Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:627/1 8.4BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2025
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:RCO
PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO
Sumário:I – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida.
II - Tendo sido imputada à Arguida infracção punida pelo artigo 114.º, nºs. 2, e 5, al.f), do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A sociedade S......., melhor identificada nos autos, interpôs recurso da decisão proferida em 21 de novembro de 2023 Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria), que julgou procedente o recurso judicial por si interposto contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 que, nos processos de contra-ordenação nºs 36......... e 360........., lhe aplicou uma coima de € 7.047,41 e € 16.888,09, respetivamente, pela prática da infração fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 104º, nº 1, alínea a), do CIRC e 114º, nºs 2 e 5, alínea f) e 26º, nº 4, ambos do RGIT e, em consequência, anulou as decisões de aplicação de coima proferidas nos processos de contra-ordenação e condenou a arguida/aqui recorrente, em cúmulo material, na coima de € 15.932,16.

Não se conformando com a decisão, a Recorrente, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«A) – A douta sentença recorrida foi proferida na sequência do acórdão do TCA – Sul, datado de 22/06/2023, que ordenou a baixa dos autos à primeira instância.

B) – Com base na factualidade provada e não provada, o tribunal “a quo” tomou a seguinte decisão de direito:

“Ora, conforme resulta do probatório, verifica-se que arguida/recorrente não foi notificada para proceder à regularização da situação tributária atenta a inexistência da nova lei à data dos factos. Por outro lado, a Recorrente não provou que tenha efetuado qualquer pedido de pagamento das coimas junto da autoridade administrativa, pelo que, contrariamente ao que invoca, não pode beneficiar do direito à redução da coima nos termos previstos na sobredita disposição legal.”.

C) – Concluindo assim que “ao abrigo do regime da especial atenuação da coima, previsto na nova lei, em vez da coima fixada em cúmulo material no valor de € 33.935,50, e estando demonstrado que a situação tributária da Recorrente está regularizada e que reconhece a sua responsabilidade, a coima a aplicar em cúmulo material corresponderá à soma dos mencionados valores, ou seja, de € 15.932,16, sentido que se decidirá de seguida.”.

D) – Em 01/01/2022, entrou em vigor a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, Lei que é aplicável ao caso concreto, ao abrigo do princípio constitucional e penal de aplicação do regime legal mais favorável ao arguido em matéria contraordenacional, previsto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da CRP, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do RGCO.

E) – No presente caso, quer com a aplicação do regime da redução da coima previsto no art.º 30º, n.º 1 al. a), quer com a aplicação do regime de atenuação da coima previsto no art.º 32º, n.º 2 de acordo com a redação dada pela Lei n.º 7/2021, a coima a aplicar é mais favorável à arguida.

F) – Isto porque, a prestação tributária em falta em 31/07/2017 e 30/09/2017 era, respetivamente, de € 53.107,21 e € 53.102,21.

G) – De acordo com o novo regime a coima mínima aplicável, corresponde a 20% do valor da prestação tributária devida/imposto.

H) – 20% do imposto devido que corresponde a € 10.621,44, em ambos os casos, e à coima única, em cúmulo material, de € 21.242,88.

I) – E quando reduzida ou especialmente atenuada corresponde a 12,5% daquelas quantias, ou seja, € 1.327,68 e € 1.327,68 em ambos os casos, o que implica uma coima única no valor de € 2.655,36.

J) – É, pois, manifesto que estamos perante um regime mais favorável ao arguido/recorrente e o facto de as contraordenações em causa terem sido praticadas em data anterior à entrada em vigor da Lei nova não é obstáculo a que se aplique a lei mais favorável ao arguido, enquanto não se verificar o trânsito em julgado da decisão que aplicou essa coima.

K) – Estando em causa a aplicação de um regime mais favorável, esse regime terá que ser aplicado na sua totalidade, e não apenas de forma parcial, competindo à Autoridade Administrativa (AT) proceder à aplicação da coima de acordo com o novo regime e não ao Tribunal, como sucedeu no caso concreto.

L) – Ora, a douta sentença, decidiu aplicar o “regime da especial atenuação da coima, previsto na nova lei, em vez da coima fixada em cúmulo material no valor de € 33.935,50”, contudo, o tribunal “a quo” rejeitou a aplicação do regime previsto no artigo 30º do RGIT, por entender que a recorrente não foi notificada para proceder à regularização da situação tributária por inexistência da Lei nova à data dos factos e ainda pelo facto da recorrente não ter efetuado qualquer pedido de pagamento das coimas junto da autoridade administrativa.

M) – Quer isto dizer, que a decisão do tribunal “a quo”, contraria o entendimento segundo o qual o regime mais favorável ao arguido deve ser aplicado na totalidade.

N) – O tribunal “a quo” ao excluir a aplicação do artigo 30º do RGIT, por não ter ocorrido a notificação da recorrente para proceder à regularização da situação, o tribunal “a quo”, limitou aplicação da Lei nova, claramente mais favorável à recorrente, o que torna ilegal a decisão.

O) – Na verdade, o tribunal “a quo”, terá que considerar a aplicação, inevitavelmente, todo o regime, o que impõe que a autoridade administrativa proceda à notificação nos termos do n.º 2 e n.º 2 do artigo 28º-A do RGIT, caso contrário ficará a recorrente impedida de beneficiar do direito à redução de coima previsto no artigo 30º do RGIT. (vide Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão n.º 361/16.0BEAVR, datado de 06/10/2022).

P) – Deste modo, seguindo o entendimento vertido no douto acórdão proferido pelo TCA-Norte, deve ser aplicada uma nova coima de acordo com o novo regime introduzido pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, o que implica necessariamente a que a AT proceda à notificação prevista no artigo 28º-A do RGIT, pois só assim será possível à recorrente beneficiar do regime mais favor favorável.

Q) – Não se procedendo à notificação prevista no artigo 28º-A (com o argumento de que esta notificação não existia à data da prática dos factos) a recorrente fica impossibilita de beneficiar do direito à redução das coimas previsto no artigo 30º do RGIT, o que equivale a dizer que o regime da Lei 7/2021, de 26 de fevereiro não é aplicado na sua totalidade, impedido a recorrente de, efetivamente, beneficiar de um regime que lhe é, sem margem para dúvidas, francamente mais favorável violando assim o preceito constitucional previsto no artigo 29º, n.º 4 da CRP.

R) – Face ao exposto deve a decisão proferida ser anulada e substituída por outra que ordene a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar, a decisão de aplicação de coima, em conformidade com o novo quadro legal.

S) – A douta decisão recorrida, violou assi, o disposto no n.º 4 do artigo 29º da CRP, bem como o disposto no artigo 30º do RGIT.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve ser anulada a decisão sendo esta substituída por outra que ordene a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar, a decisão de aplicação de coima, em conformidade com o novo quadro legal, ordenado à AT que proceda à notificação a que alude o artigo 28.º-A do RGIT.»


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O DMMP junto do TAF Leiria, notificado do recurso interposto pela Recorrente vem apresentar a sua resposta formulando as seguintes conclusões:
«1. O Tribunal a quo concluiu, e bem, que, pese embora não fosse possível aplicar, no caso vertente, o disposto no artigo 30.º do R.G.I.T., sempre seria viável à Recorrente aproveitar do atual regime previsto no artigo 32.º, n.º 2, do R.G.I.T., relativamente à possibilidade de atenuação especial da coima, nos seus limites mínimo e máximo.

2. E não seria possível aplicar o regime previsto no artigo 30.º do R.G.I.T., porque, conforme proficuamente explanado pelo Tribunal a quo, “(...) a arguida/recorrente não foi notificada para proceder à regularização da situação tributária atenta a inexistência da nova lei à data dos factos” e “(...) não provou que tenha efetuado qualquer pedido de pagamento das coimas junto da autoridade administrativa, pelo que, contrariamente ao que invoca, não pode beneficiar do direito à redução da coima nos termos previstos na sobredita disposição legal”.

3. Ora, se à data dos factos, não existia lei que permitisse a notificação da Recorrente para regularizar a sua situação tributária, não pode, agora, esta pretender que se ficcione tal realidade, a fim de poder vir a beneficiar também do disposto no artigo 30.º do R.G.I.T..

4. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida deu estrito cumprimento às disposições legais que versam sobre esta matéria, não se vislumbrando quaisquer dos vícios elencados no Regime Geral das Infrações Tributárias e na Constituição da República Portuguesa, nem tampouco dos invocados pela Recorrente.

Deve, assim, o recurso interposto pela Recorrente ser julgado improcedente e, desta forma, mantida a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.

Assim farão Vossas Excelências Juízes Desembargadores do Venerando T.C.A. SUL, como sempre, JUSTIÇA!»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com interesse para a decisão da causa, consideram-se documentalmente provados os seguintes factos:

A.1. Em 17/02/2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a S......., SA, por falta de entrega do pagamento por conta do IRC, no qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: 1. Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 53.107,21; 3. Período a que respeita a infração: 2017/07; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-07-31; 5. Normas infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta; 6. Normas punitivas Art.º 114 n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta.”. - (facto resultante do auto de notícia de fls. 4 dos presentes autos).

A.2. Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados no Serviço de Finanças de Leiria 2 os autos de contraordenação n.º 36.......... - (facto retirado de fls. 3 dos presentes autos).

A.3. Em 19/02/2018 o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e para pagamento antecipado no âmbito do processo antecedente, nos seguintes termos:

(facto demonstrado pelo documento de fls. 6 dos presentes autos).

A.4. Em 12/03/2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 proferiu despacho de fixação de coima no montante de € 17.047,41, acrescida de custas, com base no seguinte:

“Descrição sumária dos factos: “À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1: Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 53.107,21; 3. Período a que respeita a infração: 2017/07; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-07-31, os quais se dão como provados.”; Normas Infringidas e Punitivas: Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra ordenação(ões):

Normas Infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de pagamento por conta;

Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por conta;

Período Tributação – 201707;

Data infração 2017-07-31;

Coima fixada – 17.047,41.(…)

Medida da coima:

Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da contra ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art.º 27.º do RGIT): 1- 500274517 - Atos de Ocultação - Não, Beneficio Económico – 00,00, Frequência da Prática – Frequente, Negligência – Simples, Obrigação de não cometer a infração – Não, Situação Económica e Financeira – Baixa, Tempo decorrido desde a prática da infração > 6 meses.”;

Despacho: Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 17.047,41 cominada no(s) Art(s)º 114.º n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26.º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76.50) nos termos do n.º 2 do Dec.Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro.(…)”. - (facto demonstrado pelo documento de fls. 8 e 9 destes autos).

A.5. Em 27/04/2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 a petição inicial do recurso da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 36.......... – (cfr. informação de fls. 19 destes autos).

B.1. Em 17/02/2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a S......., SA, por falta de entrega do pagamento por conta do IRC, no qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: 1. Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 53.107,21; 3. Período a que respeita a infração: 2017/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-09-30; 5. Normas infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta; 6. Normas punitivas Art.º 114 n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta.”. - (facto resultante do auto de notícia de fls. 4 do processo 669/18.0BELRA, apenso).

B.2. Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados no Serviço de Finanças de Leiria 2 os autos de contraordenação n.º 360.......... - (facto retirado de fls. 3 do processo 669/18.0BELRA, apenso).

B.3. Em 19/02/2018 o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e para pagamento antecipado no âmbito do processo antecedente, nos seguintes termos:

(facto demonstrado pelo documento de fls. 6 do processo 669/18.0BELRA, apenso).

B.4. Em 12/03/2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 proferiu despacho de fixação de coima no montante de € 16.888,09, acrescida de custas, com base no seguinte:

“Descrição sumária dos factos: “À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1: Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 53.107,21; 3. Período a que respeita a infração: 2017/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-09-30, os quais se dão como provados.”;

Normas Infringidas e Punitivas: Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra ordenação(ões):

Normas Infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de pagamento por conta;

Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por conta;

Período Tributação – 201709;

Data infração 2017-09-30;

Coima fixada – 16.888,09.(…)

Medida da coima:

Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da contra ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art.º 27.º do RGIT): 1- 500274517 - Atos de Ocultação - Não, Beneficio Económico – 00,00, Frequência da Prática – Frequente, Negligência – Simples, Obrigação de não cometer a infração – Não, Situação Económica e Financeira – Baixa, Tempo decorrido desde a prática da infração - 3 a 6 meses.”;

Despacho: Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 16.888,09 cominada no(s) Art(s)º 114.º n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26.º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76.50) nos termos do n.º 2 do Dec.Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro.(…)”. - (facto demonstrado pelo documento de fls. 8 e 9 do processo 669/18.0BELRA, apenso).

B.5. Em 27/04/2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 a petição inicial do recurso da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 360.......... – (cfr. informação de fls. 19 do processo 669/18.0BELRA, apenso).

C.1. Em 22/02/2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a S......., SA, por falta de entrega do pagamento por conta do IRC, no qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: 1. Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 85.510,00; 3. Período a que respeita a infração: 2015/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-09-30; 5. Normas infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta; 6. Normas punitivas Art.º 114 n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta.”. - (facto resultante do auto de notícia de fls. 4 do processo 670/18.3BELRA, apenso).

C.2. Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados no Serviço de Finanças de Leiria 2 os autos de contraordenação n.º …………02. - (facto retirado de fls. 3 do processo 670/18.3BELRA, apenso).

C.3. Em 19/02/2018 o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e para pagamento antecipado no âmbito do processo antecedente, nos seguintes termos:

(facto demonstrado pelo documento de fls. 6 do processo 670/18.3BELRA, apenso).

C.4. Em 19/03/2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 proferiu despacho de fixação de coima no montante de € 27.448,71, acrescida de custas, com base no seguinte:

“Descrição sumária dos factos: “À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1: Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 85.510,00; 3. Período a que respeita a infração: 2015/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-09-30, os quais se dão como provados.”;

Normas Infringidas e Punitivas: Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra ordenação(ões):

Normas Infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de pagamento por conta;

Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por conta;

Período Tributação – 201509;

Data infração 2015-09-30;

Coima fixada – 27.448,71.(…)

Medida da coima:

Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da contra ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art.º 27.º do RGIT): 1- 500274517 - Atos de Ocultação - Não, Beneficio Económico – 00,00, Frequência da Prática – Frequente, Negligência – Simples, Obrigação de não cometer a infração – Não, Situação Económica e Financeira – Baixa, Tempo decorrido desde a prática da infração > 6 meses.”;

Despacho: Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 27.448,71 cominada no(s) Art(s)º 114.º n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26.º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76.50) nos termos do n.º 2 do Dec.Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro.(…)”. - (facto demonstrado pelo documento de fls. 8 e 9 do processo 670/18.3BELRA, apenso).

C.5. Em 27/04/2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 a petição inicial do recurso da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ……02. – (cfr. informação de fls. 62 do processo 670/18.3BELRA, apenso).

Encontra-se ainda provado com interesse que:

D. Em 12/10/2016 os Serviços de Inspeção Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira elaboraram relatório final do procedimento de inspeção realizado à Recorrente relativo aos exercícios de 2012 e 2014, efetuando correções à matéria coletável. – (cfr. doc. de fls. 24 a 38 do processo 670/18.3BELRA, apenso).

E. Em 26/10/2016 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Recorrente a liquidação adicional de IRC do exercício de 2014 no montante de € 313.041,17. - (cfr. doc. de fls. 22 do processo 670/18.3BELRA, apenso).

F. Com data limite de pagamento de 28/12/2016 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Recorrente a demonstração de acerto de contas no valor a pagar de € 262.757,26. - (cfr. doc. de fls. 21 do processo 670/18.3BELRA, apenso).

G. Em 03/09/2018 a Recorrente procedeu ao pagamento da liquidação de IRC do exercício de 2017. – (cfr. fls. 160, 161 e 266 dos autos).


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Factos não provados

«A. Que a arguida/recorrente em momento algum tenha formulado qualquer pedido de pagamento de coimas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
B. Que a arguida/recorrente tenha sido notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira para proceder à regularização da situação tributária.
C. Inexistem outros factos que importe registar como não provados que relevem para a decisão da causa.»

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Motivação da decisão de facto

«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.».


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que cumpre, antes de mais, conhecer da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, por se tratar de causa extintiva de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a lograr provimento, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão invocada em sede de recurso.

Vejamos, então, se já se completou o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, sendo que a nossa apreciação se iniciará com o processo de contra-ordenação mais recente, uma vez que, na eventualidade de este estar prescrito, o mesmo raciocínio se aplicará ao mais antigo.

Do probatório resulta que a infracção foi praticada no dia 30/09/2017 – Cfr. alínea B1). Assim, estando em causa um pagamento por conta de IRC, imposto periódico, a contagem do prazo prescricional inicia-se em 01/01/2018.

Acolhemos, por versar matéria semelhante, o decidido no Acórdão deste TCAS de 13/05/2021, proferido no âmbito do processo nº 2432/15.0BESNT, do qual se destaca o seguinte:

“(…) estando em causa o pagamento de um imposto periódico [dentro dos quais, sem reservas, diremos que se situa, o IRC do qual o pagamento especial por conta (PEC), constitui uma antecipação do pagamento do respectivo montante, devido a final], cujo período de tributação coincide, em norma, com o ano civil (artigo 8.º do CIRC), o prazo de caducidade conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (artigo 45.º n.º 4 da LGT).

Nesta matéria acolhemos, por facilidade e para melhor apreensão o que, se deixou dito no acórdão do STA proferido em 20/05/2020, no processo n.º 01901/15.7BELRA, donde, com a devida vénia se transcreve o seguinte:

“(…)

Hodiernamente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está prognosticado no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G. Tributária, tal como no artº.35, do C.P. Tributário, no que tange às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.

Em vista do caso concreto, há que atentar no que se determina no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., ao instituir um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.

Como bem se aponta no Ac. do TCAS de 18.06.2013, tirado no Processo nº06642/13, relatado pelo ora Juiz Conselheiro Joaquim Condesso “Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág. 323 a 325).

(…)”. – fim de citação – o negrito é nosso.

Retomando a situação que nos vem colocada, damos conta que aqui a arguida vem acusada de infracção ao disposto no artigo 106° n.º 1 [aqui artigo 104º nº1 a)] do Código do IRC, por falta de entrega do PEC, cuja situação se encontra punida pelo artigo 26° n.º 4 e 114° n.º 2 e 5° alínea f) do RGIT.

Nestes termos, e sendo que a infracção emana da violação das regras do PEC, com enquadramento em termos de responsabilidade contraordenacional no artigo 114.º do RGIT, diremos, sem hesitar, como de resto o fez a sentença recorrida, que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é o previsto no artigo 33.º nº. 2, do RGIT.

Logo, igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação, ou seja, 4 anos, situação que, não vem contestada.

Assim, considerando que a infracção ocorreu em 31/10/2013 (ponto D., do probatório) [aqui 30/09/2017], o marco temporal inicial para a contagem do prazo prescricional do procedimento contraordenacional tem o seu initio em 01/01/2014 [aqui 2018], e o terminus, em 01/01/2018, como bem refere a decisão em conflito, isto, como ali também se diz, sem considerar a existência de qualquer suspensão ou interrupção do respetivo prazo.

(…)

Releva para afeitos de determinação do prazo prescricional o disposto no já referido artigo 33.º do RGIT que textua:

“1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.

2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.

3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”.

(…)” – fim de citação

Quanto às causas de interrupção do prazo em análise, chamando à colação o artigo 28° do RGCO, aqui aplicável por força da alínea b) do artigo 3° do RGIT e constatamos que, nos termos da lei:

“ 1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - (...)

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.(…)”

Regressando ao caso dos autos, e do confronto da factualidade assente com o estatuído no n.° 3 do artigo 28° do RGCO, tendo em consideração que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional começou a contar-se no dia 1 de Janeiro de 2018, conclui-se que o prazo prescricional de quatro anos acrescido de metade, se consumou em 1 de Janeiro de 2024.

E ainda que, por hipótese, durante esse período tenha ocorrido a suspensão do prazo de prescrição, tal suspensão não poderia durar mais de seis meses, por força do preceituado no nº2 do artigo 27°-A do RGCO.

O que significa que a prescrição do processo contra-ordenacional se consumou em 30 de Junho de 2024.


Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contra-ordenacional nº 36......... se encontra integralmente prescrito.

O mesmo se diga relativamente à infracção praticada em Julho de 2007, que deu origem ao PCO nº 360......... (cfr. alíneas B1 do probatório).

Encontrando-se prescritos os procedimentos contra-ordenacionais relativos às infracções objecto dos presentes autos, verifica-se excepção peremptória que determina a extinção dos procedimentos contra-ordenacionais e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas.

Relativamente às custas, declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta.

Por outro lado, não estando previsto que o Ministério Público suporte as custas, por ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, na presente lide não haverá condenação em custas.


*

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contra-ordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, em consequência, julgar extintos os processos de contra-ordenação nº 36......... e nº 360........., por prescrição.

Sem custas.

Registe.

Notifique.


Lisboa, 12 de Março de 2025

(Isabel Vaz Fernandes)

(Filipe Carvalho das Neves)

(Luísa Soares)