Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03902/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/30/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 161º DO CPTA
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE UMA SENTENÇA.
REQUISITOS EXIGÍVEIS
Sumário: I - O instituto da extensão dos efeitos de uma sentença, previsto no art. 161º do CPTA exige que a questão controvertida seja idêntica, no tocante à pretensão deduzida e à causa de pedir (art. 161º nº 2), e que tenham sido proferidas no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenha sido decidido em três casos nos processos seleccionados segundo o disposto no art. 48º.
II - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos números 3 e 4 do art. 161º do CPTA para obter a execução da sentença de anulação
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordão no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul

1. Relatório
Maria João ...veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 13.10.99 do Sr. Ministro da Justiça, proferido no Proc. 70/90/A, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário do despacho do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as conclusões de fls 121 e 122, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
A entidade recorrida contra-alegou.
Por requerimento de fls. 25, a recorrente veio pedir a extensão ao presente processo dos efeitos do Acordão proferido pelo S.T.A. em 18.03.2003 no Recurso nº 1709/02-12, em que era recorrente contenciosa a sua colega Isabel Maria Simões de Oliveira. Invoca, para tanto, o disposto nos artigos 161º, números 4 e 6 do CPTA, dizendo que por essa via alcançará o mesmos efeitos que pretende obter no presente processo.
2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa)
a) Em 4.01.2000, a ora recorrente interpôs o presente recurso do despacho de 13.10.99 do Sr. Ministro da Justiça, proferido no Proc. nº 70/99/A, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário do despacho do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado;
b) No TCA Sul, 2º Juízo, 1ª. Secção, correu termos o Proc. nº 00490/04, em que a aqui recorrente peticionou a extensão dos efeitos do Acórdão proferido pelo STA no Recurso nº 1709/02-12, em que era recorrente contenciosa a sua colega Isabel Maria Simões Oliveira;
c) Para tanto, em 19.05.2005, foi suspensa a instância no presente recurso contencioso, até ser proferida decisão no processo que correu termos sob o nº 490/04, acima referido;
d) Em 18.05.2006 foi proferido Acordão no dito Proc. 490/04 (cfr. fls. 131 e seguintes dos autos), no qual foi declarada “a extensão dos efeitos do Acordão do STA, datado de 18.3.03, proferido nos autos nº 1709/02-12, 2ª Subsecção, Secção do Contencioso Administrativo, na esfera jurídica da exequente”
e) Considerou-se que, em ambos processos, a questão controvertida, os actos impugnados, a causa de pedir e o pedido eram em tudo idênticos, para os efeitos do disposto no art. 161º do CPTA.
f) O mencionado Acordão do STA, de 18.03.03, Recurso nº 1709/02-12, transitou em julgado.
g) O acto impugnado neste recurso contencioso nº 3902/00 e no recurso contencioso nº 3091, ambos do TCASul, é o despacho do Ministro da Justiça datado de 13.10.99, proferido no âmbito de recursos hierarquicos interpostos pela ora recorrente e por Isabel Maria Simões de Oliveira;
h) Os despachos datados de 13.10.1999 do Sr. Ministro da Justiça têm como fundamentação o teor de informações prestadas pelos Serviços Jurídicos, de conteúdo idêntico, possuindo o mesmo conteudo decisório e revelando teor literal idêntico.
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3 - Direito Aplicável
O artigo 161º nº 1 do CPTA permite que os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas possam ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham ou não recorrido à via judicial, desde, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado (cfr. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, p. 798; Veira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 7ª edição, p. 378; Colaço Antunes, “C.J.A” nº 43, p. 16-24).
O sentido e o alcance do presente artigo é, essencialmente, o de introduzir na ordem jurídica um instituto de extensão (extra-judicial) de efeitos da sentença limitando-se, no plano processual, a regular, no nº 4, o modo como os interessados, quando tal for necessário, podem fazer valer perante os tribunais administrativos as pretensões substantivas que lhes são atribuídas nos números precedentes (cfr. C.A.F. Cadilha, ob. cit. p. 799).
