Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2859/24.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/27/2025
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO
FACTOS NÃO ALEGADOS
INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
DIREITO À INFORMAÇÃO
DIREITO DE PETIÇÃO DOS CIDADÃOS
DEVER DE PRONÚNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Sumário:I - Alegando a recorrente que “todos os factos” por si alegados deveriam ter sido dados como provados por a entidade demandada não ter apresentado contestação, não cumpre a mesma o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
II - Os factos que não são instrumentais, complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados, nem notórios, e que não tenham sido alegados, não podem fundar a decisão da causa, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC.
III - O meio processual da intimação para a prestação de informações visa dar concretização à satisfação do direito à informação (procedimental e não procedimental), e não ao direito de petição dos cidadãos, não podendo ser invocado o dever de pronúncia da Administração, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPA, para lançar mão da intimação para a prestação de informações.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

S…, LDA, intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P.. Pede a intimação da entidade demandada e do Presidente do seu Conselho Directivo “(…) a satisfazerem o solicitado pela Requerente através de carta registada com aviso de receção de 26 de fevereiro de 2024, em concreto de esclarecerem a Requerente se, para efeitos do disposto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pode o Investidor Estrangeiro, adquirir uma participação social na sociedade, através de aumento de capital, no montante de Euros: 500.000,00, atribuindo-se parte do referido montante a “prémio de entrada”.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção “por não se estar perante um pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos”.
A autora interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1. Através de comunicação recebida no dia 26 de fevereiro de 2024, a Autora interpelou a Recorrida solicitando um pedido de informação, concretamente saber se: “Para efeitos do disposto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pode o Investidor Estrangeiro, adquirir uma participação social na sociedade, através de aumento de capital, no montante de Euros: 500.000,00, atribuindo-se parte do referido montante a “prémio de entrada””.
2. A Recorrida nunca respondeu à questão colocada pela Autora, pelo que foi proposta a presente ação, pedindo que a AIMA fosse intimada para responder à questão colocada.
3. Devidamente citada a AIMA não contestou a Ação.
4. Como consequência da falta de contestação, ao abrigo do disposto no artigo 83º do CPTA, deviam os factos alegados pela Autora ser julgados integramente confessados e, consequentemente, ser a Recorrida intimada pelo Tribunal para vir prestar a resposta pedida pela Autora.
5. O douto Tribunal a quo, tentando suprir a falta de contestação da Ré Recorrida, e em total desrespeito pela lei, notificou a Ré novamente, concedendo-lhe novo prazo para se pronunciar; também desta vez a Ré não se pronunciou, mas requereu a junção aos autos do email entretanto enviado para a mandatária da Autora.
6. O Tribunal dá como provados factos que nunca foram alegados pela Ré em sede Própria, os quais apenas constam do documento junto mais tarde, com um requerimento extemporaneamente junto pela Ré, porém, os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, pelo que jamais se pode considerar provado aquilo que não é alegado, mas consta de um documento junto aos autos extemporaneamente.
7. Jamais poderiam ser dados por provados os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, e 7 porquanto estes nunca foram alegados.
8. A Entidade Publica que faz a interpretação e aplicação da lei é a AIMA – ora Recorrida –, daí que a Autora lhe coloque diretamente a questão acerca da sua interpretação da lei, já que é esta entidademque vai aceitar ou rejeitar o pedido, que tem o dever de esclarecer o privado sobre quais os motivos pelos quais vai aceitar ou rejeitar esse pedido.
9. Não pode o privado ficar sujeito à interpretação de cada um dos inspetores que vão avaliar o caso em concreto, sujeitando-se a milhares de decisões diferentes em função da pessoa que decide; daí que deva a Entidade Pública AIMA informar qual a sua interpretação da lei e de que forma vai aplica-la.
10. O artigo 13º do CPTA "O Princípio da decisão", encerra dois princípios fundamentais: o da pronúncia (contido no seu nº 1) e o da decisão (regulado noseu nº 2); O primeiro dever – o de pronúncia – obriga sempre a Administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à Constituição e às leis dos cidadãos (arts. 52º da CRP e 74º e ss. do CPA e Lei nº 43/90 de 10/8).
11. Ao contrário daquilo que invoca o douto Tribunal a quo na sua sentença, o Privado – in casu a Recorrente – não tem apenas direito receber uma resposta ou informação caso formule um pedido “no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.”; pelo contrário, o dever de pronúncia da administração obriga sempre a Administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à Constituição e às leis dos cidadãos (arts. 13º CPTA; 52º da CRP e 74º e ss. do CPA e Lei nº 43/90 de 10/8).”
A entidade recorrida, notificada da interposição do recurso, não respondeu à alegação do recorrente.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso, nos termos da sentença recorrida.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber:
a) Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto;
b) Se a sentença padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:

1. [eliminado, conforme decisão de impugnação da matéria de facto]
2. [eliminado, conforme decisão de impugnação da matéria de facto]
3. [eliminado, conforme decisão de impugnação da matéria de facto]
4. [eliminado, conforme decisão de impugnação da matéria de facto]
5. Em 23-02-2024, a Autora remeteu, por correio postal registado com aviso de receção assinado no dia 26-02-2024, requerimento, dirigido à Entidade Demandada, que se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, entre o mais, o seguinte: (doc. a fls.: 19 a 23 do SITAF);
“Porém, uma vez que a lei não parece clara o suficiente, requer-se a V.Exas. a clarificação do referido artigo, nomeadamente questionando-se o seguinte a V.Exas.: Para efeitos do disposto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pode o Investidor Estrangeiro, adquirir uma participação social na sociedade, através de aumento de capital, no montante de Euros: 500.000,00, atribuindo-se parte do referido montante a “prémio de entrada”?”
6. Em 08-04-2024 deu entrada em juízo a petição inicial da presente intimação (cfr. doc. de fls. 1 do SITAF);
7. [eliminado, conforme decisão de impugnação da matéria de facto]

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A. Do erro de julgamento de facto

Defende a recorrente que todos os factos por si alegados deveriam ter sido dados como provados, uma vez que a entidade demandada não apresentou contestação.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, na alínea a) do seu n.º 1, que deve o mesmo “obrigatoriamente” e “sob pena de rejeição”, especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Ora, dado que a recorrente se refere a “todos os factos”, não especifica a mesma os concretos pontos de facto que considera que deveriam ter sido dados como provados, não cumprindo o referido ónus, pelo que é de rejeitar a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 640.º.
Mais considera a recorrente que o Tribunal não deveria ter considerado provados os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, e 7, dado que os mesmos não foram alegados pela entidade demandada.
E, neste ponto, assiste-lhe razão. Com efeito, percorrida a p.i., constata-se que os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, e 7 - respeitantes à troca de correspondência entre representante da autora recorrente e os serviços do SEF e da entidade demandada - não foram alegados pela autora (ora recorrente), sendo certo que a entidade demandada não apresentou contestação, pelo que, nem por esta foram alegados. Ora, a propósito da relação entre o ónus de alegação das partes e os poderes de cognição do tribunal, resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC que o juiz só pode fundar a sua decisão nos seguintes tipos de factos: (i) nos factos essenciais (que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas), alegados pelas partes nos articulados; (ii) nos factos instrumentais, que resultem da instrução da causa; (iii) nos factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pelas partes e que resultem da instrução da causa; (iv) nos factos notórios (que são do conhecimento geral e que não carecem de alegação nem de prova – cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC ); e (v) nos factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (que também não carecem de alegação – cfr. artigo 412.º, n.º 2, do CPC).
Não sendo os pontos do probatório em análise instrumentais, nem complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados, tão-pouco se tratando de factos notórios, e não tendo os mesmos sido alegados, não podem fundar a decisão da causa.
Deste modo, procede a impugnação da matéria de facto neste ponto, determinando-se a eliminação dos pontos 1, 2, 3, 4, e 7 da matéria de facto elencada na sentença recorrida.


B. Do erro de julgamento de direito

A sentença recorrida julgou improcedente a acção “por não se estar perante um pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos”.
Contra o assim decidido, insurge-se a recorrente, alegando que a questão de “interpretação da lei” por si colocada à entidade demandada se justifica por ser a AIMA, I.P., quem interpreta e aplica a lei ao abrigo da qual pretende a recorrente deduzir um pedido, impondo-se o dever de pronúncia da Administração sobre qualquer petição que lhe seja dirigida por um particular, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPA.
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do CPTA, “Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação (…).” Assim, são pressupostos do pedido de intimação: a) A formulação de um pedido no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos; e b) A falta de satisfação integral desse pedido.
O direito à informação procedimental está consagrado no artigo 268.º da Constituição e concretizado nos artigos 82.º a 85.º do CPA, nos termos dos quais os interessados, relativamente aos procedimentos que lhes digam directamente respeito, ou quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam, têm os seguintes direitos: (i) o direito de ser informados pelo responsável pela direcção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento do procedimento; (ii) o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas; (iii) o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica; (iv) o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), “Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.” O dever de pronúncia dos órgãos administrativos que resulta desta norma legal constitui um dever de natureza constitucional, correspondente ao direito fundamental de petição dos cidadãos, em matérias que lhes dizem respeito ou à Constituição e às leis (artigo 52.º da Constituição), direito este que é exercido nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (que regula o exercício do direito de petição), e não nos termos dos artigos 53.º e ss. do CPA. Diferentemente, o dever de informação que impende sobre a Administração corresponde ao direito constitucional que assiste aos cidadãos de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (artigo 268.º, n.º 1, da Constituição), no âmbito de um procedimento administrativo.
O meio processual da intimação para a prestação de informações visa dar concretização à satisfação do direito à informação (procedimental e não procedimental), e não ao direito de petição dos cidadãos, pelo que não tem cabimento, como faz a recorrente, invocar o dever de pronúncia da Administração, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPA, para lançar mão da intimação para a prestação de informações.
No caso, o que a autora recorrente pretende é saber se, “para efeitos do disposto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pode o Investidor Estrangeiro, adquirir uma participação social na sociedade, através de aumento de capital, no montante de Euros: 500.000,00, atribuindo-se parte do referido montante a “prémio de entrada”.
Tal pedido nada tem a ver com a obtenção de informações respeitantes a um procedimento administrativo ou a documento administrativo, antes com uma interpretação de norma legal com vista à decisão de um futuro e eventual requerimento que constitua a entidade administrativa no dever de decidir, pretensão esta que é totalmente alheia à finalidade deste meio processual, tal como consagrado no artigo 104.º do CPTA.
Nesta medida, não estamos perante um pedido de prestação de informação, com enquadramento processual na intimação para a prestação de informações, prevista e regulada nos artigos 104.º e ss. do CPTA, pelo que bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente acção, não padecendo, assim, a mesma do invocado erro de julgamento.
*
Vencida, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Rejeitar o recurso quanto à matéria de facto na parte em que a recorrente peticiona a consideração como provados de todos os factos por si alegados, uma vez que a entidade demandada não apresentou contestação;
b) Negar provimento ao recurso interposto.


Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025

Joana Costa e Nora (Relatora)
Marcelo Mendonça
Ricardo Ferreira Leite