Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09595/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/09/2016 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | INUTILIDADE/CUSTAS |
| Sumário: | I – Em matéria de custas, rege, antes de mais, a regra geral: a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, sendo que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º do Código de Processo Civil). II – Porém, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará, o que significa que, pretendendo o autor exonerar-se daquele pagamento terá que resultar comprovado nos autos que aquela impossibilidade ou inutilidade resulta de facto imputável, mediata ou imediatamente, ao réu (artigo 536.º, n.º 3, do mesmo diploma legal citado supra). III – Estando comprovado nos autos que as diligências oficiosas que foram realizadas e que determinaram a inutilidade da lide - mormente a necessária harmonização das áreas do imóvel em termos prediais e matriciais, realizada a pedido das Finanças, única entidade que legalmente podia requerer à Conservatória Predial as alterações respectivas, pelas razões por esta adiantadas - se concluíram antes de ter dado entrada em juízo a “petição de impugnação judicial”, mas que apenas vieram ao conhecimento da reclamante com a resposta apresentada em juízo pela Fazenda Pública após o pedido de anulação da venda formulado, é forçoso concluir que apenas àquela última pode ser imputada a responsabilidade pelo recurso às instancias judiciais e, consequentemente, pelas custas que daí advieram. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Relatório João … reclamou junto do Tribunal Tributário de Lisboa da decisão do Director de Finanças da Direcção de Finanças de … que lhe indeferiu o pedido de anulação de venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal nº…. O Tribunal Tributário de Lisboa, após ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenou a Fazenda Pública, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 529º do Código de Processo Civil, nas custas do processo. Inconformada com a decisão na parte relativa a custas, interpôs a Fazenda Pública o presente recurso jurisdicional, formulando nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que declarou extinta a Reclamação de acto do órgão da Execução Fiscal por inutilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública em Custas, com fundamento em que foi o réu que deu causa à inutilidade superveniente da presente lide, pelo que será a Fazenda pública que suportará as custas do presente lide. II. Porquanto, refere, o tribunal a quo que, da factualidade supra indicada resulta que a satisfação da pretensão do Reclamante se operou por acto ou diligências praticados em data posterior à data da entrada da presente Reclamação (...) III. Ora, assim não o entendemos, IV. Dispõe o n°3 do artigo 536° do NCPC que "nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas." (sublinhados e bold nossos) V. Ressalvada melhor análise da factualidade subjacente nos autos, quando o reclamante apresentou impugnação judicial do despacho de indeferimento do Exmo. Senhor Diretor de Finanças de …, em 1 de Outubro de 2013, já a situação de divergência entre a metragem do imóvel constante da caderneta predial e a certidão da Conservatória do Registo Predial, objeto destes autos de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, se encontrava regularizada desde Agosto de 2013. VI. Conforme certidão permanente respeitante ao prédio urbano sito na freguesia de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 11595° e junta aos autos, com data de 13 de Agosto de 2013. VII. Pelo que, e salvo melhor entendimento, a inutilidade superveniente da lide dos autos em crise não resultou de facto imputável ao réu, mas sim da falta de zelo do autor que aquando da apresentação do processo de impugnação não logrou em verificar se a situação de divergência ainda se mantinha. VIII. Assim, o entendimento de Salvador da Costa em análise à sobredita norma "(…) não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do principio da causalidade na soa formulação negativa." Em, Regulamento das Custas Processuais, Salvador da Costa, Almedina, pág. 97. IX. Por todo o exposto e, ressalvado o devido respeito, entende a AT que o tribunal a quo falhou no seu julgamento quando, perante os factos, decidiu condenar a Fazenda Pública em Custas. Não podendo acolher a fundamentação da douta sentença, quanto à responsabilidade das custas, por não ter sido o réu, in casu, Fazenda Pública que deu causa à inutilidade superveniente da presente lide, conforme se demonstrou. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser reformada quanto à condenação da Fazenda Pública em Custas, caso assim se entenda nos termos do n°1 do artigo 617°NCPC, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA». O Recorrido notificado da admissão do recurso, não contra-alegou. Neste Tribunal Central, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigos 657º do Código de Processo Civil e 278º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), cumpre agora apreciar e decidir, visto a tal nada obstar. II. Objecto de recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se a realidade fáctica emergente dos autos permite concluir, como o fez o Tribunal a quo, que no pagamento das custas deve ser condenada a Fazenda Pública por a inutilidade da presente acção ter resultado de acto (s) por aquela praticado (s). III – Colhe-se dos autos, com relevo para a decisão do presente recurso jurisdicional, a seguinte factualidade: 1. O Reclamante adquiriu no ano de 2012, em venda realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º …, que corre termos o Serviço de Finanças de …, o imóvel descrito a fls. 15, do processo administrativo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Alegando a impossibilidade de realização de escritura pública por desconformidade entre o prédio adquirido e o efectivamente registado (no que respeita às áreas que o compõe), requereu o Reclamante a anulação de venda e a restituição dos valores monetários entregues aquando da concretização do negócio, bem como o pagamento de juros de mora (cfr. fls. 56-61, do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 3. O referido pedido foi objecto de um primeiro projecto de indeferimento, com fundamento em “extemporaneidade da sua formulação” e notificado ao requerente/adquirente para que este, querendo, se pronunciasse em sede de audiência prévia (cfr. fls. 29 a 51 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 4. Na sequência e âmbito dessa notificação, o requerente precisou as datas concretas em que tinha tido conhecimento das irregularidades, concluindo no sentido da tempestividade do pedido de anulação e mantendo, no mais, os fundamentos e o peticionado no requerimento de anulação de venda (cfr. fls. 24 a 27 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 5. Recebida a referida pronúncia, procedeu a Administração Tributária a diligências junto da Conservatória do Registo Predial de … tendo em vista “uma eventual harmonização oficiosa do respectivo registo”, o que veio a ser realizado, a seu pedido (cfr. fls. 15 a 23, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 6. Após, foi proferido pelo Serviço de Finanças de …, a Informação n.º 222/2013, constante de fls. 10 a 14 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, da qual consta, designadamente, que: «Assim sendo, rectificada oficiosamente a divergência de áreas, entre a certidão matricial do prédio urbano e a respectiva descrição predial ficará consequentemente destituído de objecto o presente pedido de anulação de venda visto ser este o único fundamento aduzido pelo requerente. III. Conclusão: Em face de todo o exposto, considerando que o Órgão de Execução Fiscal procedeu oficiosamente à harmonização entre a realidade matricial e a registral, e na medida em que a referida divergência foi o único fundamento invocado pelo requerente para o pedido de anulação de venda, somos de parecer que deve o presente ser indeferido.». 7. Sobre a referida Informação recaiu despachos de concordância da Chefe de Divisão e do Director de Finanças, tendo este último, por despacho de 14 de Junho de 2013, indeferido expressamente o pedido de anulação de venda, nos termos que constam de fls. 10 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. O despacho de indeferimento (“decisão final”) foi notificado ao Reclamante (cfr. fls. 7 do processo administrativo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 9. A 1 de Outubro de 2013, o reclamante impugnou judicialmente a referida decisão de indeferimento, com os mesmos fundamentos já invocados no pedido de anulação de venda junto do Serviço de Finanças de … (cfr. fls. 2 a 7 destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 10. Por despacho liminar de 24-10-2013, o Tribunal Tributário de Lisboa determinou a convolação dos autos em reclamação de decisão do órgão de execução fiscal e a baixa dos autos para que aquele órgão “revogue a decisão” ou se “pronuncie” (cfr. despacho de fls. 21 e 22 destes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 11. Após os autos terem sido remetidos ao serviço de Finanças e aí terem sido juntos ao processo a informação e despacho, respectivamente dos Serviços de Finanças e do órgão de execução fiscal referidos em 6., 7. e 8. supra, foram, de novo, devolvidos ao Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. fls. 26 a 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 12. Citada a Fazenda Pública para responder, foram por esta suscitadas a caducidade do direito de acção, a incompetência territorial do Tribunal Tributário de Lisboa e a pugnar, a final, pela manutenção do acto reclamado (cfr. fls. 48 a 56 destes autos). 