Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 134/09.6BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/20/2025 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | DISPOSITIVO DA SENTENÇA NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. |
| Sumário: | I - Pese embora o dispositivo da decisão recorrida se limite a julgar a impugnação parcialmente procedente e a fixar as custas por conta de ambas as partes, na proporção do decaimento, não se verifica a nulidade da sentença se for possível apreender os efeitos jurídicos da mesma através da respectiva fundamentação. II - Deve ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto por falta de cumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, caso aquele não identifique, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida. III - Não se verifica erro na apreciação da prova, se o tribunal desconsidera documentos juntos pelo Impugnante cuja assinatura é ilegível. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
T......, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 30/11/2011, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial das liquidações adicionais de IVA do ano de 2005 e juros compensatórios associados, no valor global de €138.215,13, e condenou a Fazenda Pública a pagar uma indemnização por prestação de garantia indevida na proporção do seu vencimento, a liquidar em execução de sentença. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: «1) A Sentença Recorrida manifesta lapso evidentes quer na fixação dos factos, quer na sua valoração. Estamos perante um manifesto erro de julgamento que, caso não tivesse ocorrido, daria lugar a procedência total da pretensão do ora Recorrente; 2. A Sentença Recorrida considera, arbitrariamente e erradamente, como não provados os factos subjacentes aos documentos, apenas porque estes não tinham a assinatura dos autores respetivos reconhecida por notário. 3. Em matéria de facto, encontram-se demonstradas as razões do recorrente em como os movimentos bancários das suas contas não traduzem operações tributáveis em IVA, sendo na sua grande maioria movimentos relacionados com despesas em nome e por conta de clientes suportadas documentalmente em nome desses clientes, que declararam por escrito terem-lhe transferido essas quantias; 4. Em face desta situação e das demais explicitadas na p i, deve ser anulado o ato de liquidação adicional, por indevida qualificação de rendimentos e de matéria passível de ser considerada operação enquadrável nos do CIVA tal como imputado pela AT em termos não consentâneos a produção de prova admitida em processo tributário, o que acarreta a sua ilegalidade em face dos princípios da legalidade (na vertente de garantia contra a discricionariedade da AT por atuação fora dos termos prescritos nas respetivas normas habilitantes) e da capacidade contributiva, ordenadores do direito fiscal português; 5. A AT não logrou demonstrar que os movimentos traduziam efetivamente rendimentos (operações) tributáveis, conforme se pode verificar pela tabela apresentada como forma de justificar a imputação de rendimentos. 6. Quanto às repetidas fórmulas "não prova documentalmente a natureza do valor creditado" ou "faltam os documentos das despesas e os respetivos documentos de pagamento", usadas pela AT na sua contestação, encontram-se as mesmas desmentidas pelos documentos anexados à p i, bem como no que antecede nas presentes alegações; 7. Em face da forma como decorreu o procedimento de fiscalização, ficou demonstrado que, para além do incumprimento de obrigações acessórias, (registo de operações), a AT não pode imputar ao impugnante incumprimentos ou atuações de forma a se furtar ao pagamento de impostos; 8. Ainda que dúvidas possam existir relativamente a alguns montantes, têm elas de ser valoradas em favor do Recorrente, conforme ao princípio prescrito no art. 1000 n° 1 do CPPT; 9. Termos em que se demonstra que não só a AT não cumpriu com o seu ónus de demonstrar o fundamento do seu direito de liquidar (art° 74°, n.° 1 da LGT), como o Recorrente demonstrou que, não obstante incorrectamente elaborada ao tempo, a sua documentação traduz a realidade por si invocada: de não se tratarem de operações tributáveis, corrigindo a dúvida que podia surgir face ao art. 750, no 2 da mesma LGT; 10. O mesmo devia ter sido considerado pela Sentença Recorrida, aceitando todos os documentos como prova dos factos invocados pelo autor uma vez que, nem foi provada a sua falsidade, nem a lei exclui a sua valoração como tal. II. Assim, a liquidação é ilegal, por não se verificarem violações de normas de incidência do IVA, nomeadamente, art°, no i, ai. a; art° 2°, n° 1, ai. a; art°° 9, no 29; art° 16, no 6. ai. c, todos do CiVA; 12. A prosseguir esta liquidação, violar-se-iam os princípios consagrados nos arts. 4° no 1 e 8° da LGT. 13. O Tribunal a quo, viola assim os art. 359° e 361° do CPC, aplicáveis ex vi art° 2, ai. e do CPPT, cuja consequência é a própria nulidade da sentença Recorrida. 14. Ou caso assim não se considere, a Sentença Recorrida deve ser revogada na parte em que não deu razão ao Recorrente. NESTES TERMOS, E nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente SENTENÇA RECORRIDA ser revogada, na parte em que não dá razão ao RECORRENTE, por nulidade ou, se assim não se considerar, por ser procedente o pedido em toda a sua extensão, conforme se acabou de alegar, daí retirando o VENERANDO TRIBUNAL, todas as demais consequências legais. Só assim se decidindo, SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.»
Regularmente notificada, a Recorrida não apresentou contra-alegações. *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – cumpre apreciar a invocada nulidade da sentença, o invocado erro de julgamento de facto e ainda ponderar se a AT não cumpriu com o seu ónus de demonstrar o fundamento do seu direito de liquidar (art° 74.°, n.° 1 da LGT).
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em 03/07/2006, a fim de dar cumprimento ao despacho n° D1200601229, de 2006.05.31, foi iniciado, procedimento externo de inspecção ao Impugnante; B) A inspecção teve como objectivo consultar, recolher e cruzar elementos, relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005 (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fis. 67 dos autos); C) O Impugnante está colectado por "actividades jurídicas" (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fis. 67 dos autos); D) O Impugnante, relativamente ao ano de 2005, entregou a declaração de rendimentos mod.3, acompanhada dos anexos B e F, tendo declarado um rendimento bruto da categoria B de € 31.205,00 e da categoria F de € 6.105,12, tendo como sujeito passivo B, nesse ano, R......... (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fis. 67 dos autos); E) Face ao valor ilíquido dos rendimentos declarados ficou abrangido pelo regime simplificado de tributação (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fis. 67 dos autos); F) Na inspecção tributária, foram apurados factos que indiciavam a prática de omissão de rendimentos, nos anos objecto de inspecção, pelo que em 3/10/2006, a Administração Tributária notificou o Impugnante, para, no prazo de 10 dias, autorizar, por escrito, o acesso aos documentos bancários de todas as contas por si detidas, referentes aos movimentos realizados nos anos 2003, 2004 e 2005 (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fis. 67 dos autos); G) Face à recusa do Impugnante para autorizar o acesso aos documentos bancários foi elaborada informação fundamentada no sentido de ser autorizado pelo Director-Geral dos Impostos o acesso aos documentos bancários do Impugnante (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fls. 67 dos autos); H) Em 13.04.2007, o Director-Geral proferiu a decisão a autorizar o acesso a todas as contas bancários e respectivos documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas, referentes aos anos 2003, 2004 e 2005 (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fis. 67 dos autos); I) Em 16.10.2007, foi proferido Acórdão no processo n.° 02036/07 do 2.° Juízo, 2 Secção do Tribunal Central Administrativo do Sul, em que foi recorrente o Director-Geral dos Impostos e recorrido o Impugnante, tendo sido autorizado o acesso aos documentos bancários do Impugnante, referentes ao ano 2005 (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fis. 67 dos autos); J) Foram analisados os extractos das contas bancárias, do ano de 2005, que o Impugnante titula em instituições bancárias portuguesas, nomeadamente as contas n°s ........49 no M......... e .........56 no B.......... (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fis. 67 dos autos); K) A Administração Tributária concluiu pelos valores constantes nos extractos de conta que os montantes movimentados não reflectem os valores declarados na sua actividade, visto que as prestações de serviços declaradas no ano de 2005 foram de €3 1.205,00 e nas contas bancárias os créditos totalizam os montantes de € 327.358,97 e € 737.769,04, respectivamente, sendo que desses créditos estão identificados como depósitos em numerário o montante total de € 212.706,80 (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fis. 67 dos autos); L) Em 29.04.2008, o ora Impugnante foi notificado para, no prazo de 15 dias, prestar por escrito os esclarecimentos justificando, comprovando documentalmente, a natureza dos créditos nas contas por si tituladas, nomeadamente, contas n°s ........49 no Millennium BCP, e .........56 no B.......... (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fis. 67 dos autos); M) O Impugnante apresentou resposta à notificação em 28.05.2008 (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fis. 67 dos autos); N) A Inspecção Tributária analisou os esclarecimentos e elementos apresentados pelo impugnante, tendo concluído que não comprovou documentalmente a natureza dos créditos nas referidas contas bancárias, identificados no quadro que constitui o anexo 2 ao relatório (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fis. 67 dos autos); O) Em 11.07.2008, o Impugnante, apresentou uma declaração de alterações, relativa à sua morada, declarando-se não residente em território português, tendo sido nomeada como sua representante fiscal I.........., NIF: ..........7 (cfr. fis. 74 dos autos); P) Os actos de inspecção foram concluídos em 14.07.2008 (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fis. 67dos autos); Q) O Impugnante foi notificado, na pessoa do seu representante fiscal, da nota de diligência, informando da conclusão do procedimento, via postal através do ofício n.° 7171. R) Em 5/08/2008, o inspector tributário elaborou o relatório final de inspecção (cfr. doc. de fis. 68 a 100 dos presentes autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos) e de onde, além do mais, consta o seguinte: (…) 1- 2) Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção. Decorrente das correcções descritas nos pontos III do presente relatório, apura-se IRS e IVA em falta nos montantes discriminados nos quadros seguintes:
(…) III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável 1.1 (...) 1.2 Análise dos documentos bancários. Decorrente do acesso aos documentos bancários do sujeito passivo, foram analisados os extractos das contas bancárias, do ano 2005, que este titula em instituições bancárias portuguesas, nomeadamente, contas n. 05: ........49 no M..........e .........56 no B.........., concluindo que os montantes movimentados não reflectem os valores declarados na sua actividade, as presta ções de serviços declarados no ano 2005 foram de 631.205,00. No M..........e no B.........., os créditos totalizam os montantes de 6327.358,97 e 6737.769,04, respeclivamente, destes créditos estão identflcados como depósitos em numerário o montante total de 6212.706,80. Em 29 de Abril de 2008, o sujeito passivo foi notificado para, no prazo de 15 dias, prestar por escrito os seguintes esclarecimentos / elementos (anexo 1 do processo de evidência de trabalho arquivado nesta Direcção de Finanças de Faro): "... Justifique, comprovando documenlalmente, a natureza dos créditos nas contas por si tituladas, nomeadamente, contas n. °s: ........49 no M..........e .........56 no B.........., conforme valores constantes nos extractos de conta que constituem o anexo 1, nos casos em que estes valores não foram considerados rendimentos em sede de imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares..." Em 12 de Maio de 2008, o sujeito passivo solicitou, por escrito, o alargamento do prazo, por um período de 15 dias. O sujeito passivo apresentou a resposta à noqflcação em 28 de Maio de 2008, a qual constitui o anexo 2 do processo de evidência de trabalho. Analisados os esclarecimentos e elementos apresentados pelo sujeito passivo, conclui-se, que não comprovou documentalmente a natureza dos créditos nas referidas contas bancárias, identificados, na coluna 8 do quadro que constitui o anexo 1, no sentido de não serem considerados rendimentos, enquadrados no artigo 30º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Os motivos pelos quais se considerou a inexistência ou insuficiência de comprovativos documentais estão descritos na coluna 9 e 10 do quadro atrás referido. 1.3 Enquadramento fiscal De acordo com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 116.º do CIRS, “Os titulares dos rendimentos da categoria 8 são obrigados: A evidenciar em separado no respectivo livro de registo as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas não influenciam a determinação do rendimento..." E nos termos da al. b) do n° 4 do mesmo artigo “As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado”. Face ao exposto, verifica-se que o sujeito passivo não comprovou documentalmente os valores creditados nas suas contas bancárias, identificados em anexo 1 que totalizam a importância de f612.514, 13, concluindo que estes são rendimentos (honorários) do sujeito passivo, considerando a actividade para a qual está registado, sobre os quais deve ser liquidado adicionalmente IVA à taxa normal, conforme se discrimina em anexo 2. Em sede de IRS, as omissões acima descritas infringem com o disposto nos artigos 3•0 22.0 e 97. do CIRS. Em sede de IVA, afalta de liquidação de IVA constitui infracção aos artigos 4°, 7°, 19.° e 20.° e 26.0 do CIVA. 1.4 Determinação do rendimento colectável
Deste modo, determinou-se o IPS a pagar adicionalmente, no montante de E154. 493,81, relativo ao ano 2005, através do simulador de IRS da Direcção Geral dos Impostos. (...) VII — Infracções verificadas A) Face ao exposto no ponto III, discriminam-se sucintamente as infracções verificadas: . A ocultação de rendimentos, praticada no ano 2005, constituiu infracção ao disposto nos artigos 3.°, 4.°, 22.0 e 970, todos do CIRS. Este facto e procedimento, configura o ilícito criminal previsto e punível pelo artigo 103.0 - Fraude - do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo artigo 1° da Lei o 15/2001, de 5 de Junho. Pois demonstrou-se, que as condutas praticadas pelo sujeito passivo, nomeadamente oculta çõo de factos e valores que deveriam ter sido declarados à administração fiscal, visaram a não liquidação, entrega ou pagamento de impostos, tendo a vantagem patrimonial ilegítima sido de ff54. 493,81, valor superior a EiS. 000,00 — n. 0] a) e n.° 2 do artigo 103.0 do mesmo Regime. B) Para os devidos e legais efeitos, na presente data, é levantado auto de notícia nos termos do n.° 4 do artigo 35.º do RGIT.
S) O Impugnante, notificado do projecto de relatório, nada veio dizer (cfr. págl6 do relatório final de inspecção); T) Em 14.08.2008, o Impugnante foi notificado do relatório final da inspecção tributária através do ofício 8510 (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fis. 67 dos autos); U) Em 23.09.2008, foi o Impugnante notificado para efectuar o pagamento voluntário da liquidação adicional do IVA do ano 2005 (124.483,41€) e dos respectivos juros compensatórios (13.713,72 €), da quantia total de € 138.215,13 (cfr. fis. 57 do processo administrativo); V) Em 23.12.2008, não tendo sido efectuado o pagamento no prazo de cobrança voluntária, foi extraída a competente certidão de dívida e instaurado o processo de execução fiscal n.° ……23, pela quantia exequenda de € 138.215,13 (cfr. fis. 57 do processo administrativo); W) Em 15.01.2009, foi o Impugnante citado do procedimento executivo, na pessoa da sua representante I.......... (cfr. fis. 57 do processo administrativo); X) Em 29/10/2008 terminou o prazo para pagamento voluntário, tendo o Impugnante intentado a presente impugnação judicial em 19.02.2009 (cfr. fis. 59/66 dos autos). Y) Resulta do documento de fis. 1083 dos autos que foram feitas transferências provenientes de S.........., a título de pagamento de serviços de fornecimento de água por parte do Impugnante, seu vizinho, no valor total de 179, 84 € discriminados, no anexo 2 ao relatório de inspecção, da seguinte forma: (1) Data do movimento: 07/0 1/2005, no valor de 14,96€; (3) Data do movimento: 07/02/2005, no valor de 14,96€ (6) Data do movimento: 07/03/2005, no valor de 14,96€ (10) Data do movimento: 07/04/2005, no valor de 14,96€ (89) Data do movimento: 05/05/2005, no valor de 15,00€ (109) Data do movimento: 10/06/2005, no valor de 15,00€ (127) Data do movimento: 12/06/2005, no valor de 15,00€ (134) Data do movimento: 02/08/2005, no valor de 15,00€ (148) Data do movimento: 12/09/2005, no valor de 15,00€ (173) Data do movimento: 11/10/2005, no valor de 15,00€ (188) Data do movimento: 10/11/2005, no valor de 15,00€ (196) Data do movimento: 09/12/2005, no valor de 15,00€ Z) Resulta do documento de fis. 1091 dos autos e 791 dos autos que foi feito depósito proveniente de J.........., na conta do Impugnante, no valor de 20.000,00 E discriminado, no anexo 2 ao relatório de inspecção como "datas dos movimentos: 09/03/2005 e 13/07/2005"; AA) Resulta do documento que consta de fis. 1099 dos autos e 797 dos autos que foram feitos depósitos provenientes de H.......... na conta do Impugnante, no valor de 30.000,00 € discriminado, no anexo 2 ao relatório de inspecção como "data de movimento: 05/07/2005" BB) Resulta do documento que consta de fis. 1114 e 417 dos autos que foram feitos depósitos provenientes de G.......... na conta do Impugnante, no valor total de 62.500,00 € (5 movimentos no valor de 12.500,00 € cada), discriminado, no anexo 2 ao relatório de inspecção como "datas dos movimentos: 07/11/2005"; CC) Resulta de contratos e recibos de renda, juntos a fis 124 e 270, bem como, 381 e da declaração de fis 1081 dos autos que foram feitos depósitos na conta do Impugnante referentes a pagamento de rendas relativos a contratos de arrendamento em que os senhorios são U.......... e H.........., e arrendatários, C.........., M.........., A…… (casado com S…..), L…., V.........., Lda, F……, no valor global, segundo o que declaram os senhorios, de 27.015,00 €. Alguns desses depósitos estão discriminados no anexo 2 ao relatório de inspecção como: • Data do movimento: 05/04/2005, no valor de 200,00€ • Data do movimento: 11/05/2005 ,no valor de 200,00 € •Data do movimento: 13/05/2005 , no valor de 200,00€ • Data do movimento: 09/11/2005 , no valor de 572,89 € •Data do movimento: 12/01/2005 , no valor de 572,89€ • Data do movimento:. 14/02/2005 , no valor de 540,00 € •Data do movimento:. 07/03/2005, no valor de 665,91 € •Data do movimento:. 09/03/2005, no valor de 540,00 € •Data do movimento:. 09/03/2005, no valor de 540,00 € •Data do movimento: 14/04/2005 , no valor de 540,00 € • Data do movimento: 14/02/2005 , no valor de 572,89 € •Data do movimento: 11/05/2005 , no valor de 572,89€ •Data do movimento: 12/05/2005 , no valor de 540,00€ •Data do movimento: 08/06/2005 , no valor de 200,00 € •Data do movimento: 14/06/2005 , no valor de 540,00€ • Data do movimento: 16/06/2005 , no valor de 200,00€ • Data do movimento: 06/07/2005 , no valor de 200,00 € • Data do movimento: 08/07/2005 , no valor de 20,00 € • Data do movimento: 14/07/2005 , no valor de 540,00 € • Data do movimento: 20/07/2005 ,no valor de 181,24€ • Data do movimento: 05/08/2005 , no valor de 200,00 € • Data do movimento: 12/08/2005 , no valor de 200,00 € • Data do movimento: 16/08/2005 ,no valor de 540,00€ • Data do movimento: 12/08/2005 , no valor de 200,00€ • Data do movimento: 07/09/2005 , no valor de 200,00 € • Data do movimento: 08/09/2005 , no valor de 17,67€ • Data do movimento: 14/09/2005 , no valor de 200,00 € • Data do movimento: 06/10/2005 , no valor de 200,00€ • Data do movimento: 07/10/2005 , no valor de 17,67 € • Data do movimento: 12/10/2005 , no valor de 553,50€ • Data do movimento: 12/10/2005 , no valor de 572,89 € • Data do movimento: 12/10/2005 , no valor de 200,00€ • Data do movimento: 07/11/2005 , no valor de 200,00€ • Data do movimento: 07/11/2005 , no valor de 200,00€ • Data do movimento: 10/11/2005 , no valor de 17,67€ • Data do movimento: 18/11/2005 ,no valor de 553,50€ • Data do movimento: 06/12/2005 , no valor de 200,00€ • Data do movimento: 09/12/2005 , no valor de 584,92€ • Data do movimento: 13/12/2005 , no valor de 18,04€ • Data do movimento: 12/12/2005 , no valor de 200,00€ • Data do movimento: 19/12/2005 , no valor de 830,25 € DD) Resulta do documento de fls. 1077 e 795 dos autos que foi feito depósito proveniente de E.........., na conta do Impugnante, no valor de 330,00 €, discriminado, no anexo 2 ao relatório de inspecção como "data do movimento: 22/04/2005"; EE) Resulta de fls. 401 que feito depósito proveniente de W……., na conta do Impugnante, no valor de 2.000 €, discriminado, no anexo 2 ao relatório de inspecção como "data do movimento: 06/05/2005"; FF) Resulta de fls. 405 e da declaração junta a fls. 1068 dos autos que foram feitos depósitos proveniente M……, na conta do Impugnante, discriminados, no anexo 2 ao relatório de inspecção como: • Data do movimento: 16/09/2005 , no valor de 10.500,00€ • Data do movimento: 19/09/2005 , no valor de 9.400,00€ • Data do movimento: 20/09/2005 , no valor de 4.600,00 € • Data do movimento: 23/09/2005 , no valor de 5.500,00€ GG) Resulta de fls. 807 e declaração de lis. 1066 dos autos que foi feito depósito proveniente de M.S........., na conta do Impugnante, no valor de 1.100,00 €, discriminado, no anexo 2 ao relatório de inspecção como "data do movimento: 21/12/2005"; HH) Resulta de fls. 453 dos autos que foram entregues ao Impugnante montantes no valor total de 3.598,50 € e que este depois transferia para P..........., discriminados, no anexo 2 ao relatório da seguinte forma: Data do movimento: 12/01/2005 , no valor de 719,70€ • Data do movimento: 17/01/2005 , no valor de - 719,70€ •Data do movimento: 25/02/2005 , no valor de 719,70€ •Data do movimento: 04/03/2005 , no valor de 719,70€ • Data do movimento: 14/04/2005 ,no valor de 719,70€ II) Resulta de fls. 481 e declaração de lis. 1105, que foram entregues ao Impugnante montantes por I.H…….. ,discriminados, no anexo 2 ao relatório da seguinte forma: Data do movimento: 24/01/2005 , no valor de 3.000,00€ Data do movimento: 27/09/2005 , no valor de 2.000,00 € JJ) Resulta de lis. 544 e declaração de lis. 1118, que foram entregues ao Impugnante montantes por H.M……..,discriminados, no anexo 2 ao relatório da seguinte forma: Data do movimento: 08/04/2005 , no valor de 2.000,00 € • Data do movimento: 22/09/2005 , no valor de 2.000,00 € KK) Resulta do documento junto a fls. 921 e declaração de lis. 1063 dos autos que foi entregue por D.M........... ao Impugnante, no valor de 1.500,00 €, discriminado, no anexo 2 ao relatório de inspecção como "data do movimento: 13/04/2005"; LL) Resulta de fls. 723 e declaração de lis. 1096 dos autos que foi entregue por G.A……. ao Impugnante, no valor de 300,00 €, discriminado, no anexo 2 ao relatório de inspecção como "data do movimento: 13/06/2005"; MM) Resulta de fls. 525 e declaração de fis. 1087, que foram entregues ao Impugnante montantes por B………, discriminados no anexo 2 ao relatório da seguinte forma: • Data do movimento: 08/03/2005 ,no valor de 5.515,00€ • Data do movimento: 16/06/2005 ,no valor de 1.800,00€ NN) Resulta de fls. 534 e declaração de fis. 1073 que foi entregue por M.F…….. ao Impugnante, no valor de 326,00 € discriminado, no anexo 2 ao relatório de inspecção como "data do movimento: 17/03/2005"; OO) Resulta do documento de fls. 934 dos autos e declaração de fls. 1093 dos autos que foram feitos depósitos proveniente D……., na conta do Impugnante, discriminados, no anexo 2 ao relatório de inspecção como: • Data do movimento: 01/07/2005 , no valor de 9.600,00 € • Data do movimento: 25/08/2005 , no valor de 3.909,00 € PP) Resulta de fls. 525 e declaração de fls. 1071 dos autos que foram feitos depósitos proveniente "T............ Lda", na conta do Impugnante, discriminados, no anexo 2 ao relatório de inspecção como: • Data do movimento: 04/10/2005 , no valor de 16,00€ • Data do movimento: 04/10/2005 , no valor de 17,80€ • Data do movimento: 04/10/2005 , no valor de 34,00€ • Data do movimento: 04/10/2005 , no valor de 56,00€ • Data do movimento: 04/10/2005 , no valor de 104,00 € • Data do movimento: 04/10/2005 , no valor de 152,00€ QQ) Resulta de fls. 503 e declaração de fis. 1117 que foi entregue por V……. ao Impugnante, o valor de 1.100,00€ discriminado, no anexo 2 ao relatório de inspecção como "data do movimento: 13/06/2005"; RR) Resulta de fls. 726 e declaração de fis. 1128 que foi entregue por H.R……. ao Impugnante, o valor de 18.100,00 € discriminado, no anexo 2 ao relatório de inspecção como "data do movimento: 26/01/2005"; SS) Resulta da declaração de fls. 1079 e verso que foi entregue por R.G............ ao Impugnante, no valor de de 2.350,00 € discriminado, no anexo 2 ao relatório de inspecção como "data do movimento: 01/02/2005"; TT) Resulta da declaração fls. 1085 e verso e fls. 391 que foi entregue por H.J……. ao Impugnante, o valor de de 2.377,00 € discriminado, no anexo 2 ao relatório de inspecção como "data do movimento: 2 1/01/2005.»
Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: «Fundamentação do julgamento: Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se para além da documentação junta aos autos, do depoimento das testemunhas em audiência de julgamento, do qual se extrai o seguinte: A testemunha José Francisco, em síntese, referiu: A testemunha era funcionário da companhia de seguros A I............ e a partir de 2004 saiu e começou a trabalhar por conta própria. As apólices que vendia não tinham como tomador o Impugnante, mas sim, clientes habitualmente estrangeiros, alguns residentes em Portugal, outrosnão. Não tinha contacto directo com eles. Tudo era tratado através do Impugnante. Não recebeu dinheiro dos tomadores por qualquer contrato de seguro, era sempre o Impugnante que pagava. E em casos de sinistros e pagamento de indemnizações, os montantes eram pagos ao Impugnante. Todo o dinheiro circulava entre ele e o Impugnante. Os prémios de seguro chegavam através do Impugnante à agência onde trabalha. As apólices eram pagas pelos cheques emitidos pelo Impugnante e não por outros clientes. A testemunha A. M............, em síntese, referiu: Chefe de serviços de Finanças. Afirmou conhecer o Impugnante como contribuinte, de o mesmo se deslocar às Finanças. Tem ideia de que aquele era representante de empresas. Não sabe se representava pessoas singulares. Não se recorda se ia com estrangeiros às Finanças. E se eram residentes ou não. Era um contribuinte normal, uma relação normal com um contribuinte. A testemunha M.F……, em síntese, referiu: Conhece o Impugnante desde 1982 porque era frequentava as Finanças para tratar de assuntos. Era um contribuinte normal. Consta na base de dados como Representante Fiscal e normalmente apareciam requerimentos em que ele aparecia nessa qualidade. A testemunha M.N…….., em síntese, referiu: Fez a inspecção e elaborou o relatório de inspecção. Afirmou que o que originou essa inspecção foi o pagamento de segurança social de vários trabalhadores. Na contabilidade constava que eram feitos os descontos e pagos pelo Impugnante, mas os contratos com os trabalhadores não referiam isso. O Impugnante estava colectado como "actividades jurídicas" e a contratação de jardineiros não teria cabimento nesses contratos - foi um dos motivos que levou à inspecção. Havia também entradas de dinheiros que depois não eram declaradas. Através das contas bancárias verificaram que não havia correspondência com o declarado na actividade. Os valores declarados na conta eram muito superiores. O Impugnante esclareceu algumas situações e outras não. Alguns montantes eram depositados em dinheiro, outros por transferência e cheques e analisado valor a valor, decidiram fer uma correcção da tributação. Havia também documentos de despesas imputadas ao Impugnante, de empresas não residentes. Existiram correcções em termos de retenção na fonte. A correcção foi feita com base naquilo que o contribuinte não conseguiu justificar. Foram aceites os documentos apresentados pelo Impugnante que conseguiram associar com documentos de despesa em nome do cliente, que foram justificativos de montantes das contas, mas nem todos foram justificados. O Impugnante colaborou e apresentou documentos justificativos, mas não para todas as despesas /entradas. O Impugnante apresentou documentos com nomes de empresas não residentes e quanto a essas entidades