Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07048/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/06/2005 |
| Relator: | António Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | RECURSO ORDINÁRIO REGIME APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIME DO C.P.C. |
| Sumário: | O regime do artio 713.º n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso e agravo por força do artigo 749.º do mesmo código, é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários das decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 102.º da LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERENCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL. x António ... e outro, id. nos autos, inconformados com a sentença do TAC do Porto, de de 22 de Maio de 2002, que negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. Marcos, Braga, que nomeou Lucinda ... para o exercício do cargo de Directora do Serviço de Obstetrícia, dela recorreram, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:"1ª O acto contenciosamente impugnado, que nomeou, como Directora do Serviço de Obstetrícia do Hospital de S. Marcos, uma Assistente Graduada - a recorrida particular - em detrimento de dois Chefes de Serviço - os ora recorrentes -, não se mostra fundamentado; 2ª A fundamentação aduzida limita-se à enunciação dos alegados méritos daquela recorrida particular, mas não indica as razões da sua escolha e de terem sido preteridos os recorrentes; 3ª Para que se pudesse reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido, era imperioso que a Administração tivesse posto em confronto os méritos e deméritos daquela recorrida particular com os dos recorrentes. 4ª A douta sentença em exame fez, pelo exposto, errada interpretação do estatuido no art 124º, nº 1 al a) do CPA e no art 41º, nº 3 do Dec-Lei nº 73/90 (na redacção dada pelo art 1º do Dec-Lei nº 396/93, de 24 de Novembro), infringindo, do mesmo passo, o consignado no art 268º nº 3 da CRP; 5ª Acresce que a mesma resolução contenciosamente questionada se baseia em errados pressupostos de facto; 6ª Ao contrário do que dela consta (e como flui do conteúdo do doc nº 6 junto à petição), quem reunia «o maior consenso» para a nomeação em causa era o 1º recorrente; 7ª Ao não anular o acto recorrido, com esse fundamento, o Tribunal "a quo" ofendeu o preceituado no art 135º do CPA". Não foram apresentadas contra-alegações. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil remete-se a fundamentação da matéria de facto para a constante da sentença recorrida.x Tudo visto, cumpre decidir:Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art 749º do mesmo Código que "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada". Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 102º da LPTA. A decisão recorrida do Tac do Porto merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos sido infirmados por quaisquer elementos de provas constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede. Por outro lado, é certo que os recorrentes não aditaram no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou desenvolvimento em relação ao por si já alegado em sede de recurso contencioso de anulação em causa, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS. Face ao exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação dos normativos citados, pelo que é de confirmar. x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juizo deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma.Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em duzentos euros e procuradoria em 50% x Lisboa, 6 de Janeiro de 2005as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |