Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 198/14.0BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/05/2020 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | DESPACHO DE REVERSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | O despacho de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário não se encontra devidamente fundamentado se simultaneamente menciona a alínea a) e a alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, e não é possível determinar qual a alínea que concretamente foi aplicada, em face dos elementos que dele constam ou da informação para a qual o mesmo remete. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que i) julgou parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte relativa às certidões de dívida n.°s 2013/25196 e 2013/25197 e ii) julgou, no mais, a presente oposição procedente, anulando o despacho de reversão da execução fiscal contra o Oponente R....., no âmbito da Oposição à Execução Fiscal n.° 1279….., que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IVA e juros compensatórios, dos períodos dos anos de 2009, 2010 e 2011, da devedora originária “S..... - S....., S.A.”. A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal à margem identificada, e, em consequência decidindo anular o despacho de reversão da execução fiscal contra o Oponente por vício formal de falta de fundamentação. B. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, padecendo a douta sentença de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito. C. Entende a Fazenda Pública que o douto tribunal a quo (1) incorreu em erro de julgamento ao considerar que o despacho de reversão se encontra ferido do vício de falta de fundamentação e (2) considerou provados factos a que correspondem as letras “H) e “I)” no ponto “3. - Fundamentação” “31. - De Facto:”, não tendo em conta a prova produzida nos autos, incorrendo em erro de julgamento de facto. D. O Oponente, supra identificado, citado, por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 127….., que corre termos no Serviço de Finanças de Seia, instaurado contra a sociedade S..... - S....., SA, anteriormente designada por B..... - L....., S.A., na qualidade de devedora originária, portadora NIPC 50….., por dívidas de relativos a períodos diversos dos anos 2009, 2010 e 2011. E. Veio o Oponente deduzir a competente OPOSIÇÃO, invocando, em síntese, o seguinte: (A) Vício de nulidade por insuficiência/falta de fundamentação do despacho de reversão; (B) Vício de nulidade da citação; (C) Ausência da demonstração da invocada fundada insuficiência de bens penhoráveis, pressuposto de que depende a reversão; (D) Caducidade da liquidação do imposto e respetivos juros; (E) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda; (G) Ilegitimidade do oponente na execução, por não ser responsável pelo pagamento da quantia exequenda, por não ter sido por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda; F. Em sede de contestação alegou fundamentadamente a RFP que a pretensão do Oponente não poderia ser atendida. G. Refere a douta Sentença: “(...) impõe-se concluir que o despacho de reversão incorre em vício de forma, por falta de fundamentação, determinante da sua anulação.", assim como “É certo que a referida informação afirma a gerência de facto com base na certidão permanente da sociedade e na sentença proferida no processo cautelar de arresto n.° 582/12.4BECTB. No entanto, da certidão permanente da sociedade executada apenas resulta que o Oponente esteve registado como administrador de direito da sociedade até 18/01/2011 [cf. alíneas B) e H) do probatório]. Por outro lado, conforme decorre da alínea I) do probatório, o Oponente não é parte no processo de arresto a que alude a referida informação, pelo que a sentença ali proferida não só não lhe é dirigida como nada refere sobre o período do exercício do cargo por parte do Oponente. ” H. Ora, salvo o devido respeito, só devido a lapso se admite tal conclusão, é que o que consta dos presentes autos é o processo cautelar de arresto n.° 581/12.4BECTB do qual é parte o Oponente para o qual foi o mesmo notificado, do qual recorreu, do qual teve total conhecimento, só por mero lapso na informação do serviço de finanças de Seia refere o processo 582/12.4BETCB, no entanto, a sentença que consta dos presentes autos de oposição é a 581/12.4BECTB. I. Como a doutrina e a jurisprudência têm vindo exaustivamente a repetir, a fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motivação do ato; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, assim, a fundamentação deve ser entendida como a obrigação de enunciar os motivos de facto e de direito que determinaram o agente ou órgão decisor, esclarecendo o seu destinatário das razões que o motivaram e do porquê do sentido decisório, visando proporcionar ao administrado o conhecimento do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato, deste modo, o ato estará fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o artigo 487°, n° 2, do Código Civil - possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação. J. No caso dos autos, em 4 de fevereiro de 2014, sob a epigrafe “INFORMAÇÃO/PROPOSTA/CONCLUSÃO”, a folhas 70 do PEF, refere o Serviço de Finanças (SF) de Seia quais os fundamentos pelo qual considera ser de reverter aquela dívida contra o Oponente. na sequência daquela informação e com remissão para as folhas do PEF que considerava pertinentes, no caso 25 a 70, proferiu o Chefe do SF de Seia despacho em que determinava a preparação da reversão e a notificação, do aqui Oponente, para exercício do direito de audição prévia, complementando os fundamentos de facto descritos na informação, acima transcrita, com os fundamentos de direito. K. Foi o Oponente notificado dos fundamentos de facto e de direito que fundamentam a reversão do PEF em causa contra si, no entanto, a informação transcrita remete ainda para o processo cautelar de arresto n.° 581/12.4BECTB, pois, havia sido requerido o arresto dos bens do Oponente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo 581/12.4BECTB, o qual foi decretado por sentença de 18-01-2013, inconformado com aquela Sentença, o aqui Oponente recorreu para o Tribunal central Administrativo do Sul, que por Acórdão de 16-04-2013 proferido no processo 6526/13 decidiu manter a decisão recorrida que decretou o arresto, ora, constam da petição de arresto, dos factos indiciariamente considerados provados na sentença que decretou o arresto e das decisões judiciais referidas os fundamentos pelos quais a Autoridade Tributária considera que a dívida em causa é revertível contra o Oponente, fundamentos já anteriormente levados ao conhecimento do Oponente e contra os quais este já havia reagido. L. Quanto ao despacho de reversão a jurisprudência tem entendido que a sua fundamentação formal se basta com a indicação das normas legais que determinam a responsabilidade subsidiária do revertido, os pressupostos de que esta responsabilidade depende e a extensão temporal da responsabilidade que está a ser efetivada, neste sentido, veja-se o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 16.10.2013 proferido no âmbito do processo n.° 0458/13, ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (n° 2 do art. 23° da LGT e n° 2 do art. 153° do CPPT), bem como o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (n° 1 do art. 24° da LGT), daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.” M. Compulsado o despacho de reversão verifica-se que o mesmo remete para as diligências anteriormente realizadas no processo de execução fiscal, nas quais é evidenciado que, apesar das penhoras realizadas, a sociedade devedora não tem bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda, quanto ao exercício do cargo de gerência o despacho de reversão contém a indicação das normas que a Administração Tributária entende que são aplicáveis e uma breve declaração quanto ao exercício da gerência do Oponente que, ainda que semelhante ao texto da lei, é suficiente para observar o ónus de fundamentação formal, mas ainda remete para outros elementos - como a Sentença já referida - complementando, por remissão a fundamentação, no que se refere à extensão temporal da responsabilidade subsidiária, tendo a nota de citação sido acompanhada de uma nota discriminativa da quantia exequenda, também não há dúvida de que a mesma foi transmitida ao Oponente. N. Face ao exposto entendemos que não se verifica o vício de forma do despacho de reversão alegado pelo Oponente, e, neste mesmo sentido, perante idêntico despacho de reversão decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo n.° 196/14.4BECTB, já transitado em julgado, que se junta. O. Mas mesmo que assim não se entendesse, como é defendido por Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues, Jorge Lopes Sousa [in Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4a Edição, 2012, Encontro da Escrita Editora, pág. 674-675], “deverá ter-se em conta que os vícios poderão considerar-se sanados quando se demonstrar que, apesar da imprecisão ou omissão ou irregularidade do conteúdo do ato, foi atingido o objetivo que se visava atingir com a imposição deste conteúdo, designadamente que o seu destinatário se apercebeu corretamente do seu exato alcance. O STA tem vindo a entender uniformemente, no que concerne a vícios de forma de atos administrativos, que as irregularidades devem considerar-se como não essenciais desde que seja atingido o objetivo visado pela lei com a sua imposição”, ora no caso dos autos o Oponente apreendeu o exato alcance do ato de reversão tanto que veio contrapor cada um deles. P. Assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, errou a Sentença ao considerar verificado o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão. Q. Entende a RFP o facto a que corresponde as letras “I).” dado como provado no ponto “3 - Fundamentação” “31. - De Facto:” da sentença de que se recorre, não resulta da prova produzida nos autos, o que consta da Sentença, de que agora se recorre, sob a epígrafe “3 - Fundamentação” “31. - De Facto:” é que: “I) Em 05/03/2013 foi proferida sentença no âmbito do processo cautelar de arresto que correu seus termos neste Tribunal sob o n.° 582/12.4BECTB, em que é Requerente a Fazenda Pública e Requerido F..... [cf. fls. 948 a 955 dos autos].;” Na realidade aquilo que consta dos autos é a Sentença no âmbito do processo cautelar 581/12.6BECT e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul no Recurso n.° 6.526/13 em que é Requerente a Fazenda Pública e requeridos o aqui Oponente e M...... R. Assim, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto a sentença, aqui recorrida, ao dar como provado aquele facto, aquilo que, entende a RFP, resulta dos autos sobre o facto em causa ao contrário do dado como provado é: “I) Em 18/01/2013 foi proferida sentença no âmbito do processo cautelar de arresto que correu seus termos neste Tribunal sob o n.