Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 330/25.9BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/23/2025 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO DE IDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO [ART. 171º A ART. 173º; ART. 181º N.º 1 AL. A) TODOS DO EOA (TEMPUS REGIT ACTUM)] |
| Sumário: | 1. O processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado não é um processo disciplinar, pelo que, diversamente do julgado pela 1ª instância, não se lhe mostra aplicável o instituto da prescrição: cfr. art. 112º a 114º e art. 83º; art. 171º a art. 173º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum); 2. Consequentemente, o tribunal a quo julgou com desacerto ao considerar ao caso aplicável o referido instituto da prescrição e, por esta via, não aplicou corretamente o direito aos factos indiciariamente assentes ao considerar preenchido o requisito do fumus bonis iurís, por considerar verificado decurso do prazo prescricional: cfr. art. 112º a 114º e art. 83º, art. 171.º a art. 173.º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum); art. 120º do CPTA; 3. Termos em que a decisão cautelar recorrida padece do invocado de erro de julgamento; 4. Destarte, sendo, como são, cumulativos os critérios de decisão contidos no art. 120.º do CPTA, determinada a não verificação do requisito do fumus boni iuris mostra-se, pois, prejudicada a apreciação do periculum in mora e não há lugar à ponderação dos interesses públicos e privados em confronto, demandando o consequente provimento do presente recurso; a revogação da decisão cautelar recorrida e, em sua substituição, julgar a providência cautelar improcedente: cfr. art. 120º do CPTA. |
| Recorrido 2: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** RUI ………………………………., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS - OA, providência cautelar, na qual por referência ao Acórdão da 2ª Secção do Conselho Superior de Deontologia da Entidade Demandada, datado de 2025-03-25, prolatado no âmbito do Processo de Recurso nº …………/2024-CS/R peticionou “… O decretamento da presente providência cautelar, nos termos do art. 112º, n.º 1 do CPTA, na medida em que estão presentes todos os seus pressupostos, suspendendo o ato administrativo de expulsar o Requerente da Ordem dos Advogados até o trânsito em julgado do processo principal.”I. RELATÓRIO: * O TAF de Sintra, por sentença cautelar de 2025-08-16, julgou procedente o presente processo cautelar e, em consequência determinou o decretamento da providência requerida: cfr. fls. 1521 a 1605.* Inconformada a entidade requerida, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a procedência do recurso e a subsequentemente revogação da decisão cautelar, apresentando, para tanto, as respetivas alegações e conclusões, como se segue: “… o Tribunal entendeu ser merecedor de um juízo positivo de indiciação a invocada violação de um prazo de prescrição que entendeu por aplicável ao procedimento de averiguação de inidoneidade.F. Fê-lo, no entanto, e apesar de ancorado em precedente histórico que naturalmente não poderá condicionar a pronúncia judicial - muito menos nesta sede cautelar -, de forma equívoca e laborando em manifesto no que diz respeito à interpretação e aplicação do direito. G. Pois, de facto, analisando-se a sistemática do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), conclui-se por evidente que, do instituto respeitante ao procedimento de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão (art.s 177.° a 179.° do EOA, com correspondência com os ex - art.s 171.° a 173.° inclusive do EOA2005) não consta a previsão de qualquer prazo de prescrição do procedimento, H. Por outro lado e ainda que o Tribunal recorrido não esclareça de onde faz decorrer a aplicabilidade, no âmbito do procedimento de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão, do prazo de prescrição previsto para o processo disciplinar - no caso, sem mais e sem qualquer preocupação de enformação do regime de acordo com as necessárias adaptações -. I. No que se poderá ter como um exercício intuitivo de procura do fundamento legal para a aplicação do dito prazo de prescrição, crê-se que tal poderá decorrer da cláusula remissiva constante do n.º 2 do art.° 178.° do EOA (ex n°s 2 do art.° 172.° do EOA2005), importando, por isso, conferir a redação do inciso em referência, «O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.» (negrito e sublinhado nossos) J. Ora, sem grande esforço de elaboração interpretativa, resulta claro que tal norma projeta um efeito remissivo, desde logo vincado pela expressão 'segue os termos', unicamente destinado a remeter para as disposições de tramitação procedimental que enformam a tramitação disciplinar, K. E de tal forma assim é que, conforme resulta claro ainda da referida redação, a única exceção expressamente prevista à aplicabilidade da tramitação procedimental que rege o procedimento disciplinar reporta-se, claro está, a uma questão procedimental (v.g. a ressalva de que no procedimento de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão há sempre lugar à realização de audiência pública). L. Tendo o que se vem de dizer por assente, como de facto deverá estar, importa sublinhar que, consabidamente, as normas que dispõem sobre prazos de prescrição se apresentam, incontrovertivelmente, como detendo natureza substantiva, M. Pelo que, em qualquer caso, nunca poderá uma cláusula remissiva que expressamente tem por fim remeter para um específico regime procedimental ter o condão de sustentar a aplicabilidade de um prazo prescritivo cuja aplicabilidade, no âmbito da disciplina procedimento em causa, não se encontra prevista. N. Nestes termos, sempre se terá que ter o juízo elaborado pelo Tribunal a quo no que diz respeito à aplicação, sem mais, do prazo de prescrição previsto para o procedimento disciplinar como equívoco, O. Pois, é curial afirmar - sem o esforço de exaustão que o presente exercício de conclusão impede - que procedimento disciplinar e procedimento de averiguação de inidoneidade apresentam distintas naturezas, convocando, como tal, juízos qualitativamente distintos, diferenças estas que, também, justificam as diferenças quanto ao respetivo regime. P. Na verdade, a idoneidade trata-se de um requisito que se refere à própria capacidade do visado para exercer a profissão de Advogado, pelo que, a necessidade da sua verificação apresenta-se como uma exigência permanente e que se estende ao longo de todo o tempo de exercício da profissão. Q. Ora, tal natureza não só foge à operatividade de um prazo prescritivo, como, na maior parte das situações legalmente previstas para instauração de procedimento de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão, choca mesmo de frente com tal exercício. R. Haverá prazo prescricional que condicione o procedimento de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão de Advogado quando se verifique que (i) o averiguado não está no pleno gozo dos direitos civis, (ii) o averiguado foi declarado incapaz de administrar pessoas e bens por sentença transitada em julgado, (iii) o averiguado está em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia, (iv) o averiguado, no momento da inscrição, prestou falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia, ou (v) o averiguado foi condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por reiterado e grave incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos? S. E quando se inicia a contagem do referido prazo? Ora, tendo em conta a natureza prévia enquanto elemento de apreciação de carácter, cessará a incapacidade para o exercício profissional com o decurso do prazo prescricional nos termos em que este se encontra previsto para o procedimento disciplinar? T. Colocada a questão nestes termos, e salvo o devido respeito, o exercício de aplicação e contagem de um prazo de prescrição apresenta-se como te tal forma destituído de logicidade que se terá que ter como próximo do absurdo. U. Ora, se a referência às normas processuais/procedimentais é, em si mesma clara, não se podendo retirar do texto da lei aquilo que o legislador não quis dizer e sendo certo que no labor de interpretação dever-se-á presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, cfr. o n.º 3 do art.° 9.° do CCiv., V. Concluir-se-á que, se o legislador fez questão de fazer referência aos termos do processo do processo disciplinar a aplicar por remissão, será sempre porque, manifestamente, quis deixar de fora da disposição remissiva as normas que não tenham essa natureza e, assim, o disposto a propósito do prazo de prescrição do procedimento disciplinar (art.s 117.° a 119.° do EOA inclusive) enquanto normatividade de natureza substantiva. W. E se dúvidas não há quanto à natureza substantiva do regime dos prazos prescricionais, também não haverá qualquer dúvida quanto à natureza do prazo instituído no referido art.° 117.° do EOA e à consequente exclusão deste do âmbito da remissão prevista no n.º 2 do art.° 178.° do EOA2015. X. Não podendo, por isso mesmo, ter-se como válida a remissão a que o Tribunal a quo deu abrigo em violação do direito aplicável ao caso, para, assim, proceder à aplicação sem mais do prazo prescricional unicamente fixado para o procedimento disciplinar. Y. Ora, tal posição não se mostra válida, no sentido em que, de facto, não existe qualquer fundamento legal que sustente a aplicabilidade do referido normativo no âmbito do procedimento de averiguação de inidoneidade par ao exercício da profissão. Z. Pelo que, sempre se dirá que o Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar o bloco de juridicidade que o caso convoca nos termos em que o fez, incorreu em vício de lei, violando, designadamente, o disposto na al. a) do n.º do art.° 177.° do EOA, o disposto no n.º 2 do art.° 178.° do EOA e, ainda no que diz respeito ao exercício hermenêutico, art.° 9.° do CCiv., AA. Sendo certo que, tendo tal exercício ocorrido em sede cautelar e tendo sustentado um juízo de probabilidade em reação ao pressuposto específico atinente ao fumus boni iuris, sempre se terá como evidente a violação do disposto no n.º 1 do art.° 120.° do CPTA, BB. Pelo que, sempre deverá o Tribunal ad quem, conhecendo do invocado erro de julgamento, revogar o decisório ora sindicado e proceder à sua substituição por Acórdão que, tendo em conta a natureza cumulativa do pressupostos que condicionam o decretamento da providência cautelar, dê por improcedente a pretensão cautelar o ora Recorrido. Ainda assim, CC. Sempre se dirá que, nunca concedendo quanto à impraticabilidade de fazer prevalecer um prazo prescricional no âmbito do procedimento de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão em razão da impossibilidade do regime legal fazer tutelar a demora da pendência do processo crime, ainda que se pretendesse aplicar o prazo de prescrição previsto para o processo disciplinar no art.° 117.° do EOA, sempre se concluirá que in casu não se verifica o transcurso de qualquer prazo de prescrição, DD. Pois, desde logo e atendendo no facto da decisão de condenação do Advogado visado pela prática de crime gravemente desonroso se tratar, efetivamente, do pressuposto fáctico prévio da própria propulsão do procedimento de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão, EE. A verdade é que, perspetivando a título meramente especulativo a operatividade de qualquer prazo de prescrição no âmbito do procedimento de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão, só se poderá ter esse mesmo prazo de prescrição como tendo o início da sua contagem condicionado pela verificação do facto legalmente relevante para esse efeito, ou seja, perante a condenação, com trânsito em julgado, do Advogado visado pela prática de crime gravemente desonroso, cfr. al. a) do n.º 1 do art.° 177.° do EOA. FF. Ora, apresenta-se claro e de natureza indubitável que, no caso concreto, a condenação do ora Recorrido pela prática do crime de peculato de uso e do crime de corrupção passiva transitou em julgado apenas a 31.01.2017 - veja-se, a título meramente exemplificativo, a informação prestada pelo Juízo Central Criminal de Lisboa a 15.02.2018, cfr. fls. 103 do PA instrutor junto em anexo -. GG. Assim, especulando a aplicação ao caso do prazo prescricional constante da disciplina do processo disciplina - que, conforme já se demonstrou, não se aplica - igualmente se concluirá pela inverificação de qualquer vício de que a decisão da Requerida padeça, na medida em que, verificando-se a aplicabilidade das disposições interruptivas e suspensivas expressamente previstas nos art.s 118.° e 119.