Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03190/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/28/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.1. Relatório Teresa ....., viúva, funcionária pública, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação contra o acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 6.4.96, praticado pelo Director de Serviços da C.G.A., Armando Bernardo Sousa Guedes, ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da C.G.A. e publicada no Diário da República, II Série nº. 272, de 24.11.95. O Mmo Juiz do T.A.C. de Lisboa acolheu a pretensão da recorrente, anulando o acto recorrido. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente C.G.A. formula as conclusões seguintes: 1ª. - O Dec-Lei nº. 362/78, de 28.11., não se destinou a regular a situação daqueles que apesar de terem perdido a nacionalidade reuniam as condições de facto para a aposentação;- 2º. - Continua a ser entendimento da autoridade recorrida que a nacionalidade portuguesa constitui um pressuposto genérico à materialização do direito à pensão de aposentação, como à manutenção da situação de aposentado, quando esta for exigida para o exercício do cargo, como resulta, aliás, expressamente da leitura conjugada do disposto no artº. 72º. e na alínea d) do nº. 1 do artº. 82º. do Estatuto da Aposentação;- 3º - A prová-lo está, também, o facto de o aposentado continuar vinculado à função pública, conservando os títulos, a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade (artº. 74º. nº. 1 do E.A.), bem como o facto de lhe ser aplicável penas disciplinares nos termos do artº. 76º. do E.A.- 4º - De qualquer modo, e sendo certo que, nesta matéria, a autoridade recorrida age no exercício de poderes vinculados, não se compreende que pudesse ter sido realizada a pretensão da recorrente, ou seja, ser deferido o pedido de aposentação nos termos do Dec. Lei nº. 362/78, já que, independentemente da falta do pressuposto da nacionalidade portuguesa, se verifica também não se encontrarem preenchidos os requisitos expressos no artº. 1º. nº. 1 desse diploma, por não ter sido feita a prova cabal do tempo de serviço prestado na antiga administração ultramarina e dos inerentes descontos para a compensação de aposentação;- 5ª. - Efectivamente, como se demonstrou, não é liquida a conclusão de que a interessada, como assalariada, tenha prestado à antiga administração ultramarina portuguesa o tempo de serviço mínimo exigível. De resto, a certidão emitida pela República Popular de Angola, a fls. 9 do processo instrutor, refere que a interessada não sofreu quaisquer descontos para a compensação de aposentação;- 6ª. - Em todo o caso, por força do disposto no nº. 2 do artº. 1º. do D.L. nº. 362/78, de 28.11., que remete expressamente para o artº. 37º. do E.A., a pensão de aposentação só poderia ser concedida quando verificados os requisitos aí exigidos, isto é, quando a interessada fizesse prova de ter perfeito 60 anos de idade e 36 anos de serviço, ou 5 anos de serviço e ter atingido o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções, ou ainda quando se encontrasse numa das situações enumeradas na al. c) do mesmo artigo, o que não se verifica;- 7º. - Por outro lado, tendo permanecido em Angola e em exercício de funções - cfr. fls. 2 e 3 do proc. instrutor - nunca a recorrente poderia ser abrangida pelo Dec. Lei nº. 362/78 de 28.11., que teve como objectivo a protecção social dos ex-funcionários da ex-Administração Ultramarina que vieram para Portugal em consequência da descolonização e não reuniam condições para ingressar no quadro geral de adidos. Neste sentido, pronunciou-se recentemente o Tribunal Constitucional; 8º. - Por todo o exposto, a douta sentença recorrida viola o disposto no artº. 1º. do Dec. Lei nº. 362/78, de 28.11, no artº. 82º. nº. 1, al. d) do Estatuto da Aposentação, bem como, na interpretação que lhe é dada, o artº. 1º. do Dec. Lei nº. 362/78, viola o artº. 15º. nº. 2 da C.R.P. A recorrida contra- alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Mº. Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: a) A ora recorrente requereu à C.G.A., em 10.9.90, a sua pensão de aposentação ao abrigo do disposto no Dec. Lei nº. 362/78 de 28.11;- b) Por oficio de 22.11.90, foi solicitada à recorrente a junção da certidão da sua nacionalidade, ao que ela não respondeu;- c) Em 1.10.91, foi solicitado à recorrente o envio dos elementos pedidos, até 30.11.91, sob pena de o processo ser arquivado, mas sem prejuízo de reapreciação posterior;- d) Em 18-2-92 foi prestado pelos serviços da C.G.A. o seguinte parecer: uma vez que a requerente não apresentou a documentação necessária, propõe-se o arquivamento do processo, sendo o mesmo reaberto logo que seja apresentado o documento em falta;- e) Nesse mesmo dia foi proferida a seguinte decisão, «Autorizo”.- f) Por oficio de 20.2.92, os serviços da C.G.A. informaram a recorrente de que o seu processo tinha sido arquivado, por não ter junto os documentos pedidos; g) Em 7.9.95, um procurador da recorrente pediu uma informação ao Presidente da C.G.A. sobre a situação do processo de aposentação daquela e solicitou um esclarecimento sobre os documentos ainda em falta;- h) A esse requerimento respondeu o Director-Coordenador da C.G.A. em 7-11-95 dizendo, em resumo, que o requerimento de 1.9.90 foi arquivado e que não se justifica a reabertura do processo, uma vez que não foi feita prova da nacionalidade portuguesa;- i) Em 2.4.96, o ora requerente insiste mais uma vez pela concessão da pensão, dizendo que o STA tem decidido que não é necessária a nacionalidade portuguesa para tal concessão;- A requerente diz, essencialmente, o seguinte (nesse req. de 2.04.96): - requer que o seu processo de aposentação seja desarquivado e, uma vez informado, seja submetido a despacho definitivo e executório, passível de recurso contencioso;- - mais requer que, em caso de indeferimento, lhe seja passada certidão do referido despacho, bem como das informações em que se baseou, para fins de recurso contencioso;- i) A este requerimento respondeu o Director Coordenador da Caixa em 15.5.96 nos seguintes termos: - que a posição da Caixa é a mesma que foi transmitida anteriormente à interessada; - que, como é do conhecimento da requerente, o processo encontra-se arquivado há muito tempo por falta de prova da nacionalidade portuguesa; j) Por requerimento de 22.5.96, a recorrente solicita “certidão do despacho que indeferiu o seu pedido feito em 2.4.96;- k) A este requerimento respondeu o aludido director em 13.8.96, dizendo que se mantém a posição já transmitida à requerente em datas anteriores, e que, não se justificando a reabertura do processo, por não ter sido apresentada a prova da nacionalidade portuguesa, não foi proferida nova decisão sobre a pretensão da interessada, pelo que não é possível passar a certidão requerida;- l) A C.G.A. não tomou qualquer outra decisão sobre pretensão da recorrente;- m) O recurso foi interposto em 12.2.97. x x 3. Direito Aplicável.- A recorrente C.G.A. imputa à sentença recorrida a violação do disposto no artº. 1º. do Dec. Lei nº 362/78, de 28.11., no artº. 82º. nº. 1, al. d) do Estatuto da Aposentação e no artº. 15º. da C.R.P.- A questão objecto do recurso tem sido alvo de jurisprudência abundante e uniforme, quer do S.T.A. quer, ultimamente, deste T.C.A.- Não obstante, a recorrente C.G.A. continua a entender que o Dec. Lei nº. 362/78 de 28.11. e legislação complementar não dispensam o requisito da nacionalidade portuguesa para obtenção do direito à aposentação ou, se se entender que dispensam, violam tais diplomas o artº. 15º. da Constituição da República Portuguesa. E, no caso concreto, alega ainda a recorrente que, independentemente da falta do pressuposto da nacionalidade portuguesa, se verifica, também, não se encontrarem preenchidos os requisitos expressos no artº. 1º., nº. 1, desse diploma, por não ter sido feita a prova cabal do tempo de serviço prestado na antiga administração ultramarina e dos inerentes descontos para a compensação de aposentação.- Começaremos por este ultimo ponto (requisitos a que alude o artº. 37º. do Estatuto da Aposentação). Liminarmente se dirá, no tocante ao mesmo, que estamos perante uma questão nova, não apreciada na sentença recorrida, que, ao analisar o acto objecto de recurso contencioso, ponderou que em tal acto apenas a falta de nacionalidade portuguesa era indicada como fundamento para o indeferimento do pedido de aposentação.- Ora, como é sabido, o recurso jurisdicional não se destina a obter decisões novas, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso, o que não é o caso, pelo que não se conhecerá da invocada falta dos requisitos da idade e de tempo de serviço, improcedendo assim a alegada violação do nº. 2 do artº. 1º do Dec. Lei 362/78.- No tocante ao essencial da questão, retomaremos a orientação seguida no Ac. deste T.C.A. de 15.1.98, Rec. 473/97. Como é notado na sentença recorrida, o artº. 1º. nº. 1 do Dec. Lei 362/78 prescreve o seguinte: «Os funcionários e agentes da administração pública das ex-provincias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem subscritores na data da independência do território em que estavam colocados “(redacção dada pelo artº. 1º. do Dec. Lei nº. 23/80, de 28 de Fevereiro).- Como já se escrevia no Ac. STA de 20.6.89, 1ª Secção, Proc. nº. 26527, em face de tal preceito nenhumas dúvidas se podem levantar de que o Estado Português reconheceu a todos os referidos funcionários e agentes o direito de requererem a aposentação verificados que sejam unicamente dois pressupostos: terem mais de cinco anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação. Ora, resulta dos autos que a ora recorrente Teresa ..... reune em si os dois aludidos pressupostos.- Como se escrevia, ainda, no mesmo aresto: “O nosso legislador, consciente de que um grande número dos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina perderam a nacionalidade - é preciso não esquecer que todos eles à luz da legislação então vigente eram portugueses - quando as ex-colónias ascenderam à independência - se tivesse na sua intenção só fazer funcionar o nº. 1 do artº. 3º. do Dec. Lei 118/81, quando os funcionários e agentes tivessem a nacionalidade portuguesa no momento em que o requerimento a solicitar a pensão de aposentação entrou no serviço competente, tê-lo-ia dito expressamente.- Não o tendo feito, foi porque quis que o vencimento da pensão, fosse ela requerida por um português ou por um estrangeiro que mais tarde viu conservada ou consolidada a nacionalidade portuguesa se verificasse sempre a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente (artº. 3º. nº. 1 do Dec. Lei 362/78).- Ou seja, foi incontestavelmente intenção do legislador que sempre que uma pensão de aposentação fosse requerida ao abrigo do diploma mencionado por funcionários e agentes da ex-administração ultramarina com mais de cinco anos de serviço e com os descontos feitos para este fim, seria indiferente que estivessem reunidos quaisquer outros condicionalismos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões de Aposentação aos seus funcionários e agentes, nomeadamente, a nacionalidade portuguesa.- Com esta medida excepcional, o legislador quis proteger aqueles que haviam sido seus funcionários e agentes, sem distinguir entre os que conservaram a sua nacionalidade e os que, tendo-a perdido por virtude da independência das ex-colónias, a viram de novo concedida (cfr. o aresto citado, in B.M.J. 388º. p. 313; cfr. também, entre muitos outros o Ac. S.T.A. de 3.5.94, Rec. 32470; o Ac. STA de 3.7.97, Rec. 42.425; Ac. STA de 18.12.97 e o recente Ac. deste T.C.A de 21.10.99, Rec. nº. 1146/98).- Finalmente, dir-se-á que não se mostra violado pela decisão recorrida qualquer dispositivo constitucional, nomeadamente o disposto no artº. 13º. da C.R.P., pois que o principio da igualdade nele consagrado apenas impõe que se dê tratamento igual a situações substancialmente iguais, não proibindo a diferenciação de tratamento baseada na especificidade das situações reguladas. Deste modo, improcedem as conclusões da agravante, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida.- x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 28.10.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Magda Espinho Geraldes António Ferreira Xavier Forte |