Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08951/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/21/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:TÍTULO EXECUTIVO;
ACTO ADMINISTRATIVO;
ARTIGO 157º, N.º 3, DO CPTA;
Sumário:I – Através do artigo 157º, n.º 3, do CPTA, admite-se a força executiva, nomeadamente de actos administrativos impositivos, que determinem à Administração a prestação de certas obrigações ou a satisfação de certos encargos. Deverão ser actos já inimpugnáveis, por se terem estabilizado na ordem jurídica, por ter decorrido o prazo para a sua impugnação.

II – Um ofício pelo qual a Administração declara uma vontade negocial ou uma proposta de negociação com o fito da resolução de um conflito relativo a uma indemnização por danos, não contém actos administrativos impositivos e não configura um título executivo.

III – Apresentada uma acção de execução tendo por base um ofício da Administração contendo uma proposta de negociação, deve ser rejeitada a PI de execução, por não ser meio idóneo para alcançar o peticionado, absolvendo-se o R. da instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrentes: Agostinho ....................... e mulher
Recorrido: Região Autónoma da Madeira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC do Funchal que julgou improcedente a presente acção de execução apresentada pelos ora Recorrentes e indeferiu os pedidos formulados, na qual, alegando como título executivo o Oficio SA101459/09/SRP, de 07-04-2009, pediam os Recorrentes o seguinte:
- a citação da Executada para proceder à entrega aos Exequentes da parcela de 624 m2, inscrita na matriz sob o artigo 3149° e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o artigo ...............................;
- o cumprimento obrigações de reparação e eliminação de danos invocados, por parte da executada, a legalmente e pelo presente titulo executivo está adstrito.;
- a condenação de cada um dos órgãos responsáveis hierarquicamente dependentes do Executado à condenação pessoal de uma sanção pecuniária à razão de € 50 euros/dia por cada dia de atraso no cumprimento.
- E ainda, subsidiariamente, a ordenar a entrega judicial da coisa devida e a prestação de trabalhos de reparação a expensas da entidade pública obrigada nos termos do artigo 167°/5, com as necessárias adaptações e remissões para o artigo 941 ° do CPC.
Em recurso os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: « (...)».
Não são apresentadas contra alegações pelo Recorrido.
O DMMP não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Foram dados por provados os seguintes factos que não vêm impugnados:
A) Os Exequentes são legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 3148 e descrito na Conservatória de Registo Predial do Funchal, sob o número ......./............. - São Pedro (doce n° 1,junto com a PI);
B) Entre Outubro de 2008 a Outubro de 2009, o Governo Regional da Madeira, executou a Obra Pública, de Construção Via Expresso ao Porto do Funchal que no âmbito da sua execução e traçado afectou a propriedade habitacional dos Requerentes (do c n° 2, junto com a PI);
C) Os exequentes interpelaram o Presidente do Governo Regional da Madeira que ordenou, por oficio a resolução do problema, tendo para tanto designado e incumbido como competentes para o efeito os Senhores Secretários da Secretaria Regional do Plano e Finanças e Secretaria Regional do Equipamento Social (doc n° 4, junto com a PI);
D) Por oficio SA101459/09/SRP, foram os exequentes notificados nos seguintes termos (do c n° 5, junto com a PI):
«(....)»
Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescenta-se o seguinte facto provado:
H) A PI da presente acção indica ter sido apresentada em 26.05.2011, não constando dos autos qualquer cota ou registo a indicar o modo dessa apresentação (cf. fls. 1 dos autos).
O Direito
Alegam os Recorrentes, em síntese, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento porque o ofício SA101459/09/SRP, de 07-04-2009, é um título executivo, correspondendo a um acto administrativo, com eficácia externa, imediata e directa, praticado pelo órgão competente, ao abrigo das suas competências delegadas, que constituiu direitos na esfera jurídica dos Recorrentes e que pode ser executado por esta via. Mais dizem os Recorrentes, que o indicado acto já foi «executado pela prática de operações e actos posteriores de eficácia», que indicam como sendo a cabimentação que ocorreu, que dizem também que é um acto confirmativo do inserto no ofício. Igualmente, aduzem os Recorrentes, que o indicado ofício não sendo executado provocará graves lesões. Entendem igualmente os Recorrentes, que se a «eficácia externa devesse ser considerada duvidosa», sempre os princípios pro accione, da tutela judicial efectiva, da economia e celeridade processual, importariam uma decisão favorável à impugnabilidade contenciosa do acto em causa, que deve ser feita pela via executiva, sob pena de injustiça e porque o Executado já confessou ter causado danos, já os quantificou e assumiu como obrigação sua o ressarcimento.
Aduzem também os Recorrentes que a decisão sindicada é nula porque conheceu dos poderes do chefe de gabinete e tal reconduz-se a uma excepção e ilegitimidade/incompetência, que não era do conhecimento oficioso.
Quanto à invocada nulidade, diga-se, de imediato, que claudica tal alegação. É jurisprudência pacífica que só ocorre nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz conheça de questões diversas do litígio, de que não podia tomar conhecimento (cf. artigos 660º, nº 2 e 664º do CPC). Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e não suscitou qualquer excepção, apenas considerou que inexistia título executivo.
Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão.
Na sentença recorrida é julgada a improcedência da presente acção de execução nos seguintes termos: «Estabelece o n° 3 do artº 157° do CPTA que quando haja ato administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e que a Administração não dê a devida execução, ou exista outro título executivo, passível de ser accionado contra ela, pode o interessado lançar mão das vias previstas no presente título para obter a correspondente execução judicial.
Para efeitos desta norma o acto administrativo inimpugnável é aquele que já pode ser impugnado por já ter decorrido o prazo de 1 ano previsto no art° 58° n° 2 al b), do CPTA. O presente processo de execução tem subjacente o oficio SAI01459/09/SRP, de 07-04- 2009
(…) o ofício em causa surgiu na sequência da interpelação dos exequentes, ao Presidente do Governo Regional da Madeira que ordenou por ofícios a resolução do problema.
E o ofício em causa não corporiza um acto unilateral definidor de direitos e obrigações entre as partes na relação jurídica de direito público nascida com a concessão de uma indemnização que se tenha tomado estável por ser inimpugnável.
O oficio não possui, pois, eficácia externa de per si, pois visa apenas comunicar aos ora exequentes as condições que o Governo Regional oferece e exige para que se chegue a um entendimento que satisfaça ambos e que por via disso, ao abrigo do disposto no artigo 51° do CPTA se mostra inimpugnável, o que obsta ao conhecimento do objecto da acção [n.º1 alínea c) do artigo 89° do CPTA].
Por outro lado o ofício está assinado pela Chefe do Gabinete do Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças sendo que neste âmbito não tem competência para vincular a administração.
Assim o ofício não pode pois servir de título executivo que permita exigir à Região Autónoma o pagamento de uma indemnização e das restantes operações peticionadas. Assim o título executivo não emerge para o exequente o invocado direito à execução. Face ao exposto não deve ser concedido provimento à execução. ».
Os Recorrentes apresentaram a presente acção executiva, para prestação de factos ou de coisas, alegando que o ofício SA101459/09/SRP, de 07-04-2009 é um acto administrativo inimpugnável e título executivo bastante, conforme prescrição do artigo 157º, n.º 3, do CPTA.
Através daquele artigo admite-se a força executiva, nomeadamente, de actos administrativos impositivos, que determinem à Administração a prestação de certas obrigações ou a satisfação de certos encargos. Deverão ser actos já inimpugnáveis, por se terem estabilizado na ordem jurídica, por ter decorrido o prazo para a sua impugnação (cf. Mario Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, Coimbra, 783 a 787; Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 554.)
Face ao facto acrescentado, como se defendeu na decisão recorrida, se o ofício em questão fosse entendido como um a acto administrativo, seria agora um acto inimpugnável, por já ter decorrido o prazo para a sua impugnação ao abrigo do artigo 58º do CPTA.
Assim, para a resolução da questão trazida a recurso, há apenas que aferir se o ofício SA101459/09/SRP, de 07-04-2009, é um acto administrativo impositivo, que determine à Região Autónoma da Madeira a obrigação de satisfazer os pedidos formulados nesta acção pelos ora Recorrentes, a saber: - a citação da Executada para proceder à entrega aos Exequentes da parcela de 624 m2, inscrita na matriz sob o artigo 3149° e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o artigo ..........................;
- o cumprimento obrigações de reparação e eliminação de danos invocados, por parte da executada, a legalmente e pelo presente titulo executivo está adstrito.;
- a condenação de cada um dos órgãos responsáveis hierarquicamente dependentes do Executado à condenação pessoal de uma sanção pecuniária à razão de € 50 euros/dia por cada dia de atraso no cumprimento.
- E ainda, subsidiariamente, a ordenar a entrega judicial da coisa devida e a prestação de trabalhos de reparação a expensas da entidade pública obrigada nos termos do artigo 167°/5, com as necessárias adaptações e remissões para o artigo 941 ° do CPC.
«Acto administrativo é um acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração, ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta» – artigo 120º do CPA (cf a definição em Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol II, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 210 a 228).
Face a esta definição, o ofício SA101459/09/SRP, de 07-04-2009, não conterá actos administrativos.