° do EOA, bem como o efeito suspensivo decorrente da legislação aprovada no combate à situação pandémica decorrente do vírus SARS-CoV-2Sars e nos termos já desenvolvidos no corpo das alegações de recurso ora apresentadas, concluir-se-á que, aplicando o prazo de prescrição com as necessárias adaptações, nunca se verificaria o seu transcurso. HH. Não se verifica, por isso mesmo, o pretenso vício de prescrição do procedimento disciplinar - seja porque o regime prescricional do processo disciplinar não se pode ter como aplicável ao procedimento de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão, seja porque, ainda que tal pudesse acontecer, de facto, não se verificou o transcurso do prazo prescricional, tendo, neste último caso e pretendendo a aplicação do referido prazo de prescrição, o Tribunal a quo violado a cláusula remissiva que ancora o seu juízo, quando não procede às necessárias adaptações nos termos em que o legislador convoca o intérprete do direito, bem como o próprio regime referente ao prazo de prescrição constante dos art.s 117.°, 118.° e 119.° do EOA. (…) II - Do juízo de apreciação da perigosidade * O recorrido pugnou pela improcedência do presente recurso e pela manutenção da decisão cautelar recorrida, para tanto, apresentando também as respetivas alegações e conclusões, como se transcreve: “… a) O Conselho Superior da Ordem dos Advogados (doravante OA) recorreu da sentença proferida pela Meritíssima Juiz da Providência Cautelar, pugnando, em síntese, pela revogação do deferimento da suspensão do ato administrativo (expulsão), alegando, entre outros pontos, que os prazos de prescrição aplicáveis à verificação de inidoneidade devem contar-se a partir do trânsito em julgado da decisão pena, o periculum in mora não se encontra demonstrado, por ausência/insuficiência de prova quanto à composição do agregado familiar e bens/recursos e despesas do Requerente e aqui como Recorrido e outras questões factuais que, segundo a OA, impediriam a manutenção da providência cautelar.b) Com As presentes contra-alegações o Recorrido visa a insuficiência jurídica e factual das alegações da OA, a correção da apreciação feita pelo Tribunal a quo quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora), a ilegítima tentativa de a Recorrente relativizar o regime de prescrição aplicável, a pertinência e razoabilidade das restantes razões que conduziram ao deferimento cautelar. c) O Recorrido é advogado, com mais de 40 anos de exercício profissional, sem registo disciplinar prévio. d) Os factos que motivaram o processo penal ocorreram em março de 2012 e outubro de 2014; o trânsito em julgado da decisão penal ocorreu em 31-01-2017, sendo que Recorrente deliberou, em 25-03-2025, pela verificação de inidoneidade e expulsão do agora aqui Recorrido. e) O Recorrido intentou em devido tempo junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra o competente Procedimento Cautelar onde requereu a suspensão dos efeitos desse ato no qual foi proferida decisão favorável ao Requerente - o aqui recorrido - por se ter verificado, cumulativamente, o fumus boni iuris e periculum in mora, tendo tomado em consideração prova documental apresentada. f) O que provocou o Recorrente, o presente Recurso, onde suscita a revogação da providência cautelar. g) Porém, não lhe assiste razão, não só pelas presentes contra-alegações, mas, também pela correta e fundamentada decisão decretada pelo Tribunal a quo. h) O regime aplicável ao procedimento de averiguação de inidoneidade remete expressamente para o regime dos processos disciplinares, por força do art. 178.°, n.º 1 do EOA (…) i) Por sua vez, “o procedimento disciplinar se extingue, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos...”, sendo, pois, a contagem do prazo lançada desde a prática do facto (ilícito disciplinar) (art. 117° daquele Estatuto). j) Por tal, só nesta simples apreciação normativa, se vislumbra que a tese defendida pela Recorrente, não é defensável no sentido de que a prescrição só deveria contar desde o trânsito em julgado da decisão penal (31-01-2017). k) A interpretação pretendida pela OA subverteria o dispositivo estatutário e importaria alteração do critério legal de contagem. l) Note-se que os factos ocorridos em 2012 e 2014 encontram-se, por um simples cálculo, dentro do hiato de tempo que determina a prescrição de cinco (5), que se considere eventuais suspensões excecionais de prazos motivadas por medidas públicas (período pandémico COVID-19). m) Em momento algum a Recorrente demonstra cabalmente de que essa suspensão teria, de modo suficiente, reposto o prazo para tornar válidos, em 25-03-2025, data da decisão final da Recorrente, factos ocorridos em 2012/2014, ónus que recai (…) de modo a provar a existência e a extensão de qualquer causa de suspensão/interrupção que lhe seja favorável e por tal os argumentos da Recorrente não justificam - nem podiam - a alteração da decisão cautelar. (…) o) Ao Recorrido foi aplicada a sanção penal que determinou uma pena (suspensa), mas, sem pena acessória de suspensão/exclusão do exercício da advocacia, facto muito importante, pois os ilícitos praticado nunca no âmbito, da Advocacia, mas sim no âmbito da função de Administrador de Insolvências, como bem sabe a Recorrente…”. p) Tendo posteriormente havido despacho de reabilitação do Recorrido, inclusive, para o exercício de funções públicas, pelo que não pode agora, a Recorrente pretender sobrepor uma sanção de carácter definitivo ou com consequências irreversíveis equivalentes quando a via penal já apreciou os mesmos factos e aplicou medidas penalmente adequadas, pois que se assim fosse, ao pretender uma “segunda pena” de efeitos “permanentes “, está em clara violação do Princípio ne bis in idem. q) Gerando assim uma incompatibilidade prática entre sanção penal já aplicada (com as consequências próprias) e a tentativa de aplicar uma sanção estatutária “definitiva” sobre os mesmos factos, sobretudo quando o legislador estatutário e a jurisprudência admitem que a idoneidade seja aferida segundo critérios atuais e ponderados. r) Para o Recorrido, dúvidas não existem que a decisão do Tribunal a quo, está correta e devidamente fundamentada, porque a providência cautelar só é adotada quando existirem cumulativamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo ainda exigível ponderação de interesses (n.º 1 do art. 120.° do CPTA). s) Os nossos Tribunais Superiores, na sua basta jurisprudência tem reafirmado estes critérios e a natureza do juízo cautelar (juízo de verosimilhança/probabilidade no fumus e prova adequada do periculum). t) No caso em apreço, o Tribunal a quo, apreciou documentalmente os elementos (declaração de IRS, comprovativos de pagamento de pensões de alimentos, prova de rendimento vindo da reforma da OA prova de exercício oficioso de apoio judiciário, e outros elementos constantes dos autos) e concluiu pela existência de periculum: a privação da inscrição acarretaria prejuízos de difícil e irreversível reparação para o Recorrido (impossibilidade de subsistência razoável e digna, perda de habitação, insolvência familiar). Tal juízo não constitui mera conjetura — assenta em prova documental produzida. u) A Recorrente pretende agora contrapor meras alegações genéricas de falta de prova sobre composição do agregado e registos de bens, porém, o ónus probatório do periculum cabe ao Requerente cautelar, o qual demonstrou elementos suficientes para formar o juízo de fundado receio. v) Não é por simplesmente se discordar na valoração probatória feita pelo tribunal a quo, por si só, fundamento para reverter a decisão cautelar, salvo erro grosseiro de valoração, o que não se verifica no caso. w) A decisão do Tribunal a quo encontra assento em prova documental já junta, pelo que a Recorrente não logrou cabalmente demonstrar que o juízo sobre periculum e fumus tenha sido fruto de erro grosseiro. x) A ponderação da proporcionalidade da sanção estatutária (expulsão) face à natureza do facto, antecedentes do agente, duração da carreira e reabilitação é elemento essencial de juízo de legalidade da medida administrativa (art.° 7° do CPA). y) A reabilitação do Recorrido e o reconhecimento, em sede judicial, do carácter excecional do facto são circunstâncias que atenuam a legitimidade de uma expulsão definitiva como medida adequada e necessária, sendo que o próprio Estatuto prevê regimes de reabilitação (art.° 179.°). z) A Recorrente não demonstrou que a expulsão é medida proporcional e inexorável, bem pelo contrário, a expulsão tem efeitos irreparáveis para uma pessoa com 70 anos, o aqui Recorrido e cuja subsistência depende de pequena pensão e do exercício da profissão. aa) O Tribunal a quo - mais uma vez - acertadamente ponderou estes interesses na decisão cautelar, em conformidade com o art.° 120.°, n.º 2 do CPTA, que impõe a ponderação entre interesses públicos e privados. bb) Entre os elementos do processo consta prova documental que demonstra incoerência entre a afirmação de permanente inidoneidade e atos da própria OA (p. ex. concessão de medalha comemorativa por 35 anos de exercício - 6-03-2025), bem como a prova da reabilitação e do cumprimento das penas e condições impostas pelo tribunal de execução de penas…”: cfr. fls. 1737 a 1748. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-09-22: cfr. fls. 1753.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146º nº1 e 147º n.º 2 ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer concluindo, em síntese útil, que: “… o recurso deve ser julgado improcedente, com as consequências legais…”: cfr. fls. 1760 e 1761.E, de tal parecer foram as partes notificadas, nada tendo dito.: cfr. fls. 1762 a 1763. * *** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, dos assacados erros de julgamento.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão cautelar da 1.ª instância: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:Quanto ao erro de julgamento sobre a (in)verificação do fumus boni iuris: Ressalta do discurso fundamentador da decisão cautelar recorrida que: “… O Requerente vem alegar que o procedimento administrativo em questão se encontra prescrito, por já terem decorrido mais de cinco anos, contados da prática da infração disciplinar, nos termos do disposto no art. 117°, n.º 1 do EOA. Por sua vez, a Entidade Requerida considera que aos processos de averiguação da idoneidade não são aplicáveis os prazos de prescrição previstos para os processos disciplinares, por não estar em causa a aplicação uma decisão punitiva pela prática de qualquer ilícito disciplinar, mas a verificação de uma causa de incapacidade para o exercício da profissão, ou seja, restrições ao acesso ao direito à inscrição ou à sua manutenção. Vejamos. Nos presentes autos estão em causa factos praticados pelo Requerente entre 2012 e 2014, que consubstanciam os crimes de peculato de usos e corrupção passiva agravada, e que deram origem ao processo de averiguação de idoneidade do Requerente, instaurado em 22.05.2015, quando ainda se encontrava em vigor a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro (cfr. alíneas mm) e tt) do probatório). Deste modo, na apreciação da prescrição, é esta a lei aqui aplicável, por ser a mais favorável ao Requerente, nos termos do disposto no art. 29.°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Prescreve o art. 171.° da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, aqui aplicável por força do princípio “tempus regit actum”, com a epígrafe “Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão'’ (…). Segundo o disposto no EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/01, é instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso - cfr. al. a) do n° 1 do art. 171°. A idoneidade moral é um requisito para a inscrição na OA, isto é, para o exercício da advocacia, podendo a falta desta idoneidade resultar da condenação por um crime gravemente desonroso, de acordo com a lei vigente à data da prática dos factos subjacentes à condenação criminal. O processo de averiguação de idoneidade moral não tem natureza sancionatória, visa antes a proteção do correto exercício da função. Trata-se da verificação da existência de uma qualidade necessária ao exercício da profissão, pelo que essa qualidade tem de ser atual. Nesse sentido, adere-se à jurisprudência constante do Acórdão do TCA Sul, de 12.01.2023, proferido no proc. n.º 60/18.8 BELLE, disponível em www.dgsi.pt, que aplica ao processo de averiguação o prazo de prescrição. De acordo com o art. 112.° da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, com a epígrafe “Prescrição do procedimento disciplinar”, em vigor à data dos factos: (…) O artigo 113.°, n.º 1, do EOA, prevê que o prazo de prescrição se suspende nos seguintes casos: (…) Segundo o art. 113.°, n.º 2, do EOA, a suspensão, quando resulte da situação prevista na al. b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos. Mais prescreve o art. 113.°, n.º 3, do EOA, que o prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Além disso, o prazo de prescrição interrompe-se, nos termos do art. 114.° do EOA, com a notificação ao advogado arguido da instauração do processo disciplinar e da acusação. Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (art. 114.°, n.º 2, do EOA). Assim, no caso, ao referido período de 5 anos acresce ainda o prazo de suspensão do procedimento de 180 dias, como resulta das al.s f) e m) dos factos provados. Como decorre da factualidade provada, o crime de peculato de uso foi cometido entre março e 29 de outubro de 2012 e o crime de corrupção passiva agravada foi cometido em 14 de outubro de 2014 (cfr. alíneas k), mm), ss) e tt) do probatório). Os ilícitos imputados ao Requerente integram, com efeito, a categoria de ilícitos instantâneos, na medida em que as infrações em causa ocorreram num momento temporal preciso, e a sua execução esgotou-se nesse momento, nessa medida, o prazo de prescrição do procedimento de averiguação de idoneidade começou a correr aquando da prática dos referidos ilícitos (cfr. art. 112.