| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
RELATÓRIO
O ESTADO PORTUGUÊS interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada por ANA ………………., “na parte em que julgou improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual e na parte em que não incluiu os factos controvertidos relevantes para a apreciação da referida excepção no objecto do litígio e nos temas da prova”.
Formulou as seguintes conclusões nas alegações que apresentou:
“I - Vem o presente recurso interposto do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual e na parte em que não incluiu os factos controvertidos relevantes para a apreciação da referida excepção no objecto do litígio e nos temas da prova.
II - Os autos baixaram do Tribunal Central Administrativo Sul para que fosse produzida prova sobre os referidos factos, dado que a Mm.ª Juiz, na sentença de 1.ª instância, havia aproveitado a prova produzida nas Varas Cíveis de Sintra, sem que sobre eles tivesse sido produzida prova neste TAF.
III - Tendo sido, por isso, que o TCA Sul não apreciou a alegada excepção, no Acórdão de 9.07.2015.
IV - Ao ter apreciado e decidido, a referida excepção inominada, sem ter produzido qualquer prova sobre os factos controvertidos relevantes para a sua apreciação, a Mm.ª Juiz, não só não cumpriu o que foi determinado superiormente pelo TCA Sul, como não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão.
V - Em cumprimento do decidido no V. Acórdão do TCA Sul, deveria ter incluído no objecto do litígio e nos temas da prova, os factos controvertidos relevantes para a apreciação da excepção.
VI - Não o tendo feito, e ao decidir, desde logo, a excepção, sem qualquer fundamentação, nem de facto, nem de Direito, a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, al. b) do CPC.
VII - Sendo que, não só desrespeitou o doutamente decidido pelo Tribunal hierarquicamente superior, como conheceu, desde logo, de questão de que não podia tomar conhecimento.
VIII - Pelo que, também por tal motivo, a decisão impugnada é nula, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615º do CPC.
IX - Razão pela qual, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, que relegue para final o conhecimento da alegada excepção inominada e determine a inclusão dos factos controvertidos relevantes para a apreciação da mesma, no objecto do litígio e nos temas da prova.”
A recorrida não apresentou contra-alegações.
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As questões que se colocam são as de saber se o despacho saneador é nulo, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, als. b) e d) do CPC e se padece de erro de julgamento.
* Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
Com relevância para a decisão a proferir, mostra-se provado que:
A) No dia 2/05/2011 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu decisão no âmbito da acção administrativa comum instaurada por Ana …………….. contra o Estado Português - com vista a obter a sua condenação a pagar-lhe a importância de Esc. 21.000.000$00 para ressarcimento dos danos patrimoniais e morais que a mesma sofreu em consequência de um acidente ocorrido durante uma aula de ginástica na Escola Secundária ……………… -, que julgou procedente a excepção de inidoneidade do meio processual (cfr. fls. 5/12 dos autos).
B) A autora interpôs recurso jurisdicional da referida decisão, ao qual foi concedido provimento por acórdão deste TCA Sul de 9/07/2015 (cfr. fls. 13/26 dos autos).
2. Do Direito
2.1. É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“I - Baixa dos autos
Ordenada a baixa dos autos a este Tribunal, “a fim de aí serem efectuadas as diligências pertinentes ao apuramento da factualidade relevante”,
Cumpre proceder à gestão inicial do processo (art. 590º, n.º 2 do CPC), atentos os articulados:
(…)
III - Despacho nos termos do art. 595º CPC:
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
A Autora e o R. Estado Português gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
São partes legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Não existem excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias, alegadas ou de conhecimento oficioso, de que importe conhecer, além da que segue:
Na sua Contestação, o R. pugna pela sua absolvição da instância, com o fundamento na excepção dilatória inominada de a A. ter recorrido aos tribunais, sem previamente ter utilizado os mecanismos previstos na lei, quanto a fazer funcionar o seguro escolar para ressarcimento dos danos que, alegadamente, terá sofrido.
Cumpre apreciar e decidir:
Analisando o pedido e a causa de pedir desenhados na petição inicial, facilmente se conclui que a Autora delimitou a causa de pedir fazendo apelo ao regime de responsabilidade definido para o seguro escolar, tendo em atenção que os factos ocorreram em 1998 (quando a Autora tinha 15 anos) e a acção foi proposta em 2001, antes da entrada em vigor do CPTA.
Assim sendo, não se verifica a excepção inominada ou qualquer erro na forma de processo por recurso aos tribunais, uma vez que as diligências prévias administrativas não assumem carácter obrigatório, nem são condição sine qua non para o recurso aos Tribunais. Além disso, sendo o contencioso administrativo, actualmente, de jurisdição plena, não pode o recurso aos Tribunais considerar-se meio inidóneo por não ter sido precedido de diligências procedimentais administrativas, no sentido de accionamento dos mecanismos indemnizatórios no âmbito do seguro escolar.
