Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1029/24.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/26/2024
Relator:CRISTINA COELHO DA SILVA
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Sumário:I– A inutilidade superveniente da lide ocorre sempre que o pedido do autor tenha sido satisfeito pelo réu após o início da instância (vide art. 259º e 277º, al. e), ambos do CPC).
II– O início da instância ocorre com a apresentação em juízo da petição inicial (art. 259º, nº 1 do CPC).

III– Nos termos do disposto no art. 536º, nº3, in fine do CPC, nos casos de inutilidade superveniente da lide, é responsável pelas custas o réu sempre que tal impossibilidade ou inutilidade lhe seja imputável, o que acontece quando apenas já na pendencia da ação o pedido do autor é satisfeito.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tibutária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul



I – RELATÓRIO

D........., S.A., com o NIPC .........82, e demais sinais nos autos, instaurou processo de intimação para prestação de informações, contra a Autoridade Nacional de Comunicações, para satisfação do pedido informação sobre o envio e conteúdo da Fatura/Liquidação n.º F123005938 e da Nota de crédito n.º C72000076, formulado em 15/04/2024 e 27/05/2024.

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O Tribunal Tributário de Lisboa julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a Requerida nas custas.
A Requerida não se conformando com a decisão, veio da mesma interpor recurso jurisdicional.

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A Recorrente, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:

“III – Conclusões
23. Em face do exposto, a Recorrente formula as seguintes conclusões fundamentais:
1.ª O presente recurso é interposto da sentença proferida em 14/08/2024, a fls. 128 do processo SITAF, que que julga extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a A........... nas custas do processo;
2ª Com o devido respeito, não pode a A..........., ora Recorrente, aceitar este entendimento, nem a solução dada ao caso pelo Tribunal a quo;
3ª A sentença recorrida, fazendo “tábua rasa” da prova documental junta aos autos e desconsiderando totalmente as responsabilidades da Requerente, ora Recorrida, quer quanto à sua falha ao não proceder à atualização dos contactos relevantes para efeitos de faturação eletrónica, quer quanto à sua inércia/omissão ao não proceder ao levantamento do correio registado com aviso de receção que lhe foi enviado em 02/07/2024, e que estava à sua disposição desde 04/07/2024, proferiu uma decisão sobre a relação processual, extinguindo a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, condenando a A........... nas custas do processo, quando deveria ter proferido uma decisão de mérito, julgando improcedente o pedido de intimação porque, à data da citação, já a pretensão da Requerente havia sido satisfeita;
4ª O presente recurso é interposto por se entender que não são irrelevantes para a decisão da causa, ao contrário do entendimento seguido pelo Tribunal recorrido, as «vicissitudes invocadas nas notificações e comunicações anteriores», já que a sua apreciação determinaria a prolação de uma decisão sobre o mérito da causa, em lugar de uma decisão meramente processual, assente na inutilidade superveniente da lide;
5ª No entender da Recorrente, o caso dos autos não pode ser resolvido no plano da relação processual, devendo ser resolvido no plano da relação material controvertida, sendo essa, no essencial, a razão de ser e o fundamento do presente recurso;
6.ª Por considerar que a pretensão da Requerente, ora Recorrida, só foi satisfeita pela A..........., ora Recorrente, em 10/07/2024, isto é, após a citação, o Tribunal a quo não procedeu à instrução da causa;
7ª O Tribunal recorrido também não apreciou a matéria de facto constante do requerimento da DENSE AIR de 29/07/2024 (fls. 93 do processo SITAF) e da resposta da A........... de 09/08/2024 (fls. 111 do processo SITAF), não tendo tomado posição sobre a matéria de facto relevante para a decisão da causa em que se consubstancia a relação material controvertida;
8ª Porque, na ausência de instrução da causa, não poderá o Tribunal ad quem julgar em substituição, deverá ser determinada a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para a necessária instrução da causa (artigo 665.º, n.º 2, in fine do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA);
9ª Tal como se alegou na resposta de 16/07/2024, à data da citação, a pretensão da Requerente já havia sido satisfeita, pelo que o presente processo de intimação não poderia deixar de ser indeferido;
10.ª Ao julgar extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, sem proceder à instrução da causa e sem proferir uma decisão de mérito absolutória da A..........., a sentença recorrida violou o disposto no artigo 104.º, n.º 1 do CPTA, pois foi dada integral satisfação ao pedido formulado pela Requerente, ora Recorrida, no exercício do direito à informação procedimental;
11.ª A sentença recorrida violou ainda o dever genérico de instrução, que resulta dos artigos 410.º a 415.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao contencioso administrativo ex vi artigo 1.º do CPTA e, ao condenar a A........... nas custas do processo, violou igualmente o disposto no artigo 536.º, n.º 3 in fine e n.º 4 do CPC.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para a necessária instrução da causa (artigo 665.º, n.º 2, in fine do CPC aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA), dando-se cumprimento ao disposto no artigo 104.º, .º 1 do CPTA, e proferindo-se decisão de mérito, julgando improcedente a pretensão da Requerente, com a consequente absolvição da A........... do pedido e condenação da Requerente nas custas do processo.”


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A Recorrida, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“Conclusões:
A. O presente recurso deve ser julgado improcedente considerando que nunca foi realizada qualquer reconvenção ou pedida qualquer ampliação do objeto pela Recorrente, pelo que a matéria peticionada a quo se bastava com o pedido de informação realizado pela ora Recorrida.
B. Essa informação foi conhecida pela Recorrida por e-mail remetido pela A........... no dia 10 de julho de 2024.
C. Com a receção dessa informação foi esgotado o interesse processual da ora Recorrida.
D. Nada mais havendo a conhecer foi proferida Sentença por inutilidade superveniente da lide.
E. Por ser necessário recorrer a Tribunal para conseguir comunicar com a Administração foi esta condenada em custas.
F. Nenhum vício é assacado à Sentença a quo pela Recorrente.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado improcedente por querer a análise de matéria que externa ao objeto dos Autos.”

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A Exma. Procuradora-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

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Delimitação do objeto do recurso

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.

No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento.


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Na sentença recorrida não foram fixados factos.

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Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC, adita-se, oficiosamente, a seguinte matéria de facto:
1) Em 04/11/2021 a A. informou a A........... – Autoridade Nacional de Comunicações que o seu endereço de correio eletrónico de dados havia sido alterado, indicando como novo endereço ap@denserair.net (cfr. doc. de fls. 117 do SITAF);
2) A A........... – Autoridade Nacional de Comunicações, por mensagem de correio eletrónico datada de 05/11/2021 e enviada para o endereço ap@denserair.net, vem solicitar informação à A. sobre se o novo endereço eletrónico para envio de facturas deverá ser o ap@denserair.net (cfr. doc. de fls. 117 do SITAF);
3) Em 15/04/2024 a A. requereu à Ré a notificação da fatura nº F123005938 e da nota de crédito nº C72000076 (facto que se retira dos docs. nº 2 e 3 juntos com a petição inicial);
4) Em 27/05/2024 a A. voltou a insistir junto da Ré a prestação da informação melhor identificada no ponto antecedente (facto que se retira do doc. nº 4 junto com a petição inicial);
5) Por ofício datado de 02/07/2024, a A........... – Autoridade Nacional de Comunicações, remeteu à Autora, por carta registada com aviso de receção desse mesmo dia, em resposta ao solicitado, cópia da fatura nº F123005938 e da nota de crédito nº C72000076 (cfr. doc. de fls. 75 do SITAF);
6) A petição inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa no dia 02/07/2024 (facto que se retira do doc. de fls 1 do SITAF);
7) A A........... – Autoridade Nacional de Comunicações foi citada em 09/07/2024 (facto não controvertido e que se retira do SITAF);
8) Em 10/07/2024, a A........... – Autoridade Nacional de Comunicações, remeteu via correio eletrónico de dados para o endereço de correio eletrónico de dados do administrador da A. e através do qual havia sido pedida a informação, informação de que havia expedido o ofício melhor identificado no ponto 3 deste probatório (cfr. doc. de fls. 87 do SITAF);

