Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5669/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/24/2002
Relator:Cristina Santos
Descritores:REFORMA
ART669 Nº2 CPC
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

C..., com os sinais nos autos, notificado do acórdão proferido neste TCA- em via de recurso interposto pelo MP, revogatório da sentença que julgou procedente a impugnação por si deduzida contra a taxa de infra-estruturas urbanísticas liquidada pelo Município de São Pedro do Sul - vem a fls. 145/146 requerer a reforma do acórdão ao abrigo do disposto no artº 669º nº 2 a) CPC, alegando para o efeito e em síntese que:
“(..) o douto acórdão ao referir-se sempre ao artº 22º nº 2 da lei das finanças locais esquecendo-se
daquela outra norma do mesmo valor [artº 32º nº 2 do regime jurídico aprovado pelo DL 448/91 de 29.11, na redacção dada pela Lei 26/96 de 1.8] como sendo a norma que legitima o recurso dos interessados aos tribunais para impugnar a taxa que foi liquidada pela Câmara ao impugnante, ocorreu em manifesto lapso na norma jurídica aplicável (..)”.

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Notificada a parte contrária para os efeitos do disposto no artº 670º nº 1 CPC, pronunciou-se no sentido do indeferimento.

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Com dispensa de vistos, vem para decisão em conferência.

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1. A questão que fundamenta a requerida reforma não tem cabimento nesta figura, à luz do normativo invocado, o artº 669º nº 2 a) CPC, na medida em que a lei se reporta a “(..) lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.”.
2. O remédio da reforma de acórdão apenas é aplicável para sanar lapsos e não para corrigir erros de julgamento sobre o enquadramento normativo do caso concreto (erro na qualificação), sobre interpretação dos conceitos utilizados na previsão normativa aplicável ao caso concreto (erro na subsunção) ou o erro respeitante à aplicação o caso concreto da consequência jurídica definida na norma (erro sobre a estatuição) - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil” ,LEX/97, págs. 430/437.
3. A requerente invoca como fundamento de reforma o mostrar-se o acórdão incurso em erro de enquadramento normativo do caso concreto, i.e., invoca claramente a existência de erro de julgamento, vício que só pode ser apreciado em sede de recurso na medida em que não se trate do caso especial de “(..) reforma da sentença com base num erro de direito (..) por lapso manifesto do juiz na determinação da norma aplicável (..) [em que ] a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa (..), Autor e obra citados, págs. 225/226.
4. Como não é o caso, improcede a requerida reforma.

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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em julgar improcedente a reforma do acórdão proferido nestes autos.

Custas pelo Requerente, com taxa de justiça reduzida a ¼ - artºs. 1º nº 2 e 12º e) RCTP.


Lisboa, 24.9.2002
(Cristina Santos)
(Valente Torrão )
(Casimiro Gonçalves)