Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12066/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/09/2015
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE UM ACTO PRESCRITO NA LEI
ARTICULADO SUPERVENIENTE
DESPACHO LIMINAR
AUDIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA
Sumário:
I - As nulidades processuais secundárias consistem (i) na prática de um acto proibido, (ii) na omissão de um acto prescrito na lei ou (iii) na realização de um acto sem observância das formalidades prescritas, posto que tais irregularidades possam influir no exame ou na decisão da causa.
II - Apresentado pelo réu um articulado superveniente, deve o juiz proferir despacho liminar atinente à respectiva admissibilidade e, sendo o mesmo admitido, deve ser ordenada a notificação do autor para responder.
III - Tendo o réu apresentado um articulado superveniente - no qual alegou que o autor já obteve satisfação da sua pretensão através da seguradora - com base no qual foi proferida sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sem que antes tenha sido proferido despacho liminar com referência ao dito articulado e ordenada a notificação do autor para responder, ocorre nulidade processual resultante da omissão de um acto prescrito na lei.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

……………………………., LDA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 17/10/2014, proferida na acção administrativa comum que a mesma instaurou contra o MUNICÍPIO DE LAGOS, a qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A) A douta sentença enferma de nulidade prevista no artigo 195º do CPC por preterição de formalidade essencial, porquanto o articulado apresentado pelo réu deveria ter sido notificado à autora pelo Tribunal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 588º, n.º 4 do CPC.
B) A notificação do articulado nos termos do disposto no artigo 221º do CPC não tem qualquer efeito preclusivo do direito ao contraditório que assiste à autora ao abrigo do disposto no artigo 3º do CPC.
C) A falta de resposta da autora não tem qualquer efeito cominatório.
D) Ao conhecer da questão da inutilidade superveniente da lide, a douta sentença padece do vício de nulidade previsto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
E) O Tribunal a quo não podia conhecer da questão da inutilidade superveniente da lide por não ter dado à autora o direito de resposta e por nem sequer ter apreciado previamente, conforme previsto no n.º 2 do artigo 588º do CPC, a prova da superveniência dos factos.
F) A douta sentença padece de erro de julgamento ao considerar eficaz, para efeitos de exercício do direito ao contraditório, a notificação que foi efectuada pelo réu ao abrigo do disposto nos artigos 221º e 255º do CPC.
G) A falta de resposta da autora não tem qualquer efeito cominatório ou confessório quanto aos factos alegados pelo réu no novo articulado.
H) Os documentos juntos pelo réu não comprovam o ressarcimento, por parte da ………………, dos danos referentes à franquia, substituição do logotipo e paralisação peticionados pela autora.
I) A douta sentença padece, por conseguinte, de erro de julgamento ao considerar comprovado o ressarcimento dos danos causados à autora no acidente e ao declarar, em consequência, a inutilidade superveniente da lide.
J) A douta sentença viola os artigos 3º, 488º e 277º do CPC.”

O réu apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
“I - A douta sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, nem de erro de julgamento.
II - A douta sentença recorrida não enferma da nulidade prevista no artigo 195º do CPC, por preterição da formalidade essencial prevista no artigo 588º do CPC.
III - A Autora foi notificada pelo Réu da entrega do requerimento em que o Município de Lagos deu conta de que aquela já fora ressarcida pela seguradora dos danos alegadamente causados pelo acidente em causa nos presentes autos.
IV - O n.º 1 do artigo 195º do CPC estipula que "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa".
V - O caso invocado pela Recorrente não se encontra previsto nos artigos anteriores ao 195º do CPC.
VI - A Recorrente não alega que tal pretensa irregularidade por omissão esteja declarada na lei, ou que pudesse influir no exame ou na decisão da causa, e cabia-lhe alegá-lo, sob pena de não poder ser apreciada a sua posição, como não pode.
VII - Mesmo que a Recorrente o tivesse alegado, a eventual irregularidade, além de não estar prevista na lei como causadora de nulidade da sentença, não pode influir no exame ou na decisão da causa.
VIII - E tudo porque o alegado pelo Município de Lagos, no referido requerimento, e os documentos a este juntos, provam à saciedade que os danos à viatura segura já tinham sido regularizados e liquidados à Autora meses antes da propositura da presente acção.
IX - Pelo que qualquer eventual resposta da Autora certamente em nada podia alterar a decisão da causa.
X - Como se dispõe no artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC, invocada pela Recorrente, "É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
XI - A Recorrente pretende que o tribunal não podia conhecer da questão da inutilidade superveniente da lide, por não ter dado à Autora o direito de resposta e por não ter apreciado previamente a prova da superveniência dos factos.
XII - Ora, repete-se, os documentos juntos pelo Município de Lagos provam claramente que a Autora já fora ressarcida dos invocados danos antes da propositura da acção.
XIII - O conhecimento superveniente do facto de a Autora ter sido indemnizada pela seguradora, ainda antes de ter intentado a acção, foi alegado pelo Município, que juntou fax e oficio. Obviamente, mais prova não seria possível, e a Meritíssima Juíza a quo teve certamente isso em conta ao proferir a sentença.
XIV - Além da insistência nas pretensas nulidades, a Recorrente pretende que os documentos juntos pelo Município ao referido requerimento não provam que a Autora tenha sido indemnizada pelos danos que peticionou na acção, chegando ao ponto de alegar que provam o contrário ("antes pelo contrário", na expressão da Recorrente), o que não corresponde minimamente à realidade.
XV - A Autora, no petitório, refere-se a um acidente ocorrido no dia 16-08-2013 e peticiona o montante de €3.908,44, respeitantes, segundo ela, a €639,94 de franquia da seguradora, €1.168,50 do preço alegadamente pago pela decoração da viatura com o logótipo da sociedade, e €2.100,00 pela privação do uso da viatura durante 15 dias de aluguer (que não prova, nem privação, nem custo).
XVI - Ora, os documentos da seguradora acima referidos dizem expressamente respeito ao mesmo acidente, pois dizem que ocorreu no dia 16 de Agosto de 2013, no mesmo local, Rua ……………………., Lagos, com o mesmo veículo da Autora, o de matrícula …………….., tal como indicado na petição inicial.
XVII - E a seguradora pagou à Autora a quantia de € 7.275,26, como ela agora, em sede de recurso, vem confirmar/confessar. Ou seja, muito mais do que aquilo que peticiona na presente acção.”

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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As questões suscitadas pela recorrente são as de saber se a sentença recorrida padece de (i) nulidade por preterição de formalidade essencial, nos termos do artigo 195º CPC; (ii) nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC; (iii) erro de julgamento ao considerar eficaz, para efeitos de exercício do direito ao contraditório, a notificação efectuada pelo réu ao abrigo dos artigos 221º e 255º do CPC; (iv) erro de julgamento ao considerar comprovado o ressarcimento dos danos.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto
Com interesse para a apreciação das referidas questões, mostram-se provados os seguintes factos:
A) Em 17/01/2014 a autora enviou, via site, ao TAF de Loulé a petição inicial da presente acção administrativa comum, na qual peticiona a condenação do Município de Lagos a pagar-lhe a importância de € 3.908,44 para ressarcimento dos danos que alega ter sofrido em resultado do embate da sua viatura numa árvore que integra o património do réu (cfr. fls. 1 e ss. dos autos).
B) O réu apresentou contestação em 27/02/2014 (cfr. fls. 20 e ss. dos autos).
C) Em 16/09/2014 deu entrada um requerimento apresentado pelo réu, peticionando “a extinção da instância por inutilidade do pedido” (cfr. fls. 44 e ss. dos autos).
D) O referido requerimento foi notificado à autora pelo Mandatário do réu por fax de 15/09/2014, nos termos do artigo 221º do CPC (cfr. fls. 51 dos autos).
E) Em 17/10/2014 foi proferida sentença, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. fls. 55/57 dos autos).

2. Do Direito

2.1. A autora, ora recorrente, instaurou no TAF de Loulé acção administrativa comum contra o Município de Lagos, com vista a obter a sua condenação a pagar-lhe a importância de € 3.908,44, acrescida de juros de mora, para ressarcimento dos danos que sofreu em resultado do embate da viatura com a matrícula …………….., da qual é locatária financeira, no tronco e nos ramos de uma árvore que ocupava parte da via de trânsito da Rua …………………., em Lagos, no dia 16/08/2013.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual impugnou os factos alegados pela autora.
Por requerimento de fls. 44/45, o réu procedeu à junção aos autos de três documentos e requereu “a extinção da instância, por inutilidade do pedido”, alegando, para tanto, e em síntese, que a ………………………………, SA pagou à autora, pelo menos três meses antes da data em que esta instaurou a presente acção, a importância de € 7.402,14 para ressarcimento dos danos da viatura com a matrícula ………………, os quais resultaram do sinistro ocorrido no dia 16/08/2013 na Rua ………………………., em Lagos.
O referido requerimento e documentos foram notificados à autora pelo réu, nos termos do artigo 221º do CPC.
Seguidamente foi proferida sentença nos seguintes termos:
“ (…)
Os autos foram seguindo os respectivos trâmites processuais sendo que a referida autarquia, a fls. 50, vem requerer a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, juntando documentos que designadamente comprovam que a Companhia de Seguros …………………., regularizou o sinistro e indemnizou o proprietário do veículo acidentado, no valor de 7.275,26€, o que ocorreu em 17 de Outubro de 2013.
O réu notificou a autora deste requerimento e respectivos documentos que nada veio dizer.
Assim, nada obsta à declaração de extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, à luz e para os efeitos do disposto na alínea e) do art. 277º do CPC aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
(…)”.
A recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por preterição de formalidade essencial, nos termos do artigo 195º CPC, nulidade por excesso de pronúncia, e erro de julgamento ao considerar eficaz, para efeitos de exercício do direito ao contraditório, a notificação efectuada pelo réu ao abrigo dos artigos 221º e 255º do CPC e ao considerar comprovado o ressarcimento dos danos.
São estas, pois, as questões que cumpre apreciar e decidir.
2.2. Nulidade por preterição de formalidade essencial
2.2.1. Alega a recorrente que a sentença recorrida “enferma de nulidade prevista no artigo 195º do CPC, por preterição de formalidade essencial prevista no artigo 588º do CPC”, na medida em que, tendo o réu alegados factos supervenientes em novo articulado, impunha-se que o Tribunal procedesse à sua notificação, nos termos do n.º 4 do dito preceito, para efeitos de resposta. Tal não sucedeu, não tendo, assim, sido facultado à autora o direito ao contraditório. Refere ainda que o pedido formulado pelo réu no articulado superveniente contendia com a “utilidade do prosseguimento da lide, o que, manifestamente, poderia influir (como influiu) na decisão da causa, podendo levar (como levou) à sua extinção”, sendo certo que “a falta de notificação do novo articulado e respectivos documentos, impediram a autora de se pronunciar sobre se a lide mantinha utilidade, o que levou à sentença desfavorável sem apreciação dessa questão prévia”.
2.2.2. Como ensina Manuel de Andrade, nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais” (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 176).
A lei processual civil distingue entre nulidades principais e nulidades secundárias. Às primeiras reportam-se os artigos 186º a 194º do CPC; as segundas mostram-se previstas na formulação geral do artigo 195º do CPC.
As nulidades processuais devem, em princípio, ser reclamadas perante o tribunal onde ocorreram.
Contudo, como decidiu recentemente o STA no acórdão de 3/06/2015, proc. n.º 01407/14, “Uma nulidade processual, causada pela prolação de um acórdão e por ele revelada, não é alvo de arguição autónoma, devendo a parte lesada reagir contra a pronúncia judicial”. Na verdade, e continuando a citar o referido acórdão, “Uma decisão judicial que cause, acoberte e revele o incumprimento de alguma formalidade legal anterior constitui o objecto próprio da impugnação da parte lesada. Esta solução flui harmoniosamente de uma ideia básica – segundo a qual «dos despachos recorre-se e das nulidades reclama-se». Sempre que a inobservância de uma qualquer formalidade se deva a um impulso processual imposto pelo juiz, a anomalia transfere-se para a própria decisão impulsionadora; e, localizando-se ela aí, seria até ilógico que a parte lesada se ativesse à falta verificada (ou ao excesso ocorrido), deixando indemne a decisão que a provocou (e, mais ainda, que a manifestou). De modo que, nesse género de casos, será contra tal decisão que a parte deve reagir”.