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- De Direito

A questão que cumpre apreciar no presente recurso é a de saber se, atentas as regras do Código de Processo Civil, mais concretamente do seu artigo 277º ocorreu a inutilidade superveniente da lide, como decidiu a sentença recorrida, bem como quem é responsável pelas custas do processo.
De acordo com o disposto no art. 259º do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT, a instância inicia-se com a propositura da ação, ou seja, com a apresentação da petição inicial em juízo.
Por outro lado, a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide são, nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e), do CPC, causas de extinção da instância. A lei não define nem enuncia as circunstâncias geradoras da impossibilidade ou inutilidade superveniente, no entanto, é comummente aceite que esta ocorre quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não pode ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio.
Como ensinam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 2019, pág. 321, “A impossibilidade superveniente da lide pode derivar de três ordens de razões: impossibilidade subjectiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade; impossibilidade objectiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal quando ocorre extinção de um dos interesses em litígio, (v.g. por confusão).
A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado
.
No mesmo sentido, mas analisando apenas o conceito de impossibilidade da lide, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra, 1982, pág. 393) escrevia que, para além das causas de extinção da instância mencionadas na versão originária do artigo 292.º do CPC de 1939 – e que não incluíam de modo expresso a impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide –, “há extinção da instância por impossibilidade da lide, ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto ou porque se extinguiu a causa”.
No mesmo sentido podemos ver o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.03.2010, tirado no proc. n.º 119-A/2001.L1-2, onde é afirmado que “a impossibilidade superveniente da lide verifica-se quando por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor/exequente não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, e a inutilidade superveniente quando por via de um tal facto a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.
Também o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 18-12-2018, proferido no proc. 1950/16.8T8MAI-A.P1 esclarece que “A instância é a relação jurídica processual e inicia-se com a propositura da acção (cfr. art. 259º nº 1 do C.P.C.). “Com a proposição da acção constitui-se a instância (art. 259º-1), como relação jurídica entre o autor (solicitante da providência jurisdicional) e o tribunal (a quem a solicitação é dirigida). O ato de proposição produz efeitos em face do réu, com a citação (art. 259-2), ato mediante o qual a relação jurídica se converte de bilateral em triangular e se torna em princípio estável (art. 260). O termo instância traduz, a partir daqui, a ideia de relação, por natureza dinâmica, existente entre cada uma das partes e o tribunal, bem como entre as próprias partes na pendência da causa, isto é até que ocorra alguma das causas de extinção previstas no art. 277º)”, nas expressivas palavas de Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, pg 160.”
No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no seu aresto proferido em 15-05-2014, no proc. 01074/12, onde se afirma que “A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da mesma, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da pretensão deduzida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar” (em igual sentido podemos ver o acórdão do STA proferido em 2017-03-29, no proc. 0229/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt;).
Significa isto que se após a apresentação da petição inicial em juízo, ocorre alguma circunstância que torna a lide inútil, este deverá ser extinta nos termos do disposto no art. 277º, al. e) do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT.
Pretende a Recorrente que não poderia o Tribunal a quo desconsiderado um conjunto de circunstâncias que levariam não à extinção da instância por inutilidade da lide, mas sim à improcedência da mesma, e que ao fazê-lo incorreu em erro de julgamento.
Entendemos que não lhe assiste razão.
Desde logo, e contrariamente ao alegado pela Recorrente, resulta do probatório supra que na data em que foi intentada a presente ação, esta ainda não havia satisfeito o pedido formulado pela Recorrida. Na verdade, a ação deu entrada em juízo no dia 2/07/2024 e nessa data ainda não havia a Recorrida sido notificada dos elementos que havia requerido à Recorrente. Efetivamente, embora o ofício que informava a Recorrida do por si requerido em Abril e Maio do corrente ano tenha sido expedido nesse mesmo dia, o mesmo não havia chegado ao conhecimento da Recorrida. Ora, as notificações apenas são oponíveis a terceiros após chegarem ao conhecimento dos seus destinatários (art. 39º do CPPT), ou seja, no caso de carta registada com aviso de recepção quando o mesmo se mostre assinado. Ora, como resulta do probatório fixado, apenas em 10/07/2024 teve esta conhecimento do aludido ofício, como a própria admite, através de correio eletrónico de dados (facto 8 do probatório supra). Ou seja, apenas após a interposição da presente ação o seu pedido foi satisfeito, donde a ação nunca poderia ter sido julgada improcedente, mas sim e apenas extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Acresce que, não obstante tenha resultado provado que a Recorrida havia comunicado, já em 04/11/2021, a alteração do seu endereço eletrónico e resultando também provado que a Recorrente teve conhecimento desse pedido (vide pontos 1 e 2 do probatório), a verdade é que o que aqui releva é a circunstância de a Recorrente não ter, antes da interposição da presente ação, informado a Recorrida do por si requerido em Abril e Maio de 2024.
Por outro lado, e contrariamente ao que é preconizado pela Recorrente, a inutilidade da lide não ocorre apenas quando a satisfação da pretensão da Recorrida é satisfeita após a citação, pois como se explicou o facto relevante para a sua verificação é a interposição da ação e essa, no caso em apreço, ocorre antes da satisfação do pedido. No entanto, e ainda que assim não se entendesse, no caso em apreço é a própria Recorrente que afirma ter sido citada em 09/07/2024 e a Recorrida apenas teve conhecimento da notificação em 10/07/2024, data em que lhe foi remetida mensagem de correio electrónico de dados a comunicar as informações solicitadas.
Deste modo, tendo a ação sido intentada em 02/07/2024 e o pedido sido satisfeito em 10/07/2024, somos forçados a concluir que apenas depois da interposição da presente ação o mesmo foi satisfeito, pelo que essa circunstância determina, por si só, a inutilidade da presente lide, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 277º, al. e) do CPC, como foi decidido na decisão sob recurso.
Nestes termos, improcedente terá de ser o presente recurso, uma vez que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado pela Recorrente.
Finalmente e no que respeita às custas processuais estas, tal como foi corretamente decidido pelo Tribunal a quo, são da responsabilidade da Recorrente pois a inutilidade da lide ocorreu por causa for imputável ao réu [vide art. 536, nº 3, in fine do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT], uma vez que foi este que não prestou a informação requerida e obrigou a que a Recorrida tivesse de lançar mão do presente meio processual para obter a informação pretendida.

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CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao total decaimento do recorrente, as custas são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
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III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 26 de setembro de 2024
Cristina Coelho da Silva - Relatora
Sara Diegas Loureiro (com declaração de voto)
Rui Ferreira

Declaração de voto:
Subscrevo o sentido da decisão, mas não a sua fundamentação, por entender que a satisfação do requerido - envio dos elementos solicitados - ocorreu com a remessa dos mesmos, sendo irrelevante o momento em que chegaram ao conhecimento do recorrido.
Contudo, a satisfação do pedido não ocorreu antes da propositura da ação, mas em simultâneo e fez desaparecer o objeto do processo, que visava exatamente a prestação da informação, havendo, assim uma inutilidade ou impossibilidade da lide, como se decidiu.
Inutilidade essa que é imputável à recorrente pois tendo conhecimento do endereço eletrónico do recorrido, desde 2021, podia ter procedido ao envio dos elementos para o endereço que conhecia e não o tendo feito em tempo, levou a que o recorrido tivesse de recorrer ao tribunal para ver satisfeita a sua pretensão.