Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 66/19.0BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/31/2019 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | ARROMBAMENTO; AUTORIDADE POLICIAL; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. |
| Sumário: | I. Do preceituado nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT, resulta que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade não estando sequer limitado às provas que as partes apresentarem ou requererem.
II. No caso como o dos autos em que a parte informa previamente o Tribunal que as dificuldades /constrangimentos de ordem técnica levam-na a remeter os documentos em quatro mails, e apenas dois se mostram incorporados no SITAF, impõe-se ao julgador, em obediência ao princípio identificado em 1, que providencie as diligências necessárias com vista a apurar a veracidade do que é alegado pela parte. III. Não tendo diligenciado nesse sentido e tendo valorado a falta da documentação em prejuízo da parte, a sentença não pode manter-se na ordem jurídica, por manifesto deficit instrutório. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu o pedido por aquela deduzido, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), onde requeria «o arrombamento da porta e substituição da respectiva fechadura, em ordem à efectivação da posse e entrega ao adquirente do imóvel» da fracção autónoma designada pela letra B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de Carcavelos e Parede, sob o artigo ....., correspondente ao R/C, Dto. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, a 02-05-2019, a qual recusou o pedido de auxílio da força policial, para a entrega do bem imóvel, fração autónoma designada pela letra B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de Carcavelos e Parede, sob o artigo ....., correspondente ao R/C, Dto. II. Decidiu a Meritíssima Juiz indeferir a pretensão da Fazenda Pública, por entender que “(…)Nos presentes autos, não se encontra provado nem o pedido do adquirente para entrega do bem, nem a recusa do Executado em entregar o bem, desde logo porquanto não se encontra provado que tenha sido notificado para esse fim.” III. Efetivamente, foi esta Fazenda Pública notificada, em 07-02-2019, para juntar aos autos “(…)Processo de Execução Fiscal n.º .......... e apensos, ou certidão extraída do mesmo, da qual conste, além do mais, o auto de penhora do imóvel, os editais de venda, documentos que comprovem todo o processado subsequente à abertura de propostas, incluindo as diligências efectuadas para aferir da utilização do imóvel e para proceder à entrega do bem”. IV. Sendo certo que no dia 13-02-2019, submeteu, via SITAF, esta Representação da Fazenda Pública comprovativo do envio dos documentos solicitados, pelo SF Oeiras ..., no dia anterior, ou seja, 12- 02-2019, via email, para a secretaria do TAF de Sintra, à ordem dos presentes autos – cfr. documento submetido via SITAF sob registo n.º 338636. V. Aliás, devido aos constrangimentos informáticos, motivados pelo tamanho dos documentos anexados, clarificou o SF Oeiras ... no email enviado ao TAF Sintra, que a certidão do processo executivo seguiria por via de 4 (quatro) e-mails. VI. Todavia, após consulta à tramitação processual na plataforma SITAF, constatou-se que, efetivamente, na data de 12-02-2019 - em que foram enviados, pelo SF Oeiras ..., os documentos – apenas foram averbados 2 (dois) dos 4 (quatro) emails supra referidos. (cfr. fls 18 a 52 numeração SITAF). VII. Nessa conformidade, foi solicitada informação ao SF Oeiras ... no de sentido de “confirmação da documentação enviada, via email para a 2.ª U.O, do TAF de Sintra, em 12-02-2019, por forma a comprovar junto daquele Tribunal que foram, efetivamente, enviados 4 (quatro) emails, contendo os mesmos toda a informação requerida naquele despacho, sendo certo que, na plataforma SITAF, apenas constam os primeiros 2 (dois) emails dos referidos 4 (quatro).” Em resposta, remeteu aquele Serviço comprovativo dos emails remetidos ao TAF de Sintra, em 12-02-2019, com os respetivos anexos. VIII. A questão a decidir nos autos consiste na entrega efetiva do bem imóvel objeto de venda executiva na modalidade de leilão eletrónico, em virtude de o executado e fiel depositário não ter procedido à entrega voluntária do mesmo, depois de ter sido notificado para o efeito. IX. O artigo 828.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, consagra que o adquirente pode requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega do bem, nos termos do disposto no artigo 861.º do mesmo diploma legal. X. Em ordem a proceder à entrega efetiva do bem imóvel, pode o Serviço de Finanças solicitar o auxílio das forças policiais com competência para intervenção no local do imóvel quando haja receio justificado de que as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, conforme determina o n.º 2 do artigo 757.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 861.º, ambos do CPC. XI. Efetivamente, com o aditamento dos n.ºs 2 e 3 ao artigo 256.º do CPPT, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passou a estar previsto um regime especial simplificado para concretização da entrega dos bens e que consiste num incidente iniciado por requerimento de entrega de bens contra o detentor, a apresentar no órgão de execução fiscal, o qual, por sua vez, pode solicitar o auxílio das autoridades policiais. XII. Pelo exposto, entende a Fazenda Pública que, salvo o devido respeito, incorre a sentença ora recorrida em erro de julgamento porquanto se encontram reunidas as condições legais para que se proceda à diligência de entrega efetiva do bem imóvel, conforme documentação oportunamente junta aos autos. XIII. Independentemente do lapso que possa ter ocorrido no averbamento de todos os emails na plataforma SITAF, ou até, (eventual) lapso do próprio SF Oeiras ... a enviar os mesmos, a verdade é que se lê, claramente, no primeiro daqueles emails “A referida certidão segue por via de 4 e-mail´s devido a constrangimentos informáticos, sendo este o primeiro.” XIV. O n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e o n.º 1 do art.º 99.º da LGT, consagram o princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender úteis e necessárias para a descoberta da verdade material. Assim, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados XV. Vale isto por dizer que, no âmbito daqueles poderes de direção e julgamento, deveriam ter sido ordenadas as diligências que se afigurassem úteis no sentido de aferir se toda a informação tinha sido efetivamente junta aos autos, quando resulta evidente, da tramitação no SITAF, que apenas metade da referida documentação lá foi averbada. XVI. Afigura-se-nos, assim, que aquela decisão se encontra inquinada por défice instrutório, existindo grandes probabilidades da produção da prova em falta demonstrar um cenário factual diferente, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa. XVII. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido porquanto considera existir violação do princípio da investigação e do inquisitório consagrado nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT. XVIII. A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento de facto ao decidir que não se encontram reunidos os pressupostos legais de que depende a requerida autorização para arrombamento do imóvel violando o disposto nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT e 256º n.º 2 do CPPT. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» ** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso. ** Com dispensa dos vistos legais, vêm os autos à Conferência.** O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se em saber se a sentença incorreu em: (i) violação do princípio da investigação e do inquisitório consagrado nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT; (ii) erro de julgamento ao decidir que não se encontram reunidos os pressupostos legais de que depende a requerida autorização para arrombamento do imóvel. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) Em 14 de Dezembro de 2011, para garantia da quantia exequenda no PEF n.º .......... e apensos, foi penhorado um imóvel com a seguinte descrição: "Texto integral no original; imagem" - cf. AP. 3709, de 2011/12/22, constante da Certidão Permanente referente à ficha n.º .........., da freguesia de Carcavelos, extraída em 2012/01/17, e Edital, a fls. 12, 13 e 15 B) Em 25 de Setembro de 2017, foram deduzidos embargos de terceiro no âmbito do PEF n.º .......... e apensos, pedindo a anulação e suspensão da venda do imóvel penhorado. – cf. mensagem de correio eletrónico e petição de fls. 19 a 24 C) Em 7 de Novembro de 2017, foi expedido ofício dirigido à mandatária do Embargante, notificando-a da recusa da petição inicial a que se reporta a alínea anterior. – cf. ofício e despacho, a fls- 27 verso e 28 D) Em 11 de Dezembro de 2017, o imóvel penhorado no PEF n.º .......... e apensos foi vendido à S.........., LDA.. – cf. Ofício do Serviço de Finanças de Oeiras-..., a fls. 43 * Apesar de alegado, não se encontra provado que a adquirente do imóvel tenha requerido a sua entrega e que o Executado tenha sido notificado para esse efeito.Analisados os autos, o Tribunal aferiu da existência dos documentos que seriam relevantes para prova dos factos alegados e apreciação do pedido formulado nos autos e, não os encontrando junto aos autos, proferiu despacho a solicitar a junção da documentação considerada relevante e em falta, identificando expressamente, “o auto de penhora do imóvel, os editais de venda, documentos que comprovem todo o processado subsequente à abertura de propostas, incluindo as diligências efectuadas para aferir da utilização do imóvel e para proceder à entrega do bem” e para informar se foram formulados pedidos de anulação da venda. (Documento n.º 006007631, de 06.02.2019, na plataforma SITAF) A Requerente juntou certidão do PEF da qual não constava nem o pedido de entrega do imóvel formulado pela Aquirente, nem qualquer notificação ao Executado, designadamente da venda e para efetivação da entrega do imóvel, conforme alegado nos pontos 4º a 8º da petição inicial.». ** 1. No dia 29.01.2019, a Fazenda Pública juntou aos autos a informação elaborada pelo órgão de execução fiscal, informando que por lapso não havia sido junta com o requerimento inicial. (registo 003648521 - SITAF-). 2. No dia 06.02.2019 a M.ma Juiz “a quo” veio a proferir nos autos o despacho que, de seguida, passamos a transcrever:« Com vista à apreciação do pedido formulado, notifique a Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o Processo de Execução Fiscal n.º .......... e apensos, ou certidão extraída do mesmo, da qual conste, além do mais, o auto de penhora do imóvel, os editais de venda, documentos que comprovem todo o processado subsequente à abertura de propostas, incluindo as diligências efectuadas para aferir da utilização do imóvel e para proceder à entrega do bem; E ainda que informe se foram formulados pedidos de anulação da venda» (registo 003648524 - SITAF-). 3. No dia 12.02.2019 (16:07:46), o Serviço de Finanças de Oeiras escreveu e enviou ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra um e-mail, do qual fez constar: « Anexos: Certidão_Primeira Parte.pdf (9MB) Junto se remete a Vª. Exº. a certidão extraída no âmbito dos autos de execução fiscal supra referenciados, na sequência do ordenado pelo despacho exarado no âmbito do Pº 66/19.0BESNT. A referida certidão segue por via de 4 e-mail´s devido a constrangimentos informáticos, sendo este o primeiro.» (referência 003648526- SITAF-) 4. No dia 12.02.2019 (16:09:11), o Serviço de Finanças de Oeiras escreveu e enviou ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra um e-mail, do qual fez constar: « Anexos: Certidão_ Segunda Parte.pdf (6MB) (CONTINUAÇÃO) Junto se remete a Vª. Exº. a certidão extraída no âmbito dos autos de execução fiscal supra referenciados, na sequência do ordenado pelo despacho exarado no âmbito do Pº 66/19.0BESNT. A referida certidão segue por via de 4 e-mail´s devido a constrangimentos informáticos, sendo este o segundo.» ( referência 003648527- SITAF) 5. No dia 13.02.2019, a Fazenda Pública deu entrada nos autos de um requerimento do qual consta: « (…) em cumprimento do despacho datado de 06-02-2019, remeter os comprovativos da junção, pelo SF de Oeiras ..., do PEF ...........» (referência 003648528- SITAF-) ** B. DO DIREITO Conforme resulta dos autos, a Fazenda Pública apresentou um requerimento junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a requerer, nos termos do disposto no artigo 151.º do CPPT, o arrombamento da porta e substituição da respectiva fechadura, em ordem à efectivação da posse e entrega ao adquirente do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de Carcavelos e Parede, sob o artigo ....., correspondente ao R/C, Dto., no âmbito do processo de execução fiscal n.º .......... e apensos. O requerido foi indeferido com base na seguinte argumentação (que se transcreve na sua parte essencial): «Nos presentes autos, não se encontra provado nem o pedido do adquirente para entrega do bem, nem a recusa do Executado em entregar o bem, desde logo porquanto não se encontra provado que tenha sido notificado para esse fim. Refira-se que a pretendida autorização depende do cumprimento das diligências descritas, impondo-se a sua comprovação perante o Tribunal, não sendo suficiente a mera menção à sua realização. Assim sendo, não se encontram reunidos os pressupostos legais de que depende a requerida autorização para arrombamento do imóvel identificado na informação e no Edital de fls. 15, o que obsta ao deferimento do pedido formulado. Porém, após realização das referidas diligências, nada obsta à apresentação de novo pedido, devidamente instruído, para o mesmo fim.». Inconformada com o assim decidido, a Fazenda Púbica veio interpor recurso para este Tribunal, alegando que no âmbito dos poderes consagrados no n.º1 do artigo 13.º do CPPT e n.º1 do artigo 99.º da LGT, «[d]everiam ter sido ordenadas as diligências que se afigurassem úteis no sentido de aferir se toda a informação tinha sido efetivamente junta aos autos, quando resulta evidente, da tramitação no SITAF, que apenas metade da referida documentação lá foi averbada.». E tem, a nosso ver, razão. Vejamos de perto as razões porque assim entendemos. Deve começar por dizer-se que como muito bem afirma JORGE LOPES DE SOUSA « (…) a administração deve levar ao processo tudo o que interesse para este, independentemente de os factos favorecerem ou não o particular. A imposição desta obrigação de carrear para o processo todos os elementos que interessem à apreciação do caso que é objecto do processo é precisamente a negação da aplicabilidade do princípio dispositivo em relação à Fazenda Pública, pois significa que não lhe é dada liberdade para decidir quais os elementos fácticos e probatórios que irá levar ao processo. Por outro lado, o interesse na descoberta da verdade material que a imposição de tal obrigação consubstancia, leva a concluir que é este e não o princípio da verdade formal o que vigora no processo tributário. Consequentemente, como é típico dos processos em que vigora o princípio da verdade material, justificar-se-ia mesmo que o tribunal pudesse averiguar e considerar no julgamento factos não alegados pelas partes, com a única limitação de se movimentar no âmbito das questões suscitadas pelas partes. Por isso, havendo no processo judicial tributário mais razões do que no processo civil para poderes de cognição ampliados, não poderá deixar-se de entender, sob pena de se estar a ofender o princípio da unidade de valoração legislativa no âmbito do sistema jurídico, que, naqueles processos, o tribunal tributário tem, no mínimo, poderes de cognição com amplitude idêntica à atribuída no domínio do processo civil, pelo que deve fazer-se aplicação no processo judicial tributário do preceituado no art. 265º n.º 3 do CPC.» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação ao artigo 13.º, pág.175 e 176). Por outro lado, importa precisar que o n.º 1 do artigo 13.º do CPPT estabelece que que aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer, aí se consagrando dois princípios estruturantes do processo judicial tributário: o princípio da oficialidade e o princípio da investigação ou do inquisitório, este segundo também enunciado no n.º 1 do artigo 99.º da LGT. Assim, tem-se por certo que se é verdade que para além das diligências de prova requeridas, o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, também não pode negar-se que o princípio em causa não implica que o Tribunal se possa substituir às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir. E, nesta mesma linha ABRANTES GERALDES, afirma que «o princípio do inquisitório coexiste com outros (…) como sejam “os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado, para de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.” (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág.) O que bem se compreende, uma vez que a autorresponsabilidade (princípio da autorresponsabilidade - Prinzip der Parteiherrschaft-, dizem os alemães) está ligada ao ónus, isto é, cada parte é responsável por apresentar ou não, o material fático no processo, a sua omissão, e até a sua acção, pode resultar em prejuízos processuais. Na situação dos autos, analisada a tramitação processual na plataforma SITAF, não há dúvida que no dia 12.02.2019, apenas foram enviados, pelo Serviço de Finanças de Oeiras - ..., 2 (dois) dos 4 (quatro) e-mails referidos no requerimento apresentado pela Fazenda Pública em 13.02.2019 (pontos 3., 4. e 5.). Ora, é precisamente quanto ao 3.