Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1835/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/16/2000
Relator:J. Correia
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
CONCEITO DE POSSE RELEVANTE
Sumário: I- O embargante tem de ser terceiro em relação ao processo onde foi ordenado o acto
ofensivo da sua posse, esse acto tem de provir ou ser ordenado por autoridade judicial e tem de ofender
ou ameaçar de lesão a posse do mesmo embargante sobre bem móvel ou imóvel.
II- A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do
direito de propriedade ou de outro direito real, é uma forma de exercido de vários direitos reais, e é
consabido que o elemento material ou «corpus» consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição
do direito de propriedade ou de outro direito real e que o «animus sibi habendi» é a intenção de exercer
um poder sobre as coisas, poder esse exercido no próprio interesse.
III-Não fluindo do probatório a prática pelos embargantes de actos materiais de posse e nada também se
provando no tocante ao animus, ainda que os embargantes hajam alegado esse elemento na petição -
intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente a esse domínio de
facto, revelando os embargantes o entendimento de que dos actos materiais se presume o animus - tal
não se verifica pois que só em caso de dúvida é que se verifica a presunção do nº 2 do artº 1252 do CC
que dispõe que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto.
IV-Mas tal presunção não pode operar quando da matéria assente resulta que a casa de habitação em
causa, embora tenha sido construída em terrenos dos ora embargantes, foi, desde a sua construção,
ocupada pelos executados, embora se encontre desocupada desde há cerca de 5 anos, sem ligação à rede
pública de electricidade, devendo concluir-se que a casa é dos executados pois a construíram requerendo
a competente licença de obras, jamais os embargantes tendo residido na dita casa.
V-Daí que os embargantes não dispõem de posse titulada, de posse real ou efectiva que legitime os
presentes embargos, sendo apenas de presumir que na ausência dos executados há vários anos, como
familiares que residem a pouca distância da casa, tomem conta desta como simples detentores ou
possuidores precários do bem penhorado.
VI- É que, quanto ao cmimus, vale a «teoria da causa», com base na qual, «na aquisição derivada a
determinação da existência deste elemento intencional -do animus - deve aferir-se, não pela vontade
concreta do adquirente da posse, mas antes pela natureza do acto jurídico que originou a
aquisição».
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: