Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08211/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/05/2015 |
| Relator: | PEREIRA GAMEIRO |
| Descritores: | - PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INVOCAÇÃO EM RECLAMAÇÃO DE ACTO DO CHEFE NA EXECUÇÃO |
| Sumário: | 1 - Nas dívidas de natureza não tributária a prescrição não é de conhecimento oficioso, necessitando, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (art. 303 do CC). 2 - A prescrição constitui fundamento de oposição à execução e é nesta forma de processo (oposição) que deve ser invocada, na sequência da citação. 3 - Tendo a reclamante, ora recorrente, sido citada na execução e não deduzindo, oportunamente, oposição à execução com invocação da prescrição de parte dos juros de mora relativos a dívida de natureza não tributária, não lhe pode aproveitar, em sede de reclamação de acto do chefe na execução, a invocação da prescrição de parte dos juros de mora que não pode aí ser apreciada, por extemporânea invocação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 8.211/14.
I – Celeste ……………………….. recorre da sentença de fls. 105 a 115 do Mmº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação que apresentou do acto de penhora do seu vencimento efectuado no âmbito do processo de execução fiscal nº …………………. a correr termos no serviço de finanças de VFX 2 e em que é exequente a ……., SA, pretendendo a revogação da decisão e do despacho reclamado. Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: ********* II – Na decisão recorrida deu-se, como assente a seguinte factualidade: A) Em 07.08.1985, foi celebrada escritura pública de "mútuo com hipoteca", entre a Reclamante e a ………………………….. , S.A., pela qual esta concede à Reclamante, tendo em vista a aquisição de uma fracção autónoma, um empréstimo no montante de Esc. 2.900.000$00 (€ 14.465,14), sobre o qual incidem juros "à taxa máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações, sendo inicialmente de trinta e dois e meio por cento ao ano suportada pela forma seguinte: Pela mutuária, vinte e sete virgula vinte e cinco por cento (...)" (cfr. cópia da escritura e documento complementar, a fis. 5 a 11 da certidão do processo executivo apensa aos autos); B) Face ao incumprimento pela Reclamante do plano prestacional fixado para pagamento da importância mutuada nos termos mencionados na alínea anterior, por ofício que deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 em 02.04.1993, a……………………., S.A. requereu àquele serviço a instauração de execução contra a ora Reclamante para cobrança coerciva da quantia em dívida, apurada por referência à data de 08.12.1992, no valor de Esc. 9.424.290$00 (€ 47.008,16), que descrimina nos seguintes termos: - Capital: 4.421.351$00 (€ 22.053,61) - Juros de 08.0 1.1986 a 08.12. 1992: 4.999. 179$00 (€ 24.935,80) - Despesas: 3.760$00 (€ 18,75) (cfr. documento de fls. 2 e 3 e nota de débito de fls. 16, da certidão do processo executivo apensa); C) Consta do ofício mencionado na alínea anterior e da nota de débito junta a fls. 16 que, a partir de 08.12.1992, "o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em 3990,00 por dia - encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 20,000%"; D) No seguimento de pedido da………………………, S. A., mencionado em B) supra, em 02.04.1993 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, contra a ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.°……………………., tendo em vista a cobrança coerciva da dívida de Esc. 9.424, 290$00 (€ 47.008,16) referida supra (cfr. documento de fls. l a 3 da certidão do processo executivo apensa); E) Nos termos da certidão de citação que consta a fls. l a 3 da certidão do processo executivo apensa, em 21.07.1993 foi efectuada a citação da Reclamante para a execução (cfr. documento de fls. 25 da certidão do processo de execução apensa); F) Em 01.09.1993, no âmbito da execução fiscal mencionada em D), foi efectuada a penhora da fracção autónoma da Reclamante, a que se faz referência em A) supra (cfr. documento de fls. 27 e 28 da certidão do processo executivo apensa); G) Em 15.09.1993, a ora Reclamante efectuou o pagamento do montante de € 7.980,77 (Esc. 1.600.000$00), para amortização da dívida em execução (cfr. documentos de fls. 70 a 73 dos autos); H) Em 21.09.1993, a ora Reclamante efectuou o pagamento do montante de € 1.995,19 (Esc. 400.000$00), para amortização da dívida em execução (cfr. documentos de fls. 70 a 73 dos autos); I) Em 21.07.1994, foi efectuada a venda da fracção autónoma objecto da penhora mencionada em F) supra, a qual foi adjudicada à ………………………., S.A., pelo preço de € 40.402,63 (Esc. 8.100.000$00) (cfr. documento de fls. 61 e 62 da certidão do processo executivo apensa); J) Efectuada a graduação de créditos, do valor da venda foi aplicado no pagamento da dívida à exequente, em cobrança na execução fiscal identificada em D) supra, o valor de € 37.927,49 (Esc. 7.603.780$00), tendo o demais valor (€ 2.475,13) sido destinado às custas e aos créditos preferentes (cfr. documento de fls. 94 a 96 da certidão do processo executivo apenso); K) A exequente, …………………….., S.A. remeteu à ora Reclamante ofício datado de 01.08.2000, no qual comunica, por referência ao empréstimo em causa, que "após aplicação na conta do empréstimo da verba de Esc. 7.603.780$00, relativa ao produto da venda judicial do imóvel hipotecado à ........, e da verba de Esc. 2.000.000$00, entregue por V. Ex.a, o empréstimo não resultou liquidado. Permanece em dívida, à data de 01.08.2000, a quantia de Esc. 3.906.608$00, agravando-se diariamente, a partir daquela data, quanto a juros, em 846$00" (cfr. documento de fls. 13-14 dos autos); L) Em 15.11.2013, no âmbito do processo de execução identificado em D) supra, foi efectuada a penhora do vencimento da ora Reclamante (cfr. documento de fls. 13-14 dos autos); M) Em 29.11.2013, foi a Reclamante notificada da penhora mencionada na alínea anterior (cfr. documento de fls. 13 e 17 dos autos). Aí se consignou que inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa e que a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e da certidão do processo de execução, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório. ***** III – Expostos os factos, vejamos o direito. O presente recurso vem da decisão que julgou improcedente a reclamação do acto de penhora do vencimento da executada referido em L) do probatório, na consideração de que a dívida não se encontra totalmente paga, sendo que permanecia à data de 1.8.2000, a quantia em dívida de 3.906.608$00 que se agrava diariamente, a partir dessa data, quanto a juros, em 846$00 (cfr. al. K) do probatório) e na consideração de que a totalidade da dívida de capital não se encontra prescrita, sendo que quanto aos juros de mora vencidos cujo prazo de prescrição se interrompeu em 8.4.93 não se verifica a prescrição sobre os vencidos há menos de cinco anos para aquém da data dessa interrupção, isto é, datados de 8.4.88 a 8.4.93. Atentas as conclusões das alegações delimitadoras do objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso, temos que a recorrente se insurge contra o decidido, invocando omissão de pronuncia ao não se pronunciar sobre o alegado pela reclamante quanto à entrega de 2.000.000$00 (9.975,96€) no que se refere à comunicação à dívida exequenda, o que faz toda a diferença quanto ao montante de dívida à data da venda do imóvel (conclusão 3), invocando erro de julgamento de facto e aplicação de direito, este porque deveria ter considerado como prescritos pelo menos parte dos juros de mora (desde a data do incumprimento a 2.4.1993), sendo que a citação interrompe a prescrição, mas não a prescrição dos juros cuja prescrição já se consolidou (conclusões 2 e 5). Mais entende que a dívida em execução, tendo em conta a amortização efectuada de 9.975,96€ e o valor dos juros de mora prescritos 11.880,00€ nunca poderia ser à data de venda do imóvel (21/07/1994) o montante de 9.424.290$00 (47.008,16€) e deveria ser igual á dívida constante do título executivo, menos a quantia entregue para a sua amortização e juros prescritos desde pelo menos 1986 a 1988 (3 anos) mais os juros de mora de 1993 a 21/07/1994, pelo que entende que a execução deve ser dada como extinta, por se encontrar paga por efeitos de venda do bem penhorado, da entrega de 9.975,96€ e pela prescrição de parte dos juros de mora (conclusões 6, 7 e 8). Estas as questões que importam apreciação. Começando pela apreciação da invocada omissão de pronuncia desde já diremos que ela, como causa de nulidade da sentença, não se verifica, pois que a sentença se pronuncia sobre essa questão como se pode verificar das al. G) e H) do probatório e da consideração que sobre esse pagamento é feito na decisão quando aí se refere: “….a ora Reclamante efectuou o pagamento do montante total de € 9.975,96 (Esc. 2.000.000$00), para amortização da dívida em execução (cfr. alínea G) e H) do probatório). …. Na verdade, tendo em atenção que, como se deixa assente em B), C) e D) do probatório, o processo de execução fiscal em referência foi instaurado para cobrança de dívida no montante de € 47.008,16, valor apurado por referência à data de 08.12.1992, podemos desde já concluir que, o total do valor aplicado no pagamento da dívida exequenda (€ 9.975,96 + € 37.927,49) só seria suficiente para o pagamento da dívida à exequente se, após aquela indicada data por referência à qual se apurou a dívida a cobrar (08.12.1992), não acrescessem juros vincendos, e até custas processuais. O que não é o caso, porquanto, como a Reclamante não desconhece, sobre o capital em dívida recaem juros de mora à taxa máxima legal em vigor - sendo inicialmente de 32,5% -, conforme previsto, de resto, no contrato de mútuo celebrado entre as partes nos presentes autos (cfr. alínea A) do probatório). E, de facto, como resulta dos autos, designadamente na nota de débito a que se faz referência em C) do probatório, a partir de 08.12.1992, sobre a dívida em execução incidiram juros vincendos, à taxa de 20%, Esc. 3.990,00 (€ 19,90) por dia, facto não questionado pela Reclamante, nem nos autos de execução fiscal, apesar de ter sido citado para a mesma, nem nos presentes autos de reclamação. Assim, através de mera operação aritmética se percebe que, aplicando a mencionada taxa de juros à dívida em execução, logo se conclui que, em 21.07.1994, data da venda do imóvel, de cujo valor foi aplicado € 37.927,49 no pagamento da dívida em execução, o montante resultante da soma do valor da dívida pela qual foi instaurada a execução (€ 47.008,16) com o valor dos juros contabilizados até à referida data, é superior à quantia paga na execução (€ 47.903,46)”. Tendo essa questão, pois, sido apreciada na decisão, não se verifica a invocada omissão de pronuncia como causa de nulidade da sentença. Essa quantia de 2.000.000$00, como resulta das al. G) e H) do probatório foi entregue nas datas de 15.9.93 e 21.9.93 para amortização da dívida em execução, o que não é posto em causa pela recorrente e, tendo a venda do imóvel ocorrido em 21.7.94, não provando a recorrente que tal quantia não foi considerada na amortização da dívida na data da venda, só se pode concluir que o foi nessa data e daí não haver qualquer erro de julgamento, quer de direito, quer de facto, no tocante à consideração dessa quantia na amortização da dívida exequenda. Entende a recorrente que à data da instauração da execução já tinham decorrido mais de cinco anos, pelo que grande parte dos juros de mora já estavam prescritos e a dívida em execução, tendo em conta a amortização efectuada de 9.975,96€ e o valor dos juros de mora prescritos 11.880,00€ nunca poderia ser à data de venda do imóvel (21/07/1994) o montante de 9.424.290$00 (47.008,16€) e deveria ser igual á dívida constante do título executivo, menos a quantia entregue para a sua amortização e juros prescritos desde pelo menos 1986 a 1988 (3 anos) mais os juros de mora de 1993 a 21/07/1994, pelo que entende que a execução deve ser dada como extinta, por se encontrar paga por efeitos de venda do bem penhorado, da entrega de 9.975,96€ e pela prescrição de parte dos juros de mora. Começando pela apreciação da prescrição de parte dos juros de mora, diremos que não assiste, nesta questão, razão à ora recorrente. A prescrição constitui fundamento de oposição à execução, e, como estamos perante dívida de natureza não tributária como se refere e bem na decisão, a mesma não é de conhecimento oficioso, não podendo o tribunal supri-la, sendo que necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita como resulta do art. 303 do CC. E a invocação da mesma, como fundamento de oposição à execução, deveria ter sido invocada em sede de oposição à execução na sequência da citação que foi feita à executada e no prazo referido na citação para o efeito (cfr. al. E) do probatório). O momento e meio próprio para a invocação da prescrição era na oposição à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, isto é, nos vinte dias a contar de 21.7.93. Não tendo deduzido oposição à execução como se verifica dos autos e não tendo, pois, invocado, atempadamente, a prescrição, não se pode, agora, nesta sede, apreciar tal questão que deveria ter sido invocada no prazo de vinte dias a contar da citação em sede de oposição à execução. Não lhe pode, por isso, aproveitar, agora, a invocada prescrição de parte dos juros de mora que não pode ser apreciada, nesta sede. Entende a recorrente que a dívida em execução deveria ser igual á dívida constante do título executivo, menos a quantia entregue para a sua amortização e juros prescritos desde pelo menos 1986 a 1988 (3 anos) mais os juros de mora de 1993 a 21/07/1994, pelo que a execução devia ser dada como extinta, por se encontrar paga por efeitos de venda do bem penhorado, da entrega de 9.975,96€ e pela prescrição de parte dos juros de mora. Nesta questão labora em erro a recorrente, pois que, como já se referiu, não se podem considerar prescritos os juros de mora. A quantia em execução, aquando da venda do imóvel é a que consta do título executivo mas com os juros de mora de 8.1.86 até à data da venda, menos a quantia já entregue de 9.975,96€. Assim, tal como se refere na decisão recorrida, através de mera operação aritmética se percebe que, aplicando a taxa de juros devida à dívida em execução, logo se conclui que, em 21.07.1994, data da venda do imóvel, de cujo valor foi aplicado € 37.927,49 no pagamento da dívida em execução, o montante resultante da soma do valor da dívida pela qual foi instaurada a execução (€ 47.008,16) com o valor dos juros contabilizados até à referida data, é superior à quantia paga na execução (€ 47.903,46). A entrega da quantia de 2.000.000$00, mais o valor da venda do imóvel (8.100.000$00) de que só foi aplicado €37.927,49 no pagamento da dívida em execução não foi suficiente para liquidar a dívida de capital e juros de mora em execução, sendo que a exequente não obteve em pagamento a totalidade do valor da venda do imóvel por existirem credores privilegiados como se verifica das al. I) e J) do probatório. Não se mostra, assim, paga, como pretende a recorrente, a dívida exequenda por efeitos da venda do bem e da entrega da quantia de 2.000.000$00, sendo que não aproveita à recorrente a invocada prescrição de juros e daí que não se verifiquem os pressupostos para a pretendida extinção da execução. Improcedem, pois, as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter a decisão recorrida. IV - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. |