13. Notificado da resposta apresentada e dos documentos juntos, veio o reclamante, sublinhando as diligências realizadas oficiosamente pela Administração Tributária após a formulação do seu pedido de anulação, requerer ao Tribunal a extinção da instancia por inutilidade superveniente da lide, imputando àquela a “culpa exclusiva” pelo desfecho da acção (cfr. fls. 59-60, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). V. Fundamentação de direito Conforme resulta do que expusemos, quer no ponto I, quer, em especial, do ponto II e III deste acórdão, ambas as partes estão conformadas com o julgado na parte em que decidiu pela inutilidade da lide, centrando-se o seu dissídio exclusivamente na identidade do responsável pelas custas desta inutilidade. Adiantamos, desde já que, salvo o devido respeito, a condenação exarada na sentença se mostra correcta. Senão, vejamos. Em matéria de custas, rege, antes de mais, a regra geral: a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, sendo que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. É esta a regra consagrada expressamente pelo legislador processual civil, mais precisamente no artigo 527.º do Código de Processo Civil, ao aí se estabelecer que “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”. Como de forma uniforme e recorrente a doutrina sempre explicitou, esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção: “O que justifica a condenação em custas de determinado litigante – como afirmava ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202 – é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante”. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” - pág. 202/203. A relação de causalidade – para o mesmo autor (pág. 201) – é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.” No que para a situação dos nossos autos releva, determina o artigo 536.º do CPC, sob a epígrafe de “Repartição das custas”, que quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais, devendo entender-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando a pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado e quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura dessa não fosse previsível para o autor a referida insolvência. Por força do mesmo preceito legal, agora no seu n.º 3, nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. Em suma, de acordo com este normativo, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará. Segundo a doutrina, em nosso entender, mais autorizada na matéria em apreço, este normativo ou o comando nele ínsito «é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa. Verifica-se uma situação de impossibilidade superveniente da lide, por exemplo, no caso de a pessoa que intentou a acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria haver falecido; e há inutilidade superveniente da lide, por exemplo, quando, durante a pendência da acção condenatória no pagamento de determinada quantia, o réu procedeu à entrega ao autor do montante pecuniário em causa. No primeiro caso, o réu não suportará o pagamento das custas da acção, ainda que a tenha contestado, visto que o facto determinante da extinção da instância não lhe é imputável; no segundo, porque o acto de pagamento determinante da extinção de instância lhe é imputável, cabe -lhe realizar o seu pagamento». (1) Por fim, importa salientar que a responsabilidade do autor pelas custas não depende da impossibilidade ou inutilidade lhe ser imputável, sendo evidente que, em regra, nessas situações, a responsabilidade é sua, pelo que, não querendo assumir essa responsabilidade ou que ela lhe seja imputada terá de resultar comprovado nos autos de que aquela impossibilidade ou inutilidade resulta de facto imputável, mediata ou imediatamente, ao réu. Em suma, e como vem adiantando a nossa jurisprudência, “a responsabilidade do autor pelas custas, nos casos de inutilidade superveniente da lide previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, determina-se por exclusão dos casos em que é responsável o réu, isto é, o autor é sempre responsável quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.”.(2)
Como decorre da leitura da sentença sob recurso, a inutilidade superveniente da lide e a condenação em custas aí determinada encontram-se suportadas nos seguintes fundamentos: «(…) João …, melhor identificado nos autos a fls. 2, veio requerer a anulação da venda efectuada nos autos de execução fiscal que correm no Serviço de Finanças de …, invocando a divergência de metragens efectivamente existente e a anunciada. Através do despacho de fls. 21 foi convolada a acção em requerimento autónomo dirigido ao Órgão de Execução Fiscal. Do acto de indeferimento do pedido de anulação da venda, reclamou o Reclamante. Subidos os autos ao Tribunal Tributário foi admitida liminarmente a reclamação. A Fazenda Pública contestou. A fls. 59 veio o Reclamante informar que a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à correcção da matriz pelo que, regularizada a situação, foi alcançada a finalidade da reclamação considerando existir inutilidade superveniente da lide por facto imputável à ATA. O Tribunal é competente. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são partes legítimas. Inexistem outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer, além da inutilidade superveniente da lide. Dos fundamentos Resulta dos autos que na pendência da instância, foi satisfeita a pretensão do Reclamante com a realização da alteração da matriz pretendida e que constituía o objecto destes autos de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal. A satisfação da pretensão do Reclamante importa a inutilidade da lide por facto superveniente, o que nos termos do disposto no artigo 277°, alínea e) do CPC, aplicável por remissão do artigo 2°, alínea e) do CPPT, determina a extinção da instância, que aqui se declara. Das Custas Ao caso dos autos, em matéria de custas, é aplicável o artigo 529° do CPC, que determina que quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. Resultando da factualidade supra indicada que a satisfação da pretensão do Reclamante se operou por acto ou diligências praticados em data posterior à data da entrada da presente Reclamação, entende-se que foi o réu que deu causa à inutilidade superveniente da presente lide, pelo que será a Fazenda pública que suportará as custas do presente lide. Decisão Termos em que se decide declarar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide. Custas pela Fazenda Pública. Registe e Notifique (…)» Ora, não obstante ser ostensivo o lapso cometido quanto ao preceito citado (o artigo 529.º do Código de Processo Civil não rege a matéria em questão mas, sim, densifica o que constitui “custas processuais”), insiste-se, está correcta a decisão proferida. Na verdade, embora seja certo que as diligências oficiosas realizadas que determinaram a inutilidade da lide, o tenham sido e se tenham concluído antes de ter dado entrada em juízo a “petição de impugnação judicial”, resulta provado que essas diligências e resultados, mormente a necessária harmonização das áreas do imóvel em termos prediais e matriciais, realizada a pedido das Finanças – única entidade que legalmente podia requerer à Conservatória Predial as alterações respectivas, pelas razões por esta adiantadas – apenas vieram ao conhecimento do, então já, Reclamante, na sequência da resposta apresentada pela Fazenda Pública nestes autos. Efectivamente, conforme resulta do probatório, embora do despacho final do Director de Finanças conste uma remissão expressa para o teor da informação que o antecedeu, como suporte do pedido de indeferimento, o certo é que ao reclamante (então requerente), pelo Serviço de Finanças, apenas foi notificada a decisão final, isto é, o indeferimento do seu pedido de anulação. Foi exactamente esse circunstancialismo que determinou que o “Impugnante” viesse a juízo pedir a revogação desse despacho e a anulação da venda precisamente com os mesmos fundamentos anteriormente adiantados, isto é, com fundamento na desconformidade de áreas entre o imóvel anunciado e o efectivamente vendido, situação ou regularização de que, insista-se, apenas nesta sede veio a ter conhecimento e posteriormente, a declaração da sua inutilidade. Ora, porque para efeitos de imputação da responsabilidade pelas custas nas situações de inutilidade superveniente da lide, mais do que «indagar da causa imediata da inutilidade superveniente da lide» «há que averiguar da causa mediata dessa extinção: qual o facto que lhe deu causa e a quem é imputável esse facto.» e porque é indubitável que quem deu causa à acção e à inutilidade em apreço foi, face aos factos apurados, a Fazenda Pública, nos termos já expostos, forçoso é concluir que a decisão recorrida, ainda que com fundamentação distinta, deve ser mantida na ordem jurídica. Improcede, pois, o recurso jurisdicional interposto. V- Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública. Custas pela Recorrente. Registe e notifique Lisboa, 9 de Junho de 2016
---------------------------------------------------------------------- [Anabela Russo]
---------------------------------------------------------------------------------------- [Lurdes Toscano] _________________________________________________ [Ana Pinhol] (1) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2ª edição, página 87. (2) Cfr. Acórdão do tribunal Central Administrativo Norte, de 30-4-2015, proferido no processo n.º 1541714.8BEPRT, integralmente disponível em www.dgsi.pt |