houve um pagamento do qual é devido retenção na fonte a título definitivo. O que está no mapa é a identificação das entradas que estavam nas contas. Umas têm justificação outras não, como o caso de entradas numerárias porque durante a inspecção, não teve conhecimento da sua origem. O Impugnante foi notificado para justificar e ele apresentou os documentos e a inspecção analisou-os. O que não está justificado é porque não apresentou documentos ou os documentos não foram considerados suficientes para justificar. Conclui-se, que os depoimentos das testemunhas são em geral vagos, sem conseguirem precisar qual a actividade do Impugnante, não tendo conhecimento se representava pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não residentes, excepção para a primeira testemunha que afirmou que vendia apólices ao Impugnante mas em nome dos tomadores, alguns não residentes e que era ele que fazia todos os pagamentos, nunca lidou directamente com os tomadores, sempre por intermédio do Impugnante. A última testemunha, o inspector tributário, que depôs com seriedade e demonstrou conhecimento directo dos factos tendo confirmado o teor do relatório de inspecção e reiterou que apenas foi tido em conta para o cálculo da liquidação adicional do imposto, as entradas não justificadas pelo Impugnante.
2.2 – factualidade não provada Não se provaram outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial das liquidações adicionais de IVA do ano de 2005 e juros compensatórios associados, no valor global de €138.215,13, e condenou a Fazenda Pública a pagar uma indemnização por prestação de garantia indevida na proporção do seu vencimento, a liquidar em execução de sentença. O Recorrente não se conforma com a decisão de procedência parcial da Impugnação, imputando-lhe, nomeadamente, o vício de nulidade, referindo, em suma, que a mesma devia ser mais clara e concreta no seu dispositivo, conforme os artigos 659° e 661° do CPC (actuais artigos 607º e 609º do CPC), aplicáveis ex vi, art° 2º do CPPT, pois “não se vislumbra uma decisão específica quanto à condenação do ora Recorrente na parte em que este decaiu”. Neste domínio, tendo presente as normas citadas relacionadas com a organização da sentença e os limites da condenação, a crítica do Recorrente está relacionada com o dispositivo da decisão recorrida que se limita a julgar a impugnação parcialmente procedente e a fixar as custas por conta de ambas as partes, na proporção do decaimento. Ora, embora se reconheça que o modelo descrito não é exemplar, dada a importância do dispositivo, importa considerar a sentença em apreço na sua globalidade, o que permite identificar os elementos ponderados no sentido proposto pelo ora Recorrente (página 14 a 19 da decisão recorrida, onde se conclui pela justificação de todos os movimentos descritos, procedendo a impugnação quanto a tal matéria). Do mesmo modo, a partir da página 20 são identificados os elementos em que a posição do Impugnante não é considerada pelo Tribunal, o que legitima a conclusão plasmada no final da página 24 onde se refere que “Uma vez que existem alguns movimentos que apesar de não terem sido considerados justificados pela Administração Tributária e que, por isso, contribuíram para o valor da matéria colectável a título de rendimento da actividade profissional, com a documentação ora entregue pelo Impugnante, conclui-se pela sua justificação e pela não exigibilidade de tributação a título de I.V.A. conforme os art. 3°, 4°, 9° aI. 29) C.I.V.A., tendo o Impugnante razão quanto a esta parte, julgo procedente parcialmente a presente impugnação, mantendo-se todos os outros movimentos acima identificados injustificados e por isso, válida a correcção aritmética relativamente aos mesmos realizada pela Administração Tributária”, matéria que depois estende à questão dos juros compensatórios. Em seguida, aprecia o pedido de condenação da AT no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia, fazendo o seu enquadramento em função da decisão da impugnação, o que justifica a afirmação de que “(…) tendo o Impugnante requerido o pagamento da indemnização, por prestação de garantia indevida, nos presentes autos, e julgado que está a procedência parcial da ora impugnação judicial, por provado parcialmente o erro imputável aos serviços, deve a Administração Tributária pagar a indemnização referida na proporção do vencimento obtido (…), para depois afirmar “Termos em que se condena a Fazenda Pública a pagar uma indemnização por prestação de garantia indevida na proporção do seu vencimento, a liquidar em execução de sentença”, apontando ainda “Custas da responsabilidade de ambas as Partes na proporção do decaimento de cada, nos termos do art. 446.° do C.P.C.”. Ora, se é certo que a decisão recorrida deveria ter sido mais afirmativa em termos de decisão, fazendo reflectir de forma cabal a realidade descrita, entende-se que os elementos referidos permitem o enquadramento da sentença recorrida em termos que afastam a invocada nulidade da sentença. Defende, ainda, o Recorrente que a sentença de 1ª instância manifesta “lapsos evidentes quer na fixação dos factos, quer na sua valoração”, salientando que a mesma “considera, arbitrariamente e erradamente, como não provados os factos subjacentes aos documentos, apenas porque estes não tinham a assinatura dos autores respetivos reconhecida por notário”, sendo certo que “Em matéria de facto, encontram-se demonstradas as razões do recorrente em como os movimentos bancários das suas contas não traduzem operações tributáveis em IVA, sendo na sua grande maioria movimentos relacionados com despesas em nome e por conta de clientes suportadas documentalmente em nome desses clientes, que declararam por escrito terem-lhe transferido essas quantias”. Importa, porém, ter presente que a lei processual civil (artigo 685º-B do CPC, correspondente ao actual artigo 640º) impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que o Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus, na medida em que não procede à indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem aos concretos meios probatórios constantes dos autos que, por si ou em conjugação com outros elementos de prova, impunham decisão diversa sobre os mesmos, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame de tal matéria de facto. Em todo o caso, sempre se dirá que não pode acolher-se o exposto pela Recorrente quanto às apontadas omissões, sendo irrelevante o mais exposto, dado que, no julgamento da matéria de facto, o Tribunal elencou a matéria considerada como provada referindo depois que “não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados”. Nestas condições, é ponto assente que o Tribunal tomou posição sobre a realidade em apreço, sendo que o facto de, ao analisar os vários elementos em que não atendeu a posição do Recorrente, a decisão de não contemplar todas as matérias em causa não pode integrar erro de julgamento da matéria de facto, sendo que as contradições e demais elementos sublinhados pelo Recorrente nas suas alegações integram-se no mesmo domínio, impondo-se considerar a matéria considerada efectivamente como provada pelo Tribunal, o que significa que tem de assumir-se como mero lapso a referência a tais elementos como não demonstrados. Quanto à incongruência detectada, apenas se dirá, por ora, que se trata de situação que beneficia o Recorrente e que integra a matéria que está fora do âmbito do presente recurso. O Recorrente sustenta ainda que a AT não logrou demonstrar que os movimentos traduziam efetivamente rendimentos (operações) tributáveis, conforme se pode verificar pela tabela apresentada como forma de justificar a imputação de rendimentos e quanto às repetidas fórmulas “não prova documentalmente a natureza do valor creditado” ou “faltam os documentos das despesas e os respetivos documentos de pagamento ” usadas pela Fazenda na sua contestação, encontram-se as mesmas desmentidas pelos documentos anexados à p i, sendo que em face da forma como decorreu o procedimento de fiscalização, ficou demonstrado que, para além do incumprimento de obrigações acessórias (registo de operações), a AT não pode imputar ao impugnante incumprimentos ou atuações de forma a se furtar ao pagamento de impostos e ainda que dúvidas possam existir relativamente a alguns montantes, têm elas de ser valoradas em favor do Recorrente, conforme ao princípio prescrito no art. 100° n° 1 do CPPT, de modo que, não só a AT não cumpriu com o seu ónus de demonstrar o fundamento do seu direito de liquidar (art0 74.°, n.° 1 da LGT), como o Recorrente demonstrou que, não obstante incorretamente elaborada ao tempo, a sua documentação traduz a realidade por si invocada: de não se tratarem de operações tributáveis, corrigindo a dúvida que podia surgir face ao art. 75°, n° 2 da mesma LGT. Ora, sobre as questões em causa pronunciou-se já este Tribunal no acórdão proferido em 30.04.2013, no processo 05494/12, que tinha por objecto a liquidação adicional de IRS do ano de 2005 e cuja fundamentação seguiremos de perto. Neste domínio, é sabido que a AT no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que suportam a liquidação, o que significa que a AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a considerar, por omitidos, os elementos descritos nos autos em termos de abalar a presunção de veracidade das operações inscritas na contabilidade da recorrente e nos respectivos documentos de suporte de que aquela goza em homenagem ao princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - art. 75° da LGT-, passando, a partir daí, a competir ao contribuinte o ónus de prova de que a escrita é merecedora de credibilidade. Nesta sequência, e na medida em que o Recorrente reconhece o incumprimento de obrigações acessórias (registo de operações), matéria que em nada contribui para a solidez da sua posição, verificando-se que o probatório informa que: F) Na inspecção tributária, foram apurados factos que indiciavam a prática de omissão de rendimentos, nos anos objecto de inspecção, pelo que em 3/10/2006, a Administração Tributária notificou o Impugnante, para, no prazo de 10 dias, autorizar, por escrito, o acesso aos documentos bancários de todas as contas por si detidas, referentes aos movimentos realizados nos anos 2003, 2004 e 2005 (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fls. 67 dos autos); G) Face à recusa do Impugnante para autorizar o acesso aos documentos bancários foi elaborada informação fundamentada no sentido de ser autorizado pelo Director-Geral dos Impostos o acesso aos documentos bancários do Impugnante (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fls. 67 dos autos); H) Em 13.04.2007, o Director-Geral dos Impostos proferiu a decisão a autorizar o acesso a todas as contas bancários e respectivos documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas, referentes aos anos 2003, 2004 e 2005 (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fls. 67 dos autos); I) Em 16.10.2007, foi proferido Acórdão no processo n.° 02036/07 do 2.° Juízo, 2a Secção do Tribunal Central Administrativo do Sul, em que foi recorrente o Director-Geral dos Impostos e recorrido o Impugnante, tendo sido autorizado o acesso aos documentos bancários do Impugnante, referentes ao ano 2005 (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fls. 67 dos autos); J) Foram analisados os extractos das contas bancárias, do ano de 2005, que o Impugnante titula em instituições bancárias portuguesas, nomeadamente as contas n°s ........49 no M......... e .........56 no B.......... (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fls. 67 dos autos); K) A Administração Tributária concluiu pelos valores constantes nos extractos de conta que os montantes movimentados não reflectem os valores declarados na sua actividade, visto que as prestações de serviços declaradas no ano de 2005 foram de € 31.205,00 e nas contas bancárias os créditos totalizam os montantes de € 327.358,97 e € 737.769,04, respectivamente, sendo que desses créditos estão identificados como depósitos em numerário o montante total de € 212.706,80 (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fls. 67 dos autos); L) Em 29.04.2008, o ora Impugnante foi notificado para, no prazo de 15 dias, prestar por escrito os esclarecimentos justificando, comprovando documentalmente, a natureza dos créditos nas contas por si tituladas, nomeadamente, contas n°s ........49 no M………., e .........56 no B..........; M) O Impugnante apresentou resposta à notificação em 28.05.2008 (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fls. 67 dos autos); N) A Inspecção Tributária analisou os esclarecimentos e elementos apresentados pelo Impugnante, tendo concluído que não comprovou documentalmente a natureza dos créditos nas referidas contas bancárias, identificados, na coluna 8 do quadro que constitui o anexo 1 ao relatório de inspecção tributária (cfr. relatório de Inspecção Tributária junto a fls. 67 dos autos). Em função desta realidade, é manifesto que a AT aponta matéria que suporta a sua actuação, competindo ao contribuinte o ónus de prova de afastar a realidade apontada pela AT para permitir a afirmação final de que a sua declaração reflecte a situação de facto a considerar, correspondendo ao previsto no art. 75° n° 1 da LGT. Neste processo, já vimos que o Tribunal acolheu parcialmente o exposto pelo Recorrente, referindo que da análise da prova documental verifica-se que o Impugnante entregou diversas declarações de alegados clientes e cujas assinaturas foram reconhecidas, em que os mesmos confirmam a origem e o destino de alguns movimentos bancários, mais apontando que essas declarações constituem documentos autenticados, nos termos do art. 363° n° 3 do C.C.; têm a força probatória dos documentos autênticos, ou seja, fazem prova plena (cfr. artigos 375°, 376°, 377°, 371° e 372° do C.C.), pelo que só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (cfr. art. 347° do C.:) e não tendo a Fazenda Pública apresentado qualquer meio de prova que contrariasse tal situação, nem tendo sido levantado qualquer incidente de falsidade de documento quanto às declarações, ora juntas, com reconhecimento de assinatura, nos termos do art. 372° do C.C. ou impugnado a sua genuinidade de acordo com o art. 544° do C.P.C. ou ainda elidido a sua autenticidade ou a sua força probatória conforme possibilita o art. 546° do C.P.C., aceita-se como verdadeiras as declarações feitas através dos documentos juntos a fls. 1037/1079 dos presentes autos. Neste domínio, o Recorrente crítica a decisão recorrida pelo facto de ter desconsiderado essas mesmas declarações em que não houve reconhecimento da sua assinatura, aludindo aos meios de prova admitidos por lei. Ora, neste âmbito, o reparo do Recorrente não tem razão de ser, dado que o Tribunal recorrido não deixou de ponderar tal prova, fazendo, isso sim, uma distinção entre o valor probatório desses elementos. E se não temos por adquirida a força probatória dos primeiros elementos tal como aponta a decisão recorrida, dado que, o “plus” desses elementos respeita apenas ao facto de ter sido o sujeito que assina o documento a produzir a declaração vertida no mesma, não nos repugna a valoração feita pelo Tribunal recorrido neste domínio, do mesmo modo que tem de aceitar-se a apreciação feita quanto aos outros elementos no sentido de que não produzem prova bastante dos factos alegados pelo Impugnante a esse propósito, destacando a assinatura ilegível dos mesmos, realidade que afasta a consideração dessa matéria como provada nos autos, situação que não é posta em crise pelo facto de o Tribunal, no que diz respeito a um dos elementos, ter assumido outro enquadramento, matéria que se compreende com o número de elementos em análise e que terá levado o Tribunal a afastar-se do enquadramento descrito, lapso que, de qualquer modo, apenas beneficia o Recorrente, nada mais se impondo considerar neste domínio. No mais, e quanto aos movimentos em que o Impugnante veio arguir que se trata de rendas cobradas por si mas entregues depois ao cliente, verifica-se que as quantias depositadas na conta do cliente não coincidem com os valores das rendas, pelo que não podem ser considerados fiáveis para efeitos de convicção deste Tribunal da verdade dos mesmos e em relação aos casos em que os documentos juntos não fazem prova de que foram entregues aos clientes os valores neles previstos ou em que o Impugnante não juntou quaisquer documentos ou apresentou justificação para o crédito nas suas contas bancárias, pelo que, devem ser tidos em conta para efeitos de cálculo de imposto, diga-se apenas que a actividade do Recorrente não permite uma outra percepção da realidade em apreço. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário: 1. Pese embora o dispositivo da decisão recorrida se limite a julgar a impugnação parcialmente procedente e a fixar as custas por conta de ambas as partes, na proporção do decaimento, não se verifica a nulidade da sentença se for possível apreender os efeitos jurídicos da mesma através da respectiva fundamentação. 2. Deve ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto por falta de cumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, caso aquele não identifique, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida. 3. Não se verifica erro na apreciação da prova, se o tribunal desconsidera documentos juntos pelo Impugnante cuja assinatura é elegível.
V.Decisão
Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 (Ângela Cerdeira)
(Teresa Costa Alemão)
(Margarida Reis) Assinaturas eletrónicas na 1ª folha |