Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65280 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/25/1997 |
| Relator: | Fernanda Xavier |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS |
| Sumário: | I- O artigo 72-A do dl 433/82 deve também valer para o processo de contra-ordenação fiscal, e isto porque, não existe qualquer preceito no CPT ou no RJFNA que permita a "reformatio in pejus ". II- O artigo 212 do CPT apenas menciona os requisitos da decisão que aplica a coima, pelo que a permissão da "reformatio in pejus" ali referida já tinha, a nosso ver, de estar prevista noutro preceito legal. E estava no artigo 75-1-a) do citado Decreto-Lei 433/82, antes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 244/95 (cf. também artigo 58-2-c) do Decreto-Lei 433/82) . III- Com efeito, o citado artigo 75-1-a) dispunha que " a decisão do recurso pode alterar a decisão do tribunal recorrido, sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida", tendo o Decreto-Lei 244/95 acrescentado, " salvo o disposto no artigo 72-A". |
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