°, n.º 3, al. a) do EOA). Em relação ao crime de peculato de uso, não assumem relevância as suspensões do prazo de prescrição previstas na legislação aprovada, no quadro de emergência decorrente da crise sanitária ocorrida no ano 2020 aprovadas, designadamente, pela Lei n.°1-A/2020, de 19.03 e Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, porque nessa data já havia decorrido o prazo de prescrição. Mas o mesmo já não se verifica relativamente ao prazo de prescrição do crime de corrupção passiva agravada, que foi cometido em 14 de outubro de 2014. Assim, quanto ao prazo de prescrição de 5 anos, para além de acrescerem os 180 dias de suspensão, vão ainda acrescer 86 dias, por força da aplicação dos art.s 7.° da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, 5.° da Lei n.º 4-A/2020, de 06.04, 8.° e 10.° da Lei n.º 16/2020, de 29.05, a suspensão dos prazos de prescrição vigorou de 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020, o que significa que o referido prazo terminou em 7 de julho de 2021. Sucede que só em 24.02.2022 é que o Requerente foi notificado da acusação, ora nessa data há muito que se encontrava decorrido o prazo de prescrição…”. Aqui chegados, e pese embora o tribunal a quo tenha julgado (indiciariamente) aplicável o instituto da prescrição, ainda no âmbito da apreciação da verificação do requisito do fumus boni iuris, o tribunal a quo julgou também improcedentes quer a alegada violação do princípio “non bis in idem”, quer a alegada violação do princípio da proporcionalidade (segmentos decisórios que, recorde-se, não se encontram colocados em causa na presente sede recursiva): cfr. art. 29.° n.º 5; art. 18º n.º 2 e art. 266º n.º 2 todos da CRP; art. 7.° do CPA e art. 49.°, n.º 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – CDFUE. Assim, questão que importa apreciar e decidir é, primeiramente, a de saber, se o tribunal a quo, ao ter julgado verificado o requisito do fumus bonis iurís, apenas por considerar (indiciariamente) verificado o alegado decurso do prazo de prescrição, decidiu, ou não, acertadamente. Vejamos: A formulação positiva do requisito do fumus boni iuris (aparência do bom direito) é-nos dada pelo substantivo "provável", o qual conduz a uma menor flexibilidade à análise a fazer: cfr. 120º n.º 1 do CPTA; vide Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 452, Tendo em conta a verificação cumulativa dos dois requisitos: o periculum in mora (juízo de apreciação da perigosidade) e o fumus boni iuris na sua intensidade máxima, de fumus malus – e ainda sem trazer à colação a necessidade da ponderação dos interesses -, será indiferente a ordem da sua apreciação, pelo que, como afirma a jurisprudência, face a uma tutela que se quer urgente e célere, mostra-se adequado iniciar-se a análise pelo requisito que se apresente, à partida, como mais votado ao insucesso: cfr. 120º do CPTA; vide Acórdão do STA de 2007-05-30, processo n.º 049/07. O tribunal o quo optou por começar pela apreciação do requisito do fumus boni iuris. E (indiciariamente) concluiu, como sobredito, pela verificação da aparência do bom direito, por considerar ter decorrido o prazo de prescrição do processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado, processo onde foi, recorde-se, praticada a deliberação suspendenda. O assim decidido cautelarmente escora-se em tese que não se acompanha. Na exata medida em que o processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado não é um processo disciplinar, pelo que, diversamente do julgado pela 1ª instância, não se lhe mostra aplicável o instituto da prescrição: cfr. art. 112º a 114º e art. 83º; art. 171º a art. 173º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum). A tal conclusão nos conduz a interpretação textual das normas estatutárias aplicáveis à data dos factos - ou seja, na redação Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro –, quer a interpretação sistemática, racional, hodierna e conforme com a letra da lei e o seu espírito: cfr. art. 112º a 114º e art. 83º, art. 171º a art. 173º; art. 181º n. º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum); vide Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987; art. 9º do Código Civil – CC. Ponto é que, não obstante, o processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado ser “… instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares…” e seguir ainda “… os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações…” : cfr. art. 112º a 114º e art. 83º, art. 171.