° 581/12.6BECTB, confirmada por Acórdão de 16/04/2013 do Tribunal Central Administrativo do SUL em que é Requerente a Fazenda Pública e Requerido o aqui Oponente e M..... [paginas SITAF 360 a 430 dos autos].;” S. Resulta da Sentença, de que agora se recorre, sob a epígrafe “3 - Fundamentação" “31. - De Facto:" que: “H) Em 18/01/2011 foi registada a cessação de funções do Oponente de membro do conselho de administração, por renúncia em 6/10/2010 [cf. fls. 26 a 35 do PEF apenso]." T. No entanto, o que resulta da prova documental - não impugnada - e, entendemos que inequivocamente, das declarações da testemunha A....., administrador judicial na insolvência da STS, que a administração da devedora originária, mesmo durante o processo de insolvência era praticada pelo Oponente, quando refere que controlava os pagamentos, mas toda a gestão era do Oponente e ainda, da testemunha J..... que o Oponente nunca abandonou a Administração, admitindo que foi aquele que continuou a instruir o sentido das decisões de gestão diária da devedora originária é que o Oponente manteve a administração de facto. Assim aquilo que, entende a RFP, resulta dos autos sobre o facto em causa ao contrário do dado como provado é: “H) Em 18/01/2011 foi registada a cessação de funções do Oponente de membro do conselho de administração, por renúncia em 6/10/2010 [cf. fls. 26 a 35 do PEF apenso] mantendo-se a sua administração de facto [conforme documentos e prova testemunhal de A.....e J......]”, errado de facto a Sentença ao não determinar como facto provado. U. Assim, porque a Sentença de que se recorre, considerou, por erro de julgamento, conforme supra se expôs, a falta de fundamentação do despacho de reversão, considerando prejudicada as demais questões, mas entendemos, resulta dos autos: • O prazo de pagamento voluntário, da dívida aqui em causa, em 30-04-2013; • Nesta data, o Oponente não era administrador de direito da devedora originária, mas é convicção da AT, que resulta dos presentes autos que era administrador de facto, e, não só se demonstra tal facto nos documentos juntos com a contestação, como da inquirição de testemunhas ficou o mesmo inequivocamente afirmado. • Mas, ainda que assim não fosse, é de inferir tal administração dos seguintes factos: a) Após a renúncia do oponente ao cargo de administrador, foi nomeado como administrador único da STS, N..... portador no NIF 13…. conforme AP. 1/20101217, por deliberação de 22-11-2010. b) Tendo aquele renunciado ao cargo por carta de 15-09-2011 conforme AP. 17/20120420. c) Conforme consta do ponto l) da petição que requer o arresto, após enumerar uma série de factos que demonstram que a administração da STS continua a ser exercida pela família C....., d) Assim, e como se afirma no requerimento de arresto, verifica-se que no decurso do plano de insolvência [aprovado em 02-09-2009 mas que não foi cumprido] e mesmo depois deste, a administração da STS sempre foi exercida pela família C....., o oponente R..... e o seu filho F..... e não obstante após o encerramento do processo de insolvência - com plano de insolvência - e não obstante a nomeação de outras pessoas para exercer as funções de administração de direito, os factos supra demonstrados e que constam do processo de arresto referido, demonstram que a administração de facto manteve-se naquela família. • Pelo que, verificando-se a administração pelo Oponente, impunha-lhe a lei que afastasse a presunção do artigo 24°, n.° 1 alínea b) da LGT, ou seja, o pressuposto da culpa. • Ora, entende a RFP que o Oponente sequer alegou factos que possam ser atendíveis para afastar a presunção de culpa que sobre ele a lei impõe, e muito menos os provou. V. Pelo que, entendemos, salvo o devido respeito por opinião diversa que se encontra o Tribunal em condição de revogar a sentença recorrida - por erro de julgamento quanto ao vício de falta de fundamentação do despacho de reversão - e julgar improcedente a oposição em causa. Nestes termos e nos demais de Direito: 1) Deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as demais consequências. 2) A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.° 7 do art.° 6° do RCP.» O recorrido, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações. **** O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** **** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao entender que o despacho de reversão não se encontra fundamentado. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ A) A “S..... - S....., S.A.”, com a anterior designação de “B.... - L....., S.A”, é uma sociedade anónima que tem por objecto social a “Indústria têxtil e tecelagem de fio do tipo lã penteada” [cf. fls. 26 a 35 do processo de execução fiscal (PEF) apenso]. B) Em 11/04/2008 foi registada a designação do Oponente como Presidente do Conselho de Administração da “B.... - L....., S.A.” [cf. fls. 26 a 35 do PEF apenso]. C) Por sentença proferida, em 01/04/2009, no âmbito do processo n.° 668/08.0TBSEI do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Seia, cujo teor aqui se dá como reproduzido, a “B.... - L....., S.A.” foi declarada insolvente, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência A.....[cf. fls. 38 a 43 dos autos]. D) No âmbito do processo n.° 668/08.0TBSEI, o Administrador de Insolvência elaborou o plano de insolvência da “B.... - L....., S.A.” constante de fls. 454 a 472 dos autos, cujo teor aqui se dá como reproduzido [cf. fls. 38 a 50 dos autos]. E) Em 03/12/2009, a Assembleia de Credores aprovou o referido plano de insolvência [cf. docs. de fls. 44-49 e 50 dos autos]. F) Em 12/02/2010 foi registada a decisão judicial de encerramento do processo de insolvência da “B.... - L....., S.A”, por motivo de trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência [cf. fls. 26 a 35 do PEF apenso]. G) Em 17/12/2010 foram registadas alterações ao contrato de sociedade da “B.... - L....., S.A.”, passando a sociedade a girar sob a firma “S..... - S....., S.A.”, obrigando-se com a assinatura de um administrador ou de um ou mais procuradores com poderes para o ato, tendo sido nomeado como administrador único N...., por deliberação de 22/11/2010 [cf. fls. 26 a 35 do PEF apenso]. H) Em 18/01/2011 foi registada a cessação de funções do Oponente de membro do conselho de administração, por renúncia em 6/10/2010 [cf. fls. 26 a 35 do PEF apenso]. I) Em 05/03/2013 foi proferida sentença no âmbito do processo cautelar de arresto que correu seus termos neste Tribunal sob o n.° 582/12.4BECTB, em que é Requerente a Fazenda Pública e Requerido F..... [cf. fls. 948 a 955 dos autos]. J) Em 21/05/2013 foi instaurado, no Serviço de Finanças de Seia, contra a sociedade “S..... - S....., S.A.”, o processo de execução fiscal n.° 1279….., para cobrança coerciva da quantia exequenda de 1.754.063,01€, referente às seguintes dívidas: K) Em 21/10/2013 foram penhorados na execução fiscal os veículos automóveis com as matrículas LH…..e SE-…. pertencentes à sociedade executada [cf. fls. 43 a 46 do PEF apenso]. L) Em 02/12/2013, para garantia da dívida exequenda em cobrança na execução fiscal, foi registada penhora do prédio urbano descrito na conservatória do Registo Predial sob o n.° 2…. em nome da sociedade executada, inscrito sob o n.° 4…. da matriz predial da União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Pinheiros, com o valor patrimonial tributário de 20.500,00€ [cf. fls. 58 a 62 do PEF apenso]. M) À data da penhora identificada na alínea anterior do probatório, o prédio estava onerado com três penhoras para garantia de pagamento de uma dívida no valor de 37.272,33€ à sociedade “G..... - I...., Lda”, no âmbito do processo de execução n.° 1157/11.0TBMTS que correu termos no 1.° juízo do Tribunal judicial de Matosinhos, de uma dívida no valor de 153.241,07€ à sociedade “E…. – C….., S.A.”, no âmbito do processo de execução n.° 22401/12.1YYLSB, que correu termos na 1.ª Secção do 2.° juízo da Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, e de uma dívida no valor de 2.220,66€ à Autoridade Tributária e Aduaneira representada pelo Serviço de Finanças de Seia, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 127…… [cf. fls. 58 a 62 do PEF apenso]. N) Em 04/02/2014, no âmbito da execução fiscal, foi elaborada informação com o seguinte teor: «(…) Em face das diligências realizadas cumpre-me informar V. Ex.a o seguinte: A Executada S..... - S....., Lda., possui dívidas instauradas de IVA por falta de pagamento dos períodos de 2009/07, 2009/012, 2010/12 e 2011/09, sendo de quantia exequenda €1.754.063,01, juros de mora €71.900,12 custas de €16.688,80 que totaliza €1.842.651,93. Por consulta ao SIPE, e Cadastro verificou-se que a executada possui, em seu nome dois veículos ligeiros de mercadorias de matrícula LH…..de marca Daihatsu, Modelo V 22 LH de 1982 e o veículo de matrícula SE…..de marca DAF, Modelo 1000 CN, e o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n.° 4….. da União das Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros, que se encontram a garantir o processo de execução fiscal supra citado, embora os seus valores sejam insuficientes para garantir a totalidade da dívida. A executada continua a exercer a sua actividade, dado que não cessou em IRC nem em IVA o que se verificou na consulta ao Cadastro e à certidão permanente. No entanto verifica-se que o trânsito em julgado do plano de insolvência de seu em 2010-02-09. Informo ainda que foi efectuado o arresto dos bens constantes da Sentença do TAF de Castelo Branco, com base no processo cautelar de arresto n.° 582/12.4BECTB. Conforme se verifica pela certidão Permanente e pela sentença do TAF de Castelo Branco, são gerentes, de facto, da empresa R..... com o NIF (...) e M....., NIF (...) e N.... NIF (...). Desta forma estão reunidos os pressupostos para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários nos termos dos art.°s 153°, 159° e 160° do CPPT, com audição prévia nos termos do art.° 60° da LGT. À apreciação superior (...)» [cf. fls. 69 do PEF apenso]. O) Em 07/02/2014 o Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho a determinar a preparação do processo para efeitos de reversão contra o Oponente [cf. fls. 74 do PEF apenso]. P) o oponente foi notificado para exercer o direito de audição para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra si, através de ofício expedido, em 10/02/2014, por correio registado, de cujo campo destinado a “Projecto de Reversão” consta o seguinte teor: «Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art° 23°/n.° 2 da LGT): Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/a) LGT]. ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo [art. 24°/n° 1/a) LGT]. não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b LGT]» [cf. fls. 76 a 77-verso do PEF apenso]. Q) Em 28/02/2014 o Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho de reversão com o seguinte teor: «Face às diligências de fls. 34 a 70, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra R..... (...) na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. (...) Fundamentos da Reversão Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/a) LGT]. ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo [art. 24°/n° 1/a) LGT]. não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b LGT]» [cf. fls. 96 do PEF apenso]. R) Em 06/03/2014 foi assinado o aviso de receção do ofício de citação dirigido ao Oponente, a comunicar-lhe de que é executado por reversão e para, na qualidade de responsável subsidiário, proceder ao pagamento da quantia exequenda de 1.754.063,01€, de cujo campo destinado a «Fundamentos da Reversão» consta o seguinte teor: «Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.° 23°/n.° 2 da LGT): Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/a) LGT]. ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo [art. 24°/n° 1/a) LGT]. não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b LGT]» [cf. fls. 97 a 98-verso do PEF apenso]. S) A presente oposição foi remetida ao Serviço de Finanças, por telecópia, em 07/04/2014 [cf. fls. 3 dos autos]. T) Em 26/11/2018, na sequência da decisão final proferida no processo de impugnação judicial n.° 428/13.6BECTB, a dívida exequenda foi anulada na parte relativa às liquidações de IVA e Juros Compensatórios dos períodos de 2009/12, correspondentes às certidões de dívida n.°s 2013/25..... e 2013/25..., respetivamente, nos valores de 1.403.029,10€ e de 164.365,85€ [cf. fls. 895 a 897 dos autos]. * Com interesse para a decisão a proferir nada mais se provou.* A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nos documentos juntos aos autos e ao processo de execução fiscal apenso e por consulta ao SITAF, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados.» * Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra transcrita o Meritíssimo Juiz do TAF Castelo Branco julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, face à anulação parcial da dívida exequenda, e parcialmente procedente a oposição, anulando o despacho de reversão por falta de fundamentação. A Recorrente não se conforma com o decidido na parte em que se julgou procedente a Oposição. Antes de mais, a recorrente pretende juntar a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco no processo de oposição n.º 196/14.4BECTB, deduzido por um outro membro do Conselho de Administração da sociedade executada originária. Sobre esta matéria regula o disposto o art. 651.º do CPC, que prevê a junção de documentos no caso previsto no art. 425.º do CPC (ou seja, quando a sua apresentação não tenha sido possível até aquele momento) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. In casu, o documento em causa é uma sentença transitada em julgado que se destina a dar conhecimento ao presente tribunal dessa decisão a respeito de um outro membro do Conselho de Administração da sociedade executada originária, pelo que se poderá considerar que a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Pelo exposto, admite-se a junção daquela sentença. A recorrente vem, desde logo, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, designadamente a alínea I) e H) dos factos dados como provados. Apreciando. É o seguinte o facto dado como provado na alínea I): “Em 05/03/2013 foi proferida sentença no âmbito do processo cautelar de arresto que correu seus termos neste Tribunal sob o n.° 582/12.4BECTB, em que é Requerente a Fazenda Pública e Requerido F..... [cf. fls. 948 a 955 dos autos].” Entende a recorrente que com base na prova produzida nos autos, nomeadamente, páginas SITAF 360 a 430, resulta provado o seguinte (cf. conclusão Q) e R) das alegações de recurso): “Em 18/01/2013 foi proferida sentença no âmbito do processo cautelar de arresto que correu seus termos neste tribunal sob o n.º 581/12.6.BECTB, confirmada por acórdão de 16/04/2013 do Tribunal Central Administrativo Sul em que é Requerente a Fazenda Públia e Requerido o aqui Oponente e M.....”. Apreciando. No que diz respeito ao ónus que impedende sobre a recorrente que impugne a matéria de facto, verifica-se o cumprimento do n.º 1, do art. 640.º do CPC, o que permite conhecer da impugnação da matéria de facto quanto ao dado como provado na alínea I). Ora, analisado os documentos em que o facto dado como provado na alínea I) assenta, importa concluir que não se verifica erro de julgamento de facto, sendo o mesmo de manter, porque relevante para a decisão do recurso. Efetivamente, foi proferida sentença no âmbito daquele processo cautelar em que o Oponente não é requerido, e é ao processo 582/12.4BECTB a que a informação de 04/02/2014 faz refência (cf. alínea N) dos factos provados), e nessa medida, mantém-se a relevância do facto dado como provado. Não obstante, e porque também releva para a discussão da presente causa o facto enunciado pela recorrente Fazenda Pública relativamente ao processo 581/12.6.BECTB, e porque encontra prova documental junta aos autos importa aditar uma alínea U) aos factos dados como provados: U) “Em 18/01/2013 foi proferida sentença no âmbito do processo cautelar de arresto que correu seus termos neste tribunal sob o n.º 581/12.6.BECTB, confirmada por acórdão de 16/04/2013 do Tribunal Central Administrativo Sul, proc. n.º 6526/13 em que é Requerente a Fazenda Públia e Requerido o aqui Oponente e M.....” (cf. documento de fls. 141 a 161 e 190 a 206 do processo físico). Vejamos quanto ao facto dado como provado na alínea H): “Em 18/01/2011 foi registada a cessação de funções do Oponente de membro do conselho de administração, por renúncia em 6/10/2010 [cf. fls. 26 a 35 do PEF apenso].” Entende ainda a recorrente que o facto dado como provado na alínea H) deve ser alterado com base na prova produzida, nomeadamente, fls. 26 a 35 do PEF, nos seguintes termos (cf. conclusões T) das alegações de recurso): “Em 18/01/2011 foi registada a cessação de funções do Oponente de membro do Conselho de administração, por renúncia em 16/10/2010 (cf. fls. 26 a 35 do PEF apenso) mantendo-se a sua administração de facto (conforme documentos e prova testemunhal de A.....e J.....)” No que diz respeito ao ónus que impedende sobre a recorrente que impugne a matéria de facto, verifica-se, no essencial, o cumprimento do n.º 1, alíena a) e b) do art. 640.º do CPC. Contudo no que diz respeito ao requisito da alínea b), e alínea a) do n.º 2, do art. 640.º do CPC a recorrente não dá cumprimento. Efetivamente, para além de remeter de forma genérica e não específica para “documentos” sem os identificar concretamente, também não indicou com exatidão as passagens da gravação relativamente àquelas duas testemunhas. Assim sendo, nesta parte é de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do CPC. Estabilizada a matéria de facto, vejamos então, os demais fundamentos do recurso. Desde logo cumpre referir que está em causa nos autos o despacho de reversão da execução fiscal relativamente ao recorrente, pelo que não releva, a este respeito o que se decidiu em 1.ª instância no processo de oposição n.º 196/14.4BECTB, porque apesar de estarmos perante a mesma executada originária, a sentença refere-se a outro despacho de reversão, proferido relativamente a outro membro do Conselho de Administração da sociedade executada originária. Na verdade, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado. Efetivamente, a recorrente Fazenda Pública vem alegar que se trata de um lapso a referência ao processo 582/12.4BECTB na informação de 04/02/2014. Alega que se pretendia referir ao processo 581/12.6.BECTB no qual o oponente foi efetivamente requerido, e nessa medida, o despacho de reversão se encontra efetivamente fundamentado. Mas sem razão. A verdade é que a informação em causa se refere expressamente ao processo 582/12.4BECTB, processo que efetivamente existe, e no qual o Oponente não é requerido, tal como se deu como provado. A questão de saber se estamos perante um lapso e que se queria fazer referência ao processo n.º 581/12.6.BECTB, que efetivamente também existe, e em que o Oponente é requerido (cf. alínea U) do facto aditado), não altera a conclusão de que o despacho de reversão não se encontra fundamentado, desde logo porque, a fundamentação do despacho de reversão remete para as diligências “de fls. 25 a 70”. Ora, tais diligências são as que antecedem a informação de 04/02/2014, que aliás se deixa claro nessa informação que se consubstanciam no auto de diligências e nos documentos que antecedem a informação. Nesse acervo documental não se encontra qualquer sentença ou acórdão do TCAS de decretamento de arresto. Ademais, se atentarmos bem ao teor da informação, em momento algum se remete para factos apurados no âmbito do processo de arresto, mas tão-somente se diz “informo ainda que foi efectuado o arresto dos bens contantes da Sentença do TAF de Castelo Branco, com base no processo cautelar de arresto n.º 582/12.4BECTB”. Portanto, trata-se apenas e tão somente de uma informação prestada que dá conta de um arresto de bens, e manifestamente não há qualquer remissão ou referência a factos apurados nesse processo que de algum modo pudessem ser considerados como fundamentação por remissão. Por outras palavras, tal referência é apenas uma informação, e assim sendo, ainda que dissesse respeito ao processo cautelar em que o Oponente foi requerido, ainda assim, não consubstancia qualquer remissão para factos apurados e que possam ser considerados como fundamentação do despacho de reversão como pretende a recorrente Fazenda Pública. Prosseguindo. In casu, do despacho de reversão consta que se fundamenta nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, preceitos legais que são indicados expressamente no despacho. De igual modo, se faz constar em anexo os impostos e período de tributação que se estende entre 01/07/2009 a 30/09/2011, sendo que se indica como data limite de pagamento voluntário de todas as dívidas o dia 30/04/2013. Sucede que da informação a constante da alínea N) do probatório, para a qual remete o despacho apenas resulta que o oponente esteve registado como administrador de direito da sociedade entre 11/04/2008 até 18/01/2011 [cf. alíneas B) e H) do probatório]. Ora, da conjugação de factos e de direito constante do despacho de reversão resulta, que é imputada ao Oponente a responsabilidade subsidiária por dívidas constituídas durante e posteriormente à cessação da sua administração de direito, situação possível, mas apenas se o órgão de execução fiscal configurou a sua responsabilidade no exercício da administração “ainda que somente de facto” (o que desde logo nem sequer é referido em momento algum), mas nesse caso, fica-se sem saber se o Oponente na data limite de pagamento voluntário “ainda que somente de facto” exercia as funções de administração porque nada é dito a esse respeito. Efetivamente, vencendo-se todas as dívidas em data posterior à cessação da sua administração de direito, mas expressamente se indicando na fundamentação de direito de reversão não só a alínea a), mas também a alínea b), a sua responsabilidade nos termos desta última alínea apenas seria possível em moldes idênticos, responsabilidade no exercício da administração da sociedade executada originária “ainda que somente de facto”. Contudo, não resulta do despacho de reversão, nem dos elementos que instruíram o procedimento de reversão, a indicação do período de exercício do cargo pelo Oponente que permita imputar a sua responsabilidade nesses termos, nessa medida, não se encontra fundamentado o despacho de reversão que é ambíguo e indeterminado quanto ao âmbito de aplicação ao caso concreto da alínea a) e alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, pelo que a exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão é insuficiente para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e, por outro lado, para que seja possível o controlo, jurisdicional do acto em causa. Na verdade, in casu, a fundamentação do despacho de reversão nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT se limita ao teor normativo. Sucede que aquelas duas normas que têm um âmbito de aplicação distinto, enquanto a norma da alínea a) se aplica aos casos em que as dívidas se constituíram no período de exercício do cargo de gerente ou administrador mas foram postas à cobrança depois da cessão dessas funções ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício, já a norma da alínea aplica-se aos casos em que o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tenha terminado no período de exercício do cargo. Por outro lado, tais normativos estabelecem regras distintas sobre a distribuição do ónus da prova. Enquanto na alínea a) não se prevê qualquer presunção de culpa do gerente da sociedade, ficando, por isso, a cargo da Fazenda Pública o ónus de provar que foi por culpa daquele que o património social se tornou insuficiente para satisfação das dívidas, já na alínea b) se onera o responsável subsidiário com a prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento. Estamos perante uma situação de ambiguidade porque são identicados dois regimes legais que conduzem a diferentes regimes de repartição do ónus da prova, o que coloca em causa o direito de defesa do executado por reversão, na medida em que poderá conduzir a errónea inércia probatória, ou ainda que tal não suceda, sempre poderá errar na extensão temporal da prova que é necessária face à lei. Sendo certo que, ao contrário que invoca a recorrente, não resulta da p.i. que o Oponente tenha apreendido o exacto alcance do ato de reversão (cf. conclusão O) e P) das alegações de recurso) porque, desde logo, este não se encontra minimamente evidenciado, e o Oponente a ele não se refere. Sublinhe-se que recentemente no acórdão do TCAS de 30/09/2020, proc. n.º 665/10.5BELRS, entendeu-se que o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado, se simultaneamente menciona a alínea a) e a alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, quando se desconhece qual a alínea que concretamente se aplica ao responsável subsidiário. Efectivamente, nessa parte escreveu-se o seguinte: “Importa assim analisar o teor do projecto de reversão no sentido de aferir da fundamentação do acto de reversão. Ora do ponto 5) do probatório consta o seguinte: “(...) Não havendo bens da devedora originária, ora executada, que respondam pelo pagamento da dívida, estão pois verificadas as condições previstas nos termos do nº 2 do art. 153º do CPPT, para chamamento à execução dos responsáveis subsidiários, de acordo com a legislação em vigor no momento do exercício do seu cargo e no momento da constituição da responsabilidade, revertendo assim contra estes a execução (...) 1.Relativamente ao facto tributário: verifica-se que o facto tributário ocorreu já na vigência da LGT, assim, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 24º, os gerentes e administradores são subsidiariamente responsáveis pelas dividas da sociedade, mediante prova da culpa a efetivar pela A.T. Como não dispõe este serviço de finanças de elementos que permitam concretizar a referida prova, não é possível efetivar a responsabilidade latente. 2. Verifica-se que a obrigação de pagamento ocorreu já na vigência da LGT, assim, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 24.º, os gerentes e administradores que exerçam, ainda, que somente de facto, funções de gestão das pessoas coletivas ou equiparadas, será subsidiariamente responsáveis pela dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período de exercício do cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento (...)”. Destarte resulta expressamente mencionado no ponto 1., o enquadramento na alínea a) do nº 1 do art. 24º da LGT e no ponto 2., o enquadramento na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, sem que tenha sido subsumida a situação do revertido numa daquelas alíneas, desconhecendo-se qual a disposição legal que, em concreto, foi aplicada ao Recorrido. Perante tal fundamentação, fácil é de concluir que a administração tributária não esclareceu suficientemente as razões de facto que levaram à reversão da execução contra o Recorrido, nem, por outro lado, fez qualquer referência às disposições legais, normas ou princípios jurídicos em que fez assentar em concreto a reversão. De resto a menção no projecto de reversão é absolutamente ambígua e insuficiente para determinar o possível enquadramento da situação numa das alíneas previstas no nº 1 do artigo 24º da LGT, porquanto a norma da alínea a) aplica-se aos casos em que as dívidas se constituíram no período de exercício do cargo de gerente mas foram postas à cobrança depois da cessação dessas funções ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício, já a norma da alínea b) aplica-se aos casos em que o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tenha terminado no período de exercício do cargo. Ora, o enquadramento numa ou noutra alínea assume enorme relevância pois que, neste último caso – alínea b) – é ao revertido que cabe provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento, ou seja, só neste caso a Administração Tributária beneficia de uma presunção legal de imputabilidade ao gerente da falta de pagamento da dívida. Saliente-se que, quer no despacho de reversão, quer no projecto de reversão não é concretizada a disposição legal ao abrigo da qual opera a reversão, solução da qual resulta, de todo o modo, a ilegalidade do despacho de reversão por omissão da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao executado revertido (neste mesmo sentido – Ac. do Pleno do STA supra citado). Tal como se afirma no Acórdão do STA de 09/04/2014 – rec. 0954/13 “(…) as implicações da imputação da responsabilidade por cada uma dessas normas são legalmente relevantes, tendo em conta a bipartição de regimes quanto à repartição do ónus da prova: enquanto na alínea a) não se prevê qualquer presunção de culpa do gerente da sociedade, ficando, por isso, a cargo da Fazenda Pública o ónus de provar que foi por culpa daquele que o património social se tornou insuficiente para satisfação das dívidas, já na alínea b) se onera o responsável subsidiário com a prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento. O que significa que, no caso, e face ao teor do despacho de reversão, não se sabe qual delas determinou a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, ora recorrido, isto é, não se sabe se recaía sobre este o ónus de prova de que não tinha tido culpa na insuficiência dos bens da executada originária para pagamento das dívidas tributárias ou se esse ónus de prova recaía sobre a administração tributária. E essa imputação também não se extrai do restante contexto fundamentador do despacho de reversão, porque dele não consta, ainda que por mera remissão, o período em que o revertido exerceu a gerência da sociedade devedora originária – se no período da constituição das dívidas, se no período do pagamento ou entrega do tributo, se em ambos os períodos. (…) Tais pressupostos têm de ser alegados/incorporados no despacho de reversão, com a obrigatoriedade de indicação das concretas normas legais em que o órgão da execução faz apoiar a responsabilidade subsidiária imputada ao revertido, para lhe permitir conhecer e questionar, atacando se necessário, os concretos pressupostos determinantes da reversão da execução contra si, habilitando-o a reagir eficazmente, pelas vias legais, contra a lesividade do acto caso com a mesma não se conforme.”. Sendo um elemento relevante para o conhecimento dos fundamentos da reversão a menção da alínea a) ou b) do nº 1 do art. 24º da LGT, e tendo esse elemento sido omitido quer no despacho de reversão, quer no projecto de reversão, resulta a falta de fundamentação desses actos.” (destaques nossos). Improcedem, portanto, as conclusões A) a P) das alegações de recurso. Refira-se ainda que, considerando que é de manter a sentença recorrida, não há que conhecer em substituição dos demais fundamentos invocados na p.i, cujo conhecimento ficou prejudicado nos termos do art. 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi, art. 2.º, alínea e) do CPPT. E assim sendo, não há que conhecer dos fundamentos vertidos na conclusão U) das alegações de recurso. Pelo exposto, improcedem in totum as conclusões de recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida. Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte). Por outro lado, considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cf. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13), e que foi peticionado pela Fazenda Pública no recurso a sua dispensa, importa emitir pronúnica no sentido de que se encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP. Na verdade, in casu, está o valor da ação é de 1.754.063,01€. Ponderado o montante da taxa de justiça que será devida com base neste valor, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário face ao princípio da proporcionalidade, dispensar o remanescente da taxa de justiça, verificando-se os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP. Com efeito, no presente recurso apenas foi apreciada uma questão principal, e para além disso, em concreto, esta questão se revelou de complexidade inferior à normal face a existência de jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, e considerando ainda que a conduta processual das partes foi a normal e adequada, verificam-se os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso. Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC) O despacho de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário não se encontra devidamente fundamentado se simultaneamente menciona a alínea a) e a alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, e não é possível determinar qual a alínea que concretamente foi aplicada, em face dos elementos que dele constam ou da informação para a qual o mesmo remete. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. **** Custas pela recorrente, dispensando-se do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.D.n. Lisboa, 05 de novembro de 2020. A Juíza Desembargadora Relatora Cristina Flora A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy. |