Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1201/16.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:11/05/2020
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO
IFAP
LEGALIDADE EM CONCRETO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
LEGALIDADE DOS JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
Sumário:
I. A ilegalidade em concreto da dívida exequenda só é suscetível de ser alegada em sede de oposição à execução fiscal quando inexistam na lei quaisquer outros mecanismos com vista à apreciação de tal ilegalidade.

II. A falta de notificação do ato que corporiza a dívida que dará origem à dívida exequenda é fundamento de oposição à execução fiscal.

III. A liquidação de juros de mora, que apenas seja corporizada na certidão de dívida, é suscetível de ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal, por inexistir qualquer outro meio que permita atacar a sua legalidade.

IV. Radicando a dívida exequenda num ato administrativo, praticado no âmbito de procedimento com origem num contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa Agro Medida 5, é de aplicar, em termos de notificações, o regime constante do CPA.

V. A prescrição de dívidas ao IFAP, de natureza contratual, não é de conhecimento oficioso.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

E..... (doravante Recorrente ou oponente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 10.12.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, no âmbito dos autos de oposição ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ....., na qual foi julgada verificada a exceção do erro na forma do processo, sem possibilidade de convolação, com a consequente absolvição do Instituto De Financiamento Da Agricultura E Pescas, I.P. (doravante Recorrido ou IFAP) da instância.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“1 . Em 20 de Outubro de 2003, a Oponente E..... e o IFAP celebraram um contrato de atribuição de ajudas - Programa Agro Medida 5, Prevenção e restabelecimento do potencial de produção agrícola Incêndios 2003.

2. A determinada altura, o IFAP efectuou o recálculo do subsídio e constatou que o valor concedido havia resultado de um lapso e modificou unilateralmente o contrato.

3. O IFAP não notificou a oponente como lhe competia, nomeadamente dos direitos que lhe assistiam, dos meios de defesa, e essencialmente dos prazos e da consequência da extemporaneidade dos actos.

4. O IFAP violou direitos constitucionalmente consagrados e prejudicou a oponente. pelo que deve o acto ser considerado nulo, retornar o processo à fase inicial e ser efectuada a correcta notificação, informando dos direitos de defesa da oponente.

5. Apenas nesta sede foi concedido à oponente a possibilidade de discutir a legalidade concreta da dívida exequenda, pelo que, o meio utilizado, designadamente, com o fundamento na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT configura o meio de defesa correcto.

6. O legislador limitou as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça, como o é o caso dos autos.

7. Ademais, não foram cumpridos os ditames de notificação consagrados na lei e foram violados os princípios constitucionais, pelo que a notificação é inválida e ineficaz.

8. Ineficácia que conduz à inexigibilidade da dívida exequenda, pelo que é fundamento de oposição nos termos da alínea i) do artigo 204º, nº 1 do CPPT.

9. O tribunal a quo não se pronunciou quanto à questão dos Juros, suscitada pela oponente, havendo quanto a este ponto, omissão de pronúncia.

10. A concessão da ajuda decorreu do cometimento de um erro de apreciação Imputável ao IFAP, erro assumido pela própria administração quando determinou a devolução do montante de € 15.960,00 sem Juros,

11 . Caso assim não se entenda, sempre se dirá que, a existir dever de reposição, o que só por mero dever de patrocínio se admite, o mesmo já há muito se encontrava prescrito, atendendo a que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após 0 seu recebimento.

12. Bastará atentar-se nos factos dados como provados, para se concluir que de facto, há muito que esta dívida se encontrava prescrita, já que as ajudas concedidas remontam ao ano de 2003 e a certidão de dívida foi emitida em 2016, decorridos que estavam praticamente treze anos.

13. A prescrição é de conhecimento oficioso, pelo que é possível ao tribunal "ad quem" dela conhecer, o que se requer.

Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Excelências, deverá o recurso ser admitido, dado provimento e, por via dele, ser alterada a sentença proferida e substituída por outra que anule a decisão do IFAP”.

O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

“A. Vem o recurso interposto da douta decisão do Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a ação da Autora/Recorrente e, consequentemente, absolveu o R. da instância.

B. Não se conformando com a sentença, vem a Recorrente alegar , em suma, que não existe erro na forma do processo, e que “o prazo de prescrição destas dívidas é de 5 anos”, nos termos do DL 155/92, de 28/07.

C. No entanto, não lhe assiste razão. A recorrente argumenta com os mesmos fundamentos da Petição Inicial, pela ilegalidade da dívida, nos termos do disposto no art. 204.º, nº 1 alínea h) do CPPT.

D. Com efeito, entre os fundamentos legalmente admissíveis no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT não se encontra a ilegalidade em concreto da dívida exequenda, salvo quando a lei não assegurar ao executado, outros meios processuais de defesa contra o ato de liquidação de que deriva a dívida. (cfr. Alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).

E. Ora a citada alínea h) refere expressamente que a discussão da legalidade concreta só é possível nos casos em que o executado não teve ao seu alcance a possibilidade legal de lançar mão do processo de impugnação judicial talhado tipicamente para o efeito.

F. O Tribunal a quo decidiu bem quando afirmou que:“Efetivamente, ainda que não resulte dos elementos constantes dos autos a data em que a Oponente recebeu a decisão final do IFAP naquele procedimento administrativo, a verdade é que resulta do probatório que a Oponente tomou conhecimento dessa decisão, dela tendo apresentado reclamação administrativa através de dois requerimentos, o primeiro datado de 08.02.2006 e o segundo datado de 21.02.2006, o primeiro com a expressa menção da referência do ofício que contém a decisão final, o que significa que, manifestamente, essa decisão chegou ao seu conhecimento.”

G. Ora, na medida em que ficou provado que a Recorrente foi notificada da Decisão Final, esta , portanto, tinha ao seu dispor os meios contenciosos gerais do Direito Administrativo.

H. Destarte, o Tribunal a quo decidiu muito bem ao verificar a exceção de erro na forma de processo, não tendo a decisão final sido impugnada judicialmente, por meio de ação administrativa.

I. Vem ainda o Recorrente alegar que a dívida há muito se encontra prescrita e que a prescrição é de conhecimento oficioso.

J. Ora, em primeiro lugar, a prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal a conheça, a sua invocação, pela parte de que dela beneficia, nos termos do arts. 303.º do Código Civil.

K. Resulta ainda do preceituado no artº 573 do CPC e do chamado princípio da preclusão processual que, salvo os casos excepcionais previstos na parte final do seu nº 1 e no seu nº 2, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de o réu ver precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer.

L. Mesmo que tal exceção pudesse ser alegada só agora em sede de recurso, sempre se diria que a dívida do IFAP decorre de uma imposição comunitária mas, tal origem não lhe retira a natureza de dívida civil (dívida não tributária)

M. E como tal são-lhe aplicáveis as regras de prescrição quer da própria dívida (20 anos nos termos do art.309º do Código Civil)

N. Neste sentido, dentre outros, o Supremo Tribunal Administrativo, em 05/02/2015, no processo nº 0770/13, decidiu que: (…) dívida que, porque não reveste natureza tributária, fica sujeita ao prazo geral de 20 anos consagrado no art. 309.º do CC .(in dgsi.pt, negrito nosso)

O. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida fez uma correta análise dos factos e do direito aplicável, porquanto, não merece censura, razão pela qual não deverá ser concedido provimento ao presente recurso”.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:
a) Verifica-se omissão de pronúncia?
b) Há erro de julgamento por não se verificar exceção dilatória do erro na forma do processo?
c) Verifica-se a prescrição da dívida exequenda?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. Em 20.10.2003 a Oponente e o IFAP celebraram “Contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa Agro Medida 5 – Prevenção e restabelecimento do potencial de produção agrícola – Incêndios 2003” (cf. contrato de fls. 18 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 06.12.2005 o IFAP emitiu ofício com a referência ....., dirigido à Oponente, com o assunto “Programa AGRO Medida 5 – N.º do Processo IRV: ..... – Projeto N.º .....– DECISÃO FINAL”, e com o seguinte teor (cf. decisão de fls. 63 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. No ofício de audiência prévia com a referência ..... de 29/03/2005, foi V. Exa. notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para proceder à devolução de 15.960,00€, relativa a um erro administrativo ocorrido na medida e projeto supra identificados.

2. Em resposta, veio V. Exa. solicitar em 16/05/2005, que lhe fossem «considerados todos os documentos comprovativos já entregues e que incluíssem o IVA», argumentando ainda «que tinha havido um lapso» (…) pois quando recebeu «o contrato do IFADAP não vinha em anexo a folha com a discriminação dos prejuízos».

3. De acordo com a decisão tomada pelo Gestor do Programa AGRO, que mereceu inteira concordância por parte deste Instituto, a pretensão de V. Exa. não foi aceite, pelo que estão reunidas as condições para proceder à modificação unilateral do contrato, implicando o reembolso das ajudas indevidamente recebidas.

4. Pelo exposto e para efeitos de reposição voluntária da quantia em dívida, no montante total de 15.960,00 €, fica V. Exa. notificada de que a mesma poderá ser efetuada por meio de cheque ou vale postal (…), fazendo referência ao número do projeto e processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de receção do mesmo.

5. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, instaurar-se-á, o correspondente processo de execução fiscal relativamente ao valor em dívida.”

3. Em 08.02.2006 a Oponente dirigiu ao IFAP comunicação com a menção “V. Referência ..... Agro – Med 5” e com o seguinte teor (cf. requerimento de fls. 104 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“Eu, E....., conforme conversa tida telefonicamente, com a Srª Drª S....., venho pedir uma entrevista a fim de resolver o assunto referente ao Processo acima referenciado Nº .....Projeto Nº ......”

4. Em 21.02.2006 a Oponente dirigiu ao IFAP comunicação com o seguinte teor (cf. requerimento de fls. 104 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“Exmos. Srs.

Eu E.....

Solicito mais uma vez a aceitação dos documentos comprovativos já entregues dados que o investimento está totalmente realizado, conforme foi constatado na vista de 19/08/2005 efetuada à exploração.

Aguardo deferimento.”

5. Em data concretamente não determinada o IFAP emitiu ofício com a referência ....., dirigido à Oponente, com o assunto “AGRO Medida 5 – Projeto nº .....– Processo IRV nº .....– Resposta à reclamação/NPPV”, e com o seguinte teor (cf. ofício de fls. 105 e 106 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“Exma. Senhora

A coberto do n/ ofício de decisão final com a refª ....., de 06 de dezembro de 2005, foi V. Exa. notificada da decisão tomada pelo Gestor do Programa AGRO, a qual mereceu a inteira concordância deste Instituto, no sentido do reembolso da ajuda considerada indevidamente recebida, de €15.960€, no prazo máximo de 30 dias.

Em resposta a este ofício veio V. Exa. apresentar reclamação, através de carta rececionada em 21-02-2006, solicitando a aceitação de documentos comprovativos de despesa entregues e alegando que o investimento fora integralmente realizado.

Todavia, cumpre-nos esclarecer que, como indicado no nosso ofício de decisão final, o valor em causa, considerado indevidamente recebido, não se prende com a não execução integral do investimento mas antes com o facto de ter sido comprovado um investimento de € 20.981,84, ao qual correspondeu um valor de subsídio aprovado de € 8.040,00. Porém, e dado que o investimento inicialmente proposto e aprovado, em sede de candidatura, era superior, foi, por lapso, paga uma parcela de subsídio correspondente a € 24.000,00. Desta forma, e atendendo a que o projeto ficou concluído por um montante de investimento inferior, determinou-se o reembolso do valor de € 15.960,00, considerado indevidamente recebido.

