Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03944/08 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/12/2009 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS E INTERESSES LEGITIMOS CUMULAÇÃO DE PEDIDOS |
| Sumário: | I – O primeiro pedido formulado pelo Autor, correspondente ao subsidio de reinserção na vida activa, pressupõe o reconhecimento ao direito do Autor a esse mesmo subsidio, sendo a acção para reconhecimento de direito e interesse legitimo, prevista no artigo 69º da LPTA, o meio processual idóneo a utilizar, como o foi. II – E, a ser-lhe reconhecido o direito a esse subsidio e respectivo crédito, a condenação no seu pagamento em quantia certa, trata-se apenas de um pedido meramente consequente do primeiro, sem autonomia relativamente ao mesmo. III - De resto, só este entendimento é que tem correspondência directa no disposto no artigo 268º nº 4 da CRP que garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efectiva, sendo que um entendimento mais restrito conduziria à violação de tal preceito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., com sinais nos autos, inconformado com o despacho saneador proferido em 14 de Fevereiro de 2008 pelo TAC de Lisboa, na parte que julgou procedente a excepção de cumulação ilegal de pedidos, nos termos dos artigos 470º nº 1 e 31º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, ordenando a prossecução dos autos tão só quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao subsidio de reinserção, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ I) – Atento o disposto no Artº 5º/1 da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, conjugado com o estatuído no Artº 7º da mesma Lei, ao presente processo aplica-se a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto – Lei Nº 267/85, de 16 de Julho; II) – Acontece que à data da propositura da presente acção o Código de Processo os Tribunais Administrativos não estava ainda em vigor, pelo que o Autor não podia socorrer-se da forma declarativa ordinária, que passou a estar prevista no aludido Código. III) – O A. peticionou o reconhecimento do direito a receber a quantia pretendida e liquidada; IV) – A forma que os presentes autos seguem e a forma do actual processo ordinário não são manifestamente incompatíveis, tanto mais que se trata de reconhecer um direito de crédito e o dever de proceder ao seu pagamento e juros respectivos; V) – Por outro lado, se a decisão em substancia der razão ao Autor, há um interesse relevante, até por razões de economia processual, em ver simultaneamente reconhecido o seu direito a um determinado crédito e o direito a receber esses crédito; VI) – Aliás, a apreciação conjunta do direito ao crédito e do direito ao seu recebimento são indispensáveis, nos termos atrás expostos para uma justa composição do litigio. VII) – Assim sendo nada impede a apreciação do pedido formulado “in totum” e no seu conjunto, devendo improceder a excepção de cumulação dos pedidos, quanto mais não seja por violação do previsto no Artº 31º/2 do C.P.C.” * * O Recorrido Chefe do Estado Maior da Força Aérea contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogado o despacho saneador recorrido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho saneador proferido em 14 de Fevereiro de 2008 pelo TAC de Lisboa, na parte que julgou procedente a excepção de cumulação ilegal de pedidos, nos termos dos artigos 470º nº 1 e 31º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, ordenando a prossecução dos autos tão só quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao subsidio de reinserção. * A presente acção foi intentada como acção para reconhecimento de direito legalmente protegido, tendo sido formulados dois pedidos, a saber: 1) Reconhecimento da divida correspondente ao direito ao subsidio de reinserção na vida activa e; 2) A condenação do R. no pagamento da quantia peticionada de 1.182.000$00 ( € 5.895,79) , a titulo desse mesmo subsidio, acrescida de juros moratórios. No despacho saneador em crise entendeu o Mmo Juiz a quo que a condenação do R. quer no pagamento de quantia certa, quer no pagamento de juros moratórios, respeitam a pedidos cuja tramitação corresponde a acção ordinária, não sendo compatíveis com a tramitação da presente acção para reconhecimento de direito que segue o regime do contencioso dos órgãos de Administração Local – artigo 70º nº 1 da LTA - , julgando, deste modo, procedente a excepção da ilegalidade da cumulação de pedidos e ordenado a prossecução dos autos apenas quanto ao pedido de reconhecimento do alegado direito ao subsidio de reinserção . Discorda deste entendimento o Recorrente ao alegar que a forma que os presentes autos seguem e a forma do actual processo ordinário não são manifestamente compatíveis , tanto mais que se trata de reconhecer um direito de crédito e o dever de proceder ao seu pagamento e juros respectivos; Por outro lado, se a decisão em substância der razão ao A., há um interesse relevante, até por razões de economia processual, em ver simultaneamente reconhecido o seu direito a um determinado crédito e o direito de receber esse crédito. Afigura-se-nos inteiramente pertinente a argumentação do Recorrente, pelo que lhe assiste inteira razão. Efectivamente não nos deparamos aqui perante uma cumulação ilegal de pedidos. Na verdade, o primeiro pedido formulado pelo A., correspondente ao reconhecimento do direito ao subsidio de reinserção na vida activa, pressupõe o reconhecimento ao direito do A. a esse mesmo subsidio, sendo a acção para reconhecimento de direito e interesse legitimo, prevista no artigo 69º da LPTA, o meio processual idóneo a utilizar, como o foi. E, a ser-lhe reconhecido o direito a esse subsidio e respectivo crédito, a condenação no seu pagamento em quantia certa, trata-se apenas de um pedido meramente consequente do primeiro, sem autonomia relativamente ao mesmo. De resto, só este entendimento é que tem correspondência directa no disposto no artigo 268º nº 4 da CRP que garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efectiva, sendo que um entendimento mais restrito conduziria à violação de tal preceito. Neste sentido, podemos ler o Acórdão do STA de 06/05/2003 in Rec. nº 01602/02, cujo sumário passamos a citar: “ I – A acção para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos de particulares visou colocar à disposição destes um meio de enfrentar tipos de actividade administrativa que extravasem a figura do acto administrativo. II – Trata-se de um meio processual com carácter complementar ou subsidiário, relativamente ao recurso contencioso, no sentido de que este continua a ser o meio preferencial de reacção contra actos da Administração lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. III – Relativamente aos demais meios contenciosos, a acção de reconhecimento de um direito não tem carácter complementar ou subsidiário no sentido referido em II , podendo o particular optar por qualquer deles ou por mais do que um, se tal se revelar necessário para assegurar a tutela judicial e efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. IV – Assim, se a Administração actua a descoberto de um acto administrativo e com essa actuação material lesa direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos do particular, pode este socorrer-se da acção referida em I , podendo nela pedir a condenação da Administração a determinadas prestações de facere, tendo em vista a tutela judicial efectiva daqueles direitos. No mesmo sentido ainda pode ver-se o Acórdão do TCAN de 24/07/2006 in Rec. nº 0202/03, cujo sumário passamos igualmente a citar: “ I – As acções de responsabilidade civil extracontratual visam a condenação da Administração no pagamento de determinada quantia a titulo de ressarcimento de danos por actos de gestão publica praticados por órgãos da Administração Publica. II – As acções para reconhecimento do direito ou interesse legitimo consistem na possibilidade de obter de um tribunal o reconhecimento de um direito subjectivo ou de um interesse legitimo de um particular contra a Administração Publica. III – Ao pedido de reconhecimento de que o regime estatuído pelo Dec.- Lei (…) , seja aplicado aos funcionários que transitaram ( …) e se proceda ao pagamento a esses funcionários das regalias salariais previstas naquele diploma legal, com efeitos a partir da publicação daquele diploma, suprindo-se, desse modo, a omissão legislativa regulamentadora operada pelo silêncio de concretização determinado pelo (…) mesmo Dec. – Lei (…) , corresponde a acção para reconhecimento de direito ou interesse legitimo”. Por conseguinte, face ao expendido nos Acórdãos citados e atentos os pedidos e causa de pedir formulados na presente acção para reconhecimento de direito, tratando-se o segundo pedido, de pedido consequente, não ocorre cumulação ilegal de pedidos. Porque assim não entendeu o despacho saneador a quo, na parte recorrida , violou o disposto nos artigos 470º nº 1 e 31º nº 1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil e artigos 69º e 70º nº 1 da LPTA , impondo-se desta forma a sua revogação, devendo os autos baixar à 1ª instância para aí prosseguirem quanto aos pedidos formulados na totalidade. * Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho saneador na parte recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem quanto aos pedidos formulados na totalidade. Sem Custas por isenção da entidade recorrida. Lisboa, 12 de Novembro de 2009 António Vasconcelos Carlos Araújo Teresa de Sousa |