Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06747/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/10/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO.
CONTRIBUIÇÕES PARA A "CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P." REVESTEM A NATUREZA DE TRIBUTOS.
ARTº.6-A, DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, APROVADO PELO DEC.LEI 498/72, DE 9/12.
ENCARGO COM PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA.
ACTOS LEGISLATIVOS E ACTOS ADMINISTRATIVOS. DISTINÇÃO.
ARTº.6-A, DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, É UMA NORMA MATERIALMENTE LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE. ARTº.18, Nº.2, DA C.R.PORTUGUESA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSAGRADO NO Nº.2, DO ARTº.266, DA C.R.PORTUGUESA, COMO PRINCÍPIO ORIENTADOR DO AGIR DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE.
Sumário:1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.

5. A Administração Financeira do Estado, em sentido orgânico, está inserida na realidade mais vasta que é a Administração Pública, encontrando-se centralizada no Ministério das Finanças, órgão que tem por missão definir e conduzir as políticas financeiras do Estado, tal como as políticas da Administração Pública. Integram a Administração Financeira do Estado, estruturas orgânicas da administração directa do Estado, como a Direcção-Geral do Orçamento, tal como estruturas da administração indirecta do Estado, como seja a "Caixa Geral de Aposentações, I.P.".
6. As contribuições para a "Caixa Geral de Aposentações, I.P." em causa nos presentes autos revestem a natureza de tributos, para efeitos do artº.3, da L.G.T., à semelhança do que sucede com as contribuições para a segurança social.

7. Nos termos do artº.6-A, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo dec.lei 498/72, de 9/12, na redacção da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (Lei 3-B/ 2010, de 28/4), para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a "CGA, I.P.", é devida uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras (cfr.alínea a), do nº.2). Já para as entidades com pessoal relativamente ao qual a "CGA, I.P.", seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, é devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota (cfr.alínea b), do nº.2).

8. O acto legislativo caracteriza-se pela generalidade e abstracção. A generalidade deriva da indeterminação e indeterminabilidade dos destinatários do acto. A abstracção resulta da circunstância de o acto constituir a previsão de uma situação objectiva, que, como tal, não se esgota numa única aplicação, antes voltando a aplicar-se sempre que no caso concreto concorram os elementos típicos da previsão. Pelo contrário, ao acto administrativo falta o elemento da generalidade e abstracção, esgotando-se o mesmo numa única aplicação.

9. A norma constante do examinado artº.6-A, nº.2, al.b), do Estatuto da Aposentação, é dirigida a uma pluralidade de destinatários, não se esgotando numa única aplicação, antes constituindo a previsão de uma situação objectiva que se aplicará sempre que, no caso concreto, concorram os elementos típicos da previsão. Trata-se de uma norma materialmente legislativa e não o resultado do exercício de um poder de autoridade.

10. O princípio constitucional da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso), desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de “direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos (cfr.artº.18, nº.2, da C.R.P.).

11. O princípio da proporcionalidade também pode ser explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº.266, nº.2, da C.R.Portuguesa, assim implicando a juridicidade de toda a actividade da Administração (cfr.artº.5, nº.2, do C.P.A.). No âmbito do procedimento tributário, a consagração de tal princípio resulta do artº.55, da L.G.Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº.46, do C.P.P.Tributário. De acordo com o mesmo, na actuação administrativa terá de existir uma proporção adequada entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir, obrigando a Administração Tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além do que seja necessário e adequado impor aos mesmos contribuintes.

12. O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no artº.13, da C.R.Portuguesa. Por sua vez, a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental. As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui interessa, assinalam correctamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"P… - C…………………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.658 a 687 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente, tendo por objecto mediato actos de liquidação de contribuições devidas à "Caixa …………………, IP", relativas aos meses de Maio a Agosto (inclusive) do ano de 2010 e no montante total de € 1.514.878,62.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.701 a 745 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-No âmbito da p.i. de impugnação Judicial, a recorrente alegou, essencialmente, que:
i. os actos tributários de liquidação impugnados padecem do vício de ilegalidade abstracta, decorrente da aplicação de norma inconstitucional - i.e., por a alínea b) do n.º 2 do artigo 6-A do Estatuto da Aposentação, quando aplicada à ora recorrente, violar os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade, e, bem assim, que
ii. a norma fundamentante da prática dos actos impugnados consubstancia um acto administrativo sob a forma de lei, acto esse que é ilegal por padecer do vício de falta de fundamentação e de preterição da audiência prévia dos interessados;
2-Neste contexto, o Tribunal a quo veio declarar totalmente improcedentes os pedidos oportunamente formulados.
3-Porém, entende a recorrente - conforme demonstrará de seguida - que a decisão recorrida:
i. assentou em erro de julgamento na selecção da matéria de facto pertinente para a boa decisão da causa, ao desconsiderar os factos - não contestados - demonstrados pelo Doc. 6 junto ao Doc. 2 da p.i. de impugnação judicial;
ii. assentou em erro sobre os pressupostos de direito na apreciação do alcance dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade quando aplicados ao caso concreto da ora recorrente;
4-Conforme alegado pela recorrente no artigo 92 da sua p.i. de impugnação judicial, em virtude do saldo permanentemente deficitário do Fundo de Pensões do Pessoal da P…./C….., e para assegurar a sua existência e manutenção, a recorrente contribuía directamente para o referido Fundo com um valor correspondente a uma média mensal de 25% da remuneração dos seus trabalhadores oriundos da C…….., EP, tendo comprovado este facto através da junção aos autos dos relatórios anuais obrigatórios para as sociedades cotadas em bolsa, elaborados por auditores independentes (cf. Doc. 6 junto ao Doc. 2 da p.i. de impugnação judicial);
5-Alegou ainda a recorrente, demonstrando-o igualmente através do referido Doc. 6 junto ao Doc. 2, que contribuía para o mesmo Fundo de Pensões com contribuições extraordinárias para cobrir o défice de serviço passado e, bem assim, que realizava contribuições adicionais relativas a aposentações antecipadas;
6-Por fim, concluiu a recorrente, no artigo 95 da p.i. e à luz do cit. Doc. 6 junto ao Doc. 2 da p.i. de impugnação judicial, que a totalidade das contribuições para o mencionado Fundo de Pensões correspondeu a um esforço financeiro global médio de cerca de 87,6% da massa salarial dos trabalhadores em causa, relativamente ao período de 1993 a 2007;
7-Ora, os referidos factos revestem-se de inequívoca pertinência para a boa decisão da causa, na medida em que permitem quantificar o esforço financeiro exigido à recorrente e, a essa luz, sindicar a exigência contributiva dos 3,75% à luz dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade;
8-Todavia, o Tribunal a quo não considerou tais factos na matéria de facto assente, desconsiderando-os na apreciação judicativa subsequente;
9-Para o efeito, o Tribunal a quo referiu, singelamente, que “não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa”, acrescentando ainda que “A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam”;
10-Do anterior resulta, consequentemente, que a decisão ora recorrida padece de manifesto erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser anulada;
11-Ora, até 2007 nunca fora exigido à recorrente, na qualidade de entidade empregadora, o pagamento de quaisquer contribuições directas para a C…. em matéria de aposentação ou de sobrevivência relativamente aos seus trabalhadores oriundos da C…, EP;
12-Neste contexto, a aplicação à recorrente do comando constante da alínea b) do nº. 2 do artigo 6-A do Estatuto da Aposentação, implica reconhecer a sua inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade (cf. artigos 18, n.º 2, e 13, ambos da Constituição da República Portuguesa), na medida em que tal aplicação restringe de forma inadmissível os seus direitos fundamentais - de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias - de iniciativa económica privada e de propriedade privada (cf. artigos 61, n.º 1, e 62, n.º 1, ambos da Constituição);
13-Em síntese, o comando constante do artigo 6-A do Estatuto da Aposentação, aplicado à recorrente, envolvendo a violação do princípio da proporcionalidade - i.e., restringindo a liberdade de empresa e o direito de propriedade de uma empresa privada sem respeito por aquele princípio - é inconstitucional, sendo, consequentemente, ilegais os actos - como os ora impugnados - praticados ao seu abrigo, por violação dos artigos 17, 18, n.º 2, 61, nº 1, e 62, n.º 1, todos da Constituição;
14-De igual modo, o comando constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 6-A do Estatuto da Aposentação, quando aplicado à recorrente - na sua qualidade de sociedade comercial privada em concorrência com outros operadores da mesma natureza apenas sujeitos ao regime geral da segurança social - envolve a violação do princípio da igualdade, sendo, nessa medida, inconstitucional e, consequentemente, os actos praticados ao seu abrigo - como os ora impugnados - ilegais, por violação do artigo 13 da Constituição;
15-Por fim, para além da invalidade decorrente da violação dos referidos princípios constitucionais, e porque a alínea b) do n.º 2 do artigo 6-A do Estatuto da Aposentação consubstancia um acto administrativo desfavorável sob a forma de lei, este comando padece, ainda, do vício formal de falta de fundamentação (cf. artigos 268, n.º 3, da Constituição, e 124 do Código do Procedimento Administrativo), bem como do vício procedimental de preterição da audiência dos interessados (cf. artigos 267, n.º 5, da Constituição, e 100 do Código do Procedimento Administrativo), determinando a ilegalidade consequente dos actos tributários ora impugnados;
16-Ao decidir pela não verificação dos indicados vícios, a decisão ora recorrida assentou em erro sobre os respectivos pressupostos de direito, impondo-se a sua anulação e consequente procedência dos pedidos inicialmente formulados pela ora recorrente.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.765 a 767 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.769 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.662 a 664 dos autos - numeração nossa):
1-No dia 6/07/1998, o património do Fundo de Pensões do Pessoal dos “C…., EP” e da “Portugal …………, S.A.” foi cindido e constituído o Fundo de Pensões do Pessoal da Portugal ………. / Caixa …………………, com efeitos à data de 31/12/1997, nos termos que constam de fls.457 a 464, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.457 a 464 dos presentes autos);
2-No dia 25/06/2010, a Caixa ………….. emitiu o documento de cobrança com o nº……………., dirigido à sociedade impugnante, “P……. - ……………, S.A.”, do qual consta o apuramento do montante de € 349.426,48 (trezentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e seis euros e quarenta e oito cêntimos), devido a título de "contribuições da entidade", por referência ao mês de Maio de 2010 (cfr.documento junto a fls.207 e 208 dos presentes autos);
3-No dia 18/08/2010, a Caixa Geral de ………………. emitiu o documento de cobrança com o nº……………, dirigido à impugnante, do qual consta o apuramento do montante de € 387.399,31 (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e nove euros e trinta e um cêntimos), devido a título de "contribuições da entidade", por referência ao mês de Junho de 2010 (cfr.documento junto a fls.209 e 210 dos presentes autos);
4-No dia 18/08/2010, a Caixa ………………. emitiu o documento de cobrança com o nº…………., dirigido à impugnante, do qual consta o apuramento do montante de € 456.963,19 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e três euros e dezanove cêntimos), devido a título de "contribuições da entidade", por referência ao mês de Julho de 2010 (cfr. documento junto a fls.211 e 212 dos presentes autos);
5-No dia 16/09/2010, a Caixa …………….. emitiu o documento de cobrança com o nº…………, dirigido à impugnante, do qual consta, além do mais, o apuramento do montante de € 321.089,64 (trezentos e vinte e um mil, oitenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), devido a título de "contribuições da entidade", por referência ao mês de Agosto de 2010 (cfr.documento junto a fls.213 e 214 dos presentes autos);
6-No dia 12/10/2010, a impugnante apresentou reclamação graciosa dos atos corporizados nos documentos referidos nos pontos 2 a 5, nos termos que constam de fls.80 a 133 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.80 a 133 dos presentes autos);
7-Através do ofício n.º 1457, de 19/11/2010, o Diretor Central da Caixa ………………… deu a conhecer à impugnante que o entendimento desta entidade era o constante do parecer de fls.74 a 77, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que conclui no sentido da improcedência dos argumentos avançados pela impugnante na reclamação referida no ponto 6 (cfr.documentos juntos a fls.73 a 77 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente a impugnação pela sociedade recorrente intentada, assim mantendo as liquidações objecto dos presentes autos (cfr.nºs.2 a 5 do probatório).
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Alega o recorrente, em primeiro lugar, que a decisão recorrida assentou em erro de julgamento na selecção da matéria de facto pertinente para a boa decisão da causa, ao desconsiderar os factos, não contestados, demonstrados pelo doc. 6 junto ao doc. 2 da p.i. Que o apelante alegou que em virtude do saldo permanentemente deficitário do Fundo de Pensões do Pessoal da P…/C….., e para assegurar a sua existência e manutenção, contribuía directamente para o referido Fundo com um valor correspondente a uma média mensal de 25% da remuneração dos seus trabalhadores oriundos da C…, EP, tendo comprovado este facto através da junção aos autos dos relatórios anuais obrigatórios para as sociedades cotadas em bolsa, elaborados por auditores independentes. Que o recorrente concorria para o mesmo Fundo de Pensões com contribuições extraordinárias para cobrir o défice de serviço passado e, bem assim, realizava contribuições adicionais relativas a aposentações antecipadas. Que a totalidade das contribuições para o mencionado Fundo de Pensões correspondeu a um esforço financeiro global médio de cerca de 87,6% da massa salarial dos trabalhadores em causa, relativamente ao período de 1993 a 2007. Que os referidos factos se revestem de inequívoca pertinência para a boa decisão da causa, na medida em que permitem quantificar o esforço financeiro exigido ao recorrente e, a essa luz, sindicar a exigência contributiva dos 3,75% à luz dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade. Que o Tribunal "a quo" não considerou tais factos na matéria de facto assente (cfr.conclusões 3 a 8 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, supomos, um erro de julgamento de facto da sentença recorrida.
Dissequemos se a decisão do Tribunal "a quo" sofre de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
No caso concreto, se bem percebemos, o recorrente faz referência aos documentos juntos a fls.268 dos autos (quadro com as contribuições efectuadas entre 1993 e 2007) e a fls.270 a 284 dos autos (relatório actuarial, reportado a 31/12/2007 e incidente sobre o Fundo de Pensões do Pessoal da Portugal …………./C…..).
Com base no exame dos identificados documentos, defende o recorrente que se deveria julgar provado o seguinte:
1-Que em virtude do saldo permanentemente deficitário do Fundo de Pensões do Pessoal da P…/C……….., e para assegurar a sua existência e manutenção, o apelante contribuía directamente para o referido Fundo com um valor correspondente a uma média mensal de 25% da remuneração dos seus trabalhadores oriundos da C……., EP;
2-Que o recorrente concorria para o mesmo Fundo de Pensões com contribuições extraordinárias para cobrir o défice de serviço passado e, bem assim, realizava contribuições adicionais relativas a aposentações antecipadas;
3-Que a totalidade das contribuições para o mencionado Fundo de Pensões correspondeu a um esforço financeiro global médio de cerca de 87,6% da massa salarial dos trabalhadores em causa, relativamente ao período de 1993 a 2007.
Ora, os vectores acabados de identificar consubstanciam, em parte, juízos conclusivos (matéria de carácter conclusivo (1)que não pode ser dada como provada), ou factos complexos que exigiam uma alegação clara e uma prova mais consistente e pormenorizada, assim não se verificando o cumprimento do ónus previsto no citado artº.640, do actual C.P.Civil (desde logo, quanto aos concretos meios probatórios, constantes do processo e que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto). Por outro lado, como adiante veremos, tais factos não relevam para a decisão da causa.
Concluindo, não vislumbra o Tribunal “ad quem” que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de facto, assim sendo forçoso julgar improcedente este fundamento do recurso, mais se confirmando a decisão do Tribunal “a quo”, neste segmento.
Aduz o apelante, igualmente, que o artº.6-A, nº.2, al.b), do Estatuto da Aposentação, consubstancia um acto administrativo desfavorável sob a forma de lei, pelo que padece do vício formal de falta de fundamentação (cfr.artºs.268, n.º3, da Constituição, e 124, do Código do Procedimento Administrativo), bem como do vício procedimental de preterição da audiência dos interessados (cfr.artºs.267, n.º5, da Constituição, e 100, do Código do Procedimento Administrativo), assim determinando a ilegalidade consequente dos actos tributários ora impugnados (cfr.conclusões 1 e 15 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Desde logo, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária).
A Administração Financeira do Estado, em sentido orgânico, está inserida na realidade mais vasta que é a Administração Pública, encontrando-se centralizada no Ministério das Finanças, órgão que tem por missão definir e conduzir as políticas financeiras do Estado, tal como as políticas da Administração Pública. Integram a Administração Financeira do Estado, estruturas orgânicas da administração directa do Estado, como a Direcção-Geral do Orçamento, tal como estruturas da administração indirecta do Estado, como seja a "Caixa ……………………….., I.P." (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/07/2015, proc. 7577/14; João Ricardo Catarino, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Almedina, 2012, pág.123 e seg.).
Cumpre, igualmente, referir que as contribuições em causa nos presentes autos revestem a natureza de tributos, para efeitos do artº.3, da L.G.T., à semelhança do que sucede com as contribuições para a segurança social.
Passemos, então, à exegese do artº.6-A, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo dec.lei 498/72, de 9/12, na redacção da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (Lei 3-B/ 2010, de 28/4), a aplicável ao caso dos autos (cfr.artº.12, do C.Civil). O citado artº.6-A, sob a epígrafe "contribuições" dispunha o seguinte:
Artº.6-A
(Contribuições)

1 - Todas as entidades, independentemente da respectiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I.P., com 15% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente ao seu serviço.

2 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes:

a) Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I.P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras;
b) Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I.P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota.
3 - As contribuições mensais para a CGA, I.P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.
4 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto”.

Apenas com a Lei 53-A/2006, de 29/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2007), é que o legislador veio impor a obrigação para as entidades com trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública relativamente ao qual a "Caixa ……………………, IP" seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, nas quais o impugnante/recorrente se inclui, de contribuir para a C.G.A. com montante igual a 3,75% da remuneração do pessoal sujeita a desconto de quota (cfr.artº.19, nº.2, da Lei 53-A/2006, de 29/12).
Por conseguinte, "in casu", estamos perante uma contribuição específica circunscrita à pensão de sobrevivência e aos trabalhadores do recorrente que eram oriundos da extinta "CTT, EP", embora seja obrigação que onera uma entidade integrada no sector privado e, por isso, o regime de protecção social apenas sendo parcialmente garantido pela C.G.A., circunscrito à dita pensão de sobrevivência.
Por outras palavras, com a redacção da norma em causa torna-se claro que:
1-Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a "C…, I.P.", é devida uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras (cfr.alínea a), do nº.2);
2-Já para as entidades com pessoal relativamente ao qual a "C…, I.P.", seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, é devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota (cfr.alínea b), do nº.2).
Haverá, ainda, que salientar a disposição que há muito se encontra em vigor, a constante do artº.16, nº.1, do dec.lei 142/73, de 31/3 (na redacção do dec.lei 309/2007, de 7/9), diploma que aprovou o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a qual estatui: "no dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a C…., uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida”.
Por outro lado, conforme o disposto no artº.16, nº.2, do dec.lei 142/73, de 31/3: “compete aos serviços, até ao dia 13 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na (…)”, sendo que a “relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo serviço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer”.
Por último, de acordo com o artº.17, nº.1, do mesmo diploma, a C…. valida, até ao dia 14 do mês seguinte, as relações contributivas definitivas relativas ao mês anterior, disponibilizando, em conformidade, “o valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza, ( ... ) bem como as respectivas modalidades de pagamento, a definir pelo conselho directivo da Caixa”.
Já o artº.17, nº.3, do identificado diploma, estatui: “com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, directamente ou através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida”.
Neste contexto, a "C…, I.P." apurou os montantes devidos a título da contribuição prevista no examinado artº.6-A, nº.2, al.b), do Estatuto da Aposentação, referentes aos meses de Maio a Agosto de 2010 (cfr.nºs.2 a 5 do probatório).
Haverá, agora, que examinar se o comando contido no dito artº.6-A, nº.2, al.b), do Estatuto da Aposentação, tem a natureza de acto administrativo, conforme alega o recorrente.
Cumpre, antes de mais, distinguir actos administrativos de actos legislativos.
Estatui o artº.112, nº.1, da C.R.P. que são actos legislativos as leis, os decretos-lei e os decretos legislativos regionais, não estabelecendo a Constituição qualquer definição material de acto legislativo, mas exclusivamente uma sua definição assente em critérios orgânicos e formais. De acordo com a doutrina, os actos materialmente normativos são os que comungam da concorrência das características da generalidade, traduzida na indeterminação dos seus destinatários, e da abstracção, consistente na susceptibilidade de ser aplicado a um número indeterminado de casos (cfr.J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4ª. edição, Coimbra Editora, 2010, pág.52 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, Almedina, 2010, pág.170 e seg.).
Por outras palavras, o acto normativo caracteriza-se pela generalidade e abstracção. A generalidade deriva da indeterminação e indeterminabilidade dos destinatários do acto. A abstracção resulta da circunstância de o acto constituir a previsão de uma situação objectiva, que, como tal, não se esgota numa única aplicação, antes voltando a aplicar-se sempre que no caso concreto concorram os elementos típicos da previsão. Pelo contrário, ao acto administrativo falta o elemento da generalidade e abstracção, esgotando-se o mesmo numa única aplicação. Conforme dispõe o artº.120, do C.P.A., consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (cfr. ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 7/05/1996, rec.26010; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 28/02/2013, rec.94/13; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, Almedina, 2010, pág.170 e seg.).
Ora, a norma constante do examinado artº.6-A, nº.2, al.b), do Estatuto da Aposentação, é dirigida a uma pluralidade de destinatários, não se esgotando numa única aplicação, antes constituindo a previsão de uma situação objectiva que se aplicará sempre que, no caso concreto, concorram os elementos típicos da previsão. Trata-se de uma norma materialmente legislativa e não o resultado do exercício de um poder de autoridade.
Não obstante ser possível identificar os destinatários da norma ora em causa, certo é que há uma generalidade que se manifesta na sujeição de todas as entidades, em relação às quais a "C…., I.P." apenas é responsável pelo encargo com as pensões de sobrevivência do seu pessoal, em contribuir para o financiamento da mesma "C…., I.P.".
Assim sendo, tal norma não tem a natureza de acto administrativo em matéria tributária, sendo antes um acto de natureza normativa e, nessa medida, não se verificando os vícios de falta de fundamentação e preterição de audição prévia invocados pelo recorrente.
Por fim, alega o recorrente que a aplicação do comando constante do artº.6-A, nº.2, al.b), do Estatuto da Aposentação, à sua situação, implica reconhecer a inconstitucionalidade material de tal norma por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade (cfr.conclusões 1 e 11 a 14 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Dissequemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
O princípio constitucional da proporcionalidade está consagrado no artº.18, nº.2, da C.R.Portuguesa, como pressuposto material para que se verifique uma restrição legítima de direitos, liberdades e garantias.
O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de “direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 7/5/2013, proc.6579/13; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 21/5/2013, proc.6309/13; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.392 e seg.).
Passemos, agora, à vertente do princípio da proporcionalidade consagrado no nº.2, do artº.266, da C.R.Portuguesa, como princípio orientador do agir da Administração.
O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no citado artº.266, nº.2, da C.R.Portuguesa, assim implicando a juridicidade de toda a actividade da Administração (cfr.artº.5, nº.2, do C.P.A.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.801 e seg.).
De acordo com o mesmo, na actuação administrativa terá de existir uma proporção adequada entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir (cfr.José Manuel Santos Botelho, e Outros, Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2000, pág.67, em anotação ao artº.5). No âmbito do procedimento tributário, a consagração de tal princípio resulta do artº.55, da L.G.Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº.46, do C.P.P.Tributário. O princípio da proporcionalidade obriga a Administração Tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações procedimentais que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além do que seja necessário e adequado impor aos mesmos contribuintes (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 23/4/2013, proc.6472/13; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 21/5/2013, proc.6309/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.448 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.449 e seg.).
No caso “sub judice”, a exigência da contribuição que aqui nos traz não pode deixar de ser considerada um meio adequado e necessário para a prossecução do interesse público de financiamento do sistema de protecção social, traduzindo a necessidade de dotar a "Caixa Geral de Aposentações, IP" de meios financeiros que lhe permita proceder ao pagamento destas pensões de sobrevivência.
E se é certo que o recorrente suporta os encargos com as pensões de aposentação destes trabalhadores, o mesmo não sucede com as pensões de sobrevivência. Pelo que, quando a lei lhe exige uma contribuição no valor de 3,75% nos moldes já enunciados, tal não implica qualquer desconsideração do seu esforço financeiro relativamente à protecção social dos trabalhadores, no que respeita às pensões de aposentação.
Por outro lado, também não procedem os argumentos convocados pelo apelante no que concerne à comparação da contribuição do empregador em matéria de sobrevivência no regime geral de segurança social, aplicável aos funcionários públicos que tenham iniciado funções a partir de 1 de Janeiro de 2006.
É que, novamente, confunde o recorrente situações distintas e que não são comparáveis, para efeito de se apreciar a desproporcionalidade da contribuição em causa, posto que o novo regime geral de segurança social não tem evidentemente aplicação aos funcionários oriundos da função pública, cujos direitos e obrigações se mantiveram inalterados com a constituição da sociedade recorrente.
Na verdade, a exigência de uma contribuição ao recorrente nesta sede não é estranha à sua própria origem e à operação de reestruturação empresarial que levou à sua constituição, em que veio assumir todo o conjunto de direitos e obrigações da concessionária do serviço público de telecomunicações. E no âmbito da qual, os trabalhadores e pensionistas transferidos para os seus quadros mantiveram todos os direitos e obrigações de que eram anteriormente titulares, nos termos do artº.3, do dec.lei 219/2000, de 9/9.
De todo o modo, como já se salientou, é à "Caixa Geral de Aposentações, IP" que cabe a responsabilidade relativa às pensões de sobrevivência, por referência aos trabalhadores oriundos da função pública.
E estando em causa uma contribuição que se reporta a estas pensões, não se vislumbra que ocorra a invocada violação do princípio da proporcionalidade, ao fixar-se a sobredita contribuição do recorrente, nos moldes descritos supra (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2015, proc.6663/13).
Passemos, agora, ao exame da alegada violação do princípio da igualdade previsto nos artºs.13, e nº.2, do 266, da C.R.Portuguesa.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no artº.13, da C.R.Portuguesa. Por sua vez, a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental.
As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui nos interessa, assinalam correctamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.341; ac.Tribunal Constitucional 232/2003, de 13/5/2003; ac.Tribunal Constitucional 45/2010, de 3/2/2010).
No caso vertente, invoca o recorrente a desigualdade do tratamento legal que lhe é dado face aos demais agentes privados, os quais contribuem para a segurança social dos seus subordinados com uma percentagem de 23,75% da respectiva remuneração e invoca expressamente, como já assinalado, a situação de uma empresa de controlo público, que igualmente não é sujeita a contribuições tão elevadas como as suas.
Contudo, como resulta do percurso já feito, e que nem sequer é disputado pelo recorrente, a sua situação específica é bem diversa quer dos demais agentes privados, quer das empresas sob controlo público, como o caso dos CTT (empresa que, entretanto, já foi privatizada).
Reforce-se o que supra ficou já salientado, o princípio da igualdade tem um duplo conteúdo: a obrigação de assegurar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes.
O que equivale a dizer que tal princípio se desenvolve em duas vertentes: a proibição da discriminação e a obrigação da diferenciação.
Assim, haverá que ter em consideração, por oposição aos demais agentes privados, que o apelante tem a seu cargo uma série de trabalhadores que se mantêm sujeitos ao regime do funcionalismo público, ao contrário daqueles.
Por outro lado, no que concerne à comparação com outras empresas de controlo público, já não se colocando a questão dos direitos adquiridos dos trabalhadores oriundos da função pública, posto que todos o continuam a ser, é evidentemente distinta a liberdade de actuação num e noutro caso, posto que o recorrente, apesar de concessionário do serviço público de telecomunicações, é um ente privado, que prossegue fins privados, ao contrário daquelas que prosseguem fins públicos, e não se encontra sujeita ao controlo do Estado, a quem já nem sequer assiste o poder de veto relativamente a negócios que comprometam o interesse estratégico nacional, as extintas "golden share".
Temos, pois, que o caso do recorrente é único, como concessionário do serviço público de telecomunicações, com funcionários a seu cargo aos quais é ainda aplicável o regime do funcionalismo público e, simultaneamente, uma das maiores entidades empresariais privadas portuguesa.
Pelo que, não sendo o seu caso comparável a qualquer outro, carece de sentido falar em violação do princípio da igualdade (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2015, proc. 6663/13).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.

X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 10 de Setembro de 2015


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)

(1) (quanto à destrinça entre matéria de facto e juízos conclusivos de facto vide António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.237 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume II, Coimbra Editora, 2008, pág.605 e seg.).