Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01408/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/25/1998 |
| Relator: | António S. Pedro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DIREITO À HABITAÇÃO |
| Sumário: | 1. A Constituição consagra o direito à habitação no artigo 65 nº 1, através de uma norma meramente programática, carecendo, por isso de mediação do legislador ordinário para ser oponível à Administração Pública. Não existe, assim. na esfera jurídica dos particulares um direito fundamental à habitação, decorrente de tal artigo 65, nº 1 da CRP, com a virtualidade de poder ser violado através de actos administrativos. A violação das normas programáticas, gera, a nível jurídico, tão só a denominada inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 283 da CRP. 2. 0 acto administrativo que determina um despejo administrativo não pode assim, manifestamente, ser nulo por ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental à habitação previsto no artigo 65, 1 da CRP (artigo 133 nº 2 alínea d) do C.P.A.), pelo que é manifesta a ilegalidade de interposição de um recurso contencioso com fundamento em tal vício, se já tiverem de corrido os prazos do artigo 28 da LPTA. Pode, portanto, rejeitar-se o pedido de suspensão de eficácia de tais actos, com fundamento no disposto no artigo 76, 1, alínea c) da LPTA (fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso). 3. Em todo o caso, a suspensão de eficácia de actos nulos ou inexistentes deve ser requerida até ao termo do prazo concedido para os recursos contenciosos dos actos anuláveis (artigo 79, nº 3 da LPTA), pelo que, a interposição para além destes prazos determina a sua rejeição. |
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