Improcede, pois, a alegada excepção inominada.
(…).”
A recorrente discorda do assim decidido, alegando, em síntese, que:
- “Ao ter apreciado e decidido, a referida excepção inominada, sem ter produzido qualquer prova sobre os factos controvertidos relevantes para a sua apreciação, a Mm.ª Juiz, não só não cumpriu o que foi determinado superiormente pelo TCA Sul, como não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão”, pelo que incorre na nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC;
- A decisão recorrida “não só desrespeitou o doutamente decidido pelo Tribunal hierarquicamente superior, como conheceu, desde logo, de questão de que não podia tomar conhecimento. Pelo que, também por tal motivo, a decisão impugnada é nula, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615º do CPC”.
2.2. Nulidade por falta de fundamentação
A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, mostrando-se expressamente prevista no artigo 205º, n.º 1, nos termos do qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
A fundamentação da decisão permite o controlo da sua legalidade pelos seus destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se, desse modo, qualquer livre arbítrio do julgador.
Em obediência a esta exigência constitucional, o legislador ordinário consagrou no artigo 154º do CPC o “dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. E, por outro lado, cominou de nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (cfr. artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC).
Esta nulidade está relacionada com o comando do artigo 607º, n.º 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Como é entendimento pacífico, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º do CPC.
Ora, compulsando o despacho recorrido verifica-se que o mesmo é completamente omisso no que concerne à fundamentação, quer de facto, quer de direito. Com efeito, não são definidos quaisquer factos provados e não é indicada qualquer norma jurídica que suporte a decisão. A Mm. Juíza do TAF de Sintra limita-se a formular determinadas afirmações e a concluir pela improcedência da excepção, sem dizer qual ou quais as normas jurídicas aplicáveis que permite(m) assim concluir.
Deste modo, e na medida em que omite qualquer fundamentação de facto e de direito, o despacho recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC.
2.3. Nulidade por excesso de pronúncia
Está em causa a nulidade da sentença prevista no artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC, a qual decorre da circunstância de o juiz conhecer “de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A nulidade da sentença por excesso de pronúncia resulta da violação do disposto no n.º 2, do artigo 608º do CPC, nos termos do qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Mostra-se pertinente a este propósito relembrar os ensinamentos de Alberto dos Reis no sentido de que importa não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143).
Vale isto por dizer que o juiz não tem que apreciar todos os argumentos invocados pelas partes em abono das suas posições, apenas se lhe impõe que resolva as questões que por elas tenham sido postas, as quais resultam da configuração que as mesmas deram ao litígio, tomando em consideração a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu.
Assim, só ocorre nulidade por excesso de pronúncia quando o tribunal conhece de questão cuja apreciação lhe estava vedada.
Ora, a excepção de inidoneidade do meio processual foi suscitada pelo réu em sede de contestação, pelo que se impunha o seu conhecimento por parte do tribunal a quo. Não ocorre, pois, nulidade do despacho recorrido por excesso de pronúncia.
Contudo e em bom rigor, a questão não se coloca em sede de nulidade da decisão, mas antes em sede de erro de julgamento. É que, do que se trata - e é isso que o recorrente questiona - é de saber se o despacho recorrido errou e incumpriu o Acórdão deste TCA Sul de 9/07/2015 “ao ter apreciado e decidido a referida excepção inominada, sem ter produzido qualquer prova sobre os factos controvertidos relevantes para a sua apreciação”.
Desde já se adianta que a resposta a esta questão é em sentido afirmativo.
Vejamos.
O processo foi inicialmente instaurado nas Varas Cíveis de Sintra, tendo aí decorrido toda a tramitação, incluindo a realização da audiência de julgamento e a prolação do despacho sobre a matéria de facto. Estando o processo na fase da sentença, as Varas Cíveis de Sintra declararam-se materialmente incompetentes para conhecer do pedido e remeteram o processo para o TAF de Sintra, o qual proferiu de imediato sentença, aproveitando todos os actos processuais até então praticados, incluindo toda a prova produzida, designadamente a prova testemunhal, e conclui pela procedência da excepção de inidoneidade do meio processual.
A autora interpôs recurso dessa decisão para este TCA Sul, ao qual foi concedido provimento por acórdão de 9/07/2015, com o seguinte discurso fundamentador:
“ (…) aproveitando a prova anteriormente produzida e que era relevante para a apreciação da excepção de inidoneidade do meio processual, [o TAF de Sintra] concluiu pela procedência da mesma.
Na verdade, considerou a Senhora Juíza a quo que “a autora foi informada da existência do seguro escolar e dele beneficiou para efeitos de ressarcimento dos danos patrimoniais, sendo também essa a via para a obtenção da tutela indemnizatória que é requerida em juízo”.
Ora, esses eram factos controvertidos, sobre os quais deveria ter sido produzida prova, dado que, como referimos, apenas poderiam ser aproveitados os articulados.
Com efeito, o réu havia suscitado a referida excepção na contestação, alegando que, em caso de acidente abrangido pelo seguro escolar e havendo sequelas da lesão verificada, “deve o sinistrado requerer uma Junta Médica com vista ao apuramento do grau de incapacidade e consequentemente o arbitramento da indemnização que for devida nos termos da lei”; e acrescenta que “os AA., pelo menos no início de 2000 foram informados pela Direcção da escola que havia seguro escolar que cobria não só os danos patrimoniais como não patrimoniais e daquilo que tinham de fazer para apuramento da gravidade das sequelas com vista a uma indemnização. Já que, quanto aos danos patrimoniais até então apurados, os AA. já estavam ressarcidos pelo seguro escolar” (cfr. artigos 3º, 4º e 5º da contestação).
Estes factos foram impugnados pelos autores na réplica, designadamente quando alegaram que: “Os AA. foram informados pela Escola de que não havia seguro. Circunstância que, obviamente, afasta a possibilidade de recurso aos artigos 10º, 11º e 14º e ss. do regulamento do seguro escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho. (…) a Escola nunca informou os AA da necessidade de requerer a dita Junta Médica. Nem o poderia ter feito, a partir do momento em que confessou a ausência de seguro. Não tendo, por conseguinte dado outra alternativa aos AA que não fosse a instauração da competente acção judicial” (cfr. artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da replica).
Perante a existência de matéria de facto controvertida relevante para a decisão a proferir, deveria o TAF de Sintra ter procedido à fixação da matéria assente, à elaboração da base instrutória (hoje, enunciação dos temas da prova) e à realização da audiência de julgamento com vista a apurar os factos e não, como fez, aproveitar a prova produzida nas Varas Cíveis de Sintra.
Impõe-se, assim, concluir que a sentença recorrida, na medida em que aproveitou não só os articulados apresentados pelas partes, mas todos os actos praticados no Tribunal Judicial, incluindo as provas produzidas, violou o disposto no n.º 2 do artigo 105º do CPC” (sublinhado nosso).
Em conformidade, conclui-se no referido acórdão, “em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim de aí serem efectuadas as diligências pertinentes ao apuramento da factualidade relevante, nos termos que ficaram referidos, e proferida nova sentença” (sublinhado nosso).
Ora, como resulta de forma inequívoca do Acórdão de 9/07/2015 deste Tribunal, a decisão do TAF de Sintra no sentido da procedência da excepção de inidoneidade do meio processual, foi proferida, indevidamente, com base na prova produzida nas Varas Cíveis de Sintra sobre factos que se apresentavam como controvertidos e que eram relevantes para o conhecimento dessa matéria. Considerando que tal não é permitido (atento o disposto no n.º 2 do artigo 105º do CPC), foi revogada essa decisão e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo “a fim de aí serem efectuadas as diligências pertinentes ao apuramento da factualidade relevante, nos termos que ficaram referidos”, devendo, assim, o “o TAF de Sintra ter procedido à fixação da matéria assente, à elaboração da base instrutória (hoje, enunciação dos temas da prova) e à realização da audiência de julgamento com vista a apurar os factos”.
Não foi isso, porém, que o TAF de Sintra fez; ao invés, recebido o processo, a Senhora Juíza proferiu despacho saneador, no qual conheceu a excepção de inidoneidade do meio processual, sem que tenha previamente considerado os factos relevantes e controvertidos na definição do objecto do litígio e na enunciação dos temas da prova, como havia sido determinado no Acórdão deste TCA Sul.
Em suma, o TAF de Sintra não cumpriu o determinado no Acórdão de 9/07/2015 deste TCA Sul, que se lhe impunha por força do caso julgado que se formou e ainda em resultado do “dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores” (cfr. artigo 4º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08, Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Não o tendo feito, impõe-se a revogação da decisão recorrida.
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SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):
Cabe ao TAF de Sintra cumprir o determinado no Acórdão de 9/07/2015 deste TCA Sul, que se lhe impõe por força do caso julgado que se formou e ainda em resultado do “dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores” (cfr. artigo 4º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08, Lei da Organização do Sistema Judiciário).
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim de dar cumprimento ao decidido no Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 9/07/2015.
Lisboa, 10 de Março de 2016
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(Conceição Silvestre)
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(Cristina dos Santos)
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(Paulo Pereira Gouveia) |