º a art. 173.º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum). O facto é que estão em causa processos distintos e autónomos, isto é, processos com escopo e natureza diferentes, com campos de aplicação e com objetivos bem diferentes. O processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado incide sobre a (in)capacidade para o exercício da profissão de Advogado, ou seja, no essencial, na sua aptidão (moral) para o exercício da profissão e sobre restrições ao direito de inscrição: cfr. art. 171.º a art. 173.º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum). Já o processo disciplinar instaurado a Advogado pretende averiguar e punir da eventual infração disciplinar que haja sido praticada por violação dos deveres profissionais consagrados no EOA, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis: cfr. art. 109º a art. 156º; todos do EOA (tempus regit actum). Mais, acresce que o art. 172º n.º 1 e n.º 2 do EOA (tempus regit actum) apenas remete para os termos do processo disciplinar no que diz respeito aos trâmites processuais que deve seguir o processo de averiguação da falta de idoneidade moral e não para os termos substantivos referentes à invocada prescrição: cfr. art. 112º a 114º e art. 83º, art. 171.º a art. 173.º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum). A confusão entre a natureza diferente destes 2 (dois) processos encontra-se também nas conclusões do recorrido, quando utiliza expressões como: “… da sanção estatutária (expulsão) face à natureza do facto, antecedentes do agente, duração da carreira e reabilitação…” ou “… a legitimidade de uma expulsão …” : sublinhados nossos. Isto porque o processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado conduz, eventualmente, à deliberação de falta de idoneidade, havendo, posterior e eventualmente ainda a possibilidade de reabilitação para o exercício da profissão caso se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão: cfr. art. 171.º a art. 173.º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum). Já o processo disciplinar instaurado a Advogado conduz, eventualmente, à aplicação de penas disciplinares e, de entre elas a medida de expulsão a que o recorrido faz alusão, havendo, neste caso, também possibilidade de reabilitação do advogado expulso, mas, desta feita, com condições diversas das da possibilidade de reabilitação para o exercício da profissão de advogado após a prolação da deliberação de falta de idoneidade: cfr. art. 109º a art. 125º n.º 1 al. f) e art. 170º versus art. 173º todos do EOA (tempus regit actum). Consequentemente, o tribunal a quo julgou com desacerto ao considerar ao caso aplicável o referido instituto da prescrição e, por esta via, não aplicou corretamente o direito aos factos indiciariamente assentes ao considerar preenchido o requisito do fumus bonis iurís, por considerar verificado decurso do prazo prescricional: cfr. art. 112º a 114º e art. 83º, art. 171.º a art. 173.º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum); art. 120º do CPTA. Termos em que a decisão cautelar recorrida padece do invocado de erro de julgamento. * Destarte, sendo, como são, cumulativos os critérios de decisão contidos no art. 120.º do CPTA, determinada a não verificação do requisito do fumus boni iuris mostra-se, pois, prejudicada a apreciação do periculum in mora e não há lugar à ponderação dos interesses públicos e privados em confronto, demandando o consequente provimento do presente recurso; a revogação da decisão cautelar recorrida e, em sua substituição, julgar a providência cautelar improcedente: cfr. art. 120º do CPTA.*** IV. DECISÃO: Custas a cargo do recorrido em ambas as instâncias, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário. 23 de outubro de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Ilda Côco- 1ª adjunta (Rui Pereira – 2º adjunto) |