Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00592/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/19/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:SOLICITADOR
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO
COMPETÊNCIA DO TCAS
Sumário:1 - O acto que negou a inscrição do recorrente como solicitador não configura uma relação jurídica de emprego público.
2 - Não assentando o direito invocado numa relação jurídica de emprego público não é competente este TCAS mas sim o STA - Secção de Contencioso Administrativo, nos termos do disposto no art. 26.º, n.º 1 al. a) do ETAF.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Orlando ....., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF-Sintra, de 15 de Julho de 2004, que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação, de 12 de Janeiro de 2002, do Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores que lhe negou a inscrição como solicitador, veio interpôr o presente recurso jurisdicional e, por a considerar ilegal e enfermar de erro de interpretação e aplicação do art. 49º al b) do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Dec-Lei nº 482/76, de 19-6, e dos arts 2º, nº 2 e n 3 al b) do novo Estatuto aprovado pelo Dec-Lei nº 8/99, de 8-1, pede a final a sua revogação assim como a anulação do acto impugnado.
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Por despacho de fls 161-v e seg o recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a questão da incompetência, em razão da matéria, deste TCAS, ao abrigo do disposto no art 704º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser declarada a incompetência em razão da matéria deste TCAS.
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Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil
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Tudo visto, cumpre decidir:
Nos termos do disposto no art 3º da LPTA “a competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria”.
Como resulta do disposto no art 40º, nº 1 al a) do ETAF, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 229/96, de 24 de Novembro, compete à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”.
Relação jurídica de emprego público é uma relação jurídica complexa cujo conteúdo “é integrado por um conjunto de direitos e deveres assumidos pelo sujeito passivo dessa relação e pela administração por efeito de certo facto jurídico: em regra, a nomeação ou contrato de pessoal, nos termos do art 3º do Dec-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro” (cfr. Ac deste TCA de 5/11/1998 in Rc nº 1240/98).
Considerando a factualidade dada por assente na sentença recorrida e os fundamentos do recurso contencioso – acto que negou a inscrição do recorrente como solicitador -, é óbvio que o conteúdo da relação jurídica que subjaz ao direito invocado no presente recurso exclui a presença de qualquer emprego público nos presentes autos.
Daí que, não assentando o direito invocado nos autos numa relação jurídica de emprego público, não compete a este TCAS, mas sim ao Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Administrativo, nos termos do disposto no art 26º, nº 1 al a) do ETAF, a apreciação, em razão da matéria, do presente recurso jurisdicional.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em declarar este Tribunal materialmente incompetente para decidir o presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em cinquenta euros.
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Lisboa, 19 de Maio de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira