Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07461/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/23/2003
Relator:Dulce Manuel Conceição Neto
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
JUROS DE MORA
FIANÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Daí que a omissão de pronúncia só se verifique em relação a questões e não em relação a argumentos, razões ou doutrinas invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista, pelo que o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos.
II - Ou seja, a dívida tornou-se exigível com a interpelação da devedora "Cong... , SARL" para efectuar o pagamento voluntário e com o decurso do respectivo prazo de pagamento, isto é, com o vencimento da dívida (cfr. artº 805º do Cód. Civil), e tanto basta para que a Alfândega pudesse exigir à recorrente, enquanto garante da dívida, os juros de mora devidos por aquela, independentemente de saber se ela (recorrente) é ou não co-responsável pela mora, se teve ou não culpa no atraso do pagamento da dívida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

Companhia ..., S.A, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra actos de liquidação provenientes das Declarações de Importação n° 11.905 e 11.908, no valor de Esc. 3.506.403$00 e respectivos juros de mora no valor de 2.629.802$00.

Terminou a sua alegação de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo:

- a)- A alegante apenas foi notificada em 16-11-98 pelo Director da Alfândega de Xabregas de que a sua afiançada Cong..., SARL, não tinha satisfeito as suas responsabilidades fiscais relativamente ao pagamento de imposto de transacções devido nas declarações de importação n°s 11.905 e 11.908 de ordem do ano de 1995 e respectivos juros de mora;

-b)- A sua afiançada fora notificada em 1994 apenas da dívida de imposto de transações mas, por não concordar com a mesma, recorreu até ao Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido negado provimento ao recurso;

-c)- Como a sua afiançada não satisfez as responsabilidades fiscais, a alegante foi notificada em 16-11-98, tendo procedido ao pagamento da dívida em causa;

-d)- Como consta dos autos, a alegante não foi notificada da referida dívida no momento da sua exigibilidade nem no momento em que o despacho do meritíssimo juiz de 17-02-94 no processo n° 15/93 do Tribunal Fiscal Aduaneiro atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso;

-e)- Em violação do art. 576° do regulamento das Alfândegas, o Director da Alfândega de Xabregas não notificou a alegante, no momento da exigibilidade da dívida, para na qualidade de fiador, proceder ao pagamento da dívida resultante do imposto de transacções;

-f)- Devido a essa conduta omissiva do Director da Alfândega, foi a alegante impossibilitada de cumprir atempadamente a sua obrigação fiscal sem quaisquer juros de mora;

-g)- Assim, a alegante apenas era responsável pelo pagamento da dívida aduaneira principal e não da respeitante a juros de mora por a mora ser imputável à administração aduaneira porque foi por culpa sua que houve um atraso no seu pagamento;

-h)- Na sentença recorrida dá-se como provada esta matéria de facto mas não se faz da mesma a consequente apreciação e limitando-se a concluir que a alegante é responsável pelo pagamento dos juros de mora liquidados;

-i)- Na sentença recorrida também não foram apreciadas as questões de direito carreadas pela alegante e não foram especificados os fundamentos de direito que justificariam a decisão;

-j)- Houve, assim, por parte da douta decisão recorrida, errada apreciação da matéria de facto, omissão de pronúncia e violação e errada interpretação e aplicação da lei designadamente do art. 255° do Código de Processo Tributário, dos arts. 576° e 579° do Regulamento das Alfândegas, do n° 1 do art. 125° do CPPT e dos n°s 2 e 3 do art. 659°, do n° 2 do art. 660° e das alíneas b) e d) do n° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil;

-k)- A sentença recorrida está, pois, ferida de nulidade nos termos do n° 1 do art. 125° do CPPT e das alíneas b) e d) do n° 1 do art. 668° do CPC, aplicável por força da alínea e) do art. 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário;

-l)- A alegante não é responsável pelo pagamento de juros de mora por ser da exclusiva responsabilidade da autoridade aduaneira o atraso pelo pagamento a dívida, além de lhe ser aplicável o recente decreto-lei aprovado em Conselho de Ministros que isenta de juros de mora as dívidas pagas até 31 de Dezembro por a alegante ter pago a dívida impugnada e os juros de mora.

