| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
Na ação relativa a contencioso pré-contratual que R…, SA intentou contra o Município de Odivelas e, na qualidade de contrainteressada, contra L…, S.L. pedindo que fossem “declarados ilegais o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Programa de Procedimento, o disposto no ponto IV.2.2) do Anúncio de Concurso n.º 2020/S …, o disposto nos n.ºs 9 e 14 do Anúncio de Procedimento n.º 1…/2020 e quaisquer peças do procedimento de onde decorra que o prazo para apresentar a proposta terminou em 27 de março de 2020, com as devidas consequências legais”, que fossem “anulados ou declarados nulos todos os atos que sejam considerados como enfermando de uma ilegalidade consequente decorrente do prazo para a apresentação das propostas fixado em 27 de março de 2020, nomeadamente, a decisão que tenha concluído pela adjudicação do contrato objeto do referido concurso à Contrainteressada, com as devidas consequências legais”, que fosse “declarado nulo o contrato celebrado ou que venha a ser celebrado na sequência da adjudicação, com todas as demais consequências legais” e que fosse “o Réu condenado na adoção dos atos e operações materiais necessários para reconstituir e restabelecer de forma integral a situação que existiria se os atos impugnados não tivessem sido praticados, com todas as demais consequências legais”, veio a Autora apresentar articulado superveniente no qual também pediu que fosse “admitida a ampliação da instância à impugnação deliberação de 28 de outubro de 2020 da Câmara Municipal, através do qual foi decidido aprovar o Relatório Final, a decisão de adjudicação e a respetiva contratação da Contrainteressada L…, S. L., por violação dos princípios da igualdade, da concorrência, da boa-fé, da imparcialidade, da não discriminação e da transparência, do n.º 1 do art.º. 1.º-A do CCP, bem como, do artigo 18.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, dos artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º do CPA, dos artigos 13.º e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 72.º e os artigos 146.º, n.º 2, alínea d), 57.º, n.º 1, alínea b) e 70.ºm n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c) do CCP, com as devidas consequências legais.”
Por decisões de 5 de abril de 2021 foi rejeitado e determinado o desentranhamento do articulado superveniente e indeferidos requerimentos probatórios vertidos na réplica.
A A. recorre de tais decisões, formulando as seguintes conclusões:
1º. O presente recurso tem por objeto a impugnação dos despachos interlocutórios de 05 de abril de 2021, que não admitiram o articulado superveniente apresentado e indefeririam os requerimentos probatórios apresentados na réplica para produção de prova documental (alteração/aditamento ao requerimento probatório apresentado na petição inicial).
2º. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da prova documental produzida nos presentes autos no artigo 640.º, nº1, ais. a), b) e c) e do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, requerendo-se ainda a reforma da sentença por erro manifesto na interpretação dos documentos junto aos autos e na aplicação das disposições legais aplicáveis nos termos do artigo 616.º, n.º 2, ais. a) e b) e n.º 3 do mesmo Código, por via dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
3º. O despacho interlocutório de 05 de abril de 2021, que não admitiu o articulado superveniente, invoca que "não se verifica, pois, quanto aos factos alegados, a superveniência objetiva (por se reportar a factos ocorridos posteriormente ao momento da apresentação da petição inicial) nem subjetiva (por se tratarem de factos que apenas foram conhecidos pela parte após a apresentação da petição inicial)" e que "os factos trazidos a lume no articulado superveniente não relevam para efeitos de admissibilidade desse articulado, posto que não consubstanciam qualquer facto constitutivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, não são, de todo, decisivos para o êxito da demanda".
4º. A Autora tomou conhecimento, pela apensação aos autos do processo instrutor, de que o Réu de forma, no mínimo estranha, para além de ter impedido a Autora de apresentar proposta no concurso público por si promovido, no respetivo prazo legal, "perdoou" a Contrainteressada de entregar tempestivamente todos os documentos que deveriam integrar a sua proposta e que eram exigidos nas peças do procedimento.
5º. De acordo com o relatório preliminar de 03 de agosto de 2020, a fls. 314 e segs. (também denominado por "PA -Parte 23") do processo instrutor que aqui se dão por integralmente reproduzidas (cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência "0… - Processo "Instrutor" (1056- 1467)" , e de acordo com o relatório final de 27 de outubro de 2020, a fls. 688 e segs. (também denominado por "PA - Parte 4") do processo instrutor que aqui se dão por integralmente reproduzidas, a proposta da Contrainteressada L…S. L. não cumpre com o disposto no Programa de Procedimento e no Caderno de Encargos não tendo sido entregue, no respetivo prazo, todos os documentos exigidos nas peças do procedimento (cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência "0… - Processo "Instrutor" (262-271)".
6º. Por despacho de 23 de outubro de 2020 do Senhor Presidente da Câmara Municipal nos exatos termos e condições que constam dos vários documentos que constam a fls. 690 e segs. (também denominado por "PA - Parte 3") do processo instrutor e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, designadamente, de acordo com a informação de 23 de outubro de 2020 foi decidido submeter a deliberação de Reunião de Câmara a aprovação do Relatório Final, decisão de adjudicação e a respetiva contratação e por deliberação de 28 de outubro de 2020 da Câmara Municipal, conforme consta dos vários documentos que constam a fls. 692 e segs. do processo instrutor e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, foi decidido aprovar o Relatório Final, a decisão de adjudicação e a respetiva contratação da Contrainteressada L…, S. L. (cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência "0… - Processo "Instrutor " (186-261)".
7º. Portanto, à luz dos factos que decorrem dos documentos juntos no processo administrativo, a Autora não pode deixar de concordar com o alegado pelo júri do procedimento no relatório preliminar, segundo o qual a proposta deve ser constituída pelos documentos que em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos submetidos à concorrência contenham os atributos de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar e de acordo com as als. a) e c) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP devem ser excluídas as propostas cuja análise revele que não apresentam algum dos atributos ou alguns dos termos ou condições.
8º. A não entrega tempestiva pela Contrainteressada L…, S.L. dos documentos referidos no artigo 14º, alínea d), ii. e iii. do Programa de Procedimento, para além de impossibilitar a avaliação da proposta que consta do Anexo III do mesmo Programa, viola as Cláusulas 7.ª, n.º 1, alíneas e) e t), 10.º, alínea a), 14.º, n.º 4 e 15.º do Caderno de Encargos, conforme alegado pelo júri do procedimento no relatório preliminar.
9º. As referidas omissões na proposta da Contrainteressada L…,S. L., não podem ser supridas nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do CCP, integram a previsão dos artigos 146.º, n.º 2, alínea d), 57.º, n.º 1, alínea b) e 70.ºm n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c) do CPP, pelo que o júri do procedimento estava vinculado a propor a exclusão e o órgão com competência legal para contratar está legalmente obrigado a excluir a proposta daquele concorrente, conforme alegado pelo júri do procedimento no relatório preliminar.
10º. Ademais, tendo a Autora sido impedida, de forma ilegal e injusta, de apresentar proposta no respetivo prazo legal, como alegado na petição inicial apresentada nos presentes autos, ao concluir-se, como se alegou no relatório final, que "aser iniciado novo procedimento não é garantia de que o interesse publico seja melhor acautelado, nem o efeito útil melhor salvaguardado '', é simplesmente induzir-se em erro o órgão com competência para contratar e ser-se parcial e pouco isento.
11º. Os princípios legais e comunitários da igualdade, concorrência, da não discriminação e da transparência determinam que na formação e execução dos contratos as entidades públicas devem agir segundo as exigências da identidade, autenticidade e veracidade, que os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento não podem conter qualquer cláusula que vise favorecer ou prejudicar interessados em contratar, nem tão-pouco é permitida, na sua aplicação, qualquer interpretação que contemple tais propósitos (cfr. artigo 1º-A, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, doravante CCP; assim Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgo de Matos, Contratos Públicos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, 2008, p.76).
12º. O princípio da igualdade determina ainda que iniciado o procedimento, não pode ser feita discriminação de qualquer natureza entre os interessados em contratar nem admitir-se qualquer interpretação das regras que disciplinam a contratação que seja suscetível de determinar uma discriminação entre os concorrentes e aqueles que não apresentaram candidaturas ou propostas (cfr. artigo l .º-A, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, doravante CCP; assim Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgo de Matos, Contratos Públicos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, 2008, p.75).
13º. Assim sendo, com esses fundamentos a Autora invocou no articulado superveniente uma nova causa de invalidade que imputou à deliberação de 28 de outubro de 2020 da Câmara Municipal já impugnada na petição inicial) através do qual foi decidido aprovar o Relatório Final, a decisão de adjudicação e a respetiva contratação da Contrainteressada L…, S. L, por violação dos princípios da igualdade, da concorrência, da boa-fé, da imparcialidade, da não discriminação e da transparência, o n.º 1 do art.º 1º-A do CCP, bem como, o artigo 18.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, os artigos 6º, 8º, 9º, 10.º do CPA, os artigos 13.º e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e o n.º 2 do artigo 72.º e os artigos 146.º, n.º 2, alínea d), 57.º, n.º l , alínea b) e 70.ºm n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c) do CCP.
14º. A Autora, com o articulado superveniente apresentado, invocou uma nova causa de invalidade assente nos novos factos invocados nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 86.º do CPTA, aplicável ex vi do n.º 1 artigo l02.º do mesmo Código para que o Tribunal pudesse decidir pela anulação do ato final do procedimento com fundamento nessa nova causa de ilegalidade do ato de adjudicação (artigo 95.º, n.º 3 do CPTA).
15º. Os "factos constitutivos de um direito são os factos que, segundo a lei substantiva, se mostram capazes de fundar o direito de que alguém se arroga", isto é, «atende-se ao teor das normas que concedem o direito subjetivo ou outro tipo de situação subjetiva favorável, para efeitos de se apurar qual é a factualidade constitutiva ou fundamentadora; é da aquisição processual dessa factualidade que depende o sucesso da parte que se diz titular da situação jurídica subjetiva favorável. As teorias de ROSENBERG e de SCHWAB, inspiradoras dos artigos 342º e 343º do nosso atual Código Civil, têm sobretudo em conta a redação legal de direito substantivo, que autonomiza os vários preceitos (que preveem factos; não preveem provas). Encontraremos, assim, (i) "normas de base" e (ii) "contranormas"; aquelas são constitutivas do direito subjetivo, porque preveem factos constitutivos; as contranormas podem ser impeditivas, excludentes ou extintivas das anteriores, porque preveem factos com tal efeito jurídico; também podem haver normas especiais do ónus da prova (é o que ocorre nos sistemas jurídicos onde não existam normas iguais às dos artigos 343º ss do nosso Código Civil)».
16º. Assim sendo, quer se entenda que os factos invocados no articulado superveniente para sustentar uma nova causa de invalidade invocada quanto ao ato inicialmente impugnado, configuram uma nova causa de pedir ou ainda se integram na mesma causa de pedir, como decorre do artigo 95º, n.º 3 do CPTA, dúvidas não subsistem que tais factos configuram factos constitutivos do direito do autor.
17º. O Tribunal a quo ao concluir que "os factos trazidos a lume no articulado superveniente não relevam para efeitos de admissibilidade desse articulado, posto que não consubstanciam qualquer facto constitutivo (...) do direito invocado, não são, de todo, decisivos para o êxito da demanda" violou de forma manifesta e grosseira os artigos 78.º, n.º 2, al. f) e 86.º, n.º 1, 2 e 3 do CPTA e os artigos 5.º, n.º 1, 588.º, n.º 1, 61 1.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA.
18º. O despacho interlocutório de 05 de abril de 2021, que não admitiu o articulado superveniente, "do compulso dos autos se extrai que o articulado superveniente deu entrada nos autos dentro do prazo de 10 dias após a notificação à Autora da apensação do processo administrativo, já não se extrai que tenha sido desenvolvido pela Autora qualquer esforço probatório, no sentido de atestar que só teve conhecimento dos factos ora aduzidos com a junção do processo administrativo. De resto, da feitura dos documentos n.º 6 e n.º 7, juntos com a contestação da Contrainteressada, o que se retém é que à Autora já havia sido dado acesso aos elementos que integram o processo administrativo".
19º. A Autora teve o cuidado de alegar nos artigos 29.º a 30º. e 67.º a 70.º da petição inicial que “até à data [data da apresentação da ação], não teve acesso a documentação que constitui a proposta da Contrainteressada e não lhe foi facultado acesso a qualquer outra notificação, decisão ou documentação inserida na plataforma a respeito de quaisquer dos atos praticados no "Concurso Público n. º 1…/2020" após o dia 27 de março de 2020 " e que se reservava "portanto, no direito de apresentar eventuais articulados supervenientes após a notificação da junção aos autos do processo administrativo" , pelo que, a mesma não se pode conformar com a não admissão do articulado superveniente.
20º. Salvo o devido muito respeito, decorre da matéria de facto alegado nos presentes autos, provada pela junção do processo instrutor, exatamente o contrário do que vem alegado pelo Tribunal a quo, isto é, que a Autora não teve acesso em data anterior à apensação do processo administrativo aos documentos e factos alegados no articulado superveniente, tendo, aliás, o Réu recusado expressamente conceder à Autora acesso aos documentos constantes do processo administrativo, encontrando-se provado ad nauseam (pelos requerimentos apresentados, pela respostas recebidas, pelas notificações juntas aos autos, pelos registos informáticos das notificações realizada) através documentos que constam do processo administrativo/plataforma que o Réu nunca deu acesso à documentação existente na plataforma à Autora como requerido, e que, mesmo pagando taxas administrativas para obter documentos truncadas que o Réu se dispôs a oferecer, ainda se aguarda nesta data que os serviços do Réu se dignem a abrir portas e a indicar o "local para levantamento das cópias" .
21º. Em 08 de janeiro de 2021, a Autora apresentou através da plataforma eletrónica requerimento no qual invocou "2. Até à presente data a Requerente não foi notificada de qualquer decisão proferida quanto ao teor do requerimento submetido na plataforma em 02 de abril de 2020 tendo agora tomado conhecimento através da plataforma eletrónica de que o procedimento n. º 1…12020, acima melhor identificado, se encontra em estado "em habilitação" apesar de, até ao momento, não lhe ter sido notificada qualquer decisão de adjudicação e de não ter acesso no campo "Adjudicação e Habilitação" do procedimento disponível na plataforma a qualquer documento sendo efetuada nesse local a advertência de que "não possui permissões para visualizar esta informação", "17. Ora, a Requerente não rececionou até à presente data uma cópia integral da decisão de adjudicação e de todos os seus fundamentos, desconhecendo, inclusive, se nessa decisão final do procedimento foi tomada qualquer posição quanto ao teor do requerimento submetido na plataforma em 02 de abril de 2020 e se a decisão final do procedimento teve por base qualquer outra informação ou parecer, nomeadamente, de carácter jurídicos , tendo solicitado, designadamente, "a notificação à Requerente do texto integral da decisão proferida no procedimento, designadamente a respetiva ata da deliberação com o seu conteúdo integral e de todas as informações ou pareceres que lhe serviram de fundamento, as quais fazem parte integrante da fundamentação de tal decisão" (cfr. fls. 734 a 729 do processo instrutor; também denominado por "PA - Parte 2"; cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência "0… -Processo "Instrutor " (132-185)".
22º. Por ofício n.º Saída/2021/2..., o Réu comunicou à Autora a sua decisão de recusa em notificar a Autora "do texto integral da decisão proferida no procedimento, designadamente a respetiva ata da deliberação com o seu conteúdo integral e de todas as informações ou pareceres que lhe serviram de fundamento, as quais fazem parte integrante da fundamentação de tal decisão" , alegando laconicamente que "não sendo concorrente, não tinha de ser notificada da decisão de adjudicação, nem de ter acesso à informação sobre o procedimento " (cfr. fls. 741 a 740 do processo instrutor; também denominado por "PA - Parte 2"; cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência "0… -Processo "Instrutor" (132-185)".
23º. Em 08 de janeiro de 2021 a Autora apresentou através da plataforma eletrónica outro requerimento no qual, mais uma vez, invocou "9. A Requerente tomou agora conhecimento através da plataforma eletrónica de que o procedimento n. º 1…/2020, acima melhor identificado, não obstante, prosseguiu os seus ulteriores termos e se encontra nesta data no estado "em habilitação" apesar de, até ao momento, não ter sido notificada à Requerente qualquer decisão tomada e de não ter sido concedido acesso, nos campos "Propostas e Negociação" e "Adjudicação e Habilitação" existentes no procedimento disponível na plataforma, a qualquer documento (sendo ainda efetuada nesse local da plataforma a advertência de que "não possui permissões para visualizar esta informação"); "16. No entanto, a Requerente, desde 15 de abril de 2020 e até à presente data, não foi notificada de qualquer nova decisão proferida quanto ao procedimento n. º 1…12020 acima melhor identificado e, nomeadamente, também não foi disponibilizado à Requerente o acesso às propostas dos concorrentes, a quaisquer relatórios preliminares e finais, a quaisquer documentos de habilitação ou a quaisquer outros atos praticados ou disponibilizados em tal procedimento após aquela data "; "17. Decorrido que está mais de um ano sobre a data em que foi iniciado o presente procedimento, importa concluir que se desconhece em absoluto que andamento é que obteve o procedimento e qual a situação em que se encontra a procedimento pré contratual em curso"( ...)"Nestes termos, requer-se a V Exa. que seja emitida no respetivo prazo legal, ao abrigo artigo 268º n. º 1, 2 e 6 da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos n. ºs 1 e 3 do artigo 84.º do Código de Procedimento Administrativo, a passagem de certidão, preferencialmente por via eletrónica ou mediante impressão não autenticada nos serviços da Administração (cfi·. artigo 84. n. º 3 do CPA) ".
24º. Em 21 de janeiro de 2021 a Autora apresentou através da plataforma eletrónica, a pedido do Réu, outro requerimento no qual clarificou "só se existir algum obstáculo [técnico] que impeça o acesso eletrónico (algo que se desconhece e, aparentemente, não existe em face da informação disponível prestada pela plataforma saphetygov) (i) à emissão dos documentos identificados no requerimento inicial por via eletrónica e ao (ii) acesso ao processo administrativo por via eletrónica através da plataforma, é que se requer (i) a emissão dos documentos identificados no requerimento inicial em papel e (ii) ao acesso ao processo administrativo por via presencial" (cfr. fls. 747 a 746 do processo instrutor; também denominado por "PA - Parte 2"; cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência
25º. Por ofício n.º Saída/2021/3…, o Réu, além de não ter invocado qualquer "obstáculo que impeça o acesso eletrónico", recusou expressamente a emissão dos documentos identificados no requerimento inicial por via eletrónica, bem como, o "acesso ao processo administrativo por via eletrónica através da plataforma" , informando-se ainda que "será dada indicação do local para levantamento das fotocópias " (cfr. fls. 752 a 743 do processo instrutor; também denominado por "PA - Parte 2"; cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência "0… –Processo "Instrutor " (132-185)"
26º. À Autora até à data, conforme consta provado através das "754 (setecentas e cinquenta e quatro) laudas" do processo administrativo, não foi facultado antes da apensação aos autos do processo instrutor qualquer um dos documentos identificados no articulado superveniente, quer por via eletrónica, quer em papel, não tendo a mesma sido informada até à data de qualquer local "para levantamento das fotocópias" (cfr. certidão do processo instrutor; também denominado por "PA - Parte l"; cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência "0… - Processo "Instrutor " (131-131)" e páginas seguintes do mesmo processo digital).
27º. A Autora até à data, conforme consta provado através das "754 (setecentas e cinquenta e quatro) laudas " do processo administrativo, não foram facultadas quaisquer fotocopias ou indicado qualquer local para levantamento das fotocópias” (cfr. certidão do processo instrutor; também denominado por "PA - Parte l"; cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência "0… -Processo “Instrutor " (131-131)" e páginas seguintes do mesmo processo digital).
28º. "A Autora até à data [05 de fevereiro de 2021, data da instauração da presente ação] não teve acesso à documentação que constitui a proposta da Contrainteressada e não lhe foi facultado acesso a qualquer outra notificação, decisão ou documentação inserida na plataforma a respeito de quaisquer atos praticados no "Concurso Público n. º 1…12020 " após o dia 27 de março de 2020" (artigo 29.º da petição inicial; cfr. certidão do processo instrutor; também denominado por "PA - Parte l"; cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência "0… -Processo "Instrutor " (131-131)" e páginas seguintes do mesmo processo digital).
29º. "A Autora até à data [05 de fevereiro de 2021, data da instauração da presente ação] não teve acesso à documentação que constitui a proposta da Contrainteressada e não lhe foi facultado acesso a qualquer outra notificação, decisão ou documentação inserida na plataforma a respeito de quaisquer atos praticados no "Concurso Público n. º 1…12020" após o dia 27 de março de 2020" (artigo 30.º da petição inicial; cfr. certidão do processo instrutor; também denominado por "PA - Parte l "; cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência "0… -Processo "Instrutor" (131-131)" e páginas seguintes do mesmo processo digital).
30º. "A Autora não foi até à presente data (05 de fevereiro de 2021 ) [data da instauração da presente ação] notificada através da plataforma eletrónica ou por outros meios da decisão de adjudicação, da apresentação dos documentos de habilitação, da confirmação dos compromissos da prestação de caução e da celebração do contrato adjudicado (cfr. Documentos a fls. no processo administrativo/plataforma eletrónica)"(artigo 31.º da petição inicial; cfr. certidão do processo instrutor; também denominado por "PA - Parte l "; cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência "0… - Processo "Instrutor " (131-131)" e páginas seguintes do mesmo processo digital).
31º. A simples leitura exaustiva e atenta da documentação constante do processo instrutor permite concluir que é falso, por não corresponder à verdade, o alegado no artigo 5º da resposta ao articulado superveniente apresentado pela Contrainteressada, bem como, a afirmação desta repetida pelo Tribunal a quo de que dos "documentos nº 6 e n. º 7, juntos com a contestação da Contrainteressada, o que se retém é que à Autora já havia sido dado acesso aos elementos que integram o processo administrativo".
32º. A simples leitura exaustiva e atenta da documentação constante do processo instrutor permite também concluir ser falso, por não corresponder à verdade, o alegado no artigo 10.º da resposta do Réu segundo o qual "em 02.02.2021 foi a mesma Demandante notificada dos elementos do procedimento solicitados – cfr. fls 0753 e 0752 do "Processo Administrativo Parte 2 (0…- 0…)" já junto aos autos" (cfr. fls. 752 a 743 do processo instrutor; também denominado por "PA - Parte 2"; cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência "0… -Processo "Instrutor " (1…-1…)".
33º. A simples leitura exaustiva e atenta da documentação constante do processo instrutor, em especial dos documentos a fls. 0753 e 0752 permite concluir que não corresponde à verdade que os documentos citados no articulado superveniente tenham sido facultados à Autora, em suporte informático ou em papel, antes da apensação do processo instrutor aos presentes autos.
34º. Aliás, tal alegação do Réu, é falsa e raia a má-fé, desde logo porque é facto público e notório que nem a entrega em papel seria possível por parte do Réu porque desde finais de janeiro de 2021 que "face à situação epidemiológica do novo Coronavírus" que "os serviços de atendimento ao público se encontram encerrados por tempo indeterminado", como o demonstra documento que ora se junta como doc. n.º 1 - e cuja junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na l .ª instância nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 651.º do CPC e pela motivação de facto utilizada na sentença recorrida - ao contrário do alegado pelos Recorridos, os documentos citados no articulado superveniente nunca foram facultados à Autora, nem em suporte informático, nem em papel, e só vieram a conhecimento desta pela apensação aos autos do processo instrutor.
35º. O mandatário da Autora foi notificado eletronicamente pela Secretaria da apensação do processo instrutor por notificação "elaborada" em 15 de março de 2021, a qual se presume recebida, nos termos do n.º 1 do artigo 248º do CPC aplicável ex vi do artigos 1.º e 23.º do CPTA, em 18 de março de 2021 (cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência "0… - Notificação - Apensação do PA e cópia da contestação (1693)"), pelo que, tendo a Autora apresentado o seu articulado superveniente em 23 de março de 2021 (cfr. documentos no referido processo judicial digital com a referência "0… - Articulados Supervenientes (comprovativo Entrega ) (1…- 1…) "), é manifesta a tempestividade do articulado superveniente apresentado.
36º. Assim sendo, deve a decisão de facto constante do despacho interlocutório proferido ser modificada nos termos do art.º 662.º, n.º 1 do CPC, aditando-se um novo ponto 8) à matéria de facto através do qual se considere provado, pelos documentos que constam do processo instrutor e do processo digital, que a Autora só teve conhecimento dos factos referidos nos artigos 1) a 7) da matéria de facto pela apensação aos autos do processo instrutor.
37º. O despacho de 05 de abril de 2021, ao não admitir o articulado superveniente por considerar não provado que a Autora só teve conhecimento dos factos referidos nos artigos 1) a 7) da matéria de facto pela apensação aos autos do processo instrutor e ao desconsiderar o conteúdo relevante dos documentos e factos instrumentais contidos no processo instrutor, enferma de erro de julgamento na interpretação e apreciação da prova documental constante do processo administrativo e do processo digital, com relevo para a decisão da causa, tendo o Tribunal a quo violado ainda as als. a), b) e e) do nº. 2 do artigo 5º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 607º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA e os n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º do CPTA.
38º. Os despachos interlocutórios de 05 de abril de 2021 indeferiram os requerimentos probatórios requeridos quanto à matéria de exceção (a caducidade invocada) porque "compulsados o teor das alegações e os elementos documentais carreados pelas partes, incluindo o processo administrativo, não se prefigura necessária qualquer iniciativa oficiosa no sentido de serem juntos elementos documentais pela Entidade Demandada relativamente aos factos integradores da extemporaneidade invocada" , afirmando-se ainda "que não está em causa a eficácia dos atos praticados no procedimento sub judice, e sim a alegada invalidade (consequente da também alegada invalidade de disposições contidas empeças do procedimento), e que os documentos cuja junção é impetrada não se afiguram pertinentes para a decisão da causa, entende o Tribunal que tais documentos não devem ser requisitados ".
39º. A Autora impugnou na réplica, por não corresponder à verdade, o alegado nos artigos 11.º a 72.º da contestação do Município e nos artigos 31.º a 45.º da Contestação e os demais que estejam em contradição com a presente resposta à matéria de exceção (cfr. art. 574.º, n.º 2 do CPC), alegando ainda que, a concluir-se que os atos praticados ao longo do procedimento são imediatamente lesivos e produzem efeitos externos, a verdade é que os mesmo não foram objeto das formalidades de publicação em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da decisão, das formal idades de publicação no sítio da internet da autarquia, das formalidades de publicação em boletim da autarquia local e das formalidades de publicação nos jornais regionais editados na área do respetivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão (cfr. artigo 56.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e docs. a fls. no processo instrutor).
40º. A considerar-se como procedente a caducidade invocada, sem que tivesse sido alegado casuisticamente ou provado nos autos a data em que foram cumpridas das formalidades de publicação obrigatória do ato impugnado, o Tribunal violaria o artigo 83.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, os artigos 343.º, n.º 3 e 346.º do Código Civil e o artigo 414.º do Código de Processo Civil, bem como, o princípio da igualdade entre as partes vertido no artigo 6º do CPTA.
41º. Salvo o devido respeito, uma vez que a Autora tem o ónus de interpor recurso autónomo de apelação (cfr. os artigos l.º e 140.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA) nos termos e para os efeitos dos art.ºs 644.º, n.º 2, al. d) e 645.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo l.º e 140.º do CPTA), a subir em separado, quanto aos despachos de rejeição de algum meio de prova, a decisão quanto à exceção invocada (a caducidade do direito de ação) deve ser proferida em simultâneo e em conjunto com a decisão quanto à prova a produzir sobre a matéria de exceção.
42º. Nos termos conjugados dos artigos 87.º-A, n.º 1, al. d), 87.º-B, 88.º, n.º 1 e 89.º do CPTA, sempre que os "elementos constantes dos autos" e o "estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações" , conhecer total ou parcialmente de alguma exceção dilatória ou perentória, deve, de forma vinculada, o Tribunal a quo proferir de imediato despacho-saneador destinado a conhecer da exceção dilatória ou perentória, sem necessidade de ser proferida qualquer decisão interlocutória prévia e autónoma sobre a necessidade/desnecessidade de produção de qualquer prova a propósito da matéria de exceção.
43º. Uma vez que a Autora tem o ónus de interpor recurso autónomo de apelação, a subir em separado, quanto aos despachos de rejeição de algum meio de prova, o Tribunal a quo ao ter indeferido a prova requerida sem proferir em simultânea e de imediato decisão quanto à matéria de exceção violou os artigos 87.º-A, n.º 1, al. d), 87.º-B, 88.º, n.º 1 e 89.º do CPTA, pelo que, os despachos interlocutórios impugnados devem ser revogados com tal fundamento, ordenando-se, em consequência, a tomada de decisão quanto a prova requerida conexa com a matéria de exceção em conjunto com a decisão que conhecer total ou parcialmente da exceção dilatória ou perentória a que requerimento probatório faz alusão.
O Recorrido Município de Odivelas apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
A. A Recorrente não invoca qualquer nulidade ou erro de facto ou de direito na decisão recorrida, limitando-se a “impugnar” aspetos particulares da mesma.
B. No “articulado superveniente” apresentado (e rejeitado) a Recorrente invocou ser “(…) titular do direito processual de, à cautela, nos termos do n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º do CPTA, aplicável ex vi do n.º 1 artigo 102.º do mesmo Código, requerer a respetiva ampliação da causa de pedir da instância nos termos previstos no presente articulado”.
C. O artigo 63.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA prevê que: “1 - Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas. 2 - O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo.”
D. Na ação de contencioso pré-contratual que deu origem aos presentes autos, a Recorrente peticionou que: (i) sejam declarados ilegais o disposto no artigo 16.º do Programa do Procedimento, no ponto IV.2.2) do Anúncio do Concurso n.º 2020/S …, no n.ºs 9 e 14 do Anúncio do Procedimento n.º 1…/2020 e quaisquer peças do procedimento das quais resulte que o prazo para apresentar a proposta terminou em 27/03/2020; (ii) sejam anulados ou declarados nulos todos os atos subsequentes que tenham por base o prazo de apresentação das propostas de 27/03/2020, nomeadamente a adjudicação; (iii) seja declarado nulo o contrato celebrado; e (iv) a Entidade Demandada seja condenada à adoção dos atos e operações materiais necessários para a reconstituição da situação material hipotética.
E. Pela extensão do pedido não se justifica qualquer articulado superveniente que, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 artigo 63.º do CPTA, venha promover a ampliação da causa de pedir da instância, enquadramento igualmente efetuado na douta decisão do tribunal a quo, nos termos da qual: “(…) a aprovação do Relatório Final e a adjudicação são um mesmo ato, cuja impugnação integra o objeto originário do processo. Não é, portanto, admissível a ampliação do objeto do processo, desde logo por se traduzir numa mera alegação de novos vícios em relação a um ato cuja impugnação foi, ab origine, peticionada.”
F. E nem se diga que a Demandante apenas agora teve conhecimento dos elementos do procedimento administrativo, uma vez que consta dos autos que a Recorrente foi notificada em 02.02.2021 dos elementos do procedimento solicitados.
G. A peça processual apelidada de “articulado superveniente” também deveria ser rejeitada por não integrar factos constitutivos e decisivos para efeitos da demanda, sendo que para que a Recorrente pudesse lograr a apresentação de articulado superveniente sempre teria de alegar, justificar e provar a superveniência do seu requerimento, não lhe bastando alegar um suposto acréscimo da invalidade do ato – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 23-11-2018 no processo n.º 00081/14.0BEAVR-S1 (Relator: Frederico Macedo Branco).
H. No que se prende com a admissibilidade do recurso sobre os despachos de 5 de abril de 2021 relativos à junção de elementos por parte da Entidade Demandada, ora Recorrida, dispõe o n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, que: “As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.”.
I. Assim, os despachos de 5 de abril de 2021 sobre a junção de elementos por parte da Entidade Demandada, ora Recorrida, apenas poderão ser recorríveis se integrados em algumas das alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPC para o qual o CPTA expressamente remete no artigo supra transcrito.
J. Ora, a decisão recorrida não procedeu a qualquer indeferimento dos meios de prova requeridos pelo Autor, ora Recorrente, pois o que considerou foi que: (i) “(...) não se prefigura necessária qualquer iniciativa oficiosa no sentido de serem juntos elementos documentais pela Entidade Demandada relativamente aos factos integradores da extemporaneidade invocada;” e (ii) “(…) os documentos cuja junção é impetrada não se afiguram pertinentes para a decisão da causa, entende o Tribunal que tais documentos não devem ser requisitados.”
K. Ou seja, entendeu o tribunal a quo que caberia à Recorrente fazer a prova que lhe aproveita, não se justificando qualquer iniciativa oficiosa ao abrigo do princípio da cooperação processual para promover a junção de quaisquer outros documentos aos autos, razão pela qual tal decisão não é recorrível ao abrigo da al. d) do n.º 2 deste artigo 644.º do CPC.
L. Acrescente-se que, no caso concreto, foi a Recorrente que prescindiu do direito de concorrer com a retirada da sua proposta no procedimento, deixando de assumir no procedimento a posição de concorrente para se relegar ao lugar de interessada – cfr. artigo 53.º e 64.º, n.º 3, do CCP.
M. Pelo que - apenas na qualidade de interessada - a mesma Recorrente apresentou em 02/04/2020 reclamação quanto ao prazo para apresentação das propostas, o que fez nos termos do artigo 267.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (“CCP”) – cfr. Processo Administrativo junto, Parte 13.
N. A Entidade Demandada respondeu à reclamação em 14/04/2020 no sentido da mesma ser rejeitada – cfr. Processo Administrativo junto, Parte 13.
O. A Demandante nada mais fez à exceção de solicitar o acesso ao procedimento administrativo, o que apenas ocorreu em 08/01/2021, com o conhecimento assumido pela Demandante que o procedimento se encontrava em fase de adjudicação – cfr. Processo Administrativo junto, fls. Parte 2.
P. A adjudicação é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas – cfr. n.º 1 do artigo 73.º do CCP.
Q. A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes, através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados – cfr. artigo 467.º do CCP.
R. Mas a verdade é que a Demandante não foi concorrente no procedimento porque retirou a sua proposta.
S. E assim sendo não pode exigir que seja a Recorrida a juntar ao processo elementos sobre notificações, editais, boletins ou publicações em jornais regionais que sabe não existirem, nem serem exigíveis no âmbito dos procedimentos pré-contratuais.
O Ministério Público não se pronunciou.
Questão prévia:
O Recorrido Município de Odivelas entende que o recurso dos despachos que indeferiram os requerimentos probatórios formulados pela Recorrente em sede de réplica não deve ser admitido porque os despachos recorridos não consubstanciam indeferimentos de meios de prova (art.º 644º, n.º 2, al. e 142º, n.º 5 do CPTA).
A admissão imediata de recurso que verse sobre a admissão ou rejeição de meios de prova “visa atenuar os efeitos negativos que poderiam produzir-se, ao nível da tramitação processual ou da estabilidade das decisões que põem termo ao processo” (A. S. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, Almedina, pág, 246).
Ora, ao recusar a requerida notificação do R. no sentido de juntar aos autos cópias de documentos identificados, julgamos que o Tribunal, efetivamente, rejeitou um meio de prova, o que constitui fundamento da apelação autónoma, nos termos do art,º 644º, n.º 1, al. d) do CPC.
Termos que se julga admissível tal recurso.
II – Objeto dos recursos:
No que concerne ao recurso do despacho que não admitiu o articulado superveniente, a Recorrente alega que pretende, nos termos do art.º 640º do CPC, a “reapreciação da prova documental produzida nos presentes autos” e a consequente modificação da matéria de facto provada.
Como resulta diretamente da análise da decisão recorrida, na mesma não foi elencada qualquer factualidade provada. O elenco a que a Recorrente se refere (cfr. 36.ª conclusão) respeita apenas à exposição sistemática dos argumentos por si avançados no articulado superveniente.
Para além do mais, não consta, em parte alguma da decisão, a afirmação de que a A. já tivesse conhecimento dos factos em questão antes do processo administrativo ter sido junto, em juízo mas sim que “da leitura dos documentos n.ºs 6 e 7, juntos com a contestação da Contrainteressada, o que se retém é que à Autora já havia sido dado acesso aos elementos que integram o processo administrativo”.
Julgamos, portanto, confrontando o teor das conclusões recursivas com a decisão recorrida que não existe uma verdadeira discordância em relação à matéria factual que foi considerada na decisão recorrida. O que sucede é que a Recorrente não se conforma com o enquadramento ou conclusão que daquele facto o Tribunal a quo retirou (no sentido de conduzir à falta de demonstração da superveniência subjetiva do conhecimento dos novos factos vertidos no articulado superveniente).
Assim sendo, em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões:
1. Recurso do despacho que não admitiu o articulado superveniente:
- violação dos art.ºs 5º, n.º 2, als. a), b) e e), 588º, n.º 1, 607º, n.ºs 4 e 5 e 611º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 78º, n.º 2, al. f), 86º e 94º, n.ºs 3 e 4 do CPTA.
2. Recurso dos despachos que indeferiram a produção de prova documental requerida pela A. na réplica;
- violação dos art.ºs 87.º-A, n.º 1, al. d), 87.º-B, 88.º, n.º 1 e 89.º do CPTA,
III – Fundamentação De Facto:
É a seguinte a factualidade provada, relevante para a apreciação do recurso:
1. Em 8 de janeiro de 2021, a Autora apresentou, através da plataforma eletrónica requerimento invocando ter tomado conhecimento que o procedimento se encontrava no estado “em habilitação”, não obstante não ter sido notificada de qualquer decisão e de não lhe ter sido concedido acesso nos campos “Proposta e Negociação” e “Adjudicação e Habilitação”, a qualquer documento já que, segundo informação da plataforma “não possuía permissões para visualizar esta informação. Reiterou então que, desde 15 de abril de 2020, não foi notificada de qualquer decisão nem lhe foi facultado o acesso às propostas dos concorrentes, a quaisquer relatórios preliminares e finais, a quaisquer documentos de habilitação ou a quaisquer atos praticados ou disponibilizados em tal procedimento após aquela data conclui pedindo:

(fls. 730 a 734 do p.a.).
1. Por ofício n.º Saída/2021/2…, o Réu comunicou à Autora que, não tendo a mesma apresentado qualquer proposta, não pode ser considerada concorrente e, como tal não tinha de ser notificada da decisão de adjudicação nem ter acesso à informação sobre o procedimento. Mais comunicou que “no que se prende com o acesso aos documentos administrativos, atender-se-á em sede do requerido em requerimento autónomo, apresentado na mesma data” (fls. 740 e 741 do p.a.).
2. Em 8 de janeiro de 2021 a Autora apresentou, através da plataforma eletrónica, outro requerimento no qual invocou o seguinte:
"9. (…) a Requerente tomou agora conhecimento através da plataforma eletrónica de que o procedimento n. º 1…/2020, acima melhor identificado, não obstante, prosseguiu os seus ulteriores termos e se encontra nesta data no estado "em habilitação" apesar de, até ao momento, não ter sido notificada à Requerente qualquer decisão tomada e de não ter sido concedido acesso, nos campos "Propostas e Negociação" e "Adjudicação e Habilitação" existentes no procedimento disponível na plataforma, a qualquer documento (sendo ainda efetuada nesse local da plataforma a advertência de que "não possui permissões para visualizar esta informação '');
(…)
16. No entanto, a Requerente, desde 15 de abril de 2020 e até à presente data, não foi notificada de qualquer nova decisão proferida quanto ao procedimento n. º 1…/2020 acima melhor identificado e, nomeadamente, também não foi disponibilizado à Requerente o acesso às propostas dos concorrentes, a quaisquer relatórios preliminares e finais, a quaisquer documentos de habilitação ou a quaisquer outros atos praticados ou disponibilizados em tal procedimento após aquela data" ;
17. Decorrido que está mais de um ano sobre a data em que foi iniciado o presente procedimento, importa concluir que se desconhece em absoluto que andamento é que obteve o procedimento e qual a situação em que se encontra a procedimento pré contratual em curso"
(...)
"Nestes termos, requer-se a V. Exa. que seja emitida no respetivo prazo legal, ao abrigo artigo 268. n.º 1, 2 e 6 da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos n. ºs 1 e 3 do artigo 84.º do Código de Procedimento Administrativo, a passagem de certidão, preferencialmente por via eletrónica ou mediante impressão não autenticada nos serviços da Administração (cfr. artigo 84.º, n. º 3 do CPA), de onde conste narrativamente:
a) O andamento que teve e a situação em que se encontra o procedimento pré contratual em curso n. º 1…/2020 acima melhor identificado (art. 84º, n. º 1, al. c) do CPA);
b) A reprodução que contenha o conteúdo de todos os documentos apresentados na plataforma após o dia 26 de abril de 2020, incluindo uma reprodução integral da proposta da Ll…, S.L. e de todos os documentos que a integrem, dos esclarecimentos prestados por este concorrente, dos documentos de habilitação apresentados, da caução prestada, dos relatórios preliminares e finais elaborados pelo júri do procedimento e das atas de todas as deliberações tomadas pelo júri (art. 84º, n.º 1, al. a) do CPA);
c) A reprodução que contenha todas as decisões tomadas no procedimento desde 15 de abril de 2020, incluindo, sendo o caso, a resolução final tomada no âmbito do procedimento pré-contratual em curso n.º 1…/2020 acima melhor identificado que tenham sido proferidas pela entidade adjudicante e pelo órgão competente para a decisão de contratar, anexando à certidão, sendo o caso, cópia de todas as informações, pareceres, propostas de decisão e decisões proferidas no processo administrativo (art.º 84, n. º 1, al. a) do CPA).
Mais se requer que seja autorizada a consulta do processo administrativo (por via presencial ou eletrónica) no prazo máximo de 10 dias úteis nos termos do n.º 3 do artigo 82º do n. º 1 do artigo 83. º e do n. º 1 do artigo 86.º do CPA e que se dignem a agendar, com a brevidade possível, uma reunião urgente com os serviços responsáveis pela direção do procedimento, para que em sede do exercício do direito de participação e de audição da Requerente, legal e Constitucionalmente consagrado (cfr. arts, 12.º, 56.º e 60.º do CPA; e art. 267º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa), se possam prestar quaisquer esclarecimentos ou promover o que ainda seja julgado necessário com vista à obtenção de decisões céleres no presente procedimento."
(fls. 735 a 738 do p.a.).
3. Em 15 de janeiro de 2021, por ofício n.º Saída/2021/2…, o Réu comunicou à Autora que “uma vez que o requerimento apresentado não se manifesta claro quanto à forma como se pretende o acesso aos documentos administrativos (via eletrónica, impressão não autenticada, consulta presencial ou eletrónica…) a Requerente deverá concretizar a sua pretensão, indicando-se desde já que serão assegurados os princípios aplicáveis, salvaguardados que estejam aspetos ligados a segredos comerciais, em matéria de dados pessoais ou informação classificada”.
(fls. 743 a 745 do p.a.).
4. Em resposta ao oficio referido em 4., em 21 de janeiro de 2021, a Autora apresentou, através da plataforma eletrónica, requerimento no qual clarificou que pretendia a emissão dos documentos identificados por via eletrónica e o acesso ao processo administrativo por via eletrónica e apenas se tal não fosse possível, a emissão dos documentos em papel e acesso ao processo administrativo, por via presencial.
(fls. 746 a 748 do p.a.).
5. Em 1 de fevereiro de 2021, por oficio n.º SAÍDA/2021/3…, o Réu comunicou à Autora que “uma vez que, como a Requerente bem reconhece, a informação requerida implica com a salvaguarda de aspetos ligados a segredos comerciais e matéria de dados pessoais, os serviços municipais estão a proceder à recolha da informação solicitada em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 83º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”).
Concluída que esteja a referida recolha, será comunicada a disponibilização da informação, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 83º do CPA, mediante o pagamento da importância que for apurada.” (…)
(fls. 749 e 750 do p.a.; documento n.º 6 junto com a contestação da Contrainteressada).
6. Em 2 de fevereiro de 2021, o Réu comunicou à Autora que os documentos a disponibilizar totalizam 214 páginas, informando que deverá ser efetuado o pagamento de €160,34 para o NIB do Município e que, logo que rececionado o comprovativo, será dada indicação do local para levantamento das cópias (fl. 752 e 753 do p.a.; documento n.º 7 junto com a contestação da Contrainteressada).
7. A ação foi intentada no dia 5 de fevereiro de 2021.
8. A A. foi notificada da apensação do processo instrutor no dia 18 de março de 2021.
9. A A. apresentou o articulado superveniente no dia 23 de março de 2021.
10. Por deliberação da Câmara Municipal de Odivelas de 28 de outubro de 2020 foi decidido aprovar o relatório final e adjudicar a proposta da Contrainteressada L…, SL (fl. 691 e 692 do p.a.).
Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão.
Os factos referidos em 1. a 8. e 11. resultam do processo administrativo junto pelo Réu, concretamente das folhas do mesmo que foram identificadas no final do enunciação de cada facto.
A factualidade vertida em 8. a 10, resulta diretamente do exame do processado.
IV – Fundamentação De Direito:
1. Do recurso do despacho que rejeitou o articulado superveniente:
A Autora intentou a presente ação em 05.02.2021 pedindo:
a) Que fossem “declarados ilegais o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Programa de Procedimento, o disposto no ponto IV.2.2) do Anúncio de Concurso n.º 2020/S 036-0…, o disposto nos n.ºs 9 e 14 do Anúncio de Procedimento n.º 1…/2020 e quaisquer peças do procedimento de onde decorra que o prazo para apresentar a proposta terminou em 27 de março de 2020, com as devidas consequências legais;”
b) Que fossem “anulados ou declarados nulos todos os atos sejam considerados como enfermando de uma ilegalidade consequente decorrente do prazo para a apresentação das propostas fixado em 27 de março de 2020, nomeadamente, a decisão que tenha concluído pela adjudicação do contrato objeto do referido concurso à Contrainteressada, com as devidas consequências legais”;
c) Que fosse “declarado nulo o contrato celebrado ou que venha a ser celebrado na sequência da adjudicação, com todas as demais consequências legais”
d) Que fosse o Réu condenado na adoção dos atos e operações materiais necessários para reconstituir e restabelecer de forma integral a situação que existiria se os atos impugnados não tivessem sido praticados, com todas as demais consequências legais.
Em suma, a A. entende que lhe foi negado o direito de apresentar proposta no âmbito do procedimento com vista à “concessão de terreno municipal para a construção e exploração de complexo desportivo integrado no Casal da Carochia - Concurso Público - n.º 1…/2020”.
Alegou, nos art.º 30º e 31º da petição inicial, que “até à data não teve acesso à documentação que constitui a proposta da Contrainteressada e não lhe foi facultado acesso a qualquer outra notificação, decisão ou documentação inserida na plataforma a respeito de quaisquer atos praticados no “Concurso Público n.º 1…/2020” após o dia 27 de março de 2020” e que não foi “notificada através da plataforma eletrónica ou por outros meios da decisão de adjudicação, da apresentação dos documentos de habilitação, da confirmação dos compromissos da prestação de caução e da celebração do contrato adjudicado”.
A A. apresentou articulado superveniente no qual alegou novos factos de que terá tido conhecimento através da consulta do processo administrativo e que, segundo entende, fundam novos vícios do ato de adjudicação.
No mesmo articulado, a A. requereu a ampliação da instância à impugnação da deliberação de 28 de outubro de 2020 da Câmara Municipal de Odivelas, através da qual se decidiu aprovar o relatório final e adjudicar a proposta da Contrainteressada.
Evidencia, nesse articulado, que após ter consultado o processo instrutor junto pelo Réu Município de Odivelas, constatou que a Contrainteressada L…, S.L. não entregou tempestivamente todos os documentos que lhe eram exigidos e que, ainda assim, o R. aceitou a sua entrega intempestivamente, atuação que, segundo entende, é ilegal porque viola os art.ºs 14º, al. d) ii. e iii. do Programa de Procedimento e as cláusulas 7º, n.º 1, als. e) e f), 10º, a), 14º, n.º 4 e 15º do Caderno de Encargos. Considera, portanto, que a proposta da Contrainteressada deveria ter sido excluída nos termos do art.º 70º, n.º 2, als. a) e c) do CCP e que a deliberação de 28 de outubro de 2020 da Câmara Municipal de Odivelas nos termos da qual foi aprovado o relatório final e adjudicada a contratação da Contrainteressada viola os princípios da igualdade, da concorrência, da boa fé, da imparcialidade, da transparência, o art.º 1º-A, n.º 1 do CCP, 18º da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014, os art.ºs 6º, 8º e 9º e 10º do CPA, 13º e 266º, n.º 2 da CRP, 72º, n.º 2, 146º, n.º 2, d), 57º, n.º 1, b) e 70º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c) do CCP.
O Tribunal a quo não admitiu o articulado superveniente e bem assim a ampliação da instância.
O presente recurso não versa sobre a decisão do pedido de ampliação da instância, como resulta das suas conclusões (cfr. conclusão 13.ª). Como a Recorrente aliás evidencia, a deliberação de adjudicação que era objeto de tal ampliação tinha sido já impugnada na petição inicial (embora não tivesse sido identificada por referência à sua data, posto que, alegadamente, apenas com a junção do processo administrativo teve conhecimento do seu concreto teor).
O que a Recorrente pretende é que os factos vertidos no articulado em questão sejam considerados pelo Tribunal e que, com base neles, se julguem verificados novos vícios do ato de adjudicação, que agora lhe imputa.
O articulado superveniente não foi admitido com dois fundamentos (contra os quais a Recorrente se insurge):
- os factos alegados não são supervenientes (objetiva ou subjetivamente);
-os factos alegados não são constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Quanto ao primeiro fundamento resulta da decisão recorrida o seguinte:
(…)
No caso dos autos, a Autora elenca uma sucessão de factos referida ao procedimento pré-contratual em discussão cuja superveniência é reportada ao conhecimento dos elementos constantes do processo administrativo entretanto junto.
Trata-se de factos anteriores, em qualquer caso, à propositura da ação, pelo que a sua atendibilidade só poderá derivar da sua qualificação como subjetivamente supervenientes.
Sucede que, por mister da parte final do n.º 2 do art. 86.º do CPTA, a parte alegante tem o ónus de fazer prova da superveniência, visto que a regra é a da concentração de todos os factos que fundamentam a ação na petição inicial [cfr. o art. 78.º, n.º 2 al. f) e o art. 83.º, n.º 1, ambos do CPTA].
A este respeito, observam Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, p. 654 que “[a] parte tem de fazer prova da superveniência para beneficiar da apresentação de um novo articulado (ou para alegar novos factos num articulado posterior). No entanto, quando os novos factos que a parte pretenda invocar resultam de elementos documentais entretanto juntos ao processo, o n.º 3 fixa um prazo de dez dias, a contar da notificação desses elementos, para a apresentação do articulado superveniente. O interessado não só tem de demonstrar que desconhecia esses elementos ou que não teve acesso a eles, como também tem de revelar diligência processual, vindo oferecer o articulado dentro de um prazo limite, contado desde o conhecimento oficial dos elementos instrutórios”.
Ora, se do compulso dos autos se extrai que o articulado superveniente deu entrada nos autos dentro do prazo de 10 dias após a notificação à Autora da apensação do processo administrativo, já não se extrai que tenha sido desenvolvido pela Autora qualquer esforço probatório, no sentido de atestar que só teve conhecimento dos factos ora aduzidos com a junção do processo administrativo.
De resto, da leitura dos documentos n.º 6 e n.º 7, juntos com a contestação da Contrainteressada, o que se retém é que à Autora já havia sido dado acesso aos elementos que integram o processo administrativo.
Não se verifica, pois, quanto aos factos alegados, a superveniência objetiva (por se reportar a factos ocorridos posteriormente ao momento da apresentação da petição inicial) nem subjetiva (por se tratarem de factos que apenas foram conhecidos pela parte após a apresentação da petição inicial).
É indiscutível que os factos alegados no articulado superveniente ocorreram antes da data da propositura da ação pelo que não são objetivamente supervenientes. O dissídio reside na superveniência subjetiva dos factos, alegada pela A. mas não acolhida pelo Tribunal a quo, nos termos supra transcritos.
É verdade, como bem se evidencia na decisão recorrida, que a prova da superveniência deve ser oferecida pela parte que apresenta o articulado. É o que resulta diretamente do art.º 86º, n.º 2 do CPTA.
E aceita-se que, efetivamente, a Autora não tenha desenvolvido um “esforço probatório” no sentido de atestar que só teve conhecimento dos factos em questão com a junção do processo administrativo.
A questão é que, pela própria natureza das coisas, não precisava de o fazer.
Os alegados factos supervenientes resultaram do conhecimento de documentos – designadamente da proposta da Contrainteressada e dos relatórios preliminar e final - que integravam o processo administrativo e que não estavam acessíveis a quem não fosse (como a A. não era) concorrente.
Como resulta da factualidade que julgamos provada, a A., desde o dia 8 de janeiro de 2021, que procurava que lhe fosse facultado o acesso ao processo administrativo.
Como também resulta dos factos provados, no dia 2 de fevereiro de 2021, o R. comunicou à A. que lhe seria indicado o local para levantar as cópias dos documentos solicitados, caso comprovasse o pagamento de determinada quantia devida.
Mas desse facto não pode resultar que a Autora tenha tido efetivo acesso a essa documentação já que não consta do processo administrativo qualquer menção a essa entrega e nem mesmo ao pagamento da quantia devida pela extração das respetivas cópias.
A prova do facto negativo (o desconhecimento dos factos em questão em data anterior à da junção do processo administrativo) cabia à A., é certo. Porém, à luz das regras da experiência comum, considerando que os factos agora invocados resultam diretamente da análise de documentos constantes de processo administrativo de acesso reservado e que não consta do mesmo que tais documentos lhe tenham sido facultados na sequência da indicação do local para o seu levantamento e da liquidação da importância devida, é possível presumir que a A. só tenha tido conhecimento desses documentos (dos quais resultam os factos “supervenientes”) após a junção do processo administrativo.
E assim sendo, tendo o articulado sido apresentado nos 10 dias subsequentes à apresentação do processo administrativo, não existia fundamento para a sua rejeição por falta de demonstração da superveniência (subjetiva) dos factos em questão.
No que concerne ao segundo fundamento de rejeição do articulado superveniente resulta da decisão recorrida o seguinte:
Por outro lado, é condição de admissibilidade do articulado superveniente que os factos alegados sejam munidos de relevância para a apreciação do mérito da causa.
No caso dos articulados supervenientes provenientes da Autora, importa apurar se neles são relatados factos essenciais ou estruturais em relação à substanciação do pedido, e não factos instrumentais ou probatórios.
Resulta expressamente do n.º 1 do art. 86.º do CPTA que os factos narrados em articulado superveniente devem ser factos constitutivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico pretendido pelo autor.
Revertendo à lição de Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, p. 653, “[f]actos essenciais são os que concretizam, especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou os fundamentos da defesa (…) e que são decisivos para a procedência da ação ou da defesa (…)”
Do exposto dimana, com meridiana clareza, que os factos trazidos a lume no articulado superveniente não relevam para efeitos de admissibilidade desse articulado, posto que não consubstanciam qualquer facto constitutivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, não são, de todo, decisivos para o êxito da demanda.
O fundamento nuclear da pretensão da A. reside na sua “exclusão” de um procedimento concursal porquanto, segundo entende, foi ilegalmente impedida de apresentar proposta.
É seguro que a consequência necessária do afastamento indevido de um pretenso concorrente não pode deixar de ser a “destruição” de todo o procedimento podendo admitir-se que, nesse cenário, carecerá de sentido a aferição da legalidade da admissão da proposta da Contrainteressada. Com efeito, caso se venha a julgar que a A. deveria ter sido admitida a apresentar proposta, de nada importará o juízo sobre a alegadamente indevida admissão da proposta da Contrainteressada. Mas, caso se venha a julgar que a A. foi devidamente impedida de apresentar a sua proposta (e independentemente do juízo que se fará, em primeira instância, sobre a sua legitimidade processual), os vícios que ora são imputados à admissão da proposta da Contrainteressada poderão conduzir à pretendida anulação da adjudicação.
Note-se que, na petição inicial, o pedido de anulação da adjudicação foi configurado apenas como uma consequência da ilegalidade de uma norma, desconhecendo a Autora, àquela data, o teor de tal ato de modo a que lhe pudesse imputar outros vícios.
Julgamos, portanto, que os factos vertidos no articulado superveniente (que, na ótica da Recorrente, são suscetíveis de fundar vícios próprios e autónomos - e não meramente reflexos- conducentes também à anulação da adjudicação) são factos que relevam quanto à procedência da ação, traduzindo factos constitutivos da sua pretensão.
Sem que se possa afirmar uma alteração da causa de pedir pois, como evidenciam M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, pág. 807), “o objeto do processo é a pretensão anulatória, que se reporta ao ato impugnado na globalidade das suas causas de invalidade, de modo a que a identificação em juízo de um novo vício não implica uma ampliação da causa de pedir”.
A decisão recorrida, ao rejeitar o articulado superveniente, violou assim o art.º 86º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA - mas já não o art.º 78º, n.º 2, al. f) do CPTA (relativo aos requisitos da petição inicial), 94º, n.ºs 3 e 4 do CPTA (relativo ao conteúdo da sentença), 5º, n.ºs 1 e 2 do CPC (relativo ao ónus de alegação das partes e poderes de cognição do Tribunal), 607º do CPC (relativo à elaboração da sentença), 611º do CPC (atinente a factos que devem ser considerados na sentença) e 588º do CPC (norma não aplicável atenta a existência de norma expressa nessa matéria no CPTA, não sendo, por isso, o CPC subsidiariamente aplicável, como previsto no art.º 35º, n.º 1 do CPTA).
Pelo que merece, este recurso, provimento.
2. Recurso dos despachos que indeferiram os requerimentos probatórios formulados pela Autora em sede de réplica:
Nas contestações apresentadas o R. e a Contrainteressada invocaram, designadamente, a caducidade do direito de ação.
Em sede de réplica, a A. pronunciou-se sobre tal matéria de exceção requerendo, a final, o seguinte:
Requer-se, nos termos do artigo 552.º, n.º 6, in fine, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, o aditamento/alteração do requerimento probatório apresentado na petição inicial conforme o constante da parte final do presente articulado.
(…)
*
REQUERIMENTO PROBATÓRIO:
*
1. PROVA DOCUMENTAL:
1.1. Requer-se, para prova da ineficácia dos atos praticados no procedimento conforme alegado no artigo 22.º do presente articulado, que se digne notificar o Réu para, nos termos dos arts. 84.º e 90.º, n.º 1 do CPTA e dos artigos 417.º, 429.º e 436.º do CPC, juntar aos autos:
1.1.1. Cópia do edital através do qual foram publicados os atos praticados no procedimento cuja eficácia e impugnação intempestiva se alega e da certidão atestando a sua afixação nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da decisão;
1.1.2. Cópia do boletim municipal no qual foi publicado por extrato através do qual foram publicados os atos praticados no procedimento cuja eficácia e impugnação intempestiva se alega;
1.1.3. Cópia dos jornais regionais editados na área do respetivo município no qual foi publicado por extrato através do qual foram publicados os atos praticados no procedimento cuja eficácia e impugnação intempestiva se alega.
Sobre este requerimento recaíram dois despachos com o seguinte teor (despachos recorridos):
(…)
II – Da alteração ao requerimento probatório:
A A. veio requerer, no seu articulado de réplica, que seja produzida prova documental quando aos factos dos quais depende a procedência da alegada exceção de caducidade invocada pela Entidade Demandada.
Deste modo, embora intitulada de alteração ao requerimento probatório, a pretensão da A. reconduz-se à oneração da Entidade Demandada com a prova da exceção dilatória que arguiu, ónus esse que, inegavelmente, lhe cabe.
Está em causa saber se o Tribunal deve exercer os seus poderes compreendidos no princípio do inquisitório (cfr. o art. 411.º do CPC) para promover a junção de documentos por parte da Entidade Demandada, que permitam comprovar ou infirmar os factos essenciais para o conhecimento da exceção dilatória, por esta arguida, da caducidade do direito de ação.
Compulsados o teor das alegações e os elementos documentais carreados pelas partes, incluindo o processo administrativo, não se prefigura necessária qualquer iniciativa oficiosa no sentido de serem juntos elementos documentais pela Entidade Demandada relativamente aos factos integradores da extemporaneidade invocada.
(…)
V - Veio a Entidade Demandada requerer, ainda na sua réplica, o seguinte:
«1.1. Requer-se, para prova da ineficácia dos atos praticados no procedimento conforme alegado no artigo 22.º do presente articulado, que se digne notificar o Réu para, nos termos dos arts. 84.º e 90.º, n.º 1 do CPTA e dos artigos 417.º, 429.º e 436.º do CPC, juntar aos autos:
1.1.1. Cópia do edital através do qual foram publicados os atos praticados no procedimento cuja eficácia e impugnação intempestiva se alega e da certidão atestando a sua afixação nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da decisão;
1.1.2. Cópia do boletim municipal no qual foi publicado por extrato através do qual foram publicados os atos praticados no procedimento cuja eficácia e impugnação intempestiva se alega;
1.1.3. Cópia dos jornais regionais editados na área do respetivo município no qual foi publicado por extrato através do qual foram publicados os atos praticados no procedimento cuja eficácia e impugnação intempestiva se alega».
Atento que não está em causa a eficácia dos atos praticados no procedimento sub judice, e sim a alegada invalidade (consequente da também alegada invalidade de disposições contidas em peças do procedimento), e que os documentos cuja junção é impetrada não se afiguram pertinentes para a decisão da causa, entende o Tribunal que tais documentos não devem ser requisitados.
Em suma, o Tribunal a quo pronunciou-se reiteradamente sobre tais requerimentos, indeferindo-os, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes mas que, na sua essencialidade, têm subjacente um juízo sobre a desnecessidade ou falta de pertinência da produção de prova requerida.
A Recorrente considera que o Tribunal a quo, ao ter indeferido tal prova sem proferir em simultâneo decisão quanto à matéria de exceção, violou os art.ºs 87º-A, n.º 1, d), 87º-B, 88º, n.º 1 e 89º do CPTA e que, portanto, os despachos supra transcritos devem ser “revogados e ordenada a tomada de decisão quanto à prova requerida conexa com a matéria de exceção em conjunto com a decisão que conhecer total ou parcialmente da exceção dilatória ou perentória a que o requerimento probatório faz alusão”.
Na verdade, em face da delimitação do objeto do recurso a que procede a Recorrente nas conclusões do seu requerimento recursivo, não nos cumpre apreciar o mérito intrínseco da rejeição dos requerimentos probatórios mas tão só a sua oportunidade processual.
Terminada a fase dos articulados, o juiz (caso não exista fundamento para prolação de despacho pré-saneador), convoca audiência prévia (exceto quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória) ou dispensa a sua realização (nos casos previstos no art.º 87º-B, n.ºs 2 e 3 do CPTA) proferindo, designadamente, despacho saneador. É o que resulta dos art.ºs 87º, 87º-A e 87º-B e 88º do CPTA (tramitação aplicável aos processos relativos a contencioso pré-contratual por força da remissão contida no n.º 1 do art.º 102º do mesmo Código). Se é requerida a produção de prova relativamente a matéria de exceção, o juiz, naturalmente, em momento prévio à decisão dessa matéria, terá de decidir se a admite ou rejeita.
Não obstante se compreenda a conveniência na prolação simultânea de decisão sobre o produção de prova relativa a matéria de exceção e a decisão da exceção (atento o invocado ónus de interpor apelação autónoma quanto àquela decisão) e bem assim o interesse para o eficiente e económico andamento do processo (assim se evitando a interposição de recursos que podem, afinal, revelar-se inúteis), julgamos que a tramitação adotada não constitui qualquer nulidade processual entendida enquanto desvio “do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de atos processuais” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág, 176). Trata-se, quando muito, de uma irregularidade que não tem influência no exame ou na decisão da matéria em causa, não determinando, portanto qualquer anulação (ou revogação, como impropriamente a Recorrente designa a consequência desta concreta pretensa violação da lei processual).
Este recurso não merece, assim, provimento.
As custas do recurso do despacho que não admitiu o articulado superveniente serão suportadas pelos Recorridos e as custas do recurso do despacho que indeferiu os requerimentos probatórios serão suportadas pela Recorrente nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC pelo que, a final, as mesmas serão suportadas, em partes iguais pela Recorrente (1/2) e pelos Recorridos (1/2).
V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:
a) conceder provimento ao recurso do despacho de 5 de abril de 2021 que não admitiu o articulado superveniente, ordenando a sua admissão nos termos expostos;
b) negar provimento ao recurso dos despachos de 5 de abril de 2021 que indeferiram os requerimentos probatórios formulados na réplica e, consequentemente, manter os despachos recorridos;
Custas por Recorrente e Recorridos em partes iguais.
Lisboa, 18 de novembro de 2021
Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Paula de Ferreirinha Loureiro |