéria de facto, conformou-se com o probatório.
Atente-se que embora se possa aceitar que a alteração do número de polícia, quando se demonstre que no prédio em causa são recebidas comunicações de distintas entidades, comporte constrangimentos, o certo é que, em face dos atuais meios de comunicação eletrónicos, perante uma Administração e entidades públicas e privadas que, primordialmente, contatam por tais meios, e à míngua de prova de custos associados às mesmas, não é possível concluir que a produção de efeitos do ato comporte, mais do que meros incómodos, os prejuízos de difícil reparação que o Recorrente.
Ademais, o que se verifica é que, parte dos constrangimentos alegados, já foram solucionados pelo Requerido, com as comunicações de alteração do número de polícia junto da Autoridade Tributária e Conservatória (factos 11 e 12 do probatório), sem qualquer intervenção do autor ou custo a este associado.
De resto, sem prejuízo de o Recorrente nada ter demonstrado que permitisse concluir pelo alegado risco de extravio de correspondência, notificações e encomendas, o que o ato pretende evitar é atual confusão entre dois imóveis, na mesma via, com o mesmo número de polícia, de tal forma que, nem sequer se pode aceitar verificar-se um fundado receio a tal respeito.
Por último, equivoca-se o Requerente ao assumir que constituiria facto consumado, a circunstância de, vindo a obter vencimento na ação principal, ter que alterar novamente a morada, junto de distintas entidades, para o anterior número de polícia. A própria circunstância de assumir que poderá “desfazer” ou reverter, ainda que tal pressuponha constrangimentos, revela que a produção de efeitos do ato não determina o risco de infrutuosidade da ação principal. Esta manterá a sua utilidade porque o Recorrente poderá voltar a dispor do número de polícia que pretende.
Donde, se haverá que concluir que, efetivamente, não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora, não incorrendo a sentença em erro de julgamento.
Consequentemente, porque são cumulativos os pressupostos de adoção das providência cautelares, não havia, nem há, que conhecer a verificação do fumus boni iuris nem proceder à ponderação de interesses, por se encontrar prejudicada a sua apreciação nos termos do artigo 608.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.
4.3. Da condenação em custas
Vencido, é o Recorrente responsável pelas custas (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em
a. Negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida;
b. Condenar o Recorrente nas custas.
Mara de Magalhães Silveira
Alda Nunes
Joana Costa e Nora |