Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1835/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/16/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CONCEITO DE POSSE RELEVANTE |
| Sumário: | I- O embargante tem de ser terceiro em relação ao processo onde foi ordenado o acto ofensivo da sua posse, esse acto tem de provir ou ser ordenado por autoridade judicial e tem de ofender ou ameaçar de lesão a posse do mesmo embargante sobre bem móvel ou imóvel. II- A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, é uma forma de exercido de vários direitos reais, e é consabido que o elemento material ou «corpus» consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real e que o «animus sibi habendi» é a intenção de exercer um poder sobre as coisas, poder esse exercido no próprio interesse. III-Não fluindo do probatório a prática pelos embargantes de actos materiais de posse e nada também se provando no tocante ao animus, ainda que os embargantes hajam alegado esse elemento na petição - intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente a esse domínio de facto, revelando os embargantes o entendimento de que dos actos materiais se presume o animus - tal não se verifica pois que só em caso de dúvida é que se verifica a presunção do nº 2 do artº 1252 do CC que dispõe que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. IV-Mas tal presunção não pode operar quando da matéria assente resulta que a casa de habitação em causa, embora tenha sido construída em terrenos dos ora embargantes, foi, desde a sua construção, ocupada pelos executados, embora se encontre desocupada desde há cerca de 5 anos, sem ligação à rede pública de electricidade, devendo concluir-se que a casa é dos executados pois a construíram requerendo a competente licença de obras, jamais os embargantes tendo residido na dita casa. V-Daí que os embargantes não dispõem de posse titulada, de posse real ou efectiva que legitime os presentes embargos, sendo apenas de presumir que na ausência dos executados há vários anos, como familiares que residem a pouca distância da casa, tomem conta desta como simples detentores ou possuidores precários do bem penhorado. VI- É que, quanto ao cmimus, vale a «teoria da causa», com base na qual, «na aquisição derivada a determinação da existência deste elemento intencional -do animus - deve aferir-se, não pela vontade concreta do adquirente da posse, mas antes pela natureza do acto jurídico que originou a aquisição». |
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| Decisão Texto Integral: |