Através dele foi comunicado pelo «Secretário Regional», aos ora Recorrentes, por meio da sua Chefe de Gabinete, o seguinte: «é reconhecida a existência dos prejuízos invocados e o direito ao seu ressarcimento, o qual será assumido pela Região Autónoma da Madeira»; «Considera-se justo e acordado o valor proposto para a indemnização, no montante de Euros: 232.500,00€ (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos euros), não havendo qualquer objecção à cedência da parcela sobrante pretendida, no valor de Euros: 46.913,26 (quarenta e seis mil, novecentos e treze euros e vinte e seis cêntimos), o qual será considerado como parte do pagamento da mesma;»; que «Nesse âmbito, serão diligenciadas as providências necessárias à referida cedência, ficando a cargo de V. Ex. a obtenção da declaração de renúncia do direito de reversão por parte do proprietário da parcela em questão;»; «A Secretaria Regional do Equipamento Social diligenciará pela instalação de juntas de dilatação no viaduto sobre o Ribeiro Seco, com características que permitam a contenção de ruído, bem como barreiras de isolamento sonoro, adequadas às circunstâncias; »; «Caberá à exponente os trabalhos de regularização e colocação da cota da parcela n.º 4 ao nível da cota do seu prédio; »; «Eventuais danos e reparação de fissuras, desde que comprovadamente provocadas pela execução da obra, caberão ao adjudicatário da mesma; »; «Será restringido ao mínimo indispensável o ruído resultante da execução da obra. ». E conclui-se, que «Face ao exposto, estão reunidas as condições para, através de uma concertação entre as partes envolvidas, concluir o presente processo. ».
Não se trata, tal oficio, de um acto administrativo, em primeiro lugar, porque ali não se encerra uma declaração unilateral, perfeita, independente do concurso de vontades, designadamente da dos ora Recorrentes. Diferentemente, depende desse concurso e da aceitação dos termos indicados no ofício pelos próprios Recorrentes, inserindo-se a declaração inclusa no oficio num processo negocial, em que a Administração nem sequer se apresenta com vestes de Autoridade, mas antes em paridade negocial.
Em segundo lugar, tal como decorre dos próprios termos do ofício, não se trata de um acto decisório, ou seja, não inclui o teor do ofício uma estatuição sobre uma certa situação jurídico-administrativa, em termos decisivos. Antes, é uma proposta de negociação.
Em terceiro lugar, o teor constante do ofício não é reconduzível a actos impositivos, através dos quais a Administração impõe, no caso, a si própria, uma conduta positiva, que exija, de imediato e por si mesma, que se produzam determinados efeitos jurídicos na ordem jurídica.
Ou seja, os actos corporizados no indicado oficio, não são actos administrativos, pois falta-lhes as características de unilateralidade decisória.
Aquele oficio conterá, no entanto, declarações negociais ou de vontade negocial, voluntária, que visa produzir efeitos jurídicos para a situação em ajuste, e portanto, será um acto jurídico que visa efeitos para uma dada situação, que pode ser individual e concretamente aferida. Igualmente, será um acto praticado no exercício do poder administrativo e por um órgão administrativo.
Assim, tal oficio vincula a Administração na estrita medida em que a mesma declara aceitar certos termos negociais e os põe à consideração dos ora Recorrentes, podendo vir a ser a base para a celebração de um contrato, através do qual as partes – a Administração e os Recorrentes – resolvam um conflito que tem por razão de ser a produção de danos e a responsabilidade civil da Administração pelos danos causados (cf. entre outros, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol II, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 210 a 286; Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 549 a 567; vide ainda os Acs. do STA n.º 44067,de 18.04.2002, e n.º 44067, de 08.06.1999 e n.º 25649, de 13.04.1989, in http||www.dgsi.pt).
Mas não serve o indicado ofício para poder ser tido como um acto administrativo, que funda um título executivo, ao abrigo do artigo 157º, n.º 3, do CPTA.
Portanto, a apresentação da presente acção de execução é um meio inidóneo para a presente pretensão, já que não assenta, não tem como título executivo, um acto administrativo impositivo.
Nessa medida, não deveria ter sido determinada a improcedência dos pedidos formulados pelos Recorrentes nesta acção, mas antes deveria ter sido rejeitada a PI de execução, por não ser meio idóneo para alcançar o peticionado, absolvendo-se o R. da instância.
Com esta fundamentação, teremos de concluir pelo falecimento das alegações dos Recorrentes, por o ofício SA101459/09/SRP, de 07-04-2009, não ser título executivo bastante, já que não consubstancia um acto administrativo.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- em negar provimento ao recurso, com a fundamentação ora indicada, e determinar a rejeição da PI de execução, por não ser meio idóneo para alcançar o peticionado, absolvendo-se o R. da instância.
- custas pelos Recorrentes, em partes iguais.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)