No mesmo sentido se pronunciou o STA nos acórdãos de 29/01/2015, procs. n.ºs 1311/13 e 1497/13 e de 12/02/2015, proc. n.º 373/14.
A propósito desta questão ensina Alberto dos Reis que a “reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão do tribunal, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (…) e não por meio de arguição de nulidade de processo” (in Código de Processo Civil Anotado, volume V, 1984, página 424).
Em sentido concordante, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, referem; “se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão” (in Manual de Processo Civil, 1985, página 393).
2.2.3. Sendo seguro que a situação descrita pela recorrente não integra o rol das nulidades previstas nos artigos 186º a 194º do CPC, vejamos se estamos perante uma nulidade secundária.
Dispõe o artigo 195º, n.º 1 do CPC, que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Resulta deste preceito que as nulidades processuais consistem (i) na prática de um acto proibido, (ii) na omissão de um acto prescrito na lei ou (iii) na realização de um acto sem observância das formalidades prescritas, posto que tais irregularidades possam influir no exame ou na decisão da causa.
Pretende a recorrente que foi omitido o acto que a lei processual prescreve no n.º 4 do artigo 588º do CPC.
Prescreve este preceito:
“1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso produzir-se prova da superveniência.
3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
(…) ”.
Como refere Abílio Neto, “o autor pode fazer integrar no processo factos constitutivos do direito invocado, e o réu factos impeditivos, modificativos ou extintivos, fora dos momentos normalmente destinados à respectiva alegação (art. 588º-1), em ordem a propiciar uma decisão do mérito da causa que corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão (art. 611º-1)” (in Novo Código de Processo Civil, Anotado, 2ª edição revista e ampliada, Janeiro 2014, pág. 654).
E fazem-no através da apresentação de um articulado superveniente.
Quando tal sucede, há obrigatoriamente lugar à prolação de despacho liminar atinente à respectiva admissibilidade, o qual será de rejeição nas seguintes situações: (i) extemporaneidade do articulado, por culpa da parte, (ii) manifesta impertinência do mesmo em virtude dos factos alegados não interessarem à boa decisão da causa.
Não havendo lugar à rejeição do articulado superveniente, o juiz ordena a notificação da outra parte para responder no prazo de 10 dias.
No caso em apreço, apresentado que foi um articulado superveniente pelo réu - no qual alegou que a autora já obteve satisfação da sua pretensão através da seguradora, assim obstando ao direito que a mesma se arroga - não foi proferido despacho liminar sobre a sua admissibilidade, nem foi determinada a notificação da autora para responder, sendo, assim, omitidos actos que a lei - artigo 588º, n.º 4 do CPC - prescreve.
Por outro lado, é manifesto que tal omissão tem potencialidade para influir na apreciação e decisão da causa, como, de resto, sucedeu, uma vez que foi com base nos factos alegados no articulado superveniente e nos documentos juntos com o mesmo, que o TAF de Loulé julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de prolação de despacho liminar com referência ao articulado superveniente apresentado pelo réu e da omissão de notificação da autora para responder, o que, nos termos do disposto no artigo 195º, n.º 2 do CPC, implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, a anulação da decisão recorrida. Devem, assim, os autos voltar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, para que aí, observadas as formalidades que foram omitidas, seja proferida, no momento próprio, nova decisão.
Em face do exposto, concluímos que o recurso deve ser provido com base na invocada nulidade processual, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões.


DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado posterior à apresentação do articulado superveniente pelo réu e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para que aí sejam cumpridas as formalidades previstas no n.º 4 do artigo 588º do CPC e, no momento próprio, seja proferida nova decisão.
Custas a cargo do recorrido.


Lisboa, 9 de Julho de 2015


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(Conceição Silvestre)



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(Cristina dos Santos)


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(Paulo Pereira Gouveia)