Assim, e atendendo a que os argumentos aduzidos não são passíveis de alterar a situação supra descrita, e de acordo com a decisão tomada pelo Gestor do Programa Agro sobre a reclamação por V. Exa. apresentada, vimos pelo presente notifica-la do indeferimento da mesma e de que se mantém a decisão de reembolso da ajuda, de € 15.960,00, acrescida de € 2030,64, a título de juros, perfazendo o montante total de dívida de € 17.990,64€. (…)”

6. Em 19.05.2016 o IFAP emitiu “Certidão de Dívida” nos seguintes termos (cf. certidão de fls. 74 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A....., Diretor do Departamento Jurídico do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) (…), CERTIFICA, de acordo com os elementos constantes do processo deste Instituto n.º ....., que E..... (…) é devedora a este Instituto da quantia de €15.960,00 (quinze mil novecentos e sessenta euros), referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional AGRO e de acordo com o contrato junto como documento nº 1.

(…)

À importância em dívida acrescem juros de mora vencidos, contabilizados à taxa legal, desde 19-05-2011 até ao dia de hoje, sobre o capital em dívida e que ascendem a € 3.195,50 (…).

À referida importância acresce ainda o montante de €1.596,00 (mil quinhentos e noventa e seis euros), correspondente a 10 % do montante das ajudas a devolver de acordo com o disposto nº 4 do artº 12º do Decreto-Lei 163-A/2000 de 27 de julho e da cláusula F.4 do contrato.

O montante total em dívida na presente data ascende a € 20.751,50 (vinte mil setecentos e cinquenta e um euros e cinquenta cêntimos. (…)”

7. Em 02.09.2016 o SF de Chamusca instaurou o PEF n.º .....contra a ora Oponente para cobrança coerciva das dívidas constantes da certidão referida em 6. (cf. auto de fls. 2 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 12.09.2016 o SF de Chamusca emitiu ofício “Citação” dirigido à Oponente no âmbito do PEF n.º ..... (cf. citação de fls. 80 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Em 14.09.2016 a Oponente rececionou o ofício referido em 8. (cf. carimbo aposto no aviso de receção de fls. 81 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Em 07.10.2016 a Oponente remeteu ao SF de Chamusca, através de fax, a presente oposição (cf. comprovativo de fls. 65 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

“Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“Para a prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 10., foi determinante a análise da prova documental junta aos autos pela Oponente com a sua petição de oposição, bem como pelo IFAP com a respetiva contestação, conforme supra se encontra devidamente identificado em frente a cada um dos pontos do probatório”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da omissão de pronúncia

Entende a Recorrente que ocorreu omissão de pronúncia do Tribunal a quo, uma vez que, na sua perspetiva, este não se pronunciou sobre o alegado quanto aos juros.

Vejamos.

Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).

As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.

In casu, desde já se refira que não se verifica a mencionada nulidade.

Com efeito, o Tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de se verificar erro na forma do processo, sem possibilidade de convolação.

Considerando este entendimento, careceria de ser conhecido o alegado pela Recorrente na sua petição, em virtude de procedência da matéria de exceção.

Logo, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, nos termos invocados pela Recorrente, sem prejuízo do eventual erro de julgamento.

III.B. Do erro de julgamento quanto ao erro na forma do processo

Considera, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que o IFAP nunca a notificou dos direitos de defesa que lhe assistiam, pelo que a legalidade em concreto da dívida poderia ser suscitada em sede de oposição. Por outro lado, refere, a notificação efetuada foi-o irregularmente, o que é fundamento de oposição, dado que tal comporta a inexigibilidade da dívida exequenda.

O Tribunal a quo considerou, a este respeito, que o alegado em sede de petição inicial se prende apenas com a legalidade em concreto da dívida, não passível de conhecimento em sede de oposição, porque não enquadrável na alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. Considerou ainda ser manifestamente inaplicável a alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, porquanto se estar perante ato administrativo, ao qual são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e não do CPPT.

Vejamos então.

Quanto ao erro na forma do processo, determina o art.º 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), que “… [a] todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”, dispondo o seu n.º 3 que “[o]rdenar-se-á a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.

Por outro lado, nos termos do art.º 98.º, n.º 4, do CPPT, “[e]m caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada…”.

A oposição é o meio processual adequado para reagir contra uma execução fiscal, nos termos e com os fundamentos enunciados no art.º 204.º do CPPT.

Nos termos desta disposição legal:

“1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:

a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;

b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;

c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;

d) Prescrição da dívida exequenda;

e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;

f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;

g) Duplicação de coleta;

h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;

i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título…”.

Está aqui em causa a apreciação do âmbito e alcance das alíneas h) e i) transcritas supra.

Assim, e começando pela alínea h), a mesma visa tutelar a parte naqueles casos em que inexiste, em abstrato, qualquer meio na lei de impugnação do ato que está na origem da dívida exequenda.

Como tal, esta norma não visa abranger situações de eventual irregularidade de notificação quanto aos meios de defesa ao alcance do administrado, nos termos alegados, mas sim aquelas situações em que a própria lei não prevê uma forma de reação contra o ato em causa.

Quanto à alínea i), a mesma comporta uma formulação relativamente ampla, de onde se destaca desde logo que, independentemente do que se alegue, não pode envolver a apreciação em concreto da legalidade de dívida.

Tem sido considerado que um dos fundamentos subsumíveis à alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT é a falta de notificação do ato.

A este propósito, v. o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.09.2013 (Processo: 0578/13) e ampla jurisprudência no mesmo citada, do qual decorre que:

“[E]ncontra-se hoje firmada a orientação jurisprudencial entretanto adoptada pelo STA, no sentido de que a ausência de notificação do acto de liquidação, seja antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, configura ineficácia desse acto tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição à execução fiscal”.

Com efeito, a notificação dos atos proferidos pela administração decorre desde logo do desiderato constitucionalmente consagrado no art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”.

Trata-se, pois, de um direito e garantia do administrado.

A falta ou irregularidade de notificação de um ato administrativo, em geral, não contendendo com a legalidade do ato notificado, tem implicações na sua eficácia, ou seja, comporta a ineficácia, relativamente aos seus destinatários.

É, pois, reconhecida à notificação uma função garantística, particularmente ponderosa no caso de atos administrativos impositivos de deveres ou encargos, porquanto, apenas com a certeza de que o administrado foi notificado, nos termos legalmente prescritos, do ato administrativo que o afeta, há a segurança de que o mesmo pode usar dos expedientes que tem à sua disposição para reagir relativamente a esse mesmo ato (cfr. a este propósito os art.ºs 66.º e ss. do CPA então em vigor).

Assim, a eficácia de um ato administrativo depende da sua notificação.

Logo, a falta de notificação desse mesmo ato comporta inexigibilidade de dívida, enquanto consequência da ineficácia do ato, suscetível de enquadramento na referida alínea i)[1].

Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.

Compulsada a petição inicial, resulta que a Recorrente alega, ao longo do seu articulado, uma série de factualidade inerente ao procedimento administrativo respeitante ao contrato de atribuição de ajuda celebrado ao abrigo do Programa Agro Medida 5 e decisão proferida no seu âmbito, de devolução do valor de 15.960,00 Eur., por erro administrativo, sendo alegados, a esse propósito, vícios inerentes a esse mesmo procedimento e que, na perspetiva da Recorrente, importam a ilegalidade de tal decisão de devolução.

Decorre do mesmo articulado, por outro lado, que é invocada a inexigibilidade de dívida, por deficiências na notificação de tal forma graves que redundam na sua nulidade.

Finalmente é invocada a ilegalidade dos juros de mora de 3.195,50 Eur., dado que a decisão proferida determinou apenas a devolução do montante de 15.960,00 Eur., sem juros.

A final, são densificados três pedidos distintos:
a) Um pedido de anulação da decisão do IFAP, que modifica unilateralmente o contrato e exige a devolução do montante de 15.960,00 Eur.;
b) Um pedido, subsidiário, de ser declarada ineficaz a notificação e considerada inexigível a dívida exequenda;
c) Um pedido de não consideração dos juros apurados.

Desde já se refira que se entende que o Tribunal a quo errou no seu julgamento em parte, ao não considerar ser este o meio próprio para apreciar da inexigibilidade da dívida e a legalidade dos juros de mora liquidados.

Assim, quanto ao peticionado que respeita à legalidade de dívida de 15.960,00 Eur., com efeito, trata-se de fundamentos relativos à legalidade concreta da mencionada dívida, suscetíveis de ser apreciados em sede de ação administrativa, a intentar junto do Tribunal Administrativo de Círculo competente.

A lei confere, como decorre do CPTA (cfr. art.ºs 37.º e ss.), um meio ao alcance do administrado e tal revela-se suficiente para se considerar que não se enquadra a situação em causa no âmbito da al. h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.

Carece, in casu, de pertinência apreciar da possibilidade de convolação, porquanto o processo, como veremos com melhor detalhe infra, é o próprio para conhecer de parte dos pedidos [cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.06.2019 (Processo: 01696/17.0BEPRT), onde se sumariou: “Formulando-se na petição de oposição pedidos próprios do processo de oposição e outros que lhe são alheios, não há que proceder à convolação da petição em outras formas processuais legalmente admitidas, antes se fazendo seguir a mesma apenas quanto aos pedidos que lhe são próprios”].

Como tal, nesta parte, não assiste razão à Recorrente, sendo, pois, de manter a decisão de absolvição do Recorrido da instância quanto ao pedido de anulação da decisão do IFAP, que modifica unilateralmente o contrato e exige a devolução do montante de 15.960,00 Eur.

No entanto, não se acompanha o entendimento do Tribunal a quo quanto ao demais.

Com efeito, e independentemente de a argumentação expendida pela Recorrente poder conduzir ou não à procedência da oposição, a verdade é que é fundamento de oposição a falta de notificação do ato de liquidação da dívida exequenda e foi justamente nesta perspetiva que tal foi alegado, tendo sido formulado pedido consonante com tal causa de pedir (“ser declarada ineficaz a notificação e considerada inexigível a dívida exequenda”).

O mesmo se refira quanto aos juros de mora. Efetivamente, no caso dos juros de mora liquidados na certidão de dívida que deu origem ao PEF, trata-se de situação enquadrável na al. h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, porquanto, para estes, não existe outro meio na lei que permita a sua apreciação em termos de legalidade em concreto.

Face ao exposto, procede parcialmente a pretensão da Recorrente nesta parte, considerando padecer a sentença recorrida de erro de julgamento na parte atinente à falta de notificação e à ilegalidade dos juros de mora.

Atento o exposto em III.B., considerando que o Tribunal a quo, face à decisão proferida, não conheceu o alegado na petição inicial, quanto à falta de notificação e à ilegalidade dos juros de mora, e uma vez que se dispõe de todos os elementos necessários, passa-se ao seu conhecimento em substituição (art.º 665.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).

III.C. Da falta de notificação

Alegou, a este respeito, a Recorrente que a notificação da decisão final do IFAP não continha o prazo de que aquela dispunha para impugnar, o que atenta contra os art.ºs 20.º, 268.º e 269.º da Constituição da República Portuguesa, tratando-se de ato nulo, por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental. Por outro lado, a mesma notificação padece de irregularidade, atentando contra o disposto nos art.ºs 68.º do CPA e 36.º do CPPT, dado que não contém o texto integral do ato administrativo nem a identificação do procedimento administrativo, do órgão competente para apreciar a impugnação e dos prazos para o efeito.

Vejamos.

Como já se referiu supra, a notificação carece de ser perfeita, para que a mesma seja eficaz perante o administrado.

É, assim, como já referimos, reconhecida à notificação uma função garantística, particularmente ponderosa no caso de atos administrativos impositivos de deveres ou encargos, porquanto, apenas com a certeza de que o administrado foi notificado, nos termos legalmente prescritos, do ato administrativo que o afeta, há a segurança de que o mesmo pode usar dos expedientes que tem à sua disposição para reagir relativamente a esse mesmo ato.

Considerando que, in casu, se está perante uma dívida que radica num ato administrativo, há que apelar ao regime constante do CPA, na redação então em vigor, no tocante às notificações.

Assim, nos termos do art.º 66.º do CPA:

“Devem ser notificados aos interessados os atos administrativos que:

a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;

b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;

c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício”.

Por seu turno, define o art.º 68.º do mesmo diploma:

“1 - Da notificação devem constar:

a) O texto integral do ato administrativo;

b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;

c) O órgão competente para apreciar a impugnação do ato e o prazo para este efeito, no caso de o ato não ser suscetível de recurso contencioso.

2 - O texto integral do ato pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto, quando o ato tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais”.

Não é, in casu, aplicável o regime das notificações previsto no CPPT, porquanto não estamos perante ato tributário, carecendo, pois, de pertinência apreciar a alegada violação do art.º 36.º do CPPT.

Feito este enquadramento, cumpre apreciar.

Como resulta da factualidade assente, a notificação em causa, materializada no ofício mencionado em 2. do probatório, desde logo respeita o disposto no art.º 68.º, n.º 1, al. a), do CPA. Com efeito, o mesmo corporiza a decisão final proferida no procedimento, no tocante à devolução do valor em causa, motivo pelo qual não assiste razão à Oponente nesta parte.

Quanto à falta de indicação dos meios e prazos de reação, veja-se que tal não é exigido pelo art.º 68.º do CPA.

Com efeito, este normativo exige apenas que conste a identificação do órgão competente para apreciar a impugnação do ato e respetivo prazo, quando o mesmo ato não seja passível de impugnação contenciosa.

Ora, in casu, a decisão era imediatamente impugnável, sem necessidade de qualquer reclamação ou recurso administrativo necessário, única situação em que a notificação deve conter tal elemento[2].

Tal não atenta, de modo algum, com as disposições da lei fundamental invocadas pela Recorrente, não só porque a notificação em causa não padece das irregularidades que lhe foram assacadas, não contendendo de modo algum com o núcleo de qualquer direito fundamental, mas também porque não estava a Recorrente impedida de impugnar o ato em causa, não estando minimamente beliscado o direito à tutela jurisdicional efetiva.

Como tal, tendo a notificação em causa sido efetuada regularmente, não se está perante uma situação de falta de notificação nem, em consequência, perante uma situação de ineficácia do ato que comporte a inexigibilidade de dívida.

Logo, não assiste razão à Oponente nesta parte.

III.D. Dos juros de mora

Alega a Oponente não serem devidos juros de mora, na medida em que a reposição ordenada se deve a erro da administração.

Vejamos.

In casu, como resulta provado, o IFAP considerou que houve um erro administrativo, na sequência do qual proferiu decisão de devolução do valor de 15.960,00 Eur. por parte da ora Oponente. Nessa sequência, foi ordenada a reposição desse valor, em singelo, sob pena de instauração de processo de execução fiscal, em caso de falta de pagamento voluntário.

Ora, in casu, e quanto aos juros, a Oponente trata da mesma forma duas realidades distintas. A primeira, relativa à circunstância de ter sido devido a erro administrativo que foi ordenada a devolução dos valores, motivo pelo qual não foram liquidados juros a contar do momento em que os valores terão sido indevidamente pagos. Sobre esta, como a própria oponente refere, o IFAP não considerou nem liquidou quaisquer juros, por lhe ser imputável o erro. A segunda situação é distinta e prende-se com a falta de devolução dos valores que terão sido indevidamente pagos no prazo concedido pelo IFAP para o efeito (não sendo claramente percetível o modo como foi determinado o início do cômputo dos juros de mora – 19.05.2011 – o mesmo foi claramente ulterior à data da notificação da decisão final do procedimento – cfr. facto 6.). Ora, relativamente a esta última situação, a que respeitam os juros de mora em causa, a mesma reflete a circunstância de a Oponente não ter procedido à devolução do valor de 15.960,00 Eur. dentro do prazo concedido para o efeito, circunstância essa que já não assume relação com o erro administrativo apurado a montante, não se estendendo, pois, o argumento esgrimido pela Oponente aos juros em causa.

Como tal, carece de razão a Oponente nesta parte.

III.E. Da prescrição

Alega ainda a Recorrente a prescrição da dívida, questão pela primeira vez alegada na presente sede e que, na sua perspetiva, é de conhecimento oficioso.

O Recorrido, a este respeito, contra-alega, desde logo considerando que, in casu, a prescrição não é de conhecimento oficioso.

Vejamos.

O processo civil português consagra o chamado princípio da preclusão, ao qual subjaz o ónus de alegação no momento oportuno dos factos essenciais[3], sem prejuízo, naturalmente, das questões que sejam de conhecimento oficioso ou supervenientes.

Por outro lado, consagrando o nosso ordenamento um modelo de recurso de reponderação[4], o Tribunal ad quem deve produzir novo julgamento sobre os factos alegados perante o Tribunal a quo. Este modelo de recurso não é um modelo puro, na medida em que, como já mencionado, podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem questões de conhecimento oficioso e pode ser admitida a junção de documentos, desde que supervenientes, cuja influência pode ditar a alteração do julgamento de facto.

Neste seguimento, salvo as exceções a que já se fez menção, o Tribunal ad quem não se pode confrontar com questões novas, apenas devendo ser confrontado com questões que, em momento oportuno, foram discutidas pelas partes. “Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”[5].

Portanto, antes de mais, cumpre aferir se, neste caso em concreto, a prescrição é de conhecimento oficioso.

A prescrição é um instituto jurídico que confere ao decurso do tempo efeitos extintivos, em termos de exercício de direitos e correspondentes deveres.

Trata-se de um dos fundamentos de oposição à execução fiscal, como decorre do art.º 204.º, n.º 1, al. d), do CPPT.

In casu, a dívida exequenda não é dívida tributária, mas sim dívida de natureza contratual.

Nos termos do art.º 175.º do CPPT, “[a] prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervido o não tiver feito”.

Sobre o alcance deste art.º 175.º do CPPT em situações como a dos autos, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, chamando-se à colação o seu Acórdão, de 06.07.2016 (Processo: 0734/16), onde justamente estavam em causa dívidas ao IFAP, e onde se refere:

“[A]s dívidas em causa nos presentes autos respeitam a ajudas atribuídas ao abrigo do Programa Agro – Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, conforme contratos outorgados entre o reclamante e o IFAP, I.P.

E, assim sendo, logo é de concluir (como, aliás, sublinha o recorrido o IFAP, nas respectivas contra-alegações) pela inaplicabilidade do disposto no invocado art. 175º do CPPT, nomeadamente quanto ao conhecimento oficioso da prescrição: tendo «natureza substantiva, modificando a natureza da dívida, o regime de conhecimento oficioso da prescrição previsto neste artigo 175.º deve limitar-se às dívidas de natureza pública que são cobradas em processo de execução fiscal (prescrição), não se estendendo às dívidas reguladas substantivamente pelo direito que, anómala e excepcionalmente, podem ser cobradas através de processo de execução fiscal ...». (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: anotado e comentado, III vol., 6ª edição, 2011, pp. 282/283 – anotação 5 b) ao art. 175º.)” (sublinhado nosso).

Como tal, face a este entendimento, a que se adere, e considerando-se, então, que o art.º 175.º do CPPT não é in casu aplicável, no tocante ao caráter oficioso do conhecimento da prescrição, não tendo esta sido suscitada na petição inicial, a mesma não é suscetível ora de apreciação (isto sem prejuízo de poder vir a ser suscitada diretamente junto do órgão de execução fiscal), votando ao insucesso o alegado pela Recorrente a este propósito.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que considerou haver erro na forma do processo para apreciação da inexigibilidade da dívida, por falta de notificação, e da legalidade dos juros de mora computados;
b) Em substituição, julgar nessa parte improcedente a oposição, determinando a prossecução dos autos de execução fiscal nos seus normais termos;
c) Custas pela Recorrente;
d) Registe e notifique.


Lisboa, 05 de novembro de 2020


[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores António Patkoczy e Mário Rebelo]

Tânia Meireles da Cunha

____________________
[1] Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 495.
[2] V., a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.03.2017 (Processo: 0489/15).
[3] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 454.
[4] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pp. 395, 396 e 460, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2000, p. 106; António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 119 e 120.