Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11487/02
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:07/10/2002
Relator:Helena Lopes
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
ORDEM DE SERVIÇO
AFASTAMENTO
DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO AFECTIVO DA CRIANÇA
SINTOMAS DE DEPRESSÃO
Sumário:1. Parece incontornável , que se repute indiciariamente credível que a execução do acto suspendendo, quer implicando a separação do requerente da filha, quer implicando a retirada desta do seu meio de vida actual e do círculo de amigos, é causa adequada à geração de dificuldades na sua maturação afectiva durante a adolescência e ao agravamento dos sintomas de depressão, com repercussão a nível escolar, designadamente.
2. Em sede do requisito de suspensão previsto na al. b) do art.º 76.º, da LPTA, não releva um interesse público genérico e abstracto inerente a todos os actos administrativos mas um interesse público específico e concreto que demande uma protecção mais firme e mais intensa dos valores subjacentes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

1. RELATÓRIO.
1.1. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada, de 10 de Maio de 2002, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da ordem de serviço de 30 de Janeiro de 2002, requerido por A ..., que ordenou a sua transferência para Comando Local da Horta, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCUINDO como se segue:
a. Resulta dos autos que não foi, claramente demonstrado pelo agente M..., quer factualmente quer documentalmente, a existência de prejuízo de difícil reparação para o requerente, não se verificando, pois, o requisito do artigo 76.º n.º 1 alínea a) da LPTA.
b. Com efeito, o Tribunal a quo fundamentou o preenchimento da supra referida alínea na medida em que a filha do agente M... padece de depressão, a qual se agravou com a notícia da movimentação do seu pai, sendo que, com a referida transferência, a criança não será acompanhada pelo pai e, consequentemente, piorará.
c. Para a prova do facto acima descrito, e dado como provado pela douta decisão, o agente M... juntou informação clínica, a qual, sem se pretender colocar em causa o seu teor técnico, não específica de forma exaustiva o estado de saúde da criança, não refere o tipo de tratamento prescrito, não explícita desde quando e como tem sido clinicamente acompanhada sendo, portanto, insuficiente.
d. Limitando-se tal informação a proferir meros juízos conclusivos, sem o necessário, adequado e exigível substracto que poderá consubstanciar os mesmos.
e. Neste sentido, o Tribunal de que se recorre não poderia dar como provado o facto alegado, pois fundamenta-se num documento que não é o idóneo, ou pelo menos não contém elementos precisos, para sustentar o alegado.
f. Por conseguinte, tal circunstância equivale à falta de fundamentação, pelo que não se pode considerar tal facto como provado, uma vez que o Tribunal a quo fundou a sua decisão em elementos documentais insuficientes para aferição da realidade dos factos pelo agente M....
g. Tal circunstância fere na base o disposto no artigo 659.º nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente).
h. Por outro lado, não basta afirmar que os custos e a dificuldade de transportes entre as ilhas Terceira e Faial, causam prejuízo de difícil reparação ao agente M..., porquanto tais circunstâncias afectam os laços familiares e acompanhamento próximo.
i. Tal entendimento não é procedente, porquanto – sendo, aliás, pacífica a jurisprudência quanto a tal – tais inconvenientes são normais em profissões que impliquem este tipo de deslocações, ou preferindo-se, destacamentos. Além do mais, os custos a que a douta decisão se refere são facilmente ressarcidos, especificamente através de ajudas de custo ou suplementos monetários a que o agente M... se candidate, pois são formatos de compensação especificamente previstos na Administração para tais fins.
j. Aliás, nada impede que o agente M... leve a sua família consigo, elemento que também é encarado como possível por alguns camaradas seus aquando do seu movimento, e assim sentir-se mais próximo da sua esposa e acompanhar o padecimento de sua filha. Também esta possibilidade pode ser pecuniariamente comparticipada pela PM, e, em última instância, pela Marinha.
k. Considera-se que a douta decisão, ao deferir o pedido de suspensão de eficácia do acto que determinou a transferência do referido agente, lesa de forma grave a prossecução e realização do interesse público, o qual se impõe, significativamente, sobre os interesses privados.
l. Em primeiro lugar, como foi supra exposto, a Polícia Marítima dispõe de um efectivo de pessoal algo reduzido, pelo que a sua distribuição, em termos de gestão de recursos humanos, é aplicada de forma a maximizar tanto quanto possível os disponíveis. Com o devido respeito (...) não parecerá adequado que o Dgmo. Juiz possa aferir apreciações em gestão de efectivos e racionalização de utilização de recursos policiais, sem que, no mínimo, se tenha fundamentado numa qualquer peritagem que o sustentasse com dados técnicos a tal nível, a qual, ao que se sabe, não existe.
m. Não se entende no que é que se basea a douta decisão, e em que elementos se funda para aferir que, num Comando Local que dispõe de 17 agentes distribuídos por três postos, a falta de um agente não implica grave prejuízo para o interesse público.
n. Com efeito, está-se a tratar de uma entidade policial com as naturais e inerentes competências que lhe estão adstritas, e não de um qualquer organismo público administrativo sem tal natureza específica.
o. Assim, tratando-se de um órgão de polícia criminal, que se debate com as dificuldades de pessoal já expostas, e especificamente no que concerne ao Comando Local da Horta, a falta de um agente revela-se significativo para o cabal e eficaz cumprimento das missões e desenvolvimento das actividades que lhe estão atribuídas, uma vez que a jurisdição é vasta, sendo a optimização de recursos imprescindível.
p. Desta forma, é de considerar que o não preenchimento da lotação do Comando Local da PM da Horta, derivado da suspensão da eficácia do acto que determinou o movimento do agente M..., lesa de forma grave e indelével o interesse público, como é demonstrado supra.
q. Por outro lado, cabe referir que o não preenchimento da lotação com o agente M..., não resulta da falta de verificação do pressuposto negativo previsto no artigo 76.º n.º 1 alínea b) da LPTA, mas por cumprimento da suspensão provisória decorrente do art.º 80.º do mesmo diploma.
r. Muito embora exista grave lesão do interesse público, a situação ainda não assume carácter de grave urgência, sendo portanto minimamente comportável no decurso dos presentes autos de suspensão de eficácia (processo urgente, logo célere), mas não no período de tramitação do recurso a que a providência subjaz, período esse perceptivelmente mais alongado.
s. Neste sentido, não se verifica o preenchimento do pressuposto negativo do artigo 76.º, n.º 1, alínea b), da LPTA.
t. Face ao exposto a douta decisão viola o artigo 76.º, n.º 1, alínea a) e b) da LPTA (...), assim como o artigo 659.º, nºs 2 e 3 do CPCivil.”.

1.2. O agravado apresentou alegações, as quais se dão, aqui, por inteiramente reproduzidas (fls. 62 a 65).
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (fls. 70 a 71). A este (bem fundamentado) parecer se fará alusão em momento próprio.

2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
“1.º- O requerente é agente de 1.ª classe da Polícia Marítima estando a prestar serviço no Comando Geral de Angra do Heroísmo, desde Setembro de 1999.
2.º- A autoridade requerida, por despacho de 30 de Janeiro de 2002, ordenou a transferência do requerente do seu actual posto no Comando Geral de Angra do Heroísmo para o Comando Geral da Horta.
3.º- O requerente é casado com M... e pai de C..., de 11 anos.
4.º- O requerente e a sua família residem em Angra do Heroísmo.
5.º- A mulher do requerente é técnica de Cardiopneumologia Especialista e trabalha no Hospital de Angra do Heroísmo desde 1986.
6.º- A filha do requerente tem sido acompanhada por consultas de psiquiatria, no referido Hospital, por depressão e problemas do sono que se complicaram após a notícia da transferência do requerente.
7.º- O requerente presta serviço no Comando Local de Angra desde Setembro de 1986.
8.º - O Comando Local da Horta não se encontra preenchido.”.

2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. A sentença recorrida deferiu o pedido de suspensão requerido com base nos seguintes argumentos:
Quanto à alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA:
“Resulta dos factos expostos que a execução da decisão causa prejuízo de difícil reparação ao requerente – aliás já está causando à filha do requerente.
Não basta afirmar que o novo local fica a cerca de 70 milhas do anterior e que isso é menos mau do que ir para Vila do Porto (145 milhas) ou Santa Cruz das Flores (190 milhas) – n.º 24 da resposta. É preciso também ter em conta que os locais se situam em ilhas diferentes (...) e é isso que faz a diferença.
A deslocação de uma ilha para a outra não é exactamente a mesma coisa que uma deslocação (com a mesma distância) num continente. O preço e a dificuldade dos transportes inibem a manutenção de laços familiares, do acompanhamento próximo.
Por isso, e como resulta dos factos expostos, a ausência da requerente da requerente da sua residência e da sua família tem consequências pessoais e familiares de difícil reparação e quantificação. Aliás, e como acima se disse, estas consequências estão já a reflectir-se.
Verifica-se, assim, o primeiro requisito.”.
Quanto à alínea b) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA:
“A suspensão, a nosso ver, não causa lesão (grave ...) do interesse público. A autoridade recorrida, a este requisito, apenas alega que a lotação do Comando Local da Horta não se encontra preenchida. O não preenchimento da lotação – e no âmbito do presente processo de suspensão de eficácia - não é, por si só, lesão do interesse público. A lotação não se encontrava preenchida; continua a não estar. Não há, pois, qualquer alteração.”.
Quanto à alínea c) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA:
“O recurso contencioso foi já interposto e não resulta dos autos que o mesmo seja ilegal.”.

2.2.2. Da alegada inverificação de prejuízos de difícil reparação (alíneas a) a j) das conclusões da alegação).

Contrariamente ao alegado pelo recorrente, afigura-se-nos que a informação clínica documentada a fls. 14 dos autos, em razão da qualidade do signatário como Chefe de serviço do estabelecimento hospitalar público de Angra do Heroísmo, é totalmente credível e suficientemente elucidativa quanto à comprovação do estado clínico da filha menor do requerente dado como provado pela sentença recorrida (vide n.º 6 do probatório).g. n.º 6, a fls. 47 v.º).
Tal como refere o M.P., “na base da mesma informação clínica, parece incontornável - à falta de elementos probatórios contrários – que se repute indiciariamente credível que a execução do acto suspendendo, quer implicando a separação do requerente da filha, quer implicando a retirada desta do seu meio de vida actual e do círculo de amigos, é causa adequada à geração de dificuldades na sua maturação afectiva durante a adolescência e ao agravamento dos sintomas de depressão, com repercussão a nível escolar, designadamente.
Em qualquer das situações, a execução do acto causaria provavelmente “consequências nefastas” no “bem-estar psíquico” dela e no “desenvolvimento harmonioso”, que não poderão deixar de se reputar de difícil reparação, para efeito do disposto no n.º 1 do art.º 76.º, al. a) da LPTA.”.
Em face do exposto, de nada releva a alegada possibilidade de comparticipação pecuniária da Administração nos custos da viagem entre as ilhas, a efectuar pelo requerente no caso de concretização do seu afastamento físico da filha, ou nos de transferência do seu agregado familiar da Ilha Terceira, onde vive, para a Ilha Faial.
Improcedem, assim, as alegadas conclusões.

2.2.3. Da alegada grave lesão do interesse público (conclusões k) a s) das alegações).
Não se questionando que da execução do acto possam resultar perturbações para o “cabal e eficaz cumprimento das missões e desenvolvimento das actividades” atribuídas ao Comando Local da P.M. da Horta, conforme vem alegado pela autoridade recorrente (v.g. al. o) das conclusões), tanto não basta para que se considere que a suspensão da eficácia do acto suspendendo é susceptível de determinar grave lesão do interesse público.
Na verdade, e tal como refere o M.P., em sede do requisito de suspensão previsto na al. b) do mesmo preceito, não releva um interesse público genérico e abstracto inerente a todos os actos administrativos mas um interesse público específico e concreto que demande uma protecção mais firme e mais intensa dos valores subjacentes – v. g. Ac. do STA, de 24/01/02, 1.ª, 1.ª , rec. n.º 48 409.
Ora, não tendo a autoridade recorrente logrado demonstrar o infundado da alegação do requerente de inexistência de grave lesão do interesse público decorrente da suspensão de eficácia do acto, improcedem também, nesta parte, as conclusões supra identificadas.

3. DECISÃO.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional ora interposto, mantendo a sentença recorrida.

Sem custas, por a entidade recorrida estar das mesmas isenta.
Lisboa, 10 de Julho de 2002.