º e 4.ºe-mails não incorporados no SITAF, que a Fazenda Pública vem alegar, neste recurso, que foram aos mesmos anexados os documentos (requerimento da adquirente, datado de 13-11-2018, a solicitar a entrega efetiva do imóvel; notificação, em 14-11-2018, ao executado da adjudicação e da concessão do prazo de 10 (dez) dias para entrega do imóvel; notificação, em 29-11-2018, ao executado da adjudicação; notificação ao executado para entrega de coisa certa (chaves de imóvel objeto de venda judicial), de 07-12-2018; auto de diligências para aferir do estado do imóvel e sua utilização -Conclusão 17-) cuja falta foi valorada, em seu prejuízo pelo Tribunal de 1ª Instância, e determinou o indeferimento do pedido dirigido àquele tribunal nos termos do disposto no artigo 151.º do CPPT. Portanto, não há dúvidas que houve manifesta influência da falta dos referidos documentos na decisão em causa. Não parece, pois, que se possa concluir aqui, que « (…) não se encontra provado nem o pedido do adquirente para entrega do bem, nem a recusa do Executado em entregar o bem, desde logo porquanto não se encontra provado que tenha sido notificado para esse fim.». Sobretudo porque não devia o Tribunal de 1ª Instância ignorar o teor do 1.º e-mail enviado pelo Serviço de Finanças de Oeiras -... (incorporado no SITAF) e cujo texto pode ler-se, designadamente, o seguinte: « a referida certidão segue por via de 4-e-mail`s devido a constrangimentos informáticos, sendo este o primeiro». Isto posto, apenas se encontrando incorporados 2 dos 4 e-mails referenciados, cumpria averiguar se as mensagens em falta foram, ou não, expedidos para o endereço electrónico do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e se foram por este recepcionados. Acresce que, no requerimento apresentado em 13.03.2019, de forma clara e inequívoca, a recorrente afirma remeter «os comprovativos da junção, pelo SF de Oeiras ..., do PEF ...........». Face ao sobredito, deveria a Meritíssima Juiz a quo ter, designadamente, notificado à Fazenda Pública para vir aos autos juntar comprovativos do envio e do demonstrativo recebimento por parte do Tribunal de 1.ª Instância do 3.º e 4.º e-mail/anexos, para se averiguar da veracidade do comunicado no 1.º e-mail. Por conseguinte, como bem salienta a Fazenda Pública « (…) no âmbito daqueles poderes de direção e julgamento, deveriam ter sido ordenadas as diligências que se afigurassem úteis no sentido de aferir se toda a informação tinha sido efetivamente junta aos autos, quando resulta evidente, da tramitação no SITAF, que apenas metade da referida documentação lá foi averbada.». Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução que determina a anulação da decisão tal como se prevê no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT). Posto isto, há, pois, a necessidade de concretizar as diligências instrutórias apontadas (ou outras consideradas necessárias ao fim visado e que aqui se deixou explanado) e, após, ser proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos, se nada obstar. Por fim por força do artigo 608.º, n.º2 do CPC, mostra-se prejudicada a apreciação das outras suscitadas questões trazidas ao conhecimento deste Tribunal ad quem pela recorrente. IV.CONCLUSÕES I. Do preceituado nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT, resulta que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade não estando sequer limitado às provas que as partes apresentarem ou requererem. II. No caso como o dos autos em que a parte informa previamente o Tribunal que as dificuldades /constrangimentos de ordem técnica levam-na a remeter os documentos em quatro mails, e apenas dois se mostram incorporados no SITAF, impõe-se ao julgador, em obediência ao princípio identificado em 1, que providencie as diligências necessárias com vista a apurar a veracidade do que é alegado pela parte. III. Não tendo diligenciado nesse sentido e tendo valorado a falta da documentação em prejuízo da parte, a sentença não pode manter-se na ordem jurídica, por manifesto deficit instrutório. V.DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, anulando a sentença recorrida, ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para concretização de diligências instrutórias com vista a obter os elementos necessários à decisão
Sem custas. Lisboa, 31 de Outubro de 2019 Ana Pinhol Isabel Fernandes Catarina Almeida e Sousa |