Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06260/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/03/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ALTERAÇÃO DA EMBARGANTE E DA CAUSA DE PEDIR ART, 268.° DO CPC POSSE REAL E EFECTIVA POSSE QUE SERVIU DE FUNDAMENTO À USUCAPIÃO DEFESA DA POSSE |
| Sumário: | I - Se, antes de notificada a embargada para contestar os embargos, a embargante vem dizer que, por lapso, não mencionou na petição inicial que agia como representante legal de sua filha menor e que os actos reveladores da posse foram por ela praticados em nome desta, nada obsta a que se leve em conta essa alteração que, se não puder considerar-se como mero erro material, sempre será admissível como alteração das pessoas e da causa de pedir, porque, sendo anterior à notificação para contestar, não contende com o direito de defesa da embargada (cfr. art. 268.°, do CPC, a contrario). II - Não há dúvidas de que o autor da herança tinha a posse real e efectiva dos bens penhorados, nem quanto à data em que tal posse se iniciou, se a mesma foi fundamento do reconhecimento judicial da aquisição pela herança indivisa do direito de propriedade daqueles bens por usucapião. III - Reconhecida tal posse sobre os prédios penhorados e reportando-se o início da mesma a momento anterior ao da penhora, pode essa posse ser defendida mediante embargos de terceiro por qualquer um dos herdeiros enquanto a herança se mantiver indivisa (cfr. art. 1286.°, n.° l, do CC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A "Caixa Geral de Depósitos, S.A." (adiante Recorrente, Embargada ou, abreviadamente, CGD) recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e pela qual foram julgados procedentes os embargos de terceiro deduzidos por Carla … (Embora a Recorrente não concorde que a embargante seja a Carla …, sustentando que quem embargou foi Esmeralda …, afigura-se-nos que não lhe assiste razão, como procuraremos demonstrar) (adiante Embargante) à penhora de duas fracções autónomas de um prédio constituído no regime da propriedade horizontal efectuada no processo de execução fiscal instaurado pela 3.a Repartição de Finanças de Almada sob o n.° 2588/83 contra a sociedade denominada "Oper…, Lda." (adiante Executada) para cobrança de uma dívida à CGD. l .2 A petição inicial de embargos (Referimo-nos à petição, de fls. 14 a 16, que foi apresentada na sequência do despacho, proferido ao abrigo do disposto no art. 477.° do Código de Processo Civil (CPC), na redacção anterior à reforma de 1995/1996, para apresentar nova petição corrigida) foi apresentada em nome de Esmeralda …, que alegou, em síntese e para além do mais (A Embargante invocou ainda a nulidade da penhora, que não foi conhecida na sentença, mas esta questão não foi trazida a este recurso), o seguinte: - as referidas fracções autónomas «foram adquiridas» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições) por Ernesto … à Executada por contratos promessa de compra e venda celebrados em 15 de Novembro de 1977 e em 6 de Dezembro de 1976, respectivamente, tendo o promitente comprador pago integralmente os preços acordados; - logo após a celebração dos contratos promessa, por efeito dos mesmos e autorizado pelo promitente vendedor, o promitente comprador nelas fixou a sua residência e aí viveu até à sua morte; - a partir dessa data sempre ele, promitente comprador «beneficiou do uso das fracções, agindo como se fosse o titular do direito de propriedade, nomeadamente pagando a contribuição predial e as taxas de saneamento, que a promitente vendedora lhe debitava anualmente e, ainda, pagando as Comparticipações de Condomínio e fazendo parte da Assembleia de Condóminos do prédio», o que tudo fez ininterruptamente, com o consentimento da promitente vendedora, com o conhecimento desta e de todos os seus credores, bem como de todos os condóminos do prédio; - após o falecimento do referido Ernesto …, «a posse continuou a ser exercida da mesma forma pela ora embargante, na qualidade de única e universal herdeira», «nela passando a ter a sua residência secundária, aí passando grandes períodos de tempo, nomeadamente fins de semana e férias»; - as escrituras de compra e venda não foram outorgadas por culpa exclusiva da promitente vendedora que, alegando não poder expurgar a hipoteca que onerava as fracções, foi protelando a sua celebração; - a penhora ofende a posse da Embargante. 1.3 Ulteriormente, Esmeralda … apresentou um requerimento no qual, alegando que, «por lapso, não indicou nos autos que intervinha na qualidade de representante de sua filha menor Carla …», pediu a rectificação na petição inicial por forma a que se entrelinhasse, no primeiro parágrafo, «em representação da sua filha menor Carla …» e, no art. 10.°, «pela representada». l.4 Na sentença recorrida considerou-se demonstrada a posse da Embargante - Carla … - e a sua anterioridade relativamente à penhora, motivo por que os embargos foram julgados procedentes. Isto, em síntese, com base na sentença proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Almada, que reconheceu à herança ilíquida e indivisa aberto por óbito de Ernesto …, de que a Embargante é herdeira, o direito de propriedade, adquirido por usucapião, com base na posse iniciada em 1977 por aquele Ernesto …, continuada pela viúva deste e pela ora embargante. 1.5 A CGD, inconformada com a sentença, dela veio recorrer. 1.6 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.7 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1. Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos por Esmeralda … que age em nome próprio, nos termos que impressivamente decorrem das petições de 07.04.86 e de 11.08.86. Termos em que, com o mui douto suprimento de V.Exas, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA». 1.8 A Embargante contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença. 1.9 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Para tanto, em resumo, considerou que: - «Todos os elementos fácticos sobre os quais assenta a decisão recorrida foram obtidos em sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Cível da comarca de Almada, devidamente referenciada e citada nos pontos 2 e 3 da "fundamentação" a fls. 135/136»; - «Toda a elaboração jurídica acerca do conceito de posse resultante de «usucapião» mostra-se correctamente conseguida na decisão sob apreço, por ter sido feita uma correcta interpretação dos art. 1316° e 1287° do C.Civil, e sua interligação aos momentos do início dessa posse (1977) e ao da penhora (1983), levando à decisão de procedência dos embargos». 1.10 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.11 As questões que cumpre apreciar e decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações da Recorrente, são as seguintes: 1a – se a sentença enferma de erro de julgamento de facto por ter considerado que os embargos foram deduzidos, não por Esmeralda … e em nome próprio, mas por esta em representação de Carla …; 2a – se a sentença enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que Carla … (Embora a Recorrente pareça referir essa alegação a Esmeralda dos Santos Ferreira, certo é que também afirma que «nenhum dos factos invocados pela Esmeralda sustentam qualquer posse a Carla das referidas fracções, pelo contrário» (conclusão com o n.° 8).) tinha a posse dos bens penhorados e que tal posse era anterior à penhora (sendo, por isso, ofendida por esta diligência). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis e que, porque não postos em causa, damos como assentes: « 1) Na execução fiscal n.° 2 411/83 e apenso, instaurada contra a Oper… por dívida à C. G. D. foram penhoradas em 29.7.83 as fracções autónomas, designadas pelas letras "S" e "T", do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Av.a General Humberto Delgado, n.° … -G, Costa de Caparica, inscrito na matriz predial urbana sob o art.° …° (fls. "30" e "31"). 2.1.2 Apesar de não vir posta em causa a factualidade dada como assente na sentença recorrida (A divergência quanto à matéria de facto prende-se apenas com a autoria dos embargos), afigura-se-nos que a técnica nela utilizada, de dar como provado o teor da sentença proferida no Tribunal Judicial da comarca da Almada, ao invés de dar como provados os factos alegados na petição inicial e que, face a essa sentença, como meio de prova, e às demais provas produzidas nestes autos, são de considerar como assentes, não é a mais correcta. Em todo o caso, porque não há dúvida de que na sentença recorrida se consideram tais factos como assentes, permitimo-nos fazê-los constar do probatório. Para além disso, nos termos do disposto no art. 712.° do CPC, consideramos ainda provados outros factos com interesse para a decisão a proferir e que, porque respeitam ao processo, são do conhecimento oficioso. Assim: 4) Por contrato promessa de compra e venda, celebrado em 6 de Dezembro de 1976, a sociedade denominada "OPER…, Lda.", prometeu vender a Ernesto …, que prometeu comprar, pelo preço de esc. 1.190.000$00, a fracção autónoma que viesse a corresponder ao …º andar E, do prédio urbano designado por "Torre …", sito na Av. General Humberto Delgado, n.° …, Costa da Caparica (cfr. documento de fls. 71 a 74 - cópia do contrato promessa); 2.1.3 Note-se que deveriam estar juntos aos autos as certidões de óbito de Ernesto … e de Aurora …, a certidão do casamento entre ambos e a certidão de nascimento de Carla … (cfr. arts. 4.° e 211.° do Código de Registo Civil). No entanto, porque os factos a provar com tais documentos foram dados como assentes na referida sentença do Tribunal Judicial da comarca de Almada, o que pressupõe que tais documentos constem do respectivo processo e porque seria intolerável protelar a decisão de um processo instaurado em 1986, a menos que de todo indispensável, entendemos dispensar tais documentos, podendo concluir-se também dos elementos dos autos que Carla … é hoje maior (Note-se que a matéria de facto dada como assente permite concluir que a Carla Alexandra Ferreira de Oliveira Loreto nasceu antes de 1985).
2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Foi instaurada execução contra uma sociedade para cobrança de uma dívida à CGD e nela foram penhorados dois bens imóveis – fracções de um prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal. Veio Esmeralda … embargar aquelas penhoras, alegando ser a possuidora dos mesmos. Mais tarde, apresentou um requerimento no qual referiu que, por lapso, não indicara que intervinha nos autos na qualidade de representante de sua filha menor Carla … e pediu a correcção da petição inicial por forma a que passasse a constar que a sua intervenção era como representante legal de sua filha e que se entrelinhasse no art. 10. ° «pela representada», passando assim este artigo a ter a seguinte redacção: «A partir da data do falecimento do promitente comprador, a posse continuou a ser exercida da mesma forma pela representada da ora embargante, na qualidade de única e universal herdeira, conforme documentos que se protesta apresentar, nela passando a ter a sua residência, embora secundária, aí passando grandes períodos de tempo, nomeadamente fins de semana e férias». Na sentença recorrida o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa considerou como embargante a referida Carla …. A CGD discorda da sentença, considerando em sede de recurso que a embargante é Esmeralda …. A primeira questão que cumpre apreciar e decidir é, pois, a de saber se a sentença fez errado julgamento de facto ao considerar que os embargos foram deduzidos por Carla …. A segunda questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez errado julgamento de direito quando considerou que a Embargante tinha a posse dos bens penhorados e que tal posse era anterior à penhora, requisito necessário para que se considere que a posse foi ofendida pelas penhoras.
2.2.2 QUEM DEDUZIU OS EMBARGOS DE TERCEIRO ?
Não há dúvida de que, como refere a Recorrente nas conclusões com os n.°s l a 4, foi Esmeralda … quem deduziu os embargos e que o fez em nome próprio, afirmando-se "única e universal herdeira" do Ernesto …, que, segundo ela, adquiriu a posse das fracções penhoradas, onde instalou a sua residência, após a celebração de contrato promessa de compra e venda, o pagamento da totalidade do preço acordado e a tradição das mesmas, tendo ela continuado a posse daquele após o seu falecimento, instalando nas fracções penhoradas a sua residência secundária e aí passando os fins de semana e as férias. No entanto, a referida Esmeralda …, ainda antes de a CGD ter sido notificada para contestar os embargos, veio requerer a rectificação da petição inicial, por forma a que dela passasse a constar que os embargos eram deduzidos por sua filha menor, Carla … e que foi esta quem, como "única e universal herdeira", continuou a posse iniciada pelo referido Ernesto … (cfr. fls. 33). Embora não tenha havido despacho autónomo sobre este requerimento (E, a nosso ver, deveria tê-lo havido.), a prova produzida teve em conta essa alteração, como pode comprovar-se pelo depoimento das testemunhas, e na sentença considerou-se como embargante Carla …. A Embargada insurge-se contra a sentença nessa parte, por considerar que quem é embargante é Esmeralda … e, por isso, que «a sentença se baseia em pressupostos de facto incorrectos», sendo que «resulta inequivocamente da matéria apurada que não se verificam relativamente à embargante quaisquer dos requisitos determinantes da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre as fracções autónomas em causa», o que «a embargante bem [...] sabia quando pretensamente veio deduzir os presentes embargos» e que esta não comprovou quaisquer poderes de representação de sua filha. Salvo o devido respeito, por um lado, nada obstava a que Esmeralda … corrigisse a petição inicial, admitindo que de um erro material se tratou. Corrigido que seja esse erro, não faz sentido argumentar com uma versão dos factos que deixou de ser a da embargante. Por outro lado, sempre salvo o devido respeito, não faz sentido pôr em causa os poderes de representação desta, sabido que é que é aos pais que compete representar os filhos até que estes atinjam a maioridade (cfr. os arts. 1877.° e 1881.°, n.° l, do Código Civil (CC)). Aliás, existe nos autos cópia de um documento elaborado por notário e no qual Esmeralda … é referida como mãe de Carla … (cfr. fls. 93). Mas, mesmo admitindo que não se tratou de um erro material, nada obstava a que o processo sofresse alteração, quer quanto aos sujeitos quer quanto à causa de pedir, uma vez que, à data em que essa alteração foi requerida a Embargada não tinha ainda sido notificada para responder, motivo porque a mudança operada quanto à pessoa da embargante e quanto à causa de pedir não punha de forma alguma em causa o seu direito de defesa (cfr. art. 268.° do CPC, a contrario). Não vislumbramos, nem a Embargada refere qual o seu direito ou interesse legítimo posto em causa com tal alteração. Nem se argumente com a falta de notificação à Embargada do requerimento de fls. 33, pois ela própria, depois de notificada para apresentar a sua defesa, o que fez mediante o articulado de fls. 131 a 133, refere tal requerimento (cfr. ponto 2 do aludido articulado). O recurso não merece, pois, provimento com o primeiro dos fundamentos invocados.
2.2.3 AS PENHORAS OFENDERAM A POSSE DA EMBARGANTE ?
Como é sabido os embargos de terceiro eram um meio de tutela judicial da posse (cfr. arts. 186. ° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, ainda em vigor à data em que foram deduzidos os embargos, e 319. °, n. ° l, do Código de Processo Tributário) (Após l de Janeiro de 1997, os embargos passaram a constituir um incidente no processo de execução através do qual pode ser defendida a ofensa de qualquer direito ofendido por uma diligência judicial (cfr. art. 351.° do CPC, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996, que veio a ser secundado pelo art. 351.° do CPPT)). Para lograr a procedência dos embargos o embargante tinha de provar a sua qualidade de terceiro (não discutida no recurso sub judice) e uma posse digna de tutela jurídica, anterior à penhora (é a penhora a diligência judicial que alegadamente ofendeu a posse invocada). Posse, nos termos do art. 1251. ° do CC, «é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real». Assim, a posse desdobra-se em dois elementos: a posse real e efectiva, traduzida na submissão da coisa à vontade do sujeito com continuada possibilidade de actuação material sobre ela (o corpus} e a intenção de agir como titular do direito a que o exercício do direito a que o exercício do poder de facto sobre a coisa se refere (o animus) (Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direitos Reais, 1971, págs. 244 e 246)). O embargante terá que demonstrar que se verificam em relação a ele os dois referidos elementos que integram a posse. Como bem ficou dito na sentença recorrida, por força da aquisição pela herança de Ernesto Francisco do direito de propriedade sobre as fracções em causa, por usucapião, há que dar como assente a posse da Embargante (Ainda que possa ser composse, no caso de se tratar de co-herdeira, como parece resultar dos elementos juntos aos autos), enquanto herdeira, e a anterioridade dessa posse relativamente às penhoras. Note-se que, nos termos do art. 1255. ° do CC, «por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa». Aliás, toda a factualidade dada como assente comprova essa posse na sua dupla vertente – corpus e animus. Nem se diga que a Recorrente não podia, por si só, ou seja, desacompanhada dos demais eventuais co-herdeiros (os autos revelam a existência de, pelo menos, um co-herdeiro), defender a posse da herança mediante embargos. O contrário resulta expressamente doart. 1286.°, n.º 1, do CC. Por tudo o que ficou dito, acompanhamos a decisão da primeira instância, motivo por que será negado provimento ao recurso.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I – Se, antes de notificada a embargada para contestar os embargos, a embargante vem dizer que, por lapso, não mencionou na petição inicial que agia como representante legal de sua filha menor e que os actos reveladores da posse foram por ela praticados em nome desta, nada obsta a que se leve em conta essa alteração que, se não puder considerar-se como mero erro material, sempre será admissível como alteração das pessoas e da causa de pedir, porque, sendo anterior à notificação para contestar, não contende com o direito de defesa da embargada (cfr. art. 268. °, do CPC, a contrario). II - Não há dúvidas quanto à posse real e efectiva do autor da herança, continuada por esta, se a mesma foi fundamento do reconhecimento judicial da aquisição pela herança indivisa do direito de propriedade por usucapião. III - Reconhecida tal posse sobre os prédios penhorados e reportando-se o início da mesma a momento anterior ao da penhora, pode essa posse ser defendida mediante embargos de terceiro por qualquer um dos herdeiros enquanto a herança se mantiver indivisa (cfr. art. 1286.°,n.°l,doCC). * * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente (A CGD, que à data em que foram deduzidos os embargos beneficiava de isenção de custas, deixou de estar isenta de custas a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de Agosto, que a transformou em sociedade anónima de capitais públicos. Note-se que a tributação em custas rege-se pela lei vigente ao tempo da decisão respectiva e não pela lei que vigorava quando foi instaurado o respectivo processo), fixando-se a taxa de justiça em três UCs.
Lisboa, 3 de Junho de 2003 ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) José Carlos Almeida Lucas Martins ass) Joaquim Pereira Gameiro |