Pediu, em consequência, que fosse declarada nula a sentença ou que se revogasse a sentença por errada interpretação e aplicação das normas referidas.


* * *

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, por entender que não assiste qualquer razão à recorrente:

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


* * *

Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:

- a)- Por oficio do Director da Alfândega de Xabregas, referente ao Processo Contencioso - Declaração de Importação Adicionais n°s 11.905 e 11.908, de 1985, emitido em 23/10/98 e recebido em 29/10/98, foi a Cong... , S.A., notificada de que «Face ao acórdão de 817198 do Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pela v/firma, que confirmou o acórdão do tribunal Tributário de 2a Instância, que julgou improcedente o recurso do acto de liquidação das declarações de importação mencionadas em epígrafe, ficam V. Exas notificadas para no prazo de 10 dias, a contar da recepção do presente ofício, nos termos da ai. a) do n° 1 do art. 222° do Código Aduaneiro Comunitário (Reg. C.E.E. n° 2913192, do Conselho, de 12 de Out.), proceder na tesouraria desta Alfândega ao pagamento no montante de 6.136.205$00 (...), sendo:

Imposto de transacções - 3.506.403$00

Juros de mora - 2.629.802$00

Caso o pagamento seja efectuado através de cheque, este deve ser visado e emitido à ordem do «Tesoureiro da Alfândega de Xabregas"

A cobrança os juros de mora à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de cinco pontos percentuais, foi calculada nos termos do art. 55° da Lei n° 10-B/96, de 2313, conjugado com o Dec. Lei n° 49168!69, de 5 de Agosto e ai. b) do n° 1 do art. 232° do C. Aduaneiro» - (fls. 34, 35 e 38)

-b)- A Companhia ..., S.A., foi notificada por ofício do Director da Alfândega de Xabregas, emitido em 30/10/98 e recebido em 10/11/98, Assunto Garantia 87/25631 de fls. 36, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (fls. 39).

-c)- A Companhia ..., S.A., foi notificada por ofício do Director da Alfândega de Xabregas, emitido em 16/11/98 e recebido em 23/11/98, Assunto Garantia n° 25631/87, que consta de fls. 37 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (fls. 40).

-d)- Dão-se aqui por reproduzidos os documentos de fls. 22 a 25.

-e)- O montante pago pela Impugnante, em substituição da sua afiançada . Cong..., S.A., foi objecto de notificação para pagamento â Com..., através dos ofícios n°s 1100 e 1114 de 25/6/93 e 29/6/93, do doe. de fls. 32 e 33, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

-f)- A "Cong..." recorreu dos autos de liquidação que originaram aquelas notificações, primeiro para o Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, 2° Juízo, Proc. 15/93, depois para o Tribunal Tributário de 2' Instância, processo n° 62445 e finalmente para a 2' Secção do Supremo Tribunal Administrativo, processo n° 22201 (informação de fls. 30 e 31, doe. de fls. 10 a 17).

-g)- O Juiz do 2° Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo mas a fixação deste efeito passou também a ser objecto dos recursos referidos em f) - informação de fls. 30 e 31 e doe. de fls. 10 a 17).

- h)- A impugnação foi apresentada em 18/2/99.


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Invocada que vem, pela recorrente, a nulidade da sentença recorrida (cfr. conclusões h, i, j e k), cumpre conhecer prioritariamente tal questão.

Na óptica da recorrente, apesar de o Mmº Juiz a quo ter julgado provada toda a necessária e pertinente matéria de facto, não fez da mesma a consequente apreciação, limitando-se a concluir que a alegante é responsável pelo pagamento dos juros de mora liquidados, deixando por apreciar as questões de direito que haviam sido carreadas pela impugnante em sustentação da sua tese sobre a falta de responsabilidade pelo pagamento daqueles juros, pelo que a sentença estaria inquinada por omissão de pronúncia.

Vejamos.

Como se sabe, o tribunal deve, em regra, conhecer de todas as questões submetidas à sua apreciação, nos termos do n° 2 do art. 660° do CPC, e que por força do preceituado na alínea d) do art.668° do mesmo Código a decisão judicial é nula quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer.

Todavia, as questões que cumpre conhecer são aquelas que constituem os concretos motivos de ilegalidade que preenchem a causa de pedir e com os quais se pretende obter a anulação do acto impugnado.

Daí que a omissão de pronúncia só se verifique em relação a questões e não em relação a argumentos, razões ou doutrinas invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista, pelo que o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos (neste sentido, entre tantos outros, o Ac. do STA de 7/06/95, in ADSTA, n° 404°/405°, pág. 978 e o Ac. STJ de 17/04/91, in AJ, 18°, pág.92).

No caso vertente, verifica-se que apesar de a impugnante ter aceite a sua responsabilidade pela dívida principal (imposto de transacções) que lhe foi notificada para pagamento por força da garantia prestada à sua segurada "Cong...", impugnou a sua responsabilidade pela dívida de juros demora liquidados àquela, já que, na sua perspectiva, a administração alfandegária teria contribuído para o atraso do pagamento da dívida principal ao ter deixado de cumprir o disposto no art. 576° do Regulamento das Alfândegas e ao ter deixado de dar cumprimento ao despacho do Juiz que denegou o efeito suspensivo ao recurso que a "Cong..." interpusera contra o acto de liquidação dessa dívida principal.

Ora, basta ler a fundamentação da decisão recorrida para logo se poder concluir que não se verifica a alegada omissão, pois que nela o Mmº Juiz a quo equacionou e apreciou a questão jurídica controvertida, julgando que a impugnante era responsável pelo pagamento dos questionados juros de mora nos mesmos termos que o era a sua afiançada, já que «a fiança tem o conteúdo da obrigação principal, abrangendo ar consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor» e que a Alfândega não tinha que dar cumprimento ao disposto no art. 576° do Reg. Alfândegas dado que o efeito devolutivo do recurso contencioso interposto contra o acto da liquidação não estava definitivamente fixado em virtude de ter sido interposto recurso jurisdicional do despacho judicial que fixara esse efeito.

Tendo o Mm° Juiz a quo decidido a questão relativa à obrigação de pagamento de juros de mora pela impugnante, não se verifica o suscitado vício de omissão de pronúncia.

Do exposto decorre, ainda, que também não se verifica a invocada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão (cfr. conclusões i e j), pois que só a falta absoluta de especificação desses fundamentos produz a nulidade referida na alínea b) do n° 1 do art. 668° do CPC, e já não a fundamentação deficiente, incompleta ou errada, a qual só pode afectar o valor doutrinal ou substancial da decisão e acarretar a sua revogação por erro de julgamento.

A questão essencial que cumpre apreciar neste recurso consiste em saber se a recorrente é ou não responsável pelo pagamento de juros de mora que foram liquidados à sua afiançada "Cong..." conjuntamente com o imposto de transacções respeitante às declarações de importação n°s 11.905 e 11.908, dívida que esta afiançada não pagou.

Tal como resulta do quadro factual acima exposto, a "Cong..." foi notificada em Junho/93 (alínea e) do probatório) da liquidação do imposto e para efectuar o seu pagamento, o que não fez, tendo antes deduzido recurso contencioso do acto de liquidação para o Tribunal Fiscal Aduaneiro, cuja sentença foi objecto de recurso jurisdicional para a 2' Instância e desta para o STA, o qual em Julho/98 confirmou a improcedência da impugnação.

Face a esse acórdão do STA, a Alfândega notificou a "Cong...", em Outubro/98, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias, da dívida de imposto (3.506.403$00) e dos respectivos juros de mora (2.629.802$00), e não tendo esta procedido ao pagamento, a Alfândega notificou a ora recorrente, no mês seguinte, para proceder ao pagamento, em substituição da afiançada, da dívida de imposto e dos respectivos juros de mora.

Ora, nos termos do art. 1° do Contrato de Seguro/Caução Aduaneira celebrado entre a ora recorrente e a "Cong...", cujo teor foi levado ao probatório na alínea d), a recorrente obrigou-se a garantia à Alfândega de Lisboa, beneficiária do contrato, «o pagamento dos direitos aduaneiros ou outros equiparados por lei, dos juros de mora e dos encargos devidos pelo segurado e relativos à operação indicada nestas condições particulares (...)» (sublinhado nosso).

O que significa que a recorrente, enquanto seguradora, responde pela mora em que tenha incorrido a "Cong...", estando obrigada a pagar os correspondentes juros que a esta tenham sido liquidados, independentemente de ela própria (seguradora) ter ou não contribuído para essa situação de mora, ter ou não tido culpa no atraso do pagamento da dívida principal.

Tal regime resulta, aliás, do disposto no art. 634° do Código Civil, nos termos do qual a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.

Ora, no caso dos autos, estando provado que a devedora "Cong..." foi notificada em Junho/93 da liquidação do imposto e para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias, e que o não fez, torna-se indubitável que a partir de então entrou em mora, o que originou a liquidação dos correspondentes juros, por cujo pagamento se tornou responsável.

Ou seja, a dívida tornou-se exigível com a interpelação da devedora "Cong..." para efectuar o pagamento voluntário e com o decurso do respectivo prazo de pagamento, isto é, com o vencimento da dívida (cfr. art. 805° do Cód. Civil), e tanto basta para que a Alfândega pudesse exigir à recorrente, enquanto garante da dívida, os juros de mora devidos por aquela, independentemente de saber se ela (recorrente) é ou não co-responsável pela mora, se teve ou não culpa no atraso do pagamento da dívida.

E daí que não assista razão à recorrente ao afirmar que a situação de mora é da exclusiva responsabilidade da administração aduaneira.

Daqui decorre, ainda, que carece de relevo, para efeitos de constituição em mora e consequente liquidação de juros ao afiançado, o facto de a Administração Aduaneira só ter efectuado em 1998 a notificação a que alude o artigo 576° do Reg. das Alfândegas (que dispõe que tornada exigível a obrigação do fiador, pelo não cumprimento da obrigação do afiançado, deve ser notificado o fiador e o afiançado para, em curto prazo, que não poderá exceder oito dias, efectuarem o cumprimento das suas obrigações, promovendo-se a instauração do competente processo em caso contrário), pois que para efeitos de mora do afiançado o que interessa é que, relativamente a si, a obrigação se tenha tornado exigível e, no caso, isso aconteceu com a sua interpelação para cumprir em junho/ 93.

É certo que, gozando o acto de liquidação do imposto do privilégio da execução prévia por força do disposto no art. 18 do CPT, a dedução de recurso contencioso pela "Cong..." não inviabilizava que a A.Aduaneira procedesse à imediata notificação da seguradora para pagar a dívida por mor do referido seguro-caução e do citado art. 576° do Reg. das Alfândegas, sabido que a instauração daquele recurso só importava a suspensão da cobrança coerciva se a dívida se encontrasse garantida nos termos do art. 255° do CPT (garantia cuja existência e idoneidade, no caso, se desconhece). Todavia, o facto de a seguradora só ter sido notificada em Novembro/98 (após a decisão definitiva do tribunal sobre a legalidade da liquidação) para os efeitos desse art. 576°, não briga com a sua obrigação de pagar os juros de mora devidos pela sua segurada, tal como acima deixamos explicitado.

Termos em que improcedem as pertinentes conclusões de recurso.

Finalmente, no que se refere à invocada dispensa de juros de mora com base no diploma que isentou do seu pagamento os contribuintes que regularizassem dívidas fiscais em atraso até 31/12/02, diga-se, desde logo, que se trata de uma questão nova que só em sede de recurso foi suscitada e que, como tal, não pode ser apreciada por este tribunal, pois que está vedado aos tribunais superiores apreciar questões não colocadas nas instâncias inferiores a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso, o que não acontece no caso.

De todo o modo, sempre se dirá que a dispensa do pagamento de juros prevista nos diplomas que estabelecem benefícios para a regularização das dívidas fiscais, não só não constitui causa invalidante da liquidação dos juros, sendo por isso insusceptível de ser invocada como causa de pedir para a respectiva anulação judicial, como nem sequer logra aplicação ao caso vertente pela singela razão de que não há aqui qualquer dívida em atraso a regularizar, já que a impugnante pagou voluntariamente e dentro do prazo legal o montante liquidado (de imposto e juros), não lhe sendo, por isso, aplicável o regime previsto nesses diplomas legais.


* * *

Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida

Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 3 UC.

Lisboa, 2 3 de Setembro de 2003

Ass) (Dulce Manuel Conceição Neto)

Ass) (José Gomes Correia)

Ass) (Eugénio Martinho Sequeira)