São elementos constitutivos da pretensão de extensão de efeitos a demonstrar pelo interessado: a) que a situação do interessado não tenha sido (aind) definida por sentença transitada em julgado (art. 161º nº 1); b) que, na decisão judicial cuja extensão de efeitos se pretende, o tribunal tenha julgado procedente uma pretensão perfeitamente idêntica àquela que o interessado accionou ou teria podido accionar contra a mesma entidade administrativa (art. 161 nº 2, 1ª parte); c) que, existindo, situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48º nº 1.
No caso dos autos, em face da matéria de facto apurada e a natureza da pretensão deduzida, situamo-nos no âmbito de aplicação da previsão normativa constante do disposto no nº 6 do artigo 161º do C.P.T.A.
Esta norma prescreve que: “Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos números 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação (...)”.
Ora, é certo que em ambos os recursos contenciosos (o presente proc. nº 3902, ainda sem decisão de mérito, e o proc. nº 490/04) a questão controvertida é a mesma, ou seja, a legalidade do despacho do Ministro da Justiça datado de 13.10.99, sendo a causa de pedir a mesma e idêntico o pedido formulado ao Tribunal.
O despacho do Ministro da Justiça de 13.10.99 refere-se a vários recursos hierárquicos interpostos, com idêntico conteúdo e proferidos nas mesmas circunstâncias, tendo sido indeferidos, com a mesma fundamentação, os recursos hierárquicos interpostos pela recorrente e por Isabel Maria Simões de Oliveira, do despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado que homologou as listas de classificação final do concurso de provimento aberto pelo Aviso nº 1424/98 e publicado no D.R. II Série, nº 200, de 31.08.98, para o preenchimento de oito lugares de primeiro oficial, doze lugares de segundo-oficial e quarenta lugares de escriturário do RPNC.
Trata-se, portanto, de uma situação enquadrável no artigo 161 nº 6 do CPTA, em face do principio geral contido no nº 1 da mesma norma.
Acresce que a decisão do STA confirmou o Acordão do TCASul datado de 20.06.02, anulando o despacho do Sr. Ministro da Justiça datado de 13.10.99, no caso da recorrente Isabel Maria Simões de Oliveira.
Os fundamentos de tal anulação foram a violação do disposto nos artigos nos artigos 5º nº 1, alínea a) e 10º do Dec-Lei nº 129/98, de 13 de Maio, constatando-se que tal despacho se motivou na Portaria nº 411/98, que ilegalmente limitou o número de lugares a preencher.
Ou seja, não foram criados todos os lugares necessários para a total transição, de acordo com o disposto no art. 5º do Dec. lei nº 129/98 e artigo 10º do Dec-Lei nº 129/98.
Ora a pretensão da recorrente, tal como flui das conclusões de fls. 123, é exactamente a mesma, considerando o acto recorrido inválido por violação das normas conjugadas dos artigos 5º e 10º do D.L. 129/98, e considerando a recorrente que a entidade recorrida tinha o dever de acrescentar ao quadro o número de lugares correspondentes às respectivas classes pessoais.
Ora, o Acordão do STA de 18.03.03, referido no requerimento de fls. 125, concedeu provimento ao pedido de declaração da extensão dos seus efeitos no recurso contencioso nº 1709/02-12, cuja recorrente contenciosa era Isabel Maria Simões de Oliveira, reconhecendo estarem verificados todos os requisitos previstos no artigo 161º, números 3, 4, e 6 do C.P.T.A
Como se viu, no caso dos autos, a situação é idêntica, face aos requisitos enunciados no artigo 161º nº 2 do C.P.T.A, sendo licito ao recorrente requerer a extensão dos efeitos da sentença anulatória ao abrigo do nº 4 do art. 161º
Como se escreveu no Ac. STA de 19.01.07, Rec. nº 883-06-12, “é seguro que a situação prevista no nº 6 do art. 161º acresce às referidas no nº 2, pelo que não há obstáculo à utilização deste meio processual, pelo facto não estarem preenchidos os requisitos previstos no nº 2”, essencialmente (...) porque “todos os recursos hierárquicos em que foram proferidos os actos impugnados (de indeferimento desses recursos hierárquicos), têm subjacente o mesmo acto primário de homologação da lista de classificação final de um concurso que foi o acto impugnado no recurso hierárquico.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em declarar a extensão dos efeitos do Acordão do STA datado, datado de 18.03.2003, proferido no Recurso nº 1709/02-12, ao presente recurso contencioso.
Sem custas.

Lisboa, 30.05.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa