Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00258/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/06/2005 |
| Relator: | Mário Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ART.º113.º, N.º2 CPTA |
| Sumário: | 1) De acordo com o artigo 113º nº 2 do CPTA, o processo cautelar tem tramitação autónoma do processo principal, sendo apensado a este. 2) A providência cautelar instaurada com fundamento na carência de meios financeiros, em consequência de actos da Administração que ordenaram o abate do requerente ao serviço, deve ser considerada dependente da acção administrativa em que se solicita indemnização por virtude da anulação daqueles actos. 3) Será, pois, competente para conhecer do pedido cautelar o tribunal onde esteja em curso aquela referida acção de indemnização. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. J..., Major da Administração Militar, residente na ..., Lote ..., em Marinheiros, Leiria, intentou a presente Providência Cautelar contra o Chefe do Estado Maior do Exército, requerendo a final o pagamento mensal, a título provisório, da quantia de 2500 €, face à carência económica que atravessa e aos direitos que lhe foram reconhecidos no Recurso Contencioso nº 845/98 do TCA. Opôs-se a autoridade requerida, pedindo o indeferimento da Providência. Suscitada oficiosamente a excepção da incompetência deste Tribunal, veio o requerente pedir o seu indeferimento, concluindo do modo seguinte: I- É a decisão da Acção Administrativa interposta no TAF de Leiria (Proc. 411-04 BLRA) que depende dos Procs. 845/98 e 845-A/98, pois que, se for dado integral cumprimento à execução dos acórdãos do TCA nos referidos processos, a acção proposta no Tribunal de Leiria poderá ficar no todo ou em parte prejudicada, pelo que não pode extrair-se qualquer sentido de probabilidade capaz de justificar uma medida cautelar em 2ª dependência. II- O processo executivo nº 845-A/98 do TCA Sul comporta o pressuposto quanto à probabilidade de que a pretensão formulada nesse processo venha a ser julgada procedente. III- A incompetência suscitada deve ser julgada improcedente, declarando-se competente o TCA Sul para julgamento da medida cautelar requerida. O Ministério Público pronuncia-se favoravelmente ao deferimento da Providência, mas não quanto à concessão do Apoio Judiciário, que também vem requerido. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, mostram-se provados os factos seguintes: a) Por Acórdão do TCA de 26/4/2000, lavrado no Recurso Contencioso nº 845/98, foram declarados nulos a Portaria de 3/1/75 e o despacho de 28/5/97 do CEME, que haviam declarado abatido ao Quadro Permanente do Serviço de Administração Militar o Major J..., por os considerar eivados do vício de usurpação de poderes (fls. 53 a 59). b) Por Acórdão do TCA de 14/11/2002, lavrado na Execução nº 845-A/98, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do supra referido aresto (fls. 60 a 63). c) Por Acórdão do TCAS de 27/5/2004, lavrado na mesma Execução, foi declarada nula a Portaria de 10/3/2003; e ordenada a reintegração do Exequente, a partir da sua demissão em 3/1/5, procedendo-se à reconstituição da sua carreira, tendo-se em atenção a data da sua apresentação em 22/10/96 (fls. 64 a 66). d) Em 3/5/2004, o Major J... propôs no TAF de Leiria a Acção Administrativa Comum Ordinária de Indemnização nº 411/04 contra o CEME, a que deu o valor de 2 803 988,68 €, onde pede a condenação do Réu a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, quantia não inferior a 2 303 988,68 €; por danos morais, a importância de 500 000 €; por danos morais reflexos, indemnização devida às 4 filhas, a ser arbitrada pelo Tribunal; e juros moratórios, até efectivo pagamento (fls. 80 a 100). e) Na supra citada Acção, foi requerida pelo Autor a suspensão da instância, até decisão transitada na Execução nº 845-A/98, do TCA (fls. 79). 3. O Direito. Como se deixou relatado, o requerente J... veio pedir, na presente Providência Cautelar, o pagamento da quantia mensal de 2500 € por parte do Chefe do Estado Maior do Exército, face à situação de grave carência económica e financeira que atravessa. Respalda esse pedido nas decisões do TCA que decretaram a nulidade das Portarias e despacho do CEME que o declararam abatido ao Quadro Permanente do Exército; e ordenaram a sua reintegração, a partir da demissão de 3/1/1975. Contudo, como consta dos autos, o Major Moura propôs em 3/5/2004 no TAF de Leiria uma Acção Administrativa Comum de indemnização, através da qual pretende ser indemnizado pelo CEME de danos patrimoniais e morais, nas seguintes quantias: não inferior a 2 303 988,68 € e 500 000 €, respectivamente. Conforme o próprio Autor diz no artigo 28º da sua petição, em razão dos factos alegados (e declarados nulos), o requerente deixou de receber todas as remunerações, incluindo suplementos e subsídios, sendo obrigado a recorrer a empréstimos de dinheiro junto de pessoas amigas e familiares, para poder alimentar e garantir uma vida com o mínimo de dignidade para a sua família. Ou seja: o fundamento assumido desta Acção radica nos actos declarados nulos no Acórdão do TCA de 26/4/2000. Foi suscitada a questão prévia da incompetência material deste Tribunal, em função do preceituado no artigo 113º nº 2 do CPTA, que estabelece para o processo cautelar tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este. Sustenta o requerente, como vimos, que a presente Providência Cautelar não depende daquela já referida Acção Administrativa, em curso no TAF de Leiria, mas sim da Execução nº 845-A/98, que corre seus termos no 1º Juízo do TCAS. Mas não tem razão. Com efeito, o pedido cautelar formulado tem como escopo a carência de meios económicos ou financeiros com que o requerente se viu confrontado, em consequência dos actos da Administração julgados ilícitos e anulados no Recurso Contencioso nº 845/98. Por efeito desses actos, o ora requerente propôs a citada Acção no TAF de Leiria, na qual reinvindica indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, consequentes da prática daqueles actos anulados. Aí alega (artigo 24º da petição) que, na sequência do Acórdão de 26/4/2001, esperava que a autoridade requerida procedesse à sua reintegração, o que não aconteceu, deixando-o excluído de todos os direitos. Isto significa que o estado de carência de meios financeiros, alegado pelo requerente, depende dessa Acção em curso no TAF de Leiria (onde se irá discutir o seu direito a ser indemnizado pelos danos derivados dos actos anulados), independentemente de se encontrar com a instância suspensa, e não da Execução do Acórdão, em que se procura, de harmonia com a lei, restabelecer a ordem jurídica violada. Por isso, o Tribunal competente para decidir esta Providência Cautelar deverá ser aquele onde pende o processo principal (Acção Administrativa Comum nº 411/04), ou seja, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em julgar procedente a excepção deduzida, considerando este Tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente Providência Cautelar, requerida pelo Major J..., que será oportunamente remetida ao TAF de Leiria, nos termos do artigo 14º nº 1 do CPTA. Custas a cargo do requerente, com procuradoria graduada em metade, e sem prejuízo da decisão a proferir no pedido de Apoio Judiciário já formulado. Lisboa, 6 de Janeiro de 2005 Ass: Mário Gonçalves Pereira Ass: António Vasconcelos Ass: Magda Geraldes |