Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00592/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | SOLICITADOR RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO COMPETÊNCIA DO TCAS |
| Sumário: | 1 - O acto que negou a inscrição do recorrente como solicitador não configura uma relação jurídica de emprego público. 2 - Não assentando o direito invocado numa relação jurídica de emprego público não é competente este TCAS mas sim o STA - Secção de Contencioso Administrativo, nos termos do disposto no art. 26.º, n.º 1 al. a) do ETAF. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Orlando ....., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF-Sintra, de 15 de Julho de 2004, que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação, de 12 de Janeiro de 2002, do Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores que lhe negou a inscrição como solicitador, veio interpôr o presente recurso jurisdicional e, por a considerar ilegal e enfermar de erro de interpretação e aplicação do art. 49º al b) do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Dec-Lei nº 482/76, de 19-6, e dos arts 2º, nº 2 e n 3 al b) do novo Estatuto aprovado pelo Dec-Lei nº 8/99, de 8-1, pede a final a sua revogação assim como a anulação do acto impugnado. x Por despacho de fls 161-v e seg o recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a questão da incompetência, em razão da matéria, deste TCAS, ao abrigo do disposto no art 704º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser declarada a incompetência em razão da matéria deste TCAS. x Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil x Tudo visto, cumpre decidir: Nos termos do disposto no art 3º da LPTA “a competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria”. Como resulta do disposto no art 40º, nº 1 al a) do ETAF, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 229/96, de 24 de Novembro, compete à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”. Relação jurídica de emprego público é uma relação jurídica complexa cujo conteúdo “é integrado por um conjunto de direitos e deveres assumidos pelo sujeito passivo dessa relação e pela administração por efeito de certo facto jurídico: em regra, a nomeação ou contrato de pessoal, nos termos do art 3º do Dec-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro” (cfr. Ac deste TCA de 5/11/1998 in Rc nº 1240/98). Considerando a factualidade dada por assente na sentença recorrida e os fundamentos do recurso contencioso – acto que negou a inscrição do recorrente como solicitador -, é óbvio que o conteúdo da relação jurídica que subjaz ao direito invocado no presente recurso exclui a presença de qualquer emprego público nos presentes autos. Daí que, não assentando o direito invocado nos autos numa relação jurídica de emprego público, não compete a este TCAS, mas sim ao Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Administrativo, nos termos do disposto no art 26º, nº 1 al a) do ETAF, a apreciação, em razão da matéria, do presente recurso jurisdicional. x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em declarar este Tribunal materialmente incompetente para decidir o presente recurso jurisdicional. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em cinquenta euros. x Magda Espinho GeraldesLisboa, 19 de Maio de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |