Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08211/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/05/2015
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:- PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
- INVOCAÇÃO EM RECLAMAÇÃO DE ACTO DO CHEFE NA EXECUÇÃO
Sumário:1 - Nas dívidas de natureza não tributária a prescrição não é de conhecimento oficioso, necessitando, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (art. 303 do CC).
2 - A prescrição constitui fundamento de oposição à execução e é nesta forma de processo (oposição) que deve ser invocada, na sequência da citação.
3 - Tendo a reclamante, ora recorrente, sido citada na execução e não deduzindo, oportunamente, oposição à execução com invocação da prescrição de parte dos juros de mora relativos a dívida de natureza não tributária, não lhe pode aproveitar, em sede de reclamação de acto do chefe na execução, a invocação da prescrição de parte dos juros de mora que não pode aí ser apreciada, por extemporânea invocação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recurso n.º 8.211/14.

I – Celeste ……………………….. recorre da sentença de fls. 105 a 115 do Mmº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação que apresentou do acto de penhora do seu vencimento efectuado no âmbito do processo de execução fiscal nº …………………. a correr termos no serviço de finanças de VFX 2 e em que é exequente a ……., SA, pretendendo a revogação da decisão e do despacho reclamado.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

1 - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e aplicação do direito.

2 - Em relação à decisão de direito padece igualmente de erro, uma vez que deveria ter considerado como prescritos pelo menos parte dos juros de mora (desde a data do incumprimento a 2 de abril de 1993).

3 - A douta decisão padece omissão de pronuncia ao não se pronunciar sobre o alegado pela Reclamante quanto à entrega de 2.000.000$00 (9.975,96€) no que se refere à comunicação à dívida exequenda, o que faz toda a diferença quanto ao montante de dívida à data de venda do imóvel.

4 - À data da instauração de execução já tinham decorrido mais de 5 anos, pelo que grande parte dos juros já estavam prescritos.

5 - A citação interrompe a prescrição, mas não a prescrição dos juros cuja prescrição se consolidou.

6 - A dívida em execução, tendo em conta a amortização efectuada de 9.975,96€ e o valor dos juros de mora prescritos 11.880,00€ nunca poderia ser à data de venda do imóvel (21/07/1994) o montante de 9.424.290$00 (47.008,16€) .

7 - A dívida à data de venda do imóvel deveria ser igual á dívida constante do título executivo, menos a quantia entregue para a sua amortização e juros prescritos desde pelo menos 1986 a 1988 (3 anos) mais os juros de mora de 1993 a 21/07/1994 .

8 - Pelo que tendo em conta estes valores anteriormente referidos entende a reclamante que a execução deve ser dada como extinta, por se encontrar paga por efeitos de venda do bem penhorado, da entrega de 9.975,96€ e pela prescrição de parte dos juros de mora.
Em face do exposto, formula-se o seguinte:
Deverá ser concedido provimento ao Recurso e, em consequência, ser revogada a decisão de 1ª Instância e revogado o despacho reclamado.

Contra alegou a recorrida ...... no sentido do improvimento do recurso, terminando com o seguinte quadro conclusivo:

1. A Recorrente Celeste…………………… interpôs recurso da douta sentença proferida pelo M.º juiz a quo a fls... do processo, a qual julgou a reclamação de actos do órgão de execução fiscal “improcedente, mantendo-se, consequentemente, o penhora reclamada".
2. Decidindo como decidiu, o M.º Juiz a quo fez correcta e adequada aplicação do Direito.
3. Nessa conformidade, a Recorrida está convicta de que Vossas Excelências, subsumindo a matéria vertida nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de negar provimento ao recurso apresentado e confirmar a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
4. Invoca a Recorrente que, "por um lado, já procedeu ao pagamento da dívida em execução e, por outro lado, mesmo que tal pagamento não tenha sido efetuado, a dívida encontra-se prescrita". Com efeito, não assiste qualquer razão à Recorrente.
5. Senão vejamos, conforme resulta dos autos, e no normal exercício da sua actividade credítícia, a ……………………….., S.A. (doravante designada por ........) celebrou um contrato de mútuo com hipoteca com a ora Reclamante Celeste……………………………..
6. Tendo em conta que a mutuária deixou de cumprir as obrigações emergentes do contrato em causa, a ……… instaurou acção executiva em 1993, tendo peticionado a quantia de €47.008,16, montante este calculado à data de 08.12.1992 e que se agravava diariamente em €19,90.
7. A reclamante entregou à………, em 15.09.1993 e 21.09.1993, o valor total de €9.975,96, valor manifestamente inferior ao montante em dívida, tendo tal valor sido aplicado à dívida, nos termos legais.
8. Conforme resulta ainda dos autos, em 14.10.1993, a ……… requereu a suspensão da instância por 120 dias, no sentido de tentar alcançar um acordo extrajudicial com a mutuária, aqui Recorrente.
9. Em 19.04.1994, em resposta a um pedido verbal efectuado pela mutuária, a …….. informou-a do montante necessário para liquidação da dívida, o qual era de €47.172,63, à data de 30.04.1994.
10. Não tendo sido efectuada qualquer outra entrega à …….., e constatando o valor em dívida, a execução prosseguiu e, em 21.07.1994, foi realizada a venda judicial do imóvel penhorado e hipotecado a favor da …….. em garantia do empréstimo aqui em análise.
11. À data da venda (21.07.1994), a dívida da Recorrente perante a ……. correspondia ao montante global de €58.748,94. De referir igualmente que este valor já reflectia a aplicação da quantia entregue pela Recorrente para amortização da dívida, ou seja, o já mencionado valor de €9.975,96.
12. O referido imóvel foi adjudicado pela ……. pelo valor de €40.402,63. No entanto, à ……… apenas coube o valor de €37.924,49 - o qual foi aplicado na conta do empréstimo, com data-valor da venda, nos termos legais -, dado que foram liquidadas as custas e créditos preferentes no montante de €2.475,13.
13. Após a aplicação do produto da venda, subsistia em dívida, à referida data da venda, o valor de €10.190,32, a que acresciam os juros vincendos.
14. Vale o mesmo por dizer que, considerando o referido valor da dívida à data da venda (€58.748,94) e o valor recebido e aplicado pela …….. (€37.924,49) facilmente se consta que a dívida não resultou liquidada.
15. Nessa conformidade, ao contrário do pretendido pela Recorrente, é manifesto e evidente que a dívida exequenda não resultou integralmente liquidada com a aplicação ao empréstimo do referido montante de €37.924,49.
16. Pelo que se expôs, não parece assistir qualquer razão à executada. Aliás, o valor total recebido de €47.900,45(€37.924,49 e €9.975,96) pressupõe que a dívida ficaria liquidada sem que fossem considerados quaisquer juros desde a instauração da execução em 08.12.1992 (quantia exequenda: €47.008,16), o que não se coaduna com o invocado pela Exequente .......... no requerimento executivo, porquanto são devidos juros até ao efectivo e integral pagamento.
17. A Recorrente alega igualmente que "o facto de ter sido citada não interrompe a prescrição dos juros cuja prescrição já se consolidou".
18. Com efeito, desde 1987 que a …….. encetou negociações com a Recorrente com vista à obtenção da regularização da dívida (as cartas ora juntas como Doc. l a 10, cuja junção se requer nos termos do artigo 651.- do CPC, aqui aplicável por força da alínea e) do artigo 2.e do CPPT).
19.Ora, determina o n.º l do art. 323 do CC que "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito".
20. Porém, se a citação se não fizer dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao Requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias (art. 323, nº 2 do CC).
21. Por sua vez, consagra o n. l do art. 325 do CC que "a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido". O n. 2 do referido artigo prevê que "o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam".
22. Nas cartas supra mencionadas, a Recorrente assume nitidamente a existência da dívida, operando-se o reconhecimento do direito, perante o respectivo titular, e, consequentemente, verificou-se a interrupção da prescrição, nomeadamente de juros. Nessa medida, todos os juros peticionados no requerimento executivo, datado de 1993, são integralmente devidos, bem como os juros vincendos desde 02.12.1992 (data da contabilização dos juros no requerimento executivo) até ao efectivo e integral pagamento.
23. Isto é, por um lado, ocorreu a interrupção dos juros por via do reconhecimento do direito realizado pela Recorrente nas comunicações trocadas com a aqui Recorrida desde 1987, nos termos do n. l do art. 325 do CC.
24. Por outro lado, a Recorrida foi citada em 21.07.1993, pelo que a prescrição se também se interrompeu a citação na referida data.
25. E, nos termos dos artigos 326, nº l e 327, nº l do CC, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, salvo se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, casos em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
26. No caso concreto, face à interrupção do prazo prescricional, e tendo a interrupção resultado da citação, a prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326, nº l e 327, nº l, ambos do CC).
27. Nesse sentido, vai o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0554/06, de 07/03/2007, em que foi relator António Calhau), o qual, numa situação em tudo semelhante, refere que:
28. "De harmonia com o n.º l do artigo 323 CC, aqui aplicável por se tratar de dívida à Caixa…………….., a prescrição, cujo prazo é de vinte anos (artigo 309 CC), interrompe-se pela citação...";
29. "O acto interruptivo aqui previsto é a citação e o seu efeito é a interrupção da prescrição, a qual inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando o correr novo prazo a partir da sua verificação (artigo 326 CC), sem prejuízo do disposto no número l do artigo 327 CC, o qual estabelece que se a interrupção resultar de citação ..., o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo".
30. E "Interrompido o prazo de prescrição, inutiliza-se o tempo decorrido anteriormente e inicia-se nova contagem do prazo prescricional a partir do acto interruptivo (artigo 326. CC), sem prejuízo, porém, de, tendo a interrupção resultado de citação, o novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ...".
31. Em bom rigor, não pode dizer-se que o novo prazo de prescrição começa a correr logo que decorram os cinco dias posteriores ao pedido de citação (como, de resto, se retira do mesmo douto Acórdão), pois que, como o acto que interrompeu foi a própria citação, só poderá iniciar-se a contagem de novo prazo a partir do momento em que transite em julgado a decisão que ponha termo ao processo.
32.Ora, se este é o raciocínio jurisprudêncial dominante relativamente à dívida de capital, o mesmo é aplicável à questão dos juros a que alude o art.s 310, alínea d) do CC.
33. No entanto, cabe salientar uma diferença: - é que, se para a dívida de capital, o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos, quanto aos juros devidos pelos Opoentes, o prazo para a sua prescrição é de 5 anos.
34. E tendo a prescrição da dívida de capital resultado interrompida pela citação, o prazo para a prescrição dos juros não lhe fugirá à regra, só podendo, neste caso, considerar-se prescritos decorridos que sejam cinco anos desde a data em que tenha transitado em julgado a decisão que ponha termo ao processo.
35. Ora, nem num caso, nem noutro, transitou qualquer decisão em julgado que tenha posto termo ao processo.
36. Desta feita, como fica bem demonstrado, a prescrição da dívida nunca ocorreu, na medida em que o prazo se interrompeu.
37. Com efeito, não faz sentido o alegado pela Recorrente de que "o dívida em execução, tendo em conta a amortização de 2.000.000$00 (€9.975,96) e o valor dos juros de mora prescritos de 11.962,5€, nunca poderia ser à data da venda do imóvel (21.07.1994) o montante de 9.424.290$00 (€47.008,16) ". Ora, este último valor é tão-somente o valor da quantia exequenda! Efectivamente, conforme já foi demonstrado pela Recorrida em sede de contestação, o valor da dívida à data da venda era de €58.748,94, o qual já traduzia a aplicação da verba recebida de €9.975,96! No entanto, os juros que se venceram desde 08.12.1992 até à venda não estavam, de modo algum, prescritos, uma vez que a citação da executada operou automaticamente a interrupção da prescrição, como a própria Recorrente reconhece que são devidos.
38. A Recorrida esquece-se, assim, dos juros peticionados no requerimento executivo até ao efectivo e integral pagamento, os quais são devidos.
39. Não releva o valor pelo qual o imóvel foi vendido, como a Recorrente tanto pretende fazer, mas tão-somente o montante que coube à ……..
40. Acresce que, menciona a Recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à eventual falta de comunicação ao Serviço de Finanças do valor da dívida após a realização da venda. Por um lado, o Serviço de Finanças tinha pleno conhecimento da quantia exequenda e de que, à mesma, acresciam os juros até ao efectivo e integral pagamento, tendo ainda conhecimento da taxa de juros aplicável.
41. Por outro lado, o Serviço de Finanças tinha conhecimento do valor pelo qual o imóvel foi vendido, bem como do valor que coube à ……... Tanto assim é que, o Serviço de Finanças enviou uma notificação à ……, dando nota de que deveria "fazer aplicação à importância de 7 603 780$00 que lhe coube pelo produto da venda" (cfr. o Doc. 11, cuja junção se requer nos termos do artigo 651 do CPC, aqui aplicável por força da alínea e) do artigo 2 do CPPT).
42. Importa igualmente mencionar que a Recorrente foi oportunamente informada do valor da dívida, conforme ficou demonstrado na sentença proferida pelo Tribunal a quo através das cartas enviadas pela ……. em 2000 e 2001 à Recorrente. Por conseguinte, a Recorrente poderia, nesse momento, comunicar esse facto e apurar junto do Serviço de Finanças se esse valor tinha sido tido em conta. Em momento algum a Recorrente requereu a extinção da execução, invocado ter efetuado o pagamento da totalidade da dívida.
43. Em suma, face aos elementos provados, não resulta provado o pagamento da totalidade da dívida nem a prescrição de juros.
44. Por fim, saliente-se que a Recorrida sempre pautou a sua conduta com toda a seriedade, transparência e no estrito cumprimento da lei e da boa fé.
45. Em síntese, foi no estrito cumprimento e respeito pelos princípios e preceitos legais que a ora Recorrida instaurou a acção executiva contra a Recorrente, por inequivocamente se mostrar que lhe é devido o montante peticionado e que a dívida não se encontra prescrita.
46. Pelo que, o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e adequada aplicação do direito, designadamente das citadas disposições legais, devendo por isso, ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, requer-se que se tenham por inatendíveis as pretensões constantes das alegações da Recorrente, confirmando a douta decisão recorrida, sempre com inteira e sã JUSTIÇA!

O MP emitiu, a fls. 203 e 204, douto parecer no sentido do não provimento do recurso

Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.


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II – Na decisão recorrida deu-se, como assente a seguinte factualidade:

A) Em 07.08.1985, foi celebrada escritura pública de "mútuo com hipoteca", entre a Reclamante e a ………………………….. , S.A., pela qual esta concede à Reclamante, tendo em vista a aquisição de uma fracção autónoma, um empréstimo no montante de Esc. 2.900.000$00 (€ 14.465,14), sobre o qual incidem juros "à taxa máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações, sendo inicialmente de trinta e dois e meio por cento ao ano suportada pela forma seguinte:
Pela mutuária, vinte e sete virgula vinte e cinco por cento (...)" (cfr. cópia da escritura e documento complementar, a fis. 5 a 11 da certidão do processo executivo apensa aos autos);

B) Face ao incumprimento pela Reclamante do plano prestacional fixado para pagamento da importância mutuada nos termos mencionados na alínea anterior, por ofício que deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 em 02.04.1993, a……………………., S.A. requereu àquele serviço a instauração de execução contra a ora Reclamante para cobrança coerciva da quantia em dívida, apurada por referência à data de 08.12.1992, no valor de Esc. 9.424.290$00 (€ 47.008,16), que descrimina nos seguintes termos:
- Capital: 4.421.351$00 (€ 22.053,61)
- Juros de 08.0 1.1986 a 08.12. 1992: 4.999. 179$00 (€ 24.935,80)
- Despesas: 3.760$00 (€ 18,75)
(cfr. documento de fls. 2 e 3 e nota de débito de fls. 16, da certidão do processo executivo apensa);

C) Consta do ofício mencionado na alínea anterior e da nota de débito junta a fls. 16 que, a partir de 08.12.1992, "o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em 3990,00 por dia - encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 20,000%";

D) No seguimento de pedido da………………………, S. A., mencionado em B) supra, em 02.04.1993 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, contra a ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.°……………………., tendo em vista a cobrança coerciva da dívida de Esc. 9.424, 290$00 (€ 47.008,16) referida supra (cfr. documento de fls. l a 3 da certidão do processo executivo apensa);

E) Nos termos da certidão de citação que consta a fls. l a 3 da certidão do processo executivo apensa, em 21.07.1993 foi efectuada a citação da Reclamante para a execução (cfr. documento de fls. 25 da certidão do processo de execução apensa);

F) Em 01.09.1993, no âmbito da execução fiscal mencionada em D), foi efectuada a penhora da fracção autónoma da Reclamante, a que se faz referência em A) supra (cfr. documento de fls. 27 e 28 da certidão do processo executivo apensa);

G) Em 15.09.1993, a ora Reclamante efectuou o pagamento do montante de € 7.980,77 (Esc. 1.600.000$00), para amortização da dívida em execução (cfr. documentos de fls. 70 a 73 dos autos);

H) Em 21.09.1993, a ora Reclamante efectuou o pagamento do montante de € 1.995,19 (Esc. 400.000$00), para amortização da dívida em execução (cfr. documentos de fls. 70 a 73 dos autos);

I) Em 21.07.1994, foi efectuada a venda da fracção autónoma objecto da penhora mencionada em F) supra, a qual foi adjudicada à ………………………., S.A., pelo preço de € 40.402,63 (Esc. 8.100.000$00) (cfr. documento de fls. 61 e 62 da certidão do processo executivo apensa);

J) Efectuada a graduação de créditos, do valor da venda foi aplicado no pagamento da dívida à exequente, em cobrança na execução fiscal identificada em D) supra, o valor de € 37.927,49 (Esc. 7.603.780$00), tendo o demais valor (€ 2.475,13) sido destinado às custas e aos créditos preferentes (cfr. documento de fls. 94 a 96 da certidão do processo executivo apenso);

K) A exequente, …………………….., S.A. remeteu à ora Reclamante ofício datado de 01.08.2000, no qual comunica, por referência ao empréstimo em causa, que "após aplicação na conta do empréstimo da verba de Esc. 7.603.780$00, relativa ao produto da venda judicial do imóvel hipotecado à ........, e da verba de Esc. 2.000.000$00, entregue por V. Ex.a, o empréstimo não resultou liquidado.
Permanece em dívida, à data de 01.08.2000, a quantia de Esc. 3.906.608$00, agravando-se diariamente, a partir daquela data, quanto a juros, em 846$00" (cfr. documento de fls. 13-14 dos autos);

L) Em 15.11.2013, no âmbito do processo de execução identificado em D) supra, foi efectuada a penhora do vencimento da ora Reclamante (cfr. documento de fls. 13-14 dos autos);

M) Em 29.11.2013, foi a Reclamante notificada da penhora mencionada na alínea anterior (cfr. documento de fls. 13 e 17 dos autos).
Aí se consignou que inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa e que a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e da certidão do processo de execução, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório.
*****

III – Expostos os factos, vejamos o direito.

O presente recurso vem da decisão que julgou improcedente a reclamação do acto de penhora do vencimento da executada referido em L) do probatório, na consideração de que a dívida não se encontra totalmente paga, sendo que permanecia à data de 1.8.2000, a quantia em dívida de 3.906.608$00 que se agrava diariamente, a partir dessa data, quanto a juros, em 846$00 (cfr. al. K) do probatório) e na consideração de que a totalidade da dívida de capital não se encontra prescrita, sendo que quanto aos juros de mora vencidos cujo prazo de prescrição se interrompeu em 8.4.93 não se verifica a prescrição sobre os vencidos há menos de cinco anos para aquém da data dessa interrupção, isto é, datados de 8.4.88 a 8.4.93.

Atentas as conclusões das alegações delimitadoras do objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso, temos que a recorrente se insurge contra o decidido, invocando omissão de pronuncia ao não se pronunciar sobre o alegado pela reclamante quanto à entrega de 2.000.000$00 (9.975,96€) no que se refere à comunicação à dívida exequenda, o que faz toda a diferença quanto ao montante de dívida à data da venda do imóvel (conclusão 3), invocando erro de julgamento de facto e aplicação de direito, este porque deveria ter considerado como prescritos pelo menos parte dos juros de mora (desde a data do incumprimento a 2.4.1993), sendo que a citação interrompe a prescrição, mas não a prescrição dos juros cuja prescrição já se consolidou (conclusões 2 e 5). Mais entende que a dívida em execução, tendo em conta a amortização efectuada de 9.975,96€ e o valor dos juros de mora prescritos 11.880,00€ nunca poderia ser à data de venda do imóvel (21/07/1994) o montante de 9.424.290$00 (47.008,16€) e deveria ser igual á dívida constante do título executivo, menos a quantia entregue para a sua amortização e juros prescritos desde pelo menos 1986 a 1988 (3 anos) mais os juros de mora de 1993 a 21/07/1994, pelo que entende que a execução deve ser dada como extinta, por se encontrar paga por efeitos de venda do bem penhorado, da entrega de 9.975,96€ e pela prescrição de parte dos juros de mora (conclusões 6, 7 e 8).
Estas as questões que importam apreciação.
Começando pela apreciação da invocada omissão de pronuncia desde já diremos que ela, como causa de nulidade da sentença, não se verifica, pois que a sentença se pronuncia sobre essa questão como se pode verificar das al. G) e H) do probatório e da consideração que sobre esse pagamento é feito na decisão quando aí se refere:
“….a ora Reclamante efectuou o pagamento do montante total de € 9.975,96 (Esc. 2.000.000$00), para amortização da dívida em execução (cfr. alínea G) e H) do probatório).
….
Na verdade, tendo em atenção que, como se deixa assente em B), C) e D) do probatório, o processo de execução fiscal em referência foi instaurado para cobrança de dívida no montante de € 47.008,16, valor apurado por referência à data de 08.12.1992, podemos desde já concluir que, o total do valor aplicado no pagamento da dívida exequenda (€ 9.975,96 + € 37.927,49) só seria suficiente para o pagamento da dívida à exequente se, após aquela indicada data por referência à qual se apurou a dívida a cobrar (08.12.1992), não acrescessem juros vincendos, e até custas processuais. O que não é o caso, porquanto, como a Reclamante não desconhece, sobre o capital em dívida recaem juros de mora à taxa máxima legal em vigor - sendo inicialmente de 32,5% -, conforme previsto, de resto, no contrato de mútuo celebrado entre as partes nos presentes autos (cfr. alínea A) do probatório).
E, de facto, como resulta dos autos, designadamente na nota de débito a que se faz referência em C) do probatório, a partir de 08.12.1992, sobre a dívida em execução incidiram juros vincendos, à taxa de 20%, Esc. 3.990,00 (€ 19,90) por dia, facto não questionado pela Reclamante, nem nos autos de execução fiscal, apesar de ter sido citado para a mesma, nem nos presentes autos de reclamação.
Assim, através de mera operação aritmética se percebe que, aplicando a mencionada taxa de juros à dívida em execução, logo se conclui que, em 21.07.1994, data da venda do imóvel, de cujo valor foi aplicado € 37.927,49 no pagamento da dívida em execução, o montante resultante da soma do valor da dívida pela qual foi instaurada a execução (€ 47.008,16) com o valor dos juros contabilizados até à referida data, é superior à quantia paga na execução (€ 47.903,46)”.

Tendo essa questão, pois, sido apreciada na decisão, não se verifica a invocada omissão de pronuncia como causa de nulidade da sentença.
Essa quantia de 2.000.000$00, como resulta das al. G) e H) do probatório foi entregue nas datas de 15.9.93 e 21.9.93 para amortização da dívida em execução, o que não é posto em causa pela recorrente e, tendo a venda do imóvel ocorrido em 21.7.94, não provando a recorrente que tal quantia não foi considerada na amortização da dívida na data da venda, só se pode concluir que o foi nessa data e daí não haver qualquer erro de julgamento, quer de direito, quer de facto, no tocante à consideração dessa quantia na amortização da dívida exequenda.

Entende a recorrente que à data da instauração da execução já tinham decorrido mais de cinco anos, pelo que grande parte dos juros de mora já estavam prescritos e a dívida em execução, tendo em conta a amortização efectuada de 9.975,96€ e o valor dos juros de mora prescritos 11.880,00€ nunca poderia ser à data de venda do imóvel (21/07/1994) o montante de 9.424.290$00 (47.008,16€) e deveria ser igual á dívida constante do título executivo, menos a quantia entregue para a sua amortização e juros prescritos desde pelo menos 1986 a 1988 (3 anos) mais os juros de mora de 1993 a 21/07/1994, pelo que entende que a execução deve ser dada como extinta, por se encontrar paga por efeitos de venda do bem penhorado, da entrega de 9.975,96€ e pela prescrição de parte dos juros de mora.

Começando pela apreciação da prescrição de parte dos juros de mora, diremos que não assiste, nesta questão, razão à ora recorrente.

A prescrição constitui fundamento de oposição à execução, e, como estamos perante dívida de natureza não tributária como se refere e bem na decisão, a mesma não é de conhecimento oficioso, não podendo o tribunal supri-la, sendo que necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita como resulta do art. 303 do CC. E a invocação da mesma, como fundamento de oposição à execução, deveria ter sido invocada em sede de oposição à execução na sequência da citação que foi feita à executada e no prazo referido na citação para o efeito (cfr. al. E) do probatório). O momento e meio próprio para a invocação da prescrição era na oposição à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, isto é, nos vinte dias a contar de 21.7.93. Não tendo deduzido oposição à execução como se verifica dos autos e não tendo, pois, invocado, atempadamente, a prescrição, não se pode, agora, nesta sede, apreciar tal questão que deveria ter sido invocada no prazo de vinte dias a contar da citação em sede de oposição à execução. Não lhe pode, por isso, aproveitar, agora, a invocada prescrição de parte dos juros de mora que não pode ser apreciada, nesta sede.

Entende a recorrente que a dívida em execução deveria ser igual á dívida constante do título executivo, menos a quantia entregue para a sua amortização e juros prescritos desde pelo menos 1986 a 1988 (3 anos) mais os juros de mora de 1993 a 21/07/1994, pelo que a execução devia ser dada como extinta, por se encontrar paga por efeitos de venda do bem penhorado, da entrega de 9.975,96€ e pela prescrição de parte dos juros de mora.
Nesta questão labora em erro a recorrente, pois que, como já se referiu, não se podem considerar prescritos os juros de mora. A quantia em execução, aquando da venda do imóvel é a que consta do título executivo mas com os juros de mora de 8.1.86 até à data da venda, menos a quantia já entregue de 9.975,96€.
Assim, tal como se refere na decisão recorrida, através de mera operação aritmética se percebe que, aplicando a taxa de juros devida à dívida em execução, logo se conclui que, em 21.07.1994, data da venda do imóvel, de cujo valor foi aplicado € 37.927,49 no pagamento da dívida em execução, o montante resultante da soma do valor da dívida pela qual foi instaurada a execução (€ 47.008,16) com o valor dos juros contabilizados até à referida data, é superior à quantia paga na execução (€ 47.903,46).

A entrega da quantia de 2.000.000$00, mais o valor da venda do imóvel (8.100.000$00) de que só foi aplicado €37.927,49 no pagamento da dívida em execução não foi suficiente para liquidar a dívida de capital e juros de mora em execução, sendo que a exequente não obteve em pagamento a totalidade do valor da venda do imóvel por existirem credores privilegiados como se verifica das al. I) e J) do probatório.
Não se mostra, assim, paga, como pretende a recorrente, a dívida exequenda por efeitos da venda do bem e da entrega da quantia de 2.000.000$00, sendo que não aproveita à recorrente a invocada prescrição de juros e daí que não se verifiquem os pressupostos para a pretendida extinção da execução.

Improcedem, pois, as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter a decisão recorrida.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente
Lisboa, 5.2.015
Pereira Gameiro
Anabela Russo
Lurdes Toscano